PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. LIMITE LEGAL. VALOR EXCEDENTE. RENÚNCIA EXPRESSA. ATO UNILATERAL. IRRETRATÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. A renúncia do excedente ao limite do valor estabelecido pela Lei 10.259/2001 para a competência do Juizado (art. 3º, caput), para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, é faculdade do credor (art. 17, parágrafo 1º), pois, do contrário, o pagamento far-se-á sempre por precatório (art. 17, parágrafo 4º). Exercida voluntariamente essa faculdade, a execução do saldo renunciado encontrará impedimento legal a que o próprio autor terá dado causa.
2. Nessa perspectiva, se os agravados expressamente renunciaram ao crédito excedente a 60 salários mínimos, tendo sido homologada pelo MM Juiz Federal, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral.
3. Nesse sentido, delineia-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil" Vol. I, 15ª edição, Forense, pág. 323: "a renúncia ao direito material elimina o direito de ação (...). Não depende a renúncia de aquiescência do réu, mesmo quando manifestada após a contestação, visto que leva, necessariamente, ao encerramento do processo com julgamento de mérito em favor do demandado. (...). Essa renúncia, que vai além da simples extinção do processo, importará sempre solução de mérito, de sorte que sua homologação, em qualquer instância, fará coisa julgada material, para todos os efeitos de direito."
4. Diante do exposto, entendo que a renúncia é ato unilateral, com efeitos inclusive extraprocessuais, pelo qual a parte abre mão do próprio direito, que, salvo a comprovação de vícios de consentimento, conforme dispõe nossa legislação civil, é irretratável.
5. Agravo provido.
(PROCESSO: 200805000719329, AG90876/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 206)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. LIMITE LEGAL. VALOR EXCEDENTE. RENÚNCIA EXPRESSA. ATO UNILATERAL. IRRETRATÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. A renúncia do excedente ao limite do valor estabelecido pela Lei 10.259/2001 para a competência do Juizado (art. 3º, caput), para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, é faculdade do credor (art. 17, parágrafo 1º), pois, do contrário, o pagamento far-se-á sempre por precatório (art. 17, parágrafo 4º). Exercida voluntariamente essa faculdade, a execução do saldo renunciado encontrará impedimento legal a que o próprio autor terá d...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90876/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO, NEM DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é hipótese excepcional na qual se permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores.
-"É preciso redobrado cuidado com a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio beneficiado pelo limite de responsabilidade ou o administrador responda por ela. A desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica pelo sócio ou pelo administrador, não prescindindo do aferimento de dolo, abuso de direito, fraude, dissolução irregular de empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Para aplicar o instituto, portanto, o Judiciário - atendendo ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República - deverá, obrigatoriamente, fundamentar seu ato, apontando fatos e provas que demonstrem estar presentes as condições para desconsiderar a personalidade jurídica" (Gladston Mamede, in Manual de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 245).
- Portanto, tal desconsideração, pela qual se autoriza a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.
- In casu, não se pode desconsiderar a existência da personalidade jurídica da empresa COESA ENGENHARIA LTDA e admitir a responsabilização do administrador da sociedade, pois não se comprovou que o ato lesivo, ora imputado ao agravado, seja de sua autoria, nem que agiu com fraude ou abuso de direito.
- É certo que o agravo deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as facultativas, estas necessárias ao deslinde da questão. Mas, in casu, não há necessidade da juntada das peças descritas nas contrarrazões, uma vez que a questão discutida neste recurso, ilegitimidade passiva ad causam, pode ser apreciada sem a juntada de tais documentos.
Agravo de instrumento improvido. Preliminar rejeitada.
(PROCESSO: 200905000337231, AG96447/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 185)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO, NEM DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é hipótese excepcional na qual se permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores.
-"É preciso redobrado cuidado co...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. DISPENSA. AUTARQUIA. SÚMULA 175, DO STJ. SÚMULA 343, DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE QUE ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. LIMITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INGRESSO EM 1977, SEM CONCURSO PÚBLICO, TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO COM A LEI Nº 8.112/90 E EXONERADO A PEDIDO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 1999. POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EM 2001. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra acórdão que condenou o INSS a conceder, ao ora réu, aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a partir, inclusive, do cômputo especial do período de trabalho em atividades prejudiciais à saúde.
2. É dispensada a efetivação do depósito prévio, previsto no art. 488, II, do CPC, quando a ação rescisória é promovida por autarquia federal, como o INSS. Inteligência da Súmula 175, do STJ.
3. Não incide o óbice da Súmula 343, do STF, quando se debate sobre matéria de índole constitucional. In casu, o autor afirma a ocorrência de violação à literal disposição - dentre outros - do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98.
4. O que está demonstrado nos autos, segundo a CTPS, as certidões exaradas pela Fundação Nacional de Saúde e a certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS: a) que de 02.09.68 a 30.01.76 (com intercalações), há registro de atividades prestadas na iniciativa privada, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) que, no período de 01.04.77 a 29.09.99, o ora réu pertenceu ao quadro de pessoal da FNS, tendo sido regido pela CLT até 11.12.90, sendo que, a partir de 12.12.90, passou a ser regido pela Lei nº 8.112/90; c) que o ora réu foi exonerado por pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), em 29.09.99.
5. Como tempo de serviço, na iniciativa privada, os períodos são: de 02.09.68 a 18.11.68; de 02.12.68 a 06.03.69; de 07.04.69 a 15.12.69; de 01.11.71 a 31.12.72; de 09.02.73 a 21.05.73; e de 08.11.75 a 30.01.76, totalizando 2 anos 10 meses e 7 dias. Esse período foi convertido, como se fosse especial, para comum, com aplicação do multiplicador de 1,4, pelo acórdão rescindendo, e, nesse ponto, a autarquia autora não se insurgiu, devendo ser mantida a conversão, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Assim, o total passou a ser 3 anos 11 meses e 28 dias.
6. O servidor público que se encontrava sob o regime celetista, a teor do qual era assegurada a contagem especial do tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde, não perde o direito a tal cômputo com a edição da Lei nº 8.112/90, que o converteu à condição de estatuário, em relação ao período que antecedeu essa norma jurídica legal. In casu, o ora réu exerceu atividades prejudiciais à saúde - como agente de saúde e motorista (consideradas nocivas pelo acórdão rescindendo, sem insurgência pelo INSS) - no período de 01.04.77 a 11.12.90 (já considerada a limitação temporal exigida com a edição da Lei nº 8.112/90), perfazendo um total de 13 anos 8 meses e 11 dias, período que se transforma, pela aplicação do multiplicador de 1,4, em 19 anos 2 meses e 3 dias.
7. Não se olvidar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, bastava à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde seu enquadramento (presunção) nas ocupações listadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (salvo no que diz respeito a calor e ruído, casos em que se exigia laudo demonstrativo na nocividade).
8. Já no período de 12.12.90 a 29.09.99, o ora réu ocupou o cargo de motorista, num total de 8 anos 9 meses e 28 dias, não sendo possível converter esse período, de especial para comum, com aplicação do multiplicador referenciado no item acima, em vista do entendimento do STF, no sentido de que não se pode prescindir, a partir da promulgação da Lei nº 8.112/90, da edição de lei complementar exigida pelo art. 40, 4º, da CF/88.
9. "1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso" (STF, RE 463299 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. em 25.06.2007). "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF, RE 258327, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. em 09.12.2003). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 457144 AgR.AgR., Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 12.02.2008).
10. Considerado apenas o período em que o servidor público esteve vinculado ao RGPS (antes de sua conversão em estatutário), tem-se um total de 24 anos 2 meses e 1 dia, o que não permitiria a ele se aposentar naquele momento, seja com aposentadoria especial, seja com aposentadoria comum.
11. Somando-se, a esse tempo, o prestado já como estatutário, até 29.09.99, tem-se um total de 32 anos 11 meses e 29 dias. Até a EC nº 20/98, publicada em 16.12.98, o tempo alcançado pelo ora réu era de 32 anos 2 meses e 6 dias, o que já autorizaria a ele se aposentar (bastava ter completado exatamente os trinta anos de serviço), segundo as regras vigentes antes do início do vigor da EC nº 20/98. Ocorre que, ao invés de pedir a aposentadoria perante o órgão a que estava vinculado, com plano próprio de Previdência Social, o servidor preferiu aderir a programa de desligamento voluntário.
12. Algum tempo depois (em 2001), o ora réu ajuizou ação ordinária - o feito originário -, pugnando pela condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria, sem ter trazido qualquer prova, inclusive nestes autos de ação rescisória, apesar de devidamente intimado, especificamente para isso, quanto à vinculação ao RGPS, após seu desligamento do serviço público.
13. Ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria a quem não estava a ele vinculado, por já ter perdido a condição de segurado da Previdência Social, sem nova vinculação, o acórdão rescindendo violou as regras insertas nos arts. 40 e 201, da CF/88, não se podendo falar, simplesmente, aqui, em compensação financeira de regimes previdenciários.
14. Pela procedência do pedido.
(PROCESSO: 200805000139301, AR5911/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 107)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. DISPENSA. AUTARQUIA. SÚMULA 175, DO STJ. SÚMULA 343, DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE QUE ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. LIMITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INGRESSO EM 1977, SEM CONCURSO PÚBLICO, TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO COM A LEI Nº 8.112/90 E EXONERADO A PEDIDO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 1999. POSTULAÇÃO DE A...
Data do Julgamento:04/11/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5911/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF/EMGEA e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento.
4. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
5. A sentença entendeu ter havido desrespeito em relação aos reajustes das prestações pelo PES pactuado. A CEF/EMGEA insiste na tese de cumprimento ao PES. A mutuária paradigma foi empregada do SERPRO de 1976 até julho de 1990. Conforme se depreende dos autos, a mesma firmou contrato com a CEF, em 30.10.1987, com adoção do PES, enquadrando-se na categoria profissional de "empregados em empresas de processamento". Posteriormente, a partir de julho de 1990, ficou desempregada, sendo enquadrada como autônoma e, destarte, passando a incidir, como critério de correção da parcela em discussão, o reajuste do salário mínimo. A partir do cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a declaração de reajustes salariais expedida pelo órgão público empregador, bem como a variação do salário mínimo, para os períodos correspondentes, constata-se que a CEF descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em compasso com o PES. A perícia concluiu no mesmo sentido. Apelação da CEF/EMGEA desprovida nesse ponto.
6. Como o cálculo da parcela alusiva ao FCVS se dá com base no valor da prestação, verificando-se que essa foi cobrada em montante incorreto, é de se reconhecer o direito dos mutuários à diferença pertinente. Apelação dos mutuários provida nesse tocante.
7. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial, com o que não concordaram os mutuários. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007). Não provimento da apelação dos mutuários nessa parte.
8. A sentença entendeu que não restou demonstrada variação no valor do seguro. Insistem os mutuários na inconstância do percentual do valor do seguro durante a evolução do contrato. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece revisão. Apelo dos mutuários provido nesse tocante.
9. A sentença entendeu pela exclusão da cobrança do CES, ante a ausência de previsão contratual, com o que não concorda a CEF/EMGEA. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). "Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes" (Terceira Turma, AgRg no REsp 1036303/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.12.2008). Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse tocante.
10. Os mutuários querem a adoção do Sistema de Amortização Constante. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática contratualmente vigente foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria modificações nos parâmetros, com a necessidade de os mutuários pagarem à instituição financeira diferença de valores, devidamente corrigidas. Não provimento da apelação dos mutuários nesse ponto.
11. A sentença determinou que fosse afastada a capitalização indevida de juros, segundo, inclusive, apurado em perícia judicial. A CEF/EMGEA insiste na tese de inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Acresça-se que "a jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse ponto.
12. Os mutuários pretendem a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. De se autorizar o abatimento da prestação quitada do saldo devedor, para depois corrigir esse, procedimento que se compatibiliza com o objeto especial do SFH. Apelação dos mutuários provida nesse aspecto.
13. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A TR é índice de remuneração de capital e não fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários a que se nega provimento nesse tocante.
14. Propugnam, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, não tendo, os mutuários, comprovado que pagaram o relativo ao FUNDHAB, não há como determinar qualquer restituição. Não provimento da apelação dos mutuários nessa parte.
15. Os mutuários requerem a limitação dos juros contratuais aos nominais, expurgando-se os juros efetivos. A existência das taxas nominal e efetiva de juros deriva da própria mecânica da matemática financeira. A parte ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas corretamente. Apelação dos mutuários não provida nesse aspecto.
16. O Juízo sentenciante autorizou a compensação e a restituição, caso apurado crédito a favor dos mutuários. A CEF/EMGEA se insurge contra a dicção da sentença. O montante pago a maior pelos mutuários deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, exceto se, após a quitação total do débito mutuado, constatar-se a existência de resíduo em favor dos mutuários. Apelações da CEF/EMGEA e dos mutuários não providas em relação a esse pedido.
17. Sucumbência recíproca mantida (art. 21 do CPC).
18. Apelação da CEF/EMGEA desprovida.
19. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000158446, AC336044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/12/2009 - Página 1)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF/EMGEA e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, a...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336044/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL Nº 05/2008. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Apelação de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso para o cargo de Assistente de Administração, do quadro de carreira da impetrada, objetivando suas nomeações para os referido cargos, por terem sido classificados no certame instituído através do Edital nº 05/2008.
2. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos ali classificados, não se podendo compelir a Administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Ocorre que, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação. É que, nesses casos, há demonstração evidente da necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. Provada a existência, durante a validade do certame, de 18 cargos vagos a serem preenchidos, ficou demonstrada a evidente necessidade da Administração em contratar pessoas para o preenchimento do cargo em questão, razão porque não há como negar o direito dos candidatos classificados nas 23ª ao 40ª colocação à contratação efetiva pela UFERSA. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IV, e a Lei nº 8.112/90, em seu art. 12, parágrafo 2º, fazem referência ao direito do aprovado em concurso com prazo de validade não expirado. Não há distinção entre candidatos classificados e aprovados. As normas do certame também não trazem nada específico quanto a esse ponto.
5. O Edital nº 05/2008 não identificou expressamente as condições para a contratação dos servidores, especificamente quanto à limitação contida na Portaria MPOG nº 450/2002, art. 14. A referência ali feita no intróito do edital diz respeito apenas à autorização do Ministério do Planejamento, para a realização do certame, e o número de vagas destinado a cada cargo, pois é sobre isso que tratam as demais Portarias, estas do Ministério da Educação, de nº 1.264, 1.265, ambas de 2007, e a de nº 212, de 2008, ali relacionadas.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010006053, APELREEX10455/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 88)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL Nº 05/2008. SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Apelação de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso para o cargo de Assistente de Administração, do quadro de carreira da impetrada, objetivando suas nomeações para os referido cargos, por terem sido classificados no certame instituído através do Edital nº 05/2008.
2. A aprovação em concurso público gera mera expectativ...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, denegou a segurança, ao entendimento de ausência de direito líquido e certo, por não haver certeza "se o impetrante é, ou não, portador do desvio no dedo grande de seu pé, em nível capaz de ser a patologia considerado risco ocupacional".
2. O objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu na hipótese.
3. Não merece reparos a sentença que, vislumbrando a necessidade de dilação probatória, denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo, ressalvando ao impetrante a possibilidade de discutir o seu direito em ação ordinária. Com efeito, os diagnósticos diametralmente opostos feitos pelo médico do concurso e pelo médico particular (fls. 31 e 35, respectivamente) exigem uma análise mais acurada, mostrando-se imprescindível a produção de prova, o que é incompatível com esta via processual.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882000047554, AC470858/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 169)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, denegou a segurança, ao entendimento de ausência de direito líquido e certo, por não haver certeza "se o impetrante é, ou não, portador do desvio no dedo grande de seu pé, em nível capaz de ser a patologia considerado risc...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470858/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº. 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN. INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescrição da pretensão de exigência da taxa de ocupação referente ao ano de 1996, do imóvel situado à Av. Agamenon Magalhães, nº. 2.714, apto 1502, Recife/PE. A pretensão de indenização por danos morais e materiais restou afastada.
2. Mantida a sentença recorrida na parte em que declara a prescrição da pretensão de exigência da taxa de ocupação em discussão.
3. Considerando a natureza de remuneração pela utilização de bem público da taxa de ocupação, deve ser afastada a aplicação da regra ínsita no Direito Civil, aplicando-se, em contrapartida, às situações pré-existentes à Lei de nº. 9.636, de 18.05.98, a regra do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que fixa prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da União. Precedente da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EResp 961.064/CE relator Ministro Teori Albino Zavascki.
4. A regra de decadência, instituída pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, com prazo de cinco anos, posteriormente majorado para dez anos pela Medida Provisória de nº. 152, de 23.12.2003 e convertida na Lei nº. 10.852/04, deve ser aplicada somente aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, pois, admitir a imposição de prazo decadencial sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale eliminar o próprio direito. Precedente do STJ (Resp nº. 841.689/AL, DJ de 29.03.2007).
5. Referindo-se a taxa de ocupação em exame ao exercício de 1996, resta claro que se encontra prescrita desde 2001, vez que, até então, não havia que se falar em prazo decadencial.
6. Afastada a alegação da União de que o prazo prescricional estaria suspenso em razão da edição da Portaria nº. 49, de 01/04/2004, que determinou a não inscrição como Dívida Ativa de débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo o direito de exigir o crédito questionado prescrito em 2001, o ato infralegal editado em 2004 não pode atingi-lo.
7. Inexistência de danos materiais a serem reparados, por não restar comprovado qualquer prejuízo patrimonial efetivamente sofrido pelo autor. Ainda que se considere que o quantum pleiteado refere-se à quantia relativa à taxa de ocupação indevidamente cobrada, inexiste, nos autos, qualquer elemento que evidencie a efetivação do pagamento pelo autor, de modo a justificar a restituição.
8. Danos morais configurados, em face da comprovação de que, no curso do processo, o valor cobrado a título da taxa de ocupação em discussão foi inscrito como débito em Dívida Ativa da União e lançado no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN.
9. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem se firmado no sentido de que a inscrição no CADIN, bem como em qualquer cadastro de restrição ao crédito, é indevida quando o débito que fundamenta a inclusão encontra-se em discussão perante o Poder Judiciário. Precedentes (RESP200300941437; DJ: 24/10/2006; TRF5; AC343453; Primeira Turma; DJ:14/07/2008; TRF5; AG96278; Segunda Turma; DJE:13/05/2010; TRF5; AG86613; Quarta Turma; DJ:27/05/2008).
10. Em que pese as inscrições do débito na Dívida Ativa e no CADIN não consistam em fatos relatados pelo autor na petição inicial, vez que posterior à própria prolação da sentença, inexiste qualquer óbice de que sejam considerados para fim de reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Aplicação do art. 462 do CPC, que consagra exceção ao princípio da estabilização objetiva da demanda.
11. Não há como se negar que a inscrição indevida de dados pessoais em listagens de inadimplentes gera, por si só, dano à imagem e à credibilidade daquele que tem seu nome negativado, tendo em vista a publicidade conferida às informações constantes nos cadastros de proteção ao crédito.
12. No tocante à indenização, tratando-se de dano moral, o valor deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
13. Na espécie, o valor de R$ 7.493,30 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos) perseguido pelo postulante mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta E. Turma em casos semelhantes (AC495652/PE; DJE: 14/06/2010).
14. Apelação parcialmente provida, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor acima fixado, a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, a partir da data deste julgamento, não se aplicando, ao caso, o enunciado da súmula nº. 54 do STJ, uma vez que somente nesta ocasião está sendo arbitrada a indenização.
15. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º - F da Lei nº. 9.494/97, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", aplica-se às ações ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência. Vencido o Relator quanto à aplicação imediata da Lei n. 11.960/09.
(PROCESSO: 200783000138200, AC477903/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 98)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.636, DE 18.05.98. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO SOMENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.821/99 E MP DE Nº. 152, DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº. 10.852/04. CONSTATAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADIN. INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a prescriçã...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477903/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
1. A prejudicial de mérito debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão de concessão de benefício previdenciário negado na via administrativa.
2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que
se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica a Súmula nº 85 do STJ para os fins de reconhecimento da prescrição do fundo de direito,
quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
3. Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colendo Tribunal da Cidadania, em recentes decisões, tem se manifestado no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito, quando em discussão direito à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes: AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015; AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
02/06/2014; AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2014.
4. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito,
quando se trata de concessão de benefício previdenciário.
5. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
6. No mérito, a questão controvertida diz respeito à possibilidade (ou não) da concessão do benefício de auxílio-doença ou, caso a autora seja considerada insusceptível de reabilitação, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
8. A qualidade de segurada especial não restou questionada pelo INSS quando indeferiu o benefício de auxílio-doença por ocasião do primeiro requerimento administrativo, fazendo-o com espeque apenas na não configuração da incapacidade para o trabalho,
com fundamento em conclusão médica contrária.
9. Referido requisito restou sobejamente demonstrado, conforme ressai do conjunto probatório inserto nos autos, em especial da Certidão de Casamento, em que consta que a demandante e seu esposo são filhos de agricultores, da declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Catolé do Rocha, atestando o trabalho no campo no período de 2002 a 2004, do contrato de parceria agrícola, das fichas escolares dos filhos, nas quais consta a profissão da apelada como agricultora, e da prova testemunhal,
ouvida em audiência, em que se afirma que a apelante sempre exerceu atividade rural.
10. Estando a autora impossibilitada de exercer sua atividade de agricultora ou qualquer outra que possa garantir sua subsistência, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, a partir
do requerimento administrativo em 08.07.2008, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
11. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
12. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
13. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS
1. A prejudicial de mérito debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão de concessão de benefício previdenciário negado na via administrativa.
2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fund...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rebela-se o demandante contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
2. Quanto a essa matéria, esta Quarta Turma tem entendido que, com o ato que indeferiu ou cancelou o benefício postulado no âmbito administrativo, firma-se a pretensão resistida e os efeitos da prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Contudo, não ocorre a prescrição do fundo de direito da parte à nova concessão do benefício, tendo em conta a sua imprescritibilidade, de modo a permanecer incólume, o direito do segurado à obtenção do benefício negado ou suspenso, desde que
reúna os requisitos legais para tal fim. Nesse sentido confira-se jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 1534861/PB. DJe: 25/08/2015. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão unânime.
3. Postula o demandante a revisão do ato da autarquia ré que, em 01/04/2006, cancelou o pagamento do auxílio-doença, que vinha percebendo desde 05/11/2004. Porém, somente ajuizou a presente ação em 16/08/2011, quando já transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da prática do ato administrativo impugnado, de modo que tal pretensão encontra-se atingida pela prescrição, conforme disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Destarte, a prescrição declarada no caso concreto não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de reformar o ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício pretendido, não estando o interessado impedido de
postular, na via administrativa, um novo pedido para obtenção ou restabelecimento do benefício indeferido ou cancelado, ainda que com fundamento nos mesmos argumentos e fatos apresentados no pleito anterior, fulminado pela prescrição.
5. Quanto à formulação de um novo requerimento administrativo, o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro ROBERTO BARROSO - com repercussão geral reconhecida), consolidou a tese no sentido de
que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária.
6. Assim, proposta a presente lide em 29/10/2011, antes, portanto, do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, e estando comprovada a resistência formal do INSS à pretensão do postulante, através de contestação, é possível a apreciação do mérito desta
ação, apesar de não haver prévio requerimento administrativo.
7. O auxílio-doença, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for considerado incapaz para o
trabalho, enquanto permanecer nesta situação.
8. A condição de segurado do autor encontra-se demonstrada, tendo em vista que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 01/04/2006, cujo restabelecimento pleiteia na presente demanda.
9. A perícia médica judicial, atestou que o paciente encontra-se acometido de insuficiência cardíaca congestiva (CIDs I50 e I51.7) e hérnia discal lombar (CID M51.1), que o tornam total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer
atividade laboral, bem como que tal inaptidão remonta à data da concessão do auxílio-doença (05/11/2004).
10. Assim, diante da incapacidade laborativa total e definitiva do promovente e considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há de se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de maneira a
não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, tem-se que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação.
11. Nada obstante, tendo em vista que o postulante logrou obter administrativamente, no curso da demanda, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/01/2013, resta que possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
ajuizamento do presente feito (16/08/2011) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez.
12. Apelação parcialmente provida, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações retroativas da aposentadoria por invalidez do autor, inclusive as referentes à gratificação natalina, relativamente ao período compreendido entre a data do ajuizamento
da demanda (16/08/2011) e a data da implantação do benefício, na esfera administrativa, em 23/01/2013.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRES...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589802
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a
aplicação da Lei n. 9.714/98 para as condenações por crimes
militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao Direito Penal
Comum. Precedentes.
2. A conversão da pena privativa de
liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de
direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o Paciente
tenha de cumprir pena em estabelecimento prisional comum e a pena
imposta não seja superior a dois anos, nos termos previstos no
art. 180 da Lei de Execução Penal, por força do que dispõe o art.
2º, parágrafo único, daquele mesmo diploma legal.
3. Na espécie,
contudo, a pena fixada ao Paciente foi de dois anos, nove meses e
dezoito dias de reclusão. Não há, portanto, como ser reconhecido
a ele o direito de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a
aplicação da Lei n. 9.714/98 para as condenações por crimes
militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao Direito Penal
Comum. Precedentes.
2. A conversão da pena privativa de
liberdade aplicada pela Justiça Militar por duas restritivas de
direito poderá ocorrer, pelo menos em tese, desde que o Paciente
tenha de cumprir pena...
Data do Julgamento:16/12/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00181 RTJ VOL-00209-01 PP-00245 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 481-488
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CRIME PLURILOCAL DE LATROCÍNIO. CRIME PERMANENTE DE
QUADRILHA. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO E PRORROGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. A questão de direito tratada neste habeas corpus
diz respeito à alegada nulidade do processo instaurado contra os
pacientes em razão de suposta incompetência territorial do juízo
processante.
2. Não há, no direito brasileiro, a figura do
recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça que, também em sede de recurso ordinário em
habeas corpus contra ato de juiz de direito, negou-lhe
provimento.
3. Na denúncia, houve expressa narração dos fatos
relacionados à prática de dois latrocínios (CP, art. 157, § 3°),
duas ocultações de cadáveres (CP, art. 211), formação de
quadrilha (CP, art. 288), adulteração de sinal identificador de
veículo motor (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei n°
2.252/54, art. 1°), A descrição dos fatos dá conta da atuação dos
pacientes nos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver,
adulteração de chassi, formação de quadrilha e corrupção de
menor.
4. O crime de formação de quadrilha - crime permanente,
já que sua consumação se prolonga no tempo - foi, em tese,
praticado em território de duas ou mais jurisdições (municípios
de Angélica, Dourados, entre outros) e, nesta hipótese, a
competência é firmada pela prevenção (CPP, arts. 71 e 83).
5.
Devido à existência de conexão entre o crime de quadrilha e os
demais crimes atribuídos aos pacientes, passou o juízo de direito
da comarca de Angélica/MS a ter competência para processar e
julgar os pacientes relativamente a eles também (CPP, art. 76).
6. A conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais
fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo,
oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir
que os fatos sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo
substrato probatório, evitando o surgimento de decisões
contraditórias. Desse modo, a conexão provoca a reunião de ações
penais num mesmo processo e é causa de modificação da competência
(relativa) mediante a prorrogação de competência.
7. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CRIME PLURILOCAL DE LATROCÍNIO. CRIME PERMANENTE DE
QUADRILHA. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO E PRORROGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. A questão de direito tratada neste habeas corpus
diz respeito à alegada nulidade do processo instaurado contra os
pacientes em razão de suposta incompetência territorial do juízo
processante.
2. Não há, no direito brasileiro, a figura do
recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superio...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00529 RTJ VOL-00208-03 PP-01206
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO.
1.
A despeito de mantida a condenação do paciente no julgamento do
recurso de apelação, havia sido expressamente assegurado seu
direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Não
havendo qualquer fato superveniente que ensejasse a aplicação do
disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, deveria ter
sido mantido tal direito até o trânsito em julgado da condenação.
2. O título da prisão do paciente somente poderá decorrer do
trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo se
cogitar de execução provisória da sentença.
3. Registro,
ainda, a existência de orientação nesta Corte no sentido de não
admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade
quando houver interposição e recebimento de recurso especial e/ou
recurso extraordinário (RHC 89.550/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ
27.04.2007), ressalvada minha posição pessoal.
4. Ainda que
não fosse hipótese de concessão da ordem para restabelecer o
comando contido na sentença - acerca do direito de recorrer em
liberdade -, a respeito da segunda tese apresentada nesta
impetração - cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça -, observo que, "havendo
requerimento de ciência prévia do julgamento, visando à
sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de
julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus" (HC
93.101/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 04.12.2007).
5. Habeas
corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO.
1.
A despeito de mantida a condenação do paciente no julgamento do
recurso de apelação, havia sido expressamente assegurado seu
direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Não
havendo qualquer fato superveniente que ensejasse a aplicação do
disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, deveria ter
sido mantido tal direito até o trânsito em julgado da condenação.
2. O título da prisão do paciente somente poderá decorrer d...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00703
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. FALTA DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
ESPECÍFICA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Duas são as questões de direito
tratadas neste habeas corpus: a) pretensa nulidade absoluta no
julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do
não-comparecimento de duas testemunhas; b) alegado equívoco na
dosimetria da pena imposta ao paciente devido à continuidade
delitiva.
2. No Direito brasileiro, a falta de qualquer das
testemunhas não será motivo para o adiamento da sessão do
tribunal do júri, salvo se alguma das partes houver requerido sua
intimação, declarando expressamente não prescindir do depoimento,
com indicação de seu paradeiro para intimação (CPP, art. 455,
caput).
3. Com o advento da Lei n° 11.689, de 09 de junho de
2008 (que ainda não está em vigor, devido ao prazo de vacatio
legis), há clara indicação do desestímulo quanto à não-realização
da sessão de julgamento pelo tribunal do júri. Assim, o
julgamento não será adiado em razão do não comparecimento do
acusado solto, do assistente de acusação ou do advogado do
querelante que fora regularmente intimado (nova redação do art.
457, do CPP). A respeito do não comparecimento de testemunha, o
art. 461, do CPP (na nova redação dada pela referida Lei n°
11.689/08), reproduz substancialmente o tratamento atual.
4.
Não houve o apontado vício na sessão de julgamento, tanto assim
é que constou da própria ata de julgamento o requerimento feito
pela defesa no sentido da substituição de testemunha, o que foi
indeferido.
5. O Direito Processual Penal, na
contemporaneidade, não pode mais se basear em fórmulas arcaicas,
despidas de efetividade e distantes da realidade subjacente, o
que é revelado pelo recente movimento de reforma do Código de
Processo Penal com a edição das Leis n°s. 11.689 e 11.690, ambas
de 09 de junho de 2008, inclusive com várias alterações no âmbito
do procedimento do tribunal do júri.
6. O regime das
nulidades processuais no Direito Processual Penal é regido por
determinados princípios, entre os quais aquele representado pelo
brocardo pas de nullité sans grief. A impetrante não indica,
concretamente, qual teria sido o prejuízo sofrido pelo paciente.
7. Ao paciente foi reconhecida a presença de continuidade
específica nas tentativas de homicídio duplamente qualificado. O
aumento da pena em razão do crime continuado se fundamentou na
regra consoante a qual nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo
único), levando em consideração as circunstâncias judiciais do
art. 59, do Código Penal, especialmente as de índole subjetiva.
8. Houve adequada e expressa fundamentação no acórdão do
Tribunal de Justiça a respeito do fator de aumento da pena
corporal em razão do crime continuado específico, havendo apenas
o limite da pena fixada pelo crime continuado não ultrapassar a
pena do concurso material, o que foi rigorosamente observado no
julgamento da apelação.
9. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. FALTA DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
ESPECÍFICA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Duas são as questões de direito
tratadas neste habeas corpus: a) pretensa nulidade absoluta no
julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do
não-comparecimento de duas testemunhas; b) alegado equívoco na
dosimetria da pena imposta ao paciente devido à continuidade
delitiva.
2. No Dire...
Data do Julgamento:24/06/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00466 RTJ VOL-00206-02 PP-00841
E M E N T A: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO -
RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS
JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) -
DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O
direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração
constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou
de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema
de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de
direitos ou o esclarecimento de situações.
- A injusta recusa
estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os
pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a
utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado
de segurança ou a própria ação civil pública.
- O Ministério
Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos
direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados
de relevante natureza social, como sucede com o direito de
petição e o direito de obtenção de certidão em repartições
públicas. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO -
RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS
JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) -
DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O
direito à certidão...
Data do Julgamento:29/04/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00811 RTJ VOL-00205-03 PP-01413 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333 RMP n. 37, 2010, p. 257-265
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É
INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL
EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A
decisão paradigma, proferida na ADI 3.460/DF, declarou a
constitucionalidade de dispositivo que regia o concurso do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no que
tange à exigência, do Bacharel em Direito, de três anos de
exercício de atividade jurídica.
2. A norma afirmada
inconstitucional pelas decisões reclamadas, que regeu o concurso
do Ministério Público do Estado do Pará, possui idêntico conteúdo
ao daquela declarada constitucional por esta Corte na ADI
3.460/DF, razão pela qual a presente Reclamação deve ser
conhecida.
3. As decisões reclamadas, ao questionarem a
constitucionalidade da exigência de três anos de bacharelado dos
candidatos ao cargo de promotor, reservando vaga para candidatos
que não haviam obtido o grau de bacharel no triênio anterior à
nomeação, efetivamente afrontaram o que foi decidido no
julgamento da ADI 3.460/DF. Procedência da Reclamação nesta
parte.
4. Em relação às decisões reclamadas que reservaram vaga
para duas candidatas que cumpriam o requisito temporal, embora as
atividades por elas desempenhadas não fossem, no Estado do Pará,
privativas de Bacharel em Direito à época da nomeação, não é
possível vislumbrar afronta ao acórdão apontado como paradigma,
tendo em vista particularidades dos respectivos casos concretos,
sobre as quais não se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
naquele julgamento, que se deu em controle abstrato de
constitucionalidade.
5. O Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que
os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de
justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito
previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas
desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em
direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com
o cargo público ocupado.
6. Assim, por não ter cuidado
diretamente das situações específicas verificadas nestas duas
decisões, não há de se falar em afronta ao acórdão da ADI
3.460/DF.
7. Reclamação conhecida e julgada parcialmente
procedente.
8. Agravos regimentais prejudicados.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É
INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL.
CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL
EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
1. A
decisão paradigma,...
Data do Julgamento:17/12/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00544 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 171-194
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA
DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO
ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE
REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
I -
Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas
constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo,
revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela
se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam
afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei
9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao
Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual
não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal.
II -
Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre
segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre
matérias de predominante interesse geral.
III - O direito do
proprietário à percepção de justa e adequada indenização,
reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação
ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato
jurídico perfeito e ao direito adquirido.
IV - A proibição de
estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo",
mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que
não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de
lesão à vida ou à propriedade.
V - Insusceptibilidade de
liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16,
17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto
magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da
presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos
mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
VI -
Identificação das armas e munições, de modo a permitir o
rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida
que não se mostra irrazoável.
VII - A idade mínima para
aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei
ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses.
VIII -
Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do
art. 35, tendo em conta a realização de referendo.
IX - Ação
julgada procedente, em parte, para declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e
do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA
DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO
ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LE...
Data do Julgamento:02/05/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE
LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE
FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES
"EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383
DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO -
PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS -
INADMISSIBILIDADE - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - OFENSA AO
DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (CF, ART. 5º,
LXXVIII) - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE,
DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A
CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI".
- Se o
magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato
delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica
diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta
judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a
nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se
contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na
queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do
magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do
CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina.
Precedentes.
- Aditamento que se limitou, no caso, a meramente
formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se
achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na
própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384
do CPP.
"MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
- O réu não
pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha,
explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se,
por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de
defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre
imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in
mundo").
Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos
autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -,
adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT
762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que
dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado,
por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das
prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese
de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"),
seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384,
parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar
configurada mera situação de "emendatio libelli" (CPP, art.
383).
O EXCESSO DE PRAZO, NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR,
MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO),
IMPÕE, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, A IMEDIATA CONCESSÃO DE LIBERDADE AO INDICIADO OU AO
RÉU.
- Nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão,
sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo
de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ
180/262-264 - RTJ 187/933-934 - RTJ 195/212-213), considerada a
excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a
prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se
trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.
- O
excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho
judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação
anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de
tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão,
frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art.
5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo
ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio
da coerção estatal representado pela privação cautelar da
liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em
lei.
- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão
cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da
dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a
centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que
conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em
nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos
em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática
consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (RTJ
195/212-213). Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e
LXXVIII). EC nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) -
não pode transmudar-se, mediante subversão dos fins que a
autorizam, em meio de inconstitucional antecipação executória da
própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar
penal somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base
empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE
LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE
FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES
"EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383
DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO -
PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS -
INADMISSIBILIDADE - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA
DIGNIDA...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00086 EMENT VOL-02264-02 PP-00289 RTJ VOL-00201-01 PP-00286
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE - FUNDAMENTO
JURÍDICO SUFICIENTE - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - DADO
JURIDICAMENTE IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS DIREITOS
BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE - ATENDIMENTO,
NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO
DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE
TRATADO DE EXTRADIÇÃO E OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE
POR PARTE DO ESTADO REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de
extradição não impede a formulação e o eventual atendimento do
pleito extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS:
PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO
DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A essencialidade da cooperação
internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o
Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal -
de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito
estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo
extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado
estrangeiro.
O extraditando assume, no processo extradicional, a
condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade
há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de
extradição (o Brasil, no caso).
- O Supremo Tribunal Federal não
deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento
jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de
assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que
resultam do postulado do "due process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ
177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da
ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as
partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do
magistrado processante. Demonstração, no caso, de que o regime
político que informa as instituições do Estado requerente reveste-se
de caráter democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DISPENSA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO
EXTRADICIONAL, A SER EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O
desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo
inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si,
para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional,
posto que este representa garantia indisponível instituída em favor
do extraditando. Precedentes.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E
DUPLA PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no
Estado requerente.
O que realmente importa, na aferição do
postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos
estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como
definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da
legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado
requerente, independentemente da designação formal por eles
atribuída aos fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição,
quando estiver extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui
requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Observância, na espécie, do postulado da dupla punibilidade.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE - FUNDAMENTO
JURÍDICO SUFICIENTE - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO - DADO
JURIDICAMENTE IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS DIREITOS
BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE - ATENDIMENTO,
NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO
DO PLEITO EXTRADICIONAL -...
Data do Julgamento:28/09/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-01 PP-00121 RTJ VOL-00201-03 PP-00846 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 477-483
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO:
AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A VANTAGENS DE REGIME DIVERSO. DECESSO
REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO; GARANTIA DA CONTAGEM RECÍPROCA DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.112/90, ART. 67 E 100. LEI Nº 8.162/91,
ART. 7º, INCISOS I E III.
1. Constata-se a legitimidade passiva do
TCU, quando aquela Corte baixa em diligência ato de aposentadoria, o
qual, uma vez revisto, merece a aprovação da Corte de Contas.
2. O
cômputo do prazo decadencial conta-se da edição do 2º ato de
aposentadoria, pois é contra este que se rebela o impetrante.
3.
Cristalizou-se o direito do impetrante à contagem do tempo de
serviço para todos os fins, na forma do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
Daí decorre o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. No
RE 221.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/2/99, o Plenário
reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º,
da Lei nº 8.162/91.
Pedido deferido para este efeito.
4. Não há
direito adquirido a regime jurídico. Não ocorrendo diminuição da
remuneração global recebida, não há se falar que as parcelas
percebidas ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único da Lei
nº 8.112/90 tenham se incorporado ao patrimônio jurídico do
servidor. Não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar o
decesso remuneratório que ocorreria se a gratificação fosse
suprimida ao tempo de seu ingresso no regime jurídico único, não há
como se deferir o pedido de incorporação do que recebido a título de
gratificação especial com base no princípio da irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV da CF).
5. Mandado de Segurança
parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO:
AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A VANTAGENS DE REGIME DIVERSO. DECESSO
REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO; GARANTIA DA CONTAGEM RECÍPROCA DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.112/90, ART. 67 E 100. LEI Nº 8.162/91,
ART. 7º, INCISOS I E III.
1. Constata-se a legitimidade passiva do
TCU, quando aquela Corte baixa em diligência ato de aposentadoria, o
qual, uma vez revisto, merece a aprovação da Corte de Contas.
2. O
cômputo do prazo decadencial conta-se da edição do 2º ato de
aposentadoria...
Data do Julgamento:02/02/2005
Data da Publicação:DJ 25-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02181-01 PP-00035 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 118-145 RTJ VOL-00194-03 PP-00874
EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo
administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público.
Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão
do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4.
Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica
envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação
sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus
argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional
comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o
indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de
sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do
contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de
mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se
nega provimento
Ementa
Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo
administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público.
Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão
do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4.
Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica
envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação
sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus
argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional
comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o
indiciado defende-s...
Data do Julgamento:02/12/2003
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02142-04 PP-00688