ACÓRDÃO Nº.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.243. PROCESSO N?: 2011.3012693-6. EMBARGANTE: ADILAEL VILHENA DUTRA. ADVOGADOS: ADRIENE FARIAS SIM?ES. EMBARGADO: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR?- IGEPREV. PROCURADOR AUT?RQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O. PREJUDICIAL DE PRESCRI??O. ACATADA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROTELAT?RIO. APLICA??O DA REGRA DO ART. 538, PAR?GRAFO ?NICO DO CPC. MULTA N?O EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, POR?M, NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declarat?rios n?o se prestam ? rean?lise e ? rediscuss?o da causa, isto ?, os embargos de declara??o n?o t?m car?ter substitutivo da decis?o embargada, mas t?o-somente integrativo ou aclarat?rio do julgado. Imposs?vel a rean?lise/rediscuss?o da mat?ria decidida no ac?rd?o embargado, via embargos de declara??o. A mat?ria em debate encontra-se pacificada pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, bem como pelo STJ, pois o prazo prescricional para este tipo de rela??o jur?dica ? o quinquenal, o qual se configurou no presente caso, tendo em vista que o apelado passou para a reserva em 12 de novembro de 1997, todavia, somente ajuizou a a??o em 18 de agosto de 2008, ou seja, ap?s transcorridos mais de 10 (dez) anos da concess?o do benef?cio, estando, portanto, prescrito o direito de reclamar a diferen?a decorrente de eventual viola??o do direito do apelado. Ante a impossibilidade atrav?s de embargos de declara??o, de se rediscutir o m?rito e a inexist?ncia de obscuridade, contradi??o ou omiss?o, o recurso mostra-se contido de car?ter protelat?rio. Deve-se aplicar a regra contida no art. 538, par?grafo ?nico do CPC, no qual imp?e multa n?o excedente a 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Recurso conhecido, por?m, improvido. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer o recurso, porém negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 16 de janeiro de 2014.
(2014.04466955-37, 128.586, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-28, Publicado em 2014-01-20)
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ACÓRDÃO Nº.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.243. PROCESSO N?: 2011.3012693-6. EMBARGANTE: ADILAEL VILHENA DUTRA. ADVOGADOS: ADRIENE FARIAS SIM?ES. EMBARGADO: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR?- IGEPREV. PROCURADOR AUT?RQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O. PREJUDICIAL DE PRESCRI??O. ACATADA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO, NOS TERMOS...
Data do Julgamento:28/11/2013
Data da Publicação:20/01/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA LEI DE IMPRENSA QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA PELO JUIZO A QUO LEGISLAÇÃO DE IMPRENSA REVOGADA - DELITOS QUE ENCONTRAM-SE PRESCRITOS APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE CAUSAS PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ENCERRADA RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNBIBILIDADE DO RÉU DE OFICIO. I. A Lei n.º 5.260/67 foi revogada por maioria de votos, pelo C.STF em 30/04/2009, por ser a mesma incompatível com o ordenamento constitucional vigente; II. Desta forma, como a referida lex foi retirada do ordenamento jurídico, deverão ser aplicadas as normas dispostas nos códigos civil e penal, respectivamente; III. In casu, percebe-se que os delitos de injúria, difamação e calúnia, encontram-se prescritos, pois já passaram mais de 05 (cinco) anos, sem que a queixa-crime intentada pelo apelante tenha sido recebida pelo Juizo de direito da 16ª Vara Penal da capital, não sobrevindo nenhuma das causas interruptivas do art. 117 do CPB, estando, portanto, o estado impedido de se utilizar de seu poder punitivo para aplicar qualquer tipo de punição ao apelado; IV. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do apelado, conforme dispõe expressamente o art. 107, IV, do CPB.
(2009.02743437-57, 78.708, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-18, Publicado em 2009-06-22)
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APELAÇÃO PENAL CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA LEI DE IMPRENSA QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA PELO JUIZO A QUO LEGISLAÇÃO DE IMPRENSA REVOGADA - DELITOS QUE ENCONTRAM-SE PRESCRITOS APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE CAUSAS PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ENCERRADA RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNBIBILIDADE DO RÉU DE OFICIO. I. A Lei n.º 5.260/67 foi revogada por maioria de votos, pelo C.STF em 30/04/2009, por ser a mesma incompatível com o ordenamento constitucional vigente; II. Desta forma, como a referida lex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO AGRAVANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE UM SUPOSTO ATO ABUSIVO PERPETRADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO É O SUFICIENTE PARA QUE O JULGADOR O ENQUADRE NA NORMA JURÍDICA, TORNANDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA SUA VERACIDADE, DA QUAL EXTRAIAM SUAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS, O QUE SÓ SE TORNA POSSÍVEL ATRAVÉS DE PROVAS INCONCUSSAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, E AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ACRESCENTANDO O ARTIGO 332 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, SÃO HÁBEIS PARA PROVAR A VERACIDADE DOS FATOS EM QUE SE FUNDA A AÇÃO OU A DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(2009.02742645-08, 78.636, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO AGRAVANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE UM SUPOSTO ATO ABUSIVO PERPETRADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO É O SUFICIENTE PARA QUE O JULGADOR O ENQUADRE NA NORMA JURÍDICA, TORNANDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA SUA VERACIDADE, DA QUAL EXTRAIAM SUAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS, O QUE SÓ SE TORNA POSSÍVEL ATRAVÉS DE PROVAS INCONCUSSAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ESTUPRO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia do paciente deriva de um decreto cautelar, inexistindo flagrante no caso dos autos; II- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; III- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; IV Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis à paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; VI - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02742256-11, 78.608, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TENTATIVA DE ESTUPRO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia do paciente deriva de um decreto cautelar, inexistindo flagrante no caso dos autos; II- Negativa de autoria dos fatos. Inexequ...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar cumulado com pedido de extensão de benefício. Excesso de prazo para a formação da culpa. 1. Vedada está a extensão de benefício posteriormente cassado em decisão colegiada. 2. Diante das peculiaridades do caso, a instrução processual está correndo de forma razoável, não havendo a extrapolação injustificada dos prazos processuais, que pudesse caracterizar constrangimento ilegal ao direito do Paciente. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02741810-88, 78.549, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-16)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar cumulado com pedido de extensão de benefício. Excesso de prazo para a formação da culpa. 1. Vedada está a extensão de benefício posteriormente cassado em decisão colegiada. 2. Diante das peculiaridades do caso, a instrução processual está correndo de forma razoável, não havendo a extrapolação injustificada dos prazos processuais, que pudesse caracterizar constrangimento ilegal ao direito do Paciente. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02741810-88, 78.549, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, LEI 11.343/06 BONS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSIBILIDADE CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUANTO À PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍDA AOS APELANTES CONDENAÇÃO MANTIDA PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - O quantum aplicado pelo magistrado mostra-se adequado e compatível às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso em questão. Aplicável, porém, a causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. No caso presente, além de serem detentores de bons antecedentes, não existem provas nos autos de que os apelantes estivessem envolvido em alguma organização criminosa, tendo direito, portanto, à diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06. II - A prova direta - depoimentos de testemunhas, dentre elas os policiais que realizaram a apreensão da droga e efetuaram o flagrante e a prova indireta ou circunstancial - indícios veementes e interligados, de que os apelantes eram os proprietários do entorpecente interceptado pelos agentes federais, afastam a tese de absolvição por ausência de provas, pois o contexto probatório é sólido e coerente quanto à prática ilícita atribuída aos réus, cientes do produto proscrito que conduziam. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2009.02740254-03, 78.359, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, LEI 11.343/06 BONS ANTECEDENTES AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSIBILIDADE CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUANTO À PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍDA AOS APELANTES CONDENAÇÃO MANTIDA PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - O quantum aplicado pelo magistrado mostra-se adequado e compatível às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso em questão. Aplicável, porém, a causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. No caso presente, além de ser...
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DESTRANCAMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. ROL TAXATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 Do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. Incidência do princípio tempus regit actum. 2. O art. 4.ªhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08 da Lei n.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008, que revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41, afasta o direito ao protesto por novo júri quando o julgamento pelo Conselho de Sentença ocorrer após a sua entrada em vigor, ainda que o crime tenha sido cometido antes da extinção do recurso. 3. Quanto ao pedido de destrancamento de Recurso em Sentido Estrito observo que não há previsão legal para o referido recurso eis que possui rol taxativo, não havendo que se falar em concessão. 3. Ordem conhecida e denegada.
(2014.04485662-79, 129.609, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-02-18)
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HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RÉU JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/93624/lei-11689-08/2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DESTRANCAMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. ROL TAXATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 Do Código de Processo Penalhttp://www.j...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.003915-5 COMARCA : MARABÁ RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVANTE : JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO : ALESSANDRO CAMILO DE LIMA ADVOGADO : PLINIIO PINHEIRO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de manutenção de posse. DECISÃO MONOCRÁTICA. ausência de procuração outorgada pelo agravado. art. 525, i, do cpc. Ausente cópia do mandato outorgado pelo agravado ao seu advogado, sendo, tal peça indispensável, bem como obrigatória para a instrução do recurso de agravo de instrumento, inviável o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ DOS SANTOS (ALCUNHA JOSÉ DO BREJO), por meio de Advogado legalmente habilitado, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá/PA, que deferiu medida liminar requerida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada por ALESSANDRO CAMILO DE LIMA. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. O Agravante em suas razões recursais: - esclarece, inicialmente, sobre a tempestividade deste recurso, informando que sua citação ocorreu através de carta precatória, com juntada devidamente cumprida em 30.07.2003, tendo como dies a quo o dia 31.07.2003 e o dies ad quem o dia 09.08.03, que caiu num sábado, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil subseqüente, ou seja, segunda-feira, 11.08.2003, data correspondente ao protocolo deste recurso. - aduz que a decisão é desprovida de fundamento legal, pelo fato de ter se baseado em documentos inautênticos, sem a realização de audiência prévia de justificação bem como sem a devida inspeção judicial, é desprovida de fundamento legal, e que a ocorrência policial feita pelo Agravado não é capaz de comprovar o esbulho sofrido em sua propriedade. - requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada visando suspender a medida liminar que determinou a manutenção de posse do Agravado e o conseqüente despejo do Agravante e de seus familiares. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 10/33. Recebido o Agravo e negado efeito suspensivo pela Relatora signatária, Desa. Marta Inês Antunes Lima, foi determinado o seu processamento, fls. 36/38. O Agravado apresentou suas contra-razões às fls. 43/49, impugnando as argumentações do Agravante e, ao final, requer o conhecimento e o improvimento do Agravo. Em resposta às informações solicitadas, juntadas às fls. 51/52, a MM. Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, respondendo pela Vara Agrária, informa que o processo nº 2000102561-2, objeto do presente Agravo, teve declinado a sua competência para a Vara Agrária daquela Comarca, tendo sido tombado sob o nº 2000800002, e que as informações não foram prestadas em razão do referido processo ter sido retirado da Secretaria da Vara Agrária, em 11.09.2003, pelo Advogado dos Requeridos, conforme certidão de fl. 52, comprometendo-se a enviá-las assim que o processo retornar. O Ministério Público em sua manifestação de fls. 56/59, opina pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do Agravo. Com o advento da aposentadoria da Desa. Marta Inês Antunes Lima, em 27.04.2005, os autos foram redistribuídos, em 13.05.2005, para a Dra. Dahil Paraense de Souza, Juíza Convocada, que em razão de sua ascensão ao Desembargo, o processo, em 21.08.2007, sofreu nova redistribuição, agora para a relatoria da Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Juíza Convocada, que recebendo os autos conclusos, em 22.08.2007, em despacho de fl. 67, determinou a intimação do Agravante, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do Agravo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência supramencionada, o Agravante, à fl. 70, manifesta interesse no prosseguimento e julgamento do Agravo. Em novo despacho, à fl. 71, a Relatora determina a expedição de ofício ao Juízo da Vara Agrária de Marabá, para prestar informações sobre o processo nº 2000800002-8, Ação de Manutenção de Posse, informando, inclusive, se a liminar foi cumprida e se o processo já foi sentenciado. O MM. Juiz da Vara Agrária de Marabá, às fls. 76/81, em resposta às informações solicitadas, informa que tramitam em apenso à Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 2000800002-8) os autos de Oposição (Processo nº 20071000475-2) ajuizados pelo INCRA, em 22.02.2007, e a Ação Cautelar (Processo nº 2071003578-1) ajuizada por Alessandro Camilo de Lima, em 18.09.2007, ressaltando que a liminar encontrava-se suspensa até o dia 13.02.2008, e que a Ação de Manutenção de Posse ainda não tinha sido sentenciada. Tendo em vista que a Portaria nº 1796/2007-GP, que convocou a d. Relatora para integrar as Câmaras Cíveis Reunidas e a 3ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA, teve seus efeitos cessados pela Portaria nº 0115/2009-GP, publicada no DJ de 28.01.2009, o processo foi novamente redistribuído, em 1º.04.2009, a esta Desa. Relatora, com conclusão em 02.04.2009. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o recurso não merece conhecimento, porque o Agravante não juntou aos autos cópia da procuração outorgada pelo Agravado ao seu advogado, ônus que lhe competia e não foi satisfeito no momento oportuno, o que inviabiliza o trânsito do recurso. A correta instrução do agravo de instrumento é incumbência da parte insurgente, sendo que o mandato outorgado ao procurador pelo recorrido é peça indispensável, bem como obrigatória, para a instrução do presente recurso, razão pela qual a sua ausência acarreta o não conhecimento da controvérsia. É oportuno destacar que o art. 525, I, do CPC determina que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante, bem como do agravado. Na espécie, verifica-se que o advogado do agravado é o Sr. Plínio Pinheiro Neto, inscrito na OAB/PA, sob o nº 3073, conforme cópia da petição inicial de fls. 29/33, juntada pelo Agravante, e o original das contra razões ao agravo de fls. 43/49, apresentadas pelo Agravado. Cabe ressaltar, ainda, que o próprio Agravante, na inicial, mais especificamente à fl. 02, fornece o nome e o endereço do Advogado do Agravado e relaciona no rol dos documentos que instruem o presente Agravo a cópia da procuração do Advogado do Agravado. Entretanto, tal documento não foi aportado aos autos, existindo apenas, à fl. 16, uma cópia de procuração juntada pelo Agravante cujo outorgante não corresponde ao Agravado e, nem tampouco, dentre os outorgados consta o nome do Advogado do Agravado. Outrossim, o entendimento é unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto é de ser atendido pela parte quando da interposição do recurso, não podendo ser feito, posteriormente. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA PEÇA OBRIGATÓRIA CPC, ART, 525, I DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA SÚMULA 83 STJ PRECEDENTES. - A cópia do mandato outorgado pela agravada a seu procurador é peça obrigatória à formação do instrumento, "ex-vi" do disposto no art. 525, I, do CPC. - A possível ausência do instrumento procuratório do recorrido nos autos principais deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão, no ato da interposição do agravo. (grifei) - Divergência jurisprudencial superada (Súmula 83 STJ). - Recurso especial não conhecido. (REsp 261039 / MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, STJ, julgado em 27.08.02) No mesmo diapasão sinaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUSÊNCIA, NA OPORTUNIDADE, DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS INDISPENSÁVEIS DICÇÃO DO ART. 525, INCISO I DO CPC INADMISSIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº1253314007, 31ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Francisco Casconi, julgado em 17/03/2009). Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento do mesmo, nos termos do art. 557 caput do CPC, face ao descumprimento à previsão insculpida no art. 525, I, do CPC. Isto posto, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 03 de junho de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02739860-21, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-06-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.3.003915-5 COMARCA : MARABÁ RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVANTE : JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : ARIVALDO AIRES DA ROCHA AGRAVADO : ALESSANDRO CAMILO DE LIMA ADVOGADO : PLINIIO PINHEIRO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de manutenção de posse. DECISÃO MONOCRÁTICA. ausência de procuração outorgada pelo agravado. art. 525, i, do cpc. Ausente cópia do mandato outorgado pelo agravado ao seu advogado, sendo, tal peça indispensável, bem como obrigatória para a instrução do recurso de agravo de instrumento, inviável o conhecime...
Ementa: Habeas corpus liberatório e para declaração de nulidade processual com pedido de liminar Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB Prisão preventiva Alegação de ausência dos motivos que embasam a prisão cautelar do paciente, os quais não foram justificados na decisão de pronúncia Inocorrência Medida constritiva justificada, principalmente pelo fato de que após a prática delituosa os acusados fugiram do distrito da culpa, e além do que, o crime havia sido cometido há quase 07 (sete) anos, persistindo a impunidade dos réus num franco desrespeito à Justiça desse Estado, sendo necessária, portanto, a custódia do paciente para assegurar não só a instrução criminal, tendo em vista a necessidade de reconstituição do processo em virtude do seu desaparecimento, como também a aplicação da lei penal, motivada pela fuga do paciente Alegação de existência das seguintes nulidades na ação penal movida contra o paciente: a) Incompetência do juízo processante, por ter o processo tramitado na Comarca de Altamira/PA e posteriormente redistribuído para Brasil Novo, em razão da criação daquela Comarca, afrontando os princípios do Juiz e Promotor Natural Inocorrência Fato delitivo ocorrido no ano de 1992 em Brasil Novo, sendo que nesta época não existia Comarca instalada naquele município, razão pela qual o inquérito originário foi realizado em Altamira, e, no entanto, com o extravio inexplicável dos autos do referido inquérito na Polícia Civil, foi necessária a sua restauração, o que só veio a ocorrer no ano de 1999, tendo sido, nesta ocasião, proposta a ação penal pelo Promotor de Justiça de Brasil Novo perante o Juiz de Direito da referida Comarca, cuja denúncia foi por ele recebida. b) Inépcia da denúncia por ausência de detalhamento na descrição do fato delitivo Não configurada Além de preclusa a matéria, em virtude da pronúncia já proferida, a peça acusatória narrou perfeitamente a conduta criminosa imputada ao ora paciente com todas as suas circunstâncias, obedecendo o disposto no art. 41, do CPP. c) Cerceamento de defesa, por ter sido realizado o interrogatório do co-réu sem a presença de advogado do paciente para representá-lo naquele ato Improcedência Interrogatório realizado no dia 05 de abril de 1999, antes da vigência da Lei n.º 10.792/03, época em que não existia a possibilidade do Ministério Público e dos advogados fazerem perguntas ao acusado, pois o interrogatório era considerado um ato pessoal entre o Juiz e o réu, não submetido ao contraditório. d) Nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios para encontrar o endereço do paciente Inocorrência Não há qualquer irregularidade na citação editalícia do réu que empreendeu fuga após a prática do delito, encontrando-se em local ignorado. e) Diante da citação por edital, deveria ter sido suspenso o curso do processo e continuado a correr o prazo prescricional, aplicando em parte a Lei n.º 9.271/96 Improcedência Fato criminoso ocorrido antes da vigência da citada lei, sendo inadmissível separar-se os dois princípios contidos na referida lei, quais sejam, a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional para fins de aplicação retroativa. f) Inexistência de defesa técnica, pelo fato de que durante a instrução processual vários atos foram praticados sem a presença de defensor ao paciente, e mesmo naqueles atos em que sua defensora dativa compareceu, ficou comprovada a ausência de defesa técnica Improcedência A alegada inexistência de defesa técnica dever ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa, o que não ocorreu in casu. Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02739535-26, 78.271, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-04)
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Habeas corpus liberatório e para declaração de nulidade processual com pedido de liminar Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB Prisão preventiva Alegação de ausência dos motivos que embasam a prisão cautelar do paciente, os quais não foram justificados na decisão de pronúncia Inocorrência Medida constritiva justificada, principalmente pelo fato de que após a prática delituosa os acusados fugiram do distrito da culpa, e além do que, o crime havia sido cometido há quase 07 (sete) anos, persistindo a impunidade dos réus num franco desrespeito à Justiça desse Estado, sendo necessária, port...
Data do Julgamento:01/06/2009
Data da Publicação:04/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Tráfico ilícito de substância entorpecente - Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante Excesso de prazo à formação da culpa, pois o inquérito policial ainda não havia sido concluído, tampouco solicitada a prorrogação de prazo para tal fim A autoridade coatora, na hipótese, é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agora completamente superada, pois além do inquérito policial já ter sido concluído, a denúncia já foi oferecida, estando o Magistrado a quo aguardando tão somente a apresentação da defesa preliminar do acusado/paciente para dar prosseguimento ao feito, que está com tramitação regular, não tendo ainda se esgotado o prazo legal à formação da culpa - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Improcedência - Tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo Vedação legal à concessão do benefício, ex-vi art. 44, da Lei n.º 11.343/06 e art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, em virtude da inafiançabilidade de tal delito, que tem respaldo constitucional, ex-vi art. 5º, inciso XLIII da Carta Magna Precedentes do STF e do STJ Pedido de liberdade provisória indeferido de forma fundamentada pelo Juízo a quo Garantia da ordem pública Princípio da confiança no juiz próximo da causa Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02739538-17, 78.272, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-04)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Tráfico ilícito de substância entorpecente - Art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Prisão em flagrante Excesso de prazo à formação da culpa, pois o inquérito policial ainda não havia sido concluído, tampouco solicitada a prorrogação de prazo para tal fim A autoridade coatora, na hipótese, é o Delegado de Polícia Civil da Capital, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agor...
Data do Julgamento:01/06/2009
Data da Publicação:04/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO SE RENOVA MÊS A MÊS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132 e 246 DA LEI ESTADUAL No. 5.810(RJU) APRECIADA E JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO. DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE QUE NÃO SE INSTAURA- ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Já tendo havido manifestação do Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos artigos 132 e 246 da lei Estadual no. 5.810/94, despiciendo a observância do princípio da reserva de plenário. 2. Direito líquido e certo deve ser caracterizado pela prova pré-constituída. 3. Os servidores públicos civis em atividade da área da educação especial são os beneficiários da gratificação, desde que comprovadamente atuem na área de educação especial. 4. Disposição normativa expressa. Gratificação de natureza transitória e condicional. 5. Mandado de Segurança denegado, à unanimidade.
(2009.02739070-63, 78.206, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-06-03)
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO SE RENOVA MÊS A MÊS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132 e 246 DA LEI ESTADUAL No. 5.810(RJU) APRECIADA E JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO. DESNECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE QUE NÃO SE INSTAURA- ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INEXIST...
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2009.3.005130-1. AGRAVANTE: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA ADVOGADO (A): JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROS AGRAVADO: JEAN DA SILVA HOUAT ADVOGADO (A): HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Jerci Raimundo de Aquino Gamboa oriundos da 7ª Vara da Comarca da Capital, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (processo nº 2007.1.027796-1) movida por Jean Roberto da Silva Houat. É o que importa relatar. Decido. Conforme se vê nos autos, não há cópia da apelação interposta, o que impossibilita a análise do caso em questão, já que para apreciação necessária seria à análise da peça recursal, não tendo, assim, como auferir os motivos que levaram o digno magistrado de receber a apelação apenas no efeito devolutivo. Frise-se que tal peça, ainda que facultativa, a teor do disposto no art. 525, do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível para o conhecimento do objeto do recurso, e sua ausência impossibilita a plena averiguação acerca da necessidade de reforma da decisão recorrida. Tal situação acarreta a negativa de seguimento da peça recursal, nos termos da lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. RT, 7ª ed., p. 907), verbis: A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos. (...). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido, por irregularidade formal. (...). Não é mais dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça não discrepa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. 2. Precedente da Corte Especial (EREsp 449.486/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 6/9/2004). 3. Embargos conhecidos e rejeitados (STJ, Corte Especial, EREsp 502287, Santa Catarina, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. em 02.02.2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O agravante tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso não conhecido (STJ, 2ª Turma, REsp 591670, Distrito Federal, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 23.08.2005). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRCIA. LEI Nº 9139/95. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei nº 9139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Recurso desprovido (STJ, 5ª Turma, Resp 490731, Paraná, Relator Min. Felix Fischer, DJU 28.04.2003, pg. 261). Por essas razões, ante a ausência da documentação necessária para a análise da eventual necessidade de reforma da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento por irregularidade formal, negando-se seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, forte no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Belém, 03 de junho de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02739531-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-03, Publicado em 2009-06-03)
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2009.3.005130-1. AGRAVANTE: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA ADVOGADO (A): JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA E OUTROS AGRAVADO: JEAN DA SILVA HOUAT ADVOGADO (A): HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Jerci Raimundo de Aquino Gamboa oriundos da 7ª Vara da Comarca da Capital, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo pro...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 121 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPROCEDÊNCIA ORDEM DENEGADA. 1.Provas suficientes de autoria e materialidade do delito 2.Necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o cometimento do delito. A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação da sua prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de per si, revogarem o decreto constritivo. 4. A análise de provas quanto à autoria do delito é inviável na via estreita do writ, remédio constitucional de rito célere, que demanda prova pré-constituída do direito alegado pelo autor. 5. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2009.02738310-15, 78.139, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-06-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 121 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPROCEDÊNCIA ORDEM DENEGADA. 1.Provas suficientes de autoria e materialidade do delito 2.Necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após o cometimento do delito. A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação da sua prisão preventiva....
Data do Julgamento:25/05/2009
Data da Publicação:01/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N.º: 2010.3.022792-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: REGIVALDO BORGES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REGIVALDO BORGES MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.308/1.332, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 127.217: EMENTA: APELAÇÃO PENAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ARTIGO 157,§3º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. 1. Materialidade do delito: devidamente provada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 20, auto de entrega (fls.13) e demais laudos de fls. 31/33 e 111, bem como por meio da prova testemunhal colhida. 2. Autoria delitiva: Comprovada pelos depoimentos das testemunhas prestadas no curso do inquérito policial que narraram de forma minuciosa todo o intento criminoso praticado pelos acusados. 2.1. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. 2.2. Inobstante a ausência de oitiva das referidas testemunhas em juízo, tais depoimentos foram corroborados pela quebra de sigilo telefônico dos acusados que de forma inconteste comprovaram que os mesmos realizaram um consórcio para pratica do delito de latrocínio. 3. Recurso conhecido e PROVIDO para condenar os acusados como incurso na prática do delito previsto no artigo 157,§3º do CP, impondo a Regivaldo Borges Miranda, José Raimundo Cordeiro do Nascimento e Gerson Carlos Furtado dos Santos, a pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e mais 260 (duzentos e sessenta) dias multa e a Tamires da Conceição Quadros de Assunção, a pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e mais 260 (duzentos e sessenta) dias multa, todos em regime inicial fechado. (201030227925, 127217, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 25/11/2013, Publicado em 04/12/2013). Acórdão n.º 142.644: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LATROCÍNIO. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDENAÇÕES FORAM BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOSA A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 ¿ Com o advento da Lei n.º 11.690/08, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado está impedido de fundamentar sua decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial. Contudo, se em juízo existem provas concretas a confortar os elementos produzidos durante a investigação, a condenação do réu é medida impositiva, não havendo que se falar no princípio in dubio pro reo. 2 ¿ Assim, em estando a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, não há que se falar em inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista ser possível a utilização de elementos informativos quando corroborados por outras provas judicializadas. 3 ¿ Recurso rejeitado, à Unanimidade. (201030227925, 142644, Rel. VERA ARAÚJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/01/2015, Publicado em 29/01/2015). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 1.400/1.403. Da inadequação do pedido de efeito suspensivo, formulado no bojo do recurso extraordinário: Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: Ementa: AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM ADMITIDO NA ORIGEM. AUTOS QUE SE ENCONTRAM SOB APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO REALIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NECESSÁRIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE O RECURSO, DEVIDAMENTE ADMITIDO, ENCONTRA-SE SUBMETIDO À ANÁLISE DESTA CORTE, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário através de medida cautelar se restringe aos casos em que o recurso, devidamente admitido, encontra-se submetido à análise desta Corte. Precedentes: AC 3.683-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 28/10/2014; AC 2.206-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009. 2. Interposto o recurso especial simultaneamente ao extraordinário, as medidas cautelares referentes ao último só devem ser examinadas por esta Corte após o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, requisito não configurado in casu. 3. Agravo a que se nega provimento (DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015). ¿(...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...) Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)¿. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro, pois os recorrentes têm procuradores diferentes), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1.310). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão ora atacada afronta o devido processo legal, o contraditório e a presunção de inocência. A sentença de primeiro grau foi modificada em sede de apelação, por entender a Câmara julgadora que existiam provas suficientes para a condenação dos réus no processo. Ocorre que analisando os acórdãos recorridos, verifica-se que não houve o devido prequestionamento do artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, visto que as matérias nele contidas não foram objeto de discussão nos arrestos acima transcritos. Dessa forma, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 5º, INC. II, 7º, INC. XXIII, 22, INC. I, 40, § 4º, e 48 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 827816 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Ademais, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa e à presunção de inocência decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Regivaldo Borges Miranda. Proc. N.º 2010.3.022792-5
(2015.02319345-78, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO N.º: 2010.3.022792-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: REGIVALDO BORGES MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REGIVALDO BORGES MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.308/1.332, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 127.217: APELAÇÃO PENAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ARTIGO 157,§3º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA...
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A APELANTE POR FORÇA DA CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO, CELEBRADO COM OS AUTORES/APELADOS ESTAVA OBRIGADA A EXONERAR DO GRAVAME O APARTAMENTO, OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO HABITE-SE, UMA VEZ QUE ESTAVA INTEGRALIZADO O PREÇO E NÃO O FEZ. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02796298-69, 83.161, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-16)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A APELANTE POR FORÇA DA CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO, CELEBRADO COM OS AUTORES/APELADOS ESTAVA OBRIGADA A EXONERAR DO GRAVAME O APARTAMENTO, OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO HABITE-SE, UMA VEZ QUE ESTAVA INTEGRALIZADO O PREÇO E NÃO O FEZ. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRENDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02796298-69, 83.161, Rel. MARNEIDE...
EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE HOMICIDIO ARTIGO 121 §2º ,I E IV CPB - ANULAR AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA LIMINAR DEFERIDA RITO PROCESSUAL ADOTADO EM DESACORDO COM O NOVO RITO PROCESSUAL ADOTADO A PARTIR DE 10 DE AGOSTO DE 2008 - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A AÇÃO PENAL, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE, IMPONDO-SE AO JUÍZO PROCESSANTE OBSERVAR O NOVO RITO PROCESSUAL, CONFERINDO AO PACIENTE O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DO EVIDENTE EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02598869-25, 87.424, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-23, Publicado em 2010-05-13)
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EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE HOMICIDIO ARTIGO 121 §2º ,I E IV CPB - ANULAR AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA LIMINAR DEFERIDA RITO PROCESSUAL ADOTADO EM DESACORDO COM O NOVO RITO PROCESSUAL ADOTADO A PARTIR DE 10 DE AGOSTO DE 2008 - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A AÇÃO PENAL, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE, IMPONDO-SE AO JUÍZO PROCESSANTE OBSERVAR O NOVO RITO PROCESSUAL, CONFERINDO AO PACIENTE O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DO EVIDENTE EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02598869-25, 87.424, Rel. ROSA MARI...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 288 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSTÁCULO CRIADO PELA DEMORA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PERÍCIAL SOLICITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E AUDIÊNCIA FRAGMENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 01 DO TJPA E 52 DO STJ. QUANTO AO PACIENTE CRISTOVÃO THEVIO MORAES DA SILVA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 81 DO STJ. ORDEM DENEGADA. POR UNANIMIDADE. 1. A concessão do writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Encontram-se presentes, na espécie em exame, justificativas suficientes para a demora verificada na conclusão da instrução, que pode ser debitada, diretamente, à pluralidade de acusados bem como pela realização fragmentada, devidamente justificada, da audiência de instrução e julgamento. 3. Encerrada a instrução processual, com a abertura de vistas às partes para apresentação das respectivas alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo no sumário de culpa. Inteligência do enunciado sumular n. 01, deste E. Tribunal e n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pela análise dos autos, verifica-se que o paciente Cristovão Thevio Moraes da Silva não se encontra respondendo apenas pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, mas também pelo tipificado no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (Quadrilha ou Bando armado) em concurso material. Assim, em virtude da soma das penas mínimas dos delitos citados ser superior a 02 (dois) anos de reclusão, fica impedida a concessão da fiança, conforme Súmula 81 do Superior Tribunal de Justiça.
(2009.02751474-02, 79.418, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-20, Publicado em 2009-07-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 288 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSTÁCULO CRIADO PELA DEMORA DA REALIZAÇÃO DE EXAME PERÍCIAL SOLICITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E AUDIÊNCIA FRAGMENTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 01 DO TJPA E 52 DO STJ. QUANTO AO PACIENTE CRISTOVÃO THEVIO MORAES DA SILVA INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 81 DO STJ. ORDEM DENEGADA. POR UNANIMIDADE. 1. A co...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA-RECORRENTE QUE É MERA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I A recorrente mantinha os serviços de transporte de forma precária, através de permissão administrativa. Por conseguinte, não se pode cogitar da existência de direito adquirido por parte da insurgente, o que lança por terra suas pretensões de manter a linha especial de transporte. II Apelação cível conhecida e improvida. III Decisão unânime
(2009.02749748-39, 79.287, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-29, Publicado em 2009-07-15)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA-RECORRENTE QUE É MERA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I A recorrente mantinha os serviços de transporte de forma precária, através de permissão administrativa. Por conseguinte, não se pode cogitar da existência de direito adquirido por parte da insurgente, o que lança por terra suas pretensões de manter a linha especial de transporte. II Apelação cível conhecida e improvida. III Decisão unânime
(2009.02749748-39, 79.287, Rel. ELIANA...
SEGUNDA C ÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.006310-8 - COMARCA DE ANANINDEUA REQUERENTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROC: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES) REQUERIDA/AGRAVANTE: MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA (ADVS. CLÁUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO) Conclusos em 02.07.2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por seu Procurador legalmente habilitado, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com lastro no Parágrafo único do Art. 527 do CPC, inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o efeito suspensivo formulado pela Agravante MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA, nos presentes autos de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu a liminar de imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da demandada e ao amparo do Decreto Lei nº. 3365/41, autorizando a expedição de mandado de imissão de posse, alegando que: - não foi juntada pela Agravante a certidão de intimação do despacho Agravado, peça essencial para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade, nos termos do Art. 525, I, do CPC, sendo que o não cumprimento deste requisito provoca a inadmissibilidade do recurso (Parágrafo Único do Art. 526); - conforme se observa da certidão juntada aos autos a quando da apresentação das contrarrazões, a Agravante não procedeu a juntada da petição comunicando a interposição do recurso nos autos da Desapropriação no prazo de 3 (três) dias; - a Agravante não justificou a necessidade de interposição do Agravo na modalidade de instrumento, como agora exige o Art. 522 do CPC, não se percebendo a presença dos requisitos legais, portanto, não se caracterizando a decisão resistida como potencial causadora de lesão grave e de difícil reparação; - o único argumento suscitado pela Agravante é que não poderia ser utilizado o Decreto Lei nº. 3.365/41, mas sim o Decreto Lei nº. 1.075/70, situação que obriga o juízo a realizar uma perícia prévia, se houvesse a impugnação do expropriado quanto ao preço ofertado, para depois decidir sobre a imissão de posse; - o perigo da demora inverso ocorre ao se cassar a imissão de posse concedida ao Município que pretende ao desapropriar a área em questão dar prosseguimento às obras do Projeto Sanear Ananindeua; - em nenhum momento a Agravante demonstra, sob o ponto de vista processual, onde está a ilegalidade da decisão interlocutória questionada, posto que o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua concedeu a Imissão de Posse ante o depósito integral da avaliação no valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), estando esta importância à disposição da Agravante; - não cabe a Agravante nesta fase recursal pretender dilação probatória e o consequente aprofundamento do tema principal, pelo risco deste ser prejulgado nesta fase sumária e provisória, não tendo sequer a recorrente anexado e provado valor do imóvel, ou que o valor do depósito feito pelo Município seria irrisório. Ao final, requer, em face do juízo de retratação e pelas razões acima expostas, seja revogado de plano o efeito suspensivo concedido. É o Relatório O que tudo visto e devidamente examinado, Decido: In casu, insurgese o Requerente/Agravado contra a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante/Requerida, nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão de Posse, considerando tratar-se de imóvel residencial urbano, aplicando-se à espécie o Decreto Lei nº. 1.075/70, e não o Decreto Lei nº. 3.365/41, o qual fundamentou a r. decisão combatida no presente Agravo. Contudo, esta Relatoria analisando os autos, observa que nas contrarrazões apresentadas às fls. 38/45, bem assim no presente Pedido de Reconsideração, argüi e prova o Agravado o não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil por parte da Agravante, devidamente comprovado por meio da Certidão lavrada pelo Sr. Diretor de Secretaria da 4ª Vara Cível de Ananindeua, às fls. 46, não podendo esta Relatoria ignorar tal descumprimento. Estabelece o mencionado Artigo, com redação dada pela Lei nº. 9.139, de 30.11.1995, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto em 24 de junho de 2009, fls. 31, não tendo sido acostada cópia do recurso aos autos principais, tampouco noticiada sua interposição, conforme dá conta a Certidão de fls. 46. O Parágrafo Único do mesmo artigo, acrescentado pela Lei n.º 10.352/2001, que entrou em vigor em 28.03.2002, previu a inadmissibilidade do Agravo quando o Agravante deixar de cumprir o comando emergente de seu caput. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Como se vê, cuida-se de uma obrigação imposta ao Recorrente, não se tratando, portanto, de mera faculdade que se descumprida nada acarreta, mas de obrigação legal que traz em si a característica da sanção. A redação do dispositivo mencionado não dá margem para dúvidas, nem para a discricionariedade do julgador, de forma que, em se deixando de cumprir a determinação do caput, deve-se impor a pena prevista no parágrafo único do citado dispositivo processual. O processualista Nélson Nery Júnior ensina que: "Segundo a nova regra instituída pelo CPC 526 par. ún. (L 10352/01), caso o agravante não cumpra a providência do CPC 526 caput, seu recurso será inadmitido, desde que haja pedido nesse sentido feito pelo agravado, que deverá comprovar a alegação. (...) Como não se pode admitir um ônus sem conseqüência, o descumprimento do disposto no CPC 526 acarreta o não conhecimento do agravo." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., Editora RT, 2002, pág. 887). Observa-se que se trata de um ônus recursal, ou seja, de um encargo da Agravante, que ao ser noticiado e comprovado o seu não atendimento, está o Relator autorizado a trancar o recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, por irregularidade formal. A respeito desta matéria, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. PRESSUPOSTO. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I - A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso. II - A providência prevista no art. 526, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, é fundamental no novo modelo. Caso o agravante não observe essa norma no prazo, disso tomando ciência o relator, por iniciativa do agravado ou informação do juiz, deverá ter por prejudicado o agravo, dele não conhecendo, por falta de pressuposto do seu desenvolvimento. III - Segundo Mestre Athos Gusmão Carneiro, em sede doutrinária, "a determinação legal reveste-se de caráter cogente e ostenta dupla utilidade: 1. permite ao juiz saber da existência do recurso e de seus fundamentos, facultando-lhe exercer o 'juízo de retratação', com imediata intimação das partes e comunicação ao relator (art. 529); 2. permite à parte agravada conhecer o âmbito do recurso, para que melhor possa aparelhar-se, quando intimada (pela via postal ou pelo órgão oficial), a exercer seu direito de resposta (art. 527, III). Caso o agravante não cumpra a exigência legal, o agravado, em sua resposta, fará comunicação ao relator, que então indeferirá o agravo (art. 557)". (Resp n. 168769/ RJ, STJ, Quarta Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. RSTJ, vol. 122, pág. 329) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Com a alteração do texto legal pela Lei nº. 10.352/2001 que inseriu um parágrafo único no Art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo Agravante de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não conhecimento do agravo. Todavia, faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos. Recurso Especial Provido. (STJ Ac. unân, da 3ª T publicado em 22.11.2004 REsp. 577.655 RJ Rel. Min. Castro Filho). Destarte, ante a ausência de cumprimento do Art. 526 do CPC, pela Agravante, subsiste a possibilidade de se reconsiderar a decisão monocrática desta Relatoria quanto ao deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo, mormente porque este não deve ser conhecido, por ter sido comprovado pelo Recorrido o descumprimento da norma legal supra citada. Face ao exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ao amparo do Art. 526, Parágrafo único, do CPC, por falta de pressuposto de seu desenvolvimento e, em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido liminarmente. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Belém, 09 de julho de 2009. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02749072-30, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-10, Publicado em 2009-07-10)
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SEGUNDA C ÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.006310-8 - COMARCA DE ANANINDEUA REQUERENTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROC: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES) REQUERIDA/AGRAVANTE: MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA (ADVS. CLÁUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO) Conclusos em 02.07.2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por seu Procurador legalmente habilitado, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com lastro no Parágrafo...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal. IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02748807-49, 79.200, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, pos...