APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Lide
envolvendo o alegado direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado
em 10º lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES),
na área de Engenharia Elétrica (Edital nº 02/2014), no caso de abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do anterior,
restando configurada a preterição, por inobservância à ordem de classificação,
desde a primeira nomeação de candidato aprovado no novo certame para a
mesma localidade. Versa ainda sobre a sustentada ilegalidade da exigência
dos cursos de mestrado e doutorado para investidura no cargo de professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, prevista pelo Edital n. 3/2015 do
IFES, em afronta à previsão expressa da Lei n. 12.772/2012. 2. No que tange
à aprovação em concurso público, adota-se o entendimento jurisprudencial e
doutrinário de que a aprovação fora do número de vagas oferecidas não confere
ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito,
que deixa de existir após o término de validade do certame, de forma que a
Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus
interesses e às necessidades do serviço, pode nomear candidatos aprovados em
concurso público de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. 3. O
Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no
Recurso Extraordinário n. 837.311, estabelecendo que o direito à nomeação do
candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando
a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade
do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração pública. 4. Destacou-se, ainda, que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do concurso público, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedente deste Tribunal: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201251010439500, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E- DJF2R 3.6.2014. 1 5. Na hipótese em apreço, como bem destacou o juízo a
quo,"com relação aos Editais nos 01/2015 (Campus Linhares), 02/2015 (Campus
São Mateus) e 02/2015 (Campus Vitória), vê-se que os mesmos destinam-se
à contratação de Professor Substituto nas áreas de Automação Industrial
(o primeiro) e Eletrotécnica (os dois últimos). Assim, considerando que o
Autor foi aprovado para o cargo de Professor Titular da área de Engenharia
Elétrica, resta claro se tratarem de cargos distintos e, portanto, não há
que se falar em preterição de nomeação". 6. Ainda, com relação às vagas
destinadas a localidades distintas daquela para qual o autor concorreu, não
é assegurado o direito à nomeação do autor, havendo a possibilidade para a
Administração de nomear candidato aprovado em localidade distinta daquela
inicialmente prevista, de acordo com o seu interesse, conforme previsão no
edital, inexistindo a preterição nessa hipótese. 7. Com relação ao Edital
n. 03/2015, a exigência de mestrado e doutorado como requisito de ingresso
no cargo de professor da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e da carreira do Magistério do Ensino Básico Federal extrapola
os limites da legislação, sendo certo que a Lei nº 12.772/2012, que dispõe
sobre a estruturação dos cargos de Magistério Federal, prevê, em seu art. 10,
§1º, apenas o diploma de curso superior em nível de graduação como requisito
de ingresso dos referidos cargos de provimento efetivo. 8. Embora o Edital
nº 03/2015 pudesse, em tese, constituir ameaça ao direito à nomeação de
candidato aprovado no concurso anterior, verifica-se que esse instrumento
previu a existência de 1 vaga para o mesmo cargo e localidade para o qual
concorreu o autor, classificado em 10º lugar no certame regido pelo Edital
nº 02/2014, em que houve a nomeação dos 8 primeiros classificados. 9. Em
relação aos 2 candidatos empossados, aprovados no certame regido pelo
Edital n. 03/2015, a nomeação de Lucas de Assis Soares, para vaga surgida
em decorrência da aposentadoria de outro professor, ocorreu em 23.9.2016,
posteriormente ao fim da validade do concurso regido pelo Edital nº 02/2014,
não havendo preterição nessa hipótese. 10. A única vaga surgida no período
de validade do concurso regido pelo Edital n. 02/2014, em que poderia haver,
em tese, hipótese de preterição, o que não procede, conforme item 4 supra,
foi aquela para a qual nomeado o candidato Alex Brandão Rossow, habilitado
no concurso referente ao Edital nº 03/2015. No entanto, a preterição, ainda
que fosse configurada, teria ocorrido em relação ao próximo candidato do
concurso relativo ao Edital n. 02/2014, classificado em 9º lugar (já que os
8 primeiros candidatos haviam sido nomeados e empossados anteriormente em
vagas abertas no período de validade do concurso), e não em relação ao autor,
classificado em 10º lugar. 11. Mantida a sentença que julgou improcedente
o pleito autoral. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFES. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Lide
envolvendo o alegado direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado
em 10º lugar no concurso público para o cargo de Professor do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES),
na área de Engenharia Elétrica (Edital nº 02/2014), no caso de abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de valida...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. DIREITO À MORADIA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
versa sobre reintegração de posse cumulada com demolição de construções
em imóvel que se alega situarem-se, de forma irregular, dentro de faixa de
domínio. 2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada nos laudos
periciais constantes dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma
contrária ao sustentado pelo apelante, que o imóvel, objeto da demanda,
encontra-se localizado totalmente dentro da faixa de domínio da rodovia
BR-101, bem como oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e dos seus
usuários na aludida área. 3. Revela-se descabido, por absoluta injuridicidade,
falar em indenização na espécie, tanto em relação à área pertinente à faixa
não edificante, quanto às construções realizadas no imóvel, porquanto,
sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público da União Federal,
refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar o réu,
mesmo a título de benfeitorias realizadas, bem como reconhecer-lhes direito
de retenção, sobre propriedade de que é titular, onde demonstrou-se serem as
construções irregulares e foram realizadas ao arrepio da lei. Ainda que se
cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão
material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites
de cognição da presente demanda. 4. Uma vez comprovado que as construções
irregulares no imóvel de que cuidam os autos localizam-se dentro dos limites
da faixa de domínio, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de
relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, é de se afastar, por
manifesta ilicitude, as alegações do apelante de que ele e sua família ocupam
o imóvel em discussão há muitos anos e que detêm a posse dele desde então;
o Poder Público sempre foi omisso quanto às construções realizadas ao longo
da rodovia, sem tomar as providências devidas para a sua regularização, o que
gerou situações consolidadas e direito de indenização aos seus ocupantes;
ou que as construções destinam-se ao uso exclusivamente residencial e
não se encontra dentro da rodovia. 5. Na hipótese vertente, diversamente
do preconizado pelo réu, tem-se que o direito social à moradia, de matriz
constitucional, não tem o alcance por ele pretendido e, outrossim, sopesados
os valores em tensão, não há como outorga-lhe primazia prima facie, na medida
em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos
dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie,
a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física
de usuários e de pedestres que 1 utilizam a rodovia federal em discussão,
bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar, valendo
salientar, nesse ponto, que a demanda em questão almeja promover a demolição
tão somente de construção consistente num caramanchão com estrutura de
madeira e telha cerâmica, e não do sítio - que se acha fora da faixa de
domínio - onde reside o réu e que fica contíguo àquela edificação irregular,
como bem destacado no laudo pericial. Daí porque nem mesmo é válido invocar
eventual violação ao direito de moradia do réu no caso concreto, tanto que
tal caramanchão pode ser demolido completamente sem comprometer a estrutura
do referido sítio, segundo o laudo pericial. 6. Quanto ao argumento de que
as faixas de domínio e não edificante não devem incidir na causa em exame
para apanhar a situação jurídica do réu, consistente na ocupação do imóvel
em pauta, ante a consolidação do tempo, sob pena de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF
e art. 6º, da LINDB), nota-se que não lhe assiste razão, pois, conforme se
extrai do laudo pericial, referidas limitações administrativas já existiam
antes de o réu ocupar tal área, a partir de 1999, a apontar que ele detinha
conhecimento prévio de que as ocupações eram irregulares: a faixa de domínio
deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de
1970; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da
Lei nº 6.766/1979. 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em
tela, disciplinado no art. 85, §11, do novo CPC/2015, pelo que se majora,
no percentual de 1% sobre o valor atualizado dos honorários advocatícios
anteriormente fixados pelo Juízo Singular, tendo em vista o trabalho
adicional do advogado da autora em grau recursal. Contudo, a execução de
tal verba também fica suspensa, por ser os réu beneficiário da gratuidade
de justiça. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. DIREITO À MORADIA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
versa sobre reintegração de posse cumulada com demolição de construções
em imóvel que se alega situarem-se, de forma irregular, dentro de faixa de
domínio. 2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada nos laudos
periciais constantes dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma
contrária ao sustentado pelo apelante, que o i...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 1. Trata-se de ação ordinária,
com pedido de antecipação de tutela, objetivando: a) o recebimento, por parte
dos substituídos aposentados e pensionistas da autora, da gratificação especial
de atividade docente - GEAD, instituída pela Lei no 10.971/2004, referente ao
período de maio de 2004 a junho de 2008, com juros e atualização monetária;
b) o recebimento, por parte dos substituídos da autora, a gratificação
específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico -
GEDBT, instituída pela Lei no 11.784/2008, retroativamente a julho de 2008, com
juros e atualização monetária; c) em função dos itens "a" e "b", a compensação,
desde 1o de maio de 2004, dos valores recebidos pelos substituídos a título de
gratificação de incentivo à docência - GID, pelas rubricas "decisão transitada
em julgado" ou "decisão não transitada em julgado"; d) em função dos itens "a"
e "b", a compensação das contribuições para o regime próprio de previdência
servidor - RPPS, já efetivadas quando do pagamento da GID; e) em função dos
itens "a" e "b", a compensação do imposto de renda retido na fonte, referente
à GID; Como causa de pedir, a autora afirma que a Administração do CEFET vem,
de forma ilegal, pagando até os dias de hoje a GID a diversos aposentados
e pensionistas que obtiveram decisão judicial, deixando, por outro lado, de
pagar valores maiores a título de GEAD e GEDBT. 2. A parte autora, na qualidade
de substituto processual, ajuizou a presente ação objetivando, dentre outras
coisas, o pagamento da Gratificação de especial de atividade docente- GEAD,
bem como da gratificação de específica de atividade docente do ensino básico,
técnico e tecnológico-GEDBT. A gratificação denominada de GEDBT substituiu
a GEAD, que por sua vez substituiu a gratificação de incentivo à docência-
GID. Alega que a Administração Pública continua pagando a GIB por força
de decisão judicial, sem, contudo, pagar as gratificações que a sucederam,
respectivamente, a GEAD e a GEDBT. 3. Inicialmente, destaco que a ADCEFET-RJ,
Seção Sindical da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior (fls. 29 a 38), possui legitimidade para figurar no pólo
ativo da relação processual como substituta processual de seus filiados
(legitimação extraordinária ), a teor do art. 240, alínea "a" da Lei nº
8.112/1990 e do art. 8o, III, da 1 Constituição da República de 1988. Portanto,
cabe afastar esta preliminar, arguida pelo CEFET- RJ. Em relação aos limites
subjetivos da lide, a legitimidade da Associação para, nos termos de seu
estatuto social (artigos 1o a 4o - fls. 30 e 31), atuar na qualidade de
substituta processual, restringe-se aos Docentes do CEFET-RJ, que, na data do
ajuizamento desta ação, eram seus associados. 4. Outrossim, afasto a alegação
de imprescindibilidade da apresentação da relação nominal dos associados,
na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Não ofende o art. 535 do CPC, tampouco nega
prestação jurisdicional, o acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda
que concisa e não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral
a controvérsia. 2. Para a configuração do requisito do prequestionamento, não
é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no acórdão impugnado
a questão tenha sido abordada sob a ótica de tais preceitos, o que não se
constata na espécie. 3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus
filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição
processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos
substituídos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP
998455 (processo n° 200702479236); STJ, 5ª Turma; Relator: Ministro Jorge
Mussi; DJE 13/10/2009.) 5. Afasto a preliminar de ausência de interesse de
agir, dado que a demanda é útil e necessária a fim de que a parte autora
alcance o bem da vida pretendido. Quanto à alegação do CEFET-RJ acerca de
eventual impossibilidade jurídica do pedido, rejeito-a, vez que o NCPC não
prevê a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. 6. Note-se que
a Lei 11.784/08 ao instituir a GEDBT(cf. art. 116), extingue expressamente
a GEAD (cf. art.18, III), estabelecendo que o seu pagamento será feito de
acordo com os valores constantes do Anexo LXXII da aludida Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e que não servirá de base
de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de
qualquer natureza. A GEAD foi instituída pela Lei 10.971/04, sendo que em
2008 foi substituída pela MP 431 de 14/05/08, convertida na Lei 11.784/08,
que a excluiu, criando a GEDBT, de carreiras do Plano Especial Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico. Por outro lado, a Lei nº 10.971/04 ao criar a GEAD
extinguiu a GID (cf. art. 12). 7. Bom apontar que o demandante NÃO COMPROVA
O FATO CONSTITUTIVO DO SEU SUPOSTO DIREITO. A parte autora não demonstrou
cabalmente que houve erro da Administração e que todos os substituídos
tiveram seus direitos violados. Da mesma forma, deveria o autor comprovar
que houve lesão aos seus supostos direitos, ou seja, que houve diminuição dos
correspondentes proventos da aposentadoria e pensão de seus substituídos. 8. A
Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. No caso em questão, não
conseguiu demonstrar a parte 2 autora que a ré agiu em desconformidade com
a lei, sendo que o ônus probandi era inteiramente seu, a teor do art. 373,
I do NCPC. Anoto, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção
de legalidade, veracidade e legitimidade, só ilidível diante de prova
inequívoca em sentido contrário, o que aqui, até a presente data não
aconteceu. 9. Ademais, inexiste direito adquirido a regime estatutário,
que pode ser substituído unilateralmente pela Administração sem que
importe violação constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade
vencimental. Já se decidiu que: "não há direito adquirido a regime jurídico,
sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações
ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração" (STF, 2ª T., AgR no RE 593711, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-071
de 17.04.2009) 10. O servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos
ou proventos. Destarte, lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo
da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global, até
então percebido. 11. Por isso, tampouco há direito a percepção de parcelas
remuneratórias ad aeternum, que podem ser reduzidas e até suprimidas,
quando absorvidas por reestruturação de cargos e salários, desde que sempre
respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista na CF. 12. Ademais,
não há de se permitir, mediante decisão judicial, que se junte os aspectos
mais favoráveis de diferentes planos de carreira. Deste modo, sendo vedada
a cumulação de acréscimos pecuniários, conforme previsto no artigo 37,
inciso XIV da CF/88, não há como prosperar a pretensão autoral. Neste sentido
entende a Jurisprudência: "(...) O que não é admissível, como bem salientou
o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que
conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso
extraordinário não conhecido.( STF, 12 T, RE 278718 SP Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES: DJ DATA-14-06-02 )". HÁ DE SE RESSALTAR QUE O DIREITO
PLEITEADO DEPENDE DA OPÇÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO, FATO NÃO
COMPROVADO. 13. Outrossim, não cabe ao poder judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento
de isonomia (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal). Bom dizer, ainda, que
não cumpre ao Judiciário interferir na política salarial administrada por
ente federativo, porquanto acarretaria aumento de vencimentos que somente
poderia ser autorizado por exercente de função legislativa. 14. Ademais, a
Lei 11.784/2008 prevê em seus arts. 119 e 121 que as mudanças implementadas na
estrutura remuneratória da categoria se estendem aos inativos apenas naquilo
em que se mostrem compatíveis com o regime de aposentadoria escolhido pelo
servidor. Eis os preceptivos: "Art. 119. O posicionamento dos aposentados
e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI,
LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor
se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
3 legislação específica. Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da
estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos
pensionistas." 15. Ante a existência de decisão judicial determinando o
pagamento da GID e ante a extinção desta gratificação (que foi substituída
pela GEAD), a Administração Pública providenciou as devidas alterações junto
ao SICAJ visando manter o cumprimento de determinação judicial, bem como
assegurar, direito dos seus servidores públicos. O mesmo procedimento foi
adotado com relação a GEDBT. 16. Todavia, ao proceder ao pagamento da GEDBT
pela via administrativa, a Administração detectou que alguns servidores também
a perceberiam por força da decisão judicial proferida. Assim, evitando que o
pagamento em duplicidade se perpetuasse, a Administração cancelou o pagamento
administrativo da aludida gratificação para aqueles que já a estavam percebendo
a título de ordem judicial. 17. Como bem apontou o CEFET em sua apelação,
inobstante a atitude diligente da Administração, observa-se que durante um
breve período de tempo a GEDBT foi paga duas vezes, uma por força da decisão
judicial proferida, outra pelo pagamento administrativo assegurado pela lei
que instituiu a GEDBT em substituição a GEAD. Dessarte, futuramente tais
valores deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos do art. 46
da lei 8112/90. 18. Por fim, ressalte-se que o art. 40, §8º da CF (na atual
redação, dada pela EC 41/03) não contempla mais a paridade de vencimentos
entre os ativos e os inativos. Portanto, encontra-se resguardado apenas o
direito adquirido (art. 7º da EC 41/03) à aludida isonomia no que tange
às vantagens e gratificações dotadas de características de generalidade
e impessoalidade, o que não é o caso. 19. Provimento à apelação do CEFET
e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido. Condenação da
parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10%
sobre o valor da causa atualizado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 1. Trata-se de ação ordinária,
com pedido de antecipação de tutela, objetivando: a) o recebimento, por parte
dos substituídos aposentados e pensionistas da autora, da gratificação especial
de atividade docente - GEAD, instituída pela Lei no 10.971/2004, referente ao
período de maio de 2004 a junho de 2008, com juros e atualização monetária;
b) o recebimento, por parte dos substituídos da autora, a gratificação
específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico -
GEDBT, instituída pela Lei no 11.784/2008, retroativamente a ju...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA
LEI 7.580/86. I - Na inspeção de saúde realizada em 21/10/08, a Marinha
atestou que o Cabo é portador da doença equiparada a "Cegueira Legal" e
a condição de portador assintomático do "Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV)", estando inválido para todo e qualquer trabalho, e não se deferiu a
melhoria da reforma, eis que não foi reformado por idade-limite. Cinge-se,
então, o cerne da controvérsia em perquirir acerca da viabilidade de se
aplicar o benefício da melhoria de reforma a militares que já se encontram
reformados, por motivação diversa da reforma por idade-limite. II - O
caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado
pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada -
inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão
da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho), estendendo, ainda, o mesmo direito aos militares
que já estivessem reformados em virtude de ferimento recebido e/ou de
enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública. Não
deve prevalecer tal posicionamento, vez que não seria crível pretendesse o
legislador fazer distinção entre militares inativos, em idênticas condições
de saúde - no caso, ambos portadores de "Cegueira" e/ou do "Vírus do HIV"
-, possibilitando que, ao ser constatada a invalidez definitiva em virtude
da doença, se reconheça direito à reforma com proventos do grau hierárquico
imediato ao militar inativo em situação de reserva remunerada; negando,
em contrapartida, o mesmo direito ao militar inativo em situação de reforma
por incapacidade definitiva. Esse raciocínio implicaria, até, em se tratar,
de forma absolutamente distinta, situações que se igualam, o que acabaria
por violar o princípio da isonomia. Também fere o princípio da isonomia a
distinção legal feita a militares que já estejam reformados, distinguindo o
militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido
e/ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública,
conferindo exclusivamente a tais militares o direito à melhoria da reforma,
com o subsequente deferimento de proventos do grau hierárquico imediato, e,
por outro lado, negando o mesmo direito aos demais militares em idênticas
condições de saúde, mas que foram reformados por motivações outras. III
- A Portaria Normativa nº 1174/MD/06, do Ministro de Estado da Defesa -
aprovando as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças
especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas -
indica possível a revisão do laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer
situação, desde que feita através de nova inspeção de saúde, pela mesma
Junta de Saúde que exarou o laudo ou por outra de instância superior. 1 IV -
À vista do laudo homologado pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito
Naval (JSD/1ºDN), atestando a presença da doença equiparada a "Cegueira
Legal" e a condição de inválido, e, tendo em conta que o óbice apontado
pela Administração Naval seria a circunstância de o Cabo já se encontrar
na condição de reformado desde 1982 e a melhoria de reforma aplicar-se tão
somente aos militares reformados por idade-limite - o qual há de ser afastado
- avulta cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no
caso, 3º Sargento), a partir de 09/06/08, data em que firmado o parecer da
Clínica de Oftalmologia do Hospital Naval Marcílio Dias, e que deu ensejo
à concessão do Auxílio-Invalidez e da isenção de pagamento do Imposto
de Renda ao militar, em virtude da doença. V - Ainda se considerasse a
condição de portador assintomático do vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV), confirmada no mesmo laudo da JSD/1ºDN, não haveria como afastar tal
ilação. VI - O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que
o militar portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito
à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada
com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Ressalvado
o ponto de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado,
aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e,
aliás, prestigiado pela Sétima Turma. VII - Logo, deve-se considerar que, para
a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove estar acometido
da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e independentemente
da condição de inaptidão para o serviço militar; justamente como ocorreu,
in casu. VIII - Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, o qual, para as sentenças condenatórias em geral, determina
a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de
2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001 (item
4.2.1.1). A correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data
em que deveria ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ
e o da Súmula nº 43 deste TRF2. IX - Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA
LEI 7.580/86. I - Na inspeção de saúde realizada em 21/10/08, a Marinha
atestou que o Cabo é portador da doença equiparada a "Cegueira Legal" e
a condição de portador assintomático do "Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV)", estando inválido para todo e qualquer trabalho, e não se deferiu a
melhoria da reforma, eis que não foi reformado por idade-limite. Cinge-se,
então, o cerne da controvérsia em perquirir acerca da viabilidade de se
aplicar o benefíc...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI
12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu
art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu
art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não
haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se
novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei
12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante
haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial,
dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na
inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo
à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da
Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar
possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior,
ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a Lei 12.158/09
veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a
inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade
(para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que
confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao
revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial,
com proventos da graduação de Suboficial. III - O falecido militar, ao ser
transferido para a Reserva Remunerada, por ostentar a graduação de Taifeiro
Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade na graduação
de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º
Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor
do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note- se que era mantida a graduação que a
Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção
ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida
Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei
6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade do
instituidor da pensão permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro Mor,
com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. A pensão militar por
ele deixada foi concedida (em 07/01/05) nos mesmos termos. Com o advento
da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o falecido
Taifeiro Mor instituidor 1 da pensão teve direito ao acesso, na inatividade,
à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial,
com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. Por conseguinte, a pensão por
ele instituída haveria de ser implementada na graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que,
na hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da pensão
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou
de melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -,
é que o prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, perde
relevo a assertiva de que a Administração Militar alegou, mas, não comprovou
a remessa de carta à pensionista em 2015, de molde a evidenciar não haver-se
operado, no caso, a decadência do seu direito de anular o ato administrativo
editado - Portaria DIRAP 2247 de 31/03/11, publicada em 05/04/11. VII -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI
12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu
art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu
art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos
para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não
haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para ap...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro a providenciar
a internação da autora no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital Saracuruna), Hospital
Municipal Salgado filho ou em qualquer outro nosocômio vinculado ao SUS
capaz de fornecer o tratamento adequado para a realização de cirurgia
indicada ao caso (discopatia degenerativa lombar e anterolistese grau
II LSS1 com lombocitalgia incapacitante), conforme documento de fl. 23,
datado de 13/04/2011, no prazo de 30 dias, prazo este para que os outros
pacientes em fila de espera possam ser acomodados e não sejam prejudicados
pela decisão. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde
pública do país não pode servir como f ator de imunidade judicial que impeça
o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Sob outro
prisma, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de modo a não privilegiar àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida (TRF2, EIAC 201151014901233, 1 a córdão de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/20120). 8. Deste
modo, devem ser aferidos casuisticamente os elementos que permitam determinar,
de maneira e xcepcional, a realização da cirurgia, como a comprovação do
risco de vida, ou, ainda, a ilegitimidade da fila. 9. No caso em comento,
pelos documentos acostados aos autos, se verifica que a autora, ora apelada,
vinha sendo atendida na rede privada de assistência à saúde, passou pela
triagem no INTO em 10/08/2010 (fl. 36), o nde foi encaminhada para o
serviço de Coluna. 10. Em 24/02/2011, atendida no Hospital Pedro Ernesto,
se verificou que a apelada era portadora de discopatia degenerativa lombar,
com hérnia discal L4-L5, com Lombociatalgia (CID 10 M 51.1 e M54.5), com
laudo médico indicando tratamento conservador, com fisioterapia e analgesia
(fl. 20). Após um mês e meio do diagnóstico o mesmo hospital público, de
acordo com o laudo médico acostado à fl. 23, prescreveu a r ealização de
tratamento cirúrgico (fl. 23). 11. A demanda foi ajuizada em 27/07/2011,
apesar da não demonstração da recusa do INTO à prestação do s erviço de saúde
da autora ou, ainda, de preterição na fila ou risco de vida. 12. Ocorre que,
na hipótese, a questão da repartição do ônus probatório e da necessidade
de produção de prova pericial foi decidida em sede de agravo de instrumento
(AG nº 2011.02.01.010919-0), no qual este Tribunal antecipou os efeitos da
tutela jurisdicional pretendida, para determinar a imediata realização do
tratamento cirúrgico pretendido pela autora, independentemente da produção
da perícia antes designada (fls. 119/120), e m sessão realizada em janeiro
de 2012. 13. Apesar das partes não noticiarem nos autos se a cirurgia foi ou
não realizada, é certo que a autora, ora apelada, se encontrava com comando
jurisdicional em seu favor há mais de cinco anos, impondo-se a manutenção
da sentença, eis que se esta já ocorreu temos hipótese de repercussão de
fato consumado e, caso não tenha ocorrido, o prazo em que a paciente já se
encontra na fila é suficiente para o reconhecimento da i legitimidade desta,
eis que em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. 14. R emessa e
apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P
ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro a providenciar
a internação da autora no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
(INTO), Hospital Estadual Adão Pereira Nunes (Hospital Saracuruna), Hospital
Municipal Salgado filho ou em qualquer outro nosocômio vinculado ao SUS
capaz de fornecer o tratamento adequado para a realização de cirurgia
indicada ao caso (discopatia degenerativa lombar e anterolistese grau
II LSS...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou
o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada
um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o enunciado
da Súmula nº 421/STJ). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. O argumento teórico fundado na política geral de
saúde pública do país não pode servir como fator de i munidade judicial que
impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na
hipótese vertente, o autor alega que foi submetido a uma cirurgia na perna
esquerda para colocação de uma placa no Hospital Azevedo Lima sendo que, após
ter sofrido uma queda, a placa se deslocou, acarretando graves riscos a sua
saúde. Informa que compareceu ao mesmo hospital para agendar nova cirurgia,
tendo este, no dia 09/03/2014, negado o atendimento por falta de material
adequado, o que é corroborado pelo d ocumento de fl. 22. 8. De acordo com
as informações prestadas pelo diretor do Hospital Estadual Azevedo Lima
(fl. 108), o autor 1 foi submetido à intervenção cirúrgica ortopédica pleiteada
na inicial em 28/05/2014, com alta hospitalar em 3 0/05/2014. 9. A notícia da
realização da cirurgia não enseja o reconhecimento da improcedência do pedido,
eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e da
determinação de providências por parte do Juízo a quo, não havendo que se
confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse d e agir
e a consequente perda de objeto. 10. Em relação à condenação do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários,
vale destacar que, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige
dedicação do profissional de d ireito, eis que envolve o direito à saúde,
sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 11. A ação só
foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com
um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de
doenças e disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 12. Logo,
não prospera a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de cabimento
da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00)
e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o
art. 20, §4º, do CPC / 73, em vigor na data da prolação da sentença. 13. A
pelação do Estado do Rio de Janeiro improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou
o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada
um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o en...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UF E REMESSA NECESSÁRIA. ENFITEUSE. IMISSÃO
DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA CEDAE PENDENTE DE DECISÃO
DEFINITIVA. COBRANÇA DO LAUDÊMIO. I - Merece ser corroborada a sentença de
primeiro grau, especialmente na parte em que estabelece a diferença entre
os institutos da "enfiteuse" e da "ocupação" de terreno de marinha para
esclarecer que, no caso dos autos, tendo havido, em 26.05.1999, entre os
Autores e a UNIÃO, a celebração de contrato de compra e venda do domínio
útil do imóvel constituído pelo terreno e acrescido de marinha, os Autores
assumiram a condição de foreiros (ou enfiteutas), ficando responsáveis pelo
pagamento de laudêmio em caso de transferência onerosa do domínio útil, bem ao
pagamento do foro anual. Correto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao
ressaltar indevida, no caso dos autos, qualquer cobrança de "taxa de ocupação",
somente devida em caso de posse precária, que não ocorre no caso dos autos. II
- No regime de enfiteuse ou aforamento, há um desdobramento da propriedade em
domínio direto e domínio útil, sendo apenas este transferido ao particular,
como um direito real sobre coisa alheia. O direito real em questão permite ao
foreiro/enfiteuta gozar de praticamente todas as prerrogativas inerentes ao
direito de propriedade. Com efeito, o foreiro/enfiteuta, para quase todos os
fins, atua como se proprietário do bem fosse, podendo, por exemplo, alienar o
direito real que ostenta onerosamente, sem precisar da anuência da União. Já
no regime de ocupação, confere-se ao particular, por ato precário e resolúvel,
fundado nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública,
o direito tão somente de ocupar o bem. III - A peculiaridade, no caso dos
presentes autos, refere-se ao fato de ter havido imissão de posse em favor da
CEDAE, com depósito judicial do valor ofertado, em processo de desapropriação
ainda pendente de apreciação definitiva. Em tais circunstâncias, não haveria
que se falar em omissão de qualquer das partes em efetuar o registro no RGI da
transmissão do domínio útil do imóvel, eis que ainda não julgada em caráter
definitivo a desapropriação e, portanto, não constituído de pleno direito o
título translativo que permitiria o registro no RGI. IV - Ressalte-se que não
é objeto da discussão nestes autos a possibilidade ou não de desapropriação do
domínio útil do particular sobre o imóvel aforado, eis que, diversamente da
hipótese - juridicamente impossível - de desapropriação promovida pela CEDAE
de imóvel de propriedade da UNIÃO, ocupado por particular, os "enfiteutas",
"foreiros" ou "ocupantes com direito de propriedade" de terrenos de marinha,
inscritos até 1940 ou quites com o pagamento do foro anual (art. 131 do DL
9.760/46) possuem todos os direitos inerentes à propriedade no que tange ao
domínio útil, dentre eles o direito de somente através da desapropriação,
com a justa e prévia indenização em dinheiro, serem 1 expropriados pelo Poder
Público do domínio útil do imóvel aforado. V - Não é de se deslembrar que,
nos termos do art. 2.038 do novo CC/2002, foi proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, "subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916,
e leis posteriores", salvo a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos,
que, nos termos do §2º do art. 2.038 do CC/02, deve ser regulada "por lei
especial" (atual DL 9.760, de 05.09.1946). Nada obsta, porém, segundo a
doutrina civilista, que se lhes aplique, no que couber, o direito comum,
o que permite a conclusão, por analogia à regra do art. 686 do CC/16, que
somente após a fixação do preço da desapropriação, no título judicial que se
formar nos autos daquela ação, será possível estabelecer o valor do laudêmio
devido pelo expropriado. VI - Não se justifica que, na hipótese dos autos,
seja responsabilizado o enfiteuta pelo pagamento da taxa de foro anual no
período posterior à imissão da posse em favor da CEDAE, mormente diante da
notícia de que o valor acordado nos autos para a desapropriação encontra-se
depositado judicialmente e ainda não foi levantado pelo expropriado, o qual,
todavia, desde 2003 já não mais se encontra ocupando o bem dominical. VII -
Apelo da UNIÃO e remessa necessária desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UF E REMESSA NECESSÁRIA. ENFITEUSE. IMISSÃO
DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA CEDAE PENDENTE DE DECISÃO
DEFINITIVA. COBRANÇA DO LAUDÊMIO. I - Merece ser corroborada a sentença de
primeiro grau, especialmente na parte em que estabelece a diferença entre
os institutos da "enfiteuse" e da "ocupação" de terreno de marinha para
esclarecer que, no caso dos autos, tendo havido, em 26.05.1999, entre os
Autores e a UNIÃO, a celebração de contrato de compra e venda do domínio
útil do imóvel constituído pelo terreno e acrescido de marinha, os Autores
assumiram a condiç...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80,
para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após
a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime
porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de
Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa
e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não
dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50,
II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que
o militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico
superior, ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a
Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer
disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico
superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação
de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial. III - O militar foi
transferido para a Reserva Remunerada ex officio, consoante Portaria publicada
em 13/12/95, e reformado por idade limite, conforme Portaria publicada em
13/02/04. Ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação de
Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade
na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre
o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía
na ativa), a teor do art. 50, II, § 1º, "c", da Lei 6.880/80. Note-se que
era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a
remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico superior. Tal situação
não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação
originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao
militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior à graduação que possuía na ativa. Em assim sendo,
à época da reforma por idade limite (13/02/04), por haver completado os
requisitos para se transferir para a Reserva Remunerada ex officio, em 1995,
a condição de inatividade permaneceu sendo devida na 1 graduação de Taifeiro
Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da
Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro
Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na
hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de
melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o
prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe, pois,
invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80,
pa...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO SMI. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. I - No que tange à anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração aos quadros da Força
Armada, observe-se que, do exame dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º,
da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que
não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada,
que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí devendo se
incluir as praças não internadas, mas submetidas a tratamento médico, cuja
interrupção, se ainda necessário, possa agravar seu quadro de saúde -, na
medida em que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade
do tratamento médico - até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a
pedido). II - Logo, descabida tal pretensão autoral, pois que o direito à
continuidade do tratamento médico não gera direito do ex Soldado a retornar
ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser
reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com os consectários legais
daí decorrentes (prestação do serviço ativo, remuneração, cômputo de tempo de
efetivo serviço, etc). O ato de licenciamento se mantém eficaz, viabiliza-se,
unicamente, o direito de prosseguir, se for do seu interesse, no tratamento
médico que lhe vinha sendo ministrado, até a efetivação da alta. Adite-se
que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do Soldado
para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil. III -
Quanto à prestação de atendimento médico, é forçoso reconhecer que, no caso,
a Administração Militar agiu nos estritos termos da legislação que regula
o direito da praça portadora de incapacidade temporária à continuação do
tratamento médico (até a efetivação da alta), em seguida ao licenciamento ex
officio. Constatada, na inspeção de saúde, a incapacidade temporária do então
Soldado Recruta, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano), à vista
do diagnóstico de "Dor na coluna torácica", procedeu ao seu licenciamento ex
officio, por término de serviço mil i tar inicial, de acordo com o Plano Geral
de Licenciamento/2015, e o incluiu na reserva não remunerada, facultando-lhe
o direito de manter o tratamento, após sua desincorporação, em Organização
Militar de Saúde (OMS) do Exército. Para tanto, providenciou seu "encostamento"
e a passagem à "situação de adido" à Escola de Sargentos de Logística
(EsSLog), para fins específicos de tratamento de saúde; ficando o Médico
Perito da EsSLog incumbido de realizar o controle do tratamento. Cientificado
do não comparecimento para realizar o tratamento, o Comandante da EsSLog mandou
instaurar sindicância, que concluiu pela desídia por parte do ex Soldado quanto
à frequência ao 1 tratamento de saúde a ele facultado, resultando na cassação
do ato de seu encostamento. IV - A despeito de não ter se apresentado para a
manutenção do tratamento médico ofertado na via administrativa, entendeu o ex
Soldado por ingressar na via judicial, visando ter garantida a prestação de
atendimento médico hospitalar às expensas do Exército. Sucede, contudo, que
o Perito judicial só veio corroborar o parecer de incapacidade temporária,
com possibilidade de se dar a recuperação em curto prazo (até um ano), uma
vez que, decorridos quase 2 anos do licenciamento, atestou expressamente que
o ex Soldado, atualmente, não apresenta nenhuma doença e que suas condições
clínicas permitem o exercício de qualquer atividade físico/laborativa. V -
Destarte, na hipótese, não há reconhecer direito à continuidade do tratamento
médico em OMS do Exército. A uma, porque o ex Soldado, por vontade própria,
não se apresentou à EsSLog para a manutenção do tratamento médico que lhe fora
deferido administrativamente, quando da sua desincorporação. A duas, porque
o Perito judicial afirmou categoricamente que o ex Soldado, na atualidade,
não manifesta qualquer doença, o que, por si só, exclui a necessidade de que
lhe seja dispensado algum tratamento médico. VI - Sabendo-se que não existe
óbice legal ao licenciamento ex officio, ao término do tempo do Serviço
Militar Inicial, no caso de Soldado Recruta, portador de incapacidade
temporária para o serviço militar, necessitar de tratamento médico para o
restabelecimento de sua saúde, e em sendo afastada, pela prova dos autos,
a pretensa violação do direito do ex Soldado à continuidade do tratamento
médico em OMS do Exército, depois do licenciamento, não se consubstancia
a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, donde impossível a
caracterização de dano moral e de dano material de sorte a gerar a obrigação
de indenizar VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO RECRUTA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO SMI. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. I - No que tange à anulação
do ato de licenciamento, com a consequente reintegração aos quadros da Força
Armada, observe-se que, do exame dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º,
da Lei 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que
não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de Praça não estabilizada,
que, à época, esteja internada em hospital ou enfermaria - aí d...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO
COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO TERMO "CARGO PÚBLICO PERMANENTE". AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FACULDADE DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART 25 DA
LEI N.º 12.016/2009. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade de a
impetrante cumular dois benefícios de pensão por morte: um concedido com
esteio nas Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960 (pensão de ex-combatente) e
outro com lastro na Lei n.º 3.373/1958 (pensão de filha maior solteira de
servidor público civil). 2. O direito à pensão por morte é regido pela lei
vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp
n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). Na
espécie, o ex-servidor faleceu em 10.02.1987 (fl. 32), de modo que há de
se aplicar a Lei n.º 3.373/1958, e não a Lei n.º 8.112/1990, no que toca à
pensão paga pelo INSS. 3. De uma exegese puramente literal da dicção dos
preceptivos em referência, é possível haurir que, com efeito, a situação
jurígena da autora, de titular de pensão por morte de ex-combatente, não
guarda nenhuma correlação com cargo público, na medida em que os aludidos
benefícios se submetem a regimes jurídicos diversos. Todavia, semelhante
diretriz vetorial não se configura a melhor interpretação, porquanto a mens
legislatoris ou a ratio legis do diploma legal em comento, forte na ideia
de que a norma jurídica é produto social e cultural de seu tempo, reflete,
sob a égide de sua vigência, as necessidades sociais de antanho, contexto
em que, num país onde a família era tradicional e marcadamente patriarcal,
bem como notoriamente era diminuta e assaz difícil a participação feminina no
mercado de trabalho, diferentemente do que se sucede hodiernamente, momento
histórico-social em que a mulher representa uma força laboral pujante, com
amplas possibilidades de plena e progressiva ascensão profissional, o que não
raro é-lhe hábil a alcançar a sua tencionada independência financeira. 4. O
legislador, decerto, ao instituir o plano de previdência para os servidores da
União e cobrir o risco social morte, estatuído na Lei n.º 3.373/58, art. 5.º,
II, parágrafo único, contemplou, entre seus benefícios e beneficiários,
pensão temporária por morte para filha maior de 21 (vinte e um) anos,
solteira e não detentora de cargo público permanente, com o que visou
assegurar proteção familiar aos dependentes do servidor, outorgando-lhes
meios de subsistência digna, os quais de outro modo não poderiam prover
às 1 suas necessidades econômicas, na ocorrência contingencial de eventual
passamento do provisor da família, inferência que se extrai do próprio texto
legal: 5. A pensão por morte de ex-combatente percebida pela autora pode
ser equiparada à remuneração de cargo público permanente, pois é paga com
regularidade pela União. Não se pode confundir dependência econômica com
redução do padrão de qualidade de vida, em razão da supressão da pensão
em discussão. A finalidade do benefício assegurada pela lei é tutelar a
subsistência do familiar que se vê surpreendido com o falecimento de seu
provedor. Em análise perfunctória, entendimento diverso afrontaria a própria
ratio da lei, pois permitiria a continuidade do pagamento àquele que não se
encontra em situação de desamparo. 6. Na hipótese em comento, a autora não
satisfaz os requisitos legais estatuídos no art. 5.º, II, parágrafo único,
da Lei n.º 3.373/58, haja vista que, consoante comprovado nos autos, recebe
pensão por morte de ex-combatente, inegavelmente de nítido caráter permanente,
apto a descaracterizar a dependência econômica exigida pela lei para a fruição
do benefício de pensão vindicada, tal como constatado pela Administração
Pública. 7. A circunstância de a demandante receber, indevidamente, a pensão
por morte em exame, por largo período de tempo, resultante de manifesto error
administrativo, não tem o condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção
de referido benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio
da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela,
de modo que deve, respeitado o devido processo-legal-administrativo,
especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, rever seus
atos quando tisnados de ilegalidade, como se deu no caso concreto. 8. De
acordo com os preceitos em vigor quando do óbito do instituidor (art. 30
da Lei n.º 4.242/63 e artigos 7.º, II, e 24, ambos da Lei n.º 3.765/60),
a pensão de ex-combatente equivale à deixada por um Segundo Sargento e pode
ser revertida à filha de qualquer condição após o óbito da viúva. Ocorre que
o legislador ordinário, ao regular o direito ao benefício do art. 30 da Lei
n.º 4.242/63, estabeleceu requisitos mais restritivos para o recebimento da
pensão equivalente à deixada por um Segundo Sargento. Ainda que o interessado
tenha participado efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra
Mundial, sendo considerado ex-combatente, é claro que, para fazer jus à pensão
de Segundo Sargento (estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765/60), precisa (i)
encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência,
e (ii) não estar percebendo qualquer importância dos cofres públicos, exigência
esta que deve ser estendida a seus herdeiros. 9. O preenchimento no passado,
vale dizer, na data do óbito do ex-combatente, dos requisitos exigidos
no art. 30 da Lei n.º 4.242/63, não garante a percepção do benefício de
forma vitalícia, sendo necessária a comprovação contínua do atendimento
dos mesmos. Com efeito, "não perceber qualquer importância dos cofres
públicos" é condição que, se não atendida, pode, a qualquer tempo,
ensejar a perda do benefício pelo ex-combatente, assim também ocorrendo
com aqueles herdeiros que, embora dependessem do ex-combatente quando do
seu falecimento, por qualquer razão tornaram-se capazes e passaram a poder
prover os próprios meios de subsistência e/ou a receber qualquer importância
dos cofres públicos. 10. In casu, verifica-se que a demandante declara,
na petição inicial, ser beneficiária de pensão também instituída pelo seu
genitor. Sucede que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63, que previam a
concessão da pensão especial às filhas maiores e não inválidas, vedavam a
acumulação da pensão de ex- combatente equivalente à deixada por um Segundo
Sargento com "qualquer importância" recebida "dos cofres públicos", o que,
em razão da generalidade do texto, engloba qualquer tipo de despesa pública,
nos termos do Enunciado n.º 55 da Súmula deste Tribunal (j. em 02/12/2010,
in E-DJF2R 16/03/2011). 2 11. Tendo a demandante direito à pensão de
ex-combatente, mas não podendo cumular tal benefício com a pensão que
já percebe, na forma da legislação de regência, a ela deve ser permitido
optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 12. Rechaçada a tese de
decadência do direito de a Administração anular o ato que ensejou a indevida
(e ilegal) acumulação de proventos, uma vez que se trata de ato nulo que não
se convalida com o decurso do tempo. Legitimar a continuidade da percepção
de verbas públicas que nunca deveriam ter sido pagas, ante a ilegalidade
da acumulação, equivaleria a se considerar como adquirido um direito que
nunca existiu, posto que o fundamento para sua existência é nulo desde a
origem. 13. Cuidando-se a pensão estatuída no art. 5.º, inciso II, da Lei
n.º 3.373/1958, de benefício de natureza temporária, os requisitos nela
previstos, a exemplo da dependência econômica com o instituidor, devem, como
dito alhures, ser permanentemente verfiicados pela Administração, no exercício
do seu poder-dever de autotutela, como condição para a continuidade de sua
percepção. 14. Descabida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
recursal, uma vez que, com supedâneo no art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos,
a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu
na hipótese em comento. 15. Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação
da União e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO
COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO TERMO "CARGO PÚBLICO PERMANENTE". AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FACULDADE DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART 25 DA
LEI N.º 12.016/2009. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
E REEXAME...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR
DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM
ATIVIDADE NA RFFSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE
870.947. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSOS DO AUTOR E DO
INSS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito
a obter complemento de aposentadoria de que é titular, calculado a partir da
tabela salarial aplicada à VALEC, bem como o pagamento de prestações pretéritas
com juros e correção monetária e reparação por danos morais. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz
a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a
atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir
não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando o caderno
processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos
encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta
no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro
centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$
1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em
abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do 1 benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo
trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do
benefício pela União, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que
permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua
impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que
o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda. 6. Rechaçada a tese de ilegitimidade passiva do
INSS, haja vista que, nas ações em que se postula revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente
no polo passivo apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente
pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual
concessão judicial, enquando a União cuida da verba referente à complementação
para repasse à autarquia arevidenciária. 7. Não há se falar em prescrição da
pretensão autoral, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo,
não se cogita de decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas
da quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º
85 da Súmula do STJ, estando prescritas apenas as parcelas eventualmente
devidas anteriormente a 14.08.2012, já que a presente demanda foi ajuizada
em 14.08.2017, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A teor do
estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era
devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei
n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede
que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com
o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 9. Na espécie, constata-se, a partir do
exame dos documentos colacionados no caderno processual, em especial a Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que este foi admitido na
Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 22.03.1976, tendo sido posteriormente
absorvido no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)
por sucessão trabalhista em 03.10.1987 e transferido para o quadro de pessoal
da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, até que, em 14.04.1998,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme bem
comprovado na CTPS do demandante, sua mudança de quadro de pessoal se deu
em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário. Do mais, a aludida lei somente exige
o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o
trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a
qualidade de ferroviário. 10. São ferroviários os trabalhadores de empresas
ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que o demandante laborou não só
na RFFSA, como também na CBTU e na FLUMITRENS, empresas públicas sucessoras
daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário,
salientando que nunca teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo
alterado, continuando sempre a exercer exatamente as mesmas atividades,
que podem ser incluídas, sem titubeio, na definição legal de serviço
ferroviário. 2 11. O parâmetro para a complementação é a remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as
parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a
situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 12. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 13. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. Dessarte, não assiste razão ao autor em sua pretensão
de que seja aplicada outra tabela - que não a da RFFSA - no cálculo do
valor de sua complementação de aposentadoria. 14. As parcelas pretéritas
devidas a título de complementação de aposentadoria deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 15. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela
Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida
(ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto,
revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 16. Por ora, o IPCA-E
foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo,
em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do
Manual de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar
o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidôneo a promover os fins a que se destina. 17. Ressalvada a possibilidade
de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa
sob o mesmo título. 18. Pedido de indenização por danos morais julgado
improcedente, haja vista a inexistência de qualquer ato ilícito praticado
pela Administração. Isto porque o autor não comprovou nos autos a apresentação
de requerimento, na seara administartiva, da complementação de aposentadoria
ora postulada, a acarretar eventual responsabilização da Administração pela
demora na apreciação ou pelo indeferimento do pleito. De mais a mais, ainda
que houvesse sido juntado prévio requerimento administrativo, o fato de a
Administração, ao interpretar a legislação em face da situação fática, reputar
3 que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da complementação
de pensão por morte de ex- ferroviário e, assim, indeferir o benefício, por
si só, não constiui ato ilícito, não ensejando, por isso mesmo, o direito ao
pagamento de indenização por danos morais. 19. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 14 de novembro de 2017 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios devidos pelos demandados majorados, pro rata, no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação obtido na fase de liquidação, e os
devidos pelo demandante também majorados em 1% (um por cento) sobre o valor a
que foi condenado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, gizando
que, em relação ao autor, não mais está suspensa a exigibilidade de tal verba,
por força da revogação do benefício da gratuidade de justiça. 20. Apelações
do autor e do INSS conhecidas e improvidas. Apelação da União e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR
DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta por LENICE MARIA BARCELLOS
MACHADO objetivando a reforma da sentença que nos autos do presente mandado de
segurança julgou improcedente o pedido denegando a ordem, diante da ausência
de prova pré-constituída. 2. Assim o cerne da controvérsia cinge-se em se
definir se de fato a impetrante comprovou ter direito ao saque de valores de
sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016, o que teria sido negado pela
impetrada. 3. A impetrante afirma que a MP 763 "permitiu a diligência de se
buscar sacar o FGTS inativo tem sua redação clara e inequívoca, de forma que
sua consecução em princípio, não é atinente a ações judiciais, mas tão só uma
simples diligência perante o impetrado, para que este, consoante a norma,
possa efetuar o devido pagamento, de forma que isso não ocorrendo, por não
ser nenhuma das hipóteses de não cabimento, é tal que o remédio necessário é
a presente ação constitucional, por se tratar de direito líquido e certo da
parte, que cumpriu os requisitos da medida provisória 763/2016". 4. Não há
comprovação da existência do ato supostamente ilegal, que seria, na hipótese
vertente, a negativa por parte da impetrada em autorizar a impetrante a sacar
os valores de sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016. 5. Como restou
esclarecido pelo Juízo a quo "no caso em comento é preciso ter a prova da
existência da referida conta inativa, que o banco detentor da suposta conta
não era a CEF, mas sim o Banco do Estado do Rio de Janeiro, que não faz parte
da lide, e que a CEF não detém qualquer informação da referida conta, pois
relativa a período anterior à migração e centralização das contas de FGTS
ocorrida em 1991/1992 na CEF, não há prova apta a aferir direito líquido e
certo no caso em comento. Sem a prova da existência da suposta conta inativa,
não há como determinar o pagamento de saldo de FGTS com fulcro na Medida
Provisória 763, como requerido pela impetrante". 6. Importa destacar que a
autoridade coatora informa que não localizou a conta de FGTS objeto da lide
em seu sistema, pois se refere a período anterior à centralização ocorrida
em 1991/1992, cujo banco depositário, no caso dos autos, era o Banco do
Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 31e 43 da CTPS anexada. 7. Com
efeito, diante da ausência de prova da existência da conta inativa, não
há que se falar em prova pré- constituída, a qual se faz necessária para
a concessão da segurança. 8. Conforme foi esclarecido pelo Juízo a quo por
ocasião do julgamento dos embargos de declaração de fls. 193/194 opostos à
fl. 191, "em qualquer hipótese de saque há que existir uma conta de FGTS,
seja ativa ou inativa, e não havendo prova de sua existência, como ocorre
no caso da impetrante, não há como se permitir o saque, nem muito menos
haver direito líquido e certo ao saque(....) Assim, mantém-se hígida 1 a
sentença que entendeu pela falta de direito líquido e certo, pois, frise-se,
não há prova de existência de conta fundiária no Banco do Estado do Rio de
Janeiro, que deveria ser o depositário à época da opção, não há prova de
transferência de valores na época da centralização das contas ocorrida em
1991/1992, nem que há prova da existência de conta fundiária na CEF e por
fim que a MP 763/2016 não conferiu direito a saque de forma automática, mas
apenas para quem tem conta de FGTS (havendo uma conta de FGTS, o que não é o
caso da impetrante." 9. Destarte, não há como prosperar a presente demanda,
cabendo a apelante, se for o caso utilizar as vias ordinárias para o fim
de comprovar adequadamente a existência de seu alegado direito mediante
instrução probatória, inexistente nesta via estreita do writ. 10. Recurso
de apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Cuida-se de apelação interposta por LENICE MARIA BARCELLOS
MACHADO objetivando a reforma da sentença que nos autos do presente mandado de
segurança julgou improcedente o pedido denegando a ordem, diante da ausência
de prova pré-constituída. 2. Assim o cerne da controvérsia cinge-se em se
definir se de fato a impetrante comprovou ter direito ao saque de valores de
sua conta inativa, com fulcro na MP 763/2016, o que teria sido negado pela
impetrada. 3. A impetrante afirma que a MP 763 "permitiu a diligênc...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, observo que aplica-se o Estatuto dos
Militares aos militares temporários, uma vez que não traz nenhuma previsão
de exclusão desses militares de sua incidência.
5. Cumpre frisar, que a Lei 6.880/80 é aplicada pelos tribunais superiores
aos militares temporários, observando, porém, as peculiaridades de sua
situação funcional.
6. Assim, entendo que, considerando os fatos relatados, os seguintes
dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) são relevantes
para o deslinde do caso
7. Da leitura dos artigos 104, 106, 108 e 109, percebe-se que, tendo sido
o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer,
independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos,
não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto
a conceder ou não a reforma.
8. Apenas para esclarecimento, frise-se que só é exigida a estabilidade
para aposentadoria por incapacidade no caso de acidente não relacionado
com o serviço.
9. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o autor
resultou de acidente em serviço, conforme constou da sindicância documentada
às fls. 120/121, a questão para aferir seu direito a reforma diz respeito
apenas à existência de incapacidade definitiva para o serviço militar.
10. Conforme se verifica do laudo pericial de fls. 74/78, observo que, embora
existisse à época incapacidade laborativa total para atividades militares,
tal incapacidade era temporária "pelo tempo inicialmente avaliado de 6 meses"
(fls. 78). Conclui-se daí, que não há direito à reforma.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra
temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
12. Dessa forma, a inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isto é, o militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito
a reintegração contempla direito a receber tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens
desde a data do indevido licenciamento.
13. É importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou
não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar
temporário ou não.
14. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
15. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece provimento,
pois não foram trazidos elementos suficientes para provar sua configuração,
sobretudo quando consta que não foi negado ao apelante o direito a continuar
seu tratamento médico após seu licenciamento.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
V. IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o autor foi admitido em 06-10-1960 e fez a opção pelo regime
do FGTS em 01-12-1967 (fl. 89) e, portanto, deve ser reconhecido o direito
ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da respectiva
conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral, respeitado
o prazo prescricional trintenário.
X. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 941688
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
V. IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, os coautores José Noel Vitalino (admissão: 31-10-1968 -
opção: 31-10-1968), Jose Isabel Soares (admissão: 16-04-1971 - opção:
16-04-1971), José de Jesus (admissão: 02-09-1970 - opção: 02-09-1970),
José Angelico dos Santos (admissão: 14-03-1968 - opção: 14-03-1968),
José Faustino de Morais (admissão: 10-08-1970 - opção: 10-08-1970), José
Censo Brasilio (admissão: 16-04-1971 - opção: 16-04-1971) e José Garcia
(admissão: 01-03-1971 - opção: 01-03-1971) fazem fus ao reconhecimento
do direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos das
respectivas contas vinculadas, até a data de encerramento do liame laboral,
respeitado o prazo prescricional trintenário.
X. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 941622
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
V. IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o coautor Luiz Carlos Althman dos Santos foi admitido e fez a
opção pelo regime do FGTS em 21-03-1969 (fls. 13/15) e, portanto, deve ser
reconhecido o direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os
saldos da respectiva conta vinculada, até a data de encerramento do liame
laboral, respeitado o prazo prescricional trintenário.
X. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 820327
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
V. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
VI. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VII. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VIII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
IX. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que fizeram
a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária da
Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
X. In casu, o coautor Antônio Luiz Sartori fez a opção pelo regime do
FGTS em 01-09-1968 (fl. 51), bem como a coautora Cristina Yoshie Toyoda,
que optou pelo regime em 09-06-1969 (fl. 60). Portanto, deve ser reconhecido
o direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos das
respectivas contas vinculadas, até a data de encerramento do liame laboral,
respeitado o prazo prescricional trintenário.
XI. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
XII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 896777
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
V. IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o autor foi admitido em 30-07-1962 (fl. 11) e fez a opção
pelo regime do FGTS em 23-12-1970 (fl. 12) e, portanto, deve ser reconhecido
o direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da
respectiva conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral,
respeitado o prazo prescricional trintenário.
X. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1040522
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, deve ser afastada a hipótese de prescrição em relação
aos juros progressivos, uma vez que se trata de violação ao direito que
se opera todo mês (entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo
ser aplicada a tese da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210
do Superior Tribunal de Justiça.
V. IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, o coautor Antônio Bianzeno foi admitido e fez a opção pelo
regime do FGTS em 01-11-1969 (fl. 26) e, portanto, deve ser reconhecido
o direito ao regime de juros progressivos, incidentes sobre os saldos da
respectiva conta vinculada, até a data de encerramento do liame laboral,
respeitado o prazo prescricional trintenário.
X. Acresço que o fato de a redação original do artigo 4º da Lei nº
5.107/1966, vigente quando da opção do autor pelo FGTS, já prever a
incidência da taxa progressiva de juros remuneratórios não traz como
consequência a ausência de interesse de agir.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocas...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1026539
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS