PROCESSO Nº 2014.3.012353-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: NIRLANDO PEREIRA MARQUES Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.100, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFERIDA GRATIFICAÇÃO TORNOU-SE DEFINITIVA NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A EDIÇÃO DA LEI N.º4.491/73, TENDO SIDO PAGA ATÉ O ANO DE 1994, QUANDO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRUPTAMENTE A RETIROU. ASSIM, O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI OMISSIVO E NÃO COMISSIVO, UMA VEZ QUE SIMPLESMENTE SUPRIMIU UM PAGAMENTO DEVIDO. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O PRAZO DE 120 DIAS DEVE SER CONTADO DO ATO DE APOSENTADORIA PORQUE INEGAVELMENTE ESTAMOS DIANTE DE UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SE RENOVA MÊS A MÊS, NA MEDIDA EM QUE HÁ A OMISSÃO NO PAGAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. FOI CONCEDIDA AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI N.º702/53, TENDO SIDO POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI.5.378/87. TODAVIA, A LEI N.º4.491/73 JÁ HAVIA GARANTIDO, EM DEFINITIVO, O PAGAMENTO DESTE PERCENTUAL AOS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA QUE O VINHAM RECEBENDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO, POSTO QUE O ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO FERIU O DISPOSTO NO ART.5º, XXXVI, DA CF/88, SUPRIMINDO INDEVIDAMENTE PARCELA JÁ INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS. FAZ JUS O APELADO À GRATIFICAÇÃO DE RAIO X, DESDE A DATA DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (20143012353-3, 142100, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2014, Publicado em 07/01/2015) Daí o Especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos189 e seguintes do Código Civil, 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, 23 da Lei nº 12.016/2009, 1º do Decreto nº 20.910/32 e 2º do Decreto Lei nº 4.597/42, sustentando ter ocorrido a decadência. Contrarrazões às fls. 196/207. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. No que toca à tese acerca da decadência, tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que incide igualmente nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão objurgado extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) Ocorre que referida gratificação tornou-se definitiva nos proventos do impetrante com a edição da Lei nº 4.491/73, tendo sido paga até o ano de 1994, quando, a Administração Pública abruptamente a retirou. Assim, o ato da Administração Pública foi omissivo e não comissivo, uma vez que simplesmente suprimiu um pagamento devido. (...)¿ (fl. 179). A propósito o julgado a seguir: (...) 2. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo. (...) (AgRg no AREsp 389.096/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (...) 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014).(...) (AgRg no RMS 46.113/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) (...) 1. Com relação ao artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. (...) (AgRg no REsp 1158348/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) Diante do exposto, estando a decisão recorrida no mesmo sentido da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. igeprev. 2014.3.012353-3 i Página de 3
(2015.02320815-33, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.012353-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: NIRLANDO PEREIRA MARQUES Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 142.100, cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFERIDA GRATIFICAÇÃO TORNOU-SE...
Mandado de Segurança. Peculato e Formação de quadrilha. Quebra de Sigilos Bancário e Fiscal, Bloqueio de contas e sequestro de Bens. Pedido formulado pelo Dominus Litis após oferecimento da denúncia. Preclusão. Insubsistência. Decisão judicial. Alegação de insuficiência de fundamentação. Improcedência. Necessidade da medida demonstrada. Razões ministeriais. Prevalência do interesse público. Denegação da ordem. No processo penal a produção de provas é uma exigência, primordial no interesse da defesa do acusado e, também, de toda a sociedade interessada na elucidação de possíveis ilícitos. É, por isso, que a lei admite o requerimento de diligências ao final da instrução, antes da abertura do prazo para as alegações finais, consoante dispõe o art. 402 do Código de Processo Penal. Portanto, se cabíveis referidas diligências nessa fase processual, com maior razão se deve admitir o requerimento prévio formulado pelo Ministério Público, pois este, como dono da ação penal não pode ter restringida a sua investigação na busca da verdade real, uma vez que é do interesse de toda a coletividade o esclarecimento dos supostos delitos praticados pelo impetrante no exercício de cargo público e que afetaram a moralidade da Administração Pública, e os recursos do erário. Assim, não há que se falar em preclusão dos pedidos formulados pelo parquet, tampouco prejuízo a ampla defesa do impetrante. Preliminar rejeitada. Insubsistente a assertiva de falta de fundamentação da decisão judicial que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o sequestro dos bens móveis, considerando que a prolatora da decisão, ao acolher o pedido formulado pelo dominus litis, declinou de forma suscinta, porém fundamentada, elementos hábeis e necessários à admissibilidade das medidas requeridas, fazendo remissão às razões sustentadas pelo Ministério Público, nas quais, restou demonstrado, a imperiosidade das medidas requeridas, pois visam subsidiar a ação penal, na qual se apura o envolvimento do impetrante e outros denunciados em um esquema criminosos que teria desviado dos cofres do Poder Legislativo Estadual milhões de reais, incorrendo, em tese, nos crimes de peculato e formação de quadrilha. O pedido do Ministério Público é suficiente para permitir que o impetrante tenha conhecimento da razão da violação do seu direito, pois somente fora requerido a quebra de sigilo da contas bancárias onde ele e seus familiares recebiam seus salários, além do sequestro dos bens móveis para averiguação, devido o fato de, porventura, terem sido adquiridos com dinheiro público.
(2011.03063874-15, 102.566, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-28, Publicado em 2011-12-02)
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Mandado de Segurança. Peculato e Formação de quadrilha. Quebra de Sigilos Bancário e Fiscal, Bloqueio de contas e sequestro de Bens. Pedido formulado pelo Dominus Litis após oferecimento da denúncia. Preclusão. Insubsistência. Decisão judicial. Alegação de insuficiência de fundamentação. Improcedência. Necessidade da medida demonstrada. Razões ministeriais. Prevalência do interesse público. Denegação da ordem. No processo penal a produção de provas é uma exigência, primordial no interesse da defesa do acusado e, também, de toda a sociedade interessada na elucidação de possíveis ilícitos. É, po...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO CRIME CONTINUADO FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA IMPRESCINDIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I AGIU ACERTADAMENTE A DOUTA JUÍZA SENTENCIANTE, A QUAL, SOPESANDO OS DITAMES DO ART. 59 DO CPB, FIXOU A PENA-BASE EM 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PORTANTO, POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ISTO POR SEREM DESFAVORÁVEIS A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. II - VISLUMBRA-SE, IN CASU, QUE A PENA FIXADA ESTÁ PERTINENTE À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AS QUAIS SE ENCONTRAM BASEADAS EM FATOS CONCRETOS, COMO EXIGE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO MERECENDO REPARO A EXACERBAÇÃO CONCRETIZADA NA SENTENÇA, EIS QUE A REPRIMENDA SE ENCONTRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO PELO APELANTE. III NO CASO EM APREÇO, A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 44, DO CP. IV - IMPRESCINDÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, C, DO CPB, EIS QUE O JUÍZO NÃO ESPECIFICOU DEVIDAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS DETERMINOU AO APELANTE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA APLICADA,. V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2011.03063907-13, 102.605, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-29, Publicado em 2011-12-02)
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APELAÇÃO PENAL POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO CRIME CONTINUADO FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA IMPRESCINDIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I AGIU ACERTADAMENTE A DOUTA JUÍZA SENTENCIANTE, A QUAL, SOPESANDO OS DITAMES DO ART. 59 DO CPB, FIXOU A PENA-BASE EM 04(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PORTANTO, POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ISTO POR SEREM DESFAVORÁVEIS A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. II - VISLUMBRA-SE, IN CASU, QUE A PENA FIXADA...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO PENAL, N°: 000556-09.2010.8.14.0015 APELANTE: MARLON JORGE DOS SANTOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA MARLON JORGE DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, que o condenou a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa, no regime semiaberto. Nas razões recursais requereu a fixação da pena base no mínimo legal, alegando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, mostrando-se desproporcional ao caso concreto, pugnando, ainda pela redução da causa de diminuição da pena, no patamar máximo de 2/3 e não 1/3, conforme procedido pelo juízo a quo. O Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformular a dosimetria da pena e aplicar a minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, em 2/3. As fls. 240/244, o advogado constituído Allan de Souza Barbosa protocolou petição requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, 110 e 115, todos do Código Penal. É o relatório. DECIDO Apreciando acuradamente os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas. O apelante fora condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime semiaberto e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa. Destaca-se que não houve recurso da acusação. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP que ¿A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.¿. Nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pena maior que 02 (dois) anos, não superior a 04 (quatro) anos, prescreve em 08 (oito) anos, contudo, esse prazo é reduzido a metade, se o agente era ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do que dispõe o artigo 115, do CP. Em análise dos marcos interruptivos, o recebimento da denúncia ocorreu em 22/02/2011 (fl. 122). A publicação da sentença condenatória recorrível pela defesa, na forma do art. 389 do CPP, ocorreu em 19/10/2012 (fl. 190). Logo, entre a publicação da sentença condenatória recorrível até hoje, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada. Assim, imperativo é o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado pela prescrição. Ante o exposto, pelas razões expostas, declaro extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. P.R.I. Belém, 11 de outubro de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.04186578-79, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO PENAL, N°: 000556-09.2010.8.14.0015 APELANTE: MARLON JORGE DOS SANTOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA MARLON JORGE DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal, que o condenou a pena...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: Agravo em execução penal. Contra decisão de homologação de liquidação de cálculo das penas. Descumprimento dos requisitos legais. Marco inicial para contagem da progressão de regime. Remição. 1. O marco inicial para a contagem da progressão de regime é a data do efetivo início de cumprimento de pena no novo regime e não a data em que o apenado teria implementado o direito à progressão. 2. O período de remição que depende de decisão sobre regressão de regime por cometimento de falta grave não pode ser objeto de apreciação na Instância ad quem, razão pela qual deve o Recorrente aguardar a deliberação judicial monocrática. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2011.03063201-94, 102.504, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-29, Publicado em 2011-12-01)
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Agravo em execução penal. Contra decisão de homologação de liquidação de cálculo das penas. Descumprimento dos requisitos legais. Marco inicial para contagem da progressão de regime. Remição. 1. O marco inicial para a contagem da progressão de regime é a data do efetivo início de cumprimento de pena no novo regime e não a data em que o apenado teria implementado o direito à progressão. 2. O período de remição que depende de decisão sobre regressão de regime por cometimento de falta grave não pode ser objeto de apreciação na Instância ad quem, razão pela qual deve o Recorrente aguardar a delib...
Ementa: Apelação Penal Roubo Qualificado Art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP Dosimetria da pena Fundamentação incorreta em alguns aspectos Mostra-se inviável considerar-se desfavorável, na fixação da pena-base, elementos próprios do crime, bem como valorar o quesito referente a reincidência tanto na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base, como também na segunda fase, como sendo circunstância agravante da pena, como ocorreu na hipótese, sob pena de se incorrer em bis in iden, o que é vedado no direito penal, razão pela qual, in casu, deixou-se de valorar a quando da análise das circunstâncias judiciais do recorrente o quesito referente a reincidência, para após valorá-lo em momento oportuno, como sendo circunstância agravante da pena Possuindo o apelante uma vasta folha de antecedentes criminais, resta justificada a valoração negativa dos quesitos referentes a sua conduta social e a sua personalidade, sendo imperioso ressaltar, ademais, que as conseqüências do delito lhe são inerentes, ou seja, a subtração patrimonial, e que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para à prática delitiva, sendo pois, razoável a fixação da pena-base entre os graus médio e máximo, isso é, em 08 (oito) anos de reclusão, face as várias circunstâncias judiciais que pesam contra o recorrente - Acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a atenuante da confissão espontânea, embora não esteja expressa no art. 67, do CPB, por envolver a personalidade do agente deve também ser considerada circunstância preponderante, impondo-se, portanto, in casu, sua compensação com a agravante da reincidência, também preponderante, conforme os ditames do mencionado dispositivo legal Precedentes O aumento da pena referente as causas de aumento pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes fixados acima do mínimo legal estabelecido no §2º, do art. 157, do CPB, deve imperiosamente ser devidamente justificado, o que não se vislumbra no feito em questão, motivo pelo qual, em razão das referidas causas de aumento, majorou-se a reprimenda em 1/3 (um terço), isso é, o mínimo estabelecido no aludido dispositivo legal, totalizando a sanção corporal em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão Quanto a pena pecuniária estabelecida em instância a quo, manteve-se inicialmente o valor de 80 (oitenta) dias-multa, como assim o fez o magistrado singular, majorando-a em 1/3 (um terço), face as mencionadas causas de aumento, restando definitiva em 106 (cento e seis) dias-multa, mantendo-se o mesmo regime imposto pelo Magistrado a quo e os demais termos da sentença vergastada - Recurso conhecido e provido Decisão unânime.
(2011.03063164-11, 102.494, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-29, Publicado em 2011-12-01)
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Apelação Penal Roubo Qualificado Art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP Dosimetria da pena Fundamentação incorreta em alguns aspectos Mostra-se inviável considerar-se desfavorável, na fixação da pena-base, elementos próprios do crime, bem como valorar o quesito referente a reincidência tanto na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base, como também na segunda fase, como sendo circunstância agravante da pena, como ocorreu na hipótese, sob pena de se incorrer em bis in iden, o que é vedado no direito penal, razão pela qual, in casu, deixou-se de valorar a quando da análise das circu...
Data do Julgamento:29/11/2011
Data da Publicação:01/12/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus com pedido de liminar. Extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha. Ausência de justa causa para a segregação cautelar. Improcedência. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem Denegada. A prisão cautelar tem procedência quando demonstrada a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir o direito de responder em liberdade. Ordem denegada.
(2012.03339159-66, 103.546, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-16, Publicado em 2012-01-19)
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Habeas Corpus com pedido de liminar. Extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha. Ausência de justa causa para a segregação cautelar. Improcedência. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem Denegada. A prisão cautelar tem procedência quando demonstrada a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o cond...
PROCESSO Nº 0001151-35.2011.814.0501 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO UBIRAJARA NASCIMENTO Advogado (a): Dra. Elaine Souza da Silva - OAB/PA nº 17.030 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro constitui distrito de Belém. Logo, o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização; 2- O recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA sobre o tema, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC; 3- Recurso de apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 103-105 verso) interposta por Raimundo Ubirajara Nascimento contra sentença (fls. 101-101 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de cobrança de adicional de interiorização movida contra o Estado do Pará, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 108-111, pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida. A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 117-123), pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou com ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização, afirmando ter sido transferido para o interior do Estado em 1-7-1994, e até a data do ajuizamento da ação, encontrava-se lotado no interior do Estado, estando atualmente lotado no município de Mosqueiro/2ª CIPM. Pois bem. Por força da Lei Municipal nº 7.682, de 5 de janeiro de 1994 (dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém), não se pode considerar como interior a localidade de Mosqueiro, uma vez que passou a ser considerada distrito administrativo de Belém, de modo que o apelante não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, haja vista que o Município onde laborou e atualmente está lotado, constitui distrito de Belém. Nesse sentido vem decidindo monocraticamente este TJPA: Apelação nº 00425202720138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015; Apelação nº 00401590820118140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/08/2015, Data de Publicação: 06/08/2015; Apelação nº 00234043520118140301 BELÉM, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/10/2014, Data de Publicação: 09/10/2014. Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03289709-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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PROCESSO Nº 0001151-35.2011.814.0501 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO UBIRAJARA NASCIMENTO Advogado (a): Dra. Elaine Souza da Silva - OAB/PA nº 17.030 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MOSQUEIRO. DISTRITO DE BELÉM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL - ENTENDIMENTO DO TJPA. 1- Mosqueiro constitui distrito de Belém....
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE JÁ INTEGRALIZOU A FRAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/6 (UM SEXTO) DO TOTAL DE SUAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE AO REGIME SEMI-ABERTO. INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NECESSIDADE DE EXAME PROFUNDO DO CONTEÚDO PROBANTE DA AÇÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Eventual análise das alegações suscitadas no pleito por este Egrégio Tribunal de Justiça, configuraria Supressão de Instância, haja vista o referido pedido já ter sido intentado perante a vara de execuções penais, contudo, ainda pendente de apreciação. 2. O habeas corpus constituísse em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o exame aprofundado do conteúdo probante da ação executória, ressaltando o fato de que, as informações contidas nos autos, não são suficientes para firmar o convencimento acerca do direito ora pleiteado.
(2012.03338581-54, 103.499, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-17, Publicado em 2012-01-18)
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HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE JÁ INTEGRALIZOU A FRAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/6 (UM SEXTO) DO TOTAL DE SUAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE AO REGIME SEMI-ABERTO. INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NECESSIDADE DE EXAME PROFUNDO DO CONTEÚDO PROBANTE DA AÇÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Eventual análise das alegações suscitadas no pleito por este Egrégio Tribunal de Justiça, configuraria Supressão de Instância, haja vista o referido pedido já ter sido inte...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. Inexiste obscuridade com relação à interpretação da incidência da decadência, haja vista que o Acórdão embargado entendeu que não se tratava de ato omissivo, mas de ato comissivo, consistente na rescisão contratual dos impetrantes, ocorrida há mais de 120 (cento e vinte) dias da impetração. 2. Também não existe contradição no tocante ao pronunciamento da decadência, tendo em vista que a decadência, no caso vertente, representa a perda do direito processual de requerer o mandado de segurança, mas não implica na perda do direito material perseguido. Precedentes do STF. 3.Embargos de Declaração improvidos, por unanimidade.
(2012.03336984-92, 103.456, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-01-11, Publicado em 2012-01-13)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. Inexiste obscuridade com relação à interpretação da incidência da decadência, haja vista que o Acórdão embargado entendeu que não se tratava de ato omissivo, mas de ato comissivo, consistente na rescisão contratual dos impetrantes, ocorrida há mais de 120 (cento e vinte) dias da impetração. 2. Também não existe contradição no tocante ao pronunciamento da decadência, tendo em vista que a decadência, no caso vertente, representa a perda do direito processual de requerer o mandado de segurança, mas não implica na perda do direito...
Data do Julgamento:11/01/2012
Data da Publicação:13/01/2012
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2012.3.020518-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF. RECORRIDO: JOVITO TRINDADE LOPES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do TJPA, consubstanciada nos acórdãos 133.536 e 145.364, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 133.536 (fl. 207) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA, PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTE AO ENTENDIMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O APELANTE RECEBEU COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA APELADA SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ART. 20 DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (2014.04536581-97, 133.536, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-19) Acórdão n.º 145.364 (fl. 216) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO - UNANIMIDADE. (2015.01411464-58, 145.364, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-04) A recorrente, em suas razões recursais, alega ofensa ao disposto no art. 302 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 232. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como componente do Órgão Julgador que proferiu a decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo foi demonstrado às fls. 228/229 e a insurgência foi tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado em 04/05/2015 (fl. 221) e a interposição se deu em 12/05/2015 (fl.222), dentro do prazo legal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 302 DO CPC. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que o tema pertinente ao art. 302 do CPC, não foi abordado pelo Colegiado, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, porém, foram opostos pelo recorrente, sem qualquer menção a este dispositivo, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento, implicando em inovação de tese recursal, inclusive. Ademais, cumpre ressaltar que a decisão do Tribunal se baseou nas provas dos autos, consignando a ausência de comprovação do direito alegado, nos seguintes termos: ¿Conforme dito acima, a parte autora, ora apelada, ajuizou a ação de cobrança com intuito de receber o valor complementar de previdência que antecipou ao requerido, mas para tanto, deveria provar, nos autos, o direito material alegado, o que não ocorreu. (...) Desta feita, diante da inexistência, nos autos, de qualquer prova capaz de demonstrar que o apelante recebeu complementação de previdência da apelada no valor de R$2.530,15 (dois mil, quinhentos e trinta reais e quinze centavos), a reforma da sentença ora guerreada é medida que se faz.¿ Qualquer análise tendente a desconstituir a conclusão do tribunal demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ. Assim, por ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e incidência da súmula 07/STJ, inviável a ascensão do especial, inclusive pelo fundamento da alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, ante a mera transcrição de ementa sem o necessário cotejo analítico e indicação adequada do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 04/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04741307-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO Nº 2012.3.020518-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF. RECORRIDO: JOVITO TRINDADE LOPES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do TJPA, consubstanciada nos acórdãos 133.536 e 145.364, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 133.536 (fl. 207) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA IN...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA REQUISITOS DO ARTIGO 41 CO CPP - PRESENTES INÉPCIA NÃO VISLUMBRADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO UNÂNIME. 1. Pela análise das questões recorridas, todas as condições da ação estão presentes e inquestionáveis, tendo em vista que há possibilidade jurídica do pedido em decorrência da previsão objetiva dos crimes imputados aos recorridos; assim como, há interesse de agir do parquet em decorrência da necessidade de se solver a demanda por meio do Judiciário, por meio da ação penal (meio adequado) e o provimento trará utilidade ao autor, posto que observados os deveres de prevenção e de punição do delito, caso seja confirmada a tese da acusação; e, por fim, pelos crimes serem de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, CF), o autor possui legitimidade ad causam para mover a máquina estatal penal. Ultrapassadas tais condições, resta somente a justa causa, a qual, sem qualquer dúvida, está demasiadamente configurada na espécie, tendo em vista os elementos probatórios indicativos dos indícios de autoria, da materialidade delitiva, bem como da constatação, em tese, da ocorrência de infração penal (art. 395, III, CPP), com base nas informações trazidas pela investigação policial que demonstraram, de forma muito competente, várias uniformidades e pontos conexos nos depoimentos dos envolvidos e da vítima. 2. Desta feita, embora muitas circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas, devem ser as mesmas perquiridas em juízo, esclarecendo-se que a admissibilidade da denúncia não se trata de condenação, mas de respeito ao princípio da investigação pro societate, direito da sociedade em ter as condutas delituosas devidamente investigadas e, quando confirmadas, punidas. 3. Ressalta ainda o magistrado que a denúncia deveria descrever a contento os papéis de todos os acusados na conduta delitiva, tudo em respeito à norma do art. 41 do CPP. Novamente não merece guarida a afirmação de que nos crimes cometidos em concurso de pessoas, quando não descrita em pormenores as atuações de cada acusado, a denúncia oferecida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que nos crimes cometidos em concurso de pessoas, muitas das vezes, a individualização na fase administrativa não se torna suficientemente demonstrada, ainda assim, como no presente caso, vislumbram-se elementos capazes de justificar a devida e necessária investigação judicial por parte do Estado. Assevero ainda que, tratando-se de crimes multitudinários, a jurisprudência entende que não se declara inepta a denúncia quando não for possível individualizar as condutas de cada participante do empreendimento delituoso, desde que haja elementos suficientes na investigação policial para a deflagração da ação penal. 4. Recurso provido. Unânime.
(2012.03353444-85, 104.648, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-27)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA REQUISITOS DO ARTIGO 41 CO CPP - PRESENTES INÉPCIA NÃO VISLUMBRADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO UNÂNIME. 1. Pela análise das questões recorridas, todas as condições da ação estão presentes e inquestionáveis, tendo em vista que há possibilidade jurídica do pedido em decorrência da previsão objetiva dos crimes imputados aos recorridos; assim como, há interesse de agir do parquet em decorrência da necessidade de se solver a demanda por meio do Judi...
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU QUE FOSSE OFICIADA A RECEITA FEDERAL PARA QUE INFORMASSE O ENDEREÇO ATUALIZADO DO AGRAVANTE, ASSIM COMO AS RESPECTIVAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA O AGRAVANTE QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPRACITADA AFRONTA A INVIOLABILIDADE DE DADOS E VIOLA O DIREITO À INTIMIDADE, GARANTIAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA PONDERAÇÃO DE REFERIDOS PRINCÍPIOS COM O DIREITO INDISPONÍVEL DO MENOR DE RECEBER ALIMENTOS SUPREMACIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA MAGISTRADO ENQUANTO DESTINATÁRIO DAS PROVAS PODE REQUERER AS PROVAR QUE CONSIDERAR NECESSÁRIAS A MELHOR SOLUÇÃO DA DEMANDA RESSALTA-SE QUE NÃO HOUVE QUALQUER ORDEM DE CONSTRIÇÃO E SEQUER ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES NÃO EXISTE NULIDADE DE DECISÃO QUE EXPÕE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS FUNDAMENTOS DO VOTO.
(2012.03353438-06, 104.649, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2012-02-27)
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EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU QUE FOSSE OFICIADA A RECEITA FEDERAL PARA QUE INFORMASSE O ENDEREÇO ATUALIZADO DO AGRAVANTE, ASSIM COMO AS RESPECTIVAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA O AGRAVANTE QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPRACITADA AFRONTA A INVIOLABILIDADE DE DADOS E VIOLA O DIREITO À INTIMIDADE, GARANTIAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA PONDERAÇÃO DE REFERIDOS PRINCÍPIOS COM O DIREITO INDISPONÍVEL DO MENOR DE RECEBER ALIMENTOS SUPREMACIA DO MELHOR INTERESS...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03350923-82, 104.447, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - A custódia preventiva do paciente e...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. O decreto preventivo encontra-se sustentado na gravidade do delito e no modus operandi, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, que demonstrou desprezo pela vida da vítima, agindo de forma periculosa em plena via pública, agindo pelas costas da vítima, sem que a mesma tivesse chance de defesa. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2012.03350918-97, 104.440, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. O decreto preventivo encontra-se sustentado na gravidade do delito e no modus operandi, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, que demonstrou desprezo pela vida da vítima, agindo de forma periculosa em plena via pública, agindo pelas costas da vítima, sem que a mesma tivesse chance de defesa. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao...
Recurso Penal em Sentido Estrito. Aplicação de abolitio criminis pelo juízo a quo. Porte ilegal de armas. Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Impropriedade. Recurso provido. Decisão reformada. 1. A abolitio criminis prevista no art. 32 da Lei n.º 10.826/2003 é aplicável apenas e tão somente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, não tendo aplicação naquele previsto no art. 14 da mesma Lei (porte ilegal). Precedentes. Decisão reformada para que o processo prossiga em seus ulteriores de direito.
(2012.03350938-37, 104.457, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-16)
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Recurso Penal em Sentido Estrito. Aplicação de abolitio criminis pelo juízo a quo. Porte ilegal de armas. Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Impropriedade. Recurso provido. Decisão reformada. 1. A abolitio criminis prevista no art. 32 da Lei n.º 10.826/2003 é aplicável apenas e tão somente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, não tendo aplicação naquele previsto no art. 14 da mesma Lei (porte ilegal). Precedentes. Decisão reformada para que o processo prossiga em seus ulteriores de direito.
(2012.03350938-37, 104.457, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREIT...
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DE MOTIVO AUTORIZADOR PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Face à regra constitucional da presunção de inocência, a menção à proibição legal de concessão da liberdade provisória não se constitui em fundamento idôneo para indeferi-la, devendo o julgador, ao indeferir o pedido, motivar sua decisão em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. II - Fundamentada a decisão com base nos indícios de materialidade e autoria, e com vistas à garantia da ordem pública, necessária e conveniente a manutenção da custódia preventiva do agente preso em flagrante relaxado e decretação de preventiva e denunciado por tráfico de drogas. III - As condições pessoais favoráveis do paciente não são por si só, garantidoras ao direito de liberdade provisória, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar. IV - Ordem conhecida e denegada à unanimidade.
(2012.03350162-37, 104.340, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15)
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DE MOTIVO AUTORIZADOR PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Face à regra constitucional da presunção de inocência, a menção à proibição legal de concessão da liberdade provisória não se constitui em fundamento idôneo para indeferi-la, devendo o julgador, ao indeferir o pedido, motivar sua decisão em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. II - Fundamentada a decisão com base...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES. RELEVÂNCIA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade dos pacientes, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. 2. Os péssimos antecedentes não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, aliado a outros elementos justificam a segregação cautelar. Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, quando a decisão que mantém a prisão cautelar do acusado é suficientemente fundamentada. 3. Ordem conhecida e denegada à unanimidade.
(2012.03350146-85, 104.345, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES. RELEVÂNCIA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade dos pacientes, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a...
Habeas corpus. Flagrante. Extorsão. Marcha processual. Paralisação. Pendência de julgamento de recurso. Excesso de prazo configurado. Violação ao princípio da duração razoável do processo. Aplicação de medidas cautelares. Não conhecimento. Supressão de instância. Evidenciado que a paralisação da marcha processual decorre da interposição de recurso em sentido estrito aviado pelo Ministério Público contra a decisão do juízo a quo que recebeu parcialmente a denúncia e, nesse ínterim o acusado permanece segregado há mais de sete meses espera do início da instrução processual, inegável o constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ante a inegável afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo, passível de ser corrigido através da via mandamental. Por outro lado, inviável o conhecimento e julgamento da ordem no que tange à aplicação das medidas cautelares, considerando que a defesa não postulou sua aplicabilidade perante o juízo singular, caso contrário estar-se-ia, suprimindo, de forma indevida as funções inerentes ao juízo a quo.
(2012.03347137-91, 104.063, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-06, Publicado em 2012-02-08)
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Habeas corpus. Flagrante. Extorsão. Marcha processual. Paralisação. Pendência de julgamento de recurso. Excesso de prazo configurado. Violação ao princípio da duração razoável do processo. Aplicação de medidas cautelares. Não conhecimento. Supressão de instância. Evidenciado que a paralisação da marcha processual decorre da interposição de recurso em sentido estrito aviado pelo Ministério Público contra a decisão do juízo a quo que recebeu parcialmente a denúncia e, nesse ínterim o acusado permanece segregado há mais de sete meses espera do início da instrução processual, inegável o constrangi...
PROCESSO Nº 2010.3.020863-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (ADVOGADO: RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADOS: EDMILSON DO NASCIMENTO LIMA, EDIVALDO RODRIGUES VALADARES, EVALDINA DE SOUSA TEIXEIRA, ADILTON DE SOUSA E OUTROS (ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão que deferiu o pleito liminar dos Impetrantes/Agravados determinando a matrícula imediata dos mesmos no curso de formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz que a publicação da Portaria n. 32/2010 no BG n. 151/2010 em nada ofendeu qualquer pretenso direito dos Agravados, pelo fato de a mesma referir-se à homologação de resultado de fases já vencidas no decorrer do processo de seleção para o curso de formação de Sargento PM/PA, iniciado em abril de 2010. Alega que o fato de possuírem mais de 15 anos na corporação e mais de 05 anos na graduação CABO, não lhes confere o direito à participação no referido curso de formação. Informa que tal condição não é critério automático para inclusão no curso de formação de Sargento pelo critério da antiguidade. Alega ainda que foram convocados para o curso, em respeito à isonomia, os 230 (duzentos e trinta) candidatos mais antigos de acordo com suas datas de inclusão na corporação e data de promoção à graduação de CABO. Aduz que o último candidato convocado é mais antigo que os Agravados/impetrantes. Pretende a reforma definitiva da decisão combatida no presente recurso. Efeito suspensivo deferido em decisão monocrática de fls. 151/153. Não foram apresentadas contrarrazões e nem as informações do MM. Juízo, conforme certidão de fl.159. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que o caso em questão trata de mérito administrativo, pois diz respeito à oportunidade e conveniência da Administração em proceder à matrícula dos Agravados no curso de Formação de Sargentos PM/2010. A Portaria nº 032/2010 que homologou os procedimentos adotados pela Comissão acerca do Curso de Formação de Sargentos PM/2010-ANTIGUIDADE não apresenta nenhuma ilegalidade que possa justificar a incursão do Poder Judiciário no mérito da questão. In casu, o fato de a Administração determinar que o critério para a participação no curso de formação de Sargentos se dará primeiramente por antiguidade, nada tem de ilegal, pois obedece ao disposto no art. 13 do Decreto nº 2.115/2006 (que regulamentou a Lei nº 6.669/04), in verbis: art.13 Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto será observado o critério de antiguidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de cabo na respectiva corporação. Verifico que o Edital nº 01/2010 (fls. 75/90) condiciona ainda a garantia de matrícula à existência de vagas. A relação nominal dos Cabos (fls.98/107), aptos a realizar o curso em questão, aponta que os mesmos foram promovidos antes dos ora Agravados, sendo, portanto, mais antigos (fl. 52/55). Desta forma, os Cabos aptos a realizar o curso de Formação de Sargentos estão em grau de antiguidade superior aos ora Agravados. Ademais, em se multiplicando as demandas no mesmo sentido, seria necessária a formação de todos os Cabos que contassem com mais de quinze anos de efetivo exercício na corporação e mais de cinco anos na graduação, o que acarretaria descontrole das finanças públicas, sendo inviável do ponto de vista estrutural e financeiro. Ressalto que o Decreto Estadual n° 2.115/06 também disciplina o referido Curso, dispondo: Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitarse-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. (grifei) Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. O fato de a Administração determinar que o critério para a participação no curso de formação de Sargentos se dará primeiramente por antiguidade, nada tem de ilegal, pois obedece ao disposto no art. 13 do Decreto nº 2.115/2006. A garantia de matrícula está condicionada à existência de vagas. Agravo provido. Unânime. (TJE/PA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - 01de julho de 2011) Tenho que a decisão agravada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 e 527, II do CPC, tendo em vista que, ao se conceder a liminar em comento, se produziu risco de lesão irreparável para a Administração. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 03 de fevereiro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03349487-25, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-13)
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PROCESSO Nº 2010.3.020863-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (ADVOGADO: RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADOS: EDMILSON DO NASCIMENTO LIMA, EDIVALDO RODRIGUES VALADARES, EVALDINA DE SOUSA TEIXEIRA, ADILTON DE SOUSA E OUTROS (ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão que deferiu o pleito liminar dos Impetrantes/Agravados dete...