GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7230-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO foi autuado, no dia 13.11.2005, como incurso nas sanções do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3688/41. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 18.05.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 31/33, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 13.11.2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito, declarando a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 17 de março de 2009. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2009.02722149-95, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-17, Publicado em 2009-03-17)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7230-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: MANOEL DE JESUS NEPOMUCENO BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em sín...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8149-0 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: MARCELO MOZAR BECKMAN CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado MARCELO MOZAR BECKMAN CARVALHO foi autuado, no dia 25.12.2005, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 17.07.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 14/16, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. Entendendo que o suscitante já havia se manifestado nos autos, requisitei informações apenas ao suscitado, nos termos do art. 116 e parágrafos do Código de Processo Penal. Em suas informações, o Juízo suscitado reportou que houve equívoco na remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, admitindo que os fatos narrados não se aplicam à Lei 11.340/2006. Determinei a remessa imediata ao douto Procurador Geral de Justiça que, em seu parecer, entendeu que o conflito deve ser dirimido com a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial Criminal da Capital. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 03.07.2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 09 de outubro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02471950-58, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-09, Publicado em 2008-10-09)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8149-0 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: MARCELO MOZAR BECKMAN CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juiza...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7070-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: PAULO HENRIQUE CALANDRINI TABANARA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado PAULO HENRIQUE CALANDRINI TABANARA foi autuado, no dia 15.02.2004, como incurso nas sanções do art. 129 do Código Penal. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 03.09.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 19/21, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. Entendendo que o suscitante já havia se manifestado nos autos, requisitei informações apenas ao suscitado, nos termos do art. 116 e parágrafos do Código de Processo Penal. Em suas informações, o Juízo suscitado reportou que houve equívoco na remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, admitindo que os fatos narrados não se aplicam à Lei 11.340/2006. Determinei a remessa imediata ao douto Procurador Geral de Justiça que, em seu parecer, entendeu que o conflito deve ser dirimido com a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial Criminal da Capital. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 15.02.2004, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 09 de outubro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02471780-83, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-08)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7070-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: PAULO HENRIQUE CALANDRINI TABANARA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Ju...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7282-9 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: ERMANCIO MEIRELES CANTÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado ERMANCIO MEIRELES CANTÃO foi autuado, no dia 29.09.2005, como incurso nas sanções do art. 129 do Código Penal. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 04.04.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 28/30, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. Entendendo que o suscitante já havia se manifestado nos autos, requisitei informações apenas ao suscitado, nos termos do art. 116 e parágrafos do Código de Processo Penal. Em suas informações, o Juízo suscitado reportou que houve equívoco na remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, admitindo que os fatos narrados não se aplicam à Lei 11.340/2006. Determinei a remessa imediata ao douto Procurador Geral de Justiça que, em seu parecer, entendeu que o conflito deve ser dirimido com a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial Criminal da Capital. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 29.09.2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 09 de outubro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02471775-98, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-08)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7282-9 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: ERMANCIO MEIRELES CANTÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado E...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7061-7 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: FRANCISCO DE ASIS DE JESUS CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado FRANCISCO DE ASIS DE JESUS CUNHA foi autuado, no dia 03.07.2005, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 04.04.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 15/17, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. Entendendo que o suscitante já havia se manifestado nos autos, requisitei informações apenas ao suscitado, nos termos do art. 116 e parágrafos do Código de Processo Penal. Em suas informações, o Juízo suscitado reportou que houve equívoco na remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, admitindo que os fatos narrados não se aplicam à Lei 11.340/2006. Determinei a remessa imediata ao douto Procurador Geral de Justiça que, em seu parecer, entendeu que o conflito deve ser dirimido com a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial Criminal da Capital. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 03.07.2005, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 09 de outubro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02471793-44, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-08)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.7061-7 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: FRANCISCO DE ASIS DE JESUS CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Jui...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8070-7 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: MARCOS ALEXANDRE CUNHA PEREIRA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o indiciado MARCOS ALEXANDRE CUNHA PEREIRA foi autuado, no dia 26.01.2006, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A magistrada do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 16.08.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 18/20, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 6º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 26.01.2006, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 23 de março de 2009. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2009.02723402-22, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-23)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8070-7 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: MARCOS ALEXANDRE CUNHA PEREIRA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em sínte...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha.
2. Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadra o ex-namorado.
3. Embora terminado o relacionamento amoroso e já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial protegida.
4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira.
5. É da competência da Vara da Violência Doméstica o julgamento do crime contra a mulher atingida por violência de homem em seu domicílio, ou com quem mantenha vínculo familiar, ou mesmo com quem tenha tido relação íntima de afeto.
6. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a valoração das instâncias locais quanto à existência de relação íntima de afeto porque indevida pretensão de revisão probatória.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 74.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade,...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8085-6 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: ROBERTO KALIL FREITAS MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PEDRO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o acusado KALIL FREITAS MOURA foi autuado, no dia 31.01.2004, como incurso nas sanções do art. 129 do Código Penal. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 03.09.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 18/20, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. Entendendo que tanto o suscitante quanto o suscitado já haviam se manifestado nos autos, determinei a remessa imediata ao douto Procurador Geral de Justiça que, em seu parecer, entendeu que o conflito deve ser dirimido com a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial Criminal da Capital. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 31.01.2004, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 21 de outubro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02473762-54, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-21, Publicado em 2008-10-21)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8085-6 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADO: ROBERTO KALIL FREITAS MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PEDRO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Espe...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8132-5 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 6º JUIZADO CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADOS: ADEMILSON NAZARENO RIBEIRO DA SILVA e JOÃO FLÁVIO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que os acusados ADEMILSON NAZARENO RIBEIRO DA SILVA e JOÃO FLÁVIO DA SILVA SANTOS foram autuados, no dia 29.12.2004, como incursos nas sanções dos arts. 129, § 9º e 140 do Código Penal. O TCO foi remetido ao 6º Juizado Especial Criminal que, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou em 06.09.2007, a incompetência daquele Juízo Singular, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 19/21, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. Entendendo que tanto o suscitante quanto o suscitado já haviam se manifestado nos autos, determinei a remessa imediata ao douto Procurador Geral de Justiça que, em seu parecer, entendeu que o conflito deve ser dirimido com a remessa dos autos ao 6º Juizado Especial Criminal da Capital. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 6º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 29.12.2004, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador. Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 6º Juizado Especial da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 09 de outubro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02471969-98, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-09, Publicado em 2008-10-09)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8132-5 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 6º JUIZADO CRIMINAL DA CAPITAL INTERESSADOS: ADEMILSON NAZARENO RIBEIRO DA SILVA e JOÃO FLÁVIO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e su...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8145-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: ELIVARDO MARQUES DA SILVA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, consta dos autos que o indiciado ELIVARDO MARQUES DA SILVA foi autuado, no dia 07.02.2004, como incurso nas sanções do art. 129 do Código Penal. A magistrada do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, entendendo tratar-se de violência doméstica e familiar, declarou, em 03.09.2007, a incompetência daquele Juízo, ex vi da Lei 11.340/2006. Às fls. 15/17, o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher suscitou conflito negativo de competência. Alegou que o delito em análise foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha, que, por ser mais gravosa ao acusado, não pode ter eficácia retroativa. Aduziu ainda que o indiciado não pode ser julgado por órgão criado posteriormente aos atos que praticou, sob pena de violar-se garantias constitucionais do Juiz Natural e da vedação à Tribunal de Exceção. Instaurado o conflito negativo de competência, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face do 4º Juizado Especial Criminal da Capital. Inicialmente, verifica-se que o crime cometido pelo Réu ocorreu em 07.02.2004, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha. Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa ao acusado. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso. Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial. A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador; Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, declaro a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém, 23 de março de 2009. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2009.02723397-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-23)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2008.300.8145-8 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL INDICIADO: ELIVARDO MARQUES DA SILVA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figuram como suscitante o Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar, e suscitado o Juízo do 4º Juizado Especial Criminal, ambos da Capital. Em síntese, c...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, se encontrava dentro do imóvel quando o acusado tentou agredir sua genitora, no que foi contido por esta. Com a interferência da testemunha, o acusado se voltou contra esta passando a agredi-la, e logo após expulsá-la de sua residência, passou a bater em sua mãe na cabeça e nos braços. Pelos fatos acima narrados, a delegada de polícia Civil Alessandra do Socorro da Silva Jorge indiciou Moisés Jadão Neto pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do CPB. Encaminhado os autos à Vara Especializada, esta remeteu ao Ministério Público, o qual se manifestou pela incompetência da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, requerendo sua remessa para uma das varas especiais com competência para processar e julgar o feito (fls. 72/74). O magistrado em exercício no Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica encampou a manifestação ministerial, declinando sua competência para apreciar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Idoso da Comarca de Belém (fls. 75/87). O diretor de secretaria da 1ª Vara Cível e criminal do Idoso, João Pereira Paixão, em face das atribuições conferidas pelo Provimento nº 006/2006 CJRMB, designou audiência preliminar para o dia 27/09/2012. Na audiência previamente designada, o magistrado Miguel Lima dos reis Júnior, suscita o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 92/93). O feito me veio regularmente distribuído e, em 09/10/2012, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça para manifestação (fl. 95). O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida se manifesta pelo não conhecimento do conflito suscitado por entender que se trata na verdade de conflito negativo de atribuição, devendo os autos ser encaminhado ao Juízo suscitante, a fim de que o representante do Ministério Público se manifeste formalmente quanto à sua atribuição. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 30/10/2012. É o relatório. DECIDO Trata-se de conflito negativo de competência penal, instaurado entre duas Varas Especializadas da Comarca da Capital, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e suscitado o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca da Capital. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Procurador geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação argumenta que o conflito não deve ser conhecido, haja vista que não houve sequer denúncia, bem como se trata, na verdade, de conflito de atribuição, uma vez que o representante do Parquet vinculado ao Juízo suscitante não se manifestou formalmente sobre sua atribuição. Assim, muito embora apenas o representante do Ministério Público atuante junto à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca da Capital tenha se manifestado a respeito do conflito instaurado e que não foi inaugurada a fase judicial, entendo que houve por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, uma vez que estes se pronunciaram acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente. Este Egrégio Tribunal de Justiça em recente decisão da lavra da eminente Desembargadora Vânia Fortes Bitar, entendeu se tratar de conflito de competência e não de atribuição, ainda que não tenha o integrante do Ministério Público se pronunciado acerca da controvérsia, in verbis: Ementa: Conflito Negativo de Competência Inquérito Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento por se tratar de conflito de atribuição Improcedência São discordantes de um lado a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, e, de outro, o Juiz da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, sobre de quem é a competência para processar e julgar as peças de informação do inquérito policial nº 8/2012.003099-3, sendo que o Ministério Público sequer se manifestou acerca do aludido conflito, configurando-se, in casu, conflito de competência, pois mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, houve, por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente Feito recebido como conflito de competência Precedentes do STJ e dessa Corte Mérito Trata-se, em tese, de crime de tráfico de droga ocorrido no bairro do Tapanã Competência territorial relativa, posto que em razão do lugar Declaração de ofício Impossibilidade Embora o Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, tenha delimitado os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o Tapanã, lugar da infração em tela, o magistrado não possui a faculdade de declinar da sua competência de ofício quando se tratar de incompetência relativa, havendo necessidade que ela seja arguida no momento processual oportuno e pela via própria, ou seja, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão Inteligência da súmula n.º 33 do STJ Conflito conhecido e declarada competente a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci Decisão Unânime. (Acórdão n. 118207, Proc. 20133004197-6, Relatora. Des. Vânia Fortes Bitar, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJ 12/04/2013). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo Procurador Geral de Justiça, e recebo o presente conflito como de competência e passo à análise do seu mérito: Segundo relatado, trata-se de processo no qual figuram como partes filho e genitora, o primeiro como autor do fato e a segunda como vítima e, em face disso, adveio o presente conflito, que se coloca em debate nestes autos, isto é, em se tratando de vítima idosa e do sexo feminino e, sendo a violência praticada no âmbito familiar, restaria definida a competência do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso para processar e julgar o feito em detrimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entendo que não, pelas razões que passo a defender. Com efeito, a proteção integral à mulher, postulado de índole constitucional, passa pela concretização de garantias processuais diferenciadas, que salvaguardem a efetividade da jurisdição, tal qual a criação de varas especializadas para o julgamento de condutas atentatórias aos direitos destas. Por tais razões, fora editada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que em matéria de competência assim disciplina: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por calos naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela união, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ora, tais disposições acabam por corporificar o princípio da especialidade, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados contra a mulher, ocorridos ou não no âmbito doméstico e familiar, a competência far-se-á de acordo com as determinações contidas na referida lei. Ora, é exatamente, este o caso posto a minha apreciação, por se tratar de uma conduta onde o filho teria, em tese, lesionado fisicamente sua mãe. Incide, portanto, o microssistema protetivo da Lei Maria da Penha no caso concreto, em razão do gênero e da vulnerabilidade da ofendida na esfera de relacionamento familiar e doméstico com o autor do fato, haja vista que está foi agredida fisicamente por este. Neste sentido, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em concreto: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO MORAL CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR FILHO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. - Tratando-se de agressões psicológicas do agressor com a mãe de criação, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012]. Declarada a competência da 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital. (Acórdão n. 110533, 20123014245-2, Relator. Ronaldo Valle, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2012, DJ 10/08/2012). Portanto, Constatado que os fatos envolvem violência doméstica e familiar de filho contra sua genitora, conclui-se que a competência para o processo e julgamento é do Juízo suscitado, a saber, o Juizado da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, inclusive tendo sido editada a recente Súmula de nº 10 (Res. 004/2013 DJ. Nº 5242/2013, 11/04/2013) que assim diz: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas . Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, competente para processar e julgar o feito em referência. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de maio de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04133082-83, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. REJEITADA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFIGURADA. MEDIDA PROTETIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Agravante aduz que a Agravada requereu uma medida protetiva com fundamento na Lei nº 11.340/06, tendo sido concedida. Afirma ser ex-esposo da Agravada e que possuem uma filha, furto do relacionamento, cuja guarda é compartilhada, conforme acordo firmado junto ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
2. Por força do Parágrafo único do Art. 526 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001, o recurso deve ser inadmitido, caso o agravante, no prazo de 3 (três) dias, não junte aos autos do processo principal cópia da petição de agravo de instrumento, bem como da relação de documentos juntados.
3. A lei causou ao agravante um dever processual e dos ensinamentos acima esposados extrai-se ser encargo do agravado, arguir e comprovar o não cumprimento da norma, o que no caso em comento se omitiu a Agravada, vez que não juntou aos autos prova capaz de demonstrar o descumprimento da referida norma por parte do Agravante.
4. Preliminar rejeitada.
5. A preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita deve ser repelida.
6. Não restam dúvidas acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento no presente caso, tendo em vista que as medidas protetivas são consideradas como cautelares, sendo aplicável o procedimento adotado pelo CPC.
7. Preliminar rejeitada. 8. Antes de tudo, deve-se evidenciar, segundo entendimento já exposto pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/07), ao contrário do que pretende demonstrar o Agravante.
8. Dados os conflitos envolvendo as partes, em especial com notícia de agressão verbal e ameaças de morte pelo Agravante à Agravada, deve ser mantida a medida protetiva exatamente na metragem estipulada.
9. Pelo exposto, confirmando a decisão de fls. 60/61, em consonância com parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001965-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. REJEITADA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFIGURADA. MEDIDA PROTETIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Agravante aduz que a Agravada requereu uma medida protetiva com fundamento na Lei nº 11.340/06, tendo sido concedida. Afirma ser ex-esposo da Agravada e que possuem uma filha, furto do relacionamento, cuja guarda é compartilhada,...
RECURSO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, NO ÂMBITO DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INSURGÊNCIA DA OFENDIDA - CABIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO - HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA OS FINS DO ART. 28 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (ADI n. 4424, Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012). "O STF suplantou a divergência jurisprudencial existente acerca da natureza da ação penal nos casos de lesões corporais cometidos no âmbito violência doméstica, calcada na previsão da Lei Maria da Penha (n. 11.340/2006), em seu art. 41, de que 'aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995', quando, em 9-2-2012, julgou a ADI n. 4424 e decidiu, 'dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta', bem como julgou a ADC n. 19, e decidiu 'declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)'" (ACrim n. 2013.076992-2, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 26.08.2014). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.020013-2, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
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RECURSO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, NO ÂMBITO DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INSURGÊNCIA DA OFENDIDA - CABIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO - HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA OS FINS DO ART. 28 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (ADI n. 4424, Min....
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA. ARTIGOS 147, CAPUT, 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. CABIMENTO. PECULIARIDADES. ORDEM CONCEDIDA. ARTIGO 22, II E III, "A" E "B", DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA E FAMILIARES. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. Nos crimes sujeitos à Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, antes da decretação da preventiva, não se mostra imprescindível a fixação de medidas protetivas de urgência. Entretanto, quando insuficiente a fundamentação para a manutenção da custódia, mostra-se oportuna a substituição do encarceramento por uma ou mais medidas preconizadas no artigo 22 da referida Lei. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.008998-5, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL LEVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA. ARTIGOS 147, CAPUT, 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. CABIMENTO. PECULIARIDADES. O...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 19 E 65, AMBOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). FEITO QUE TRAMITOU, DESDE O INÍCIO, PELO RITO SUMARÍSSIMO. FIGURAS CONTRAVENCIONAIS SUPOSTAMENTE COMETIDAS PELO INFRATOR CONTRA EX-MULHER. CARACTERIZADA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/06. AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO DESDE A CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 41 da Lei Maria da Penha, "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95". Desse modo, uma vez configurada a incidência da Lei Maria da Penha na hipótese, há que se declarar a nulidade absoluta do processo que tramitou, desde o início, pelo rito sumaríssimo, em atenção às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052114-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 19 E 65, AMBOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). FEITO QUE TRAMITOU, DESDE O INÍCIO, PELO RITO SUMARÍSSIMO. FIGURAS CONTRAVENCIONAIS SUPOSTAMENTE COMETIDAS PELO INFRATOR CONTRA EX-MULHER. CARACTERIZADA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DO ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/06. AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO...
Ementa: Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém Inquérito Policial Crime em tese de lesão corporal no âmbito familiar do cunhado contra a cunhada idosa, portadora do mal de Alzheimer, surda e cega de um lado, havendo situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima em relação ao indiciado 1) Independente do critério meramente etário, o foco para se definir se incide ou não a Lei Maria da Penha é que a violência tenha ocorrido no âmbito da unidade familiar ou doméstica, que sem dúvida facilita as agressões, nos moldes do que restou definido no artigo 5º da lei n.º 11.340/2006. 2) Em função daquela condição facilitadora da violência, os crimes perpetrados no ambiente doméstico ou familiar possuem uma gravidade diferenciada, merecendo um maior cuidado e rigor por parte do Estado. Como a Lei Maria da Penha visa resguardar toda e qualquer mulher, esse microssistema acaba se sobrepondo ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, até mesmo porque a Lei n.º 11.340/2006 possui uma maior qualidade e quantidade de instrumentos de proteção às vítimas. 3) O ponto fulcral é estabelecer se a violência ocorre no seio do ambiente doméstico ou familiar, e, sendo positiva essa premissa, não restam dúvidas que atrai a incidência da Lei n.º 11.340/2006, independente do motivo da agressão não ter sido meramente o gênero, já que nele se inclui a mulher-idosa. 4) Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática e sociológica, como indica o artigo 4º da Lei Maria da Penha, não se pode deixar de considerar que o legislador, ao fim e ao cabo, pretendeu tutelar o núcleo familiar e, em especial dentro dele a mulher, já que esta por uma questão cultural e histórica, em regra, acaba por ser o integrante mais vulnerável e hipossuficiente do referido núcleo, muito mais se ela ainda possui a condição de idosa, adolescente ou criança. Conflito conhecido e definida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. Decisão unânime.
(2013.04103123-41, 117.474, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-20)
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Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém Inquérito Policial Crime em tese de lesão corporal no âmbito familiar do cunhado contra a cunhada idosa, portadora do mal de Alzheimer, surda e cega de um lado, havendo situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima em relação ao indiciado 1) Independente do critério meramente etário, o foco para se definir se inci...
Data do Julgamento:13/03/2013
Data da Publicação:20/03/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ARTIGOS 129, § 9°, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 16 DE REFERIDA LEI. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO. PRETENSÃO VAZADA NA INICIAL DESTA ORDEM. SOLENIDADE JÁ REALIZADA EM PRIMEIRO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. Na impetração de habeas corpus, não se verifica interesse de agir quando de requerimento para realização de ato processual já realizado em primeiro grau. Nos pontos em que se identifica a ausência de interesse de agir, não se conhece do pedido. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a imprescindibilidade da medida extrema. DECRETO PRISIONAL. HIPOTÉTICA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR SOLTURA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PELA MAGISTRADA SINGULAR. OPÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319, I, III, IV, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EQUÍVOCO VERIFICADO NESSE PONTO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DE CONTATO OU APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDA IGUALMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 22, IIII, "A" E "B", DA LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. Nos feitos instaurados para apuração de crimes acobertados pela Lei Maria da Penha, uma vez demonstrado descumprimento da ordem de proibição de manutenção de contato ou aproximação da vítima, torna-se viável a segregação cautelar, sobretudo, quando evidenciada situação de risco à ordem pública ou, na hipótese, à integridade física e psicológica da vítima. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A insuficiência das medidas protetivas de urgência fica por demais evidenciada quando a segregação foi ordenada, justamente, em razão do descumprimento de anterior ordem de proibição de aproximação ou de manutenção de contato com a vítima por qualquer meio. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando suficientemente fundamentada, bem como ficar comprovada a imprescindibilidade da medida extrema. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.029932-8, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ARTIGOS 129, § 9°, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 16 DE REFERIDA LEI. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO. PRETENSÃO VAZADA NA INICIAL DESTA ORDEM. SOLENIDADE JÁ REALIZADA EM PRIMEIRO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. Na impetração de habeas corpus, não se verifica interesse de agir quando de requerimento para realização de ato processual já realizado em primeiro grau. Nos pontos em...
HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que impôs as medidas protetivas de urgência contra o paciente, cuja cópia repousa às fls. 52/53, destes autos, revela não ser desprovida de fundamentação, eis que plenamente lastreada no conteúdo inserto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em atendimento representação formulada pela vítima, esposa do paciente, devidamente ratificada na presença da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público.
2. As medidas protetivas impostas pela autoridade impetrada ao paciente também preenchem os demais requisitos legais, apresentando os pressupostos das medidas cautelares presentes no Código de Processo Civil.
3. As medidas protetivas impostas ao paciente encontram pleno amparo legal na Lei Maria da Penha (art. 22, III, “a”) e nada obsta que o juiz fixe um limite mínimo de distância de aproximação entre o agressor e ofendida.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.007372-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2011 )
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HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que impôs as medidas protetivas de urgência contra o paciente, cuja cópia repousa às fls. 52/53, destes autos, revela não ser desprovida de fundamentação, eis que plenamente lastreada no conteúdo inserto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em atendimento representação formulada pela vítima, esposa do paciente, devidamente ratificada na presença da autoridade...
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ART. 129, CAPUT, E ART. 147, AMBOS DO CP. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA. LIMITE MÍNIMO DE 800 M (OITOCENTOS METROS). PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO. DECISÃO PROFERIDA EM 1 DE NOVEMBRO DE 2012. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA. ART. 22, III, "B", DA LEI N. 11.340/06. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE PRESTA PARA COIBIR QUEM SOFRE OU SE ACHE AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE DE EFETIVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA NO PONTO. Conforme artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Sendo assim, o presente remédio constitucional pode ser manejado para impugnar medida protetiva de urgência de proibição de manutenção de contato com a vítima diante da possibilidade concreta de segregação cautelar como consequência do descumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o art. 20 da Lei Maria da Penha. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA. ART. 22, III, "A", DA LEI N. 11.340/06. RESTRIÇÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL DEMORA. PACIENTE QUE NÃO PODE FICAR ETERNAMENTE SUBMETIDO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR SEM QUE HAJA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA. Diante da ausência de conclusão do Inquérito Policial, que vêm se prolongando por mais de dois anos e quatro meses sem justificativa ou ato imputável à defesa, não pode o paciente ficar eternamente sujeito a uma providência cautelar sem que haja, no mínimo, a deflagração da ação penal, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Destarte, nesse ponto, identifica-se ilegalidade flagrante, passível de ensejar a concessão da ordem. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO DE INDICIADO SOLTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 10 DO CPP. MITIGAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICA O LONGO ATRASO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE SER ALVO DE INVESTIGAÇÃO ETERNA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO QUE NÃO ADMITE O CONTRADITÓRIO. CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA CONTRA O PACIENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). No que diz respeito a indiciados soltos, os Tribunais Superiores têm considerado impróprio o prazo previsto no artigo 10, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, diante das particularidades do caso concreto - paciente submetido a medida protetiva - para que não ocorra violação ao princípio da razoável duração do processo, fica estipulado o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento investigativo. Findo o lapso, os autos devem ser imediatamente remetidos ao Ministério Público no estado em que se encontrarem. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.020741-1, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ART. 129, CAPUT, E ART. 147, AMBOS DO CP. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE EX-COMPANHEIRO DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA. LIMITE MÍNIMO DE 800 M (OITOCENTOS METROS). PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO. DECISÃO PROFERIDA EM 1 DE NOVEMBRO DE 2012. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OF...
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA. ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE EX-NAMORADO DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA E DOS FILHOS DESTA. LIMITE MÍNIMO DE 800 M (OITOCENTOS METROS). PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO. DECISÃO PROFERIDA EM 15 DE ABRIL DE 2011. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA E COM OS FILHOS DESTA. ART. 22, III, "B", DA LEI N. 11.340/06. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE PRESTA PARA COIBIR QUEM SOFRE OU SE ACHE AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE DE EFETIVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA NO PONTO. Conforme artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Sendo assim, o presente remédio constitucional pode ser manejado para impugnar medida protetiva de urgência de proibição de manutenção de contato com a vítima diante da possibilidade concreta de segregação cautelar como consequência do descumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o art. 20 da Lei Maria da Penha. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA. ART. 22, III, "A", DA LEI N. 11.340/06. RESTRIÇÃO DEFERIDA HÁ QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL DEMORA. PACIENTE QUE NÃO PODE FICAR ETERNAMENTE SUBMETIDO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR SEM QUE HAJA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONCEDIDA NO PONTO. Diante da ausência de conclusão do Inquérito Policial, que vêm se prolongando por quatro anos sem justificativa ou ato imputável à defesa, não pode o paciente ficar eternamente sujeito a uma providência cautelar sem que haja, no mínimo, a deflagração da ação penal, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Destarte, nesse ponto, identifica-se ilegalidade flagrante, passível de ensejar a concessão da ordem, somente em relação ao direito de locomoção. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO DE INDICIADO SOLTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 10 DO CPP. MITIGAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICA O LONGO ATRASO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE SER ALVO DE INVESTIGAÇÃO ETERNA. PROCEDIMENTO INQUISITIVO QUE NÃO ADMITE O CONTRADITÓRIO. CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA CONTRA O PACIENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). No que diz respeito a indiciados soltos, os Tribunais Superiores têm considerado impróprio o prazo previsto no artigo 10, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, diante das particularidades do caso concreto - paciente submetido a medida protetiva - para que não ocorra violação ao princípio da razoável duração do processo, fica estipulado o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento investigativo. Findo o lapso, os autos devem ser imediatamente remetidos ao Ministério Público no estado em que se encontrarem. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.016616-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015).
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA. ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE EX-NAMORADO DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA E DOS FILHOS DESTA. LIMITE MÍNIMO DE 800 M (OITOCENTOS METROS). PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO COM A VÍTIMA POR QUALQUER MEIO. DECISÃO PROFERIDA EM 15 DE ABRIL DE 2011. INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CON...