APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147, CAPUT, E ARTIGO 330, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DO AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO QUE TANGE AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPUNHA. ARTIGO 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM UM MÊS DE DETENÇÃO. RÉU EM PRISÃO PREVENTIVA POR MAIS DE DOIS MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR MAIS SEIS MESES. PERDA DO OBJETO PELO TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014) (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013351-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147, CAPUT, E ARTIGO 330, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DO AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO QUE TANGE AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MARIA DA PENHA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação do juízo de origem de realização de avaliação psicossocial dos envolvidos, tal como previsto na Lei Maria da Penha, consubstancia providência tomada no âmbito pré-processual, que não se caracteriza como produção de prova, e tem por escopo prestar a devida assistência à vítima e demais familiares inseridos no caso, bem como auxiliar o julgador na compreensão dos fatos.
2. Desse modo, o indeferimento do pedido de habilitação de assistentes técnicas para o acompanhamento de estudo multidisciplinar não ofende o direito de defesa do ora recorrente, que deverá ser plenamente exercido no decorrer do processo penal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 49.121/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MARIA DA PENHA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação do juízo de origem de realização de avaliação psicossocial dos envolvidos, tal como previsto na Lei Maria da Penha, consubstancia providência tomada no âmbito pré-processual, que não se caracteriza como produção de prova, e tem por escopo prestar a devida assistência à vítima e demais familiares inseridos no caso, bem como auxiliar o julgador na c...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É sabido que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame.
2. Destarte, as medidas protetivas de urgência foram impostas no dia 02.03.2012, portanto, há mais 11 (onze) meses quando da extinção das mesmas e de 02 (dois) anos quando do julgamento do recurso, porém até a presente data não foi instaurada a respectiva ação penal, motivo pela qual decidiu o Magistrado a quo pela sua revogação.
3. A Lei Maria da Penha não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima.
4. No presente caso, consta, à fl. 41 dos autos, ofício nº 414/DEDM – NORTE/2012, no qual a Delegada Titular da DEDM/Zona Norte afirma que não foi encontrado nenhum procedimento policial onde figura como vítima MARIA ELIANE SOUSA SILVA e como autor JAILTON CALÁCIO DA SILVA, motivo pelo qual levou o Magistrado sentenciante a extinguir o feito, sem resolução de mérito, revogando as medidas protetivas anteriormente deferidas.
5. Portanto, diante da ausência de manifestação da ofendida, entendo que a decisão do Magistrado a quo foi certa, já que as medidas protetivas, sem a ação principal, não podem substituir indefinidamente, sob pena de geral uma coação ilegal sem justa causa.
6. Como se sabe, medidas cautelares, como o próprio nome indica, prestam-se apenas para garantir a eficácia ou o resultado útil de um processo de conhecimento ou de execução, os quais se destinam à solução de litígios entre as partes e à efetiva tutela jurisdicional.
7. Na verdade, elas se caracterizam por sua instrumentalidade, em razão de não se ligarem à declaração de direitos e nem promover a realização destes. Atendem, tão somente, a uma situação de estrita emergência e provisoriedade, não se revestindo de caráter definitivo, destinando-se a durar apenas em um curto espaço temporal.
8. Sendo assim, dado o caráter excepcional das medidas protetivas, e ante ao manifesto desinteresse da vítima pela representação, não há de se falar em reforma da decisão primeva, mesmo porque já transcorreu o lapso temporal de dois anos da concessão das medidas, não sendo de conhecimento a ocorrência de novas agressões que ponham em risco a vítima.
8. Recurso conhecimento e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003429-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É sabido que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame.
2. Destarte, as medidas protetivas de urgência foram impostas no dia 02.03.2012, portanto, há mais 11 (onze) meses quando da extinção das mesmas e de 02 (dois) anos quando do julgamento do recurso, porém até a p...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGITIMIDADE PUTATIVA AFASTADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP APENAS AO DELITO DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao delito de ameaça, afasta-se a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. 2. A Lei Maria da Penha vedou expressamente a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Maior rigor nos delitos relacionados à violência familiar e doméstica contra a mulher. 3. A autoria se comprova de toda a prova testemunhal. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima relatou ter sido agredida pelo réu. Como em muitos casos de crimes sexuais, a violência no ambiente doméstico, se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela ofendida. Assim, incabível a absolvição, pois restou provada a conduta delitiva do réu. 4. A tese do apelante de que agiu em legítima defesa putativa, não restou caracterizada. A narrativa do acontecimento não revela que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta, não configura necessidade, moderação e, tampouco, proporcionalidade dos meios utilizados. 5. Impossível a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP, ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, tendo sido o delito cometido prevalecendo-se de relações domésticas, estando tal condição no próprio tipo penal. Quando se tratar do delito de ameaça, este não prevê qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante. 6. É possível a substituição da pena em caso de violência doméstica de natureza leve ou vias de fato, pois não há vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Todavia, a substituição deve dar-se na espécie de limitação de fim de semana em decorrência da disposição do artigo 46 do Código Penal, vez que a pena imposta ao sentenciado é inferior a seis meses. 7. A suspensão condicional da pena aplicada na sentença, resta afastada com fundamento no art. 77, III, do Código Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGITIMIDADE PUTATIVA AFASTADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP APENAS AO DELITO DE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao delito de ameaça, afasta-se a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quand...
Data do Julgamento:10/09/2012
Data da Publicação:25/09/2012
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). VÍTIMA MULHER. NÃO CONFIGURADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NEM RESULTANTE DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). DELITO DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO LOCAL DO FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO DO SUSCITANTE E DO SUSCITADO.
1. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Precedentes do STJ;
2. No caso não se revela a presença dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: a relação íntima de afeto e a motivação de gênero;
3. A contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) caracteriza delito de menor potencial ofensivo nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais);
4. A competência do Juizado Especial Criminal é estabelecida pela Constituição Federal, sendo especial em relação à Justiça Comum; outrossim, sendo o exercício de sua jurisdição determinado em razão da matéria, qual seja, delitos de menor potencial ofensivo, cuida-se de competência absoluta;
5. Verificada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos do Conflito de Competência, impõe-se a remessa do feito a este. Precedentes do STJ.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.006532-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). VÍTIMA MULHER. NÃO CONFIGURADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NEM RESULTANTE DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). DELITO DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO LOCAL DO FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO DO SUSCITANTE E DO SUSCITADO.
1. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reclama situação de violência praticada contra a mulher, em con...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO FACE À NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N. 11.340/06 - OBRIGATORIEDADE DO ATO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTA INTENÇÃO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE AFASTADA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI "MARIA DA PENHA" - REJEITADA - MÉRITO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 11.340/06, COMO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - CRIME DE AMEAÇA - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVA DE AUTORIA PELO RÉU - AMPARO NA PALAVRA DA VÍTIMA E NO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS - REDUÇÃO OPERADA - AGRAVANTE ART. 61, II, "F, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PERSONALIDADE AGRESSIVA DO RÉU - INÚMERAS AGRESSÕES - AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III, DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora nenhum embargo haja à designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 mediante iniciativa do próprio julgador, a obrigatoriedade da realização da aludida audiência restringe-se às hipóteses em que a vítima, antes do recebimento da denúncia, manifesta expressa ou tacitamente a intenção de não ver seu agressor processado. Recebida a peça vestibular, não há falar em nulidade do feito pela não realização do referido ato. Preliminar rejeitada. Reconhecida pelo Órgão Especial a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei n. 9.099/95, porquanto o art. 41, da Lei n. 11.340/2006, veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Preliminar rejeitada. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na "Lei Maria da Penha" não implica a prática de crime de desobediência, mormente se consideramos que a própria Lei n. 11.340/06 oferece alternativas em casos como tais, como a decretação da prisão preventiva. Absolvição decretada. Se as provas existentes nos autos comprovam o temor sofrido pela ofendida com a ameaça de morte feita pelo réu, subsumindo sua conduta ao tipo descrito no art. 147 do Código Penal, é de ser mantida a sentença condenatória. Afastadas da pena-base as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis pelo magistrado, opera-se a sua redução. Em se tratando de crime de ameaça, a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem, uma vez que tal circunstância não qualifica a conduta. Se o réu possui personalidade desajustada e agressiva, com inúmeras agressões praticadas contra sua ex-companheira, que já registrou diversos boletins de ocorrência em seu desfavor, mostra-se inviável não só a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, como ainda a concessão do sursis, ante a ausência do requisito previsto no inciso III, do art. 44, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES - PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO FACE À NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI N. 11.340/06 - OBRIGATORIEDADE DO ATO APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTA INTENÇÃO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE AFASTADA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI "MARIA DA PENHA" - REJEITADA - MÉRITO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DE MEDIDA P...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL E VARA CRIMINAL COMUM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006 PELA RESOLUÇÃO N. 07/2006 - TJDFT - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CUJA COMPETÊNCIA FOI AMPLIADA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS DECORRENTES DA LEI MARIA DA PENHA.1. No âmbito do Distrito Federal, a Lei n. 11.340/2006 foi regulamentada pela Resolução n. 07/2006 - TJDFT, por meio da qual ampliou, transitoriamente, a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, excepcionadas a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e as regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para as causas decorrentes da Lei Maria da Penha, já tendo a Câmara Criminal se manifestado acerca da legalidade da aludida resolução (20080020074898CCP, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, julgado em 15.09.2007, DJ 01/10/2008, p. 27).2. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitante, o do Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL E VARA CRIMINAL COMUM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006 PELA RESOLUÇÃO N. 07/2006 - TJDFT - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CUJA COMPETÊNCIA FOI AMPLIADA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS DECORRENTES DA LEI MARIA DA PENHA.1. No âmbito do Distrito Federal, a Lei n. 11.340/2006 foi regulamentada pela Resolução n. 07/2006 - TJDFT, por meio da qual ampliou, transitoriamente, a competência dos Juizados Especiai...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) – PRELIMINAR – 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – 2) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.
Não há que falar em decadência da representação, se a ação penal pública por lesões corporais no âmbito doméstico é considerada de ação incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – NÃO CABIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – AUTORIA PROVADA POR LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE –CRIME COM VIOLÊNCIA (LESÕES CORPORAIS) – RECURSO IMPROVIDO.
O caso enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, justificando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, pois as normas não exigem a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação de relação íntima de afeto entre o acusado e a vítima.
Não há que se falar em absolvição pelo delito de lesão corporal, uma vez que a autoria restou provada, pelo laudo pericial e documentos médicos hospitalares, pela confissão do réu, pelo depoimento de testemunhas e em face da palavra da vítima.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois o delito foi cometido com violência física contra a vítima.
Com o parecer, recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° CP) – PRELIMINAR – 1) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – 2) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM REMESSA DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.
Não há que falar em decadência da representação, se a ação penal pública por lesões corporais no âmbito doméstico é considerada de ação incondicionada, não dependendo de representação da vítima.
Tratando-se de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL).
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência.
2. Na hipótese, foi declarada extinta a punibilidade do agente pelo juiz de primeiro grau e, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, a Corte de origem determinou a instauração de ação penal quanto ao delito de desobediência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que declarou extinta a punibilidade do ora paciente pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal.
(HC 287.188/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL).
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência....
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - EX-NAMORADOS - RELAÇÃO DE AFETIVIDADE - CABIMENTO (ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/06) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA -- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CONFIRMAÇÃO - DESPROVIMENTO. I - Nos termos do artigo 804 do CPP, o vencido deve responder pelas custas processuais. Eventual impossibilidade de pagamento, mesmo aos assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, seja a momentânea, quando poderá ocorrer a suspensão do pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza, no prazo de 05 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), seja a completa isenção, carecendo, pois, o recorrente, do interesse nesta parte. Ademais, a sentença o isentou do pagamento. II - A Lei Maria da Penha abrange qualquer tipo de violência doméstica baseada no gênero, sendo suficiente a condição de "ex-namorados" para configurar a relação íntima de afeto entre ofensor e vítima. III - A suspensão condicional do processo não se aplica a casos envolvendo violência doméstica pela expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que afasta a possibilidade de extensão a ilícitos de tal natureza dos institutos despenalizadores previstos pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). IV - Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiada no depoimento de informante (sua genitora), foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia. V - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor. VI - Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticados em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do art. 129 , § 9º, do Código Penal, já prevê o recrudescimento da sanção por esse fato. VII - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - EX-NAMORADOS - RELAÇÃO DE AFETIVIDADE - CABIMENTO (ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/06) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA -- INAPLICABILIDADE DIANTE DA...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência.
2. Na hipótese, foi rejeitada a denúncia pelo Juiz de primeiro grau e, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, a Corte de origem recebeu a denúncia pelo delito de desobediência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia em relação ao delito previsto no art. 359 do Código Penal.
(HC 314.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência.
2. Na hi...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DANO SIMPLES. MEDIANTE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ART. 61, II, 'f, CP. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviolência doméstica pressupõe a relação de convívio, seja o agressor familiar ou não, seja dentro ou fora da residência. Assim, a existência de relações domésticas e afetivas entre vítima e agressor é suficiente para atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica, nos termos da Lei 11.340/06. 2. O crime de danosimples submete-se à ação penal privada, sendo o Ministério Público ilegítimo para a propositura do feito. 3. Adesclassificação do crime para dano simples impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, haja vista a inexistência de propositura da queixa-crime no prazo de 6 (seis) meses após a data do delito. 4. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. 5. Aincidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, se a primeira não constitui circunstância elementar ou qualificadora do crime. Já a Lei Maria da Penha determina o procedimento a ser observado no julgamento do feito. 6. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. O tema foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.683.324/DF em conjunto com o REsp n. 1.643.051/MS, sob a sistemática do rito dos recursos repetitivos. 7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DANO SIMPLES. MEDIANTE QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ART. 61, II, 'f, CP. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aviolência doméstica pressupõe a relação de convívio, seja o agressor familiar ou não, seja dentro ou fora da residência. Assim, a existência de relações domésticas e afetivas entre vítima e agressor é suficiente para atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica, nos termos da Lei 1...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006.
3. A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA VÍTIMA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995.
2. Na espécie, em que se apura a prática de lesões corporais, ainda que a ofendida tenha se retratado da representação anteriormente ofertada contra o paciente, tal fato é irrelevante para a persecução criminal, cuja deflagração independe da sua manifestação de vontade.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO. FATOS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em absolvição sumária do paciente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INREGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
As medidas cautelares determinadas pelas instâncias de origem, consistentes na proibição de o paciente se aproximar do ex-marido da ofendida e de seu filho, da sua residência e do local de trabalho, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, bem como de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação, e de frequentar os mesmos lugares que frequentam, mostram-se proporcionais e adequadas às finalidades acautelatórias pretendidas diante das circunstâncias do caso, quais sejam resguardar a integridade física das vítimas, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ao paciente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu padrasto -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, de forma que não há que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter sido agredida por seu padrasto, as quais foram corroboradas por outras provas. 3. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 4. Inaplicável o princípio da insignificância nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar. 5. A Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu artigo 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A legislação afasta, portanto, dos casos de violência doméstica contra a mulher, seja na hipótese de crime, seja na de contravenção, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 6. Deve ser afastada a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu quando não houver nos autos qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitam a conclusão de que o apelante apresenta propensão à prática delituosa e de que mantenha conduta incompatível, além da própria situação criminal,no seio familiar. 7. Mantém-se a avaliaçãonegativa da circunstância judicial das consequências do crime quando apontados elementos concretos da infração penal e que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal em questão. 8. A agravante de ter sido o crime praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher descrita no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, aplica-se ao delito de vias de fato, sem violar o princípio do ne bis in idem. 9. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelo delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), reduzir a sua pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime inicial aberto; deferir a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal; bem como afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUTIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXCLUSÃO. ATENUANTE INOMINADA. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não possui termos vagos e imprecisos e, portanto, não fere os princípios da taxatividade e da legalidade, sendo amplamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima. 3. O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que os institutos despenalizadores nela previstos são inaplicáveis em qualquer infração cometida contra a mulher, abarcando, portanto, os crimes e as contravenções penais. 4. Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos concretos a embasar tal avaliação. 5. Aadesão voluntária do apelante a acompanhamento psicossocial, antes mesmo da prolação da sentença, justifica a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade), e artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reduzir as penas de 20 (vinte) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção, bem como para excluir a condenação por danos morais, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUTIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔ...
Ementa: conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembro do ano de 2006 lei que só poderia retroagir para beneficiar o réu - competência do juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher afastada conflito resolvido em favor do mm. juízo de direito da 5ª vara penal da comarca de ananindeua decisão unânime. I. Os documentos acostados aos autos, comprovam, prima facie, que o crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP, ocorreu muito antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente em 18/12/04, o que, portanto, obsta a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, para fatos pretéritos, assim, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de 22/09/06; II. Ademais, a Lei 11.340/06 é de natureza mista, pois contêm regras penais e processuais penais e só poderia retroagir, salvo para benefício do réu, no que dispõe o art. 5º, inciso XL da CF/88. Precedentes do TJPA; III. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua/PA.
(2014.04657584-62, 141.497, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-04)
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conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembr...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, principalmente considerando a materialidade do delito de lesão corporal encontrar-se comprovada nos autos, através do Auto de Exame Pericial de fl. 11.
2. Da mesma forma, a autoria ficou demonstrada pela oitiva das testemunhas, do próprio acusado e declarações da vítima, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial.
3. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos.
4. O princípio da “irrelevância penal do fato”, ou da “bagatela imprópria” não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação.
5. Não conheço a concessão do benefício do sursis penal nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que, o artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) veda expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
6. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
7. O pedido de prisão domiciliar deve ser analisado pelo juízo da execução sob pena de supressão de instância.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000951-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As provas produzidas durante...
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ART.19 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, ART.330, ART.147 E ART. 129, §9º TODOS DO CP C/C ART.5º DA LEI Nº 11.340/06 NA FORMA DO ART.69 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO ART.19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1.A ausência de regulamentação do porte de arma branca impossibilita a aplicação do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 e, consequentemente, torna a conduta atípica.
2.O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha não caracteriza a ocorrência do delito de desobediência previsto no art. 330 do CP segundo entendimento pacificado no STJ.
3. Recursos conhecidos e provido do apelante para absolvê-lo do crime de desobediência, determinado-se que seja reformulada a sentença recorrida e improvido o recurso ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010757-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ART.19 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, ART.330, ART.147 E ART. 129, §9º TODOS DO CP C/C ART.5º DA LEI Nº 11.340/06 NA FORMA DO ART.69 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO ART.19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1.A ausência de regulamentação do porte de arma branca impossibilita a aplicação do art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/41 e, consequentemente, torna a conduta atípica.
2.O descumprimento de medida protetiva prevista na Lei...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, ART. 147, CAPUT, E ART. 330, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPUNHA. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.037286-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, ART. 147, CAPUT, E ART. 330, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO VISANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPUNHA. ART. 386, III, DO CÓ...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA MANIFESTADO O DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE A RÉ. IRRELEVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95 - QUE PREVIU A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO AO PROCESSAMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL - NAS HIPÓTESES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TAMBÉM ASSENTOU A NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL NO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NAQUELE ÂMBITO (ADI 4424). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAl QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PALAVRAS DESTA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. VERSÃO DA ACUSADA CONTRADITÓRIA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente caracterizado que a ré e vítima conviveram por um determinado tempo e que mantiveram, nesse período, relação íntima de afeto, é indiscutível que as lesões proferidas por aquela contra esta e que tenham origem em elementos decorrentes do relacionamento pretérito configurem, efetivamente, violência doméstica e familiar a que alude a Lei n. 11.340/06. 2. A Lei Maria da Penha estabelece, em seu artigo 41, que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", bem como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4424, assentou "a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico" (ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 09/02/2012). 3. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 4. Uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.050209-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/06. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À HIPÓTESE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA MANIFESTADO O DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE A RÉ. IRRELEVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95 - QUE PREVIU A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO AO PROCESSAMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL - NAS HIPÓTESES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DO S...