EMENTA: Apelação penal. Crime de furto simples. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Excesso configurado. Correção. Substituição da pena. Em relação à alegação de exarcerbação da pena fixada, excedeu o juiz sentenciante, pois mesmo existindo circunstâncias judiciais positivas, arbitrou a pena de forma mais grave do que realmente era necessário para a repressão e prevenção do crime praticado, razão pela qual deve ser corrigida. No entanto, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face da existência de antecedentes criminais em desfavor do réu. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2010.02597122-28, 87.311, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-06, Publicado em 2010-05-10)
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Apelação penal. Crime de furto simples. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Excesso configurado. Correção. Substituição da pena. Em relação à alegação de exarcerbação da pena fixada, excedeu o juiz sentenciante, pois mesmo existindo circunstâncias judiciais positivas, arbitrou a pena de forma mais grave do que realmente era necessário para a repressão e prevenção do crime praticado, razão pela qual deve ser corrigida. No entanto, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face da existência de antecedentes criminais em desfavor do réu. Rec...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES E ABUSO DE AUTORIDADE. A) APELAÇÃO PENAL DE GILBERTO DE SENA NASCIMENTO MARÇAL APELANTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 13 (TREZE) ANOS E 07 (SETE) MESES ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O TRANSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA DECISÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REÚ. B) APELAÇÃO PENAL DE RAIMUNDO PINHEIRO FILHO E NELSON OLIVEIRA SANTOS. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ALCANÇOU O RÉU RAIMUNDO PINHEIRO FILHO COM ESTEIO NO ART. 110 §1º C/C ART. 109, INCISO III DO CPB ESPAÇO TEMPORAL DEMASIADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO DECISUM E O JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EXTINTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES ASSIM COMO PARA O DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE, AMBOS COM FULCRO NO ART. 107, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REÚ. C) QUANTO AO APELANTE NELSON OLIVEIRA SANTOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PENA DECISÃO EQUIVOCADA QUE IMPÔS AOS RECORRENTES O REGIME DE PENA NA FORMA FECHADA MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA A MODALIDADE INICIALMENTE FECHADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. A) Apelação Penal de Gilberto de Sena Nascimento Marçal: I. Entre a publicação da sentença condenatória no dia 20/06/1996 e a até o momento do julgamento do presente recurso, sobreveio um lapso temporal superior de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses, fazendo com que a pretensão punitiva restasse atingida pela prescrição por força do art. 110, §1º c/c art. 109, inciso III do CPB; II. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõe expressamente o art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Precedentes do STF e do TJSP; B) Apelação Penal de Raimundo Pinheiro Filho e Nelson Oliveira Santos; I. Como já exposto, compreende-se por prescrição intercorrente subseqüente ou superveniente, aquela em que o Estado perde o direito de punir, levando-se em consideração a pena concretamente aplicada, com respectivo trânsito em julgado para acusação ou quando improvido o seu recurso, cujo lapso temporal para a contagem tem início na data de publicação da sentença condenatória; II. In casu, o recorrente Raimundo Pinheiro Filho foi condenado por duas modalidades criminosas distintas, quais sejam: a de homicídio simples, em que foi apenado a 08 (oito) anos de reclusão e de abuso de autoridade a 03 (três) meses de reclusão em regime fechado, respectivamente. Analisando os autos, verifica-se que se encontra prescrita a pretensão punitiva do estado na modalidade intercorrente de acordo com as normas do art. 110 §1º, c/c art. 109, inciso III do CPB para o crime de homicídio simples cometido pelo recorrente; III. Do mesmo modo, para o delito de abuso de autoridade que foi apenado com apenas 03 (três) meses de reclusão, comprova-se, também, que a pretensão punitiva do Estado, está mais do que prescrita, também em sua forma intercorrente (art. 110 §1º c/c art. 109, inciso III do CPB); IV. Em ambos os casos, destaca-se, prima facie, que o lapso temporal entre a data da publicação do decisum e o julgamento da suplica defensiva é de todo demasiado, perfazendo, mais de 13 (treze) anos, o que, enseja, portanto a extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV do CPB tanto para o delito esculpido no art. 121, caput, (homicídio simples) assim como para o crime delineado nos artigos 3º, alíneas a e b e 4º, alínea b da Lei n.º 4.898/65 (abuso de autoridade); V. Recuso conhecido e declarada de ofício a extinção da punibilidade do apelante Raimundo Pinheiro Filho; C) Apelação Penal de Nelson Oliveira Santos; I. A decisão oriunda do Egrégio Tribunal do Júri da 15ª Vara Penal da comarca da capital, encontra-se de acordo com as provas materiais, como o laudo de necropsia médico legal às fls. 93 e 94 dos autos, assim como, as provas testemunhais, especificadas nos depoimentos da esposa da vítima e de uma testemunha presencial dos fatos delituosos, que não deixam dúvidas sobre a autoria do crime por parte dos apelantes; II. Quanto a alegação da utilização da legítima defesa por parte dos acusados, percebe-se que a mesma não encontra-se caracterizada, visto que pelas provas acostadas aos autos processuais, não houve a chamada moderação na repulsa da agressão, um dos elementos que compõe o tipo penal do art. 25 do CPB; III. Desta forma, não podem os recorrentes afirmar que Conselho de Sentença tenha decido em desacordo com as provas dos autos, já que ficou mais do que provado que a decisão foi proferida dentro da íntima convicção, própria do julgador popular, com arrimo nas provas técnicas e testemunhais do processo, não se devendo cogitar qualquer tipo de reforma, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Precedentes do TJSP; IV. O regime de pena fixado pelo Juízo monocrático na forma fechada pelo crime de homicídio simples, deve ser modificado, apenas por equivoco cometido à época pelo MM. Magistrado sentenciante; V. Tal alteração é necessária, visto que a pena ser cumprida em regime integralmente fechado, possui a mancha da inconstitucionalidade, afasta o caráter ressocializador da pena e o próprio mandamento da individualização das penas, que determina que não se pode se fazer diferença entre condenados por crimes desta natureza, impedido, portanto, a aplicação do regime de pena adequado a cada sentenciado; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter in totum a sentença que condenou o apelante Nelson Oliveira Santos, modificando apenas e de ofício o regime de cumprimento de pena, que deverá ser estabelecido na modalidade inicialmente fechada. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
(2010.02596790-54, 85.100, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-05-07)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES E ABUSO DE AUTORIDADE. A) APELAÇÃO PENAL DE GILBERTO DE SENA NASCIMENTO MARÇAL APELANTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 13 (TREZE) ANOS E 07 (SETE) MESES ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O TRANSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA DECISÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REÚ. B) APELAÇÃO PENAL DE RAIMUNDO PINHEIRO FILHO E NELSON OLIVEIRA SANTOS. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ALCANÇOU O RÉU RAIMUNDO PINHEIRO FILHO COM ESTEIO...
EMENTA: HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO SUPERADO CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONDENATORIA PROLATADA NOVO TITULO JUSTIFICADOR DA PRISAO PEDIDO PREJUDICADO DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU SUPERADO, IN CASU, O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. II - A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE FOI SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO CAUTELAR EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EIS QUE NA DATA DE 19.04.2010, O ORA PACIENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003, OCASIÃO EM QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, FACE À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, EM ESPECIAL A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESSA FORMA, VERIFICA-SE UM NOVO TÍTULO JUSTIFICADOR DA PRISÃO CAUTELAR DO REQUERENTE, NÃO MAIS SUBSISTINDO A DECISÃO, ORA ATACADA, RAZÃO PELA QUAL, QUALQUER IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE SUA PRISÃO DEVERÁ SER DIRIGIDA À SENTENÇA E NÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. III PEDIDO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. VISTOS, ETC.
(2010.02596774-05, 87.240, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-05-07)
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HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO SUPERADO CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONDENATORIA PROLATADA NOVO TITULO JUSTIFICADOR DA PRISAO PEDIDO PREJUDICADO DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU SUPERADO, IN CASU, O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. II - A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE FOI SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO CAUTELAR EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EIS QUE NA DATA DE 19.04.2010, O ORA PACIENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 DA...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº12.015/2009. CONFIRMAÇÃO DO REGIME PENITENCIÁRIO EM FACE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Preliminar de nulidade por ausência de citação e por falta de interrogatório, rejeitadas, ante a preclusão do direito e ausência de prejuízo. II- Na hipótese dos autos, de forma a trazer segurança ao juízo condenatório, sem que remanesçam quaisquer dúvidas sobre a efetiva ocorrência da conduta ilícita, sua autoria e materialidade encontram-se demonstradas através dos laudos e dos depoimentos testemunhais. Não há, pois, como se acolher a tese defensiva de insuficiência probatória e negativa de autoria. III Impõe-se a revisão da dosimetria quando se constata que a sentença condenou os apelantes como incursos no art.217-A do CP, quando o correto é aplicar o art.213 do CP, mais benéfico e vigente na data do fato. IV Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2014.04471118-61, 128.785, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-27)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº12.015/2009. CONFIRMAÇÃO DO REGIME PENITENCIÁRIO EM FACE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Preliminar de nulidade por ausência de citação e por falta de interrogatório, rejeitadas, ante a...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.
(2010.02596313-30, 87.187, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-03, Publicado em 2010-05-06)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor;...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO SIMPLES SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REQUISITOS PESSOAIS PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA. Não se pode aceitar a tese de cerceamento de defesa por não terem sido esgotados todos os meios para a citação do réu, quando resta comprovado nos autos que ele mesmo fornecera na Polícia um endereço desencontrado, pelo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como em face do descaso demonstrado por ele para com a Justiça, tendo em vista que, se permaneceu longo período às escondidas, não se tem a garantia de que, em liberdade, não irá novamente evadir-se. Uma vez existentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em direito do acusado à concessão de sua liberdade, tampouco mostram-se relevantes nesse contexto as supostas condições pessoais favoráveis a ele atribuídas. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02595892-32, 87.167, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-03, Publicado em 2010-05-05)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO SIMPLES SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REQUISITOS PESSOAIS PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA. Não se pode aceitar a tese de cerceamento de defesa por não terem sido esgotados todos os meios para a citação do réu, quando resta comprovado nos autos que ele mesmo fornecera na Polícia um endereço desencontrado, pelo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança (processo n°. 0024186-60.2009.814.0301), impetrado por LEONARDO DE SOUZA LIMA, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. Em decisão às fls.255/256, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, reconhecendo sua incompetência absoluta para processo e julgamento do feito, declinou a competência a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente remédio constitucional, fundamentando seu posicionamento em Decisão Monocrática da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, proferida em 04/12/2013, no Agravo de Instrumento n°. 2013.3.028379-2. Contudo, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao JUÍZO DE 1° GRAU, senão vejamos: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Neste sentido, se observa que a jurisprudência local aplica a nova Súmula: Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, impetrado por RODRIGO SILVA SOUSA, contra suposto ato ilegal e abusivo que teria sido perpetrado pelo Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. Em decisão de fls. 47-49, o juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital reconheceu a sua incompetência absoluta, oportunidade em que declinou a competência à este Egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente mandamus, conforme entendimento esposado em decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho. Feitas essas considerações, vejamos o que determina a Súmula n 22, desta Corte de Justiça do Estado do Pará, publicada em 16/03/2016, in verbis: Art. 1º Fica aprovada a Súmula n. 22 com a seguinte redação: "A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". (Grifos nossos). Assim, reconheço a Incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para Processar e Julgar o presente feito, razão porque DETERMINO a remessa dos presentes autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, onde o feito fora inicialmente distribuído. Encaminhem-se os autos à secretaria para as providências ulteriores de direito. (TJE, Decisão Monocrática, processo n°. 0035036-54.2010.814.0301, Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, publicado em 07/04/2016, grifei) Portanto, com fulcro na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos presentes autos à primeira instância para os ulteriores de direito. P.R.I. Belém, 29 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.01632439-79, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança (processo n°. 0024186-60.2009.814.0301), impetrado por LEONARDO DE SOUZA LIMA, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. Em decisão às fls.255/256, o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, reconhecendo sua incompetência absoluta para processo e julgamento do feito, declinou a competência a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente remédio constitucional, fundamentando seu posicionamento em Decisão Monocrática da lavr...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS ATÉ O FINAL DO TRATAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZO, DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: O DIREITO À SAÚDE É UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SENDO PERMITIDO AO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO ERGUER BARREIRAS BUROCRÁTICAS ENSEJANDO OBSTACULIZAR OU MESMO IMPEDIR O TRATAMENTO ADEQUADO AO CIDADÃO CARENTE. IN CASU, A PACIENTE COMPROVOU TER CONTINUADO COM O TRATAMENTO MÉDICO, O QUE POR SI SÓ JUSTIFICA O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS RESTANTES, CONFORME O PLEITEADO NA INICIAL DO WRIT. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02594890-31, 87.067, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-03)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS ATÉ O FINAL DO TRATAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZO, DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: O DIREITO À SAÚDE É UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SENDO PERMITIDO AO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO ERGUER BARREIRAS BUROCRÁTICAS ENSEJANDO OBSTACULIZAR OU MESMO IM...
Data do Julgamento:20/04/2010
Data da Publicação:03/05/2010
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02614575-49, 88.889, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR INEXISTÊNCIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. A MEDIDA CAUTELAR CONSTITUI INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL SE PRESTA UMA MODALIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL CONSISTENTE EM ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE UM PROVIMENTO A SER PRODUZIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. NO PROCESSO CAUTELAR É DEFESO A DICUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, SENDO NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A EXISTENCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFIRMADO FUMUS BONI IURIS E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PERICULUM IN MORA. DIANTE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVAM A LITIGIOSIDADE DO DIREITO ACERCA DAS AÇÕES SOCIETÁRIAS DAS APELANTES E SUA DIVISÃO ENTRE OS HERDEIROS É IMPERIOSA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PELO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA MONOCRÁTICA. MERECE REFORMA APENAS PARA APLICAR A SUCUMBENCIA RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA PELO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2011.03047044-65, 101.392, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR INEXISTÊNCIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. A MEDIDA CAUTELAR CONSTITUI INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL SE PRESTA UMA MODALIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL CONSISTENTE EM ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE UM PROVIMENTO A SER PRODUZIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. NO PROCESSO CAUTELAR É DEFESO A DICUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, SENDO NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A EXISTENCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFIRMADO FUMUS BONI IURIS E O PERIGO DE DANO I...
Data do Julgamento:17/10/2011
Data da Publicação:21/10/2011
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INVASÃO DE FAZENDA ATIVISTAS DO MOVIMENTO SOCIAL DOS SEM-TERRA CRIMES DE DANO QUALIFICADO, ESBULHO POSSESSÓRIO, AMEAÇA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA FALTA DE QUALIFICAÇÃO DE UM DOS PACIENTES NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO INDIRETA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, que estão devidamente fundamentadas no decreto de prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal; II Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito de culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da custódia cautelar, se existem nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua prisão preventiva; III - Não há como cogitar-se na inépcia da inicial, nem na revogação do decreto de prisão preventiva pelo descumprimento do art. 41, do CPP, eis que, embora de forma indireta, o paciente Moisés foi qualificado como o líder do acampamento Dalcídio Jurandir, não ocasionando qualquer prejuízo para a sua identificação, citação ou exercício do direito à ampla defesa; IV Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02613746-14, 88.795, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-24)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INVASÃO DE FAZENDA ATIVISTAS DO MOVIMENTO SOCIAL DOS SEM-TERRA CRIMES DE DANO QUALIFICADO, ESBULHO POSSESSÓRIO, AMEAÇA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA FALTA DE QUALIFICAÇÃO DE UM DOS PACIENTES NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO INDIRETA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como a...
Habeas corpus. Tráfico. Flagrante. Ilegalidade. Insubsistência. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Crime Permanente. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Apreciação. Inviabilidade. Ordem denegada. A prisão em flagrante encontra-se revestida das formalidades legais exigidas para o procedimento, uma vez que, tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência e não há necessidade de expedição de mandado de busca. Precedentes do STJ. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus.
(2010.02613758-75, 88.784, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-21, Publicado em 2010-06-24)
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Habeas corpus. Tráfico. Flagrante. Ilegalidade. Insubsistência. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Crime Permanente. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Apreciação. Inviabilidade. Ordem denegada. A prisão em flagrante encontra-se revestida das formalidades legais exigidas para o procedimento, uma vez que, tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência e não há necessidade de expedição de mandado de busca. Precedentes d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02623390-85, 89.429, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-07-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto concis...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. 1. Analisando-se os autos, constata-se que existem meras suposições de que o réu tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que os depoimentos testemunhais obtidos em Juízo não demonstram a intenção do réu em querer tirar a vida da vítima. 2. O direito penal não pode basear-se em meras conjecturas e dar margem a ilações. Devem existir nos autos provas que afastem dúvida existente quanto à autoria, que deve ser cabalmente provada pela acusação, o que não aconteceu no caso em tela, no que diz respeito ao crime de homicídio, devendo ser ressaltado que a vítima estava armada como a própria afirmou perante a autoridade judiciária. Destarte, a desclassificação operada foi a melhor opção do julgador, até porque a mesma foi comungada pelo autor da ação penal oficiante na vara do Tribunal do Júri. 3. Conflito conhecido para definir a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Belém para julgamento do feito Decisão unânime.
(2010.02613357-17, 88.750, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-06-16, Publicado em 2010-06-23)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. 1. Analisando-se os autos, constata-se que existem meras suposições de que o réu tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que os depoimentos testemunhais obtidos em Juízo não demonstram a intenção do réu em querer tirar a vida da vítima. 2. O direito penal não pode basear-se em meras conjecturas e dar margem a ilações. Devem existir nos autos provas que afastem dúvida existente quanto à autoria, que deve ser cabalmente provada pela acusação, o que não aconteceu no caso e...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS IMPOTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de nulidade de sentença afastada (cerceamento de defesa). O julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa do apelante, uma vez que o próprio recorrente reconheceu o labor prestado pela apelada ao município, bem como reconheceu o não pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Matéria preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, (art. 1º, da Lei 9.494/97), rejeitada. É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso O Gestor municipal não pode eximir-se das obrigações contraídas, simplesmente invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal. A ausência de caixa deve ser provada. O pagamento das verbas pleiteadas pela apelada devem ser suportadas pela pessoa jurídica de direito público e não pela pessoa física do Prefeito à época da contratação. O não pagamento de salário devido pela Administração anterior deve ser pago pela atual Administração, fato que não implica violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, esta não pode impedir o pagamento de verbas asseguradas pela lei e pela Constituição Federal. A Municipalidade não é isenta quando sucumbente para reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Logo, uma vez vencida a Fazenda Pública está obrigada em reembolsar as custas adiantadas pelo autor, até o limite da sucumbência experimentada. Os honorários advocatícios foram fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, verificados consoante a apreciação eqüitativa do juiz a quo, não havendo, assim, razão para a diminuição dos honorários arbitrados. Negaram provimento ao apelo. Unânime.
(2010.02612868-29, 88.728, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-13, Publicado em 2010-06-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS IMPOTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de nulidade de sentença afastada (cerceamento de defesa). O julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa do apelante, uma vez que o próprio recorrente reconheceu o labor prestado pela apelada ao município, bem como reconheceu o não pagamento das verba...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP - Prisão em flagrante mantida por ocasião da sentença condenatória - Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal Embora o fato do paciente ter respondido ao processo preso seja, em regra, fundamento bastante para negar-lhe o direito de recorrer solto, verifica-se dos autos que o Juízo Processante, além de não ter se pronunciado acerca do seu pleito de liberdade provisória, posto que se resguardou para apreciá-lo somente após a realização da audiência de instrução e julgamento, na aludida audiência, após a instrução probatória, proferiu sentença na qual manteve a prisão do paciente sem demonstrar a necessidade da constrição cautelar, posto que não motivou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal O art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece expressamente que a manutenção da custódia, na sentença condenatória, deve se operar de forma fundamentada - Regime semi-aberto imposto na sentença Impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado no édito condenatório - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo. Decisão unânime.
(2010.02612358-07, 88.678, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-21)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP - Prisão em flagrante mantida por ocasião da sentença condenatória - Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal Embora o fato do paciente ter respondido ao processo preso seja, em regra, fundamento bastante para negar-lhe o direito de recorrer solto, verifica-se dos autos que o Juízo Processante, além de não ter se pronunciado acerca do seu pleito de liberdade provisória, posto que se resguardou para apreciá-lo somente após a realização da audiência de instrução e...
Data do Julgamento:14/06/2010
Data da Publicação:21/06/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 ? O v. Acórdão recorrido, discutiu amplamente a aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, declarado constitucional na ADI n° 3127, a todos os contratos temporários sem distinção com os empregados celetistas, conforme entendimento do próprio STF. 3 ? No novo Código Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 teve por finalidade prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório para garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Essa norma, porém, não obriga o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo quando se revelarem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Recurso Conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.03387514-13, 194.597, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 ? O v. Acórdão recorrido, discutiu amplamente a aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, de...
Ementa: Apelações penais Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, inc. IV, do CP - Qualificadora que impossibilitou a defesa Surpresa - Tribunal do Júri Preliminar Nulidade do processo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Ausência de descrição na denúncia da conduta que evidencia a utilização de recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima pela surpresa, qualificadora prevista no inc. IV, § 2º, do art. 121, do CP, mantida na pronúncia, sendo que somente em plenário foi sustentado que o recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi a surpresa, o que impediu o pleno exercício da defesa A manutenção na pronúncia da qualificadora prevista no inc. IV, § 2º, do art. 121, do CP, não cerceou o direito de ampla defesa e do contraditório, pois o réu foi denunciado com indicação expressa do dispositivo legal que faz referência à aludida qualificadora, bem como constou na referida exordial acusatória a narrativa de que o acusado chegou atirando na vítima de inopino, o que evidência plenamente a presença da referida qualificadora, motivo pelo qual, não há que se falar de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Rejeição Mérito: Decisão contrária à prova dos autos - Qualificadora da surpresa - Reconhecimento pelo Júri - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese de homicídio qualificado, reconhecendo a presença da qualificadora da surpresa que impossibilitou a defesa da vítima, visto que o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, eis que havendo respaldo nos autos, não há como impedir que os Jurados optem por essa versão - Procedimento que decorre do princípio da convicção íntima, corolário do primado constitucional de soberania do Júri Popular, previsto no art. 5º, inc. XXXVII, da CF Dosimetria da pena Reprimenda base - Aferição das circunstâncias judiciais Fundamentação incorreta em alguns parâmetros Redimensionamento Adequação da sanção com base nos dados concretos constantes dos autos - Considerando que a maioria das circunstâncias judiciais se apresentam desfavoráveis ao réu, fixou-se a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão Mantida a redução de pena fixada pelo Magistrado a quo em 06 (seis) meses, face a presença de circunstância atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de circunstâncias agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP, retirando-se qualquer referência à lei de Crimes Hediondos, tendo em vista que o crime foi praticado em 1989, portanto, anterior a Lei 8.072/90 - Recursos conhecidos e parcialmente provido o apelo do réu/apelante, apenas para retirar qualquer referência à lei de crimes hediondos, eis que o crime foi praticado anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.072/90, e provido o do Ministério Público. Decisão unânime.
(2010.02611878-89, 88.653, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-15, Publicado em 2010-06-18)
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Apelações penais Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, inc. IV, do CP - Qualificadora que impossibilitou a defesa Surpresa - Tribunal do Júri Preliminar Nulidade do processo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Ausência de descrição na denúncia da conduta que evidencia a utilização de recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima pela surpresa, qualificadora prevista no inc. IV, § 2º, do art. 121, do CP, mantida na pronúncia, sendo que somente em plenário foi sustentado que o recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi a surpresa, o que...
Data do Julgamento:15/06/2010
Data da Publicação:18/06/2010
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Procedência parcial da ação. Dupla apelação. Recursos conhecidos. Apelação autoras: 1. Majoração do dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Não razoabilidade do quantum fixado. 2. Majoração do lucro cessante. Não cabimento. Observância dos parâmetros legais e fáticos. Recurso conhecido e improvido. Apelação requerido: Preliminar: 1. Agravo retido. Alegada ilegitimidade das autoras. Não ocorrência. Direito próprio. Reparação do prejuízo irrogado ao titular. Inexistência de exclusão gradativa de parentes na ação indenizatória. Recurso de agravo retido conhecido e improvido. Mérito: 1. Responsabilidade civil. Art. 186 do CC. Inexistência dos requisitos ensejadores. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Estado elevado de embriagues do requerido. Êxito das autoras em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. Dano moral. Configuração. Pedido de redução do quantum indenizatório. Cabimento. Redução do quantum indenizatório. 3. Dano material. Dano emergente comprovado nos autos. Perda total do veículo conduzido pela vítima. Lucros cessantes. Manutenção da sentença singular. 4. Possibilidade de cumulação da indenização decorrente do ato ilícito com pensão previdenciária. Fatos geradores distintos. 5. dedução do valor do seguro DPVAT da indenização. Cabimento. 6. sucumbência recíproca. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu dos recursos mas negou provimento ao apelo de Maria Raimunda Rodrigues dos Santos e Maria Laudelina da Silva Fernandes , e deu parcial provimento ao apelo de Antonioo Francisco de Sousa nos termos do voto da relatora.
(2010.02611887-62, 88.663, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-27, Publicado em 2010-06-18)
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Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Procedência parcial da ação. Dupla apelação. Recursos conhecidos. Apelação autoras: 1. Majoração do dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Não razoabilidade do quantum fixado. 2. Majoração do lucro cessante. Não cabimento. Observância dos parâmetros legais e fáticos. Recurso conhecido e improvido. Apelação requerido: Preliminar: 1. Agravo retido. Alegada ilegitimidade das autoras. Não ocorrência. Direito próprio. Reparação do prejuízo irrogado ao titular. Inexistência de exclusão gradativa de parentes...
Data do Julgamento:27/05/2010
Data da Publicação:18/06/2010
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE CONCUSSÃO PRISÃO PREVENTIVA POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente, policial militar, encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02611298-83, 88.576, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE CONCUSSÃO PRISÃO PREVENTIVA POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente, policial militar, encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor;...