APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO-OBRIGATORIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUTORIA COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO-PROVIDO. A audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha somente é obrigatória quando a vítima manifeste interesse em se retratar de representação anterior. A suspensão condicional do processo é vedada nos casos de violência doméstica, pois a Lei Maria da Penha expressamente afastou a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95). Os crimes com violência doméstica, no mais das vezes, são cometidos sem a presença de testemunhas, dando-se, por conseguinte especial valor a palavra da vítima; no caso em análise, além do depoimento da ofendida, há a confissão judicial do acusado, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria do delito. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, no teor do disposto no artigo 28, II, do Código Penal. Em consequência, a atitude do réu de ameaçar causar mal injusto e grave à vítima, sem que tivesse provocado ou dado razão a tal conduta, constitui, sim, o crime de ameaça pelo qual foi processado, sendo necessária a manutenção da condenação. Existência de elemento subjetivo do tipo (dolo), diante da gravidade das palavras proferidas pelo réu quando da realização das ameaças, uma vez que se dirigiu à vítima com palavras de baixo calão, ameaçando-a de morte, de forma consciente, tanto que tenta justificar sua conduta no fato de que, supostamente, sua ex-esposa estaria acompanhada de outro homem. No caso em tela não se mostra recomendável à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que, tratando-se de ameaça de morte, não resultaria em punição suficiente. O fato de o paciente ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não torna a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em circunstância elementar do crime de ameaça. Mantida, pois, a referida agravante.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO-OBRIGATORIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUTORIA COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO-PROVIDO. A audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha somente é obrigatória quando a vítima manifeste interesse em se retratar de representação anterior. A suspensão condicional do processo é vedada nos casos de violência doméstica,...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO-OBRIGATORIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUTORIA COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO-PROVIDO. A audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha somente é obrigatória quando a vítima manifeste interesse em se retratar de representação anterior. Na hipótese, embora não exigível a referida audiência, verifica-se que foi ela realizada, tendo a vítima confirmado seu interesse de ver o réu processado. A suspensão condicional do processo é vedada nos casos de violência doméstica, pois a Lei Maria da Penha expressamente afastou a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95). Os crimes com violência doméstica, no mais das vezes, são cometidos sem a presença de testemunhas, dando-se, por conseguinte especial valor a palavra da vítima; no caso em análise, além do depoimento da ofendida, há os testemunhos dos policiais que presenciaram as ameaças de morte feitas pelo acusado, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria do delito. No caso em tela não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que, tratando-se de ameaça de morte, não resultaria em punição suficiente. O fato de o paciente ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não torna a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em circunstância elementar do crime de ameaça. Mantida, pois, a referida agravante.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO-OBRIGATORIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUTORIA COMPROVADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO-PROVIDO. A audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha somente é obrigatória quando a vítima manifeste interesse em se retratar de representação anterior. Na hipótese, embora não exigível a referida audiência, verifica-se que foi ela...
PENAL E PROCESSUAL. LESÕES CORPORAIS CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu acusado de agredir ex-namorada numa festa, derrubando-a no chão, pisando na barriga e arrastando-a pelos cabelos. Vítima que renúncia à representação formulada na Delegacia. Designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e confirmação da renúncia, ocasionando a rejeição da denúncia com extinção do processo.2 A audiência de renúncia à representação não é obrigatória, mas quando transcorrem quase dois anos sem notícia de outra agressão, nem de qualquer iniciativa da vítima, não implica nulidade a sua designação pelo Juiz como medida de cautela, evitando o prosseguimento da ação penal quando há evidências do desinteresse da vítima no seu prosseguimento.3 A audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha deve acontecer para que o Juiz e o Promotor possam aquilatar a sinceridade da vítima, a ausência de peias a viciar-lhe a livre manifestação de vontade e, sobretudo, do risco plausível de sofrer novas agressões.4 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. LESÕES CORPORAIS CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu acusado de agredir ex-namorada numa festa, derrubando-a no chão, pisando na barriga e arrastando-a pelos cabelos. Vítima que renúncia à representação formulada na Delegacia. Designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e confirmação da renúncia, ocasionando a rejeição da denúncia com extinção do processo.2 A audiência de renúncia à representação nã...
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU DE ATOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE PROCESSAR O RECORRIDO. CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL EMPREENDIDO CONTRA A COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME COMETIDO NA INTIMIDADE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TEMOR DE SOFRER MAL INJUSTO E PRÓXIMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DOSADA DE ACORDO COM O VALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.1. A preliminar suscitada pela Defesa de intempestividade do recurso Ministerial não deve prosperar, pois nota-se que o recurso foi protocolado em folha anterior a sua juntada, por incorreção da Serventia, não existindo nos autos certidão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença para o M.P.. A sentença foi proferida em data compatível com a elaboração da peça recursal do M.P.. Inocorrente a intempestividade ventilada.2.Inexistente o vício de incorreção da capitulação dada pelo M.P., dado que contra a sentença hostilizada teria cabimento o recurso de apelação em desfavor da parte que condenou e que absolveu o sentenciado por outros crimes enumerados na peça vestibular. O M. P. achou por bem recorrer contra a parte do decisum, que determinou o arquivamento do feito, em relação a alguns dos crimes, o qual não se encontra desvinculado do contexto geral da sentença, sendo esta a inteligência do § 4º do art. 593, I, do CPP. Preliminar rejeitada.3. Tratando-se de delitos de lesões corporais leves qualificados pela violência doméstica é de se aplicar os ditames da Lei Maria da Penha.4. Ao julgar o HC nº. 96.992-DF, o e. STJ esposou o entendimento de que a ação penal, nos crimes de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica, deve ser pública incondicionada, visto que confere maior efetividade à finalidade da Lei 11.340/06, a qual busca a prevalência do interesse público da proteção à família, concretizado na coibição de violência doméstica contra a mulher. 5. No entanto, mesmo que se entenda pela necessidade da representação da vítima como condição de procedibilidade para ação penal em caso de lesão corporal cometida no âmbito familiar é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não se deve exigir um rigor formal no ato de representação. Estando demonstrado o interesse da vítima em processar o recorrido e suprido o requisito do art. 33 do CPP, encontram-se satisfeitas as condições de procedibilidade para a apuração dos delitos dos dias 04.02/2007 e de 04 a 06/09/2007. 6. Quanto ao crime de lesões corporais que teria sido empreendido pelo recorrido em desfavor da segunda vítima V. J. M., não atingida pela Lei Maria da Penha, não se vislumbra nos autos a inequívoca manifestação de vontade daquela de processar o recorrido. Inexistente, nesse caso, as condições de procedibilidade para dar início à persecução criminal. 7. A autoria e materialidade dos crimes de lesões corporais em desfavor da vítima, companheira do apelado, nos dias 04/02/2007 e 04 a 06/09/2007 estão, indubitavelmente, demonstradas pelas provas carreadas aos autos. 8. Do cotejo dos autos, não prevejo a configuração do crime de ameaça contra a vítima, companheira do apelado, pelas declarações da testemunha presencial dos fatos do dia 04 a 06/09/2007, ficando a conduta absorvida pelo crime de lesões corporais, ocorrida durante o entrevero e ao calor da realização deste delito, não configurando aquele, um tipo penal autônomo. 9. O recurso do sentenciado carece de subsistência, alegando insuficiência de provas para a condenação, pela incursão no crime de ameaça, e atipicidade da conduta. As declarações das vítimas do terceiro episódio (Sequencia 3), do dia 21/02/2008, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial dos fatos, de forma irrefutável. 10. O contexto dos crimes perpetrados pelo sentenciado, objetos da denúncia, indicam que o recorrente estava afeto a atos de violência doméstica, não tendo o condão de ilidir a conduta o seu estado de embriaguês voluntária, a teor do disposto no art. 28, II, do Código Penal, nem o isenta da responsabilidade pelo crime de ameaça. 11. Inconcebível a redução da pena postulada pela Defesa, uma vez que o julgador monocrático justificou, com plausibilidade, a fixação da reprimenda. 12. Deu-se parcial provimento do recurso do M.P.. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA...
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU DE ATOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE PROCESSAR O RECORRIDO. CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL EMPREENDIDO CONTRA A COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME COMETIDO NA INTIMIDADE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TEMOR DE SOFRER MAL INJUSTO E PRÓXIMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DOSADA DE ACORDO COM O VALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.1. A preliminar suscitada pela Defesa de intempestividade do recurso Ministerial não deve prosperar, pois nota-se que o recurso foi protocolado em folha anterior a sua juntada, por incorreção da Serventia, não existindo nos autos certidão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença para o M.P.. A sentença foi proferida em data compatível com a elaboração da peça recursal do M.P.. Inocorrente a intempestividade ventilada.2.Inexistente o vício de incorreção da capitulação dada pelo M.P., dado que contra a sentença hostilizada teria cabimento o recurso de apelação em desfavor da parte que condenou e que absolveu o sentenciado por outros crimes enumerados na peça vestibular. O M. P. achou por bem recorrer contra a parte do decisum, que determinou o arquivamento do feito, em relação a alguns dos crimes, o qual não se encontra desvinculado do contexto geral da sentença, sendo esta a inteligência do § 4º do art. 593, I, do CPP. Preliminar rejeitada.3. Tratando-se de delitos de lesões corporais leves qualificados pela violência doméstica é de se aplicar os ditames da Lei Maria da Penha.4. Ao julgar o HC nº. 96.992-DF, o e. STJ esposou o entendimento de que a ação penal, nos crimes de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica, deve ser pública incondicionada, visto que confere maior efetividade à finalidade da Lei 11.340/06, a qual busca a prevalência do interesse público da proteção à família, concretizado na coibição de violência doméstica contra a mulher. 5. No entanto, mesmo que se entenda pela necessidade da representação da vítima como condição de procedibilidade para ação penal em caso de lesão corporal cometida no âmbito familiar é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não se deve exigir um rigor formal no ato de representação. Estando demonstrado o interesse da vítima em processar o recorrido e suprido o requisito do art. 33 do CPP, encontram-se satisfeitas as condições de procedibilidade para a apuração dos delitos dos dias 04.02/2007 e de 04 a 06/09/2007. 6. Quanto ao crime de lesões corporais que teria sido empreendido pelo recorrido em desfavor da segunda vítima V. J. M., não atingida pela Lei Maria da Penha, não se vislumbra nos autos a inequívoca manifestação de vontade daquela de processar o recorrido. Inexistente, nesse caso, as condições de procedibilidade para dar início à persecução criminal. 7. A autoria e materialidade dos crimes de lesões corporais em desfavor da vítima, companheira do apelado, nos dias 04/02/2007 e 04 a 06/09/2007 estão, indubitavelmente, demonstradas pelas provas carreadas aos autos. 8. Do cotejo dos autos, não prevejo a configuração do crime de ameaça contra a vítima, companheira do apelado, pelas declarações da testemunha presencial dos fatos do dia 04 a 06/09/2007, ficando a conduta absorvida pelo crime de lesões corporais, ocorrida durante o entrevero e ao calor da realização deste delito, não configurando aquele, um tipo penal autônomo. 9. O recurso do sentenciado carece de subsistência, alegando insuficiência de provas para a condenação, pela incursão no crime de ameaça, e atipicidade da conduta. As declarações das vítimas do terceiro episódio (Sequencia 3), do dia 21/02/2008, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial dos fatos, de forma irrefutável. 10. O contexto dos crimes perpetrados pelo sentenciado, objetos da denúncia, indicam que o recorrente estava afeto a atos de violência doméstica, não tendo o condão de ilidir a conduta o seu estado de embriaguês voluntária, a teor do disposto no art. 28, II, do Código Penal, nem o isenta da responsabilidade pelo crime de ameaça. 11. Inconcebível a redução da pena postulada pela Defesa, uma vez que o julgador monocrático justificou, com plausibilidade, a fixação da reprimenda. 12. Deu-se parcial provimento do recurso do M.P.. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA...
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OU DE ATOS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE PROCESSAR O RECORRIDO. CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL EMPREENDIDO CONTRA A COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME COMETIDO NA INTIMIDADE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TEMOR DE SOFRER MAL INJUSTO E PRÓXIMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DOSADA DE ACORDO COM O VALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.1. A preliminar suscitada pela Defesa de intempestividade do recurso Ministerial não deve prosperar, pois nota-se que o recurso foi protocolado em folha anterior a sua juntada, por incorreção da Serventia, não existindo nos autos certidão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença para o M.P.. A sentença foi proferida em data compatível com a elaboração da peça recursal do M.P.. Inocorrente a intempestividade ventilada.2.Inexistente o vício de incorreção da capitulação dada pelo M.P., dado que contra a sentença hostilizada teria cabimento o recurso de apelação em desfavor da parte que condenou e que absolveu o sentenciado por outros crimes enumerados na peça vestibular. O M. P. achou por bem recorrer contra a parte do decisum, que determinou o arquivamento do feito, em relação a alguns dos crimes, o qual não se encontra desvinculado do contexto geral da sentença, sendo esta a inteligência do § 4º do art. 593, I, do CPP. Preliminar rejeitada.3. Tratando-se de delitos de lesões corporais leves qualificados pela violência doméstica é de se aplicar os ditames da Lei Maria da Penha.4. Ao julgar o HC nº. 96.992-DF, o e. STJ esposou o entendimento de que a ação penal, nos crimes de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica, deve ser pública incondicionada, visto que confere maior efetividade à finalidade da Lei 11.340/06, a qual busca a prevalência do interesse público da proteção à família, concretizado na coibição de violência doméstica contra a mulher. 5. No entanto, mesmo que se entenda pela necessidade da representação da vítima como condição de procedibilidade para ação penal em caso de lesão corporal cometida no âmbito familiar é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não se deve exigir um rigor formal no ato de representação. Estando demonstrado o interesse da vítima em processar o recorrido e suprido o requisito do art. 33 do CPP, encontram-se satisfeitas as condições de procedibilidade para a apuração dos delitos dos dias 04.02/2007 e de 04 a 06/09/2007. 6. Quanto ao crime de lesões corporais que teria sido empreendido pelo recorrido em desfavor da segunda vítima V. J. M., não atingida pela Lei Maria da Penha, não se vislumbra nos autos a inequívoca manifestação de vontade daquela de processar o recorrido. Inexistente, nesse caso, as condições de procedibilidade para dar início à persecução criminal. 7. A autoria e materialidade dos crimes de lesões corporais em desfavor da vítima, companheira do apelado, nos dias 04/02/2007 e 04 a 06/09/2007 estão, indubitavelmente, demonstradas pelas provas carreadas aos autos. 8. Do cotejo dos autos, não prevejo a configuração do crime de ameaça contra a vítima, companheira do apelado, pelas declarações da testemunha presencial dos fatos do dia 04 a 06/09/2007, ficando a conduta absorvida pelo crime de lesões corporais, ocorrida durante o entrevero e ao calor da realização deste delito, não configurando aquele, um tipo penal autônomo. 9. O recurso do sentenciado carece de subsistência, alegando insuficiência de provas para a condenação, pela incursão no crime de ameaça, e atipicidade da conduta. As declarações das vítimas do terceiro episódio (Sequencia 3), do dia 21/02/2008, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial dos fatos, de forma irrefutável. 10. O contexto dos crimes perpetrados pelo sentenciado, objetos da denúncia, indicam que o recorrente estava afeto a atos de violência doméstica, não tendo o condão de ilidir a conduta o seu estado de embriaguês voluntária, a teor do disposto no art. 28, II, do Código Penal, nem o isenta da responsabilidade pelo crime de ameaça. 11. Inconcebível a redução da pena postulada pela Defesa, uma vez que o julgador monocrático justificou, com plausibilidade, a fixação da reprimenda. 12. Deu-se parcial provimento do recurso do M.P.. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE INTEMPESTIVIDADE E INCORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECURSO DO M. P.. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS E DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE TERIA SIDO EMPREENDIDO CONTRA OUTRA VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo. II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. V - Prefaciais rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - FATO DOTADO DE GRAVIDADE - NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. VI - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VII - Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, revelam a necessidade de apenamento. VIII - Na hipótese dos autos, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. IX - Recurso improvido. Rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, com o parecer, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero f...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:28/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL COMUM. INADMISSÃO DA TUTELA DA LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO DE TRANSEXUAL FEMININO NÃO SUBMETIDA A CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (CRS). PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE AÇÃO CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE PRENOME NO REGISTRO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. CONCEITO EXTENSIVO DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO. DECISÃO REFORMADA. 1 O Ministério Público recorre contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de transexual mulher agredida pelo companheiro, mas declinou da competência para a Vara Criminal Comum, por entender ser inaplicável a Lei Maria da Penha porque não houve alteração do patronímico averbada no registro civil. 2 O gênero feminino decorre da liberdade de autodeterminação individual, sendo apresentado socialmente pelo nome que adota, pela forma como se comporta, se veste e se identifica como pessoa. A alteração do registro de identidade ou a cirurgia de transgenitalização são apenas opções disponíveis para que exerça de forma plena e sem constrangimentos essa liberdade de escolha. Não se trata de condicionantes para que seja considerada mulher. 3 Não há analogia in malam partem ao se considerar mulher a vítima transexual feminina, considerando que o gênero é um construto primordialmente social e não apenas biológico. Identificando-se e sendo identificada como mulher, a vítima passa a carregar consigo estereótipos seculares de submissão e vulnerabilidade, os quais sobressaem no relacionamento com seu agressor e justificam a aplicação da Lei Maria da Penha à hipótese. 4 Recurso provido, determinando-se prosseguimento do feito no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com aplicação da Lei Maria da Penha.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL COMUM. INADMISSÃO DA TUTELA DA LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO DE TRANSEXUAL FEMININO NÃO SUBMETIDA A CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL (CRS). PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE AÇÃO CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE PRENOME NO REGISTRO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. CONCEITO EXTENSIVO DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO. DECISÃO REFORMADA. 1 O Ministério Público recorre contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de transexual mul...
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARMENTE - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA prevista nO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - MÉRITO - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMOSNTRADA NOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - TESE REFUTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE ESSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ÔNUS DA DEFESA - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEITADA - AGENTE QUE DESCUMPRIU ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - APLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - RECONCILIAÇÃO FAMILIAR - RÉU PRIMÁRIO SEM QUALQUER ANOTAÇÃO NA FICHA CRIMINAL - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INONIMADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICADO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - PREJUDICADO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO AO DELITO DE VIAS DE FATO - PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO DELITO DE AMEAÇA - PREJUDICADO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. III - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. Ademais, não há que se falar em impedimento do juiz por ser "vítima secundária", uma vez que a ordem desobedecida foi emanada pelos policiais militares que efetuaram em flagrante. IV - Não há que se falar em absolvição do delito de vias de fato se o conjunto probatório carreado ao feito é no sentido de que a vítima havia ingerido bebida alcoólica e que o sentenciado não gostou de tal fato, tendo iniciado uma discussão entre o casal, vindo o réu a puxar o cabelo da vítima e lhe desferir tapas. V - Deve ser desconsiderada a tese de exclusão de crime - legítima defesa - aventada pelo apelante, pois não há qualquer elemento de prova capaz de amparar essa alegação e, sobretudo, porque existem provas suficientes sobre a autoria e a materialidade delitiva, de modo a ensejar a manutenção da condenação imposta na sentença. VI - Quanto ao delito de desobediência, também não merece proceder o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Isso porque, o objeto material do delito de desobediência é a ordem legal emanada de funcionário público, ou seja, a determinação dirigida a alguém para fazer ou deixar de fazer algo, e não um mero pedido ou solicitação. O núcleo do tipo é "desobedecer", no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. VII - Havendo a completa e harmoniosa reconciliação familiar, aliada à constatação de que o acusado não possui qualquer outra anotação em sua ficha criminal relativa à violência doméstica, além de se tratar de fato de reduzida gravidade, de rigor tonar-se a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porquanto desproporcional e desnecessária a imposição de sanção corporal aflitiva. VIII - Os pedidos de aplicação do princípio da consunção aos delitos de vias de fato e desobediência, bem como o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do mesmo Códex e o reconhecimento do privilégio às vias de fato estão prejudicados, uma vez que reconhecido o princípio da bagatela imprópria. IX - Considerando que houve a desapenação do delito de vias de fato e restando, ainda, o delito de desobediência, analisando a sentença condenatória, percebe-se que a atenuante da confissão só não lhe foi aplicada em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). X - Subsistindo apenas a apenação do delito de desobediência e considerando que o apelante fora condenado, definitivamente, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, bem como preenche os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe. EM PARTE COM O PARECER
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APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO E DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARMENTE - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA prevista nO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP -...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta eg.
Corte Superior de Justiça, o descumprimento da decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou multa, e não crime de desobediência previsto no Código Penal.
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1494183/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta eg.
Corte Superior de Justiça, o descumprimento da decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de outras medidas legais...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Insurge dos autos, ter o Ministério Público, em 20.04.2011, denunciado o acusado Isaqueu Rodrigues Maciel, por ter o mesmo chegado em sua residência visivelmente desequilibrado pelo uso de entorpecentes, passando a exigir, sob ameaça de morte, que seus pais, os idosos Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel, lhe dessem dinheiro para que comprasse mais substância entorpecente, chegando a agredir fisicamente seu genitor, quando este tentou impedir o denunciado de continuar ameaçando Maria Benedita. Ainda segundo a peça acusatória, ao incorrer, em tese, no crime de extorsão contra seus pais, o denunciado praticou, em concurso material, nos moldes do art. 69, do CPB, por duas vezes, a conduta disposta no art. 158, do CPB, sendo que a responsabilidade penal do referido acusado pelo crime de lesão corporal, cometido contra seu genitor, decorre da conexão entre os dois delitos de extorsão, pois ambos foram cometidos no mesmo lugar e nas mesmas circunstâncias, razão pela qual entendeu o representante Ministerial, que a instrução processual de um crime influi diretamente na do outro, vislumbrando, portanto, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme dispõe o art. 76, inc. III, c/c o art. 78, inc. II, ambos do CPP. O Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por seu turno, declinou da sua competência para processar e julgar o feito, entendendo haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando, em 07 de junho de 2011, a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que o crime disposto no artigo 158, do CPB, prevê pena mínima de 04 (quatro) anos e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, ultrapassando, em muito, os dois anos salutares à caracterização da competência dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 61, da lei 9.099/95, não havendo que se falar, portanto, em menor potencial ofensivo, tampouco em competência da Vara Especializada do idoso para julgar e processar o feito em comento, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Isaqueu Rodrigues Maciel, que teria supostamente extorquido seus genitores Maria Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel, bem como teria agredido este último, pois a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 158, caput, c/c o art. 69, do Código Penal, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratarem as vítimas de pessoas idosas, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta nos autos, que Isaqueu Rodrigues Maciel, ao chegar em casa visivelmente transtornado pelo efeito de entorpecentes, passou a exigir dinheiro dos seus pais, sob ameaça de morte, para que pudesse comprar mais drogas, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 158, caput, c/c o art. 69, ambos do CPB, estando narrado na denúncia, que a responsabilidade penal do referido denunciado pelo crime de lesão corporal, cometido contra o seu genitor, decorre da conexão entre os dois delitos de extorsão, pois ambos foram cometidos no mesmo lugar e nas mesmas circunstâncias, sendo que a instrução processual de um crime influi diretamente na do outro, vislumbrando a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme dispõe o art. 76, inc. III, c/c o art. 78, inc. II, ambos do CPP. A exordial acusatória oferecida contra Isaqueu Rodrigues Maciel foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa das vítimas Maria Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade. Logo, não há dúvida de que Maria Benedita Rodrigues Maciel, em razão do seu gênero feminino, está em situação de vulnerabilidade em face do filho, porém, em relação à vítima Mário Brasil Rodrigues Maciel, embora não haja que se falar na violência de gênero, é inegável o fato dos crimes terem sido praticados dentro de um mesmo contexto fático, de sorte que a conexão probatória atrai a competência do Juizado tutelar da Mulher, conforme dispõe o artigo 78, inc. IV, do CPP, sendo imperioso transcrevê-lo para melhor compreensão, verbis: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Nesse sentido, verbis: TJDFT: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA IRMÃ, E DE INJURIA CONTRA SOBRINHA. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO NOS DELITOS CONTRA A IRMÃ E CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS FATOS RELACIONADOS COM A SOBRINHA. INCIDÊNCIA DIRETA DA LEI MARIA DA PENHA SOBRE O PRIMEIRO FATO E CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ÚNICA DEVIDO À CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Criminal e o de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher de Sobradinho, tendo por objetos crimes de lesões corporais e vias de fato praticados pelo réu contra a irmã, e de injúria contra sobrinha, dentro mesmo contexto fático, apesar de não residirem sob o mesmo teto e da ausência de afetividade. 2 As agressões sofridas pela irmã no lar onde convive com o irmão agressor caracterizam violência familiar doméstica expondo vulnerabilidade decorrente do gênero, atraindo a competência do Juizado tutelar da condição feminina. É conveniente que o mesmo Juízo aprecie o crime praticado contra a sobrinha, mesmo sem caracterizar violência baseada no gênero, porque não há residência comum, afetividade ou condição econômica, social ou emocional subordinante. Neste caso, devido à existência da conexão probatória, a vis atractiva é exercida pela infração mais grave, conforme o artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. (Conflito de Jurisdição nº. 20130020154955CCR. Desembargador George Lopes Leite. J. 09.09.2013) Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Isaqueu Rodrigues Maciel se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da sua mãe, ora vítima, para consumar a presente empreitada delitiva, sendo que em relação ao crime praticado contra seu pai, conforme visto alhures, a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se dá por força da conexão entre os crimes praticados no mesmo contexto fático, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do aludido Juizado Especializado. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juizado, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04529846-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Insurge dos autos, ter o Ministério Público, em 20.04.2011, denunciado o acusado Isaqueu Rodrigues Maciel, por ter o mesmo chegado em sua residência visivelmente desequilibrado pelo uso de entorpecentes, passando a exigir, sob ameaça de morte, que seus pais, os idosos Benedita Rodrigues Maci...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N.
11.340/2006). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Conforme sedimentada jurisprudência desta Corte, "não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (HC 305.442/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015; HC 312.513/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/05/2015; AgRg no AREsp 619.593/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 28/04/2015; HC 287.188/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015).
03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a Ação Penal n. 0018213-06.2013.8.24.0018.
(HC 322.887/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N.
11.340/2006). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais qu...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei 11.340/06. (Lei Maria da Penha), haja vista a previsão de imposição de outras medidas civis e administrativas, bem como a possibilidade de decretação de prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, para trancar a ação penal instaurada contra o paciente.
(HC 305.442/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES; ART. 147, POR DUAS VEZES; E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TODOS NOS MOLDES DA LEI N.º 11.340/06.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEMAIS CRIMES E CONTRAVENÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar as penas-base relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9°, e art. 147, ambos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, considerando como desfavorável a conduta social do paciente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente da imputação do crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta.
(HC 356.811/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES; ART. 147, POR DUAS VEZES; E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TODOS NOS MOLDES DA LEI N.º 11.340/06.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEMAIS CRIMES E CONTRAVENÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1596737/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofíci...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.
2. Na espécie, o descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do artigo 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. Ordem concedida a fim de reconhecer a atipicidade da conduta irrogada ao paciente pelo crime de desobediência, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que rejeitou em parte a denúncia.
(HC 394.567/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 15/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRELIMINARES. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO ASSINADO POR MÉDICA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 11.340/06. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DURANTE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 212 E 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 O exame pericial foi subscrito por uma médica, que constatou as lesões sofridas pela vítima, tratando-se de prova válida, nos moldes do que preconiza o § 3º do art. 12 da Lei n. 11.340/06. 2 "Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta que não possui nenhuma relação com o crime apurado, uma vez que a indagação se mostra impertinente e desnecessária" (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.015496-7, j. em 10/4/2012). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADAS. 1 Tratando-se de violência doméstica, muitas vezes as agressões ocorrem longe do olhar de qualquer testemunha, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova. 2 Além de não comprovado o uso de medicamentos antidepressivos pelo réu, eventual ingestão de bebida alcoólica, na data dos fatos, ocorreu de forma voluntária, o que impede o reconhecimento da inimputabilidade, nos moldes do art. 28, II, do Código Penal. POSTULADA A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SEPARAÇÃO DO CASAL QUE NÃO AFASTA, NO CASO, A RELAÇÃO FAMILIAR. AVENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHOS DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/06 E DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. TESES AFASTADAS. 1 Demonstrado que o acusado e a vítima foram casados por 20 (vinte) anos, tinham dois filhos, e estavam há apenas 2 (dois) meses separados quando os fatos ocorreram, na residência do casal, configurada a relação doméstica e familiar, com a incidência da Lei Maria da Penha. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a caso" (RHC n. 43.927/RS, j. em 28/4/2015). 2 "Não se verifica qualquer ilegalidade, ou inconstitucionalidade, no fato de se incluir no texto da Lei Maria da Penha as expressões 'ou sem' e 'ou tenha convivido', até mesmo porque o objetivo da referida Lei é proteger as mulheres vítimas de violência que seja originada por força do relacionamento afetivo existente ou havido entre ambos [agressor-homem e vítima-mulher]" (parecer do Dr. Wilson Paulo Mendonça, Procurador de Justiça). PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA, CUMULADO COM O PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENTE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS AFASTADOS. 1 Comprovado o dolo na conduta do agente, impossível o reconhecimento do crime na modalidade culposa. 2 Não demonstrado que a agressão ocorreu logo após injusta provocação da vítima, circunstância necessária ao reconhecimento da violenta emoção, inaplicáveis os benefícios previstos nos §§ 4º e 5º do art. 129 do CP. SURSIS ESPECIAL CONCEDIDO NA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES FIXADAS NOS EXATOS TERMOS DO § 2º DO ART. 78 DO CP. EVENTUAIS ADEQUAÇÕES, A FIM DE NÃO INTERFERIR NA ATIVIDADE LABORAL, QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.034419-7, de Seara, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRELIMINARES. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO ASSINADO POR MÉDICA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 11.340/06. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DURANTE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 212 E 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 O exame pericial foi subscrito por uma médica, que constatou as lesões sofridas pela vítima, tratando-se de prova válida, nos moldes do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça das teses referentes à inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, de negativa de autoria, de desnecessidade da prisão pelo decurso do tempo e de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
3. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
4. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-companheira e com ela manter qualquer tipo de contato, retornou à sua residência, onde ingressou violentamente, danificou bem lá existente e proferiu ameaças de morte contra a ofendida, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social.
5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Permanecendo o réu foragido, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar a conveniência da instrução e o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.510/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF. EFEITOS EX TUNC. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto.
3. Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem.
4. Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.
11.340/2006 deve ser realizada. Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF. EFEITOS EX TUNC. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Não havendo o Excelso P...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2009.3.017766-0 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇAO DE CORPOS INEXISTENCIA DE PROCESSO CRIMINAL OU PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NOS AUTOS AÇAO INTERPOSTA ANTES DA VIGENCIA DA LEI MARIA DA PENHA COMPETENCIA DA VARA DE FAMILIA. 1. A medida cautelar de Separação de Corpos, sem medidas protetivas não declina competência ao Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher; 2. Inexistência de processo criminal referente a Boletins de Ocorrência na ação em questão; 3. Ação interposta antes da vigência da Lei Maria da Penha. Competência da 7ª Vara de Família da Capital. Entendimento pacífico. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unamimidade de votos, em conhecer do conflito e declarar competente para apreciar e julgar o feito, o Juízo da 7ª. Vara de Família da Capital, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 16 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.02957033-50, 94.822, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-16, Publicado em 2011-02-23)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA No. 2009.3.017766-0 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Geraldo de Mendonça Rocha CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇAO DE CORPOS INEXISTENCIA DE PROCESSO CRIMINAL OU PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NOS AUTOS...
Data do Julgamento:16/02/2011
Data da Publicação:23/02/2011
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS