PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requ...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro
em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser
reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356
de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl
nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo
legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade rural e carência.
VI - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.10.2017, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VII - Termo inicial do benefício fixado a partir de 11.10.2017 data em que
a autora preencheu o requisito etário para a concessão do benefício em
comento.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado
o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Não há
condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294337
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 03/11/1976 a 14/08/1980 e 08/10/1980
a 31/12/1981.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período de 03/11/1976 a 14/08/1980,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - No tocante ao período laborado na empresa "Hubras Produtos de Petróleo
Ltda.", restou suficientemente demonstrada a exposição aos agentes nocivos
óleo mineral e hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, passível
de enquadramento da especialidade, de acordo com o código 1.2.11 do Decreto
n° 83.080/79, devendo-se reconhecer a atividade especial também no período
08/10/1980 a 31/12/1981.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/11/1976 a 14/08/1980 e
08/10/1980 a 31/12/1981.
18 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (03/11/1976 a 14/08/1980 e 08/10/1980
a 31/12/1981), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS, do CNIS e
das guias de contribuições, verifica-se que o autor alcançou 35 anos,
06 meses e 05 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 29/09/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/09/2006 - fl. 15).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Verifico que não se trata de decadência. Na hipótese de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre
com a entrega da declaração, conforme disposto na Súmula 436: a entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Assim, na espécie, não há que se falar em decadência, dado que a
dívida foi efetivamente declarada. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da
obrigação tributária declarada e não paga.
- Não há que se falar em comprovação do recolhimento dos valores a
serem restituídos, conforme alegado preliminarmente pela União em sede
de contrarrazões, uma vez que o autor é aposentado, bem como demonstrou o
desconto do imposto de renda retido na fonte nos demonstrativos de pagamento
anexados, nos quais se pode verificar o referido desconto de R$ 1.228,78.
- A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal
e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153,
inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto
sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o
pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que
não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda
e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações
que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto
de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes
da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o
seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários
de sua aposentadoria especial concedida pela Fundação CESP, por
motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de
próstata. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR
sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do
recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória
ou remuneratória.
-Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção
de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores
de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria,
reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem
ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.
- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença
grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é
impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos
podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela neoplasia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados
em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma
ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício, conforme explicitado anteriormente,
com aplicação da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, a
titulo de juros e correção monetária, nos termos do artigo 39, §4º,
da Lei 9.250/95.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença. Precedente.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 08/03/2012. Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. De acordo com o laudo, a patologia CID C.61
foi identificada em 09/10/2007, momento em que o autor passa a ter direito
à isenção, como confirmado pelo relatório médico, de forma que não
ultrapassado o prazo extintivo.
Com relação ao pedido de restituição do indébito, verifico que esta
deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)
e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da
CF/88.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
- Verifico que não se trata de decadência. Na hipótese de tributos sujeitos
ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre
com a entrega da declaração, conforme disposto na Súmula 436: a entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
o crédito tribu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, além de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1967 a
01/06/1972, além de determinar a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
9 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 26/04/2012, foram ouvidas três
testemunhas, Paulo Antônio Cometti, Benedito Apparecido da Silva Mello e
Fernando Aparecido Mariano (fl. 85).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural, no período de 01/01/1967 a 01/06/1972 (data anterior ao
primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
11 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 18/21 e 29/30) e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data da citação
(25/10/2010 - fl. 60), o autor contava com 34 anos, 1 mês e 26 dias de tempo
de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, além de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PREVIO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. REGRAS PRETÉRITAS
À EC 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, houve reconhecimento de parte do tempo de serviço vindicado,
condenado o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 03/11/2008 (fl. 02),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 69/80),
razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar
suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 13/02/1962 (quando o autor completou 12 anos de
idade) até 18/05/1969.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica
do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente entre 16/12/1971 a
18/12/1972, 25/01/1973 a 24/05/1973, 01/06/1973 a 30/04/1976, 25/01/1983 a
23/03/1983, 04/04/1983 a 30/11/1983 e 10/04/1984 a 16/11/1990, consoante
demonstram os formulários de fls. 45/50 e 57, o requerente exerceu
a profissão de "torneiro", "torneiro mecânico" e "torneiro mecânico
oficial", atividades passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua
ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do
Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Precedente desta Turma.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 16/12/1971 a 18/12/1972, 25/01/1973 a 24/05/1973, 01/06/1973
a 30/04/1976, 25/01/1983 a 23/03/1983, 04/04/1983 a 30/11/1983 e 10/04/1984
a 16/11/1990.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (13/02/1962 a
18/05/1969) e especial (16/12/1971 a 18/12/1972, 25/01/1973 a 24/05/1973,
01/06/1973 a 30/04/1976, 25/01/1983 a 23/03/1983, 04/04/1983 a 30/11/1983
e 10/04/1984 a 16/11/1990), convertido em tempo comum, reconhecidos nesta
demanda, ao período constantes na CTPS do autor (fls. 36/44), verifica-se
que o autor contava com 35 anos, 6 meses e 2 dias de contribuição
na data do ajuizamento (03/11/2008), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
28 - O requisito carência restou também completado.
29 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(30/03/2009 - fl. 68-verso), momento que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PREVIO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. REGRAS PRETÉRITAS
À EC 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, houve reconhe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO
DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. LABOR RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO TEMA DA INSALUBRIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE RURAL. 12
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do
Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 21/07/2010,
com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico naquela mesma data
(fls. 152), sendo que a contagem de prazo para interposição recursal
principiara aos 22/07/2010, encerrando-se, pois, em 20/08/2010. O protocolo
realizado pela autarquia previdenciária aos 19/08/2010 (fl. 153) encontra-se
dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188
e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época. Rechaçada, portanto,
a arguição preliminar.
3 - Pretende o autor o reconhecimento de labor rural desempenhado desde ano de
1965 (anos 10 anos de idade) até janeiro/1974 e de novembro/1975 a junho/1977,
além de labor especial entre 09/11/1993 e 08/03/2004, com vistas à concessão
de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição. No entanto, em face
da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta
instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau
de jurisdição - conhecimento de atividade de índole rural e concessão
de aposentadoria - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto
ao intervalo especial, à míngua de insurgência da parte autora.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve
prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 22/11/1967,
eis que nascido em 22/11/1955 (fl. 13).
10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: - certidão do nascimento do autor, aos 22/11/1955, na qual
consta como local de nascimento a Fazenda da Onça, no distrito de Guaíra/SP
(fls. 35); - certidão de casamento do autor, celebrado em 05/02/1977,
qualificado como lavrador (fls. 36).
11 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas. A
testemunha João Abramo Papa (fls. 125/126) afirmou que "conhece o autor
há praticamente 40 anos, foi por volta de 1968, recorda-se do ano porque
casou-se em 1969 e o conheceu pouco antes disso. O autor era recém-chegado
de Guaíra, onde sabe que ele trabalhou no serviço rural. Conheceram-se
no bairro Tijuco, zona rural desta cidade, moravam em fazendas vizinhas, o
autor ainda era garoto e morava com os pais. O autor desde os 13 anos ajudava
os pais no serviço rural. Ficaram nessa fazenda uns dois anos. Depois se
mudaram para a fazenda do Sr. Valdemar Aguiar, depois para a Fazenda Santo
Antônio, nessa fazenda ficaram uns 11 anos. Deixaram de ser vizinhos mas
sempre mantiveram contato. Por último lembra que ele morou na Fazenda do
Geraldo Miranda, no bairro Água Lima. Depois disso sabe que ele foi trabalhar
em atividade urbana, mas não sabe dizer em que época isso ocorreu. Nessa
época ele já tinha casado. (...) Na fazenda do Sr. Valdemar ele ficou uns
5 anos." O depoente Salvador Antônio Alves Ferreira (fls. 127/128) afirmou
que "conheceu o autor em 1968, recorda-se deste ano porque era próximo, uns
dois anos da Copa do Mundo de 1970. O depoente morava na Fazenda com seus
pais, na condição de empregados, na Fazenda Santa Clotilde. Recorda-se
que tanto o depoente como o autor tinham a mesma idade, 14 anos, ele se
mudou com os pais. Havia uma colônia na Fazenda, com muitas famílias. Os
pais do depoente trabalhavam na lavoura de mamão, e a família do autor na
lavoura de café. Ficaram dois anos nessa fazenda, depois se mudaram para
uma fazenda no bairro Areias, depois foram para a Fazenda Santo Antônio,
onde moraram por cerca de 10 anos. Não sabe dizer exatamente em que ano o
autor e a família deixaram o serviço rural, mas sabe que ele trabalhou
na Empresa Lanfredi, pois costumava vê-lo de uniforme. (...) Não sabe
exatamente quanto tempo ficaram no Bairro Areias, acha que pode ter sido
uns seis anos. O dono da fazenda Santo Antônio era de sobrenome Dellavechia."
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/11/1975 a 30/06/1977. Quanto ao lapso
remanescente, de 22/11/1967 a janeiro/1974, não merece acolhida o pleito,
na medida em que, conquanto haja conteúdo testemunhal a respeito, nada
há - de natureza documental - que autorize o acolhimento do período,
na condição de rurícola.
13 - Somando-se o tempo rural ora admitido, aos períodos tidos por
incontroversos (CTPS de fls. 14/24 e CNIS), constata-se que na data do
requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 37), o autor contava com 32
anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, nitidamente insuficiente à
concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na versão
proporcional - quanto a esta última, não comprovado o quesito etário
(53 anos impostos ao sexo masculino), nem tampouco o pedágio necessário,
mencionado na planilha confeccionada. Resta, pois, improcedente a demanda
neste ponto específico.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 01/11/1975 a 30/06/1977.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 42)
e por ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, remessa necessária, tida
por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO
DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. LABOR RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO TEMA DA INSALUBRIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE RURAL. 12
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial
no período de 04/06/2001 a 31/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas empresas
FERTILIZA e FOSPAR, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11 - Diante dos recursos interpostos, passo a analisar apenas a especialidade
do labor na empresa Fospar S/A Fertilizantes Fosfatados do Paraná, nos
períodos de 09/01/1995 a 27/12/1999 e de 04/06/2001 a 31/12/2003.
12 - Conforme formulário DSS-8030 de fl. 52, no período de 09/01/1995 a
27/12/1999, o autor esteve exposto a ruído de 92,2 dB(A). Apesar de ser
mencionado no formulário que a empresa possui laudo técnico pericial,
este não foi apresentado nos autos; impossibilitando o reconhecimento da
especialidade do labor.
13 - No período de 04/06/2001 a 31/12/2003, de acordo com formulário DSS-8030
de fl. 53 e laudo de engenharia de segurança do trabalho de fls. 54/55, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); sendo possível, portanto,
o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter o período especial reconhecido nesta demanda
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 77/80), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(01/02/2005 - fl. 20), contava com 26 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial
no período de 04/06/2001 a 31/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, espe...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA
ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/12/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data
da citação, ocorrida em 16/02/2011 (fl. 39).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
de aposentadoria (16/02/2011) até a data da prolação da sentença -
17/12/2012 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando
aproximadamente assim 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de fevereiro de
2012 (fls. 98/104), consignou o seguinte: "A pericianda está sem trabalhar
há 20 (vinte) anos porque desde essa época começou a apresentar muita
dispneia aos pequenos esforços. Consultou facultativo, fez vários exames
e foi diagnosticada uma insuficiência cardíaca congestiva e importante
hipertensão arterial pulmonar que persiste até hoje. É obesa moderada, e
apresentou-se dispneica ao deitar na mesa de exame clínico. Faz tratamento
e controle no Serviço de Cardiologia do Hospital de Base de Rio Preto
até hoje. Continua apresentando falta de ar e dispneia que se exacerbam
aos pequenos esforços. Para dormir necessita recostar-se em travesseiros
altos e o faz semi-sentada, pois que deitada fica dispneica. Ao exame
clínico realizado durante a perícia, mostrou ritmo cardíaco regular,
80b/m, bulhas normofonéticas, sopro sistólico no foco tricúspide,
ausência de extra-sístoles. A pressão arterial sistêmica foi de
140/70. A palpação abdominal revelou um fígado a 04 (quatro) dedos
da reborda costal direita, superfície lisa, bordos rombos, móvel com
a respiração. Um exame apresentado (ecodopplercardiograma) mostrou
insuficiência tricúspide e hipertensão arterial pulmonar, ambos de grau
importante. E Diabética. Atualmente faz uso de Lansacor (para insuficiência
cardíaca), Metildopa, Enalapril e Hidrocloritiziada (para hipertensão) e
Metformina para Diabetes. CONCLUSÃO É INAPTA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS"
(sic).
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 07/07/1975, na qual seu marido, ANTONIO RODRIGUES
DA ROCHA FILHO, encontra-se qualificado como "lavrador", e a autora, como
"doméstica" (fl. 14); b) certidão eleitoral, emitida em 03/06/1980,
na qual se encontra qualificada como "doméstica" (fl. 15); c) certidão
de nascimento de sua filha, SUZANA RODRIGUES DA ROCHA, na qual seu esposo
encontra-se qualificado como "rurícola", e ela, como "do lar" (fl. 16); d)
declaração, do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, emitida em 03/11/2010, no sentido de que a autora labora no campo
há mais de 20 (vinte) anos (fl. 19); e) título eleitoral do seu marido,
emitido em 10/08/1972, no qual está qualificado como "lavrador" (fl. 21); f)
CTPS do seu esposo, de fls. 22/36, na qual estão anotados diversos vínculos
empregatícios de natureza rural; g) documentos que comprovam que uma das
testemunhas é proprietária de imóvel rural e produtora rural, no caso,
MANUEL DOS SANTOS DA ROCHA (fls. 143/153); h) contrato de comodato de gleba
rural, em nome de outra testemunha, ÂNGELO APARECIDO DE CARVALHO, e notas
fiscais que demonstram que este também é produtor rural (fls. 154/160).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de setembro
de 2012 (fls. 116/119), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunha por ela arroladas.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
17 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
18 - Dos documentos acostados com a exordial, em nenhum deles, à exceção da
declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal/SP, consta que a autora era trabalhadora rural. Aliás, na maioria
das certidões e, outros documentos, a autora encontra-se qualificada como
"doméstica" ou "do lar". Lembre-se que a mera declaração de terceiro,
ainda que Presidente de associação de classe, não pode ser tido como
início de prova material. Trata-se de mera declaração, assim como o fazem
as testemunhas em sede de audiência de instrução, e não prova documental
em si.
19 - Por outro lado, os documentos do marido da requerente também não
se prestam como substrato material mínimo, aptos a validar a prova oral
colhida em audiência. A extensão de efeitos em decorrência de terceiro -
familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos
autos, já que as duas testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que
a demandante desempenhava a função de "trabalhadora rural", com vínculo
com terceiros, e não em regime de subsistência.
20 - Os documentos acostados junto com as contrarrazões, em verdade, nada
se relacionam com a autora, e apenas comprovam a atividade rural desempenhada
pelas testemunhas, MANOEL DOS SANTOS ROCHA e ANGELO APARECIDO DE CARVALHO. É
de se estranhar ainda, que o primeiro, afirma, em sede de audiência, que
é comerciante e não produtor rural, embora os documentos de fls. 146/153
digam o contrário.
21 - Outra contradição, entre os depoimentos e as demais provas dos autos,
é o fato de que ao expert a autora afirmou que não trabalhava há mais de
20 (vinte) anos, enquanto em sede de audiência, a própria demandante e as
testemunhas asseveraram que esta deixou de trabalhar por volta de 2009.
22 - Por fim, a rigor, o depoimento de MANOEL DOS SANTOS ROCHA sequer poderia
ser considerado, já que as informações que disse foram lhe passados pela
autora, senão vejamos o seguinte trecho do testemunho: "(...) Segundo a
autora, há 3 anos ela deixou de trabalhar (...)".
23 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do
trabalho rural (Súmula 149 do STJ), e de depoimentos confiáveis, tem-se
que a demandante não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS,
restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA
ORAL. DEPOIMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATU...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986 a 15/04/1991 e de 20/05/1991 a
11/10/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
8 - Conforme formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:
no período de 16/01/1979 a 20/12/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia
de Olímpia, a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem", exposta
a pacientes portadores de doença infeto-contagiosas; agente biológico
enquadrado no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 16; no período
de 01/06/1986 a 15/04/1991, laborado na Sociedade Beneficência Portuguesa
de Olímpia, a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem",
exposta a pacientes portadores de doença infeto-contagiosas; agente
biológico enquadrado no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fl. 17; no período de 20/05/1991 a 11/10/2010, laborado na Santa Casa
de Misericórdia de Olímpia, a autora exerceu a função de "atendente e
auxiliar de enfermagem", exposta a produtos químicos, além de vetores e
microorganismos e materiais e objetos não previamente esterilizados; agentes
biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 37/40.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986 a 15/04/1991 e de
20/05/1991 a 11/10/2010.
10 - Ressalte-se que os períodos de 20/05/1991 a 05/03/1997 já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 63).
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertidos
em comum; e somando-os aos períodos comuns (CNIS - fl. 19), verifica-se que
na data do requerimento administrativo (11/10/2010 - fl. 11), a autora contava
com 30 anos, 3 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir desta data.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condiçõ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. E sobre as alegações do INSS, cumpre referir que, os equipamentos
de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não
são capazes de elidir a agressão dos 'agentes biológicos' presentes em
todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle
absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade que
é executada com evidente exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais comprovados nos
autos e homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(13/02/2008) perfazem-se 25 anos, 11 meses e 27 dias de atividade
exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% do salário de contribuição.
5. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.584.993-9
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo em 13/02/2008, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA
PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor urbano e o exercido
em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e comum.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo em 21/08/2012.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SETENÇA NULA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural,
não tendo sido demonstrado o exercício de labor em condições especiais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SETENÇA NULA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no período
de 14/07/1986 a 02/12/1998, de acordo com a análise e decisão técnica de
atividade especial (fl. 57) e o resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição de fls. 58/59, restando, portanto, incontroverso.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO E SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo
de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo
de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de
trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Consta dos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de
trabalho no período de 02/05/2001 a 19/01/2005 e aposentadoria por invalidez
acidentária de 20/01/2005 a 14/08/2007.
- Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser
computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos
de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60,
do Decreto nº 3.048/99.
- No que se refere ao direito ao recebimento e cômputo das chamadas
mensalidades de recuperação, tem-se que no caso em tela deve ser
aplicado o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez
que a recuperação do autor ocorreu após o período de 05 (cinco) anos,
contado após o início do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção a
aposentadoria por invalidez. Dessa forma, evidente o direito da parte autora
às mensalidades de recuperação.
- Considerando que durante o período de percepção da mensalidade de
recuperação o segurado mantém a condição de aposentado, tal lapso
também deve ser computado como tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos em que esteve em gozo dos benefícios
acidentários, incluídos os 18 meses referentes às mensalidades de
recuperação, aos períodos de labor incontroversos constantes da contagem
e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada aos
autos em apenso, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO E SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo
de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo
de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de
trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
A parte autora pretende o reconhecimento do labor campesino desde os 08 ou
09 anos de idade até 19/08/1975.
- Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: - cópia
de sua CTPS, com vários registros na função de trabalho rural a partir
de 20/08/1975 a 22/05/2006 (datas de admissão) - fls. 24/28.
- Saliente-se não ser possível considerar os períodos registrados nas
cópias da CTPS de fls. 20/23 porque pertencente ao genitor da parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança. Em seu depoimento, José Antonio da Rocha
afirma que conhece a parte autora tendo conhecimento de que trabalhava na
Fazenda Santa Terezinha e, na sequência, laborou na Fazenda Santana. A
testemunha José Dutra disse conhecer a parte autora desde que ela tinha dez
anos de idade quando trabalhava na Fazenda Santa Terezinha, ajudando o pai,
o qual era empregado na Fazenda. Acrescentou que após deixar a Fazenda Santa
Terezinha o autor trabalhou na Fazenda Santana (mídia digital - fl. 88).
- O reconhecimento de atividade rural deve ser feito a partir dos 12 (doze)
anos de idade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
- O autor completou doze anos de idade em 27/12/1970 e a primeira anotação
de vínculo empregatício em sua CTPS ocorreu em 20/08/1975.
- Deve ser reconhecida a atividade rural da parte autora desde 27/12/1970
(data em que completou doze anos de idade) até 19/08/1975 (termo final
requerido na inicial).
- Observo que as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social
da parte autora, colacionadas às fls. 24/28, caracterizam os vínculos
empregatícios do autor. Com relação ao último registro na CTPS com
termo inicial em 22/05/2006, consulta ao CNIS informa que o termo final
desse vínculo foi em 24/08/2012.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividades rural e
urbana pelo autor, na condição de empregado rural e urbano, ainda que tais
vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade,
a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude
ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser
computados no cálculo do tempo de serviço do autor.
- Reconhecida a atividade rural no período de 27/12/1970 a 19/08/1975,
somado aos demais períodos urbanos e rurais registrados na CTPS, computam
até 03/08/2010 (data do ajuizamento da ação) mais de 35 anos de tempo
de serviço/contribuição (vide tabela de tempo de atividade anexa),
o que garante à parte autora o recebimento de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da
Lei 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas
as condições necessárias ao benefício, comprovando ter vertido mais de
174 (cento e setenta e quatro) contribuições à Seguridade Social.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o autor requereu a data do ajuizamento
da ação, todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização
do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos
Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência,
equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes
da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada
a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo
de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria."
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia
médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25%
sobre a aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou
tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades de técnica de laboratório e farmacêutica bioquímica
devem ser consideradas especiais por se enquadrarem no código 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas),
sem o uso de EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
7. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucio...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos
períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do
abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009,
para fins de cálculo dos juros moratórios.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de
liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do
artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela
é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina
paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à
competência de dezembro.
5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962,
adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual
corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro,
por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente,
computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de gozo do benefício.
6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção
das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011,
portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por
invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011,
período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida
parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao
período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente
execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da
aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse
título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência,
ou não, do direito ao abono anual.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade
em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o
benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP)
se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão
monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo
que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor,
consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não
afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial,
nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se
obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se
ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da
invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias
nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada
por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso
previdenciário saldado a tempo e modo".
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA...