- MAGISTRADO (JUIZ DE DIREITO). APOSENTADORIA. PROVENTOS DO CARGO
DE DESEMBARGADOR. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359.
II. NÃO IMPORTA QUE, AO COMPLETAR 35 ANOS DE SERVIÇO, OCUPASSE O
MAGISTRADO O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO (CLASSE INICIAL DA CARREIRA) E
AO INATIVAR-SE JA NÃO VIGESSE A LEI 880/56 QUE, EM SEU ART. 179, I,
DISPUNHA QUE OS PROVENTOS, SATISFEITA AQUELA CONDIÇÃO, SERIAM OS DA
CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
O DECISIVO PARA GARANTIR A CITADA VANTAGEM FOI A SATISFAÇÃO DOS
REQUISITOS DA LEI 880/56, ART. 179, I, AO TEMPO DE SUA VIGENCIA,
QUANDO ASSEGURADO FICOU AO MAGISTRADO O DIREITO AOS PROVENTOS DE
DESEMBARGADOR, EIS QUE, ENTÃO, ERA JUIZ DE DIREITO.
III. O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO, QUICA O ÚNICO, NÃO FOI
ATACADO POR CONTRARIEDADE A CONSTITUIÇÃO, POIS O DIREITO ADQUIRIDO
FOI COMBATIDO COM BASE NA LICC. INCIDENCIA DO RI, ART. 308, IV, 'D',
NA REDAÇÃO DA EM. 3/75, OBSTANDO O CONHECIMENTO DO EXCEPCIONAL.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
- MAGISTRADO (JUIZ DE DIREITO). APOSENTADORIA. PROVENTOS DO CARGO
DE DESEMBARGADOR. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359.
II. NÃO IMPORTA QUE, AO COMPLETAR 35 ANOS DE SERVIÇO, OCUPASSE O
MAGISTRADO O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO (CLASSE INICIAL DA CARREIRA) E
AO INATIVAR-SE JA NÃO VIGESSE A LEI 880/56 QUE, EM SEU ART. 179, I,
DISPUNHA QUE OS PROVENTOS, SATISFEITA AQUELA CONDIÇÃO, SERIAM OS DA
CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
O DECISIVO PARA GARANTIR A CITADA VANTAGEM FOI A SATISFAÇÃO DOS
REQUISITOS DA LEI 880/56, ART. 179, I, AO TEMPO DE SUA VIGENCIA,
QUANDO ASSEGURADO FICOU AO MAGISTRADO O DI...
Data do Julgamento:19/08/1980
Data da Publicação:DJ 19-09-1980 PP-07204 EMENT VOL-01184-03 PP-00722
- Prescrição.
Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar
prescritas apenas as prestações porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário seria admitir o efeito sem a causa.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Ementa
- Prescrição.
Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar
prescritas apenas as prestações porque prescreveu a ação para reconhecimento do direito, do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário seria admitir o efeito sem a causa.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento:19/05/1972
Data da Publicação:DJ 29-06-1972 PP-04252 EMENT VOL-00879-04 PP-01407 RTJ VOL-00063-01 PP-00246
Mandado de Segurança requerido pelo Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro.
Desde que se recorre ao judiciário, alegando que um direito individual foi lesado por ato de outro Poder, cabe-lhe examinar se êsse direito existe e foi lesado.
Eximir-se com a escusa de tratar-se de ato político seria fugir ao dever que a Constituição lhe impõe, “máxime” após ter ela inscrito entre as garantias fundamentais, como nenhuma outra antes fizera, o princípio de que nem a lei poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (art. 141, § 4º).
Se compete ao Supremo Tribunal conhecer do mandado de segurança contra ato da Mesa de uma Câmara Legislativa, competente também há de ser, por mais forte razão, já que outro Tribunal superior a êle não existe, para conhecer do pedido quando o ato
impugnado é da própria Câmara.
O pretendido direito a um segredo já quebrado não pode ser contraposto ao direito que tem a Câmara de publicar, no seu órgão oficial um inquérito realizado no Banco do Brasil, cuja divulgação a maioria dos representantes do Povo deliberou, como
conveniente aos interesses, da Nação.
Indeferimento da segurança.
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Mandado de Segurança requerido pelo Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro.
Desde que se recorre ao judiciário, alegando que um direito individual foi lesado por ato de outro Poder, cabe-lhe examinar se êsse direito existe e foi lesado.
Eximir-se com a escusa de tratar-se de ato político seria fugir ao dever que a Constituição lhe impõe, “máxime” após ter ela inscrito entre as garantias fundamentais, como nenhuma outra antes fizera, o princípio de que nem a lei poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (art. 141, § 4º).
Se compete ao Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:23/01/1953
Data da Publicação:DJ 13-08-1953 PP-09597 EMENT VOL-00138-01 PP-00049
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 166.149/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.
4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.
5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).
6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.
7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.
8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o con...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.
2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.
3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010;
REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n.
1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).
4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art.
206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pel...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos delitos de tráfico, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos.
- No caso, verifico que as circunstâncias do caso concreto recomendam a substituição. Tratando-se de réus primários, condenados as penas privativas de liberdade inferiores a 4 anos de reclusão, a natureza da droga não impede a substituição, porquanto a quantidade apreendida não é expressiva - 5,6g de crack. Dessa forma, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir as penas privativas de liberdade aplicadas aos pacientes por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 398.399/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art.
7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp 755.479/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário...
Data do Julgamento:02/12/2009
Data da Publicação:DJe 04/02/2010RSSTJ vol. 40 p. 181
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CF/88. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUNRURAL.
CANA-DE-AÇÚCAR. BASE DE CÁLCULO. VALOR COMERCIAL. EXCLUSÃO DO VALOR DO TRANSPORTE.
1. O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n.º 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que "o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a EC 08/77 - prazo qüinqüenal (CTN);
b) após a EC 08/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos." 2. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
(Súmula Vinculante nº 8 do STF).
3. O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária. (Precedentes: REsp 749.446/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; REsp 707.678/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008; EDcl no REsp 640.835/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005; REsp 640.848/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 29/11/2004; RESP 409376/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 05/08/2002; ERESP 202203/MG, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, unânime, DJ de 02/04/2001) 4. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, hipótese que se amolda à dos autos. (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
5. In casu, o Tribunal a quo, em face do reconhecimento da natureza tributária da contribuição previdenciária pela CF/88, declarou a decadência do direito de constituição do crédito previdenciário relativo às contribuições que deixaram de ser recolhidas nos meses de outubro de 1988 a outubro de 1990, a teor do art. 173 do CTN. Ao revés, no lapso temporal entre janeiro/85 e outubro/88, anteriores à Carta Magna, entendeu pela inocorrência de decadência, uma vez que "a citação do devedor ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) anos, previsto no art. 144 da LOPS".
6. Destarte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido neste particular, porquanto transcorrido o prazo decadencial entre a data dos fatos jurídicos tributários (janeiro/85 e outubro/88) e a data em que efetuado o lançamento de ofício (outubro/95).
7. O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor.
(Precedentes: AgRg no REsp 668.392/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; EREsp 616.592/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007; REsp 747.245/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006; REsp 412.555/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006; REsp 668.385/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005; REsp 573.348/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004) 8. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CF/88. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ARTIGOS 150, § 4º, E 173, DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUNRURAL.
CANA-DE-AÇÚCAR. BASE DE CÁLCULO. VALOR COMERCIAL. EXCLUSÃO DO VALOR DO TRANSPORTE.
1. O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n.º 8/77, pela Lei 6.830/80, pe...
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Sul reajustes da chamada Parcela Autônoma do Magistério - PAM, previstos na Lei estadual 10.395/1995. Tal parcela foi posteriormente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei estadual 11.662/2001.
2. O recorrente almeja, em seu Recurso Especial, configurar violação do art. 535 do CPC, demonstrar a falta de interesse processual (art.
267, VI, do CPC) e obter a declaração da prescrição do fundo de direito em razão de a PAM ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.12.2012; e REsp 1.104.184/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8.3.2012.
4. A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
5. Também carece de admissibilidade o tópico recursal concernente à ausência de interesse de agir por conta de eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais do objeto controvertido, pois demanda revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Incorporar parcela remuneratória, no caso a PAM, aos vencimentos não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada.
7. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.
8. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1336213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)
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RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC.
VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito d...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO.
DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.
2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).
3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
(....)" 4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.
5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.
6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).
7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
(...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.
9. In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl..
08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236).
Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03).
Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43).
(...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl.. 236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31.
Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.
11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.
12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.
14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).
15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO.
DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimen...
Data do Julgamento:24/03/2010
Data da Publicação:DJe 09/04/2010LEXSTJ vol. 248 p. 167RTFP vol. 92 p. 349
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;
posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.
604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”.
(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”.
(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art.
185 do CTN pela LC 118/2005".
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”.
(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo...
Data do Julgamento:10/11/2010
Data da Publicação:DJe 19/11/2010RT vol. 907 p. 583
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária na qual se discute se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora, a qual não repassou as contribuições descontadas dos participantes, e se há solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI, o que garantiria o adimplemento do benefício.
2. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir a plano de benefícios. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. Afastamento, de igual maneira, de eventual interesse processual da União no feito.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito.
4. Na hipótese, não houve rompimento do vínculo contratual-previdenciário formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas apenas a cessação de pagamento da aposentadoria suplementar ante o exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida. De fato, o ato omissivo do ente previdenciário não é apto a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida; ao contrário, o que se verifica é que a lesão é renovada continuamente. Reconhecimento apenas da prescrição parcial.
5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, já que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1673367/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADOR E UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS RESERVAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO ACUMULADO. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM. SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária na qual se discute se o ente...
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março, portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990. Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido na espécie". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se d...
RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 475, V, DO CPC/1973.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. FILHO ADULTERINO.
FALECIMENTO DO GENITOR ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAPACIDADE PARA SUCEDER. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. LEI N° 883/49 E LEI DO DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E PELO DIREITO DE HERANÇA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS FILHOS. PRETENSÃO FUNDADA EM AFRONTA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
DESCONSIDERAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA LEGISLAÇÃO ESPARSA VIGENTE À ÉPOCA. RESCISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.
1. Mostra-se indispensável o debate da questão jurídica pelas instâncias ordinárias, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, para fins de conhecimento do recurso especial, sob pena de inviabilizar do acesso à instância superior dos recursos excepcionais pela ausência do prequestionamento.
2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief, sendo que, no caso, os recorrentes limitaram-se a alegar o erro de procedimento do Juízo, sem aventar nenhum dano advindo desta conduta. 3. "O prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso "in albis" do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por intempestividade, exceto configuração de erro grosseiro ou má-fé" (REsp 1186694/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010).
4. A Quarta Turma já assentou o posicionamento de que "máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento" (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/02/2011).
5. As discriminações existentes entre os filhos foram definitivamente extintas com o advento da Constituição Federal de 1988. No entanto, os direitos sucessórios dos filhos extraconjugais já eram assegurados pela Lei n° 883/49 (com a redação dada pelo artigo 51 da Lei 6.515/77), que estabeleceu o direito à investigação de paternidade e à participação em grau de igualdade na herança, qualquer que seja a natureza da filiação.
6. Não há falar em incidência da Súm 343 do STF quando inexistente qualquer interpretação controvertida a respeito do tema nos tribunais.
7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
8. Na hipótese, chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de qualquer vínculo conjugal dos genitores a impedir o Autor de demandar a investigação de paternidade, ante a dissolução do casamento da mãe pelo desquite e o término do matrimônio do pai pela morte do mesmo, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1279624/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 475, V, DO CPC/1973.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. FILHO ADULTERINO.
FALECIMENTO DO GENITOR ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAPACIDADE PARA SUCEDER. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. LEI N° 883/49 E LEI DO DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E PELO DIREITO DE HERANÇA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS FILHOS. PRETENSÃO FUNDADA EM AFRONTA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
DESCONSIDERAÇÃO,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que, mesmo tendo ciência da ação penal ajuizada, como no caso concreto, demonstrou a vontade livre e consciente de se furtar aos chamamentos judiciais, encontrando-se na condição de foragido durante a instrução criminal. Precedentes.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. Precedentes. Na espécie, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 78.735/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ARIAS CABRAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE.
AFASTAMENTO. REQUISITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRADUÇÃO. POLICIAIS PARAGUAIOS. QUESTÃO PREJUDICADA. ANÁLISE. HC N. 218.200/PR.
1.1 A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas. Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado.
1.3. Embora o Tribunal tenha mencionado a gravidade dos delitos, não a utilizou como fundamento para afastar a incidência do crime continuado, que se deu pela constatação da habitualidade criminosa.
1.4. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de existência de reiteração criminosa e habitualidade definitiva, bem como da ausência dos requisitos para reconhecimento do crime continuado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
1.5. A estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, não se confundem com a habitualidade ou reiteração criminosa. 1.6. Inexiste bis in idem em razão do não reconhecimento do crime continuado, pela habitualidade criminosa, e ainda, a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
1.7. Este Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 218.200/PR, concluiu não se ter constatado que as normas de segurança do presídio prejudicaram o conhecimento do teor da acusação, pelo recorrente, e que não houve a indicação de nenhum evento concreto ocorrido no estabelecimento prisional e que tenha interferido no direito de defesa, que se insurgiu abstratamente contra as normas de segurança do presídio.
1.8. Segundo o julgado combatido, proferido na apelação interposta em data posterior à do julgamento do mencionado Habeas Corpus, a defesa, em seu apelo, novamente não apontou nenhum evento concreto ocorrido no estabelecimento prisional em que teria havido o aludido cerceamento de defesa, fazendo novamente a alegação em abstrato acerca das regras de segurança da penitenciária.
1.9. Conforme consta do acórdão recorrido, nem sequer há registro de que os defensores tenham visitado o recorrente no Presídio Federal, até a data do seu interrogatório, o que também evidencia o caráter abstrato das alegações de cerceamento de defesa. E, para afastar tal afirmação das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
1.10. O recurso especial está prejudicado no que diz respeito à tese de nulidade porque as traduções do idioma guarani para a língua portuguesa foram feitas por policiais paraguaios, uma vez que essa alegação foi afastada no julgamento do HC n. 218.200/PR, impetrado em favor do recorrente. 1.11. Recurso especial de Carlos Arias Cabral parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
2. RECURSO ESPECIAL DE EDSON EGAR CABRAL GARCIA. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE CIÊNCIA DA ÍNTEGRA DA DENÚNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS AO PRÓPRIO ACUSADO.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREVISTA RESERVADA. NORMAS DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO ABSTRATA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISIÇÃO DO ACUSADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEFENSORES DE CORRÉUS. FALTA DE INTERESSE PARA SUSCITAR O TEMA.
TRADUÇÃO. INTERCEPTAÇÕES. TRADUTOR OFICIAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO. EXPEDIÇÃO À OPERADORA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE. DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. VALIDADE.
JUÍZO COMPETENTE NO MOMENTO EM QUE FORAM PROFERIDAS. PROVAS.
CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSENSO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2.1. Segundo o acórdão recorrido, o acusado teve acesso a cópia integral da denúncia, a qual continha menos páginas do que o documento original apenas em razão da mudança de formatação, para facilitação de manuseio, mas sem supressão do texto, o que afasta a alegação de nulidade. Inviabilidade de revisão da conclusão, pela incidência da Súmula 7/STJ.
2.2. A íntegra dos autos deve ser disponibilizada ao defensor, não sendo necessário que seja entregue ao acusado, no presídio, o que é manifestamente inviável. É ônus da defesa fazer a análise dos elementos constantes dos autos e levá-los ao conhecimento de seu patrocinado.
2.3. As alegações da defesa de que seria impedida de entrar com qualquer documento no Presídio Federal, são feitas abstratamente, não havendo menção de nenhum evento concreto em que teria sido obstada, no estabelecimento prisional, no exercício do direito de defesa.
2.4. Havendo afirmação do Tribunal a quo no sentido de não haver registro de visita do defensor ao Presídio Federal, antes do interrogatório, para entender-se como cerceado o direito de entrevista reservada, seria necessário o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. No mesmo óbice incide a análise da alegação de que era possível ao Magistrado deferir a realização da entrevista reservada fora do estabelecimento prisional.
2.5. Sem a constatação da existência da visita do defensor ou de sua tentativa frustrada, a insurgência recursal, no que diz respeito à validade das normas e restrições de segurança impostas no estabelecimento prisional, carece de interesse concreto, sem o qual não é cabível o pronunciamento jurisdicional acerca do mérito recursal.
2.6. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por não ter sido o recorrente levado à audiência de inquirição de testemunhas arroladas pela acusação, com base nos seguintes fundamentos, cada qual, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado: 1) o defensor constituído foi intimado e estava presente ao ato, o que seria suficiente; 2) não houve indicação concreta do prejuízo, mas apenas reclamação genérica; 3) os depoimentos colhidos não seriam fundamentais pois, mesmo se excluídos dos autos, seria mantida a condenação; e 4) as razões de segurança invocadas pelo Juízo singular justificavam não ter sido o acusado levado para a audiência. Para rever os fundamentos mencionados nos itens 3 e 4 seria necessária a revisão de matéria fático-probatório, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Sendo assim, mantidos tais fundamentos e, sendo eles suficientes para a manutenção do acórdão, fica inviabilizada a análise do tema em recurso especial.
2.7. O defensor constituído pelo recorrente estava presente na audiência em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Nesse contexto, não tem ele interesse em pleitear a nulidade em decorrência de alegada ausência de defensores de corréus pois, caso essa fosse existente, em nada lhe beneficiaria.
2.8. Não há nulidade em decorrência de não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, uma vez que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato que, por força do art. 191 do Código de Processo Penal, é feito separadamente para cada réu.
2.9. É descabido falar em nulidade nas degravações ou traduções dos diálogos interceptados. Nos termos da Lei n. 9.296/1996 e segundo precedentes desta Corte Superior, por não se tratar de perícia, não é exigido que sejam feitas por peritos oficiais ou de que seja prestado compromisso.
2.10. São válidas as degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, por força de convênio entre os dois países.
2.11. As instâncias ordinárias justificaram o fato de a degravação e a tradução das interceptações terem sido feitas por policiais paraguaios, em razão da dificuldade de se encontrar pessoas em território brasileiro com domínio da língua guarani. Para rever a conclusão, seria indispensável o reexame de matéria fática, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2.12. Não prospera a arguição de nulidade porque policiais do Paraguai participaram das investigações, uma vez que atuavam em conjunto com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 2.13.
Somente no curso das investigações, quando já deferidas as primeiras interceptações telefônicas, é que se constatou a presença de indícios do caráter transnacional do crime de tráfico de drogas.
Inexiste, portanto, nulidade pelo fato de ter sido a quebra dos sigilos deferida, inicialmente, pelo Juízo Estadual.
2.14. O acórdão recorrido está em consonância com a posição da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não haver nulidade quando a decisão, ainda que sucinta, demonstra a presença de elementos concretos aptos a justificar o deferimento da interceptação telefônica.
2.15. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da existência de elementos concretos que autorizariam o deferimento da interceptação telefônica, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2.16. Se não há dúvidas acerca da existência e validade da decisão judicial que decretou a interceptação telefônica dos terminais dos investigados, com a determinada operadora de telefonia, reconhecida inclusive pela defesa, a falta de localização do ofício que comunicou a quebra à operadora constitui mera irregularidade, não tendo o condão de macular ou nulificar as interceptações obtidas.
Basta lembrar que a expedição do ofício não é elemento constitutivo do ato processual mencionado, mas tão somente meio de comunicação.
2.17. No tocante à alegação de falta de provas para dar suporte à condenação, de um lado, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal que considera violado ou cuja vigência teria sido negada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia. De outro, a apreciação dos temas demanda reexame do conjunto fático-probatório, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2.18. Apesar de o recurso especial vir fundamentado também na alínea c do permissivo constitucional, não houve a indicação de acórdãos paradigmas e, portanto, também não se fez o cotejo analítico, com a transcrição de trechos que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
2.19. Recurso especial de Edson Egar Cabral Garcia parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
3. RECURSO ESPECIAL DE MARCIO EDER CABRAL GARCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO.
ANÁLISE. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INTERCEPTAÇÕES. TEMA PRECLUSO. TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
3.1. As alegações de nulidade pela participação de policiais paraguaios nas interceptações, que também traduziram o conteúdo obtido do idioma guarani para a língua portuguesa, de ausência de fundamentação das decisões de quebra do sigilo, de incompetência da Justiça Estadual, de interceptação fora do prazo e de falta de expedição de ofício à operadora de telefonia, bem como de falta de provas para a condenação e, ainda, de existência de dissenso pretoriano, foram apreciadas no recurso especial de Edson Egar Cabral Garcia, no qual se deduziu idêntica argumentação quanto a esses temas, sendo ambas insurgências subscritas pelo mesmo advogado. 3.2. A tese de nulidade por ofensa ao direito ao silêncio está fulcrada apenas na pretensa violação do art. 5º, VIII, da Constituição da República. Contudo, como é cediço, em recurso especial, via destinada à discussão de matéria infraconstitucional, não se aprecia a alegação de suposta ofensa a dispositivo constitucional.
3.3. A defesa do recorrente não suscitou oportunamente a alegação de nulidade por terem as interceptações ocorrido fora do prazo para o qual foram deferidas, tendo havido a análise da questão, pelo Tribunal de origem, por ter sido arguida por corréu. Assim, em relação ao recorrente, encontra-se a matéria preclusa. Ademais, ainda que assim não fosse, correta a posição do Tribunal, no sentido de que o prazo da interceptação se conta de sua efetiva implementação e não da data da prolação da decisão judicial autorizando a quebra.
3.4. Recurso especial de Marcio Eder Cabral Garcia parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
4. RECURSO ESPECIAL DE MARIA LUIZA DE SÁ. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIAIS. PENA-BASE.
AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4.1. Conforme a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão, como ocorreu no caso concreto.
4.2. A partir da leitura da sentença e do acórdão recorrido verifica-se que a condenação da recorrente está fundamentada tanto em provas colhidas na fase inquisitorial como em provas produzidas em Juízo 4.3. Inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 1 ano acima do mínimo legal, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas em cada um dos delitos de tráfico (5.840 kg e 5.581 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a tese defensiva de desproporcionalidade.
4.4. A alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, não foi objeto de debate no acórdão da apelação e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela defesa (fls.
20.474/20.476). Assim, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
4.5. A habitualidade criminosa e a reiteração afastam a figura do crime continuado, conforme os fundamentos lançados quando da apreciação do item b do recurso especial de Carlos Arias Cabral, uma vez que, quanto ao tema, o acórdão recorrido possui idêntica fundamentação para a recorrente e o referido corréu.
4.6. Recurso especial de Maria Luiza de Sá conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
5. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAIR ELCHELBERGER. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. MATÉRIA FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
5.1. A tese de que as provas não seriam suficientes para a condenação tem natureza exclusivamente probatória, esbarrando a sua análise no óbice da Súmula 7/STJ. 5.2. O pedido de detração do tempo de prisão provisória não foi debatido no acórdão recorrido, sem que a defesa tenha suscitado a existência de omissão quanto ao tema, nos embargos de declaração. A questão, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, sua análise demandaria reexame de matéria fática, descabida em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.3. A negativa de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o agravante se dedicaria às atividades criminosas. Para se entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5.4. A majoração da pena-base está fundada na quantidade de drogas apreendidas, ao passo que a negativa de minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
5.5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas e na gravidade concreta do delito, não existindo ilegalidade a ser reparada.
5.6. A conclusão do Tribunal foi a de que a atuação do recorrente não se limitou à de informante, mas que houve a prática de atos que configuram o crime de tráfico de drogas. Para analisar o pleito de desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5.7. Agravo de Jair Eichelberger conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ZANATTA. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
ADVOGADO. ENTREVISTA RESERVADA. REALIZAÇÃO. CONDIÇÕES. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ANÁLISE EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 6.1. É pacífico o entendimento no sentido de não ser necessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas apenas dos trechos relevantes, sendo suficiente que a defesa tenha acesso à integra dos áudios. 6.2. A defesa, no caso concreto, não indicou nenhum trecho relevante das interceptações que deveria ter sido transcrito. Sem demonstração concreta de prejuízo, é descabido falar em nulidade.
6.3. Demanda reexame de matéria fática a análise da alegação de que, antes do interrogatório, não teria sido oportunizada entrevista reservada com o advogado, mas foi concedida apenas, em sala anexa à do interrogatório, com as portas abertas e na presença de pelo menos dois agentes penitenciários, oportunidade para cada advogado falar com poucos minutos com seu cliente, sem nenhuma privacidade.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6.4. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico e, em 7 meses e 6 dias, em relação ao delito de associação, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (5.581 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
6.5. A exigência de motivação expressa repousa sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que somente elas são capazes de afastar a pena-base do mínimo legal.
6.6. Agravo de Luiz Zanatta conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JULIAN CESAR CALONGA MONTIEL, VAGNER VENÂNCIO DA SILVA, GILBERTO DONIZETTI SILVÉRIO, DAVALOS BENITEZ PORFÍRIO, RODRIGO AMARAL DOS SANTOS, ELVIO ARIAS CABRAL E ARCENIO ARIAS DAVALOS. AGRAVANTES QUE NÃO APELARAM. PENA INALTERADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
7.1. À exceção de Vagner Venâncio da Silva, os demais agravantes, Julian Cesar Calonga Montiel, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfiírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcênio Arias Davalos, não apresentaram apelação contra a sentença.
Observa-se, ainda, que o apelo do Ministério Público Federal foi improvido, sendo mantidas as reprimendas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
7.2. A matéria referente à fixação das penas encontra-se preclusa em relação aos agravantes que não apelaram, carecendo o recurso especial de interesse. E, pela ausência de impugnação oportuna, as matérias suscitadas no recurso especial defensivo, no que diz respeito aos agravantes, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, estando ausente o prequestionamento.
7.3. Por força da incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base do agravante Vagner Venâncio da Silva em 10 meses acima do mínimo legal, para o crime de tráfico, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (19,230 kg de crack), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
7.4. O agravante não fez jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por ter ficado comprovada a sua dedicação às atividades criminosas (tráfico de drogas). Para entender-se de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7.5. A alegação de que a quantidade e qualidade das drogas não poderia justificar tanto o aumento da pena-base como a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de interesse, uma vez que, como visto, esta última nem sequer chegou a ser aplicada. Além disso, a negativa da redutora está estribada em fundamento distinto.
7.6. Mantida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável o pedido de substituição da pena por restritivas de direitos, pela falta de preenchimento do requisito objetivo.
7.7. O regime inicial fechado está concretamente fundamentado na exasperação da pena-base, em razão da quantidade de drogas, bem como no fato de que o agravante faz da traficância seu meio de vida, não havendo ilegalidade a ser sanada.
7.8. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: a) conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva; b) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes.
8. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ELISEU DOS SANTOS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
8.1. A análise do pleito de absolvição no tocante ao crime do art.
35 da Lei n. 11.343/2006, trazido sob o argumento de não haver provas do vínculo associativo estável e permanente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
8.2. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em 10 meses acima do mínimo legal, para o crime de tráfico e, em 6 meses, em relação ao delito de associação, efetivada tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas (766,550 kg de maconha), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
8.3. Não procede a alegação de falta da análise das circunstâncias judiciais favoráveis, conforme os fundamentos lançados na análise do recurso especial de Luiz Zanatta, no qual se suscitou idêntica questão.
8.4. A apreciação da tese de que, em relação ao recorrente, não estaria configurado o caráter transnacional do delito, por ausência de conhecimento dessa circunstância por ele, pretensão esta afastada pelas instâncias ordinárias, envolveria o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8.5. Mantida a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, fica inviabilizado o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aliás, o próprio agravante vincula o pedido ao acolhimento do pleito de absolvição quanto ao referido delito, o que não ocorreu.
8.6. O pedido de redução da pena do delito de associação para o tráfico ao mínimo legal foi apreciado quando da análise da tese de ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, concluindo-se pela existência de fundamentação concreta para a exasperação da reprimenda.
8.7. O recorrente se limitou a sustentar, genericamente, que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e que, ficando esta no mínimo, também no mínimo deve ficar a pena de multa.
No entanto, não explicitou de que forma, no caso concreto, em que a pena privativa de liberdade foi fixada acima do piso legal, haveria desproporcionalidade em relação à pena de multa aplicada. Sendo assim, está ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
8.8. No tocante à suposta falta de observância da capacidade econômico-financeira do recorrente na fixação do dia-multa, a alegação também teve natureza genérica, atraindo a incidência do óbice mencionado. Além disso, a análise do tema demandaria reexame de matéria fática, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8.9. Agravo de Eliseu dos Santos conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
9. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANIZIO GRIMARDI MORETTE. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418/STJ. CANCELAMENTO. PROVAS. CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
9.1. O recurso especial é tempestivo, haja vista o cancelamento da Súmula 418/STJ e o fato de que, no caso concreto, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por corréus ao acórdão da apelação.
9.2. A análise da alegação de que não haveria prova conclusiva das imputações de prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
9.3. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial.
10. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIO APARECIDO MAITO E CRISTIANE SIMONE DOS SANTOS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
10.1. É desnecessária a transcrição integral das interceptações telefônicas, segundo os fundamentos explicitados na apreciação do recurso especial de Luiz Zanatta, em que se aduziu idêntica tese.
10.2. Esta Corte Superior entende desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto. Conforme consta do julgado recorrido, em nenhum momento a defesa dos agravantes questionou a autenticidade dos diálogos interceptados ou, em primeiro grau, postulou a realização da perícia de voz, não havendo, portanto, interesse a amparar a alegação de nulidade.
10.3. Pela aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexiste ilegalidade na exasperação das penas-base em patamar que não superou 1 ano para cada delito de tráfico ou de associação, diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas (31,320 kg, 19,230 kg, 20,53 kg e 21,04 kg, todos de crack), sendo manifestamente descabida a alegação defensiva de desproporcionalidade.
10.4. Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior.
10.5. As instâncias ordinárias afirmaram não estarem presentes os pressupostos subjetivos. Assim, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
10.6. Agravo de Marcio Aparecido Maito e Simone dos Santos conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
11. Conclusão: 11.1. Recursos especiais de Carlos Arias Cabral, Edson Egar Cabral Garcia, Márcio Eder Cabral Garcia e Maria Luiza de Sá conhecidos parcialmente e, nessa extensão, negado-lhes provimento.
11.2. Agravos de Jair Eichelberger, Luiz Zanatta, Eliseu dos Santos, Márcio Aparecido Maito e Cristiane Simone dos Santos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento; 11.3. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: 11.3.1) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva;
11.3.2) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes; 11.4. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp 1501855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ARIAS CABRAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE.
AFASTAMENTO. REQUISITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRADUÇÃO. POLICIAIS PARAGUAIOS. QUESTÃO PREJUDICADA. ANÁLISE. HC N. 218.200/PR.
1.1 A simples falta de mençã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITÍGIO ORIGINÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA UNIDADE FEDERATIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL. QUESTÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENAL DEBATIDA NO FEITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DA ESFERA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA, INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO).
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016).
2. Trata-se o caso de recurso ordinário em mandado de segurança, em cujo âmbito são debatidos os seguintes pontos: (i) a atribuição da Polícia Militar na garantia da segurança externa dos estabelecimentos penais por meio de policiamento ostensivo, o que não abrange a alocação de policiais militares nas guaritas da Casa de Custódia de Maringá, ou seja, a alocação na forma imobilizada;
(ii) a interferência da ordem judicial na independência do Poder Executivo; (iii) o fato de o cumprimento da ordem judicial acarretar prejuízos à ordem e segurança públicas.
3. Na ação mandamental proposta e no respectivo recurso ordinário, os dispositivos invocados para amparo do alegado direito do impetrante - Estado do Paraná - são: arts. 2º; 5º, caput, 6º e 144, caput, V, e § 5º, da Constituição Federal; Decreto n. 88.777/1983;
além de uma suposta afronta aos princípios da separação dos poderes, segurança pública e à discricionariedade administrativa.
4. Tais matérias são típicas do direito constitucional e administrativo, porque dizem respeito à separação de poderes e com o limite de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à matéria típica de direito penal, a ensejar a aplicação do § 3º do art. 9º do RISTJ.
5. Conflito acolhido para declarar competente a Primeira Seção (Primeira Turma) do STJ.
(CC 151.277/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 23/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITÍGIO ORIGINÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E O MINISTÉRIO PÚBLICO DESSA UNIDADE FEDERATIVA, EM AÇÃO MANDAMENTAL. QUESTÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PENAL DEBATIDA NO FEITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DA ESFERA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA, INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS.
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso especial interposto em 17/12/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se a estratégia de marketing utilizada pela recorrida, baseada em publicidade comparativa, violou direito marcário titulado pelas recorrentes.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede, quanto às normas por eles veiculadas, o conhecimento do recurso especial.
4- A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor.
5- A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor. Precedentes.
6- Na hipótese dos autos, conforme as premissas fáticas assentadas pelo juízo de origem - soberano no exame do acervo probatório -, verifica-se que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, não tendo sido constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes.
7- Recurso especial não provido.
(REsp 1668550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO, CONCORRENCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PUBLICIDADE COMPARATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO TITULAR DA MARCA COMPARADA E OS DO PÚBLICO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOAM DAS PREMISSAS LEGAIS E TEÓRICAS ORA FIXADAS.
1- Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso esp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CANDIDATO QUE SE INSURGE CONTRA A PREVISÃO EDITALÍCIA RELATIVA À TATUAGEM. O CANDIDATO AINDA NÃO REALIZOU A FASE DE EXAME CLÍNICO, NO QUAL SERÁ ANALISADA SE A TATUAGEM O TORNA INCAPACITADO PARA O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER CONSIDERADO. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISA PROTEGER DIREITO ATUAL, AMEAÇADO DE SER VIOLADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, na origem, por candidato a concurso público de Policial Militar que aguarda a realização do exame de aptidão física e vem se socorrer ao Judiciário quanto à previsão editalícia que veda a existência de tatuagem em candidatos.
2. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que não é o simples fato de o candidato possuir tatuagem que constitui empecilho ao seu ingresso no cargo de Soldado PMMS, mas apenas quando a tatuagem o identificar como pertencente a uma facção criminosa ou atentar contra princípios éticos do estado democrático de direito.
3. Ocorre que, conforme informado na inicial, o candidato ainda não realizou a fase de exame de saúde, antropométrico e clínico, na qual será analisada se a tatuagem o torna incapacitado para o serviço militar, motivo pelo qual não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante de ser considerado aprovado na 3a. fase do exame seletivo para o provimento da função de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
4. Desta feita, inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança.
5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.560/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CANDIDATO QUE SE INSURGE CONTRA A PREVISÃO EDITALÍCIA RELATIVA À TATUAGEM. O CANDIDATO AINDA NÃO REALIZOU A FASE DE EXAME CLÍNICO, NO QUAL SERÁ ANALISADA SE A TATUAGEM O TORNA INCAPACITADO PARA O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER CONSIDERADO. O MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISA PROTEGER DIREITO ATUAL, AMEAÇADO DE SER VIOLADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distinção de índices" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); e b) a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração até a implantação da ordem com posterior ajuizamento da execução da sentença com o detalhamento do valor devido a cada um dos servidores sindicalizados.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante pretende que os percentuais distintos utilizados pelas autoridades impetradas para promover a atualização financeira do subsídio e da Parcela Constitucional de Irredutibilidade aos seus representados, os Fiscais Estaduais Agropecuários, sejam igualados na proporção estabelecida para o subsídio pelos anexos XIV, XXXI e XLV da Lei Estadual n. 4.350, de 24.5.2013. (...) A Lei n. 4.350/13 estabelece de forma explícita a incidência tanto da revisão geral quanto do reajuste setorial, acrescido de abono, para algumas categorias, entre as quais se inclui a dos servidores representados pelo impetrante (...) Por meio do Ofício n. 2.219/SUGESP/SAD (f. 130-1), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO esclarece a forma como foram efetuados a revisão geral e o reajuste setorial do subsídio e apenas o reajuste setorial da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (...) Com efeito, não há óbice à aplicação de índices futuros, nos termos da lei específica editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, deve-se destacar que, embora a Constituição Federal tenha estabelecido que não pode haver distinção de índices na revisão geral anual, o reajuste setorial (ou aumento setorial) pode acrescer na percentagem incidente sobre o subsídio, conforme bem expõe o parecer ministerial (...) Em outras palavras, é possível fazer incidir sobre o subsídio, além da revisão geral anual, cuja função é repor a perda do poder aquisitivo devida à inflação e que deve se estender à Parcela Constitucional de Irredutibilidade, o reajuste setorial, visando corrigir situações de injustiça, de reestruturação de salário de determinados cargos frente às suas atribuições e responsabilidades e o mercado de trabalho, e de valorização do profissional. É admissível, portanto, que sejam aplicados índices de revisão geral anual somente sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade e índices de revisão geral anual e de reajuste setorial sobre o subsídio, conforme previsto na Lei Estadual n. 4.350, de 24 de maio de 2013, combinada com as Leis Estaduais n. 4.346, de 16 de maio de 2013, n. 4.482, de 3 de abril de 2014, e n. 4.690, de 30 de junho de 2015, sem que essa forma de aplicação acarrete violação a direito líquido e certo dos servidores estaduais. Depreende-se, por conseguinte, que a aplicação da revisão geral anual e do reajuste setorial, independentemente, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, não acarreta nenhuma violação a direito líquido e certo dos Fiscais Estaduais Agropecuários representados pelo impetrante" (fls. 1.579-1.583, e-STJ, grifos no original).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.796/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distin...