E M E N T A-APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 147 E 330 AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - IV) DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Não merece prosperar a alegação de carência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, mormente porque se considerarmos a natureza interlocutória simples de tal decisão, torna-se prescindível da fundamentação exigida no art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) IV - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. V - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CP) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ACOLHIDO PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS AMEAÇA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DECRETADA NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL - ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VI - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. VII - Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o acervo probatório carreado ao feito, constituído pelas palavras da vítima e de outra testemunha, demonstra que o apelante enviou mensagem de texto no celular desta, ameaçando-a. VIII - Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, revelam a necessidade de apenamento. IX - Mantém-se a valoração desfavorável da conduta social, se as provas dos autos demonstram que o apelante apresenta comportamento agressivo e indiferente com seus pares. X - Sabe-se que a personalidade é composta de um conjunto de fatores respectivos à índole e ao perfil psicológico do indivíduo, de tal maneira que sua aferição, quando ausentes elementos concretos, foge à alçada do Juiz, podendo ser aferível somente por especialista da área. XI - Da mesma forma, o fato de o crime ter sido praticado no âmbito das relações domésticas não justifica um acréscimo de pena à título de circunstâncias do crime, na medida em que, no caso, tal circunstância já foi sopesada na segunda fase, através da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal. XII - A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. XIII - É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta social do apelante, avaliada negativamente, impede a conversão da pena corpórea, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Além disso, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, evidencia que a medida não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. XIV - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver o apelante do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, por atipicidade da conduta, e reduzir a pena-base fixada ao crime de ameaça para um pouco acima do mínimo legal.
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E M E N T A-APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 147 E 330 AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGOS 147 (AMEAÇA) E 140 (INJÚRIA), TODOS DO CP, C/C COM OS ARTIGOS 52, INCISO I E 72, INCISOS II E V, DA LEI N° 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) — NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) — ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO — DOSIMETRIA — REDIMENSIONADA — ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Compulsando os autos, constatei que, os fatos ocorreram em virtude de desigualdade de gêneros, o qual gerou desconforto psicológico à vítima que se tranca dentro do seu quarto toda vez que o irmão, ora Apelante, chega na residência.
Cumpre frisar que, a legislação teve o escopo de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, devendo o crime ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Comprovado que, o Apelante, por reiteradas vezes, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, deve, indubitavelmente, incidir a Lei Maria da Penha.
O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetoriais culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, o qual o fez de forma correta, logo não há que se falar em fixação da pena base no seu mínimo legal. Portanto, deve ser mantida a pena aplicada na primeira fase dosimétrica, ou seja, 04 (quatro) meses e 10 dez dias de detenção, portanto o pleito defensivo não deve ser acolhido. Entretanto, na segunda etapa, reconheça a ocorrência de bis in idem, visto que o Magistrado de piso aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea \"e\", do CP, visto que, embora o crime tenha ocorrido contra a sua irmã, ela já está inserida no contexto do âmbito doméstico, devendo, portanto, ser excluída. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade, na segunda fase dosimétrica, em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento e de diminuição da pena. A meu ver, a isenção das custas somente pode ser concedida em fase de execução, adequada para se evidenciar a real situação econômica do sentenciado, vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Dessa forma, impõe-se a condenação do Apelante em custas, por força do art. 804, do CPP. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011020-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGOS 147 (AMEAÇA) E 140 (INJÚRIA), TODOS DO CP, C/C COM OS ARTIGOS 52, INCISO I E 72, INCISOS II E V, DA LEI N° 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) — NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) — ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO — DOSIMETRIA — REDIMENSIONADA — ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Compulsando os autos, constatei que, os fatos ocorreram em virtude de desigualdade de gêneros, o qual gerou desconforto psicológico à vítima que se tranca...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CENTRAL DE INQUÉRITOS. 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONFIGURADO VIOLÊNCIA CONTRA MULHER PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. COMPETÊNCIA DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
1 - O Provimento n° 13/2013 da Corregedoria- Geral de Justiça dispõe acerca da competência dos juízes que atuam na Central de Inquéritos, bem com delega a estes a atribuição de oficiar em todos os atos prévios á denúncia, conforme se depreende do art. 1°, inciso V.
2 - Pelo que se infere dos dispositivos normativo reservado à matéria, os juízes que atuam na Central de Inquéritos têm competência para decidir questão anterior ao oferecimento da denúncia.
3 - Destarte, no caso em deslinde, verifica-se que se trata de uma demanda em que existem elementos a indicar que a violência descrita no feito possa ter decorrido de relações domésticas ou familiares. Assim, na situação em que se percebe configurado violência contra mulher praticado no âmbito de relação doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, é competente para processar e julgar o caso o Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina, de acordo com o que preceitua o art. 41, Inciso VI, alínea “e”, da Lei n° 3.716 ( Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
4 - Tem-se que a audiência requisitada, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, apesar de preceder o recebimento da denúncia, somente pode ser feita “perante o juiz, (...) ouvido o Ministério Público.” Aqui, a intenção do legislador foi revestir a retratação de toda a formalidade própria de uma audiência realizada no Juízo Criminal, presentes o Juiz de Direito e o Ministério Público.
5 - Assim, juiz especializado para julgar a causa deve presidir a referida audiência, vez que este tem uma visão integral de todo o aspecto que envolve a lide, evitando adotar medidas contraditórias entre si.
6 - Ademais, registra-se que, conforme relatado, a finalidade da audiência requisitada pelo membro do Ministério Público é a apreciação da necessidade da aplicação da medida protetiva prevista no art. 22 da Lei Maria da Penha. Nesse aspecto, as referidas medidas protetivas têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal, sendo vedado à Central de Inquéritos realizar ato jurisdicional com natureza de audiência.
7 - Conflito de Competência conhecido para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito em comento.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002006-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CENTRAL DE INQUÉRITOS. 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONFIGURADO VIOLÊNCIA CONTRA MULHER PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU EM RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. COMPETÊNCIA DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
1 - O Provimento n° 13/2013 da Corregedoria- Geral de Justiça dispõe acerca da competência dos juízes que atuam na Central de Inquéritos, bem com delega a estes a atribuição de oficiar em todos os atos prévios á denúncia, conforme se depreende do art. 1°, inciso V.
2 - Pelo que se infere dos dispositi...
APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A FILHA. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AMEAÇAS. EFETIVO TEMOR DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Demonstrado que a conduta foi cometida contra a filha, vítima mulher, baseada no gênero, havida no âmbito da unidade doméstica e da família, além de ter constituído violência psicológica e causado intenso sofrimento da mesma natureza, incontestável a aplicação da Lei Maria da Penha. 2 Considerando que as vítimas promoveram a representação, deixaram de retratá-la na audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06, bem como não afirmaram possuir tal intento ao serem ouvidas pelo Juízo, descabida a extinção da punibilidade pela retratação ou, ainda, pelo perdão, que se restringe à ação penal privada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.010306-5, de Joaçaba, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A FILHA. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AMEAÇAS. EFETIVO TEMOR DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, I, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Demonstrado que a conduta foi cometida contra a filha, vítima mulher, baseada no gênero, havida no âmbito da unidade doméstica e da família, além de ter constituí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 14 E 33 DA LEI N. 11.340/2006. RESOLUÇÃO N. 18/2006-TJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, determinou a criação de juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, competindo-lhe o julgamento das causas decorrentes de sua aplicação. Nas comarcas em que ainda não foram criados tais juizados, a competência recai sobre as varas criminais, conforme disposição da norma de regência. Instituído pela Resolução n. 18/2006-TJ, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na comarca da Capital, compete-lhe o exame do pedido de concessão de medida protetiva à mulher vítima de ameaças por seu ex-companheiro. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068738-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 14 E 33 DA LEI N. 11.340/2006. RESOLUÇÃO N. 18/2006-TJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, determinou a criação de juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, competindo-lhe o julgamento das causas decorrentes de sua aplicação. Nas co...
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR (LEI 11.340/2006, ART. 22, II). COMPETÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA E DOS FILHOS DO CASAL NA RESIDÊNCIA CONJUGAL. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 888, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NA CONVENIÊNCIA E COMODIDADE DA AGRAVANTE E DOS SEUS DESCENDENTES. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM DIREITO PATRIMONIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. - As tutelas de urgência definidas pela Lei Maria da Penha possuem natureza cível e criminal, cuja competência, no primeiro grau de jurisdição, é regulada pelo art. 33 da legislação. No âmbito recursal, a lei é omissa quanto à competência, o que torna essencial distinguir a natureza jurídica da medida para fins de distribuição do processo. - A medida protetiva de urgência consistente no afastamento do agressor do lar (Lei 11.340/2006, art. 22, II), que visa a manutenção da suposta vítima e dos seus descendentes no lar conjugal, a fim de melhor atender à conveniência e comodidade destes, possui natureza jurídica cível, razão porque não poderá ser apreciada pelas Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido e redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075359-6, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR (LEI 11.340/2006, ART. 22, II). COMPETÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA E DOS FILHOS DO CASAL NA RESIDÊNCIA CONJUGAL. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 888, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NA CONVENIÊNCIA E COMODIDADE DA AGRAVANTE E DOS SEUS DESCENDENTES. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM DIREITO PATRIMONIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. - As tutelas de urgência definidas pela...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE AFETO ENTRE O APELADO E A OFENDIDA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL QUANDO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISCUSSÃO AFETA JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplica-se a Lei Maria da Penha quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e a relação íntima de afeto entre ele e a vítima, independentemente de coabitação. - O agente que ameaça sua ex-esposa de morte, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal, c/c 7º, II, da Lei 11.340/2006. - No crime de ameaça, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo da condenação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.056684-2, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE AFETO ENTRE O APELADO E A OFENDIDA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIM...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO E NÃO CONTATO COM A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO AGRESSOR. ELEMENTOS QUE INDICAM A CONDUTA VIOLENTA E REITERADA DO PACIENTE CONTRA A EX-COMPANHEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 313, IV, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA QUE SE MOSTRAM IDÔNEOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Mesmo que a pena máxima cominada para os crimes previstos na denúncia, ainda que somadas em razão do concurso material, não suplantar a 4 (quatro) anos, será possível a prisão preventiva nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha. "Assim, por exemplo, cometido um delito de lesão corporal leve contra a mulher, nos moldes expostos pelo estatuto em exame, pode seu autor ter decretada a prisão preventiva, embora esse crime seja apenado com detenção máxima de 1 (um) ano" (BIANCHINI, Alice et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 150). Não obstante, nessa hipótese, exige-se demonstração de que a prisão cautelar é fundamental para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.033956-1, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2013).
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO E NÃO CONTATO COM A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO AGRESSOR. ELEMENTOS QUE INDICAM A CONDUTA VIOLENTA E REITERADA DO PACIENTE CONTRA A EX-COMPANHEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 313, IV, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA QUE SE MOSTRAM IDÔNEOS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Mesmo que a pena máxima cominada para os crimes previstos na denúncia, ainda que somadas em razão do concurso material, não suplantar a 4 (quatro) anos, será possível a prisão preventiva nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO DESPENALIZADOR, PREVISTO NA LEI 9.099/95, QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA Nº 536 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 109, VI DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os institutos despenalizadores elencados pela Lei 9.099/95 não se aplicam aos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, como prevê o art. 41 da Lei Maria da Penha nº 11.340/06. Tais benefícios são incompatíveis com a intenção do legislador de repreender, de maneira mais severa, os delitos praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, a Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Pleito de nulidade processual rejeitado.
II - O lastro probatório acostado aos autos demonstra que o réu, de fato, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, consistente em ceifar a sua vida, queimando-a viva no interior da residência onde habitavam. Restando preenchidos os elementos configuradores do tipo, a manutenção da condenação arbitrada na origem é medida que se impõe. Aqui, nada importa se a vítima restringiu, ou não, a sua liberdade em virtude das ameaças do acusado, pois o art. 147 do CP não prevê as consequências do crime como um elemento do tipo penal. Além disso, restou constatado que a ofendida ficou atemorizada de voltar para a casa em virtude das ameaças de morte proferidas pelo acusado e procurou a Polícia, o que leva a crer que a conduta do réu causou medo em sua pessoa.
III Reprimenda privativa de liberdade redimensionada, conforme as balizas abstratas legais, para 2 meses e 24 dias de detenção. Considerando que a sentença transitou em julgado para a acusação, que não interpôs recurso, como também que transcorreram mais de três anos entre a publicação da sentença e a presente data, resta prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, VI do CP.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO DESPENALIZADOR, PREVISTO NA LEI 9.099/95, QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA Nº 536 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. REPRIMENDA REDIMEN...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O intuito da Lei Maria da Penha é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, para que a lei especial seja aplicada, a ação ou omissão deve ser baseada no gênero. 2. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica adstrita à análise dos casos abrangidos pela Lei 11.340/06. 3. Não há, nos autos, qualquer evidência de que a contravenção penal imputada ao recorrido tenha sido praticada com a motivação de opressão à mulher, fundamento da Lei Maria da Penha. Cuida-se de conflito de irmãos, em virtude de disputa patrimonial referente ao imóvel em que todos residem, objeto de inventário, não derivado da vulnerabilidade das ofendidas. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O intuito da Lei Maria da Penha é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, para que a lei especial seja aplicada, a ação ou omissão deve ser baseada no gênero. 2. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Fa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - IRMÃO - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - INCOMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E DE VULNERABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. I.A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para atrair a lei especial, a ação ou omissão deve ser baseada nogênero. II. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita à análise dos casos abrangidos pela Lei 11.340/06. III. Não há nos autos qualquer evidência de que o crime imputado ao recorrido tenha sido praticado com a motivação de opressão à mulher, fundamento da Lei Maria da Penha. Trata-se de briga de irmãos, não decorrente da vulnerabilidade da ofendida. IV. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - IRMÃO - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - INCOMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E DE VULNERABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. I.A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para atrair a lei especial, a ação ou omissão deve ser baseada nogênero. II. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita à análise dos casos abrangidos pela Lei 11.340/06. III. Não há nos autos qualquer evidên...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 147 (POR DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (POR DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e das contravenções de vias de fato, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. A Lei Maria da Penha (art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006) prevê expressamente outras sanções para o caso de inobservância da ordem judicial pelo acusado. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 147 (POR DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (POR DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL. INCABÍVEL. ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. Nos termos do artigo 41, da Lei Maria da Penha, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4424/DF), aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, sendo incabível, portanto, a suspensão condicional do processo em tais hipóteses. Restando provada nos autos a autoria e a materialidade delitiva, inviável a absolvição do réu. A palavra da vítima, segura e coesa, não contrariada por outros elementos da prova dos autos, é suficiente para a manutenção da condenação, principalmente em se tratando de crime cometido no contexto de violência doméstica. O pedido de transcrição de gravação audiovisual dos depoimentos colhidos em juízo não encontra amparo na Lei nº 9.099/95, inaplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41, da Lei Maria da Penha.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL. INCABÍVEL. ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. Nos termos do artigo 41, da Lei Maria da Penha, o qual foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4424/DF), aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, sendo incabível, portanto, a suspensão condicional do...
PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. DESENTENDIMENTO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO CONFIGURADA A SUBORDINAÇÃO E A VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. A Lei Maria da Penha visa assegurar proteção à mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. A violência descrita nos autos não se enquadra no conceito de violência doméstica, inobstante se tratar de mulher idosa, que, conforme alegado, vem sofrendo ameaças de homens da sua família, cunhado e sobrinho, que detém superioridade física. Não restou comprovada a relação de hipossuficiência e vulnerabilidade em face dos supostos ofensores. Nota-se, na realidade, evidente conflito entre o núcleo familiar em decorrência de mero desentendimento em decorrência de repasse de dinheiro empresa para os sócios como a venda ou locação do espaço. Ausente a motivação de gênero, não tem aplicação ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
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PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. DESENTENDIMENTO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO CONFIGURADA A SUBORDINAÇÃO E A VULNERABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. A Lei Maria da Penha visa assegurar proteção à mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. A violência descrita nos autos não se enquadra no conceito de violência doméstica, inobstante se tratar de mulher idosa, que, conforme alegado, vem sofrendo ameaças de homens da sua famíli...
PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 41 DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, depois de estapear a ex-mulher no rosto durante uma discussão sobre o filho.2 A expressão crimes presente no artigo 41 da Lei Maria da Penha, confere maior amplitude à vedação genérica prevista nessa lei tutelar da mulher, vedando a transação penal ou suspensão condicional do processo nas infrações penais - contravenção ou crime - cometidas tidas em clima de violência doméstica e familiar.3 A materialidade e a autoria nas vias de fato são comprovadas quando o testemunho vitimário é corroborado por testemunha ocular.4 A presença de agravantes permite acréscimos proporcionais à pena prevista para o tipo penal, arredando-se eventuais excessos.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 41 DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, depois de estapear a ex-mulher no rosto durante uma discussão sobre o filho.2 A expressão crimes presente no artigo 41 da Lei Maria da Penha, confere maior amplitude à vedação genérica prevista nessa lei tutelar da mulher, vedando a tra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTE STJ. PROCESSOS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM1. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ).2. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (art. 330, Código Penal) quando não há previsão legal por sanção específica para o afronte, e a Lei Maria da Penha prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22, Lei nº 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º, do Código de Processo Civil), para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Entendimento que prestigia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.3. Recurso provido para absolver o réu por atipicidade de conduta, nos moldes do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTE STJ. PROCESSOS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM1. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ).2. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.1. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ). 2. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (art. 330, Código Penal) quando não há previsão legal por sanção específica para o afronte, e a Lei Maria da Penha prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22, Lei nº 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º, do Código de Processo Civil), para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Entendimento que prestigia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.1. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ). 2. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (art. 330, Códi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART.147, CAPUT, CP (AMEAÇA). LEI MARIA DA PENHA. ACUSADA E VÍTIMA. CUNHADIO. NÃO INCIDENCIA DA LEI N.11.340/2006. SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em que pese tratar-se, em tese, de situação de violência doméstica e familiar praticada no âmbito da Lei Maria da Penha, eis que existente o vínculo de cunhadio entre a suposta agressora e a vítima (vínculo por afinidade), a correta adequação entre o fato concreto apresentado nos autos e os limites impostos pela Lei n.º 11.340/2006 impõem a sua não incidência.2.Se as partes não partilham do mesmo espaço que se possa nomear de unidade doméstica, já que a agressora reside em outro Estado, o simples parentesco entre os rixentos não é suficiente para remetê-los à tessitura da Lei Maria da Penha, máxime quando a relação entre as envolvidas não é pontuada por qualquer traço de subordinação ou dependência de forma a permitir a ilação de que a vítima encontrava-se numa posição subalterna de modo a evidenciar a subjugação feminina.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART.147, CAPUT, CP (AMEAÇA). LEI MARIA DA PENHA. ACUSADA E VÍTIMA. CUNHADIO. NÃO INCIDENCIA DA LEI N.11.340/2006. SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Em que pese tratar-se, em tese, de situação de violência doméstica e familiar praticada no âmbito da Lei Maria da Penha, eis que existente o vínculo de cunhadio entre a suposta agressora e a vítima (vínculo por afinidade), a correta adequ...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESCABIMENTO – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "(...) interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006 (...)" e "(...) assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico(...)". Tratando-se de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o efeito decorrente é o erga omnes, de forma que trilhar por caminho diverso resultaria em sério anacronismo que apenas favoreceria à insegurança jurídica. Assim, constatado que o caso prescinde de representação, desnecessária torna-se eventual designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha.
II – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE EM NOME DO CONSAGRADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
IV – Havendo dúvidas acerca da configuração do delito, mormente em razão da versão declinada pela vitima ter se revelado contraditória, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
V – Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESCABIMENTO – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "(...) interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006 (...)"...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal.
II – Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
III – Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
IV – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICABILIDADE – PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
V – Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pelos depoimentos da testemunha presencial.
VI – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que agrediu a vítima com puxões no cabelo e soco. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do artigo 129, § 4º, do Código Penal.
VIII – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
IX – In casu, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena.
X – Recurso improvido.
Com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PRELIMINARES – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não...