AÇÃO PENAL. INCÊNDIO. ARTIGO 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA. PROVA SOLICITADA AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA POR ORA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DOS FATOS AO PACIENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas" (Habeas Corpus n. 2013.037016-5, de São Bento do Sul, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27 de junho de 2013). PENA DO DELITO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. HIPOTÉTICA INFERIORIDADE AO PATAMAR DE 4 (QUATRO) ANOS. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. PENA MÁXIMA DE 6 (SEIS) ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO. AVALIAÇÃO ACURADA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, ACOBERTADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 313, III, DO ALUDIDO CÓDIGO. PENA DO DELITO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA EXTREMA CABÍVEL. Mesmo que a pena máxima cominada para o crime atribuído ao paciente não suplantar a 4 (quatro) anos, será possível a prisão preventiva quando a situação envolver o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. "Assim, por exemplo, cometido um delito de lesão corporal leve contra a mulher, nos moldes expostos pelo estatuto em exame, pode seu autor ter decretada a prisão preventiva, embora esse crime seja apenado com detenção máxima de 1 (um) ano" (BIANCHINI, Alice et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 150). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA NO CASO CONCRETO. PRISÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRESO POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. ORDEM DENEGADA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.020258-0, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
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AÇÃO PENAL. INCÊNDIO. ARTIGO 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA. PROVA SOLICITADA AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA POR ORA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DOS FATOS AO PACIENTE. A...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ROUBO E ESTUPRO PRATICADOS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos casos em que o acusado não é uma pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como não é uma pessoa com quem a vítima nutra uma relação íntima de afeto, não devem ser aplicados os dispositivos previstos na Lei Maria da Penha.
2. O fato de o crime ocorrer dentro uma residencia não enseja a caracterização de violência domestica e familiar, pois a expressão unidade domestica em nada se relaciona com o espaço geográfico do cometimento do delito, mas sim, refere-se a ciclo de pessoas cuja convivência decorre do âmbito doméstico em que vivem.
3. O crime de estupro, por si só, não enseja a competência da vara do juizado especial de combate a violência domestica e familiar, pois a competência desse juizado só restará presente se o delito de estupro for cometido por pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como por uma pessoa com quem a vítima nutria uma relação íntima de afeto.
4. Constatando-se que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o critério a ser utilizado para firmar a competência do juízo para a demanda é o da distribuição por sorteio, por tratar-se de matéria afeita à competência genérica entre as varas criminais.
5. Conflito de Competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.001644-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ROUBO E ESTUPRO PRATICADOS NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos casos em que o acusado não é uma pessoa do âmbito doméstico ou familiar da vítima, bem como não é uma pessoa com quem a vítima nutra uma relação íntima de afeto, não devem ser aplicados os dispositivos previstos na Lei Maria da Penha.
2. O fato de o crime ocorrer dentro uma residencia não enseja a caracterização de violência domestica e familiar, pois a expressão unidade domes...
Data do Julgamento:12/08/2011
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PETIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA.MANUNTENÇÃO DA EFÍCACIA INDEPENDENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL CONTRA O AGRESSOR.
1. Embora reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha reconhecida a natureza jurídica de cautelar cível satisfativa.
2.As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
3. Agravo conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Petição Nº 2014.0001.006431-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
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PETIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA.MANUNTENÇÃO DA EFÍCACIA INDEPENDENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL CONTRA O AGRESSOR.
1. Embora reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha reconhecida a natureza jurídica de cautelar cível satisfativa.
2.As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, indep...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. DECISÃO QUE GUARDA CONSÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal a decisão que estabelece medidas protetivas em favor da vítima de violência doméstica, quando atendidos os requisitos da Lei Maria da Penha. 2. Constrangimento ilegal não evidenciado. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.003744-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2010 )
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. DECISÃO QUE GUARDA CONSÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal a decisão que estabelece medidas protetivas em favor da vítima de violência doméstica, quando atendidos os requisitos da Lei Maria da Penha. 2. Constrangimento ilegal não evidenciado. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.003744-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2010 )
CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. PLEITO CONDENATÓRIO ALICERÇADO EM PROVA INSUFICIENTE. FATOS QUE OCORRERAM NA SAÍDA DE UM BAILE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTORI INCUMBIT PROBATIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA SOBRE AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO EVIDENTE. FALTA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A Lei Maria da Penha não tem o condão de inverter o ônus da acusação de fazer provas sobre a materialidade e autoria do crime. A palavra da vítima possui extrema relevância, entretanto, em determinados casos, há necessidade de maior suporte probatório, não podendo a condenação ocorrer única e exclusivamente com base em seu depoimento. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010205-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2015).
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CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. PLEITO CONDENATÓRIO ALICERÇADO EM PROVA INSUFICIENTE. FATOS QUE OCORRERAM NA SAÍDA DE UM BAILE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTORI INCUMBIT PROBATIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA SOBRE AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO EVIDENTE. FALTA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓ...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º) POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS, DO SEXO MASCULINO - LESÕES LEVES - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA GENITORA DO INCAPAZ - TRANSCURSO SUPERIOR A SEIS MESES - DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CP. "O delito de lesões corporais leves praticadas no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) contra vítima do sexo masculino é apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. [...] Declara-se extinta a punibilidade do agente se a vítima não oferece representação em 6 meses a contar da data de conhecimento da autoria delitiva" (TJSC, Des. Sérgio Rizelo). TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIMENTO - VÍTIMA QUE É COCUNHADA DO RÉU E RELACIONA-SE COM ELE. "Para configurar a incidência da Lei Maria da Penha, não é necessário que agressor e agredida tenham vínculo sanguíneo ou relação afetiva, bastando, para tanto, que este se valha do ambiente doméstico para efetivar a agressão. No caso, a partir dos dados até então coligidos, tem-se que se trata de vítima mulher, com ofensor do sexo masculino, que integravam o mesmo ambiente familiar (eram cunhados e vizinhos), razão por que há a incidência da Lei Maria da Penha" (TJRS, Des. Sylvio Baptista Neto). DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO E AÇÕES PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.032928-1, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º) POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS, DO SEXO MASCULINO - LESÕES LEVES - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA GENITORA DO INCAPAZ - TRANSCURSO SUPERIOR A SEIS MESES - DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CP. "O delito de lesões corporais leves praticadas no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) contra vítima do sexo masculino é apurado por meio de ação penal pública condicionada...
CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL POR DUAS VEZES. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DA ACUSAÇÃO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE PRODUZIR PROVAS ALÉM DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTORI INCUMBIT PROBATIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE GERA DÚVIDA SOBRE AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO EVIDENTE. FALTA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. A Lei Maria da Penha não tem o condão de inverter o ônus da acusação de fazer provas sobre a materialidade e autoria do crime. A palavra da vítima possui extrema relevância, entretanto, em determinados casos, há necessidade de maior suporte probatório, não podendo a condenação ocorrer única e exclusivamente com base em seu depoimento. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.064087-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2014).
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CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL POR DUAS VEZES. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. DEFICIÊNCIA DA ACUSAÇÃO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-15.2015.814.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ APELADO: IRINEU SILVA DA PENHA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ACARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRINEU SILVA DA PENHA que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de verbas remuneratórias do apelado, nos seguintes termos: (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que conta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IRINEU SILVA DA PENHA, para: a) reconhecer, respectivamente, o contrato de trabalho no período constante da inicial: 01.03.2007 a 31.12.2013 ; b) condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ - MUNICÍPIO DE ACARÁ - PA, ao imediato depósito dos valores devidos no montante constante da inicial referente ao FGTS, corrigidos monetariamente, devendo incidir juros de mora de 1%(um por cento) e multa de 20%(vinte por cento) nos termos do art. 22, da Lei nº. 8036/90, V alores a serem apurados em liquidação de sentença. (...) Em suas razões recursais (fls. 144/162), o apelante aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois os temporários se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos, não se confundindo com o vínculo gerado pelo contrato de trabalho da CLT. No mérito, sustenta que a autora foi contratada em caráter precário, excepcional e temporário, motivo pelo qual não seria devido o recolhimento das verbas referentes aos FGTS pelo período laborado. Defende a inconstitucionalidade da súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 com redação da MP 2164/2001 por ofensa ao art. 37, §2 da CF. Afirma que a MP 2164/2001 não possui eficácia, pois não foi convertida em lei. Aponta que nunca depositou nenhum valor a título de FGTS, portanto não há que se falar em liberação dos respectivos valores, bem como afirma não ser cabível a determinação de depósito imediato, pois ainda haverá a liquidação da sentença e o rito da execução contra a fazenda pública obedece o regime de precatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Em sede de contrarrazões (fls. 170/178), o apelado defende ser devido o pagamento do FGTS em razão da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.063/90. Afirma que o contrato nulo gera direito ao recebimento da verba de FGTS, consoante entendimento esposado pela recente jurisprudência do STF. Requer a manutenção da sentença. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração e consectários do servidor apelado. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a afirmar que o contrato de trabalho com a Administração pública sem o prévio concurso público é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença. Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02613922-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-15.2015.814.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ APELADO: IRINEU SILVA DA PENHA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. A partir desses julgados, Ministros oriundos de Turmas que compõem essas Seções já proferiram decisões colegiadas e monocráticas em respeito à orientação firmada pelo Órgão fracionário imediatamente superior. Entre outros: AREsp n. 258.711/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves, DJe 4/2/2014; AgRg no REsp n.
1.374.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 25/6/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.410/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.245/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2014. Até mesmo a 3ª Turma atendeu à nova orientação jurisprudencial acerca do tema, em julgado da relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, DJe 22/5/2014).
3. Dessa forma, na espécie, após o julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS e em respeito aos recentes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há sentido em se negar o reconhecimento do direito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de atuar dentro do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, "racionalidade em eliminar a divergência e não formar precedente obrigatório" (O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema, Luiz Guilherme MARINONI, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 215), sendo imperioso conhecer do agravo regimental.
4. Quanto à questão de fundo, é de se ressaltar que este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, (CP, art. 330) quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação, o que não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Ressalva pessoal do Relator para o acórdão.
5. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
(AgRg no REsp 1477718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGUR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. A partir desses julgados, Ministros oriundos de Turmas que compõem essas Seções já proferiram decisões colegiadas e monocráticas em respeito à orientação firmada pelo Órgão fracionário imediatamente superior. Entre outros: AREsp n. 258.711/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves, DJe 4/2/2014; AgRg no REsp n.
1.374.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 25/6/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.410/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.245/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2014. Até mesmo a 3ª Turma atendeu à nova orientação jurisprudencial acerca do tema, em julgado da relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, DJe 22/5/2014).
3. Dessa forma, na espécie, após o julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS e em respeito aos recentes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há sentido em se negar o reconhecimento do direito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de atuar dentro do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, "racionalidade em eliminar a divergência e não formar precedente obrigatório" (O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema, Luiz Guilherme MARINONI, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 215), sendo imperioso conhecer do agravo regimental.
4. Quanto à questão de fundo, é de se ressaltar que este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, (CP, art. 330) quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação, o que não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Ressalva pessoal do Relator para o acórdão.
5. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
(AgRg no REsp 1407149/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 25/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N.
1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS.
DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGUR...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.
2. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se reformar o acórdão que concluiu pela não incidência da Lei Maria da Penha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência a decisão judicial, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 359 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. Flagrante ilegalidade na espécie, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum proferido em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal.
(HC 348.824/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência a decisão judicial, porquanto, além de não existir cominação...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Em síntese, divergem suscitante e suscitado quanto à competência para o processamento de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão dos fatos que teriam ocorridos em 15/04/2017, na Comarca de Aracati/CE, conforme narrado em solo policial pela ofendida Adriana Silva Lima, atribuídos a seu ex-marido José Nilo Marques da Silva, ocasião em que também manifestou o desejo de não representar criminalmente o ofensor.
O deslinde do presente Conflito Negativo de Competência não comporta maiores discussões, até porque a matéria versada no presente incidente já foi, mais de uma vez, objeto de apreciação por parte desta Corte de Justiça, não havendo realmente o que dissentir da conclusão a que chegou o Juízo suscitante, sendo de rigor a procedência do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, na mesma linha, aliás, do parecer ministerial de fls. 28/32.
Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº. 1419421/GO, cuja relatoria foi atribuída ao eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor, concluindo, naquela assentada, que as medidas pleiteadas possuem natureza cautelar cível satisfativa.
Na hipótese específica dos autos, considerando que a demanda objeto do presente conflito, versa, exclusivamente, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência, revelando-se nítida a natureza cível, mui especialmente porque a vítima manifestou o interesse em não representar criminalmente contra o suposto ofensor (fls. 03 e 04), deve, pois, ser processada e julgada perante o juízo com competência cível.
Por fim, convém destacar o posicionamento da Dra. Carmelita Maria Bruno Sales, ilustre Procuradora de Justiça, lançado às fls. 28/32, notadamente quando assentou em seu parecer "que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser pleiteadas de forma autônoma, independente da existência de ação penal ou inquérito policial contra o suposto agressor, conforme se verifica no caso sob análise. As medidas protetivas de urgência, nessas situações, possuem natureza de medida cautelar cível satisfativa, razão pela qual devem ser processadas perante o juízo cível, qual seja, o Juízo Suscitado."
Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há que confundir fundamentação suscinta com total ausência dessa. É a situação que se verifica no presente caso. Embora de forma suscinta, o magistrado expôs os motivos pelos quais recebia a denúncia, não havendo nulidade a ser declarada. Não há falar em nulidade da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento, pois o magistrado fundamentadamente suspendeu a realização da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha, em consonância com o entendimento do TJMS e recebeu a denúncia por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, restando apreciadas todas as matérias suscitadas na defesa preliminar. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. A Lei Maria da Penha vedou expressamente a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Maior rigor nos delitos relacionados à violência familiar e doméstica contra a mulher. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Assim, comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para amparar a acusação e recebimento da denúncia resta prejudicada. A convenção americana dos direitos humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. É certo que os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório. A tese do apelante de que agiu em legítima defesa putativa, não restou caracterizada. A narrativa do acontecimento isolada de qualquer prova não revela que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta, não configura necessidade, moderação e, tampouco, proporcionalidade dos meios utilizados. Quando se tratar de contravenção pena de vias de fato, esta não prevê qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, pois como relatou a ofendida, o réu desferiu-lhe um chute nas costas e as agressões eram constantes. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando a vítima volte conviver em harmonia com o acusado e quando manifesta o interesse em não vê-lo condenado, o que não aconteceu no caso em análise. É possível a substituição da pena em caso de violência doméstica de natureza leve ou vias de fato, pois não há vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Na hipótese, o agente por ser reincidente, não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Com o parecer, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, irresignado com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, que lhe foram aplicadas pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, o paciente requereu ao Tribunal de Justiça de Alagoas fossem elas revogadas. A Câmara Criminal, no entanto, partindo do princípio que as medidas protetivas não representariam ameaça ao seu direito de ir, vir ou permanecer, entendeu que o meio pertinente para a apreciação da matéria não seria o habeas corpus e deixou de conhecer o mandamus lá impetrado.
3. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 461, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como a decretação de prisão preventiva (art.
313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
4. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500m da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas examine a existência de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência das medidas protetivas determinadas pelo Juízo de Maceió.
(HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que, irresignado...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FEITO COM DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. REVISÃO DA TESE DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COTEJO ENTRE O ESTATUTO DO IDOSO E A LEI MARIA DA PENHA: PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DECISÃO UNÂNIME. I Revendo entendimento já manifestado em processos anteriores, este Tribunal Pleno, em sessão do dia 18 de julho de 2012, passou a considerar que existe conflito negativo de jurisdição, e não conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, mesmo em feitos nos quais ainda não haja denúncia, tratando-se portanto de fase pré-processual, desde que os órgãos jurisdicionais tenham efetivamente declinado da competência. II No auto de prisão em flagrante, foram imputados ao agente os crimes de violência doméstica, ameaça e dano, perpetrados contra sua avó idosa. Verifica-se, em tese, tanto a incidência da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), quanto da Lei n. 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), que preveem a criação da varas privativas e prioridade de julgamento. III Percebe-se, contudo, que a tutela oferecida pela Lei Maria da Penha é muito mais ampla do que a do Estatuto do Idoso, em qualidade e quantidade de instrumentos de proteção às vítimas. A par disso, não se investiga nos autos nenhum delito tipificado na lei dos idosos, razão pela qual se declara a competência em favor da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Belém, o que não trará qualquer prejuízo à proteção dos interesses da vítima. IV Competência declarada em decisão unânime.
(2012.03429513-22, 110.585, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-13)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. FEITO COM DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. REVISÃO DA TESE DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COTEJO ENTRE O ESTATUTO DO IDOSO E A LEI MARIA DA PENHA: PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DECISÃO UNÂNIME. I Revendo entendimento já manifestado em processos anteriores, este Tribunal Pleno, em sessão do dia 18 de julho de 2012, passou a considerar que existe conflito negativo de jurisdição, e não conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, mesmo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGÜIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA APRECIAR CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2006 - TJDFT. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Com a edição da Resolução nº 07/2006 - TJDFT, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral passaram a deter competência dúplice, de forma a abranger as causas decorrentes da Lei nº 9.099/1995, bem como da Lei nº 11.340/2006, e, nesta condição, conquanto sejam juízes de Juizados Especiais, atuam como juízes de vara criminal comum, inserindo-se o presente conflito na competência da Câmara Criminal. Preliminar rejeitada.2. No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 11.340/2006 foi regulamentada pela Resolução nº 07/2006 - TJDFT, por meio da qual ampliou, transitoriamente, a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, excepcionadas a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e as regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para as causas decorrentes da Lei Maria da Penha, já tendo a Câmara Criminal se manifestado acerca da legalidade da aludida resolução.3. In casu, embora os delitos tenham ocorrido antes e após a vigência da Lei Maria da Penha, ela a todos alcançará, tendo em vista que ocorre na espécie a ficção jurídica da continuidade delitiva, inteligência do Enunciado nº 712 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitante - Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - como competente para processar e julgar os autos da ação penal nº 2008.02.1.001479-5.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGÜIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA APRECIAR CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2006 - TJDFT. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CRIME CONTINUADO. APLICA...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS OUTROS CRIMES - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - LESÃO FÍSICA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Em processos dessa mesma natureza, como vem sendo decidido no âmbito recursal, impende ressaltar que obtenção estava adstrita a mera solicitação das partes em cartório, para o que eram dispensadas maiores formalidades, tanto que assim foi disponibilizada à Defensoria Pública da Mulher, conforme certidão de fl.166. 2. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 3. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art. 252, III e IV, do Código de Processo Penal. 4. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 5. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 6. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. 7. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da primeira instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante invadiu o domicílio da vítima, astuciosamente, contra a sua vontade e também lhe causou lesão física que não constituiu lesão corporal. 8. Restando materializada a reiteração criminosa da apelante, indicadora da delinqüência habitual em situação de violência doméstica, é de rigor que seja mantida a sentença com a condenação do apelante pelo crime de violação de domicílio e pela contravenção de vias de fato. A hipótese sob exame, na verdade, contempla a existência de condutas absolutamente independentes que, embora próximas temporalmente, mais se assemelham à reiteração criminosa. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o apelante possui três ações em andamento contra ele referente aos crimes de vias de fato, desobediência, ameaça, em situações de violência doméstica, situação que é indicadora da sua condição de delinquente habitual em crimes dessa natureza. 9. Na situação sob análise, é insuscetível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e contravenção das vias de fato. Isso porque, como se verifica, os delitos cometidos foram autônomos, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles. Não existe, também, similitude com relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão. 10. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 11. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que crime grave com efetivo risco de perigo futuro à vida da vítima, já que contra o apelante tramitam três ações penais da mesma natureza, sendo que em duas já houve a condenação.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
TIPICIDADE QUE PERPASSA PELOS MESMOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO CRIME.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A configuração da tipicidade do ato infracional perpetrado por adolescente percorre o mesmo caminho para o reconhecimento da tipicidade de um fato criminoso praticado por imputável maior de 18 (dezoito) anos de idade.
2. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
3. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
4. Embora não seja a decretação da prisão de aplicação possível no caso de atos infracionais, remanesce, nos termos do artigo 22, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.340/06, a possibilidade de requisição de força policial, de aplicação de multa, de remoção de pessoas, dentre outras, o que, igualmente, demonstra a existência de sanções administrativas e civis, a atestar a natureza subsidiária do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do Estatuto Penalista.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.781/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.
TIPICIDADE QUE PERPASSA PELOS MESMOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO CRIME.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A configuração da tipicidade do ato infracional perpetrado por adolescente percorre o mesmo caminho para o reconhecimento da tipicidade de um fato criminoso praticado por imputável maior de 18 (dezoito) anos de idade....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo. II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. V - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica