EMENTA: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS IMPROCEDÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. 1) A prisão processual, como medida de exceção, demanda não só a presença das hipóteses do art. 312 do CPP para que se revista de legalidade, mas também a indicação de elementos concretos da conduta delituosa que apontem a necessidade da medida, em face dos pressupostos do enunciado normativo, mormente sendo noticiada a fuga do réu do distrito da culpa. 2) Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes os indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os requisitos dispostos pelo art. 312 do CPP. 3) Consoante pacificado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2009.02733680-34, 77.497, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-13)
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HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS IMPROCEDÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. 1) A prisão processual, como medida de exceção, demanda não só a presença das hipóteses do art. 312 do CPP para que se revista de legalidade, mas também a indicação de elementos concretos da conduta delituosa que apontem a necessidade da medida, em face dos pressupostos do enunciado normativo, mormente sendo noticiada a fuga do réu do distrito da culpa. 2)...
PROCESSO 2012.3.019114-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS RECORRIDOS: MOISÉS LEON NAHMIAS E OUTROS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 377/391, interposto por JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 541 do CPC e 243 do RITJPA, objetivando impugnar o acórdão n.º 128.045, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS: ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 2029 DO CC/2002. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADOS. PARA TANTO, DEVE HAVER PROVA TRANQUILA DA POSSE, ELEMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, DE FORMA ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO QUE A POSSE LOCATÍCIA NÃO SE TRANSMUTA EM POSSE AD USUCAPIONEM, POR SE TRATAR DE POSSE A TÍTULO PRECÁRIO, AINDA QUE O LOCADOR PERMANEÇA, TEMPORARIAMENTE, INERTE À COBRANÇA DOS ALUGUERES, PERSISTINDO A SUA CARACTERÍSTICA DE POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL, POIS UMA VEZ EXISTINDO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, QUE IMPEDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO, PORQUE NA LOCAÇÃO, A POSSE INDIRETA PERMANECE COM O LOCADOR. PORTANTO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, O APELANTE NÃO OCUPA O IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO, JÁ QUE NELE RESIDE POR FORÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINARIAMENTE ESCRITO E QUE PASSOU A VIGIR POR PRAZO INDETERMINADO, ESTANDO AUSENTE, POIS, O ANIMUS DOMINI. E MAIS, VERIFICA-SE DOS AUTOS A MANIFESTAÇÃO (FLS. 79/80), APRESEENTADA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPROVANDO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE O IMÓVEL FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM ¿ CODEM -, SENDO, POIS, IMPOSSÍVEL COMO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, A TEOR DO ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃIO FEDERAL, IN VERBIS: `OS IMÓVEIS PÚBLICO NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO¿. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Acórdão 128.045, Rel. Des.ª Marneide Trindade Pereira Merabet, 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 13/012/2013. Publicação no DJ-e n.º 5413/2013, de 19/12/2013). Em sede preliminar, alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como suscita repercussão geral. No mérito, alega violação ao art. 183 da Constituição Cidadã, sustentando que o Colegiado laborou em equívoco ao não reconhecer que o recorrente adquiriu a propriedade do imóvel em litígio por usucapião. Sem contrarrazões, como certificado à fl. 394. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Recurso tempestivo, motivado e subscrito pela Defensoria Pública, pelo que prescinde de preparo. Todavia, não reúne condições para ascensão. In casu, o acórdão vergastado assentou suas premissas nos fatos e provas existentes, notadamente no contrato de locação, que garantiu à locadora permanecer na posse indireta do imóvel em litígio, e na impossibilidade de usucapião de bem público, na forma do art. 183, §3º/CF-88, já que o documento de fls. 79/80 provou que a propriedade do bem em comento é da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém ¿ CODEM -. Vejamos: ¿(...)O PEDIDO DE USUCAPIÃO, POR CONSTITUIR FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DEVE VIR ACOMPANHADO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADOS. PARA TANTO, DEVE HAVER PROVA TRANQUILA DA POSSE, ELEMENTO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, DE FORMA ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS, EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TANTO A DOUTRINA COMO A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO QUE A POSSE LOCATÍCIA NÃO SE TRANSMUTA EM POSSE AD USUCAPIONEM, POR SE TRATAR DE POSSE A TÍTULO PRECÁRIO, AINDA QUE O LOCADOR PERMANEÇA, TEMPORARIAMENTE, INERTE À COBRANÇA DOS ALUGUERES, PERSISTINDO A SUA CARACTERÍSTICA DE POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL, POIS UMA VEZ EXISTINDO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPOSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI, QUE IMPEDE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO, PORQUE NA LOCAÇÃO, A POSSE INDIRETA PERMANECE COM O LOCADOR. PORTANTO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, O APELANTE NÃO OCUPA O IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO, JÁ QUE NELE RESIDE POR FORÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINARIAMENTE ESCRITO E QUE PASSOU A VIGIR POR PRAZO INDETERMINADO, ESTANDO AUSENTE, POIS, O ANIMUS DOMINI. E MAIS, VERIFICA-SE DOS AUTOS A MANIFESTAÇÃO (FLS. 79/80), APRESEENTADA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPROVANDO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE O IMÓVEL FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM ¿ CODEM -, SENDO, POIS, IMPOSSÍVEL COMO OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, A TEOR DO ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃIO FEDERAL, IN VERBIS: `OS IMÓVEIS PÚBLICO NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO¿. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)¿. Ainda que o insurgente alegue não estar utilizando da via recursal extraordinária para reexame de fatos e provas, não há como negar que ao caso incide a Súmula 279/STF. Nesse sentido, transcrevo precedentes do Pretório Excelso: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.¿ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. SUPOSTA AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO BEM PELA UNIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Súmula 279/STF dispõe: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem publico dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião.¿ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013). Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/05/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01663000-13, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PROCESSO 2012.3.019114-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS RECORRIDOS: MOISÉS LEON NAHMIAS E OUTROS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 377/391, interposto por JOSÉ MARIA TEIXEIRA DE CAMPOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 541 do CPC e 243 do RITJPA, objetivando impugnar o acórdão n.º 128.045, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS: ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 2029 DO CC/2002. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEI...
Data do Julgamento:18/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2005.3.000441-1 APELANTE: NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO OAB/PA 5865 APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA OAB/PA 3000 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE NO TRABALHO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. CONSTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. Trata-se de Apelação Cível interposta por NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, proferida em ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, que homologou pedido de desistência formulado pelo apelado, sem que fosse oportunizada a oitiva da parte requerida. Consta nos autos, às fls. 258/261, que a apelante apresentou contestação à inicial. Aduz que, após a apresentação da defesa, o apelado requereu (fl. 245) a desistência da ação argumentando que não mais possuía interesse na lide, o que foi deferido pelo juízo através de decisão à fl. 246, mesmo sem a oitiva da parte contrária, o que motivou a interposição de embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão fora omissa, e que contraria frontalmente o art. 267, § 4º, do CPC. Ao final pede a reforma da sentença, para determinar seja reaberta a instrução processual ou, se assim não for entendido, pede a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 20, do CPC. O apelado, apesar de regularmente intimado (fl. 273), não apresentou contra-razões. Em manifestação do Ministério Público, fls. 278/283, este se posiciona pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Os autos revelam que o caso trazido a julgamento comporta solução à luz do preconizado pelo art. 557, caput, do CPC. Verifica-se, a prima facie, que assiste razão ao apelante com provimento ao recurso. O apelante recorreu da decisão do juízo a quo que não reconheceu o seu direito de ser ouvido sobre o pedido de desistência do apelado. Observa-se que o apelante já havia ingressado com contestação, sendo, necessária, portanto, a concordância da parte contrária para que fosse possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 267, §4º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 267. Extingue-se a processo sem resolução do mérito. ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Por outro lado, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data prévia à apresentação da contestação. Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à possibilidade de condenação, ao pagamento de honorários advocatícios, da parte que desistiu do feito após a citação do réu e a apresentação da respectiva contestação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de condenar, em honorários advocatícios, a parte que desistir da ação, na hipótese da ocorrência da citação do réu e a apresentação da respectiva contestação, em função do Princípio da Causalidade. (destaque nosso) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 664959/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC. 2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado. 3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4. In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação. 5. Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007. 6. Agravo Regimental desprovido. (sic) (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 14/05/2008) PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO DO DEMANDADO CONSUMADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DEVER DE PAGAR VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se apesar de apresentado o pedido de desistência da ação, procedeu-se a citação da parte demandada e esta constituiu e pagou advogado, oferecendo contestação, é devido o pagamento da verba honorária pois não pode o réu sofrer prejuízo a que não deu causa. 2. Na hipótese vertente, o réu não teve oportunidade de acesso aos autos e ofereceu contestação antes de ter ciência da desistência. 3. Recurso Especial provido. (sic) (destaque nosso) (REsp 244.040/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 15/05/2000 p. 144) PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de desistência da ação foi protocolado em 27.11.1998 e que a apresentação da contestação se deu em 30.11.1998, é devido o pagamento da verba honorária, pois, do contrário, a parte ré estaria suportando prejuízo a que não deu causa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 685.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 13/03/2009) A decisão recorrida mostra-se evidente que não foi alcançada a dialeticidade do processo, ou seja, a bilateralidade processual que possibilita que as partes tenham oportunidades iguais em se manifestar nos autos, não tornando o mesmo uma via de mão única, configurando-se como verdadeira afronta ao artigo supra citado. No caso concreto, o pedido de desistência da ação foi protocolada em 28.01.2004 (fl. 245) e a contestação apresentada em 20.10.2003 (fls. 6574). Desse modo, é devido o pagamento da verba honorária, pois, do contrário, a parte ré estaria suportando prejuízo a que não deu causa. Ocorre que, à fl. 58, ao proferir despacho inicial, foram deferidos, além da citação do requerido, os benefícios da gratuidade da justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, e no principio da causa madura, art. 515, § 3º, ambos do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para condenar o apelado a pagar os honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e, ao mesmo tempo, isentá-lo do mencionado pagamento em face do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Belém, 27 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2005.00944215-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-27, Publicado em 2009-05-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2005.3.000441-1 APELANTE: NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: MARÇAL MARCELINO DA SILVA NETO OAB/PA 5865 APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO DE F. MIRALHA DA SILVA OAB/PA 3000 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE NO TRABALHO. DESISTÊNCIA DO AUTOR. CONSTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDO...
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Excesso de prazo para o início da instrução processual. Improcedente. Condições pessoais favoráveis à garantia da liberdade. Não cabimento. Writ denegado. Não subsiste a alegação de constrangimento ilegal decorrente da extrapolação dos prazos processuais, se constatado que a ação penal está sendo impulsionada dentro de uma cronologia justificável, ante a necessidade de expedição de carta precatória e o aguardo de pronunciamento da defesa, não recaindo sobre o Estado Juiz a responsabilidade pela delonga processual. Assertivas de inocência não podem ser analisadas em habeas corpus, em especial quando demandam incursão aprofundada do conjunto fático probatório da causa, providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Condições pessoais não são suficientes para garantir que a paciente responda ao processo em liberdade, uma vez que encontra vedação legal para essa benesse no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.
(2009.02735743-53, 77.865, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-21)
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Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Excesso de prazo para o início da instrução processual. Improcedente. Condições pessoais favoráveis à garantia da liberdade. Não cabimento. Writ denegado. Não subsiste a alegação de constrangimento ilegal decorrente da extrapolação dos prazos processuais, se constatado que a ação penal está sendo impulsionada dentro de uma cronologia justificável, ante a necessidade de expedição de carta precatória e o aguardo de pronunciamento da defesa, não recaindo sobre o Estado Juiz a responsabilidade pela delonga processual. Assertivas de inocência não po...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Crime de concussão - Art. 316, do CPB - Prisão em flagrante Excesso de prazo à conclusão do inquérito policial Fato que não pode ser apreciado por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agora completamente superada, pois o inquérito policial já foi concluído e a denúncia oferecida - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva Liberdade provisória indeferida de forma fundamentada Necessidade da garantia da ordem pública, em razão do referido paciente ser possuidor de maus antecedentes Princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Alegação de existência de vícios na peça flagrancial e que não restou configurado o crime de concussão pela exigência de vantagem indevida A ausência do auto de prisão em flagrante respectivo e da denúncia ministerial já ofertada, na qual consta imputação de fato típico diverso do aludido na exordial deste writ e da que foi imposta, provisoriamente, pela autoridade policial, torna inviável a apreciação de tais argumentos - Necessidade de dilação probatória não admitida na via eleita - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02735432-16, 77.806, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-05-20)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Crime de concussão - Art. 316, do CPB - Prisão em flagrante Excesso de prazo à conclusão do inquérito policial Fato que não pode ser apreciado por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agora completamente superada, pois o inquérito policial já foi concluído e a denúncia...
Data do Julgamento:18/05/2009
Data da Publicação:20/05/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL TRANSFORMADO EM AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS Nº. 2007.3.007185-6 AGRAVANTES: EDSON RONALDO GOMES BELEZA E OUTROS (ADV. MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS OAB/PA Nº 9.200 E ADRIANA LIE OKAJIMA Nº 9.223) AGRAVADOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JÚNIOR E OUTROS (ADV. ADEMAR KATO E OUTROS) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EVENTUAL OBSTÁCULO JUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER ARGUIDO NO PRAZO DO RECURSO. O PRAZO PASSA A CORRER DA DATA EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. 1. A prática de atos processuais em nome de todos os litisconsortes por um único advogado, afasta a contagem em dobro do prazo, implicando em revogação tácita dos poderes conferidos aos demais advogados do litisconsorte. 2. Ainda que aproveitasse aos agravantes a contagem do prazo em dobro, no caso dos autos, os agravantes tiveram ciência inequívoca da decisão que julgou os embargos de terceiros através da publicação efetuada no Diário de Justiça no dia 29/04/2009, porém, o pedido de devolução do prazo e a argüição de obstáculo judicial somente foi apresentado em 13/05/2009, 14 (quatorze) dias após a publicação da decisão na imprensa oficial, fora, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, se contado em dobro e de 5 (cinco) dias, de forma simples, a que alude o art. 557, §1º, do CPC e 235 e 237 do Regimento do TJE-PA. 3. O eventual óbice de impedimento ao exercício do direito de recorrer deve ser argüido pelas partes durante a vigência do prazo recursal e não após o vencimento de ditos prazos quer sejam contados de forma simples ou em dobro. 4. Cabe observar que a irregularidade da intimação deve ser argüida na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC. No presente caso, a primeira oportunidade para os agravantes se manifestarem ocorreu em 13/05/2009, quando formularam pedido de devolução do prazo recursal, oportunidade na qual não argüiram a nulidade da intimação, demonstrando que tomaram ciência inequívoca da decisão com a publicação do dia 29/04/2009. 5. E se os agravantes tivessem alegado obstáculo judicial ou irregularidade da intimação em tempo hábil, a devolução do prazo não mais os beneficiaria, em razão da preclusão consumativa que ocorreu quando os agravantes não manifestaram qualquer impugnação à decisão publicada no dia 29/04/2009 e nem mesmo por ocasião da interposição do agravo ora julgado. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ nos acórdãos nºs RESP 2376/CE Relator Ministro Carlos Velloso: (...) II - no caso, cerca de vinte e três dias depois de vencido o prazo contado em dobro (CPC, art. 188), é que foi requerida a devolução deste, alegando-se a ocorrência de obstáculo judicial, quando isso deveria ter ocorrido no curso do prazo. AgRg no Ag 137567/PR, Ministro Ari Pargendler: Processo Civil. Obstáculo Judicial. O reconhecimento do obstáculo judicial exige que o fato seja denunciado no curso do prazo recursal. Agravo regimental não provido. 7. Agravo regimental não provido.
(2010.02596289-05, 87.179, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-06, Publicado em 2010-05-06)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL TRANSFORMADO EM AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS Nº. 2007.3.007185-6 AGRAVANTES: EDSON RONALDO GOMES BELEZA E OUTROS (ADV. MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS OAB/PA Nº 9.200 E ADRIANA LIE OKAJIMA Nº 9.223) AGRAVADOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JÚNIOR E OUTROS (ADV. ADEMAR KATO E OUTROS) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EVENTUAL OBSTÁCULO JUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER ARGUIDO NO PRAZO DO RECURSO. O PRAZO PASSA A CORRER DA DATA EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. 1...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. I A decisão combatida concedeu a segurança pleiteada; II Ocorre que, do mandamus, não constam provas pré-constituídas capazes de comprovar a existência do direito pleiteado pelo impetrante; III Preliminar. Sem provas pré-constituídas. Ausência de direito líquido e certo. Incabível mandado de segurança; IV Reforma da sentença. Denegação do mandamus e extinção do processo sem julgamento do mérito. Decisão Unânime.
(2009.02735030-58, 77.768, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-15, Publicado em 2009-05-19)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. I A decisão combatida concedeu a segurança pleiteada; II Ocorre que, do mandamus, não constam provas pré-constituídas capazes de comprovar a existência do direito pleiteado pelo impetrante; III Preliminar. Sem provas pré-constituídas. Ausência de direito líquido e certo. Incabível mandado de segurança; IV Reforma da sentença. Denegação do mandamus e extinção do processo sem julgamento do mérito. Decisão Unânime.
(200...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; II - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02760841-31, 80.087, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-24, Publicado em 2009-08-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA;...
APELAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS REFORMA DA DECISAO DEVIDO À INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA A AUTORIA DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar sustentada, supostamente não apreciada, trata-se de uma omissão, e, em se tratando de omissão, obscuridade ou contradição, deve ser interposto embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação do julgado, e uma vez não exercitado este direito, como neste caso, resta preclusa a matéria. Preliminar rejeitada; 2. Autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos pelo depoimento do apelante que se harmoniza com as declarações das vítimas; 3. Não há que se falar em tentativa de roubo, visto que, a res furtiva fora retirada da esfera da posse das vítimas, consumando-se, portanto, o delito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02734369-04, 77.664, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-07, Publicado em 2009-05-15)
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APELAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS REFORMA DA DECISAO DEVIDO À INSUFICIENCIA DE PROVAS PARA A AUTORIA DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. 1. A preliminar sustentada, supostamente não apreciada, trata-se de uma omissão, e, em se tratando de omissão, obscuridade ou contradição, deve ser interposto embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação do julgado, e uma vez não exercitado este direito, como neste caso, resta preclusa a matéria. Preliminar rejeitada; 2. Autoria e materiali...
Data do Julgamento:07/05/2009
Data da Publicação:15/05/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÕES PENAIS. ART. 121, § 2º, I, II E IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUESITAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROCEDENTE. HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE AS QUESITAÇÕES FEITAS PARA AMBOS OS RÉUS, A PONTO DE CAUSAR DECISÕES CONDENATÓRIAS POR CRIMES DIVERSOS, DEVE SER ANULADA A CONDENAÇÃO, PARA QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA REALIZADO. PEDIDO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE INDEFERIDO, POIS O RECORRENTE, APÓS TER RECEBIDO LIBERDADE PROVISÓRIA FUGIU DA COMARCA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIZABETH BORGES ALBUQUERQUE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE GILVANE ALVES DA SILVA E SOUSA. 1. Se um dos acusados foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, por ter praticado o delito mediante paga ou promessa de recompensa, pois a qualificadora restou provada nos autos, enquanto que, o outro, que responde pelo mesmo crime, foi absolvido, há manifesta contradição entre os resultados dos julgamentos, a qual foi decorrente da quesitação equivocada, que não foi devidamente retificada pelo magistrado no momento do julgamento. Precedentes. 2. Tendo a contradição feito surgir julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, deve o édito condenatório ser anulado, para que os recorrentes sejam submetidos a novo julgamento popular. Precedentes. 3. Se o acusado, após ter sido colocado em liberdade provisória, evadiu-se do distrito da culpa, seu pedido de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade deve ser indeferido, com fundamento no art. 312 do CPP, a fim de se assegurar a aplicação da Lei Penal; 4. Recursos conhecidos, sendo dado provimento ao recurso de ELIZABETH BORGES ALBUQUERQUE e dado parcial provimento ao apelo de GILVANE ALVES DA SILVA E SOUSA, a fim de que os réus sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, negando-se ao segundo recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.02002755-23, 174.939, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÕES PENAIS. ART. 121, § 2º, I, II E IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUESITAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROCEDENTE. HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE AS QUESITAÇÕES FEITAS PARA AMBOS OS RÉUS, A PONTO DE CAUSAR DECISÕES CONDENATÓRIAS POR CRIMES DIVERSOS, DEVE SER ANULADA A CONDENAÇÃO, PARA QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA REALIZADO. PEDIDO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE INDEFERIDO, POIS O RECORRENTE, APÓS TER RECEBIDO LIBERDADE PROVISÓRIA FUGIU DA COMARCA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO R...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. de S. M. REPRESENTANTE: A. de P. M. AGRAVADO: S. J. L. M. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011090-0 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. de S. M., representado por A. de P. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que fixou os alimentos provisórios em 2 salários mínimos em favor da agravada, nos autos da Ação de Alimentos (Processo 2007.1.000436-4) Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada fixa alimentos provisórios em ordem que não possui condições de arcar, ou seja, não tem como cumprir a decisão agravada, bem como a agravada, em nenhum momento, demonstrou a necessidade de alimentos, haja vista que possui 21 anos e goza de plenas faculdades físicas e mentais. É o suficiente a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração em nome do agravante, que é o Espólio, ente formal que goza de capacidade de ser parte, conforme art. 12, V, do CPC, sendo, pois, representado em juízo pelo inventariante. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com a procuração outorgada ao advogado do agravante, isto porque, no caso em comento, o agravante é espólio e ao instrumento deve ser acostada, além do termo de compromisso da Inventariante (doc. fl. 33), a procuração conferida ao causídico pelo inventariante, nesta específica condição. Ressalte-se que a procuração acostada à fl. 21 foi outorgada pela Sra. Alivercina de Paiva Moreira, na condição de pessoa física, como se tivesse atuando em nome próprio, não na condição de Inventariante e, portanto, representante do espólio agravante, o que não cumpre com a exigência do inciso I do art. 525 do CPC, pois não estaria, conforme o documento aludido atuando em nome do espólio. A jurisprudência pátria também tem se posicionado neste sentido. Eis os arestos elucidativos: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENCIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS INVIABILIDADE SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE IMPOSSIBILIDADE. I Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II O conhecimento de agravo de instrumento fica condicionado à sua devida formalização, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1º do art. 544 do CPC. III É necessário o traslado do termo de nomeação do inventariante e da procuração por este outorgada em nome do espólio. Precedentes. IV Em razão da ocorrência da preclusão consumativa, não se admite qualquer complementação a posteriori do agravo de instrumento interposto. Precedentes. V EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE." (EDcl no Ag 636.446/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ de 22/10/2007) (grifei) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmula nº 115/STJ. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula nº 115/STJ). 2. As procurações constantes dos autos às fls. 91 e 92 foram outorgadas diretamente por Maria Aparecida Antunes Mourão e Tancredo Sá Mourão como pessoas físicas e não representando o espólio. O substabelecimento de fls. 95 também não é suficiente, vez que passado por advogado que não foi constituído pelo espólio, considerando-se as procurações existentes nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido." ( AGA 456163/MG, DJU 10/03/2003, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma) (grifei) Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. Belém, 24 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02733847-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: E. de S. M. REPRESENTANTE: A. de P. M. AGRAVADO: S. J. L. M. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011090-0 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. de S. M., representado por A. de P. M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que fixou os alimentos provisórios em 2 salários mínimos em favor da agravada, nos autos da Ação de Alimentos (Processo 2007.1.000436-4) Aduz o agravante, em aperta...
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Vedação legal. Presença dos pressupostos da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da lei 11.343/2006, permanece inalterada, de vez que não foi alcançada pela Lei n.º 11.464/2007. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2009.02732744-29, 77.397, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-04, Publicado em 2009-05-08)
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Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Vedação legal. Presença dos pressupostos da prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da lei 11.343/2006, permanece inalterada, de vez que não foi alcançada pela Lei n.º 11.464/2007. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justi...
REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I Visando confirmar a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada na Ação mandamental. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2009.02732729-74, 77.407, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-08)
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REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. I Visando confirmar a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada na Ação mandamental. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2009.02732729-74, 77.407, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL OMISSÃO REQUERIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4.§ DA LEI N.º 11.343/2006, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CABIMENTO DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 DEVIDO A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL SEREM NEGATIVAS ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE ERRO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO PROCEDÊNCIA VEDAÇÃO LEGAL AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS DECISÃO UNÂNIME. I No caso vertente, tomando-se tais parâmetros para análise, constato que o réu faz jus à causa de redução, porém, não no patamar máximo pleiteado pela defesa (2/3), uma vez sua personalidade e conduta social demonstram ser negativas, inclusive o mesmo alegou ser doido em seu interrogatório judicial para justificar sua agressividade com as pessoas e seu envolvimento com drogas, contudo, no mesmo ato afirmou ter plena consciência de tudo que faz. Face a tais motivos fáticos, demonstra-se cabível apenas reduzir a pena de seis (06) anos e seis (06) meses na fração intermediária de 1/3 (um terço), resultando em quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão, o que torna inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois o quantum resultante é superior ao mínimo legal estipulado para tal substituição, tendo em vista o que dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal. Nesse sentido, colhe-se vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II O § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, dispõe, expressamente, que o regime de cumprimento da pena do condenado por tráfico de entorpecentes é o inicialmente fechado. Há, pois, vedação legal ao início do cumprimento da pena no regime aberto. II RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2011.03049159-25, 101.558, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL OMISSÃO REQUERIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4.§ DA LEI N.º 11.343/2006, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CABIMENTO DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/3 DEVIDO A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL SEREM NEGATIVAS ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE ERRO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO PROCEDÊNCIA VEDAÇÃO LEGAL AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS DECISÃO UNÂNIME. I No caso vertente, tomando-se tais parâmetros para análise, constato que o réu faz jus à causa de redução, porém, não no patamar máx...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, ORA APELADO - RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. Deve ser decretada a nulidade do processo quando a parte autora não cumpre a determinação para regularizar a sua representação processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de fazenda da Capital (fl. 176/206), que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito C/C Declaratória Negativa de Relação Jurídico/Tributária Mandamental de Abstenção de Prática de Ato Jurídico (processo n ° 0004607-19.2006.814.0301) ajuizada por Hélio Marinho de Azevedo, julgou procedentes os pedidos do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante arguiu, em suma, sobre a legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e a violação dos artigos 145, II da CF/88 e 79, II e III do CTN. Aduzir acerca da substituição da Taxa de Limpeza Pública pela Taxa de Resíduos Sólidos, a qual exclui os elementos utilizados para base de cálculo da antiga taxa a fim de sanar a inconstitucionalidade da mesma. Por fim, alega que a lei nº 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico) instituiu a remuneração a fim de assegurar a sustentabilidade econômico financeira dos serviços públicos de saneamento básico através das taxas discutidas nos presentes autos. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença do Juízo 1º grau. Às fls. (220/224) constam as contrarrazões do apelado, requerendo que seja mantida a sentença em sua totalidade. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria por redistribuição fl. 256. À fl. (258) consta petição do patrono do autor, ora apelado, renunciando os poderes outorgados pelo apelado. Em despacho de fl. (259) determinei a notificação do apelado para que constituísse novo procurador no prazo de 10 dias em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 265), a secretaria constatou que a parte apelada não constituiu novo advogado (fl. 266). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. Prescreve o artigo 13 do Código de Processo Civil/73 que ¿verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará praz razoável para ser sanado o defeito¿. O mencionado dispositivo acrescenta que ¿não cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo¿. Na questão presente, verifica-se que houve renúncia por parte do advogado da parte autora, ora apelada (fl. 258), consequentemente foi determinado a intimação do autor/apelado para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias (fl. 259) mediante intimação pessoal (fl.263). Entretanto a determinação não foi cumprida (v. certidões de fls. 261 e 266). Em razão disso, deve ser decretada a nulidade do processo, de acordo com disposto no artigo e inciso antes citados. Posto isso, dada as considerações supra, decreto a nulidade processual, restando, em consequência, prejudicado o julgamento do presente recurso. Custas pelo autor, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, uma vez que litigou sob o pálio da justiça gratuita. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02907638-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, ORA APELADO - RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO. Deve ser decretada a nulidade do proce...
Habeas Corpus. Art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Complexidade do feito. Diligências necessárias. Réu preso em outra Comarca. Necessidade de intimação dos atos processuais através de carta precatória. Princípio da razoabilidade. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Improcedência. Necessidade de garantia da correta aplicação da lei penal. Réu foragido à época da decretação da custódia. Princípio da confiança no juiz próximo da causa. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se o processo encontra-se em andamento, talvez não com a celeridade desejada, por se tratar de causa complexa, na qual existem diligências imprescindíveis a cumprir, tais como as intimações do réu, realizadas através de Carta Precatória, já que o mesmo se encontra preso em outra comarca. Ademais, de acordo com o princípio da razoabilidade, não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Para tanto, a demora na instrução há de ser injustificada, o que não se vislumbra no vertente caso. 2. Incabível a assertiva de que inexistem os requisitos legais a ensejar a custódia cautelar do paciente, posto que o Juízo a quo lastreou seu decreto em motivos fáticos idôneos a sustentá-la, levando em conta não só a prova da materialidade do crime e a presença de indícios de autoria, mas, principalmente, a necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal, já que o paciente, único integrante da gangue a ser identificado e processado, encontrava-se foragido.
(2009.02746375-70, 78.939, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-22, Publicado em 2009-06-30)
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Habeas Corpus. Art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Complexidade do feito. Diligências necessárias. Réu preso em outra Comarca. Necessidade de intimação dos atos processuais através de carta precatória. Princípio da razoabilidade. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Improcedência. Necessidade de garantia da correta aplicação da lei penal. Réu foragido à época da decretação da custódia. Princípio da confiança no juiz próximo da causa. Ordem denegada. Decisão unânime. 1....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123000553-5 AGRAVANTE :COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A ADVOGADOS : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO MARCO ANTONIO PEDROSO DE ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Ação de Responsabilidade Civil de Ato ilícito em execução de Sentença, movida porJOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS. Afirma a Agravante que: Insurge-se contra a decisão da Magistrada de 1º Grau que determinou a indicação dos locais onde encontram-se depositados os bens penhorados na presente execução. Continuando, afirma que tramitam diversos Recursos ainda não julgados o que impossibilita o cumprimento da Magistrada, devendo primeiramente aguardar a decisão nas diversas esferas recursais, para em seguida continuar com trâmite. Desta forma não pode a Magistrada de 1º grau ordenar que o Agravante apresente bens a serem penhorados, sem que se tenha esgotado as vias recursais. Requer ao final, o efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões do Agravado às fls. 93/108, requerendo a improcedência do agravo, para que seja arquivado liminarmente, eis que desprovido de fundamentação e que seja o agravante penalizado por litigância de má fé. O Juiz a quo não prestou informações, conforme Certidão de fl. 129. È o Relatório. DECIDO: Trata-se de mais um recurso sem qualquer fundamentação quanto à verdadeira decisão agravada. Pede o recorrente que seja reformada a decisão atacada para determinar a suspensão do processo principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença, pois não pode a Agravante ser obrigada a apresentar bens a serem penhorados se tramitam em grau superior Recursos questionando matéria inerente ao processo original (1º grau). Eis a decisão agravada: Considerando a decisão de fls. 382, defiro o pedido de fls. 383/384, determinando seja intimado o executado através de seu advogado para indicar o local onde se encontra depositado o bem penhorado na presente execução. Verifica-se, que os bens já foram penhorados e a douta magistrada apenas determinou que o agravante/executado, INDICASSE O LOCAL ONDE ESTAVA O BEM PENHORADO. Desse modo, logicamente, deixou o agravante de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da decisão monocrática. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'". E a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Cotejando-se o que consta na decisão monocrática agravada e as razões recursais da agravante, vê-se, claramente, o não atendimento aos requisitos do art. 524, inciso II, do CPC, o que leva ao não conhecimento do presente recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70014078133, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 16/03/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 524, II CPC. A teoria geral dos recursos exige que os argumentos fundamentadores da decisão recorrida sejam enfrentados e rebatidos pelas razões recursais, de modo que não é passível o conhecimento do presente agravo, cujas razões que lhe sustentam não dizem respeito ao decisum objurgada. Ausente o requisito formal de admissibilidade recursal previsto no inciso II do art. 524, o recurso não deve ser conhecido." (TJMG, Rel. Des. Rogério Medeiros, dj. 29-4-2010, fonte: site do TJMG). Quanto ao pedido do agravado, para ser o agravante penalizado por litigância de má-fé, não vislumbrei intuito procrastinatório no agravo interposto, mas tão somente uma defesa inócua. Assim, aferindo-se o que consta na decisão agravada e nas razões recursais da agravante, vê-se, claramente, o não atendimento aos requisitos do art. 524, inciso II, do CPC, o que leva ao NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau sobre esta decisão. BELÉM, 22 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04118596-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123000553-5 AGRAVANTE :COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A ADVOGADOS : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO MARCO ANTONIO PEDROSO DE ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ACOLHIDA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO COM ELE ANALISADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02745133-13, 78.809, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ACOLHIDA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO COM ELE ANALISADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02745133-13, 78.809, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-25)
Recurso penal em sentido estrito. Ação penal privada. Arts. 139 e 141, III do CP. Decisão que reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência. Art. 107, IV do CP. Falta de recolhimento de custas processuais. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. A ação penal privada fora inicialmente ajuizada junto aos juizados especiais criminais, onde há isenção legal quanto às taxas e custas processuais. No entanto, após ser reconhecida a competência do juízo comum para processar e julgar o feito, deveria a parte interessada diligenciar para recolher as custas, que são devidas quando o processo tramita perante a justiça comum. Não o fazendo no prazo de 06 (seis) meses, que é decadencial no que concerne a sanar eventuais vícios na queixa-crime, perde o direito de prosseguir com o andamento da ação. Extinção da punibilidade escorreitamente reconhecida. Precedentes.
(2012.03492853-25, 115.485, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2013-01-07)
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Recurso penal em sentido estrito. Ação penal privada. Arts. 139 e 141, III do CP. Decisão que reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência. Art. 107, IV do CP. Falta de recolhimento de custas processuais. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. A ação penal privada fora inicialmente ajuizada junto aos juizados especiais criminais, onde há isenção legal quanto às taxas e custas processuais. No entanto, após ser reconhecida a competência do juízo comum para processar e julgar o feito, deveria a parte interessada diligenciar para recolher as custas, que são devidas quando o processo trami...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:07/01/2013
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO WRIT REJEITADA À UNANIMIDADE. A IMPETRANTE COMPROVA COM A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE EXERCE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. A GRATIFICAÇÃO QUE PLEITEIA TEM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 132, XI E 246, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO À IMPETRANTE DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS, TAL COMO DISPÕE OS ARTIGOS 132 E 246, AMBOS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO PARÁ, POR HAVER VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, GRATIFICAÇÃO ESTA QUE DEVE SER PAGA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA E APENAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTIVER NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02744668-50, 78.767, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2009-06-16, Publicado em 2009-06-24)
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MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO WRIT REJEITADA À UNANIMIDADE. A IMPETRANTE COMPROVA COM A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE EXERCE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. A GRATIFICAÇÃO QUE PLEITEIA TEM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 132, XI E 246, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO À IMPETRANTE DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DOS...