CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E DA 2ª VARAS DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). ATRIBUIÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA DE FORMA CUMULATIVA AO JUÍZO CRIMINAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS CÍVEIS E PENAIS RELATIVAS À JURISDIÇÃO PROTETIVA DA MULHER ENQUANTO NÃO CRIADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIALIZADO NESSA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA 2ª VARA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/06, ART. 575, INC. II, DO CPC E ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "G", DA RES. N. 60/2011-TJ. PRECEDENTES DA CORTE E DO TJRS. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O art. 33 da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, dispõe que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". 2. De acordo com o art. 3º, inc. I, letra "g", da Res. n. 60/2011 deste Tribunal, na comarca de São João Batista compete à 2ª Vara processar e julgar as causas relativas à jurisdição protetiva da mulher - seja a discussão nelas travada de índole civil ou criminal -, regra estendida, obviamente, aos expedientes executivos dessa natureza. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.027420-6, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª E DA 2ª VARAS DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA REGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06). ATRIBUIÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA DE FORMA CUMULATIVA AO JUÍZO CRIMINAL PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS CÍVEIS E PENAIS RELATIVAS À JURISDIÇÃO PROTETIVA DA MULHER ENQUANTO NÃO CRIADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIALIZADO NESSA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA 2ª VARA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/06, ART. 575, INC. II, DO CPC E ART. 3º, IN...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/42 C/C LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR NA FASE JUDICIAL, POR FORÇA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, A TEOR DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4424/DF, FIXANDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTAR A AÇÃO PENAL. NO ENTANTO, MESMO SE O ENTENDIMENTO FOSSE NO SENTIDO DE QUE A REPRESENTAÇÃO É ESSENCIAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA, TAL REQUISITO ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS. VÍTIMA QUE SE MANIFESTOU NA FASE POLICIAL NO SENTIDO DE REPRESENTAR O APELANTE. PREFACIAL ARREDADA. MÉRITO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. PALAVRAS DA VÍTIMA HARMÔNICAS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO POR EX-NAMORADO. CONDUTA REGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA QUE TRATA DE FORMA GLOBAL DOS CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO DICOTÔMICA DE CRIMES E CONTRAVENÇÕES. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ART. 3°, I, "C", DA RESOLUÇÃO N. 30/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA PECUNIÁRIA OU UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSOANTE SE INFERE DO ART. 17 DA LEI N. 11.340/06 É VEDADA A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO CASO EM APREÇO. ADEMAIS, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR À 6 MESES. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 46 DO CP. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.071977-3, de Curitibanos, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/42 C/C LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR NA FASE JUDICIAL, POR FORÇA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, A TEOR DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4424/DF, FIXANDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTAR A AÇÃO PENAL. NO ENTANTO, MESMO SE O ENTENDIMENTO FOSS...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL (SUSCITADO). JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE). LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. GÊNERO FEMININO. ARTIGOS 136, 140 E 359 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 21 E 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROVIDO.1. O fundamento apto para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o consequente declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é que as agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.2. O vínculo de parentesco e subordinação entre a propensa autora (mãe) e vítima (filha) não é requisito suficiente para atrair a incidência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), pois os crimes e contravenções imputadas à autora não decorreram do gênero feminino da vítima, mas, sim, da sua peculiar condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, porquanto, desprovida de meios para se defender das agressões perpetradas. 3. Se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do Juizado Especial, devendo o feito ser instruído e julgado pelo Juízo Comum.4. Conflito provido para declarar a competência de um dos Juízos Criminais de Ceilândia-DF, a ser definido mediante livre distribuição.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL (SUSCITADO). JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE). LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. GÊNERO FEMININO. ARTIGOS 136, 140 E 359 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 21 E 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROVIDO.1. O fundamento apto para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o consequente declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é que as agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gê...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL (SUSCITADO). JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE). LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. GÊNERO FEMININO. ARTIGOS 136, 140 E 359 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 21 E 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROVIDO.1. O fundamento apto para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o consequente declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é que as agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.2. O vínculo de parentesco e subordinação entre a propensa autora (mãe) e vítima (filha) não é requisito suficiente para atrair a incidência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), pois os crimes e contravenções imputadas à autora não decorreram do gênero feminino da vítima, mas, sim, da sua peculiar condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, porquanto, desprovida de meios para se defender das agressões perpetradas. 3. Se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do Juizado Especial, devendo o feito ser instruído e julgado pelo Juízo Comum.4. Conflito provido para declarar a competência de um dos Juízos Criminais de Ceilândia-DF, a ser definido mediante livre distribuição.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL (SUSCITADO). JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (SUSCITANTE). LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. GÊNERO FEMININO. ARTIGOS 136, 140 E 359 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 21 E 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROVIDO.1. O fundamento apto para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o consequente declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é que as agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gê...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA QUE CONFIRMA TER VISTO O ACUSADO COLOCANDO FOGO EM SUA RESIDÊNCIA. RÉU QUE FEZ AMEAÇA PARA A MÃE DA VÍTIMA, AFIRMANDO QUE COLOCARIA FOGO NA RESIDÊNCIA DESTA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO EM PROCESSOS NÃO FINDOS E EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONDUTA SOCIAL QUE DIZ RESPEITO À INTERAÇÃO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INFORMAÇÕES NESSE PARTICULAR. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. Súmula n. 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. SEGUNDA FASE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, "A" E "F". IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL. ACUSADO QUE NÃO ACEITAVA O FIM DO RELACIONAMENTO. MAJORANTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). RELAÇÃO ÍNTIMA CARACTERIZADA PELAS PRÓPRIAS PALAVRAS DO RÉU. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES. É irrelevante, para a caracterização da violência doméstica, o título conferido ao relacionamento pelas autoridades estatais ou mesmo pelas partes envolvidas - se namoro, noivado, união estável ou outros. Importa, sim, a situação fática vivenciada por agressor e vítima. Se, não obstante a inexistência de coabitação, agente e ofendida mantenham, ou tenham vivenciado, relação íntima de afeto e de convivência, eventual violência por aquele praticada deverá ser submetida aos ditames da Lei Maria da Penha. (Apelação Criminal n. 2013.011776-9, Rel. Des.Paulo Sartorato, julgado em 09/04/2013). PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA EM RELAÇÃO AO TEMPO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MITIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 804 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO A SER SOLVIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SATISFAÇÃO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DISCIPLINADO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Transcorrida quantidade de tempo suficiente para a progressão de regime, tendo o réu cumprido mais de 1/6 da pena, é viável que passe a cumpri-la em regime mais brando, devendo, porém, atender ao requisito subjetivo disciplinado na Lei de Execução Penal. CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.046212-4, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA QUE CONFIRMA TER VISTO O ACUSADO COLOCANDO FOGO EM SUA RESIDÊNCIA. RÉU QUE FEZ AMEAÇA PARA A MÃE DA VÍTIMA, AFIRMANDO QUE COLOCARIA FOGO NA RESIDÊNCIA DESTA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.025435-4 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MARIA DA PENHA R. CHAVES C. DA A. LINS DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 12/19) em face da sentença (fls. 09/11) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0048765-64.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de MARIA DA PENHA R. CHAVES C. DA A. LINS, decretou a prescrição intercorrente sobre os créditos do exercício de 2007, todos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Nas razões recursais (fls. 13/19), o ente municipal argui, em preliminar, error in procedendo ante a falta de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas, conforme despacho à fl. 08. No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista esta não poder ser decretada de ofício pelo juízo a quo sem antes proceder ao arquivamento dos autos, bem como a intimação prévia da Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o que ocasionaria a anulação da sentença diante do prejuízo causado ao ente municipal que defende estar consubstanciado no fato de serem os créditos, decretados prescritos, válidos e exigíveis. Aduz que, por ocasião do ajuizamento da ação fiscal em tela, já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, por força da qual houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 30.06.2010, razão pela qual sustenta a inexistência de consumação do prazo prescricional intercorrente. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. À fl. 20, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos. O feito passou para minha relatoria conforme fl. 21. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I ¿ pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. O Código de Processo Civil, art. 219, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 22.10.2009 (fl. 2), perquirindo o pagamento dos créditos de IPTU referente ao exercício de 2007. Em 30.06.2010, o juízo ordenou a citação (fl. 04v), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (22.10.2009). Não houve citação da parte executada/apelada, conforme certidão de fl. 07. Em despacho à fl. 08, publicado em 27.02.2013, a magistrada determinou a intimação do exequente/apelante para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, não havendo qualquer manifestação. Em 18.04.2013, o juízo proferiu a sentença ora atacada. No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 22.10.2009 até a prolação da sentença em 18.04.2013, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição do crédito tributário do exercício de 2007. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona acerca da necessidade de atendimento prévio ao procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para depois ser decretada a prescrição intercorrente, conforme se observa dos julgados abaixo destacados: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) ¿ grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis ¿ impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis ¿, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal ¿ deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF ¿ que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) ¿ grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) ¿ grifo nosso. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal originária, uma vez que não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário do exercício de 2007. Publique-se e intime-se. Belém/PA, _____ de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01277829-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.025435-4 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MARIA DA PENHA R. CHAVES C. DA A. LINS DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 12/19) em face da sentença (fls. 09/11) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0048765-64.2009.814.0301, ajuizada em...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO/DF (SUSCITANTE). JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF (SUSCITADO). LEI N.º 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. GÊNERO FEMININO. ARTIGOS 147 E 155 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO PROVIDO.1. O fundamento apto para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o consequente declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é que as ações criminosas tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.2. É possível haver nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade entre a vítima e o suposto agressor, ainda que seja ex-companheiro, hipótese abrangida pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. 3. O fato de ter importunado por diversas vezes a mesma vítima, ameaçando-a de morte, bem como a natureza dos bens subtraídos (celular e todas as roupas íntimas) demonstram que os crimes noticiados têm relação com o vínculo amoroso outrora existente entre os envolvidos, ainda que antiga a relação. 4. Para incidência da Lei Maria da Penha não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor, nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência foi decorrente da relação de afeto, exatamente a hipótese dos autos. 5. Conflito provido para declarar a competência do Juízo suscitado (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião/DF).
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO/DF (SUSCITANTE). JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF (SUSCITADO). LEI N.º 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. GÊNERO FEMININO. ARTIGOS 147 E 155 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO PROVIDO.1. O fundamento apto para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com o consequente declínio de competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é que as ações criminosas tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.2...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LEI N. 11.340/06. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. DENÚNCIA REJEITADA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. VÁLIDA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Considerável parte da jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendimento de que a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha depende de prévia manifestação por parte da ofendida, antes do recebimento da denúncia, sobre a intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, de tal forma que, somente após a demonstração dessa vontade, é que o Juízo deverá designar a audiência específica.2. No caso em análise, não se anula a audiência preliminar em que ocorreu, sem qualquer vício, a renúncia à representação, em prestígio da vontade da vítima, eis que a lei instituiu este benefício em seu favor, sem conferir igual direito ao Ministério Público.3. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima, uma vez que o disposto no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. Precedentes do STJ.4. Negado provimento ao recurso para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, declarar que o crime é de ação penal pública condicionada à representação.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LEI N. 11.340/06. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. DENÚNCIA REJEITADA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. VÁLIDA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Considerável parte da jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendimento de que a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha depende de prévia manifestação por parte da ofendida, antes do recebimento da denúncia, sobre a intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade po...
PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. 1 O Ministério Público reclama contra ato do Juiz que lhe teria tolhido a atuação num caso de violência doméstica e familiar contra mulher, afirmando que mandou realizar audiência de justificação e, diante da manifestação da vítima pelo seu não prosseguimento, suspendeu a tramitação do professo para a opinião da assessoria psicossocial, em afronta ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e à Lei 11.340/2006, que afastou as normas despenalizadoras da Lei 9.099/1995 em crimes dessa natureza. A falta de interesse manifestada pela vítima ensejou a decisão do Juiz que o impediu de exercer o múnus público, sendo privada a sociedade de punir o agressor doméstico, causando danos irreparáveis à sociedade. Tudo começou com o inquérito policial onde fora requerida medida protetiva de urgência num caso de agressão de pai contra filha de dezenove anos de idade resultante em lesão corporal leve. Com a manifestação da vítima em não prosseguir com a ação, o Juiz designou a audiência prevista no artigo 16 da lei de regência, contra a opinião do Reclamante, afirmando que não colimava a aplicação de institutos despenalizadores, mas a formação do seu íntimo convencimento. Na audiência a vítima esclareceu que a mágoa tinha sido superada há um ano, que havia casado e morava com o marido na casa paterna. O Defensor Público requereu extinção do processo alegando a restauração da paz no lar, mas o Promotor não quis se manifestar sobre o caso e o Juiz suspendeu o processo submeter o caso à análise psicossocial.2 A Lei Maria da Penha possibilitou renúncia à representação, que nada mais é do que a retratação da vítima, em audiência designada para esse fim. O alcance da regra deve ser vista sob o prisma dos princípios constitucionais conflitantes: de um lado, a dignidade humana em relação à mulher, que ditou o interesse social de evitar que a mulher, amedrontada e pressionada por sua condição de dependência financeira e emocional, recue na pretensão de punir o agressor; de outro, o interesse na preservação do vínculo familiar e do lar conjugal, também com acento constitucional no artigo 226. Há de permeio o secular instituto do perdão, de elevado senso humanitário e cristão. No cotejo de tantos e tão relevantes interesses, não pode se negar à mulher o direito de perdoar o agressor e evitar o prosseguimento da ação, desde que o faça diante do Juiz e do Promotor, a salvo de eventual coação física, emocional, financeira ou de outra natureza. Pode o Juiz acolher a espontânea manifestação de vontade, homologando-a e determinando o arquivamento do processo, ficando aberta a possibilidade de retomada, dentro do prazo decadencial de seis meses.3 Se as partes em conflito doméstico familiar, mediante diálogo livre de peias e de preconceitos, chegam à conclusão de que é possível manter a família em paz, apesar de agressão circunstancial motivada por ânimos exaltados, não sendo graves as consequências, não pode o Estado imiscuir-se na vida privada dessas pessoais de forma tão agressiva que inviabilize o perdão, exercendo o seu poder de coerção para impor a continuidade da ação penal. O tão decantado princípio da humanidade consiste justamente em reconhecer a fagulha essencial a todos os seres humanos de que resultam seus paradoxos, fraqueza e fortaleza, coragem e covardia, heroísmo e vilania: todos são iguais em sua dimensão de grandeza e pequenez. E é justamente por causa dessas características inatas à sua condição que o homem - e, às vezes, a própria mulher - agride quem lhe compartilha a cama, normalmente no calor de discussão animada por eflúvios etílicos, que proporcionam dimensão exagerada ao ciúme, ao sentimento de posse e ao desejo. Em tais casos, é mister saber separar o joio do trigo, identificando ações circunstanciais e efêmeras, daquelas que evidenciam a latente periculosidade do agressor, capaz de ocasionar tragédias como a da própria Maria da Penha, paradigma maior do sofrimento da mulher haurido no recôndito do lar, graças a uma cultura machista e de subserviência que não mais se compatibiliza com os tempos modernos. É a estas mulheres que a lei do mesmo nome busca resgatar, em nome do princípio da dignidade humana.4 Reclamação desprovida.
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PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. 1 O Ministério Público reclama contra ato do Juiz que lhe teria tolhido a atuação num caso de violência doméstica e familiar contra mulher, afirmando que mandou realizar audiência de justificação e, diante da manifestação da vítima pelo seu não prosseguimento, suspendeu a tramitação do professo para a opinião da assessoria psicossocial, em afronta ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federa...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129 § 6º CP C/C ART. 5º III LEI 11340/2006). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante a existência de encontros esporádicos, após a separação do casal, que conviveu maritalmente por quase dois anos, há certeza de que o liame amoroso entre os envolvidos - autor e vítima - não se desfez totalmente, incidindo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ao caso em análise. Precedente (CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009).2. Recentemente a excelsa SUPREMA CORTE, em sede de repercussão geral, pontificou ser inaplicável ao rito processual envolvendo crime com incidência da denominada Lei Maria da Penha, os ditames da Lei Federal nº 9.099/95 (STF, HC 106212/MS). Preliminares rejeitadas.3. A condenação pela prática de um crime sem dolo (culposo) decorre da inobservância de um dever de cuidado que pode dar-se por negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, o réu atingiu a vítima por imprudência, pois segurava um gargalo de garrafa de vidro, que servia de arma para lesionar o primo da ofendida.4. O resultado se evidencia do laudo de exame de corpo de delito, registrando-se, apenas, que ele não foi querido ou pretendido pelo réu que dirigiu a ofensa ao primo da vítima.5. É de se ressalvar que o crime em comento, embora tenha resultado em violência contra a pessoa, foi praticado culposamente.6. Segundo dicção do art. 44, I, parte final, a substituição da pena corporal sempre será possível, qualquer que seja a pena aplicada, em se cuidando de condenação por crime culposo.7. Recurso parcialmente provido, substituição da pena deferida.
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129 § 6º CP C/C ART. 5º III LEI 11340/2006). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante a existência de encontros esporádicos, após a separação do casal, que conviveu maritalmente por quase dois anos, há certeza de que o liame amoroso entre os envolvidos - autor e vítima - não se desfez totalmente, incidindo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ao caso em análise. Precedente (...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS DA DEFESA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - LESÃO CORPORAL DOLOSA PRIVILEGIADA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA DA HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE ELEVADA GRAVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 2. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não é vislumbrada carga decisória nessa manifestação. 3. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. No caso, considerando que a vítima não manifestou qualquer intenção com relação à retratação da representação, e considerando, também, que a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia, não há falar em nulidade processual pela não realização desse ato. 4. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 5. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave à vítima, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade e lhe causando lesões de natureza grave, pelo que não há falar em absolvição. 6. No âmbito do processo penal, a prova da alegação incumbe a quem fizer (CPP, art. 156, § 1ª parte). Nesse compasso, aventada, pela defesa, tese de exclusão de crime, a ela - defesa - competirá a produção das provas necessárias a subsidiar o acolhimento dessa alegação, sob pena de ser desconsiderada pelo julgador na formação do seu convencimento. 7. A causa de diminuição do art. 129, § 4º do Código Penal consagra a hipótese privilegiada do delito penal de lesão corporal dolosa. A partir dessa disposição legal, pode-se verificar que o agente poderá ser beneficiado com a concessão desse "privilégio" somente se cometer o delito acometido por motivo de "relevante valor social ou moral", ou "sob o domínio de violenta emoção". Há, também, a necessidade de que a sua ação tenha sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima". Presentes essas circunstâncias, autorizada estará a diminuição da sanção penal em virtude da incidência dessa causa de redução de pena, o que não ocorreu in casu. 8. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 9. Na situação sob análise, é insuscetível a aplicação do princípio da consunção, isso porque, como se verifica, os delitos cometidos foram autônomos, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles. Não existe, também, similitude com relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais em questão. 10. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 11. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 12. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que de gravidade concreta, tendo causado à vítima lesão corporal de natureza grave.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - ÔNUS DA DEFESA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - LESÃO C...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5º do dispositivo legal mencionado. 2. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não é vislumbrada carga decisória nessa manifestação. 3. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. No caso, considerando que a vítima não manifestou qualquer intenção com relação à retratação da representação, e considerando, também, que a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia, não há falar em nulidade processual pela não realização desse ato. 4. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 5. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave à vítima, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 6. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 7. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 8. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal, estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 9. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que de gravidade concreta, decorrente da ameaça feita à vitima.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:10/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. No caso, considerando que a vítima não manifestou qualquer intenção com relação à retratação da representação, e considerando, também, que a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia, não há falar em nulidade processual pela não realização desse ato. 2. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. 3. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo Magistrado sentenciante. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 3. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 4. Para configurar a atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a autoria do fato criminoso que lhe é imputado, o que não ocorreu na hipótese em tela. 5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 6. A Lei n. 11.340/06 não veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime cometido com menor gravidade e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, não se pode admitir a referida substituição, pois há a vedação do art. 44, I, do Código Penal, como é o caso dos autos em que o delito é ameaça.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da...
APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 147 E 330 AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Não merece prosperar a alegação de carência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, mormente porque se considerarmos a natureza interlocutória simples de tal decisão, torna-se prescindível da fundamentação exigida no art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - O fato de já ter o magistrado conhecido e julgado feito contra um determinado réu, por si só, não o torna impedido para julgá-lo em outro processo em primeira instância. Isso porque, é entendimento pacífico o de que "O impedimento de juiz, nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já tenha se manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito." (STJ: AgRg no AREsp 36.254/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013) IV - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. V - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CP) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ACOLHIDO PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS AMEAÇA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DECRETADA NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. II - É certo que os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente quando são corroborados por outros elementos angariados aos autos, como depoimento de testemunhas. III - Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, revelam a necessidade de apenamento. IV - A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do CP) uma vez que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. V - É consabido que o hodierno entendimento jurisprudencial é no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando menos graves, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, que, descumprindo medida protetiva de urgência, tornou a ameaçar a vítima, evidencia que a medida não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. VI - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido, para apenas absolver o apelante do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, por atipicidade da conduta, mantendo-se no mais o édito condenatório. EM PARTE CONTRA O PARECER
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APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 147 E 330 AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - DA VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E DA DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/06 - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Muito embora a violência doméstica deva ser combatida, é cediço que a Lei n. 11.343/2006, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos não retira o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, por tratarem de garantias processuais constitucionais. II - Não merece prosperar a alegação de carência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, mormente porque se considerarmos a natureza interlocutória simples de tal decisão, torna-se prescindível da fundamentação exigida no art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO POSSÍVEL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE FATO DOTADO DE GRAVIDADE - NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F", DO CP INVIABILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL RECURSO IMPROVIDO. I - É certo que os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente quando são corroborados por outros elementos angariados aos autos, como depoimento de testemunhas. II - Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, revelam a necessidade de apenamento. III - A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção penal de vias de fato, haja vista que o referido tipo penal não traz em seu bojo, como qualificadora ou causa de aumento de pena, a circunstância de a agressão ter sido praticada em prevalência de relações domésticas. IV - Na hipótese dos autos, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. V - Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido.
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APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - DA VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA E DA DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO - DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDI...
Data do Julgamento:05/05/2014
Data da Publicação:13/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. II - Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desobediência conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 78 do Código de Processo Penal. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A ESSA CONDUTA QUE SE IMPÕE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE AOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDA - ART. 44,I, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. I - Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal. II - Não há que se falar em absolvição quando a autoria e materialidade delitiva restaram suficientemente demonstrada nos autos. III - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se a ameça sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. IV - Verifica in casu em que o crime de violação de domicílio consistiu em meio necessário e normal à preparação do crime de ameaça. V - Analisando o interrogatório prestado pelo apelante, percebe-se que em nenhum momento ele confessou a prática delitiva, afirmando tão somente que chutou a porta da residência da vítima, mas que nela não adentrou e nem mesmo proferiu ameaças contra Neurelice. VI - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do do Decreto-Lei 3.688/1941), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex. VII - O delito praticado pelo apelante encontra óbice no art. 44, inc. I, do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER Rejeito as preliminares arguídas pela Defesa e, no mérito, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante do delito de desobediência por atipicidade da conduta e violação de domicílio, ante a aplicação do princípio da consunção. Assim, restando a condenação pelo delito de ameaça, torno a pena definitiva do apelante em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, mantido o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL COM O DELITO DE AMEAÇA - PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - ARTIGO 78 DO CPP - DO IMPEDIMENTO DO JUIZ PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - nulid...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART.252, III E IV DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. Em processos dessa mesma natureza, como vem sendo decidido no âmbito recursal, impende ressaltar que obtenção estava adstrita a mera solicitação das partes em cartório, para o que eram dispensadas maiores formalidades, tanto que assim foi disponibilizada à Defensoria Pública da Mulher, conforme certidão de fl.166. 2. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 3. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art.252, III e IV do Código de Processo Penal. 4. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 5. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 6. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição por atipicidade da conduta.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - ART.252, III E IV DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006" e "assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico". Tratando-se de decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o efeito decorrente é o erga omnes, de forma que trilhar por caminho diverso resultaria em sério anacronismo que apenas favoreceria à insegurança jurídica. Assim, constatado que o caso prescinde de representação, desnecessária torna-se eventual designação da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha. II - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - UTILIZAÇÃO IMODERADA DOS MEIOS PARA A SUPOSTA DEFESA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO - INCABÍVEL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA OU ATENUANTE INOMINADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO. III - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. IV - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social e ofensividade de sua conduta, além de demasiado grau de reprovabilidade do comportamente. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto é necessário que o meio empregado para repelir a injusta agressão seja moderado, o que nem de longe se observa no presente caso. VI - Notando-se que o réu praticou as lesões movido por sentimento de ciúmes e de assenhoramento em face da vítima, inexistindo sequer indícios de que tal ato tenha sido movido por relevante valor social ou moral, ou que o agir foi desencadeado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, impossível torna-se a aplicação do privilégio referente ao delito do art. 129 do Código Penal. VII - Se o réu não confessa a autoria perante autoridade, não há falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. VIII - Inexistindo qualquer elemento relevante a indicar a possibilidade de atenuação da pena por circunstância não especificada nas hipóteses já previstas em lei, impossível torna-se a aplicação da figura do art. 66 do Código Penal. IX - Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa. X - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR NULIDADE - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - PREFACIAIS REJEITADAS. I - Recentemente por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu conferir "interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006" e "assentar a natureza incondicionada da ação pen...
Data do Julgamento:07/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - REJEITADA - IMPEDIMENTO DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. Não há falar nulidade em razão do impedimento do juiz singular, se não preenchidos nenhum dos requisitos descritos no art. 252 do CPP. O pedido de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e garantias individuais. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não vislumbra carga decisória nessa manifestação. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, quer em razão de não existir manifestação voluntária da vítima postulando a designação de audiência, quer porque a ação penal pública condicionada à representação não permite a retratação após o recebimento da denúncia. São inaplicáveis os institutos da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nisso incluída a suspensão condicional do processo. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante entrou na residência da vítima, sua ex-convivente, sem permissão, inclusive, se apoderando de alguns bens que guarneciam o local, apesar de ter ciência das medidas protetivas que determinavam que ele deveria se afastar do lar comum e não manter contato, nem se aproximar dela ou de sua moradia, não há falar em absolvição do crime de violação de domicílio. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. A agravante descrita no artigo 61, II, 'f', do Código Penal, não é elementar do tipo penal em análise, sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n. 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição de tais delitos. Não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONEXÃO - REJEITADA - IMPEDIMENTO DO JUÍZO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - DECLARADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei 11.340/2006, a ação ou omissão pautada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme disposto no art. 5.º do dispositivo legal mencionado. 2. A atuação em outro processo do mesmo réu, não é causa de impedimento do Juiz, por causa do que dispõe o art. 252, III e IV, do Código de Processo Penal. 3. Não existe nulidade processual por ausência da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pelo fato de que se trata de ato processual cuja realização não é obrigatória e depende de manifestação da vítima no sentido de demonstrar seu interesse na retratação. 4. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. 5. Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem das medidas protetivas decorrentes do âmbito da violência doméstica. A condenação por esse crime, nessas circunstâncias, importa em absolvição pela atipicidade da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA - ART. 252, III E IV, DA LEI PROCESSUAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - DECLARADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA - MERO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura a violência doméstica...