AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 330 DO CP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medida protetiva estabelecida na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, ante a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.447.494/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1645884/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 330 DO CP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em fun...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. COMINAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com base na Lei Maria da Penha, não caracteriza a ocorrência dos delitos de desobediência ou desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previstos respectivamente nos arts. 330 e 359, ambos do Código Penal. Há cominação específica para o não cumprimento de medida protetiva de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica, conforme os termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal - CP.
(HC 314.669/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. COMINAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício n...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE. DESPROPRCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. É suficiente para fundamentar a condenação se a palavra da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento da ameaça são firmes e coerentes. 2. A incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, se a primeira não constitui circunstância elementar ou qualificadora do crime. Já a Lei Maria da Penha determina o procedimento a ser observado no julgamento do feito. 3. Adoutrina e jurisprudência pátrias ensinam que, na segunda fase da dosimetria da pena, a majoração de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, hipótese não ocorrente. 4. Correta a fixação do regime prisional inicial semiaberto, considerando a reincidência do acusado, não se aplicando ao caso dos autos os termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE. DESPROPRCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A palavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. É suficiente para fundamentar a condenação se a palavra da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento da ameaça são firmes e coerentes. 2. A incidênc...
HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. Garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. 1. O paciente teria entrado em contado com a vítima, encaminhado um recado a ela, mediante terceira pessoa, através de mensagens pela rede social, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas de distanciamento e incomunicabilidade com a vítima, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. O histórico de atos de infringência à Lei Maria da Penha registrados anteriormente indica o grau de periculosidade social e revela a banalização do comportamento criminoso, justificando a medida extrema como forma de assegurar a garantia a ordem pública e a integridade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 3. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública, necessária a preservar a integridade física e psicológica da vítima, nenhuma ilegalidade de coação a corrigir. 4. Quanto ao argumento de que nenhuma justificativa para a manutenção da prisão cautelar já que, na hipótese de condenação, faria jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afirmativa que carece de efetivo respaldo. Fixação de regime obedece a requisitos: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime e substituição de pena que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido. 5. Primariedade do paciente, sua ocupação licita e demais circunstâncias pessoais não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva porque não minimizam os riscos à ordem pública e a à execução das medidas protetivas de urgência. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. Garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. 1. O paciente teria entrado em contado com a vítima, encaminhado um recado a ela, mediante terceira pessoa, através de mensagens pela rede social, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas de distanciamento e incomunicabilidade com a vítima, comprovando a real necessidade da manutenção de seg...
HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. Os indícios apontam que o paciente teria ameaçado e ofendido a integridade corporal da vítima, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública, necessária a preservar a integridade física e psicológica da vítima, motivo suficiente para justificar a prisão cautelar. 3. Quanto ao argumento de que nenhuma justificativa para a manutenção da prisão cautelar já que, na hipótese de condenação, faria jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afirmativa que carece de efetivo respaldo. Fixação de regime obedece a requisitos: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime e substituição de pena que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido. 4. Os elementos dos autos apontam a personalidade agressiva do paciente, atestada pelas declarações da vítima, bem como o histórico de atos de infringência à Lei Maria da Penha, registrados anteriormente, o que indica o grau de periculosidade social e revela a banalização do comportamento criminoso, justificando a medida extrema como forma de assegurar a garantia a ordem pública e a integridade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 5. Primariedade do paciente, sua ocupação licita e família constituída com vítima e demais circunstâncias pessoais não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva, isso porque não minimizam os riscos para a ordem pública e para a execução das medidas protetivas de urgência devido à periculosidade externada nas ameaças à vítima 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. Os indícios apontam que o paciente teria ameaçado e ofendido a integridade corporal da vítima, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. Suficientemente fundamentada a decisão q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.11.340/2006 ANTE A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 225, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PROVAS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA DA TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL E INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.I. Na espécie, tudo decorreu de uma investida do apelante contra a dignidade sexual da vítima, uma criança de tenra idade (10 anos), se valendo da sua condição de tio, ainda que por afinidade, para o sucesso de sua empreitada criminosa. Apesar de não conviverem sob o mesmo teto, tal fato não tem o condão, por si só, de desnaturar o conceito de unidade doméstica, porquanto em razão da sua condição de parentesco sua entrada na moradia da vítima era extremamente facilitada. Ademais, a relação entre os envolvidos era pontuada por traços de subordinação a permitir a ilação de que a vítima encontrava-se numa posição subalterna de modo a evidenciar a subjugação feminina. Pois, há notícias de que o apelante, no dia dos fatos, cuidou da vítima e do irmão dela, inclusive dando ordens para que os dois tomassem banho.II. Assim, incide no presente caso os postulados da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), de modo a atrair a competência do Juizado Especializado.III. O Ministério Público é legitimado para a propositura da ação penal nos Estados em que tenha organizada a Defensoria Pública, porquanto, segundo disposto no artigo 127 e no artigo 129, inciso I, ambos da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente à função jurisdicional do Estado, e uma de suas funções é, justamente, promover, privativamente, a ação penal pública.IV. A redação primitiva do artigo 225, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal, estabelecia para os crimes sexuais a ação penal pública condicionada à representação na situação em que a vítima não podia arcar com as despesas do processo sem prejuízo dos recursos indispensáveis à manutenção do sustento próprio ou da família, requisitos preenchidos no caso em apreço.V. No tocante à tese de inconstitucionalidade do artigo 225 do Código Penal em sua redação primitiva, o caso reclama a não receptação do referido dispositivo pela novel ordem constitucional de 1988, tendo em vista que o aludido dispositivo legal já existia por ocasião da promulgação da atual Constituição Federal.VI. Em outra medida, A declaração de não recepção de norma infraconstitucional pela Carta Magna não pode ser realizada por meio de órgão fracionário de Tribunal, eis que a matéria somente pode vir a ser tratada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade e perante o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (20100020213511HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal - TJDFT, julgado em 31/03/2011, DJ 27/04/2011 p. 179).VII. O período de férias está compreendido nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece o princípio da identidade física do juiz.VIII. Na espécie, a instrução foi presidida por Juiz de Direito Substituto, designado para substituir o Magistrado titular que se encontrava no gozo de férias. Na data da conclusão do feito para sentença, o Juiz de Direito Substituto não mais se encontrava lotada na Vara, tendo os autos seguidos conclusos ao Magistrado titular que proferiu a sentença. Na hipótese em que o magistrado que presidiu a instrução for designado para juízo diverso dentro dos ditames legais, não há violação ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz.IX. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corroboradas pela prova testemunhal colacionada aos autos.X. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é extremamente valiosa, constituindo-se meio de prova de grande relevo, mormente por essas condutas geralmente serem praticadas sem a presença de testemunhas.XI. O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, razão pela qual o resultado negativo ou inconclusivo em exame pericial a que foi submetida a vítima pode ser suprido por outras provas.XII. O dolo da ação que caracteriza a contravenção do artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 está diretamente direcionado à vontade de incomodar alguém, por meio de pedidos repetitivos ou com a presença física provocadora, de forma agressiva ao sentimento de vergonha ou recato sexual; ao contrário do dolo do atentado violento ao pudor, que é evidente em satisfazer sua própria lascívia. Ademais, para configuração da aludida contravenção penal é imprescindível que o achaque se dê em local de livre acesso à população ou, ao menos, esteja ao alcance da população em geral.XIII. No crime de atentado violento ao pudor a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha não gera bis in idem. Ao contrário, é de se ressaltar que o dispositivo foi acrescentado pela própria Lei 11.340/2006, razão pela qual não se cogita falar em duplicidade, eis que a violência contra a mulher não foi de modo algum computada na pena-base.XIV. O excelso STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, quando do julgamento do HC nº 111840/ES. Por conseguinte, fixada a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.XV. Recurso conhecido, PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.11.340/2006 ANTE A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 225, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR O CONFLITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DAS TURMAS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EM QUE SE APURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA), NÃO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO, PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2008, NA 2º VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, A QUAL, A PARTIR DE 08 DE MAIO DE 2009, PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS CAUSAS CÍVEIS E CRIMINAIS RELACIONADAS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Compete à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar o conflito negativo de competência instaurado entre o 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF e a 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, e não a uma das Turmas Recursais, porque as decisões das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estão sujeitas às Turmas Recursais, e sim ao Tribunal de Justiça. As Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito penal, têm competência para as ações de infrações de menor potencial ofensivo e também para as ações penais consideradas graves, decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Podem, por exemplo, apreciar desde um crime de injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal, que prevê pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, até um crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, ou um crime de estupro, previsto no artigo 213, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão 6 (seis) a 10 (dez) anos, e até mesmo um crime de extorsão, de roubo, de seqüestro, praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outros mais graves. Assim, as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência para as infrações consideradas leves como também para as infrações consideradas graves, decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Essas infrações consideradas graves não podem ser apreciadas pelas Turmas Recursais, pois estas têm competência exclusiva para as infrações de menor potencial ofensivo, com exceção das decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Se não podem apreciar as infrações consideradas graves decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, muito menos podem as Turmas Recursais julgar os conflitos de competência entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juizados Especiais. A competência para esse julgamento, pois, é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no âmbito criminal, conforme estabelece o artigo 15 de seu Regimento Interno. Ressalte-se que não se aplica à Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme estabelece o diploma legal: Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de as disposições da Lei nº 9.099/95 não serem aplicadas no âmbito da Lei Maria da Penha, é mais uma demonstração de que as decisões das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estão sujeitas às Turmas Recursais, e sim às Turmas Criminais (em matéria penal) do Tribunal de Justiça. Logo, a competência para dirimir os conflitos envolvendo Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juizado Especial é da Câmara Criminal, em matéria penal, órgão competente no Tribunal de Justiça para a solução dos conflitos havidos entre seus Juízes. As Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm status de Vara e não de Juizado Especial, tendo em vista a sua competência especializada. Assim, o Conflito Negativo de Competência instaurado entre o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não por uma das Turmas Recursais, porquanto não se trata de processo submetido à jurisdição das Turmas Recursais. 2. A Resolução nº 01/2008, do TJDFT, ampliou a competência e alterou a denominação dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Após a publicação da Resolução, esses Juizados passaram a ser denominados 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília e passaram a ter competência para processar e julgar tanto as infrações penais de menor potencial ofensivo, praticadas fora do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto às causas cíveis e criminais decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.3. A partir de 08 de maio de 2009, quando passaram a ter efeitos as providências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 06/2009, determinadas pela Portaria Conjunta nº 10, de 24 de março de 2009, o Juízo suscitado, a 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, passou a ser competente para julgar apenas as causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto é, perdeu a competência para as infrações de menor potencial ofensivo, não decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, os feitos das infrações de menor potencial ofensivo, não relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, em curso na 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, devem ser redistribuídos para as Varas dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista que se trata de competência absoluta, em razão da matéria. 4. Incide na espécie, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, a segunda parte do artigo 87 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Aplica-se a parte final do dispositivo, que dispõe sobre a alteração da competência em razão da matéria. Assim, tendo havido a modificação da competência do juízo, em razão da matéria, o feito que apura infração penal não decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher não pode permanecer no juízo especializado em causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher.5. Embora o Juízo suscitado fosse competente no momento da distribuição, a posterior transformação da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF em 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher implica na redistribuição do processo, já que não se aplica ao caso a tese de prorrogação de competência, por se tratar de modificação da competência em razão da matéria, o que caracteriza competência absoluta.6. O artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 06/2008, do TJDFT, não é óbice à redistribuição do Termo Circunstanciado, porque o referido parágrafo, ao vedar a redistribuição, o fez apenas para as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, não vedou a redistribuição dos procedimentos relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo para os juízos competentes.7. Preliminar de Incompetência da Câmara Criminal rejeitada e Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, para processar e julgar o processo nº 2009.01.1.030995-3, que apura o crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), eis que não foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e por isso não está sujeito à Lei Maria da Penha, não podendo permanecer o feito na 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que passou a ter competência exclusiva para as causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR O CONFLITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DAS TURMAS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EM QUE SE APURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA), NÃO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIC...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CEILÂNDIA/DF. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MAIOR SEVERIDADE. FATO ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA LEGAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, possui natureza mista (material-processual). 2. Princípio da irretroatividade da lei mais severa 3. Tendo em vista que a Lei Maria da Penha é mais severa por não permitir a aplicação dos institutos despenalizantes da Lei 9.099/95, deve ser irretroativa neste ponto. 4. A ultra-atividade da lei mais benéfica. O Juízo suscitado é o competente para o processamento e julgamento do feito.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CEILÂNDIA/DF. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MAIOR SEVERIDADE. FATO ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA LEGAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, possui natureza mista (material-processual). 2. Princípio da irretroatividade da lei mais severa 3. Tendo em vista que a Lei Maria da Penha é mais severa por não permitir a aplic...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais compete às Turmas Recursais, uma vez que estas são instância revisora dos atos dos juizados e em razão da previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, alínea e, e 19, ambos da Resolução n.º 7, de 19 de dezembro de 2007, do TJDFT. Assim, a Câmara Criminal carece de competência para apreciar o conflito de competência suscitado entre juizados especiais.2. A regra, todavia, não se estende às questões referentes à Lei Maria da Penha, porque nestes casos a competência é da Câmara Criminal. Isto porque a Resolução n.º 7, de 13 de outubro de 2006, do TJDFT, determinou, em seu artigo 1º, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Ademais, em seu artigo 2º, a referida Resolução definiu que os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos. Assim, as causas sobre violência doméstica e familiar praticada contra a mulher foram incluídas na competência dos Juizados Especiais, mas apenas em razão de organização administrativa, ressaltando-se expressamente que os referidos juízos, ao apreciarem processos em curso sob a Lei n.º 11.340/2006, não estão na função de juízes dos juizados especiais, de modo que não se aplica o rito da Lei n.º 9.099/1995. Assim, o conflito de competência em causas envolvendo a Lei Maria da Penha deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não pelas Turmas Recursais, já que não se trata de procedimento submetido à jurisdição própria dos juizados especiais.3. Declinada da competência da Câmara Criminal para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais com...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais compete às Turmas Recursais, uma vez que estas são instância revisora dos atos dos juizados e em razão da previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, alínea e, e 19, ambos da Resolução n.º 7, de 19 de dezembro de 2007, do TJDFT. Assim, a Câmara Criminal carece de competência para apreciar o conflito de competência suscitado entre juizados especiais.2. A regra, todavia, não se estende às questões referentes à Lei Maria da Penha, porque nestes casos a competência é da Câmara Criminal. Isto porque a Resolução n.º 7, de 13 de outubro de 2006, do TJDFT, determinou, em seu artigo 1º, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Ademais, em seu artigo 2º, a referida Resolução definiu que os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos. Assim, as causas sobre violência doméstica e familiar praticada contra a mulher foram incluídas na competência dos Juizados Especiais, mas apenas em razão de organização administrativa, ressaltando-se expressamente que os referidos juízos, ao apreciarem processos em curso sob a Lei n.º 11.340/2006, não estão na função de juízes dos juizados especiais, de modo que não se aplica o rito da Lei n.º 9.099/1995. Assim, o conflito de competência em causas envolvendo a Lei Maria da Penha deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não pelas Turmas Recursais, já que não se trata de procedimento submetido à jurisdição própria dos juizados especiais.3. Declinada da competência da Câmara Criminal para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais com...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais compete às Turmas Recursais, uma vez que estas são instância revisora dos atos dos juizados e em razão da previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, alínea e, e 19, ambos da Resolução n.º 7, de 19 de dezembro de 2007, do TJDFT. Assim, a Câmara Criminal carece de competência para apreciar o conflito de competência suscitado entre juizados especiais.2. A regra, todavia, não se estende às questões referentes à Lei Maria da Penha, porque nestes casos a competência é da Câmara Criminal. Isto porque a Resolução n.º 7, de 13 de outubro de 2006, do TJDFT, determinou, em seu artigo 1º, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Ademais, em seu artigo 2º, a referida Resolução definiu que os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos. Assim, as causas sobre violência doméstica e familiar praticada contra a mulher foram incluídas na competência dos Juizados Especiais, mas apenas em razão de organização administrativa, ressaltando-se expressamente que os referidos juízos, ao apreciarem processos em curso sob a Lei n.º 11.340/2006, não estão na função de juízes dos juizados especiais, de modo que não se aplica o rito da Lei n.º 9.099/1995. Assim, o conflito de competência em causas envolvendo a Lei Maria da Penha deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não pelas Turmas Recursais, já que não se trata de procedimento submetido à jurisdição própria dos juizados especiais.3. Declinada da competência da Câmara Criminal para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais com...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais compete às Turmas Recursais, uma vez que estas são instância revisora dos atos dos juizados e em razão da previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, alínea e, e 19, ambos da Resolução n.º 7, de 19 de dezembro de 2007, do TJDFT. Assim, a Câmara Criminal carece de competência para apreciar o conflito de competência suscitado entre juizados especiais.2. A regra, todavia, não se estende às questões referentes à Lei Maria da Penha, porque nestes casos a competência é da Câmara Criminal. Isto porque a Resolução n.º 7, de 13 de outubro de 2006, do TJDFT, determinou, em seu artigo 1º, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Ademais, em seu artigo 2º, a referida Resolução definiu que os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos. Assim, as causas sobre violência doméstica e familiar praticada contra a mulher foram incluídas na competência dos Juizados Especiais, mas apenas em razão de organização administrativa, ressaltando-se expressamente que os referidos juízos, ao apreciarem processos em curso sob a Lei n.º 11.340/2006, não estão na função de juízes dos juizados especiais, de modo que não se aplica o rito da Lei n.º 9.099/1995. Assim, o conflito de competência em causas envolvendo a Lei Maria da Penha deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não pelas Turmas Recursais, já que não se trata de procedimento submetido à jurisdição própria dos juizados especiais.3. Declinada da competência da Câmara Criminal para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais com...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais compete às Turmas Recursais, uma vez que estas são instância revisora dos atos dos juizados e em razão da previsão expressa contida nos artigos 5º, inciso II, alínea e, e 19, ambos da Resolução n.º 7, de 19 de dezembro de 2007, do TJDFT. Assim, a Câmara Criminal carece de competência para apreciar o conflito de competência suscitado entre juizados especiais.2. A regra, todavia, não se estende às questões referentes à Lei Maria da Penha, porque nestes casos a competência é da Câmara Criminal. Isto porque a Resolução n.º 7, de 13 de outubro de 2006, do TJDFT, determinou, em seu artigo 1º, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Ademais, em seu artigo 2º, a referida Resolução definiu que os procedimentos de que cuida a Lei nº. 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei nº. 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos. Assim, as causas sobre violência doméstica e familiar praticada contra a mulher foram incluídas na competência dos Juizados Especiais, mas apenas em razão de organização administrativa, ressaltando-se expressamente que os referidos juízos, ao apreciarem processos em curso sob a Lei n.º 11.340/2006, não estão na função de juízes dos juizados especiais, de modo que não se aplica o rito da Lei n.º 9.099/1995. Assim, o conflito de competência em causas envolvendo a Lei Maria da Penha deve ser apreciado pela Câmara Criminal, e não pelas Turmas Recursais, já que não se trata de procedimento submetido à jurisdição própria dos juizados especiais.3. Declinada da competência da Câmara Criminal para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INSTÂNCIA REVISORA DOS JUIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGOS 5º, INCISO II, ALÍNEA E, E 19, AMBOS DA RESOLUÇÃO N.º 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS. EXCEÇÃO PARA AS QUESTÕES RELATIVAS À LEI MARIA DA PENHA.1. O julgamento dos conflitos de competência entre juízes de varas dos juizados especiais com...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL) – INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, DO CÓDIGO PENAL) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGO 146, DO CÓDIGO PENAL) – CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA OFENDIDA – AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS – PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO APELADO E DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA CONTRÁRIAS ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA – COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – ATIPICIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO – INGRESSO NA CASA SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA – CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AÇÃO TIDA COMO DELITUOSA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – ATIPICIDADE. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL) – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONTRADIÇÃO E SEM AMPARO NAS PALAVRAS DE INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ART. 386, VII DO CPP – ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA – PROVIMENTO PARCIAL.
I - Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.340/2006, os dispositivos da "Lei Maria da Penha" devem ser interpretados com especial atenção às peculiares condições das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Caracterizado o ambiente de violência doméstica e presente a vulnerabilidade da vítima, as declarações desta, amparadas por outros meios de prova, preponderam sobre a versão do agressor, em especial quando despida de credibilidade, e também sobre afirmações de testemunha, contrárias às evidências dos autos, tudo a implicar na reforma da sentença absolutória.
II - É atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência instituída em favor de vítima de violência doméstica em razão de a Lei especial prever para tal hipótese sanções de natureza civil e/ou administrativa que podem levar inclusive ao decreto de prisão preventiva.
III - Configura o crime do artigo 150 do Código Penal o ingresso do ex-convivente na residência da vítima, de forma clandestina e contra a vontade da mesma, violando-lhe a liberdade individual e a tranquilidade doméstica.
IV – A ausência de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de reação da vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda afasta a tipificação do crime do artigo 146, do Código Penal, impondo-se a absolvição com fundamento no inciso III do artigo 386 do CPP.
V - Impositiva a condenação pela da prática de contravenção de vias de fato quando as palavras da vítima, além de contraditórias entre si, são contrariadas em Juízo por declarações da única pessoa que presenciou os acontecimentos, de maneira que a presunção garantida pelo artigo 4º da Lei Maria da Penha perde terreno face ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
VI – Provimento parcial, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL) – INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, DO CÓDIGO PENAL) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ARTIGO 146, DO CÓDIGO PENAL) – CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA OFENDIDA – AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS – PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO APEL...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMITIVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condicionou a concessão das medidas protetivas tão somente à existência da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não fazendo qualquer menção à necessidade da existência de um inquérito policial ou um processo criminal em curso.
2- Recurso provido para anular a sentença e reestabelecer as medidas protetivas de urgência até que sobrevenha alteração na situação fática, comprovada pelo juízo de origem.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001022-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMITIVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condicio...
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMITIVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condicionou a concessão das medidas protetivas tão somente à existência da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não fazendo qualquer menção à necessidade da existência de um inquérito policial ou um processo criminal em curso.
2- Recurso provido para anular a sentença e reestabelecer as medidas protetivas de urgência até que sobrevenha alteração na situação fática, comprovada pelo juízo de origem.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008094-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMITIVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condicio...
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condicionou a concessão das medidas protetivas tão somente à existência da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não fazendo qualquer menção à necessidade da existência de um inquérito policial ou um processo criminal em curso.
2- Recurso provido para anular a sentença e reestabelecer as medidas protetivas de urgência até que sobrevenha alteração na situação fática, comprovada pelo juízo de origem.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008638-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA - EXTINÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - RECURSO PROVIDO.
1- Em virtude do caráter protetivo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), há que se conferir às medidas protetivas previstas no art. 22, a natureza jurídica de tutela inibitória, vez que categorizá-las como tutela cautelar equivale a esvaziar teleologicamente a lei, bem como prorrogar indefinidamente a situação de vulnerabilidade e desproteção da mulher. O art. 22 da referida Lei condiciono...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos de Inquérito Policial em anexo, que a adolescente M. K. S. DA S., de 15 anos de idade, compareceu à Delegacia de Polícia em 28/09/2012, e registrou ocorrência contra o nacional Maycon Tavares Ferreira, nascido em 25/10/1981, alegando que após terminar o namoro com o referido cidadão, passou a ser ameaçada por ele, inclusive tendo o mesmo lhe agredido com facada e lhe violentado sexualmente e, considerando que não houve a prisão do agressor, requereu medidas protetivas, com base na Lei 11.340/2006. O referido Inquérito foi remetido ao Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, tendo este entendido que o delito não era de sua competência e sim da competência da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, declarando-se incompetente e encaminhado os autos a nova distribuição (fls. 11/11-v do apenso). Encaminhados os autos ao Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, este, por seu turno, discordando do entendimento supra, suscitou o presente conflito de negativo de competência, conforme fls. 33/34. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 22/04/2014. No dia 23/04/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 33/38, manifestado-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capita, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, suscitou o presente conflito, por entender que a competência para julgar o feito é da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, haja vista que, como aduz o Inquérito Policial, a vítima possuiu um relacionamento amoroso com o agressor, que já era adulto e, quando a ofendida rompeu tal relacionamento, o mesmo veio a agredi-la e violentá-la sexualmente, não sendo este o caso de a conduta criminosa ter sido impetrada pelo motivo da ofendida ser menor, e sim, o motivo foi a vítima ter tido a coragem de encerrado o namoro com seu agressor, não tendo este aceitado e praticado a conduta delitiva que lhe é atribuída. Ora, já é pacífico em nossa jurisprudência pátria que a Lei Maria da Penha pode ser utilizada nas relações de namoro, entendendo dessa mesma forma o Superior Tribunal de Justiça. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.APLICABILIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DOPACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.RECURSO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06. II. A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia. Precedentes. III. Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente. IV. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 27317 RJ 2009/0240403-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012). (Grifei) Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04595999-32, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-22, Publicado em 2014-08-22)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos de Inquérito Policial em anexo, que a adolescente M. K. S. DA S., de 15 anos de idade, compareceu à Delegacia de Polícia em 28/09/2012, e registrou ocorrência contra o nacional Maycon Tavares Ferreira, nascido em 25/10/1981, alegando que após terminar o namoro com o referido c...
APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. AMEAÇAS E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE QUE TERIAM OCORRIDO EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONDUZEM À APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. "Ainda que assim não fosse, "Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima" (CC 103.813/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 03/08/2009)" (STJ, AgRg no AREsp n. 59.208/DF, DJUe de 7/3/2013). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C OS ARTS. 5º E 7º DA LEI MARIA DA PENHA). PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA QUE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FATOS TÍPICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Tratando-se de violência doméstica, muitas vezes as ameaças ocorrem longe do olhar de qualquer testemunha, razão pela qual a palavra da vítima e de pessoas com convivência naquele ambiente possuem um alto valor probatório, ainda mais quando confortados por outras provas. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. CONHECIMENTO. PLEITO, ENTRETANTO, INSUBSISTENTE. PENAS QUE SE AFASTARAM DO PISO LEGAL DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. 1 Embora haja insurgência genérica quanto à dosimetria da pena, deve o pleito ser conhecido, a despeito de entendimento contrário, pois, afinal, a liberdade é um direito indisponível. Ademais, deve ser observado o princípio da ampla defesa e da necessidade de defesa técnica eficiente. 2 As penas fixadas aos crimes de ameaça e à contravenção penal somente se afastaram do patamar mínimo, diante do reconhecimento dos maus antecedentes do acusado e da agravante descrita na alínea "f" do inciso II do art. 61 do Código Penal, devendo, pois ser mantida a reprimenda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.066045-5, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. AMEAÇAS E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE QUE TERIAM OCORRIDO EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONDUZEM À APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. "Ainda que assim não fosse, "Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADAS POR ATA NOTARIAL ONDE CONSTA O TEOR DE ALGUMAS DAS MENSAGENS PERTURBADORAS. PROVAS SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA ACERCA DA CONDENAÇÃO PELO DELITO EM CENA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO QUE O IMPEDIRIA DE DISCERNIR A ILICITUDE DA CONDUTA. SEMI-IMPUTABILIDADE TAMBÉM NÃO RECONHECIDA PELO MESMO MOTIVO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA 'F', DO CP. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 5º, INC. III, DA LEI 11.340/06 POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA LEI NOS CASOS DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. VÍTIMA E RÉU QUE MANTIVERAM UMA RELAÇÃO POR CERCA DE UM ANO E OITO MESES. FATOS QUE OCORRERAM APROXIMADAMENTE DOIS MESES APÓS. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. PEDIDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026548-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADAS POR ATA NOTARIAL ONDE CONSTA O TEOR DE ALGUMAS DAS MENSAGENS PERTURBADORAS. PROVAS SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA ACERCA DA CONDENAÇÃO PELO DELITO EM CENA....
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gilmar Antônio Conte
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer