PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO 2 MESES APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Tratando-se de lei especial incidente na espécie, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, reconhece a validade, como meio de prova da materialidade do delito, do laudo médico fornecido após atendimento da vítima em hospital ou posto de saúde.
3. Na hipótese dos autos, ficou comprovada a lesão pelo boletim de atendimento ambulatorial, assinado por profissional.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.680/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO 2 MESES APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO MÉDICO E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como su...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
(HC 298.186/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a conce...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes autos. Precedentes.
2. A análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes a...
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA VIOLAÇÃO AO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA); AO ART. 3º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AO ART. 47, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. Inexistência da violação literal do art. 16, da Lei Maria da Penha. Pela eventual violação de lei federal, na esfera judicial cabe recurso especial para o STJ, afastando o caráter administrativo da questão; além disso, menciona-se também que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, julgada em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade 19/DF, ambas da relatoria do Senhor Ministro Marco Aurélio, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada das ações penais de violência doméstica, tornando irrelevante a representação da vítima ou a sua posterior retratação; assim, prestar esclarecimentos de forma genérica não ofende a intimidade da vítima e nem o sigilo da causa, afastando a acusação referente ao art. 16, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Quanto à violação ao art. 3º, do Código de Ética da Magistratura, ficou configurado que o processado em sua atividade judicial, demonstrou tratamento descortês com as vítimas de violência doméstica, descaso com a causa ao influenciar na vontade de cada uma em não prosseguir com a ação, induzindo-as à desistência. Quanto à imputação da não realização da sessão do Tribunal do Júri durante três anos, procedente na apuração, caracteriza reiterada negligência por parte do Magistrado Pena Disciplinar do Art. 42, II c/c art. 44, parágrafo único da LOMAN - PENA DE CENSURA, POR ESCRITO, APLICADA RESERVADAMENTE DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04113054-27, 118.209, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-10, Publicado em 2013-04-12)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA VIOLAÇÃO AO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA); AO ART. 3º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AO ART. 47, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. Inexistência da violação literal do art. 16, da Lei Maria da Penha. Pela eventual violação de lei federal, na esfera judicial cabe recurso especial para o STJ, afastando o caráter administrativo da questão; além disso, menciona-se também que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. DESINTERESSE EM REPRESENTAR. MANIFESTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
11.340/2006. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA PERANTE O JUIZ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade". A informação de que a vítima não mais pretendia processar o paciente deveria ter sido confirmada perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade. Ocorre que, na presença do Magistrado, a ofendida expressamente ratificou a representação contra o paciente.
Dessarte, não há se falar em trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. DESINTERESSE EM REPRESENTAR. MANIFESTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N.
11.340/2006. REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA PERANTE O JUIZ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA.
1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas impostas com fulcro na Lei n.
11.340/2006 não caracteriza crime de desobediência, pois a Lei Maria da Penha prevê consequências jurídicas específicas para o caso, ex vi dos seus arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, tais como a prisão preventiva, a imposição de multa, a requisição de força policial, entre outras, sendo certo que não há ressalva expressa quanto à possibilidade de cumulação das sanções de natureza civil/administrativa com as de natureza penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558735/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA.
1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas impostas com fulcro na Lei n.
11.340/2006 não caracteriza crime de desobediência, pois a Lei Maria da Penha prevê consequências jurídicas específicas para o caso, ex vi dos seus arts. 20 e 22, §§ 3º e 4º, tais como a prisão preventiva, a imposição de multa, a requisição de força poli...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta eg.
Corte Superior de Justiça, o descumprimento da decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou multa, e não crime de desobediência previsto no Código Penal.
II - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 285.844/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta eg.
Corte Superior de Justiça, o descumprimento da decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou multa, e não crime de desobediên...
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar parte do decisum, f. 1.534-1.538, que, nos autos da ação ordinária 0006262-03.2015.4.05.8200, declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores Jessé
Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria Pereira da Silva Souza, Josemar
Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cosme de Lira, Joziete Silva de Souza, Damião de Moura Nascimento, Helena Bezerra da Silva, Maria das Neves Lima Cardoso, Inácia Medeiros Fernandes, Maria
Cândida da Luz Santos, Giselda Soares da Silva, Pedro José da Silva, Francisco de Assis Silva e Maria do Socorro Morais do Nascimento, excluindo a CEF do polo passivo; por conseguinte, face ao disposto no CPC, art. 292, parágrafo 1º, II, c/c art. 1º-A,
parágrafo 8º, da Lei nº 12.409/11, os autos deverão retornar à vara de origem (4ª Vara Regional de Mangabeira) para que o feito prossiga em relação aos autores acima referidos.
1. Segundo a agravante, a maioria dos contratos de financiamento em comento foram firmados anteriormente a 1988 (...) e todos os contratos firmados até junho de 1988 pertenciam exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - ramo 66, (...),
enquadrando-se seguramente como pertencentes ao Sistema Financeiro de Habitação, posto que até esta data não se comercializavam Apólices Imobiliárias, sendo imprescindível que os autos permaneçam e sejam apreciados na Justiça Federal, por se tratarem de
operações que provavelmente tiveram origem no Sistema Financeiro do SFH, pelo qual a Caixa Econômica Federal e a União detêm total responsabilidade, em razão de estarem intimamente ligadas à gestão do FCVS - Fundo de Compensações de Variações Salariais,
o qual é composto tanto pelo capital advindo da contribuição dos mutuários e agentes financeiros, bem como de dotações orçamentárias da União, implicando diretamente nos recursos provenientes do tesouro nacional.
2. O principal fundamento do agravo reside no fato de que os contratos de mútuo em discussão pertencem ao ramo 66 - apólice pública, garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, indicando ser da Caixa Econômica Federal a responsabilidade
para responder aos termos da ação.
3. No regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) a celebração remonte ao período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice
pública (ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS [AEARESP -526057, min. Luis Felipe Salomão, DJe de 05 de setembro de 2014].
4. Hipótese em os agravados Jessé Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria
Pereira da Silva Souza, Josemar Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cosme de Lira, Joziete Silva de Souza, Damião de Moura Nascimento, Helena Bezerra da Silva, Maria das Neves Lima Cardoso,
Inácia Medeiros Fernandes, Maria Cândida da Luz Santos, Giselda Soares da Silva, Pedro José da Silva, Francisco de Assis Silva e Maria do Socorro Morais do Nascimento firmaram os seus contratos em período anterior à 19/09/1988, portanto, anterior à
vigência da alteração produzida pelo Decreto-Lei nº 2.476/88 a qual deu nova redação ao Decreto-Lei nº 2.406/88, que inovou com a destinação dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de forma a garantir o equilíbrio do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional, o que demonstra a falta de interesse jurídico da Caixa, a teor dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.091.393-SC.
5. Constata-se, portanto, que o decisum agravado está em consonância com os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC.
6. Precedente: AG 141940, desta relatoria, DJE de 22 de junho de 2015.
7. Agravo de instrumento improvido.
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Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar parte do decisum, f. 1.534-1.538, que, nos autos da ação ordinária 0006262-03.2015.4.05.8200, declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores Jessé
Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria Pereira da Silva Souza, Josemar
Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cos...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144359
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ.
INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes.
2. Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIAS DE FATO. LEI MARIA...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA.
CRIME SUBSIDIÁRIO. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
2. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557034/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA.
CRIME SUBSIDIÁRIO. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
2. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 31...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. LEI MARIA DA PENHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, QUE INSISTE EM PERSEGUIR A VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, E AMEAÇA-LA DE MORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração no descumprimento, por parte do paciente, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha anteriormente impostas, insistindo em perseguir a vítima, sua ex-companheira, e ameaça-la de morte.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.131/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. LEI MARIA DA PENHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE, QUE INSISTE EM PERSEGUIR A VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, E AMEAÇA-LA DE MORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser con...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em razão da atipicidade da conduta.
(HC 305.409/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão que determinou o arquivamento do inquérito.
(HC 285.778/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a conce...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO.
ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
3. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534887/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO.
ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência....
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedente.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar o trancamento do processo-crime, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Curitiba/PR .
(HC 313.628/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA/DF, E JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA/DF - CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - LEI MARIA DA PENHA.I. Para a Lei Maria da Penha configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º da Lei 11.340/2006).II. A lei Maria da Penha não fez distinção da idade da mulher. Não exclui as crianças do sexo feminino do âmbito de sua incidência. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. III. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA/DF, E JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA/DF - CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - LEI MARIA DA PENHA.I. Para a Lei Maria da Penha configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º da Lei 11.340/2006).II. A lei...
AÇÃO CAUTELAR: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO N. 2012.3.018443-8 (CNJ 0000763-20.2012.814.0000) REQUERENTE: ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA (Defensora Pública Rosemary dos Reis Silva) REQUERIDO: ACENILDO BOTELHO PONTES (Advogado Dib Elias Filho) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTÊVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA I. O feito foi distribuído, nesta corte, como petição, constituindo o desdobramento de um pedido de decretação de medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei n. 11.340, de 2006, formulado por Andréia Oliveira e Silva contra Acenildo Botelho Pontes, seu ex-companheiro e pai de seu filho, menor impúbere. A juíza da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, entendendo que a matéria sob discussão envolve crime, declinou da competência em favor deste tribunal, porquanto o requerido é promotor de justiça e goza de prerrogativa de foro. Tratando-se de feito que normalmente não se inscreve entre os de competência originária de tribunal de justiça, seja como ação ou como recurso, entendo que a decisão a ser proferida deve ser monocrática. Como tal, decido. II. Esclareço, ainda, que não foi minha intenção suscitar formalmente a exceção de suspeição do procurador de justiça que exarou o parecer na condição de custos legis, porque de fato não existe previsão nesse sentido. Minha expectativa era de que o Ministério Público comungasse de minha percepção, que me parece óbvia, no sentido de que o procurador de justiça não deveria funcionar nos autos em que é parte alguém que lhe demanda criminalmente, independentemente do conteúdo de seus pronunciamentos. Como não foi esse o entendimento do Parquet, dou por cumprida a exigência de parecer prévio e decido. III. Consoante já deixei consignado, a presente causa é bastante complexa, como demonstra a mais recente documentação juntada aos autos, pelo requerido, dando conta do ajuizamento da 31ª cautelar de busca e apreensão de menor. Em suma, este é mais um daqueles casos, infelizmente conhecidos no foro de família, em que o relacionamento amoroso termina, mas os ressentimentos não, e ambas as partes se dedicam, dali por diante, a causar ao outro todo o desgosto de que sejam capazes, mesmo que para isso sacrifiquem a felicidade do próprio filho. A esta altura, já se avolumam inúmeros procedimentos cíveis e criminais, que a meu ver tornam impossível saber quem está falando a verdade. Diante disso, decido de acordo com o art. 227 da Constituição de 1988 e os arts. 1º, 4º, 6º e 100 (notadamente o parágrafo único, II), do Estatuto da Criança e do Adolescente, na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares. Com efeito, observa-se que a requerente pugna pelo afastamento do requerido, tanto o físico quanto o comunicacional, em relação a si mesma e a seus familiares, citando expressamente o filho. O procurador de justiça Estêvam Alves Sampaio Filho, acolhendo de modo irrestrito todas as alegações da autora, opinou pelo deferimento integral de seus pedidos (fls. 654/662). Com isso, fica estabelecido o conflito entre os princípios reitores da Lei Maria da Penha e os do Estatuto da Criança e do Adolescente, conflito que deverá ser solucionado por meio de uma criteriosa ponderação. De saída, observo que essas duas leis se justificam pela mesma ideia: a de proteger o indivíduo mais vulnerável de uma dada relação. No entendimento do legislador, de um modo geral, a criança e o adolescente são vulneráveis em relação ao adulto, assim como a mulher é vulnerável em relação ao homem. A questão a resolver se alguma dessas vulnerabilidades prevalece sobre a outra. Fugindo das ideias preconcebidas que frequentemente conduzem a más soluções, entendo que também neste tema se deve enfrentar o caso concreto. Ou seja, embora se possa pressupor que uma criança seja sempre mais vulnerável que as demais pessoas, eventualmente a vulnerabilidade do adolescente pode ser maior do que a de uma mulher, assim como o contrário também pode ser verdadeiro. Precisamos analisar as circunstâncias reais do caso. Nestes autos, temos os interesses de uma criança (continuar a conviver com o pai, necessidade de seu desenvolvimento psicológico e emocional, presumido e tutelado pela lei) colidindo com os de sua mãe (afastar-se de seu ex-companheiro). Afora o fator etário, temos outras razões para concluir que a criança é a grande vulnerável neste contexto. Afinal, a requerente é mulher adulta, saudável, tem profissão, suporte familiar e assistência judiciária eficiente, por meio da Defensoria Pública. Os direitos de personalidade da criança, todavia, somente podem ser assegurados se for preservada a possibilidade de convivência com o pai. Obtempero, também, que as medidas cautelares são de urgência, mas tal ideia se encontra esvanecida a esta altura, por conta das idas e vindas do processo. Veja-se que o pedido foi protocolado em 5.1.2012 e os autos retornaram a meu gabinete, com o parecer ministerial, em 10.10.2013, de onde saíram ainda uma vez para a juntada de novos calhamaços de documentos. Neste interregno de um ano e nove meses, não consta que o requerido tenha praticado alguma ação particularmente grave contra sua ex-companheira. Agressões físicas não houve. Se morais aconteceram, pode-se supor que foram de parte a parte. Na sobredita 31ª cautelar de busca e apreensão, o requerido informa que medidas do gênero já foram deferidas repetidas vezes, por ao menos sete magistrados de primeiro grau diferentes, além da Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que em sede de agravo de instrumento concedeu liminar mantendo a criança sob a guarda do pai até o julgamento de ação correspondente (fls. 822/823). Existe prova cabal, por conseguinte, representada por essas decisões judiciais, a demonstrar que a requerente não é tão indefesa quanto se diz, nem age pautada na melhor legalidade, pois se assim fosse não teria sofrido tantos reveses judiciais. Pelo contrário, tais decisões demonstram que ela também sabe violar a lei e causar confrontos, quando é de sua conveniência. Chamou minha atenção, também, a manifestação da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos que, ao se insurgir contra a distribuição do feito por prevenção, declarou: Com efeito, atesto que fui relatora da Ação Penal movida contra o Promotor de Justiça ACENILDO BOTELHO PONTES, sob o nº 2011.3.012877-6, a qual foi julgada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no dia 08 de agosto de 2012, decidindo pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP. Nessa mesma data, o Tribunal Pleno julgou outra Ação Penal contra o mesmo denunciado, sob a relatoria do Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, (Processo nº 2011.3.022839-4) acusado pelo crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º do Código Penal), sendo também decidido pela rejeição da denúncia. (fls. 644 e v.). Dei-me ao trabalho de consultar os dois processos e constatei que, em ambos os casos, o Tribunal Pleno decidiu pela unanimidade de seus membros e que as duas decisões transitaram em julgado, revelando que a suposta vítima, parte autora nesta demanda, assim como o Ministério Público, não tiveram interesse ou condições de persistir no desiderato de acusar o requerido de crime. Analisei, também, que na ação penal relatada pela Desa. Brígida Santos, a acusação era dos delitos de violência doméstica e ameaça, cometidos de forma reiterada. No entanto, a ementa do acórdão demonstra que a corte entendeu que: em que pesem os elementos colhidos durante o procedimento investigatório realizado pelo órgão ministerial, estes não possuem o suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal. Conclui-se, portanto, que a denúncia em análise não preenche as condições materiais para o seu recebimento, haja vista que carece de alicerce fático para a caracterização dos delitos imputados ao acusado. De modo semelhante ao que estou afirmando nesta decisão, a corte também se pronunciou sobre as hostilidades recíprocas entre as partes: Quanto ao crime de ameaça, o que se verifica é uma relação de animosidade entre as partes envolvidas, ocasionando diversas desavenças pessoais e processuais perante o Juízo da Vara de Família desta Capital, tais quais, pedido de busca e apreensão do menor e atraso na entrega da criança, conforme os próprios boletins de ocorrência demonstram, pois não há a descrição de um fato que tenha causado limitação na vontade da ofendida ou na concretização de seus pensamentos. Portanto, não há uma evidência probatória suficiente de ameaça à integridade física e emocional da vítima capaz de causar temor e restringir o seu convívio em sociedade. Na verdade, a suposta ofendida apenas narrou a existência de episódios de discussão adstritos à preferência de guarda do menor. Sendo assim, a única ameaça que vislumbro nos autos é o intento de um pai em pedir a guarda de seu filho que, em palavras mais simples, seria 'tomar o filho de sua mãe'. Certamente, isso não deixa de ser uma ameaça à sensibilidade materna, porém, com base no que foi colhido nos autos, não há um lastro probante mínimo para se falar em ameaça no sentido prescrito pela norma penal. No que tange à lesão corporal em situação de violência doméstica, a corte decidiu que a pretensa ofendida nunca se submeteu a exame de corpo de delito, direto ou indireto, nem qualquer testemunha ratificou a ocorrência de agressão, sendo inexistente, portanto, a prova da materialidade delitiva. Por isso, a relatora lançou o seu repto, dizendo: que as partes envolvidas no presente feito, na verdade, pretendem solucionar questões familiares pendentes, via âmbito penal, quando isso é absolutamente incabível, haja vista que as contendas relatadas pela vítima não são suficientes para respaldar uma denúncia, sendo próprias de discussão e solução na esfera cível, onde os problemas familiares possuem amplo espaço para debates e disputas. No segundo processo, relatado pelo Des. Rômulo Nunes, a pretensão punitiva também foi enfrentada na perspectiva de ausência de requisitos mínimos para instauração de ação penal, tendo-se reconhecido que o ora requerido e o segundo acusado não haviam cometido fato passível de ser incriminado. De modo contundente, a ementa do acórdão assevera: É verdade que a Constituição da República salvaguarda o domicílio, mas também admite sua violação, durante o dia, quando ali estiver ocorrendo um crime, um desastre ou houver necessidade de se prestar socorro a alguém que esteja precisando. A doutrina bem conceitua os casos de erro de tipo, admitindo hipótese em que o agente supõe estar agindo licitamente, ao ter a falsa impressão que se encontram presentes os requisitos de uma das causas descriminantes previstas na legislação penal. É o que a doutrina conceitua como descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, o qual, segundo o art. 20, § 1º do CPB exclui o dolo e, quando for de natureza invencível, inevitável e escusável, também a culpa. Tanto o promotor de justiça, quanto o policial militar que o acompanhava, tinham a falsa convicção de que lá se encontrava um menor doente e em cárcere privado. Sendo assim, agiram, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, pois assim como Acenildo Pontes tinha o direito de proteger seu filho, Mauro Guerra, enquanto policial, tinha o dever de impedir a perpetuação do suposto crime de cárcere privado do qual o menor seria vítima; (...) Os agentes se cercaram de todas as garantias legais, requerendo, inclusive, a presença de um conselheiro tutelar, a fim de acompanhar o resgate do menor em situação de risco. Ora, não precisa fazer grandes incursões no material fático probatório para perceber que os acusados não tiveram o dolo específico de violar domicílio alheio, ou seja, a vontade pura e simples de invadir o domicílio com o propósito único de praticar o delito. Precedentes. Resta evidente, por conseguinte, que as duas ações penais intentadas contra o ora requerido, por fatos que supostamente teria perpetrado contra sua ex-companheira, revelaram-se falsos ou plenamente justificados pelas circunstâncias. Vale dizer, não houve crime e esse foi o entendimento do Tribunal Pleno, sob a condução de relatores distintos, a despeito da persistência do Ministério Público em sempre dar razão à ora requerente. Neste particular, vale dizer, uma vez mais, que ao menos em uma dessas ações quem atuou, com poderes delegados, foi o mesmo procurador de justiça Estêvam Sampaio Filho, o que foi atacado pelo demandado, sem sucesso. O mais importante a ressaltar é a convicção da corte ao afirmar que, nos dois feitos, não havia suporte fático e jurídico sequer para se iniciar uma ação penal, cenário que fragiliza drasticamente o desenho do requerido como agressor contumaz. E uma vez que, até o presente momento, não se apresentou prova convincente das agressões imputadas, torna-se inviável o deferimento das medidas protetivas requeridas. Mesmo a hipótese de deferimento parcial determinação de afastamento do requerido em relação à ex-companheira e aos familiares desta, excluindo dos efeitos da decisão o filho do casal seria abuso de poder, na medida em que não estou minimamente convencido de que o demandado tenha praticado os fatos que embasaram o pedido ora sob discussão. Meu convencimento vai no sentido de ataques recíprocos, entre litigantes com razoável paridade de forças processuais, que tentam atrair para a esfera penal as suas diferenças na área de família, como forma de maximizar os prejuízos que provocam dolosamente um ao outro. Num contexto desses, deferir a medida alcançando a requerente e demais familiares, com certeza seria utilizado para gerar embaraços na já insustentável relação com o requerido, com claros danos a uma criança que já vem pagando caro, há anos, pela incapacidade de seus genitores de agir com bom senso e verdadeiro amor paternal/maternal. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de decretação de medidas protetivas, porque ausente ameaça ou violação aos direitos consignados na Lei Maria da Penha (art. 19, § 2º, da Lei n. 11.340, de 2006). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Belém, 16 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04209829-23, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
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AÇÃO CAUTELAR: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO N. 2012.3.018443-8 (CNJ 0000763-20.2012.814.0000) REQUERENTE: ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA (Defensora Pública Rosemary dos Reis Silva) REQUERIDO: ACENILDO BOTELHO PONTES (Advogado Dib Elias Filho) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTÊVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA I. O feito foi distribuído, nesta corte, como petição, constituindo o desdobramento de um pedido de decretação de medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei n. 11.340, de 2006, formulado por Andréia Oliveira e Silva contr...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES), ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, NA FORMA DO ART.
69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME DE AMEAÇA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: PENA-BASE EXASPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICADO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se que a instância de origem exasperou a pena-base relativa ao crime de ameaça, considerando como circunstâncias desfavoráveis a personalidade e a conduta social do paciente. Quanto à conduta social do paciente, há fundamentação idônea, que respalda o acréscimo da pena-base. Todavia, verifica-se que não foram arrolados elementos concretos no que diz respeito à consideração desfavorável da personalidade do paciente, o que enseja o decote no incremento sancionatório. No tocante à dosimetria da pena referente ao crime de disparo de arma de fogo não há constrangimento ilegal.
4. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, para o crime de disparo de arma de fogo, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base relativa ao crime tipificado no art. 15 da Lei n° 10.826/03 foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que o paciente foi absolvido da imputação do crime de desobediência, bem como a fim de reduzir a pena do paciente quanto ao crime de ameaça para 6 (seis) meses de detenção, além de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de disparo de arma de fogo, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 345.182/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES), ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, NA FORMA DO ART.
69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME DE AMEAÇA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. CONDUTA SOCIAL. JUST...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA DE MORTE PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VULNERABILIDADE E FRAGILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DO GÊNERO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL QUE ABRANGE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. AMEAÇA PRATICADA POR CUNHADO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA SOFRIDA POR MULHER NO SEU ÂMBITO FAMILIAR. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN, ORA SUSCITANTE. (Conflito Negativo de Competência n° 2015.015322-8, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento:02/03/2016Órgao Julgador:Tribunal Pleno)
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA DE MORTE PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VULNERABILIDADE E FRAGILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DO GÊNERO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL QUE ABRANGE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. AMEAÇA PRATICADA POR CUNHADO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA SOFRIDA POR MULHER NO SEU ÂMBITO FAMILIAR. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VÍTIMA MULHER, IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSOR COMPANHEIRO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 2 - A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher. Pode ser criança, adolescente, adulta, idosa, o requisito é tão somente pertencer ao sexo feminino. Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor, com o qual mantém vínculo de relação doméstica, sofre qualquer espécie de violência por parte deste. 3 - Com efeito, verifica-se pelos elementos coligidos nos autos, a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, mulher-idosa de 62 anos, privada da proteção, posto que seu companheiro, alcoólatra, mediante atos reiterados está retirando a paz e o sossego da sua companheira, ou seja, há a prática da violência no âmbito doméstico contra a postulante em nítido desrespeito a vítima mulher. Precedentes desta Egrégia Corte: Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012. 4 - Declarada a competência da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
(2012.03490693-06, 115.201, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-12-12, Publicado em 2012-12-18)
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1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VÍTIMA MULHER, IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AGRESSOR COMPANHEIRO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 2...