EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE
EXECUTADA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato
que enseja a extinção de sua capacidade processual.
- Ocorrendo o falecimento dos coexecutados no curso do processo, impõe-se
a sucessão processual, mediante habilitação dos herdeiros, consoante
dispõe o artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Por sua vez, dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil, que ocorrendo
a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio
ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 daquele Diploma
Processual.
- É possível, outrossim, conquanto não verificada a prescrição,
seja a ação intentada contra o espólio, que, nos termos do artigo 12,
inciso V, do Código de Processo Civil, será representado em juízo, ativa
e passivamente, pelo inventariante, ou diretamente contra os herdeiros,
caso já tenha sido partilhado o monte mor.
- O artigo 4º, incisos III e V, da Lei nº 6.830/80 enuncia que a execução
fiscal poderá ser promovida contra o espólio ou contra os sucessores a
qualquer título, sendo que, nos termos do artigo 131, inciso II, do Código
Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos
pelo de cujus, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada
a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
- O artigo 1792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova
do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor
dos bens herdados.
- Com o óbito, a responsabilidade pelas dívidas tributárias deve ser
assumida pelo espólio, que representa o de cujus, até o momento da partilha
ou da adjudicação dos bens deixados pelo falecido. A partir daí, respondem
por elas, os sucessores a qualquer título, até o limite dos bens e direitos
deixados.
- A análise do caso em apreço, permite concluir não ser a embargante
responsável, em seu próprio nome, pelos tributos em cobrança, mas sim,
o de cujus, que é representado pela inventariante, que responde até o
montante do patrimônio transferido, e, pode oferecer defesa por meio dos
embargos apenas em nome do autor da herança e nunca em seu próprio nome.
- Assim, é de se manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da
inventariante Claudia Semerdjian Desgualdo, para atuar em seu próprio nome.
- O artigo 3º, do Código de Processo Civil, determina que para se propor
ação é necessário ter interesse e legitimidade que estarão presentes,
quando o autor, ou o réu, de uma pretensão for titular do direito
substantivo.
- A teor do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Há, todavia, exceção a essa regra, hipótese em que se verifica a
substituição processual, é dizer, a parte demandará, em nome próprio,
a tutela controvertida de um direito de outrem.
- Denota-se, portanto, que, nesse caso, haverá uma faculdade excepcional,
razão pela qual só nos casos - expressamente - autorizados em lei é que
é possível a mencionada substituição, isso porque, não se concebe que a
um terceiro seja reconhecido o direito de demandar acerca do direito alheio,
senão quando entre ele e o titular exista algum vínculo especial.
- Depreende-se, portanto, que possui legitimação ordinária aquele que é
o titular da relação jurídica, havendo, contudo, hipóteses em que aquele
que não é sujeito da relação jurídica de direito material possa demandar
em nome próprio direito alheio. É a chamada legitimação extraordinária
ou substituição processual.
??? - No caso em apreço, trata-se de direito a ser pleiteado por quem não
o detém, é dizer, a inventariante pretende o reconhecimento da prescrição
para o redirecionamento da execução para seu nome, sendo que não faz parte
da lide originária, não se confundindo sua pessoa com a figura do espólio,
por si representado.
- Assim, inexistindo lei autorizadora da hipótese, não há legitimidade
para a formulação de pedidos em seu próprio nome.
- No tocante à fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais,
o magistrado deve considerar, além do princípio da sucumbência, o princípio
da causalidade.
- As verbas de sucumbência devem ser suportadas por quem deu causa à
demanda indevida, que, no caso em testilha, foi a embargante impondo-se sua
condenação ao pagamento da verba advocatícia.
- No que se refere ao seu montante, importa considerar que o artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil/1973, estabelece a apreciação equitativa do
juiz, obedecendo aos critérios do §3º do mesmo artigo, concernentes ao
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
- O montante a ser fixado a título de verba honorária deve considerar a
complexidade da causa, bem como a quantidade de atos processuais praticados,
não guardando correspondência com o débito.
- Por tratar-se de honorários contra a Fazenda Pública, a equidade é que
deve nortear sua fixação, de modo que os honorários devem se fixados no
montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atendendo plenamente
ao critério equitativo do artigo 20, §4º do estatuto processual.
- O fato de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita
não a isenta do pagamento das verbas de sucumbência; cuidando-se, apenas, de
hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
sua condição de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação da parte embargante a que se nega provimento e apelação da
União a que se dá provimento para fixar a verba honorária em R$ 2.500,00,
observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE
EXECUTADA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTARIANTE. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A personalidade jurídica da pessoa natural termina com o óbito, fato
que enseja a extinção de sua capacidade processual.
- Ocorrendo o falecimento dos coexecutados no curso do processo, impõe-se
a sucessão p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO COMETIDO POR DESPACHANTE
CONTRATADO NO PREENCHIMENTO DE DI. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS EM
DUPLICIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REGULARIDADE. VALORES
RECOLHIDOS EM NOME DE TERCEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETO
DA LIDE RECONHECIDO PELO FISCO À EMPRESA QUE CONSTOU NA DI. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende a autora a anulação da decisão proferida no processo
administrativo nº 19679.002161/2005-14, com a restituição dos valores
recolhidos em duplicidade a título de PIS e COFINS, ante o alegado erro no
preenchimento dos documentos de arrecadação.
2. A autora adquiriu diversos produtos da empresa PAYLANA S/A, em janeiro de
2005, conforme demonstram as faturas de fls. 34/51. Entretanto, a Declaração
de Importação de fls. 57/61, de 01/02/2005, menciona a empresa CREAÇOES
DANELLO LTDA. como importadora das mercadorias, inclusive com o pagamento
de PIS (R$ 15.701,14) e de COFINS (R$ 72.320,41). Na mesma data, referida
empresa apresentou pedido de cancelamento ou de retificação da referida
declaração de importação, objetivando a restituição do valor de R$
88.061,55, relativo aos tributos mencionados (fls. 62/63). Ainda, por meio
de seu representante legal, firmou declaração, endereçada à Delegacia da
Receita Federal, em 02/02/2005, solicitando o cancelamento da DI 05/0106849-4,
posto que esta foi registrada em seu CNPJ quando deveria ter sido no CNPJ da
autora (fl. 65). Por fim, em declaração de fl. 66, firmada em 14/04/2005,
informou que o respectivo direito creditório não lhe pertence, consignando
que a referida DI é da autora.
3. Conforme os documentos colacionados, conclui-se pela efetiva existência
de erro no preenchimento da Declaração de Importação nº 05/0106849-4,
objeto desta demanda, sendo a autora a importadora das mercadorias e, pois,
sujeito passivo dos tributos recolhidos indevidamente em nome de terceiro.
4. Entretanto, ainda que se admita a ocorrência do referido equívoco,
este não decorreu de conduta do Fisco que, portanto, não pode ser obrigado
a arcar com suas conseqüências, já que, uma vez reconhecido o direito
à restituição objeto da lide à empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA.,
o reconhecimento do mesmo direito à autora acarretaria, para o Fisco,
pagamento em duplicidade. Considere-se que, de acordo com o documento de
fl. 211, datado de 15/02/2005, restou, inclusive, aventada a possibilidade
de compensação de ofício do crédito com débitos da empresa CREAÇÕES
DANELLO LTDA. o que, se efetivado, pode ter acarretado a extinção de
débitos tributários desta empresa.
5. Regularidade da conduta da Receita Federal. Senão, vejamos: efetuada
a Declaração de Importação pela empresa CREAÇÕES DANELLO LTDA., em
01/02/2005, esta, em seu nome, solicitou seu cancelamento e a restituição
dos tributos recolhidos, inclusive mencionando que os valores deveriam ser
depositados em sua conta corrente (fls. 62/63 e 65). Portanto, a decisão
de fl. 106, que reconheceu o direito creditório da referida empresa, não
padece de ilegalidade e tal fato, por si, afasta o direito creditório da
autora perante o mesmo Fisco.
6. Assim sendo, ainda que se reconheça ter a autora efetivamente procedido à
importação das mercadorias e, nesta condição, ter efetuado o recolhimento
do PIS e da COFINS, não há como se reconhecer seu direito à restituição
pretendida em face do Fisco, posto que este atuou em conformidade com
as normas vigentes e com base nos documentos relativos à operação de
importação então apresentados.
7. Logo, eventual direito da autora à devolução dos valores pagos em
duplicidade deve ser pleiteado, exclusivamente, perante a empresa CREAÇÕES
DANELLO LTDA., beneficiária da restituição requerida nestes autos.
8. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada, merece ser mantida em
sua integralidade, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais
tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação
per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal
de Justiça, bem assim nesta E. Corte Regional. Precedentes: STF: ADI 416 AgR,
Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014; ARE 850086
AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015; STJ:
HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015; REsp 1206805/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014; REsp
1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2013; TRF3: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-54.2009.4.03.6125/SP,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, D.E. de 08/09/2016).
9. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO COMETIDO POR DESPACHANTE
CONTRATADO NO PREENCHIMENTO DE DI. RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS EM
DUPLICIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REGULARIDADE. VALORES
RECOLHIDOS EM NOME DE TERCEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBJETO
DA LIDE RECONHECIDO PELO FISCO À EMPRESA QUE CONSTOU NA DI. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Pretende a autora a anulação da decisão proferida no processo
administrativo nº 19679.002161/2005-14, com a restituição dos valores
recolhidos em duplicidade a t...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDPGTAS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO
LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR
À EC 41/03. ÓBITO POSTERIOR. LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO. PRECEDENTE
STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 29/06/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 29/06/2004.
2.Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDPGTAS e GDATEM, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Lei 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS
- em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos,
inativos e pensionistas.
14. Com efeito, dispôs o art. 7º da Lei 11.357/2009, in verbis:
"Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos
ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho
individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional,
tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei."
15. Todavia, o § 1º do referido artigo estabeleceu limites na percepção
da GDPGTAS, atribuindo pontuação aos servidores em atividade, conforme seu
desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho,
enquanto o § 10 prevê critérios para a extensão da GDPGTAS às
aposentadorias e pensões
.
16. Nos termos explanados no tópico anterior, há que se ressaltar que o
art. 7º, § 10, da Lei 11.357/2006, ao autorizar o pagamento da verba a
servidores inativos, não deixa dúvida quanto ao caráter remuneratório
de ordem geral de que se reveste a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
17. Demais, ao prever, em seu art. 7º, § 7º, "até que seja regulamentada a
Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores
que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei", resta patente a
natureza genérica da gratificação enquanto não realizadas as avaliações
de desempenho.
18. Nesses termos, a parte autora tem direito à percepção da Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS,
instituída pela Lei 11.357/2006, nos termos da Repercussão Geral assim
decidida:
"RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Critérios de
cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores
públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS estabelecidos
para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168
DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011)."
19. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01.07.2006
(data da edição da MP n. 304/2006 convertida na Lei n. 11.357/2006) e até
que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional, no valor correspondente
a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor.
20. As gratificações de desempenho que sucederem a GDPGTAS concedidas
genericamente e/ou enquanto não efetivamente processados os resultados
avaliativos também serão devidas à parte autora no mesmo patamar pago aos
servidores ativos, sob pena de ferir o princípio da isonomia, garantido no
texto constitucional, pelos mesmos fundamentos da GDATA.
21. Por sua vez, a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico
Operacional em Tecnologia Militar - foi instituída pela MP nº 304/2006,
convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, que alterou a Lei nº 9.657/98,
à sua vez modificada pela Lei nº 11.907, de 03/02/2009 e introduziu à
Lei nº 9.657/1998 os artigos 6ºA, 7ºA e 17ª.
22. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se
que os diplomas legais que tratam da GDATEM impuseram tratamento diverso aos
aposentados e pensionistas visto que até 31 de dezembro de 2008, no mínimo,
o pagamento da GDATEM aos servidores em atividade foi realizado no valor
correspondente a 80 pontos, independentemente de avaliação de desempenho
(art. 7ºA, § 4º).
23. Igualmente, de se constatar que o tratamento aos aposentados e pensionistas
foi diverso nos dispositivos legais, eis que para as aposentadorias concedidas
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, bem como quando ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto
nos artigos 3º e 6º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da
EC nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão
(art. 17A, I e II, "a").
24. Dessa forma, nos termos da fundamentação do "item 3" acima manifestado,
enquanto não regulamentados os critérios e procedimentos da avaliação
de desempenho e processado o primeiro ciclo de avaliação, a GDATEM tem
natureza genérica e, nessas condições, deve ser estendida aos inativos
e pensionistas com direito constitucionalmente garantido à paridade com os
servidores da ativa.
25. Convém ressaltar que, no âmbito da Aeronáutica, foi editada a
Portaria nº 804/GC1, de 16/11/2010 (publicada em 18/11/2010), aprovando "os
critérios e procedimentos específicos para a realização do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho individual e institucional de que trata o Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, e para o pagamento da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar GDATEM,
instituída pela Lei nº 9.657, de 03 de junho de 1998, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições
nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas
semanais" (art. 1º).
26. Nos artigos 13 e 20 da referida Portaria restou estabelecido que "o
primeiro ciclo de avaliação corresponderá ao período compreendido entre
o dia subsequente ao da publicação desta Portaria e o primeiro dia do mês
subsequente aos 06 meses que se sucederem à referida publicação", e que
"as avaliações de desempenho serão processadas no mês subsequente ao
término do período avaliativo", enquanto o art. 21 estipulou que o efeito
financeiro da GDATEM retroagiria ao início do primeiro período de avaliação
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor".
27. Em resumo, pode-se afirmar que no âmbito da Aeronáutica, a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1 - publicada em 18.11.2010 -
que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos a serem observados
para a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual e
institucional para o pagamento da gratificação e determinou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período
de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte ao da publicação da
Portaria regulamentadora (art. 13).
28. Assim, nos termos da referida Portaria e conforme vasto entendimento
jurisprudencial solidado, o pagamento da GDATEM em paridade remuneratória com
os servidores ativos teve seu termo final quando concluído o primeiro ciclo
de avaliação, em junho de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 804/GC1 (em 18/11/2010), sendo assim, os inativos têm direito
à paridade com os servidores ativos da Aeronáutica até 18/11/2010,
a partir de então, a gratificação em comento seguirá a sistemática
estabelecida no art. 17ª da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela
Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
29. Cumpre ressaltar que o tema concernente à paridade das gratificações no
caso de pensão por morte de instituidor aposentado antes da EC nº 41/2003,
em caso análogo ao presente, foi recentemente analisado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral.
30. Em razão disso, no presente caso, o instituidor da pensão por morte,
foi aposentado em 04/08/1977 (fl. 116), anteriormente à EC nº 41/03,
entretanto, o óbito ocorreu em 15/03/2008 (fl. 116), data de vigência da
referida emenda, tendo, portanto, a parte autora, o direito à paridade nos
termos abaixo delineados.
31. Em relação à GDPGTAS, esta deve ser estendida aos servidores inativos e
pensionistas desde 01/07/2006 (data da edição da MP n. 304/2006 convertida
na Lei n. 11.357/2006), nos mesmos valores de percentuais pagos em favor dos
servidores ativos, ou seja, 80% (oitenta por cento) dos valores máximos da
referida gratificação, até 01/01/2009, isso porque, a partir de 1º de
janeiro de 2009, foi extinta referida gratificação.
32. Quanto à GDATEM, o direito à paridade com os servidores ativos da
Aeronáutica deverá ter seu termo final até 18/11/2010, quando concluído
o primeiro ciclo de avaliação em junho de 2011, com efeitos retroativos
à publicação da Portaria nº 804/GC1, devendo a partir de então, a
gratificação em comento seguir a sistemática do art. 17ª da Lei nº
9.657/98, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
33. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. AERONÁUTICA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. GDPGTAS. GDATEM. EXTENSÃO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO
LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR
À EC 41/03. ÓBITO POSTERIOR. LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO. PRECEDENTE
STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS PRESENTES
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. CARACTERIZADA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se
a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário
de aposentadoria, perdendo o auxílio-acidente a característica da
vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela
lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título
de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do
salário-de-benefício de aposentadoria.
- No caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão agravada,
o autor teve reconhecido, administrativamente, o direito ao auxílio-acidente
a partir de 19/03/1996 (NB 94/115.678.218-7). O benefício de aposentadoria
integral foi judicialmente concedido a partir de 06/11/2003 (data do
requerimento administrativo), ou seja, na vigência da nova lei.
- Logo, quando concedido o benefício de auxílio-acidente, não se podia
dizer que o autor tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios,
permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa
de direito, posto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
foi implantado sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu
nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O fato idôneo
previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo
dos benefícios, só se verificou no momento em que a prerrogativa legal
deixou de existir. Antes disso, o autor não possuía direito adquirido à
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, mas simples expectativa
de direito, que não configura situação oponível ao Estado, eis que, na
ocasião em que foi editado o mencionado texto legal, ainda estava pendente
o fator necessário à aquisição do direito: a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda não efetivada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS PRESENTES
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. CARACTERIZADA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se
a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário
de aposentadoria, perdendo o auxílio-acidente a característica da
vitaliciedade, po...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁGIO DECORRENTE DA DIFERENÇA
ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS ATIVOS DE ENTIDADE INVESTIDA E O CUSTO
REGISTRADO NA CONTABILIDADE. INCLUSÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
DE INVESTIMENTO. CONFORMIDADE. REFLEXOS NA INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADES E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PERDA DE FUNDAMENTO
ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA. GANHO DE CAPITAL APENAS APURÁVEL NA ALIENAÇÃO
A PREÇO DE MERCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A contabilização do ágio de mais de dois bilhões de reais como resposta
ao preço de mercado de ativos de entidade coligada ou controlada, custo de
bem ou direito e parte do valor contábil de ações devolvidas aos sócios
respeitou a legislação do imposto sobre a renda.
II. Quando Pirapetinga Empreendimentos e Participações Ltda. subscreveu o
aumento do capital social de Ferrara Participações S/A, o ágio pago foi
baseado no valor de mercado dos bens da sociedade investida, especificamente
das ações emitidas pela Visanet.
III. A perspectiva de rentabilidade futura (goodwill) não constituiu
referência, até porque a participação no capital da Companhia Brasileira
de Meios de Pagamentos refletiria indiretamente nos resultados de Ferrara
Participações S/A, exercendo mais o papel de ativo do que de fator imediato
de geração de lucro.
IV. O enquadramento, assim, da contribuição adicional segue o artigo 385,
caput e §2°, I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda.
V. A posterior incorporação de Pirapetinga Empreendimentos e Participações
Ltda. por Ferrara Participações Ltda. fez com que o ágio integrasse o custo
do bem ou direito (ações da Visanet) para apuração de ganho ou perda de
capital e de depreciação, amortização ou exaustão. O Regulamento de IR
prevê a classificação no artigo 386.
VI. Já a redução do capital social feita na sequência da operação
societária levou a que a mais-valia compusesse o valor contábil das
ações da Visanet na devolução do investimento aos sócios de Ferrara
Participações S/A - Rubi Holdings Ltda. e Quixaba Empreendimentos e
Participações Ltda. A escrituração configura opção do contribuinte e a
companhia não adotou o preço de mercado como parâmetro, quando, então,
eventual diferença positiva caracterizaria ganho de capital e estaria
sujeita à tributação, nos termos do artigo 419 do Regulamento do IR.
VII. A perda do fundamento econômico não invalida a contabilidade sucessiva
conferida ao ágio.
VIII. Em primeiro lugar, o evento indicado pela Receita Federal do Brasil
- dissolução da união entre o Grupo Bradesco e o Grupo Goldman Sachs -
não teria essa propriedade. A valorização das ações da Visanet acima
do custo registrado na contabilidade de Ferrara Participações S/A não foi
necessariamente impulsionada pela entrada do grupo investidor americano; ao
contrário, ela mesma pode ter suscitado o interesse das empresas integrantes,
como reflexo de destaque anterior. Tanto que a retirada não chegou a abalar
o preço dos ativos e o lançamento da oferta pública inicial (IPO).
IX. Nessas circunstâncias, fica difícil cogitar de cessação da base
econômica do excedente. Os bens das sociedades de cujo capital participaria
o Grupo Goldman Sachs não se valorizaram pela perspectiva de ingresso dos
investidores americanos, nem se desvalorizaram a ponto de comprometer o
interesse de outros agentes econômicos.
X. E, em segundo lugar, a legislação não condiciona os efeitos contábeis
do ágio à manutenção do fundamento econômico. Ele se origina do
valor superior dos ativos no momento da realização do investimento e é
administrado de modo específico durante a trajetória da empresa, integrando
o custo de aquisição da participação societária para amortização,
o custo do bem ou direito na incorporação e o valor contábil das ações
em caso de devolução do capital social (artigos 385, 386 e 426 do Decreto
n° 3.000/1999, artigos 7° e 8° da Lei n° 9.532/1997 e artigos 20 e 33
do Decreto-Lei n° 1.598/1977).
XI. A tributação apenas se torna possível após a alienação do
investimento a preço de mercado, sem que a perda do lastro econômico venha
prevista como hipótese autorizadora.
XII. Até porque a posição dos ativos que dão substrato à mais-valia
é naturalmente volúvel, refletindo a lei da oferta e da procura. Se a
legislação ponderasse essa flexibilidade, não adotaria um momento certo para
definir a aplicação do investidor e o patrimônio da sociedade investida -
aquisição de participação societária -, com diversos desdobramentos na
amortização, incorporação e devolução do capital social.
XIII. A exceção fica por conta da reavaliação positiva dos bens de entidade
coligada ou controlada. O Regulamento de IR prevê o ajuste do valor do
patrimônio líquido do investimento, a respectiva contrapartida e a baixa do
ágio, com a previsão de tributação somente da reserva constituída (artigo
24 do Decreto-Lei n° 1.598/1977 e artigo 390 do Decreto n° 3.000/1999).
XIV. A hipótese mencionada, porém, não consta do auto de infração,
que baseou a incidência de IRPJ e CSLL na perda do fundamento econômico,
sem reflexão sobre a reavaliação dos ativos.
XV. A baixa do excedente contábil também não poderia decorrer do
emprego das rubricas "despesas de provisão" ou "provisão para perdas em
investimento" na escrituração da pessoa jurídica investidora. Ainda que a
crise mundial tenha levado o Grupo Goldman Sachs a dar essa interpretação
aos investimentos feitos na Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos,
a diferença entre o valor de mercado das ações da Visanet e o custo
registrado na contabilidade da sociedade investida não é dedutível do
IRPJ e CSLL, mas apenas o custo de aquisição da participação societária
(artigo 32, §2°, do Decreto-Lei n° 1.598/1977).
XVI. A vedação da dedução espelha a permanência do ágio na contabilidade
das empresas receptoras dos capitais, enquanto item do custo de aquisição
de investimento, do custo de bem ou direito ou do valor contábil dos ativos.
XVII. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, com
a suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL integrantes do processo
administrativo 16327.720430/2012-41 e lançados contra Ferrara Participações
S/A.
XVIII. O perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação provém
da exigibilidade de tributos questionáveis, que não justificam medidas
institucionais - inscrição no CADIN e negativa de certidão de regularidade
fiscal - e bloqueio patrimonial.
XIX. Cabimento de tutela de urgência. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁGIO DECORRENTE DA DIFERENÇA
ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS ATIVOS DE ENTIDADE INVESTIDA E O CUSTO
REGISTRADO NA CONTABILIDADE. INCLUSÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
DE INVESTIMENTO. CONFORMIDADE. REFLEXOS NA INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADES E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PERDA DE FUNDAMENTO
ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA. GANHO DE CAPITAL APENAS APURÁVEL NA ALIENAÇÃO
A PREÇO DE MERCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A contabilização do ágio de mais de dois bilhões de reais como resposta
ao preço de mercado de ativos de entidade coligada ou controlada, custo de
bem ou direi...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589271
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. QUESTÕES
DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE DO ESTADO DE
NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.657.156/RJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E NECESSIDADE DO AUTOR
COMPROVADAS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Diante da conclusão do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), resta superada a
determinação de suspensão de processamento dos autos que versem sobre
a questão (tema 106 - obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), nos termos do
nos temos do art. 1040, III, do NCPC.
2. Trata-se de ação proposta em face da União Federal objetivando o
fornecimento de medicamento Revolade 50mg, necessário ao tratamento de
doença que acomete o autor (CID D46.9). O fármaco em questão não é
fornecido gratuitamente pela rede pública e o autor não possui condições
financeiras para obtê-lo, em razão de seu alto custo.
3. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
4. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto a autora dele necessita na espécie.
5. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
6. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
7. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar ao autor o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
8. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem
o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento
do medicamento para o autor, pois restou configurada a necessidade dele
(portador de moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira
para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto
legítima e constitucionalmente garantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO
NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE,
A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. QUESTÕES
DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE DO ESTADO DE
NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.657.156/RJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E NECESSIDADE DO AUTOR
COMPROVADAS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Diante da conclusão do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), res...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258070
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NO CPC/73. ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
EM APELAÇÃO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. INEXIGIBILIDADE. RESISTÊNCIA DOS RÉUS AO PLEITO
AUTORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER
PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ESTADO DE NECESSIDADE DO CIDADÃO. TESE
FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1657156/RJ.
1. Diante da conclusão do julgamento do REsp nº 1657156/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do NCPC), resta superada a
determinação de suspensão de processamento dos autos que versem sobre
a questão (tema 106 - obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), nos termos do
nos temos do art. 1040, III, do NCPC.
2. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha extirpado do ordenamento
jurídico o recurso de agravo retido, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/73 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista (Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/16).
3. De acordo com o art. 424, I, do CPC/73, o perito poderá ser substituído
quando "carecer de conhecimento técnico ou científico".
4. Trata-se de ação proposta em face da União Federal, do Estado de
São Paulo e do Município de Guarulhos objetivando o fornecimento de dos
medicamentos insulina Glargina (Lantus), insulina Glulitina, Thioctacid 600mg
e demais materiais necessários ao tratamento de enfermidade que o acomete
(diabetes melitus com insulino-dependência), diante da dificuldade de se
encontrar tais fármacos nos postos de saúde e da ausência de condições
financeiras do autor para arcar com o tratamento, de alto custo.
5. Não há que se falar em ausência de interesse de agir do autor diante da
inexistência de comprovação, nestes autos, de negativa administrativa de
fornecimento do medicamento em questão. Nosso ordenamento jurídico não
impõe como condição de acesso ao Poder Judiciário o esgotamento das
vias administrativas. Ademais, a própria conduta dos réus nessa ação,
por si só, demonstram sua resistência ao pleito autoral.
6. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder
Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da
Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV,
segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a
tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um
remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via
crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos.
7. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida
(art. 5º), disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal;
a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim
não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em
sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar
no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito
a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser
assegurado pelo Poder Público, porquanto o autor dele necessita na espécie.
8. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes
Superiores e desta Corte Regional.
9. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente. Tese firmada pelo STJ nos autos
do REsp nº 1657156/RJ, submetido a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
10. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90,
negar ao autor o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais.
11. Como integrante do Sistema Único de Saúde, a União Federal tem
o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento
do medicamento para o autor, pois restou configurada a necessidade dele
(portador de moléstia grave e que não possui disponibilidade financeira
para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão, porquanto
legítima e constitucionalmente garantida.
Ementa
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NO CPC/73. ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
EM APELAÇÃO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TÉCNICO-CIENTÍFICA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. INEXIGIBILIDADE. RESISTÊNCIA DOS RÉUS AO PLEITO
AUTORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER
PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO ESTADO DE NECES...
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONCURSO PARA INGRESSO. PROVA DE
REDAÇÃO. NOTA. CANDIDATO. IRRESIGNAÇÃO. VISTA DA PROVA E APRESENTAÇÃO
DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
1. Irom Caetano de Oliveira Neto impetrou o presente mandado de segurança
objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito de ter acesso à prova de
redação que realizou no processo seletivo para preenchimento de vagas no
curso de Medicina do 1º semestre letivo do ano de 2005, tendo alegado que,
à vista da nota que obteve na prova de redação, ficou impedido de ser
prontamente aprovado no certame, tendo que ficar em lista de espera. Aduziu,
ainda, que, irresignado com a nota obtida na prova de redação - 20,45 de
um total de 30 pontos - requereu à autoridade impetrada a vista da sua prova
para, se o caso, apresentar o competente recurso administrativo, sendo certo,
no entanto, que seu pedido restou indeferido.
2. Argumentou a ilegalidade do ato que, embora encontre previsão no item
9.4 do Edital do certame, ofende direitos constitucionalmente previstos,
como o da publicidade, da impessoalidade, motivação dos atos, do direito à
informação, ao contraditório e à ampla defesa, além do devido processo
legal.
3. Apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança
pleiteada, ao argumento de que a Administração Pública tem o dever
de fornecer aos administrados os motivos inerentes ao ato administrativo,
principalmente aqueles de interesse do requerente, demonstrando os critérios e
apresentando justificação para a nota concedida, devendo, ainda, garantir ao
candidato o direito à apresentação de eventual pedido de revisão da prova.
4. À vista dos elementos contidos nos autos, forçoso reconhecer que a
sentença ora analisada deu à lide a solução mais consentânea possível,
motivo pelo qual deve ser mantida.
5. São direitos fundamentais previstos na Constituição Federal o direito
à informação (artigo 5º, XXXIII), o direito ao contraditório e à
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, inclusive no âmbito
administrativo (artigo 5º, LV), o direito de petição e certidão (artigo
5º, XXXIV, "a" e "b"), dentre outros, sendo certo, outrossim, que na espécie
a autoridade impetrada deu cumprimento à determinação contida na sentença,
conforme informado às fls., de modo que o direito pleiteado nesse mandamus
já se encontra aperfeiçoado.
6. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONCURSO PARA INGRESSO. PROVA DE
REDAÇÃO. NOTA. CANDIDATO. IRRESIGNAÇÃO. VISTA DA PROVA E APRESENTAÇÃO
DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
1. Irom Caetano de Oliveira Neto impetrou o presente mandado de segurança
objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito de ter acesso à prova de
redação que realizou no processo seletivo para preenchimento de vagas no
curso de Medicina do 1º semestre letivo do ano de 2005, tendo alegado que,
à vista da nota que obteve na prova de redação, ficou impedido de ser
prontamente aprovado...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL MILITAR. ADICIONAL DE
HABITAÇÃO. REAJUSTE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131, 2.188 E 2.215. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. VEDAÇÃO
À CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO
À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO E. STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso sub judice o valor da causa era, à época da prolação da
sentença, muito inferior a mil salários mínimos, bem como ainda o é
na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau
de jurisdição obrigatório. Não deve, portanto, ser conhecida a remessa
oficial, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do
art. 475, §2°, do CPC/73, com correspondente no art. 496, §3°, I, do
Novo CPC.
2. O autor não se insurge contra o ato de concessão de anistia, mas sim
quanto a não incidência de percentuais legais de reajuste das parcelas
mensais que compõem sua remuneração, nos termos das tabelas de remuneração
de todos os militares, legislação essa de aplicação a fatos posteriores
ao reconhecimento do seu direito à anistia pela Portaria n. 2.568, de 19 de
dezembro de 2002, do Ministro da Justiça. Assim, tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, renova-se a cada pagamento a lesão alegada
na petição inicial. Ajuizada a ação em 28 de fevereiro de 2014, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/02/2009, a teor do disposto
na Súmula n. 85/ STJ, conforme determinado na sentença o respeito à
prescrição.
3. O adicional militar refere-se, portanto, à verba devida ao militar
em percentual definido de acordo com a sua graduação e a Tabela I, do
Anexo II, da referida MP estabelecia o percentual de 8% devido a título
de adicional militar para o Círculo de Oficial Subalterno, incluída aí
a graduação de 2° Tenente. Todavia, a partir de janeiro de 2003, esse
valor foi alterado para 19%, conforme a Tabela II, do Anexo II, daquela MP.
4. A União Federal afirma ser indevido o pagamento do referido adicional
militar aos anistiados, ao fundamento de que pretensão contraria o Parágrafo
único, do art. 3º, da Portaria Normativa n. 657/MD, de 25 de junho de
2004. O que se vê, no entanto, é que o referido dispositivo estabelece
apenas que o anistiado militar terá direito às parcelas remuneratórias
consideradas devidas pelo Ministério da Justiça, nada estabelecendo quanto
ao valor de cada parcela nem a imutabilidade dos valores recebidos, que deve
observar o disposto na legislação vigente, em consonância com o art. 8°
da Lei n. 10.559/2002. A União Federal não demonstrou qual teria sido
a planilha que supostamente serviu de base para a decisão do Ministro de
Estado da Justiça, a fim de possibilitar a comparação entre o que estaria
nela contido e o teor do título de remuneração do autor. Portanto, como
não se tem conhecimento da planilha que serviu de base para a decisão
do Ministro de Estado da Justiça, e de outro, considerando que o valor do
soldo do autor foi instituído antes do reajuste determinado pelas MPs que
alteraram a remuneração dos militares a partir de janeiro de 2003, não
é razoável deixar de aplicar a tabela ao adicional militar recebido pelo
autor, de forma que o militar faz jus à majoração para 19%.
5. O adicional de habilitação refere-se à graduação ocupada pelo militar
após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso
aos postos superiores, por meio de promoção. O Decreto n. 3.690/00, que
aprova o regulamento do corpo do pessoal graduado da Aeronáutica, determina,
em seus arts. 17 e 23, que a conclusão com aproveitamento do CAS - Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos.
6. O autor foi reconhecido como anistiado político e promovido à graduação
de Suboficial, recebendo soldo de 2° Tenente. Assim, se estivesse na ativa,
teria, obrigatoriamente, que passar pelo CAS, obter aproveitamento, para
alcançar tal promoção.
7. A Lei n. 10.559/02, em seu art. 6º, preceitua que a reparação econômica
do militar anistiado será igual à remuneração que receberia se na
ativa estivesse. Se na ativa estivesse, seria obrigatório cursar o CAS,
como condição imposta na lei à promoção à graduação de Suboficial,
o que daria ao autor o direito ao percentual correspondente a tal curso,
qual seja o adicional nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30%,
de acordo com a Tabela III, do Anexo II, da Medida Provisória n. 2.215-10/01,
conforme anexo a esta decisão. Assim, uma vez promovido à graduação de
Suboficial e recebendo soldo de 2° Tenente, o autor faz jus à remuneração
igual àquela que receberia na ativa e somente teria direito a recebê-la
se aprovado no CAS.
8. O autor pleiteia reajuste do adicional de habitação que lhe é pago,
de 12% (doze por cento) para 16% (dezesseis por cento), referente ao nível
de "especialização", conforme se afere da petição inicial e de suas
razões ao recurso adesivo, sendo que teria direito a percentual até
superior, de 20% (vinte por cento), que seria o equivalente ao nível de
"aperfeiçoamento". Sendo defeso ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado, nos moldes do art. 460 do CPC, com
correspondente no Novo CPC, em seu art. 492, deve-se acolher a pretensão
autoral, reiterada no recurso adesivo, visto que a elevação do percentual
de 12% para 16%, postulada nesta ação, está dentro do direito previsto na
legislação específica, não se tratando de direito extra ou ultra petita.
9. Nas condenação da Fazenda Pública, aplicam-se juros de mora no percentual
de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87, no período
anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês a
partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e percentual
estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009,
quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
10. Tendo sido o mérito do pedido inicial julgado parcialmente procedente,
com condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, não havendo
recurso quanto a essa condenação e, considerando ainda que o recurso da
União Federal comporta desprovimento, aplica-se somente a ela o disposto
no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §11, majorando-se a
verba em 1% do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado,
tendo em conta que o trabalho adicional do procurador do autor consistiu
basicamente na apresentação de contrarrazões.
11. Remessa oficial não conhecida; apelação da União Federal desprovida
e recurso adesivo do militar parcialmente provido, apenas para adequar a
incidência dos consectários legais aplicáveis à condenação aos termos
da legislação vigente e precedentes do E. STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL MILITAR. ADICIONAL DE
HABITAÇÃO. REAJUSTE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.131, 2.188 E 2.215. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. VEDAÇÃO
À CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO
À LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO E. STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso sub judice o valor da causa era, à época da prolação da
sentença, mui...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 7.723/91. LEI
N.º 8.162/91. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS
DO STM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1.013, §3º DO
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. É descabida a alegação da prescrição da pretensão ao próprio
fundo de direito. Por outro lado, incide a prescrição quinquenal nas
prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. O §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013,
§3º do CPC/2015), possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições
de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia
processual. Isto porque referida norma processual é de ordem pública, de modo
que pode ser aplicada de ofício em segundo grau de jurisdição. (Precedentes:
STJ, REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008;
AGRESP 200801870527, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, Dje
15/06/2009; RESP 200600065487, Rel. Min. Francisco Falcão, STJ, Primeira
Turma, DJ 25/05/2006).
3. O artigo 148, da Lei 5.787/72, determinou que a remuneração dos servidores
militares, estabelecia uma equiparação entre o soldo do Almirante-de-Esquadra
e os Ministros do STM - Superior Tribunal Militar. Após a promulgação
da CF/88 o dispositivo não foi recepcionado, eis que o artigo 37, XIII,
vedou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal
do serviço público. A Carta de 1988 também possibilitou a redução dos
vencimentos que estivessem sendo percebidos em desacordo com o seu atual
texto, nos termos do inciso XI, do citado art. 37, da CF e do art. 17 do ADCT.
4. Com o advento da Lei nº 8.162/91, foi concedido um reajuste decorrente
de revisão geral aos servidores de 81% e o art. 1º estabeleceu que soldo
do Almirante de Esquadra seria fixado em Cr$ 129.889,40.
5. Diante da controvérsia, foi elaborado o Parecer SR nº 96/1989 e
passaram a coexistir duas espécies de soldo militar, o "soldo legal" com
equivalência ao vencimento de Ministro do STM que, com o acréscimo das
parcelas remuneratórias, suplantaria a remuneração de Ministro de Estado,
sem a limitação constitucional preconizada no artigo 37, inciso XI e o
"soldo ajustado" que, com acréscimo das parcelas remuneratórias, não
suplantaria a remuneração percebida pelos Ministros de Estado.
6. A discussão acerca direito ao reajuste de 81%, previsto na Lei nº
8.162/1991, sobre a diferença entre a utilização da base de cálculo pelo
"soldo legal" ou pelo "soldo ajustado" dos militares das Forças Armadas,
não merece maiores dissensões, diante de orientação sedimentada no âmbito
do C. STJ, que possui remansosa jurisprudência no sentido da vedação da
equiparação entre o soldo de Almirante de Esquadra com os subsídios de
Ministro do Superior Tribunal Militar, em razão do preconizado no art. 37,
XIII, da Constituição da República, que revogou a vinculação isonômica
prevista na Lei nº 5.787/1972.
7. No âmbito do STF, em matéria análoga sobre a equiparação de proventos
e reajustes dos servidores militares foi julgado pelo regime de Repercussão
Geral (RE 976610 RG).
8. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII,
a proibição à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público. Da mesma forma, restou vedada a equivalência entre o soldo de
Almirante de Esquadra com os subsídios de Ministro do Superior Tribunal
Militar e à vista do novo Sistema Constitucional, todas as normas em sentido
contrário foram revogadas.
9. Não existe a alegada violação aos princípios do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos, quanto à aplicação da Lei nº 8.162/1991
que fixou o soldo do Almirante de Esquadra em valor determinado, na medida
em que a Constituição Federal não recepcionou as normas que regulavam
anteriormente os vencimentos dos militares.
10. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar a prescrição
do fundo do direito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 7.723/91. LEI
N.º 8.162/91. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS
DO STM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ART. 1.013, §3º DO
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. É descabida a alegação da prescrição da pretensão ao próprio
fundo de direito. Por outro lado, incide a prescrição quinquenal nas
prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85, STJ: Nas re...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RESP REPETITIVO Nº
1.111.164/BA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PROVA
PRE-CONSTITUIDA. DARFS. VERIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO
V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.111.164/BA.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.111.164/BA, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, consolidou entendimento no sentido da necessidade da efetiva
comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente, para fins de
declaração do direito à compensação tributária, em sede de mandado de
segurança.
- No entanto, embora se observe as cópias das DARFs trazidas aos autos
às fls. 55/66, não há comprovação de plano do direito que alega ser
líquido e certo, isto é, pelos documentos carreados aos autos, não se
pode aferir, de plano, se os valores recolhidos a título de IPI, COFINS e
PIS, no período de março/93 a setembro/97, foram recolhidos com a alegada
majoração da alíquota do ICMS integrante de suas bases de cálculo de 17%
para 18%, nem ao menos, se esta é de fato indevida, a fim de se deferir a
compensação pleiteada.
- O mandado de segurança possui como pressuposto constitucional de
admissibilidade a comprovação prima facie do direito líquido e certo
pela parte impetrante, por prova documental pré-constituída inequívoca
das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante,
que deve ser juntada com a petição inicial, inexistindo espaço, nessa
via processual, para a dilação probatória.
- Deste modo, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário
que, no momento da sua impetração, a matéria de fato e de direito alegado,
bem como da pretensa ilegalidade praticada pela autoridade apontada como
coatora, seja aferível de plano mediante prova literal inequívoca,
revelando-se suficiente para assentar a incontestabilidade de referidos fatos.
- Não havendo, in casu, a prova do direito líquido e certo, ensejando
a necessidade de dilação probatória e, portanto, incompatível com a
via especial do mandado de segurança, é de ser mantido o v. acórdão
recorrido. Precedentes desta E. Corte.
- Não se configura no v. acórdão qualquer dissonância com o entendimento
sufragado no referido recurso repetitivo, não sendo caso de juízo de
retratação.
- Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RESP REPETITIVO Nº
1.111.164/BA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PROVA
PRE-CONSTITUIDA. DARFS. VERIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DO DIREITO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO
V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.111.164/BA.
- O C. Super...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia ora posta em deslinde no reconhecimento do direito
do autor ao reenquadramento na Classe "B", Padrão 17, como ocorreu com os
servidores que tomaram posse antes da publicação da Lei nº 9.421/96.
3. Após a publicação da Lei nº 9.421/96, a Resolução nº 9.941, de
21.08.1997 do TSE, determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral,
nomeados após a edição da referida lei, o enquadramento se daria no
Primeiro Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora
apelante foi enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11,
tomando posse em 23/04/1998 e iniciando o exercício em 06/05/1998 (fl. 27).
4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação,
assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito
a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que
guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente
aos cargos para os quais se deu a seleção".
5. Entretanto, a mencionada legislação, não assegurou expressamente
para aqueles que não estavam em exercício o direito a nomeação, posse
e exercício em classe e padrão superiores ao disposto em lei, nem a
possibilidade de ingresso com remuneração superior à da classe inicial
da carreira.
6. A controvérsia era questão amplamente debatida no âmbito do STF e
havia se sedimentado no sentido de que o provimento originário de cargos
públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente à
época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor
ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato não tem
direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim mera
expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo
este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos.
7. Entretanto, não obstante posicionamento anteriormente adotado, a matéria
relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em concurso
público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse após o
seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416, de
15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.
8. A referida norma dirimiu a por vez a controvérsia, ao reconhecer
expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da
vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento
mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto
no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela
do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22
da Lei nº 11.416/2006.
9. À luz desta legislaçãofoi reconhecido aos servidores, de forma
inconteste, por força do artigo 22 acima descrito, nos termos da Lei
nº 11.416/2006, o enquadramento pretendido por aqueles servidores eram
concursados antes da Lei nº 9.416/96 e somente foram nomeados após a lei,
bem como assegurou, inclusive, os efeitos legais e financeiros desde o
ingresso no quadro de pessoal.
10. Destarte, diante do disposto na Lei nº 11.416, de rigor o reconhecimento,
neste momento processual, de existência de fato novo superveniente à
propositura da ação, apto a modificar o contexto jurídico-processual de
forma a revolver o mérito da causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos
previstos no artigo 462, CPC/73 (atual artigo 493, do Código de Processo
Civil/15). Precedentes.
11. Entretanto, a superveniência de fato novo não se encontra apta a
ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que
houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestações
acostadas pela agravante às fls. 211/216 e fls. 238, não houve o cumprimento
administrativo da norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em razão
de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 240/241),
razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma,
diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou
o desaparecimento do interesse de agir do apelante.
12. Diante da orientação ora coligida, o autor terá direito ao
reenquadramento pretendido, com data retroativa à 23/04/1998 - data da posse
- e o recebimento das diferenças dos vencimentos corrigidos monetariamente,
nos termos a seguir delineados. Precedentes.
13. Os consectários restaram delineados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
14. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o ar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Os autores são partes legítimas para pleitearem aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, isto porque o benefício foi requerido
administrativamente por aquele, ainda em vida, em 20/03/2003, no entanto,
só obteve decisão final, em 10/06/2009, após o passamento do segurado,
em 23/02/2008, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 112 da lei
nº 8.213/91 no sentido de que: "o valor não recebido em vida pelo segurado
só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil independentemente
de inventário ou arrolamento."
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral
de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se
tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
19 - O evento morte, ocorrido em 23/02/2008 e a condição de dependente
dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e pelos Registros Gerais, e são questões incontroversas.
20 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se antes do falecimento, possuía direito adquirido
à aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - O formulário Dirben 8030 e o laudo técnico pericial carreados aos
autos, apontam que o falecido, entre 28/10/1977 e 30/04/1979, desempenhava
a função de Ajudante Geral, com exposição ao agente nocivo ruído acima
de 90 dB(A), de modo habitual e permanente durante as 8 horas diárias. Cabe
ressaltar que tal período foi reconhecido administrativamente pela autarquia
conforme expresso na "análise e decisão técnica de atividade especial" e no
"resumo para cálculos de tempo de serviço", sendo questão incontroversa.
22 - O período entre 01/05/1979 a 12/07/2000, não foi reconhecido como
especial pela autarquia, isto porque o formulário Dirben 8030 e o laudo
técnico individual, mencionou que a exposição ao agente nocivo ruído,
acima de 90 dB(A) se dava de forma habitual e intermitente, em desacordo
com a legislação que exige habitualidade e permanência para fins de
configuração da especialidade. No entanto, a permanência não pressupõe
a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Além disso, o interregno entre 01/05/1979 e 12/07/2000, deve ser
enquadrado como especial, isto porque os mesmos documentos apontaram que
"o segurado esteve exposto de maneira habitual e permanente não ocasional
nem intermitente aos agentes químicos instituídos pelos agentes típicos de
um laboratório químico, Código 1.2.0 do Quadro a que se refere o Art. 2º
do Dec. 53.831/64 e Código 1.2.0 do anexo I, do Decreto 83.080/79 e Código
1.2.0 Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, aos períodos constantes
da CTPS, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", verifica-se que o de cujus alcançou 34 anos, 10 meses e 28
dias de contribuição na data do requerimento administrativo, em 20/03/2003,
insuficientes para a concessão da aposentadoria integral; por outro lado,
contava, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (16
de dezembro de 1998), com 31 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de serviço,
suficientes à concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, com
renda mensal inicial equivalente a 76% do salário de benefício, conforme
as regras então vigentes.
25 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(20/03/2003) até a data do falecimento, em 23/02/2008.
26 - Como consequência lógica, os autores possuem direito à pensão por
morte, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
27 - No que se refere à DIB da pensão por morte, à época do passamento
vigia o artigo 74 da Lei 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº
9.528/97. No caso, a pensão por morte não foi requerida administrativamente,
sendo que os autores ajuizaram a presente ação em 19/03/2010, época
em que Gleice e Maria Aparecida já eram plenamente capazes, razão pela
qual, a pensão é devida a ambas desde a citação da autarquia, em
29/04/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida, afastada,
por consequência, a ocorrência de prescrição parcelar.
28 - Com relação ao filho Jonathan Expedido Nunes Ribeiro, nascido em
19/09/1995, o benefício é devido desde o óbito, posto ser menor de 16
(dezesseis) anos quando do ajuizamento da ação e em razão de, contra
ele, não correr prescrição, nos termos do artigo 198, I e 3º do Código
Civil/2002.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser diminuído o percentual para 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. MENOR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Os autores são partes legítimas para pleitearem aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, isto porque o benefício foi requerido
administrativamente por aquele, ainda em vida, em 20/...
APELAÇÃO. FGTS. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA DE JUROS
PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, no que concerne à aplicação dos efeitos da revelia, nos
termos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, deve se observar
que os seus efeitos não são absolutos podendo ser mitigados em atenção
às circunstâncias de cada caso, atendendo assim, ao livre convencimento
do juiz, razão pela qual não vincula a sentença à procedência do pedido.
II. Ainda, resta afastada a hipótese de prescrição tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 2000, ou seja, deve ser aplicada a tese da
prescrição trintenária consagrada na Súmula 210 do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário
226.855-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000,
ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS
pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
IV. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo
Tribunal Federal, editando a Súmula 252: "Os saldos das contas FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)".
V. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser
aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de
02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado
(42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada
sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989.
VI. Destaque-se que em relação aos índices de junho de 1987, maio e junho
de 1990, fevereiro e março de 1991, a referida Súmula 252 do STJ apenas
reconheceu como corretos os índices pagos à época, sendo devidos apenas
os índices supracitados.
VII. Assim sendo, os coautores fazem jus apenas à aplicação do índice
IPC nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), com
exceção do coautor Bianor Gomes de Andrade que assinou o Termo de Adesão,
nos termos da Lei Complementar nº 110/01.
VIII. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
IX. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
X. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou aos
trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da sua
instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
XI. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
XII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
XIII. In casu, o coautor Bianor Gomes de Andrade comprovou a opção ou
contratação antes da vigência da Lei nº 5.705/71, ou seja, faz jus ao
regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos das respectivas
contas vinculadas, até a data de encerramento do liame laboral, respeitado
o prazo prescricional trintenário.
XIV. Por sua vez, os coautores José Pedro Marcucci, José da Silva e Cilas
Tadeu Casorla comprovaram a contratação após a vigência da Lei nº
5.705/71, e, portanto, não fazem jus à aplicação da taxa progressiva de
juros sobre os saldos das respectivas contas vinculadas.
XV. Ainda, o coautor Dirceu da Silva apesar de ter sido contratado antes
da vigência da Lei nº 5.705/71 fez a opção somente em 1992 e, portanto,
não faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros.
XVI. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA DE JUROS
PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, no que concerne à aplicação dos efeitos da revelia, nos
termos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, deve se observar
que os seus efeitos não são absolutos podendo ser mitigados em atenção
às circunstâncias de cada caso, atendendo assim, ao livre convencimento
do juiz, razão pela qual não vincula a sentença à procedência do pedido.
II. Ainda, resta afastada a hipóte...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÍÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Desacolhe-se a preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que, embora de forma sucinta, a autora aborda os fundamentos de fato e de direito a embasar seu pedido, de modo a possibilitar a oportunidade de defesa por parte das demandadas e a compreensão fática necessária à formação da convicção do Juiz.
2. Quanto à prejudicial de prescrição alegada, há de se ter em vista que se trata a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito. Neste sentido, já Sumularam o STF e STJ, respectivamente, sob os números 443 e 85.
3. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei nº 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
4. Independentemente do direito ao benefício - pensão por morte, que no caso foi concedido em 10/12/86, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer à lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual, para sua revisão/complementação, se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, os juros de mora, que se mantêm à razão de 1% ao mês, devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
6. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
7. Premilinar de inépcia da inicial e de prescrição de fundo de direito rejeitadas.
8. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
9. Recurso Adesivo do Particular parcialmente provido.
(PROCESSO: 200381000251789, AC363506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1265)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÍÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Desacolhe-se a preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que, embora...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363506/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. RMI. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. LEI 6.950/81. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. O limite teto da aposentadoria deve obedecer aos comandos da Lei da época em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, uma vez que o direito à aposentação procedeu-se em data anterior a Lei 8.213/91, caracterizada resta a ofensa ao direito adquirido.
3. No caso presente, embora tenha o benefício do autor sido concedido em 01.10.1991, observando-se os parâmetros fixados da Lei nº 8.213/91, o mesmo preencheu os requisitos para a aposentação ainda na vigência da Lei 6.950/81, que fixava o teto limitador de 20 salários mínimos, razão pela qual assiste o mesmo o direito a aposentadoria especial integral, nos termos da Lei 6.950/81, retroagindo a data inicial do seu benefício a partir de 01.06.1989, como ora pretendido. Precedentes
4. Os honorários advocatícios devem mantidos em 10%, no valor da condenação, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
5. Recurso adesivo do particular provido.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200484000051611, AC406486/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 796)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. RMI. LIMITE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. LEI 6.950/81. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lad...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406486/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ENGENHEIROS CIVIS LOTADOS NOS QUADROS FUNCIONAIS DO DNER/DNIT - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca de normas legais que entende serem aplicáveis ao caso, os quais restaram violados, sobretudo no que diz respeito aos dispositivos contidos nas Leis nºs. 3.807/60, 5.527/68, 8.213/91, 9.032/95, arts. 5º, XXXV e LXIX, 97, 102, III e 105, IIII, todos da CF/88, além dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, perfilhou o entendimento de que: "1. Na ação intitulada como mandado de segurança se pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, necessitando tanto da prova desse direito como de sua violação, ou seja, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. É por não existir a fase de instrução processual no mandado de segurança, com dilação probatória, que se exige que as provas sejam trazidas juntamente com a peça exordial, pois, somente com elas será possível demonstrar a liquidez e certeza do direito ferido. No caso dos autos, muito embora os impetrantes comprovem que são servidores públicos ex-celetistas, qualificados como engenheiros do DNER/DNIT, hoje, servidores públicos estatutários, não existem nos autos elementos de prova que demonstrem a atividade insalubre, periculosa ou penosa exercida pelos impetrantes, quando regidos pelas regras da CLT, a ensejar direito líquido e certo à conversão, com a contagem privilegiada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), para fins de aposentadoria.
3. Destarte, em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
5. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20058300004840701, EDAMS91946/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1386)
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ENGENHEIROS CIVIS LOTADOS NOS QUADROS FUNCIONAIS DO DNER/DNIT - EX-CELETISTAS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM COM CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos p...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS91946/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH - decisum exarado após a realização de perícia, determinada por acórdão que invalidou a primeira sentença prolatada, prejudicados os recursos anteriormente manejados (apelações e agravos retidos).
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.
3. Considerando, ademais, que está em discussão o contrato de mútuo habitacional firmado entre a CEF e os mutuário-recorrentes-recorridos, não se mostra parte legítima a seguradora para figurar no pólo passivo da demanda.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5.O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. A sentença determinou a revisão das prestações do mútuo, com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional. A CEF assevera que está cumprindo o plano de equivalência salarial por categoria profissional - PES/CP. Conforme se depreende dos autos, o mutuário paradigma se enquadrava na categoria profissional de "bancário" - no período de 11/89 a 03/95 -, e, posteriormente, passou à categoria profissional de "comerciário" - no período de 04/95 a 10/99. Confrontando as declarações dos sindicatos e a planilha de evolução do financiamento, constata-se que a CEF vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP, descumprimento esse, inclusive, constatado pela perícia judicial. Apelação da CEF não provida, nesse ponto.
9. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial. Os mutuários insistem na tese. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007), bem como "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (Quarta Turma, RESP 576638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03.05.2005). O fato é que, comparando-se a declaração do sindicato, em específico, quanto ao período de março a junho de 1994, com o averiguado pela perícia, a variação do cruzeiro real para a URV, os índices aplicados nas prestações e os percentuais de aumento da categoria profissional, naquele instante, não divergiram. Não provimento da apelação dos mutuários, nessa parte.
10. Alegam os mutuários que o valor do seguro foi reajustado erroneamente, seja porque incorreta a correção procedida em relação às prestações mensais, seja porque o percentual correlato teria variado no curso do contrato. Em que pese a perícia ter afirmado que não houve, originariamente, variação percentual na relação seguro/prestação, é certo que as parcelas referentes ao seguro, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, como se constatou o descumprimento do PES/CP pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro deve ser revisada, por igual razão, proporcionalmente. Apelação dos mutuários a que se dá provimento, nesse tocante.
11. Os mutuários pretendem que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do CES. A sentença entendeu ser legítima a sua cobrança. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação dos mutuários provida, nesse ponto.
12. Os mutuários querem a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, o que não foi autorizado na sentença. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de os mutuários pagarem à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores. Não provimento da apelação dos mutuários, nesse aspecto.
13. Os mutuários alegaram a ocorrência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação dos mutuários provida, nessa parte.
14. Os mutuários pediram a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação dos mutuários também provida, nessa parte.
15. Os mutuários postularam a limitação dos juros contratuais. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,80% (nominal) e 9,1637% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 27.10.1989). Apelação dos mutuários a que se nega provimento, nesse tocante.
16. Propugnaram, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. A sentença indeferiu o pedido, ante a falta de comprovação de pagamento pelos mutuários. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, constando na planilha do financiamento o ônus imputado ao mutuário a título de FUNDHAB, é de se determinar a restituição pela instituição financeira do montante correspondente pago pelos mutuários. Apelação dos mutuários provida, quanto a esse ponto.
17. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, p. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). O STJ tem entendido que, para os contratos posteriores à lei mencionada ou com cláusula de correção pelos índices da poupança, a TR é aplicável (Terceira Turma, AgReg no AgReg no RESP 937435/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2008). Cuida-se, contudo, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários a que se nega provimento, nesse tocante.
18. A sentença entendeu correto o procedimento da CEF na aplicação do IPC, do mês de março/90, nos reajustes das prestações e saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC. Quanto à correção das prestações, é de ser afastado o índice em questão, pois as prestações estão atreladas à evolução salarial do mutuário, como antes já se deferiu. Provimento da apelação dos mutuários, nessa parte. Quanto ao saldo devedor, entretanto: "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do IPC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Não provimento da apelação dos mutuários, nessa parte. Por outro lado, o comando sentencial foi omisso quanto à insurgência dos autores em relação à aplicação do IPC nos meses de abril, maio e julho de 1990, não tendo, os mutuários, oposto embargos de declaração, de modo que a parte da apelação relativa a tal pretensão não pode ser conhecida. Provimento parcial da apelação dos mutuários, na parte conhecida.
19. Buscam, os mutuários, a repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira. Não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, o montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem. Apelação dos mutuários também não provida nesse aspecto.
20. Custas e honorários advocatícios (esses fixados em R$1.000,00), a serem rateados proporcionalmente entre as partes em vista da sucumbência recíproca, cabendo à CEF arcar com 70% e aos mutuários com 30%.
21.Apelação da CEF não provida.
22. Apelação dos mutuários parcialmente provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200083000016202, AC338986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 317)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH - decisum exarado após a realização de perícia, determinada por acórdão que invalidou a primeira sentença prolatada, prejudicados os recursos anteriormente manejados (apelações e agravos retidos).
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, send...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338986/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela mutuária contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. Não merece conhecimento a apelação da mutuária na parte em que inova do pedido, considerado o pleito originariamente formulado e não modificado dentro do limite temporal autorizado na legislação processual (art. 294, do CPC). De fato, a autora não pediu, na inicial, o afastamento da cobrança da FUNDHAB. Não poderia, destarte, apenas agora, formular tal requerimento. Também não merece conhecimento a apelação em relação aos pleitos de substituição da Tabela Price pelo SAC e de redução da multa moratória, porquanto, embora formulados na inicial, não foram examinados pela sentença, não havendo modificação do comando sentencial pela via de embargos de declaração. Apelação da mutuária não conhecida nesses pontos.
7. O Juiz a quo entendeu que as prestações foram reajustadas de acordo com os aumentos obtidos pela categoria profissional da mutuária. A mutuária insiste no descumprimento da cláusula do PES. Conforme se depreende dos autos a mutuária paradigma se enquadra na categoria profissional de "Empregado em Estabelecimento Bancário". Confrontando a declaração e a planilha de evolução do financiamento, observa-se o descumprimento do PES pela CEF. Apelação da mutuária provida nesse ponto.
8. A mutuária insiste que o valor do seguro está em descompasso com os reajustes percebidos pela categoria profissional, o que não foi aceito na sentença. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece revisão. Apelação da mutuária provida nessa parte.
9. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial da mutuária, à medida que ela não teria tido aumento salarial. A mutuária insiste na tese. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007), bem como "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (Quarta Turma, RESP 576638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03.05.2005). Não provimento da apelação da mutuária nessa parte.
10. A sentença determinou que fosse afastada a capitalização de juros decorrente da amortização negativa. A CEF insiste na tese de inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF não provida nesse tocante.
11. Requer a mutuária a modificação da sistemática de amortização, de modo que primeiro se efetive o batimento da prestação paga, e, em seguida, a correção do saldo devedor, o que não foi acatado pelo Juiz sentenciante. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Vencido neste ponto o Relator.
12. A sentença determinou a exclusão da cobrança do CES, ante a ausência de previsão legal, com o que não concorda a CEF. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por estar expressamente previsto na negociação contratual. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação da CEF provida nessa parte.
13. A mutuária se insurge contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, p. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). O STJ tem entendido que, para os contratos posteriores à lei mencionada ou com cláusula de correção pelos índices da poupança, a TR é aplicável (Terceira Turma, AgReg no AgReg no RESP 937435/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2008). Cuida-se, contudo, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação da mutuária a que se nega provimento, nesse tocante.
14. A mutuária postula a limitação dos juros contratuais, aos nominais, expurgando-se os juros efetivos. Os Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 9,10000% (nominal) e 9,48927% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. O contrato é de 30.10.1989. Apelação da mutuária não provida nesse ponto.
15. Busca, a mutuária, a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira. Não há que se falar em repetição de quantias pagas a maior, se não houve a extinção do contrato de mútuo, devendo, o montante pago a maior, ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem. Apelação da mutuária também não provida nesse aspecto.
16. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
17. Sucumbência recíproca mantida.
18. Apelação da CEF parcialmente provida.
19. Apelação da mutuária parcialmente provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200383000206934, AC459976/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 73)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pela mutuária contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia,...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459976/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti