TRF3 0007500-66.2006.4.03.6183 00075006620064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIAS. RETIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado no período de 02/01/1976 a 14/04/1988. Postula, ainda, a
retificação dos salários de contribuição, referentes às competências de
agosto/1995, fevereiro/1996 e março/1996, uma vez que teriam sido computados
a menor pelo INSS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Quanto ao período controvertido (02/01/1976 a 14/04/1988), laborado junto
à empresa "Lapefer Com. Ind. de Laminados Ltda", observo que a parte autora
coligiu aos autos os formulários SB-40 de fls. 28/29 e 92/93. No primeiro
documento, emitido pela empregadora em 07/03/1997, consta que o demandante
teria exercido a função de "Serviços Braçais", no interregno compreendido
entre 08/02/1973 e 14/04/1988, abrangendo, portanto, o lapso temporal no
qual postula o reconhecimento da atividade especial como "Maçariqueiro".
13 - Correspondência encaminhada pelo encarregado do Departamento de Pessoal
da empresa retromencionada ao INSS informa que "devido à pouca frequência
no preenchimento deste tipo de documento, e o local de trabalho já ter
sido desativado a alguns anos, não expressamos fielmente a realidade das
funções laboradas pelo segurado, bem como suas mudanças de função",
de forma que novos formulários foram emitidos, "com as devidas alterações".
14 - Verifica-se nos formulários elaborados em 27/02/1998, que, na verdade,
o autor trabalhou na função de "Serviços Braçais" no período de 08/02/1973
a 02/01/1976 e como "Maçariqueiro" nos períodos de 02/01/1976 a 14/04/1988
e de 21/07/1988 a 22/08/1991, cabendo ressaltar que este último interregno
foi considerado pela Autarquia como especial por ocasião do requerimento
administrativo, em razão do enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
15 - Nesse contexto, afigura-se possível o reconhecimento pretendido na
presente demanda, porquanto devidamente comprovado que o autor passou a
executar suas atividades como "Maçariqueiro" a partir de 02/01/1976 (e não
a partir de 21/07/1988, como sustenta a Autarquia). Importante ser dito que
os documentos apresentados contêm a advertência de responsabilização
criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas
pelo subscritor, não se vislumbrando, na hipótese em tela, qualquer fato
impeditivo ao acolhimento tanto da justificativa apresentada pela empresa -
para que fossem feitos novos formulários - como também da veracidade das
informações neles inseridas.
16 - Enquadrado como especial o período de 02/01/1976 a 14/04/1988, uma vez
que a atividade desenvolvida encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79
(código 2.5.3 do Anexo II).
17 - No mais, o pleito de correção dos salários de contribuição referentes
às competências de agosto/1995, fevereiro/1996 e março/1996 também merece
ser acolhido. Verifica-se, a partir dos Demonstrativos de Pagamento, em cotejo
com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício,
constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e da Relação dos
Salários de Contribuição, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas
pelo autor.
18 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para
demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve
impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez
que devidamente registrado no CNIS do autor) e o respectivo salário
de contribuição, eis que declarado pela própria empregadora na mesma
competência de pagamento do salário devido ao autor, a afastar a alegação
de extemporaneidade, suscitada pela Autarquia.
19 - Sem guarida a alegação do INSS no sentido de que a ausência de
informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida
quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser
dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo
que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Assim, de rigor a manutenção da sentença, devendo o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando, no PBC, os salários de contribuição no valor
de R$ 832,66 (agosto/95), R$ 832,66 (fevereiro/96) e R$ 828,99 (março/1996).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35
anos, 03 meses e 24 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 17/03/1997, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIAS. RETIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especial...
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1536061
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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