ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.
3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).
4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014.
5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.(RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 23/5/2016).
7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na e...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS. CRIAÇÃO DE NOVA ESPÉCIE SECURITÁRIA. PROTEÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IDEIAS, PROJETOS E PLANOS DE NEGÓCIO. PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE.
PROPOSTA DE PARCERIA. ENTE SEGURADOR. RECUSA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE KNOW-HOW E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO TÍPICA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE APÓLICE DIVERSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a criação de nova espécie de seguro (RC TRANS AMBIENTAL) possui a proteção da Lei de Direitos Autorais e (ii) se a seguradora, ao recusar parceria com a corretora de seguros que desenvolveu o seguro inédito e comercializar apólice similar, praticou conduta vedada, como a concorrência desleal por desvio de clientela e por uso de conhecimentos e informações sigilosos (know-how), enriquecendo ilicitamente.
2. O art. 7º da Lei nº 9.610/1998 garante a proteção de obras intelectuais, isto é, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. 3. Para não haver o engessamento do conhecimento bem como o comprometimento da livre concorrência e da livre iniciativa, a própria Lei de Direitos Autorais restringe seu âmbito de atuação, elencando diversas hipóteses em que não há proteção de exclusividade (art. 8º da Lei nº 9.610/1998).
4. O direito autoral não pode proteger as ideias em si, visto que constituem patrimônio comum da humanidade, mas apenas as formas de expressá-las. Incidência do princípio da liberdade das ideias, a proibir a propriedade ou o direito de exclusividade sobre elas.
5. Não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito). 6.
A Lei de Direitos Autorais não pode tolher a criatividade e a livre iniciativa, nem o avanço das relações comerciais e da ciência jurídica, a qual ficaria estagnada com o direito de exclusividade de certos tipos contratuais. 7. É possível a coexistência de contratos de seguro com a mesma temática (seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos ambientais em transporte de cargas), comercializados por corretoras e seguradoras distintas sem haver violação do direito de autor. Licitude do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras sem ocorrer infração à legislação autoral, sendo livre o uso, por terceiros, de ideias, métodos operacionais, temas, projetos, esquemas e planos de negócio, ainda que postos em prática, para compor novo produto individualizado, não podendo ser exceção a exploração de determinado nicho no mercado securitário, que ficaria refém de eventual monopólio.
8. Não há falar em concorrência entre corretora de seguros e entidade seguradora, já que atuam em ramos econômicos distintos, sendo descabida qualquer alegação de competição desonesta. Falta de demonstração de concorrência desleal no uso de conhecimentos e informações e no desvio de clientela.
9. Inexiste usurpação de know-how quando seguradora e corretora trabalham em conjunto para desenvolver produto com a expertise de cada uma, não havendo também confidencialidade das informações técnicas envolvidas, típicas da atividade de corretagem, a gerar apenas aviamento.
10. Não configura quebra de confiança legítima ou enriquecimento ilícito a comercialização, por seguradora, de apólice nova, diversa da idealizada por corretora, mesmo sendo de mesma temática.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1627606/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS. CRIAÇÃO DE NOVA ESPÉCIE SECURITÁRIA. PROTEÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IDEIAS, PROJETOS E PLANOS DE NEGÓCIO. PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE.
PROPOSTA DE PARCERIA. ENTE SEGURADOR. RECUSA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE KNOW-HOW E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO TÍPICA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE APÓLICE DIVERSA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO.
INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA A ANISTIA.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STF e do STJ.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda. 4. A mera solicitação, dirigida à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, de cassação do ato administrativo que concedeu anistia ao militar não promove, por si, o deslocamento da sujeição passiva para o Ministro de Estado da Justiça - mormente quando não comprovada a efetiva instauração de procedimento nesse sentido -, tampouco torna controvertida a qualificação do direito como líquido e certo. 5. Idêntico raciocínio deve ser aplicado no que respeita à publicação da Portaria Interministerial 134/2011.
6. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação. 7. In casu, encontra-se comprovada documentalmente a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de modo que está demonstrado o direito líquido e certo. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)".
9. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.3.2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3.3.2016).
10. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO.
INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA A ANISTIA.
1. O Ministro de Estado da Defe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. CÔMPUTO DE CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com intuito de cassar ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: "Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção." Trata-se, portanto, de direito de opção do servidor no momento da aposentadoria de incorporar nos proventos da inatividade a maior gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão exercido por dois anos, desde que renuncie à majoração prevista no art. 192 ("Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.") e aos quintos incorporados (art. 62).
3. O ato apontado como coator é a decisão colegiada do Conselho de Administração do STJ que indeferiu o pleito da impetrante, cujos fundamentos podem ser resumidos pela seguinte passagem (fl. 37): "Desse modo, uma vez que não há permissivo legal pura a vinculação do direito relativo aos quintos com o direito ao art. 193 da Lei 8.112/90, e não sendo admitido o cômputo de tempo de exercício de cargo/função comissionada na esfera estadual para fins de se complementar o tempo exigido para se carrear para a aposentadoria o cargo/função comissionada, esta Assessoria Jurídica conclui que a requerente não perfaz os requisitos para o provimento do seu pedido." 4. No caso dos autos, a questão primordial a ser enfrentada é se o período de trabalho em função ou cargo em comissão exercido no âmbito estadual pode ser computado na regime jurídico próprio do servidor público federal para fins do art. 193 da Lei 8.112/1990.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 5. A impetrante reuniu os requisitos da aposentadoria antes de 18.1.1995, quando revogado o art. 193 precitado, e pediu o pagamento da gratificação de opção em razão de ter exercido 10 anos de cargos em comissão interpolados na esfera federal (5 anos, 10 meses e 7 dias) e estadual (4 anos, 11 meses e 8 dias).
6. Uma vez que o servidor encerrou o vínculo com o ente estadual e iniciou outro com o ente federal, a comunicação de direitos entre os diferentes regimes de previdência somente será possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se afigura no caso com relação ao direito à gratificação por opção estabelecido no art. 193 da Lei 8.112/1990, pois não prevista a possibilidade de cômputo, na esfera federal, de tempo de exercício de cargo em comissão exercido na esfesa estadual.
7. Na mesma linha de compreensão: RMS 11.280/TO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.3.2002.
8. Segurança denegada.
(MS 19.732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. CÔMPUTO DE CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com intuito de cassar ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: "Art. 193. O servidor que tive...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que os ora recorrentes, advogados da União, objetivam a procedência do pedido, consistente na concessão do direito a férias anuais a 60 (sessenta) dias e consectários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.
602.381/AL, firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias e seus consectários legais, na medida em que o art. 1º da Lei n. 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962 não foram recepcionados com natureza de lei complementar.
3. Mesmo em se tratando de advogado da União, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no RE no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.
506.645/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, concluiu pela aplicação do julgado acima para processo que trata de férias da respectiva categoria (advogados da União).
4. Acerca da tese de que houve redução de vencimento, a Ministra Relatora bem explicita a questão no sentido de que "com o não reconhecimento aos advogados da união do direito às férias de sessenta dias, ficou afastado, por consequência, o direito aos seus consectários legais, tornando sem fundamento, portanto, a insurgência dos ora Agravantes relacionada à suposta redução de vencimentos da categoria".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379602/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que os ora recorrentes, advogados da União, objetivam a procedência do pedido, consistente na concessão do direito a férias anuais a 60 (sessenta) dias e consectários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.
602.381/AL, firmou entendimento de que os procurad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame do Decreto 9.320/95 do Estado do Piauí para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp. 963.628/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.286.636/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.11.2016. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 970.351/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos E...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança narrando que a impetrante participou de concurso público apenas para formação de cadastro de reserva para o cargo Auxiliar Judiciário e obteve a vigésima classificação. Os dezenove candidatos mais bem classificados teriam sido nomeados, razão pela qual, ao serem exonerados outros dois servidores, a impetrante teria direito subjetivo à nomeação. Desse modo, requereu fosse deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita e a reforma do acórdão proferido pela Corte de origem, que denegou a segurança, inclusive com a concessão, pelo STJ, de tutela de urgência. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016, grifei).
3. O pleito da ora recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificado dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não proceder à nomeação da impetrante.
4. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. Prejudicado, assim, o pedido de concessão de tutela de urgência.
5. Deixo de conceder o benefício da assistência jurídica gratuita ante a falta de comprovação da situação, nos termos do Enunciado 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. Custas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
7. Recurso desprovido.
(RMS 52.643/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança narrando que a impetrante participou de concurso público apenas para formação de cadastro de reserva para o cargo Auxiliar Judiciário e obteve a vigésima classificação. Os dezenove candidatos mais bem classificados teriam sido nomeados, razão pela qual, ao serem exonerados outros dois servidores, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VIGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que, quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito ao ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior. III. A tese de que não foram fixados os honorários sucumbenciais recursais somente foi suscitada, pela embargante, nesta Corte, nas razões do presente recurso, deixando de ser desenvolvida após a publicação da decisão monocrática, bem como nas razões da impugnação ao Agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Declaratórios, com a finalidade exclusiva de obter efeito infringente do julgado, o que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova.
IV. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1621551/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, servidora pública em estágio probatório, a ter deferido pedido de afastamento, sem ônus para a administração, para capacitação no exterior.
II - A supremacia do interesse público sobre o privado, além de princípio geral de direito, constitui um dos principais alicerces do direito administrativo, de forma a orientar a atuação da administração pública em diversos aspectos, seja internamente ou na sua relação com os particulares.
III - Demonstrada a ausência de direito líquido e certo da impetrante em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão quanto à possibilidade de sua fruição durante o estágio probatório da recorrente.
IV - Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.563/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito líquido e certo da impetrante, servidora pública em estágio probatório, a ter deferido pedido de afastamento, sem ônus para a administração, para capacitação no exterior.
II - A supremacia do interesse público sobre o privado, além de princípio geral de direito, constitui um dos principais alicerces do direito administrat...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No caso, o pedido da autora, ora agravante - de revisão administrativa do ato de reforma do instituidor da pensão, com modificação da situação funcional do militar, seu falecido cônjuge, e consequente alteração do valor da pensão -, foi formulado mais de cinco anos após a concessão de ambos os benefícios.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional" (STJ, REsp 438.960/RS, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 01/03/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.769/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.
IV. Com efeito, a reforma do instituidor da pensão ocorreu em 27 de fevereiro de 2004, veio ele a óbito em 18/03/2006, e a pensão da autora foi concedida em 2006. Formulou ela pedido administrativo de revisão da reforma de seu falecido cônjuge, com a consequente elevação do valor da pensão, em 26/04/2012 - quando já decorridos mais de cinco anos da concessão de ambos os benefícios -, sendo o pedido indeferido, em junho de 2012, ajuizando ela a presente ação em abril de 2015.
V. Na forma da jurisprudência, "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.194.002/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/03/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1593231/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2016, que, por sua vez, julgara rec...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODOS OS VENCIMENTOS, OU SEJA, VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES RELATIVAS AO CARGO, QUE RECEBIA EM 24.3.2004, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL AMAZONENSE 2.875/04. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado da Administração e Gestão da mencionada unidade federativa, que não estariam efetuando corretamente o pagamento de vantagem pessoal do Impetrante, extinta quando da publicação da Lei Estadual do Amazonas 2.531/99.
2. Hipótese em que os contracheques do Impetrante acostados às fls.
17/22, referentes aos meses de janeiro/1999, novembro/1999, fevereiro/2004, agosto/2004, setembro/2008 e outubro/2008, revelam que o cálculo do adicional por tempo de serviço, no montante de 10%, ou seja, relativo a dois quinquênios, foi pago no valor fixo de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), referente à incidência do percentual tão somente no vencimento básico do autor, embora já houvesse a previsão legal de que deveria incidir sobre seus vencimentos (art. 210 da Lei Amazonense 2.271/94).
3. Dessa forma, mesmo que a Lei Amazonense 2.531/99 tenha determinado a extinção do benefício (fls. 38), deve ser assegurado ao Requerente a irredutibilidade de seus vencimentos que, no caso, estavam sendo pagos de forma indevida, uma vez que a Administração deixou de considerar que o cálculo deveria incidir sobre os vencimentos do Servidor. Contudo, deve ser tomada como base de cálculo o valor dos vencimentos na data anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 2.875/04, ou seja, em 24.3.2004, e não os vencimentos decorrentes de referida Lei Estadual ou legislações posteriores, em face de expressa vedação legal citada acima e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
4. Por fim, não merece guarida a alegação lançada pela parte Recorrente, de que o julgado estaria em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN e RE 563.708/MS, que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, uma vez que não se está garantindo ao Servidor direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas tão somente que lhe seja assegurado a irredutibilidade de vencimentos, que estava sendo pago a menor pela Administração Pública, quando da reestruturação de sua carreira. Precedentes: AgRg no RMS 29.621/MG, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 28.10.2016; RMS 51.373/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016.
5. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 39.413/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODOS OS VENCIMENTOS, OU SEJA, VENCIME...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 08/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo.
2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Caso em que o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Manda do Segurança.
4. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no RMS 43.109/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo.
2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. A questão referente aos arts. 4o. e 5o. da LICC e 19-A da Lei 8.036/90 não foi debatida pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso, a questão controvertida foi dirimida não só sob fundamento constitucional, mas também com base na legislação local - Lei Estadual 10.254/90, de Minas Gerais, sendo impertinente, portanto, a impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da Magna Carta e pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS. Precedentes: AgRg no REsp.
1.513.592/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2015 e AgRg no REsp. 1.534.812/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015.
4. Agravo Regimental da Servidora desprovido.
(AgRg no AREsp 226.690/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO.
1. A questão referente a...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS.
"JOGO DO BICHO". CONDUTA IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE. DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEFESA EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo no qual se apurou, de forma regular, que o recorrente teria praticado conduta incompatível com os valores castrenses, ao aceitar favores de pessoa relacionada ao "jogo do bicho", atividade por ele exercida na qualidade de policial.
2. Descabida a análise de alegação do recorrente relativa ao próprio mérito do ato administrativo, pois, consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
3. O recorrente valeu-se do direito constitucional de permanecer calado, não podendo, assim, invocar tal situação em seu benefício sob a alegação de que lhe teria sido negada a oitiva pessoal pela autoridade competente para a aplicação da penalidade. Direito de defesa legal e regularmente exercido.
4. Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS.
"JOGO DO BICHO". CONDUTA IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE. DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEFESA EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA INTERRUPÇÃO, PELO IMPETRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora agravante, em defesa de interesse indisponível de Sirley Rodrigues, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, que teria determinado a interrupção da disponibilização dos medicamentos de alto custo, aos pacientes cadastrados na Farmácia Judicial. O Tribunal a quo concluiu pela impropriedade da via mandamental, por ausência de prova pré-constituída, quanto à alegada interrupção do fornecimento do medicamento.
III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de mobilizar o direito à saúde para outorgar o fornecimento de medicamentos e de equipamentos; contudo, é certo que algumas situações requerem a produção de provas para que haja o aprofundado de debate judicial sobre o direito postulado, o que é impossível na via do mandado de segurança" (STJ, RMS 47.265/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016).
IV. Na hipótese, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - de que inexiste, nos autos, prova pré-constituída de que o ente público tenha interrompido o fornecimento do medicamento postulado - não foi especificamente infirmado, pela parte recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, ocasião em que se limitou a afirmar que o laudo médico juntado aos autos é prova pré-constituída suficiente para a comprovação do direito líquido e certo. Com efeito, tal documento não constitui prova da violação sustentada pelo impetrante, no Mandado de Segurança, o que atrai a necessidade de dilação probatória, afastando o reconhecimento da existência de direito líquido e certo, indispensável ao writ, e ensejando, portanto, a inadequação da via eleita, tal como decidiu a Corte a quo.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.858/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA INTERRUPÇÃO, PELO IMPETRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora agravante, em defesa de interesse indisp...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.
3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.
5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial.
8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos.
9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão.
10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.
11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.
12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito.
14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato.
15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público.
16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP).
(REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
1. Uma vez interposto o recurso de a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. BAÍA DOS GOLFINHOS. PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ARTS. 6°, CAPUT E § 1°, E 10, CAPUT E § 3°, DA LEI 7.661/1988. FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 4°, VIII, DA LEI 12.651/2012. TERRENO DE MARINHA.
DOMÍNIO DA UNIÃO. LOCAL DE NIDIFICAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS.
PROPRIEDADE DO ESTADO. ART. 1°, CAPUT, DA LEI 5.197/1967. CONSTRUÇÃO ILEGAL. DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconhecimento judicial de que o imóvel litigioso não se encontra em terreno de domínio público; alternativamente, pede que se declare que a empresa detém posse legal da área, bem como que se afirme a ilicitude de pretensão demolitória da Administração. O Juiz de 1º grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgaram improcedente a ação.
2. Construída e em funcionamento sem licenciamento ambiental, a edificação litigiosa é "barraca de apoio" (lanchonete/bar) destinada aos hóspedes do Hotel Village Natureza, no Distrito de Pipa, Município de Tibau do Sul. O estabelecimento em questão se localiza na praia, no sopé de altíssima falésia, ponto de desova de tartarugas marinhas, em trecho de mar considerado habitat de golfinhos, cartão postal do paradisíaco litoral sul do Estado do Rio Grande do Norte.
QUÍNTUPLA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 3. Ocorre, in casu, quíntupla violação da legislação vigente em virtude de construção a) em terreno de marinha (terraço costeiro), sem autorização da União; b) em Área de Preservação Permanente (falésias); c) em praia, bem de uso comum do povo; d) em superfície de nidificação de quelônios; e em razão de e) ausência de licenciamento ambiental.
AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ORDEM DE DEMOLIÇÃO 4.
Nas palavras do acórdão recorrido, há Relatório de Fiscalização do Ibama, órgão ambiental federal, que atesta encontrar-se a obra em Área de Preservação Permanente e de domínio da União. À luz do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que dispensa ordem judicial para sua plena eficácia, a demolição de construção pode ser ordenada diretamente pela Administração, desde que precedida de regular processo.
5. Retomar bem público subtraído contra legem nada sugere de despótico, ao contrário, arbítrio externa, sim, comportamento de particular que dele se apropria com exclusividade, prática ética, política e juridicamente inaceitável, pois denuncia privilégio e benefício, comercial ou pessoal, do mais esperto em desfavor de multidão de respeitadores cônscios das prescrições legais. Tal usurpação elimina, às claras, o augusto princípio da igualdade de todos perante a lei, epicentro do Estado de Direito. Por óbvio, tampouco tolhe o agir da Administração a existência de outras ocupações irregulares no local, visto que multiplicidade de infratores não legitima, nem anistia ou enobrece, pela banalização, ilegalidade estatuída na Constituição ou em lei.
6. Inatacável, portanto, o acórdão recorrido ao confirmar o julgamento antecipado da lide. Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior. Demolição e restauração às expensas do transgressor, ressalvada hipótese de o comportamento impugnado contar com inequívoca e proba autorização do órgão legalmente competente.
PRAIA 7. Segundo a Lei 7.661/1988 (Lei do Gerenciamento Costeiro), praia é "a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema" (art. 10, § 3°).
8. A mesma norma, quanto à utilização, dispõe que "praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido" (art.
10, caput). Em adição, sobre o domínio, a Constituição de 1988 não deixa dúvida: "praias marítimas" e "terrenos de marinha e seus acrescidos" integram o conjunto dos "bens da União" (art. 20, IV e VII).
9. A nenhuma pessoa se faculta, ao arrepio da lei e da Administração, ocupar ou aproveitar praia de modo a se assenhorear, com finalidade comercial ou não, de espaço, benefícios ou poderes inerentes ao uso comum do povo. Livre acesso significa inexistência de obstáculos, construções ou estruturas artificiais de qualquer tipo, de tal sorte que a circulação na praia - em todas as direções, assim como nas imprescindíveis vias, estradas, ruas e caminhos de ingresso e saída - esteja completamente desimpedida. Franco acesso equivale à plenitude do direito de ir e vir, isento de pagamento e de controle de trânsito, diretos ou indiretos. Admite-se retribuição pecuniária quando decorrente de cobrança, pelo Estado, por aproveitamento de bem de uso comum do povo e limitação de acesso apenas no âmbito do exercício de legítimo poder de polícia, sobretudo para salvaguardar elevados valores coletivos, como saúde pública, meio ambiente, paisagem, patrimônio histórico e segurança nacional.
FALÉSIAS 10. Falésias marinhas, ativas (= vivas) ou inativas (= mortas), como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei 4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de qualquer natureza, pericial ou não. Logo, igualmente por esse motivo, correta a confirmação, pelo Tribunal de origem, do julgamento antecipado da lide.
11. Dotados de grande beleza cênica e frágeis por constituição e topografia inerentes - submetidos amiúde a solapamento da base pela ação do mar, risco de abrasão agravado pelas mudanças climáticas, sem falar de outros agentes erosivos exodinâmicos (vento, chuva) associados ao intemperismo -, esses paredões abruptos constituem monumentos ancestrais e singulares da pandemônica história geológica da Terra e, por isso mesmo, conclamam máximo respeito e diligente atenção do legislador, do administrador e do juiz, mormente no que se refere à incessante pressão antrópica para ocupá-los e explorá-los, notadamente por atividades imobiliárias e turísticas depredativas, desordenadas e não sustentáveis.
FALTA OU DESCUMPRIMENTO DE LICENCIAMENTO EM OBRA OU ATIVIDADE NA ZONA COSTEIRA 12. Nos termos da Lei 7.661/1988, "O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro" (art. 6°, caput).
13. Ainda de acordo com o mesmo texto legal, "A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei" (art. 6°, § 1°).
NINHOS, ABRIGOS E CRIADOUROS NATURAIS DA FAUNA SILVESTRE 14.
Incontroverso que o local da obra impugnada é área de reprodução de tartarugas marinhas, o que o qualifica como "propriedade do Estado", regime jurídico de todos os "ninhos, abrigos e criadouros naturais" da fauna silvestre (art. 1°, caput, da Lei 5.197/1967).
INEXISTÊNCIA DE POSSE PRIVADA DE BEM PÚBLICO 15. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária.
16. Intolerável no Estado de Direito que o indivíduo tome para si o que, pela Constituição e por lei, é de uso público. Eventual pagamento de laudêmio, de taxa de ocupação e de tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. Leniência, inocente ou criminosa, do Poder Púbico não converte o bem público em bem privado, nem outorga ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.
SÚMULA 7/STJ 17. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher as teses da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
18. Recurso Especial não provido.
(REsp 1457851/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. BAÍA DOS GOLFINHOS. PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ARTS. 6°, CAPUT E § 1°, E 10, CAPUT E § 3°, DA LEI 7.661/1988. FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 4°, VIII, DA LEI 12.651/2012. TERRENO DE MARINHA.
DOMÍNIO DA UNIÃO. LOCAL DE NIDIFICAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS.
PROPRIEDADE DO ESTADO. ART. 1°, CAPUT, DA LEI 5.197/1967. CONSTRUÇÃO ILEGAL. DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconh...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal.
3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ.
2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade.
3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres.
4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes.
5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido.
(REsp 1602240/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRAN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão da segurança para anular a Portaria 688, de 08 de dezembro de 2011, do Ministro de Estado da Previdência Social, que lhe impôs pena de demissão, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 117, XV ("proceder de forma desidiosa") c/c art. 132, XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117" e 137, da Lei 8.112/1990.
2. Da alegada inadequação da via eleita: Tratando-se de infração disciplinar capitulada pela Comissão Processante na hipótese do art.
117, XV, da Lei 8.112/1990, e tratando-se de ilícito sujeito à pena de demissão, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, a via adequada para a sua apuração é o Processo Administrativo Disciplinar, consoante reza o art. 146 da Lei 8.112/1990.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da irregular designação dos Presidentes da CPAD: O reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a efetiva comprovação do vício, sendo insuficiente mera alegação em tal sentido, sem qualquer amparo em prova, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe a existência de provas pré-constituídas, porquanto inadmissível dilação probatória.
Limitando-se o impetrante a sustentar que o Presidente do CPAD ocuparia cargo de nível médio de escolaridade, sem qualquer prova em tal sentido, revela-se incabível reconhecer eventual nulidade do PAD apenas com base em meras suposições, sem qualquer demonstração efetiva em tal sentido, hipótese em que caberia ao impetrante demonstrar que o referido servidor não possuiria nível superior de escolaridade, ainda mais quando os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Outrossim, a autoridade coatora nas informações prestadas foi categórica ao afirmar que "o servidor Euclides Paulino da Silva Neto, [...], presidente da Primeira Comissão Processante, possuí nível superior de escolaridade, conforme se constata da cópia do Diploma do referido servidor, ora acostada aos autos do presente mandamuns. [...] Quanto ao servidor Vagner Barroso de Souza, [...], responsável por conduzir a segunda Comissão Processante, consta às fls. 323 do Processo Administrativo Disciplinar despacho da Sra.
Corregedora Regional do INSS, informando que o mencionado servidor, detém nível superior. Ademais, para fins de comprovação ao art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, juntamos aos autos cópia do diploma de Bacharelado em Direito do servidor Vagner. [...] Desse modo, não há que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que ambos os servidores atenderam aos requisitos elencados pelo art. 149 da Lei n° 8.112, de 1990, para integrarem as Comissões Disciplinares na qualidade de Presidentes" (e-STJ, fl. 998), tudo a evidenciar a inexistência de nulidade na designação dos Presidentes das Comissões Processantes, tendo em vista a observância do requisito do art. 149 da Lei 8.112/1990.
4. Do alegado cerceamento do direito de defesa: Compete à Comissão Processante indeferir os pedidos de prova considerados impertinentes, meramente protelatórios, que não tenham nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos e quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, consoante reza o § 1° do art. 156 da Lei 8.112/1990. Precedentes.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da ausência de intimação do relatório final do PAD: É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
6. Da alegada inobservância do princípio da impessoalidade: Inexistem nos autos provas pré-constituídas acerca de eventual perseguição contra a sua pessoa, de forma que inexistindo indicíos de perseguição não há como se acolher a alegada ofensa ao princípio da impessoalidade. Prececentes. Além do mais, o debate que o impetrante quer inaugurar na via mandamental, acerca da violação do princípio da impessoalidade, desborda dos limites de cognição impostos nessa via, pois demandariam uma incursão aprofundada na situação fática.
7. Do alegado cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de outros meios de prova: Do exame do farto conjunto probatório acostado aos autos verifica-se que foi devidamente assegurado ao impetrante o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8. Da alegada ausência de conduta desidiosa: É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Desse modo, tendo a Comissão Processante concluído, com base nos registros de frequência, pela responsabilização do impetrante por, no período de outubro de 2009 a 24/06/2011, ter se ausentado do trabalho continua, injustificada e desautorizadas vezes, antes do final de sua jornada laboral diária, mediante saídas intra jornada no turno da manhã, além de utilizar-se indevidamente do Sistema de Frequência, vez que praticava saídas intra jornada, mas registrada a sua saída apenas quando do seu regresso ao local de trabalho, como se tivesse permanecido ali durante todo o período, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, tudo a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 870/913-e, e limitando-se o impetrante a sustentar a inocorrência de conduta desidiosa, deixando, entretanto, de colacionar aos autos provas inequívocas e pré-constituídas em tal sentido, revela-se inadequada a via eleita, por demandar dilação probatória, devendo ser postulada na via própria.
9. Da alegada desproporcionalidade da penalidade: A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 870/913-e e 918/933-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar por ter se ausentado continuamente e injustificadamente por diversas horas do local de trabalho antes de finda a sua jornada de trabalho, no período de outubro de 2009 a junho de 2011, sem que possuísse autorização da chefia imediata para tanto, perfazendo quase 1.000 horas não trabalhadas, a caracterizar a prática de comportamento desidioso enquarável na infração disciplinar prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990. Assim, a pena demissória imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, que deixava o seu posto de trabalho no meio do expediente e antes de concluída a sua carga horária diária, gerando prejuízos ao andamento dos trabalhos na instituição, ainda mais tratando-se de servidor lotado em Agência do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo de conhecimento público e notório as grandes filas e demora nos atendimentos no referido órgão público, em que pesem os esforços de seus servidores e gestores, sendo inadmissível que um médico perito deixe o seu posto de trabalho as 9:30hs alegando uma pausa para o lanche e retorne apenas no horário de almoço, agindo assim por mais de 01 (um) ano, furtando-se de laborar por mais de 1.000 horas, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, XV da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.
10. Segurança denegada.
(MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO E JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ART. 117, XV C/C ART. 132, XIII E 137, DA LEI 8.112/1990.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IRREGULAR FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. O acolhimento da alegação da parte Agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 518.846/PE, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 18.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp. 596.681/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015.
3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.427/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)