EMENTA: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto
de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de
pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3.
Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao
princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário
mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4.
Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e
das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que
justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento.
Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios
sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e
garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado
específico dos princípios fundamentais. 6. Direito
pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição.
Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre
este e a Constituição superveniente. Direito comparado:
desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento
diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a
extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional.
7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias.
Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito
fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do
instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a
controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no
contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado
literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de
ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a
preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar
solicitada. 9. Cautelar confirmada
Ementa
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto
de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de
pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3.
Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao
princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário
mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4.
Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e
das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os p...
Data do Julgamento:29/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-01 PP-00001
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA
- TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO,
NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO.
A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE
MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer
mediante
ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto
constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar
normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a
Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere
(atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição,
abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a
própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do
texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a
inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é
nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a
medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em
maior ou
em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas
concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e
princípios da Lei Fundamental.
DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E
DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.
- O Poder Público - quando se abstém de cumprir,
total ou
parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula
constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse
comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental,
estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão
da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
- A inércia estatal em adimplir as imposições
constitucionais traduz
inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por
isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela
mais
nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a
vontade de
fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o
propósito
subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem
ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL
DE
LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE
CAUSALIDADE.
- O direito à legislação só pode ser invocado pelo
interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo
próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar
normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade
legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por
efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação
jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.
Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do
mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar,
de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público
subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a
obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos
legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso
ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.
Precedentes.
MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS.
- O estado de inércia legiferante do Congresso
Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que
resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna
técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
constitucionais (CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte
impetrante.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da
Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia -
sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação
legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura
injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao
Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do
writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA
- TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO,
NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO.
A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE
MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer
mediante
ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, seja quando este...
Data do Julgamento:29/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-01 PP-00024
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão, que deferiu o Mandado de
Segurança, tem fundamentação inatacada no R.E. (Súmula 283).
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação de
legislação infraconstitucional e, também, de direito local
(Súmula 280 do S.T.F.).
4. Por outro lado, o tema constitucional relativo à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico somente
foi suscitado no presente Agravo. Não no R.E. Portanto,
tardiamente.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão, que deferiu o Mandado de
Segurança, tem fundamentação inatacada no R.E...
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00072 EMENT VOL-02066-02 PP-00247
EMENTA: I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do tipo ou condição objetiva de punibilidade
dos crimes falimentares, à falta de sua declaração não se pode
afirmar, para fins extradicionais, a dúplice incriminação de
conduta, à criminalidade da qual, no Estado requerente, basta a
concorrência do que, no Brasil, não seria falência, mas insolvência
civil.
II. Tratado bilateral, no Brasil, tem hierarquia de lei
ordinária e natureza de lei especial, que afasta a incidência da lei
geral de extradição.
III. Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos: rol
taxativo de delitos cuja imputação obriga à extradição, no qual não
se compreendem os crimes comuns cogitados para caracterizar, posto
inexistente a falência, a tipicidade no Brasil dos fatos atribuídos
ao extraditando nos Estados Unidos.
IV. Omissão, na declaração de bens do devedor, no processo
de insolvência civil, à luz do direito brasileiro, não caracteriza
fraude à execução (C.Pen., art. 179), que é delito comissivo; nem
falsidade ideológica (C.Pen., art. 299), nem falso testemunho
(C.Pen., art. 342), que, no País, são crimes não imputáveis às
declarações da própria parte no processo.
V. Princípio da legalidade dos crimes e das penas (Const.,
art. 5º, XXXIX), que envolve a vedação de aplicação analógica de
normas penais incriminadoras: conseqüente inadmissibilidade da
afirmação de haver crime falimentar, se não existe falência, mas
insolvência civil, não obstante as semelhanças entre os dois
institutos.
Ementa
I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do...
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-02 PP-00281
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR
PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO
CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO
IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO
DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A
PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui
extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser
ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate
de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até
que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º,
LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu,
qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido
imputada.
O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA
PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação
popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não
pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do
suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e
grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa
legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se
qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da
liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se,
nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém
no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da
fiança criminal. Precedentes.
EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
- A prisão cautelar - que tem função exclusivamente
instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição
penal.
A privação cautelar da liberdade - que constitui
providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se
justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se,
legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais
necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas,
qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia
constitucional do "due process of law".
O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público
subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo
razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas. Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
Jurisprudência.
- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao
aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação
anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de
tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão,
frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à
resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as
garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.
- Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se
trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime
hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de
prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração
penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da
regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que
dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será
imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR
PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO
CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO
IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO
DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A
PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui
extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser
ofendida por atos arb...
Data do Julgamento:18/12/2000
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00016 EMENT VOL-02032-03 PP-00611
EMENTA: Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa
indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado
dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei
nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou
ato jurídico que se tenha aperfeiçoado antes daquela, o que, no
caso, não se alega. Saber, independentemente de questão de direito
intertemporal, se foi violado, ou não, direito que se adquiriu pelo
preenchimento da hipótese de incidência de uma lei é matéria que se
resolve no terreno da legalidade e não da constitucionalidade. E,
igualmente, verificar se o ato jurídico devidamente aperfeiçoado
foi, ou não, observado é também questão que se situa exclusivamente
no terreno infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
porque não teria sido respeitado Decreto-Lei, é alegação de ofensa
indireta à Carta Magna por demandar o exame prévio de texto
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Quanto à pretendida violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Carta Magna, sob a alegação de infringência ao ato jurídico perfeito
e ao direito adquirido, é ela improcedente, porque o citado
dispositivo é norma de direito intertemporal para vedar que a lei
nova prejudique direito adquirido sob o império da lei anterior ou...
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00021 EMENT VOL-01990-03 PP-00671
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO -
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO
§ 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) -
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS
TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E
DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS PROJETOS REJEITADOS NA
MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (CF, ART. 67) - MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA
PELO CONGRESSO NACIONAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
DE LEI, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO INÍCIO DO ANO SEGUINTE
ÀQUELE EM QUE SE DEU A REJEIÇÃO PARLAMENTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA.
- A norma inscrita no art. 67 da Constituição - que
consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na
mesma sessão legislativa - não impede o Presidente da República de
submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação
extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total
ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida
provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa
realizada no ano anterior.
- O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa
ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade
da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para
disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei
anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890,
Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Também pelas mesmas razões, o Chefe do
Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que
veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente
rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. CELSO
DE MELLO).
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS
CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM
ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de edição de lei
complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente
previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
- O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a
hipótese prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu,
ao domínio normativo da lei complementar, a instituição e a
majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da
Carta Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores
públicos federais em atividade - a cujo respeito existe expressa
previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da
Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98 - revela-se legítima
a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
As contribuições de seguridade social - inclusive aquelas
que incidem sobre os servidores públicos federais em atividade -,
embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais
estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146, III,
da Constituição, não dependem, para o específico efeito de sua
instituição, da edição de nova lei complementar, eis que,
precisamente por não se qualificarem como impostos, torna-se
inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécie normativa para
os fins a que alude o art. 146, III, a, segunda parte, da Carta
Política, vale dizer, para a definição dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes. Precedente:
RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA
UNIÃO.
- A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de
seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores
inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada
pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais
modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência
dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se,
conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de
fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se
revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e
a incidência dessa exação tributária sobre o valor das
aposentadorias e das pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que se
refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela
EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores
titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação
prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12,
c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes
deu a EC nº 20/98.
DEBATES PARLAMENTARES E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- O argumento histórico, no processo de interpretação
constitucional, não se reveste de caráter absoluto. Qualifica-se, no
entanto, como expressivo elemento de útil indagação das
circunstâncias que motivaram a elaboração de determinada norma
inscrita na Constituição, permitindo o conhecimento das razões que
levaram o constituinte a acolher ou a rejeitar as propostas que lhe
foram submetidas. Doutrina.
- O registro histórico dos debates parlamentares, em
torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional nº 20/98
(PEC nº 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de
que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança,
relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da
contribuição de seguridade social - foi conscientemente excluída do
texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos
que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados
(Comunicado Parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados,
p. 04110, edição de 12/2/98).
O destaque supressivo, patrocinado por esses Líderes
partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal
(PEC nº 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da
Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e
aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER
EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF,
ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E
PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou
a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime
de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente,
correlação entre custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal entre
contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula
segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem
benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EM ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A contribuição de seguridade social, devida por
servidores públicos em atividade, configura modalidade de
contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de
caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao
financiamento do regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É
OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro
tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação
tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em
bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao
Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos -
a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social
(RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado,
as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as
limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de
contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido
discriminatório ou que revele caráter confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da
remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se
reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às
derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que
prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos - (CF, art. 37, XV), a incidência de
tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos
ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o
art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 -
RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE -
ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO
JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador
comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta
Política, não pode valer-se da progressividade na definição das
alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por
servidores públicos em atividade.
Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão
constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156,
§ 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida
pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o
Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir
alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da
Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da
norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela
EC nº 20/98.
A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da
EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra
consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) -
parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na
ADI nº 790-DF (RTJ 147/921).
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de
a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV,
da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que
o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação
individual de cada caso concreto).
- A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em
parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em
função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado
tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas
incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal -
afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou
os rendimentos do contribuinte.
- O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as
contribuições de seguridade social revestem-se de caráter
tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
- A contribuição de seguridade social não só se qualifica
como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também
representa espécie tributária essencialmente vinculada ao
financiamento da seguridade social, em função de específica
destinação constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º
da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de
outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre
contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva
evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse
plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o
pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve
resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos.
RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA LEGITIMAR O
DESRESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A invocação das razões de Estado - além de deslegitimar-se
como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas -
representa, por efeito das gravíssimas conseqüências provocadas por
seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades
públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores
democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema
de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de
desestabilização político-jurídica.
Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada
recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade
ao texto da Lei Fundamental.
A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se,
a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a
avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo
governamental. A relação do Poder e de seus agentes, com a
Constituição, há de ser, necessariamente, uma relação de respeito.
Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de
fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em
ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para
ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades
políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do
texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e
do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política.
A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA REPRESENTA O ENCARGO
MAIS RELEVANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da
Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte - não
pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte
falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada,
a integridade do sistema político, a proteção das liberdades
públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a
segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições
da República restarão profundamente comprometidas.
O inaceitável desprezo pela Constituição não pode
converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto
houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta
responsabilidade política, social e jurídico-institucional.
Ementa
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO -
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO
§ 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) -
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS
TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓR...
Data do Julgamento:30/09/1999
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E
ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado,
em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático -
impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira
precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas
acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o
Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em
obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do
princípio constitucional do "due process of law", ter em
consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da
atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a
ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos
abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O
ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e
repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM
DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente
consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de
indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria
"res in judicio deducta".
A peça acusatória, por isso mesmo,
deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência
e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que
sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer
a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao
evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.
Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO
ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA
ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de diretor em
instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição
de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado
criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a
formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de
decreto judicial condenatório.
A circunstância objetiva de
alguém meramente exercer cargo de direção em instituição
financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar
qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema
jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito
derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente
persecução criminal em juízo.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE
PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A
QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais que regem o
processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível
vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer
acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e
o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de
outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do
contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação
descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia
delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver,
ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de
provar que é inocente.
É sempre importante reiterar - na linha
do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal
consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume
provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe,
ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma
inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a
culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema
de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do
processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu,
com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a
obrigação de o acusado provar a sua própria inocência
(Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E
ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 7.492/86
(ART. 25) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO
DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM
APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO -
OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE
APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza di...
Data do Julgamento:07/08/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00327
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO
DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. A norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da
Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial,
de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão
ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se
refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo
cumprimento do dispositivo da Lei Fundamental.
2. Registro sindical efetivado sob a égide da IN nº 05/90.
Aplicação da IN nº 09/90: fiscalização dos registros autorizados.
Vulneração a direito adquirido. Inexistência. O ato de fiscalização
estatal se restringe à observância da norma constitucional no que
diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial,
de organização sindical do mesmo grau.
2.1. Interferência estatal na liberdade de organização
sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito
constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização,.
3. Faculdade deferida aos "terceiros interessados" pela
Instrução Normativa nº 09/90 para impugnar os registros sindicais
anteriormente autorizados. Ofensa a direito líquido e certo da
entidade. Alegação improcedente. A impugnação dos registros por
"terceiros interessados" tem como único objetivo a observância da
norma fundamental, que veda a existência, na mesma base territorial,
de mais de uma entidade sindical do mesmo grau. Se a concessão do
registro se deu sem atenção à vedação constitucional, não há que se
falar em direito líquido e certo à sua manutenção, ou em existência
de direito adquirido, pois cabe à Administração Pública anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
4. Mandado de segurança. Ausência dos pressupostos
necessários à concessão do writ, visto que a autoridade apontada
como coatora não cassou o registro anteriormente deferido,
limitando-se a facultar aos "terceiros interessados", em prazo
certo, a sua impugnação.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a
segurança.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO
DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. A norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da
Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial,
de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão
ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se
refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo
cumpri...
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-02 PP-00430
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. TERRA
PRODUTIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO DO PRÓPRIO INCRA OFERECIDO EM
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO ANTERIOR E POSTERIORMENTE NÃO CONSUMADO.
VERIFICADO QUE O IMÓVEL RURAL É PRODUTIVO TORNA-SE ELE INSUSCETÍVEL
DE DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de
desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não
dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2º , do
artigo 2º , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo
a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os
procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos
objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se
abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do
cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º , inciso
LV).
2. Desconstituída desapropriação anterior acerca do mesmo
imóvel, em face de decisão judicial, a fim de que novo decreto
presidencial seja editado, impõe-se seja repetida a notificação,
para que se cumpra a determinação do parágrafo 2º , do artigo 2º , da
Lei nº 8.629/93, sob pena de perda absoluta de eficácia do ato de
desapropriação. Provada a inexistência do cumprimento preliminar
desse atributo do direito do expropriado, caracteriza-se ofensa ao
seu direito líquido e certo, ensejando o cabimento e deferimento do
mandamus.
3. Se na fase da primeira tentativa de desapropriação expediu
o órgão encarregado da política de reforma agrária laudo técnico de
reconhecimento sobre ser o imóvel rural produtivo, preenchendo o
índice de 80% (oitenta por cento) do Grau de Utilização da Terra e
de 100% (cem por cento) do Grau de Eficiência e Exploração -G.E.E.,
é esse laudo que prevalece diante da impossibilidade de obter-se um
segundo em decorrência da ocupação das terras por grupos de "Sem
Terra".
4. Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a
desapropriação-sanção - por interesse social para os fins de reforma
agrária -, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185,
II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal,
passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às
regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5 , da Constituição
Federal, "mediante justa e prévia indenização".
5. Violado o direito líquido e certo do titular de propriedade
produtiva e constatada a falta da notificação prévia como preliminar
do processo, o edito de expropriação por interesse social para os
efeitos de reforma agrária torna-se plenamente nulo.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 2º , DO ARTIGO 2º , DA LEI 8.629/93.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: INEXISTÊNCIA: NULIDADE DO ATO. TERRA
PRODUTIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO DO PRÓPRIO INCRA OFERECIDO EM
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO ANTERIOR E POSTERIORMENTE NÃO CONSUMADO.
VERIFICADO QUE O IMÓVEL RURAL É PRODUTIVO TORNA-SE ELE INSUSCETÍVEL
DE DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA DEFERIDO.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de
desapropriação por interesse social visando à reforma a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47160 EMENT VOL-01852-12 PP-02415
EMENTA: - Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito
adquirido.
Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de
26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao
IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei n. 2.302, de
21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o
mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o
residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06%
e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta
avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de
1988, na forma referida no item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito
adquirido.
Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de
26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao
IPC de junho de 1987...
Data do Julgamento:27/02/1996
Data da Publicação:DJ 12-04-1996 PP-11095 EMENT VOL-01823-08 PP-01705
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO AMAZONAS (ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO) - ADCT ESTADUAL
(ARTS. 38 E 46) - AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL - OUTORGA DOS
MESMOS VENCIMENTOS E VANTAGENS CONCEDIDOS A JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DA CAPITAL, QUANDO O AUDITOR SE ACHAR NO EXERCÍCIO DAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE VEDADA -
POSSIBILIDADE RECONHECIDA SOMENTE QUANDO O AUDITOR ESTIVER EM
SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS - HIPÓTESE EM QUE
ASSISTIRÁ, AO AUDITOR, O DIREITO DE RECEBER, POR EFEITO DA
SUBSTITUIÇÃO, A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS - AUDITOR ADJUNTO - ACESSO AO CARGO DE AUDITOR
INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO
DERIVADO - CATEGORIAS FUNCIONAIS (AUDITOR ADJUNTO E AUDITOR) QUE SE
ACHAVAM ESTRUTURADAS EM CARREIRA - INGRESSO DOS AUDITORES ADJUNTOS,
NESSA CARREIRA, MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS E TÍTULOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
O PODER CONSTITUINTE OUTORGADO AOS ESTADOS-MEMBROS
SOFRE AS LIMITAÇÕES JURÍDICAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no
entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional
(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos
normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nesta que
reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá
substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da
República confere a essas unidades regionais da Federação.
Doutrina. Precedentes.
AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL -
OUTORGA DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO IDÊNTICO AO ATRIBUÍDO AOS
MAGISTRADOS LOCAIS - INADMISSIBILIDADE.
- Os Auditores do
Tribunal de Contas estadual, quando não estejam substituindo os
Conselheiros do Tribunal de Contas, não podem ser equiparados, em
decorrência do mero exercício das demais atribuições inerentes ao
seu cargo, a qualquer membro do Poder Judiciário local, no que se
refere a vencimentos e vantagens, eis que a Carta Política, em
matéria remuneratória, veda a instituição de regramentos normativos
de equiparação ou de vinculação, ressalvadas as hipóteses
expressamente autorizadas em sede constitucional.
AUDITOR
ADJUNTO - INGRESSO ORIGINÁRIO NA CARREIRA MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - ACESSO AO CARGO FINAL DA
CARREIRA (CARGO DE AUDITOR), NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE
VIGENTE, EXTINTOS OS CARGOS À MEDIDA EM QUE SE VAGAREM - DIREITO
RECONHECIDO, EM NORMA TRANSITÓRIA (ADCT ESTADUAL, ART. 46), AOS
ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DESSA REGRA DE DIREITO TRANSITÓRIO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO AMAZONAS (ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO) - ADCT ESTADUAL
(ARTS. 38 E 46) - AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL - OUTORGA DOS
MESMOS VENCIMENTOS E VANTAGENS CONCEDIDOS A JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DA CAPITAL, QUANDO O AUDITOR SE ACHAR NO EXERCÍCIO DAS
ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO - EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE VEDADA -
POSSIBILIDADE RECONHECIDA SOMENTE QUANDO O AUDITOR ESTIVER EM
SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS - HIPÓTESE EM QUE
ASSISTIRÁ, AO AUDITOR, O DIREITO DE RECEBER, POR EFEITO DA
SUBSTITUIÇÃO, A REM...
Data do Julgamento:14/02/1996
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00085 EMENT VOL-02118-01 PP-00001
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRAO MONETARIO.
SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
A sentença normativa tem natureza singular e projeta no
mundo jurídico apenas norma de caráter generica e abstrata, embora
nela se reconheca a existência da eficacia da coisa julgada formal no
periodo de vigencia minima definida em lei (art. 873, CLT), e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação a
eficacia concreta ja produzida. E norma editada no vazio legal.
Porem, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepoe a
todas as demais fontes secundarias de direito - convenção, acordo ou
sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de
convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma
disciplinadora do Governo ou concernente a politica salarial vigente
(art. 623, CLT).
A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais
então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a
imprimir nova politica economico-monetária, por ser de ordem pública,
de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se
a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido
e a coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os
reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissidio
coletivo, ao plano de estabilização econômica.
Agravo regimental conhecido, mas improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O PADRAO MONETARIO.
SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE SALARIAL. COISA JULGADA E DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
A sentença normativa tem natureza singular e projeta no
mundo jurídico apenas norma de caráter generica e abstrata, embora
nela se reconheca a existência da eficacia da coisa julgada formal no
periodo de vigencia minima definida em lei (art. 873, CLT), e, no
âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação a
eficacia concreta ja produzida. E norm...
Data do Julgamento:18/04/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28359 EMENT VOL-01799-03 PP-00445
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1989 PELA U.R.P.,
UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS, DE 26,05%, CONCEDIDO POR DECISÃO
ADMINISTRATIVA NO PROC. VP 08/91, DO TRT DA 15. REGIAO, AOS JUIZES E
SERVIDORES DO TRIBUNAL, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 2.335, DE
12.06.87, REVOGADO PELA MEDIDA PROVISORIA N.32 DE 15.01.89,
CONVERTIDA NA LEI N. 7.730, DE 31.01.89, QUE INSTITUIU O CRUZADO NOVO.
1. FIXADO EM 30.11.88 O INDICE DE 26,05% PARA REAJUSTAR OS
SALARIOS DO TRIMESTRE COMPREENDIDO PELOS MESES DE DEZEMBRO DE 1988 A
FEVEREIRO DE 1989, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 2.335/87, SOBREVEIO A
MEDIDA PROVISORIA N. 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA LEI N. 7.730, DE
31.01.89, CONGELANDO OS SALARIOS A PARTIR DE 01.02.89.
A LEI NOVA, COM VIGENCIA E EFICACIA A PARTIR DE 15.01.89,
NÃO MEXEU COM OS SALARIOS DO PERIODO AQUISITIVO DO MES EM CURSO DE
JANEIRO DE 1989, MAS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1989.
EM CONSEQUENCIA, OS SALARIOS DO MES DE FEVEREIRO DE 1989,
QUE IRIAM SER REAJUSTADOS EM 26,05%, TAL COMO OCORREU EM DEZEMBRO E
JANEIRO, NÃO SOFRERAM O REAJUSTE PREVISTO, PORQUE A LEI QUE O PREVIA
FOI REVOGADA ANTES DO INICIO DO MES DO PERIODO AQUISITIVO, PORTANTO,
ANTES DE SE INICIAR A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO AOS SALARIOS DO
REFERIDO MES. E ANTES DO INICIO DO MES EM QUE DEVERIA SER APLICADO O
REAJUSTE, OS SERVIDORES NÃO TINHAM QUALQUER DIREITO, AINDA QUE
SUBORDINADO A TERMO OU CONDIÇÃO, PORQUE A LEI NOVA FULMINOU O
PRÓPRIO DIREITO. E O SIMPLES ESTABELECIMENTO PREVIO DE UM INDICE
PARA REAJUSTE FUTURO NÃO SE CONSTITUI E NÃO SE CONFUNDE COM O
PRÓPRIO DIREITO AO REAJUSTE FUTURO. NÃO HÁ, NO CASO, DIREITO
ADQUIRIDO AO REAJUSTE. 2. NÃO HOUVE RETROATIVIDADE DA LEI, PORQUE A LEI
NOVA NÃO ALCANCOU FATOS PASSADOS, COMO DIAS JA TRABALHADOS. TAMBÉM NÃO
HOUVE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, PORQUE O CONGELAMENTO DOS SALARIOS,
ALÉM DE TER SIDO GERAL, PRESERVOU, NO MINIMO, A MEDIA DOS SALARIOS DO
ANO ANTERIOR, REAJUSTADA SEGUNDO OS INDICES OFICIAIS.
O QUE HOUVE, FOI AUMENTO DE SALARIOS SEM LEI QUE O
AUTORIZASSE.
3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE E A CONSEQUENTE INEFICACIA, DESDE A SUA EDIÇÃO,
DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE CONCEDEU O REAJUSTE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1989 PELA U.R.P.,
UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS, DE 26,05%, CONCEDIDO POR DECISÃO
ADMINISTRATIVA NO PROC. VP 08/91, DO TRT DA 15. REGIAO, AOS JUIZES E
SERVIDORES DO TRIBUNAL, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 2.335, DE
12.06.87, REVOGADO PELA MEDIDA PROVISORIA N.32 DE 15.01.89,
CONVERTIDA NA LEI N. 7.730, DE 31.01.89, QUE INSTITUIU O CRUZADO NOVO.
1. FIXADO EM 30.11.88 O INDICE DE 26,05% PARA REAJUSTAR OS
SALARIOS DO TRIMESTRE COMPREENDIDO PELOS MESES DE DEZEMBRO DE 1988 A
FEVEREIRO DE 1989...
Data do Julgamento:22/09/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENT VOL-01766-01 PP-00020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1989 PELA U.R.P.,
UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS, DE 26,05%, CONCEDIDO POR DECISÕES
ADMINISTRATIVAS NOS PROC. TRT MA 048/91 E 094/91, DO TRT DA 13.
REGIAO, AOS JUIZES E SERVIDORES DO TRIBUNAL, COM BASE NO
DECRETO-LEI N. 2.335, DE 12.06.87, REVOGADO PELA MEDIDA PROVISORIA
N. 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA LEI N. 7.730, DE 31.01.89, QUE
INSTITUIU O CRUZADO NOVO.
1. FIXADO EM 30.11.88, O INDICE DE 26,05% PARA REAJUSTAR
0S SALARIOS DO TRIMESTRE COMPREENDIDO PELOS MESES DE DEZEMBRO DE
1988 A FEVEREIRO DE 1989, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 2.335/87,
SOBREVEIO A MEDIDA PROVISORIA N. 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA
LEI N. 7.730, DE 31.01.89, CONGELANDO OS SALARIOS A PARTIR DE
01.02.89.
A LEI NOVA, COM VIGENCIA E EFICACIA A PARTIR DE 15.01.89,
NÃO MEXEU COM OS SALARIOS DO PERIODO AQUISITIVO DO MES EM CURSO DE
JANEIRO DE 1989, MAS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1989.
EM CONSEQUENCIA, OS SALARIOS DO MES DE FEVEREIRO DE 1989,
QUE IRIAM SER REAJUSTADOS EM 26,05%, TAL COMO OCORREU EM DEZEMBRO
E JANEIRO, NÃO SOFRERAM O REAJUSTE PREVISTO, PORQUE A LEI QUE PREVIA
FOI REVOGADA ANTES DO INICIO DO MES DO PERIODO AQUISITIVO, PORTANTO,
ANTES DE SE INICIAR A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO AOS SALARIOS DO
REFERIDO MES. E ANTES DO INICIO DO MES EM QUE DEVERIA SER APLICADO
O REAJUSTE, OS SERVIDORES NÃO TINHAM QUALQUER DIREITO, AINDA QUE
SUBORDINADO A TERMO OU CONDIÇÃO, PORQUE A LEI NOVA FULMINOU O
PRÓPRIO DIREITO. E O SIMPLES ESTABELECIMENTO PREVIO DE UM INDICE
PARA REAJUSTE FUTURO NÃO SE CONSTITUIU E NÃO SE CONFUNDE COM O
PRÓPRIO DIREITO AO REAJUSTE FUTURO. NÃO HÁ, NO CASO, DIREITO
ADQUIRIDO AO REAJUSTE.
2. NÃO HOUVE RETROATIVIDADE DA LEI, PORQUE A LEI NOVA NÃO
ALCANCOU FATOS PASSADOS, COMO DIAS JA TRABALHADOS. TAMBÉM NÃO HOUVE
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, PORQUE O CONGELAMENTO DOS SALARIOS, ALÉM
DE TER SIDO GERAL, PRESERVOU, NO MINIMO, A MEDIA DOS SALARIOS DO
ANO ANTERIOR, REAJUSTADA SEGUNDO OS INDICES OFICIAIS.
O QUE HOUVE, FOI AUMENTO DE SALARIOS SEM LEI QUE O
AUTORIZASSE.
3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE E A CONSEQUENTE INEFICACIA, DESDE A SUA
EDIÇÃO, DAS DECISÕES DO TRIBUNAL QUE CONCEDERAM O REAJUSTE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1989 PELA U.R.P.,
UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS, DE 26,05%, CONCEDIDO POR DECISÕES
ADMINISTRATIVAS NOS PROC. TRT MA 048/91 E 094/91, DO TRT DA 13.
REGIAO, AOS JUIZES E SERVIDORES DO TRIBUNAL, COM BASE NO
DECRETO-LEI N. 2.335, DE 12.06.87, REVOGADO PELA MEDIDA PROVISORIA
N. 32, DE 15.01.89, CONVERTIDA NA LEI N. 7.730, DE 31.01.89, QUE
INSTITUIU O CRUZADO NOVO.
1. FIXADO EM 30.11.88, O INDICE DE 26,05% PARA REAJUSTAR
0S SALARIOS DO TRIMESTRE COMPREENDIDO PELOS MESE...
Data do Julgamento:22/09/1994
Data da Publicação:DJ 04-11-1994 PP-29828 EMENT VOL-01765-01 PP-00103
-"HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO
DO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRENCIA - LEI COMPLEMENTAR N.
646/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO
LEGISLATIVO LOCAL - LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL
- PEDIDO INDEFERIDO.
- O sistema de substituição externa nos Tribunais
judiciarios constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria
sujeita ao domínio tematico da lei. Subordina-se, em consequencia,
ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidencia afasta,
por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental
da questão.
Esse tema - cuja sedes materiae só pode ser a instância
normativa da lei - não comporta, e nem admite, em consequencia,
que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, a
disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de
Justiça estaduais. Precedente do STF.
Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação
deriva de expressa referencia contida na Lei Fundamental da
Republica (art. 5., n. LIII).
O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz
significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente
fundado em bases democraticas - atua como fator de limitação dos
poderes persecutorios do Estado e representa importante garantia
de imparcialidade dos juizes e tribunais.
Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juizes
traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no
exercício de sua atividade persecutoria, e o individuo, na sua
condição de imputado nos processos penais condenatorios.
- O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição
em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao
modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema,
instituido mediante lei local (Lei Complementar n. 646/90),
obedece a mandamento consubstanciado na Carta Politica estadual
que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação,
sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-a, dentre
outras funções especificas, a viabilizar a substituição de membros
dos Tribunais paulistas.
- A regra consubstanciada no art. 93, III, da
Constituição da Republica - que apenas dispõe sobre o acesso de
magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção - não
atua, especialmente ante a impertinencia tematica de seu conteudo
material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como
aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de
1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-membros,
de seu poder de instituir, mediante legislação propria concernente
a organização judiciária local, sistema de convocação de Juizes
para efeito de substituição eventual nos Tribunais.
- O procedimento de substituição dos Desembargadores no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de
Juizes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar
estadual n. 646/90, evidencia-se compativel com os postulados
constitucionais inscritos no art. 96, II, "b" e "d", da Carta
Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio
fundamental do juiz natural.
Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade
do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com a participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau, por evidente inocorrencia do vício de composição do órgão
julgador.
Ementa
-"HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO
DO ÓRGÃO JULGADOR - INOCORRENCIA - LEI COMPLEMENTAR N.
646/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO
LEGISLATIVO LOCAL - LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL
- PEDIDO INDEFERIDO.
- O sistema de substituição externa nos Tribunais
judiciarios constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria
sujeita ao domínio tematico da lei. Subordina-se, em consequencia,
ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidencia...
Data do Julgamento:24/11/1992
Data da Publicação:DJ 18-12-1992 PP-24377 EMENT VOL-01689-03 PP-00416 RTJ VOL-00143-03 PP-00962
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1. DO DECRETO N. 20.910/32).
NO CASO SUB JUDICE NÃO SE DISCUTE MERA REVISÃO DO QUANTUM DE UMA
PENSÃO, POR ERRO DE CALCULO, MAS O DIREITO A DETERMINADA ESPÉCIE
DE PENSÃO, QUE SERIA DECORRENTE DO INFORTUNIO DA MORTE EM SERVIÇO,
A GERAR UMA PRESTAÇÃO INTEGRAL. O OBJETO DA AÇÃO E O PRÓPRIO
DIREITO A UMA PENSÃO ESPECIAL E INTEGRAL. ASSIM SENDO, SOMENTE
COM O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DESSE DIREITO E QUE NASCERIAM OS
EFEITOS PATRIMONIAIS PERIODICOS, ENSEJANDO APENAS A PRESCRIÇÃO
PERIODICA, CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MENSAL DA PENSÃO. O PRAZO
PRESCRICIONAL DO POSSIVEL DIREITO DA AUTORA A PENSÃO A QUE VEIO
A PLEITEAR EM JUÍZO EM 1981 NASCEU COM O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE
CONCEDEU APENAS A PENSÃO NORMAL PELA MORTE DO SEU MARIDO, NO ANO DE
1959. ORA, A CONTAR DESTA DATA FLUIU, SEM DUVIDA, O PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, POIS QUEDOU-SE INERTE POR MAIS DE
20 (VINTE) ANOS.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
E PROVIDO, JULGANDO-SE PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO.
Ementa
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1. DO DECRETO N. 20.910/32).
NO CASO SUB JUDICE NÃO SE DISCUTE MERA REVISÃO DO QUANTUM DE UMA
PENSÃO, POR ERRO DE CALCULO, MAS O DIREITO A DETERMINADA ESPÉCIE
DE PENSÃO, QUE SERIA DECORRENTE DO INFORTUNIO DA MORTE EM SERVIÇO,
A GERAR UMA PRESTAÇÃO INTEGRAL. O OBJETO DA AÇÃO E O PRÓPRIO
DIREITO A UMA PENSÃO ESPECIAL E INTEGRAL. ASSIM SENDO, SOMENTE
COM O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DESSE DIREITO E QUE NASCERIAM OS
EFEITOS PATRIMONIAIS PERIODICOS, ENSEJANDO APENAS A PRESCRIÇÃO
PERIODICA, CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MENSAL DA PENSÃO. O PRAZO
PRESCRICIONAL DO POSSIVE...
Data do Julgamento:02/06/1987
Data da Publicação:DJ 23-10-1987 PP-23157 EMENT VOL-01479-03 PP-00495
- PRESCRIÇÃO.
- QUANDO E UM DIREITO RECONHECIDO, SOBRE O QUAL NÃO SE QUESTIONA,
AI, SÃO AS PRESTAÇÕES QUE VAO PRESCREVENDO, MAS, SE O DIREITO AS
PRESTAÇÕES DECORRE DO DIREITO A ANULAÇÃO DO ATO, E CLARO QUE,
PRESCRITA A AÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE, NÃO E POSSIVEL JULGAR PRESCRITAS
APENAS AS PRESTAÇÕES, PORQUE PRESCREVEU A AÇÃO PARA RECONHECIMENTO
DO DIREITO DO QUAL DECORRERIA O DIREITO AS PRESTAÇÕES. DO CONTRARIO,
SERIA ADMITIR O EFEITO SEM A CAUSA.
- PRECEDENTE: RE 73.958. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
- PRESCRIÇÃO.
- QUANDO E UM DIREITO RECONHECIDO, SOBRE O QUAL NÃO SE QUESTIONA,
AI, SÃO AS PRESTAÇÕES QUE VAO PRESCREVENDO, MAS, SE O DIREITO AS
PRESTAÇÕES DECORRE DO DIREITO A ANULAÇÃO DO ATO, E CLARO QUE,
PRESCRITA A AÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE, NÃO E POSSIVEL JULGAR PRESCRITAS
APENAS AS PRESTAÇÕES, PORQUE PRESCREVEU A AÇÃO PARA RECONHECIMENTO
DO DIREITO DO QUAL DECORRERIA O DIREITO AS PRESTAÇÕES. DO CONTRARIO,
SERIA ADMITIR O EFEITO SEM A CAUSA.
- PRECEDENTE: RE 73.958. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:18/08/1981
Data da Publicação:DJ 11-09-1981 PP-08794 EMENT VOL-01225-04 PP-01249
DA DIREITO DE AÇÃO, PARA A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, A EXIBIÇÃO
EM JUÍZO DO ESCRITO PARTICULAR, QUE A RECONHECA, PRODUZIDO POR
AQUELE A QUEM SE ATRIBUI A PATERNIDADE (CÓDIGO CIVIL, ART. 363,
III); MAS NÃO CONSTITUI AINDA O RECONHECIMENTO VOLUNTARIO DA
PATERNIDADE ILEGITIMA, CUJA EFICACIA DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA,
REGISTRO CIVIL OU TESTAMENTO (CÓDIGO CIVIL, ART. 357).
IMPRESCRITIVEL O DIREITO A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO DE
ESTADO, NO ENTANTO PRESCREVE A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRITO, QUE ESTEJA, O DIREITO A PETIÇÃO DE HERANÇA DO PAI
INVESTIGADO, NO ENTANTO ESTA PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE DIREITO DE
PETIÇÃO DE HERANÇA EM SUCESSÃO ABERTA POSTERIORMENTE E NO PRAZO DO
EXERCÍCIO DESTE DIREITO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE CONHECE E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
DA DIREITO DE AÇÃO, PARA A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, A EXIBIÇÃO
EM JUÍZO DO ESCRITO PARTICULAR, QUE A RECONHECA, PRODUZIDO POR
AQUELE A QUEM SE ATRIBUI A PATERNIDADE (CÓDIGO CIVIL, ART. 363,
III); MAS NÃO CONSTITUI AINDA O RECONHECIMENTO VOLUNTARIO DA
PATERNIDADE ILEGITIMA, CUJA EFICACIA DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA,
REGISTRO CIVIL OU TESTAMENTO (CÓDIGO CIVIL, ART. 357).
IMPRESCRITIVEL O DIREITO A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO DE
ESTADO, NO ENTANTO PRESCREVE A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRITO, QUE ESTEJA, O DIREITO A PETIÇÃO DE HERANÇA DO PAI
INVESTIGADO, NO ENTANTO ESTA PRESCRIÇÃO NÃO...
Data do Julgamento:14/08/1981
Data da Publicação:DJ 13-11-1981 PP-11415 EMENT VOL-01234-02 PP-00354 RTJ VOL-00099-03 PP-01357
1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO DE AÇÃO PENAL. E MATÉRIA QUE,
POR ENVOLVER O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO INDIVIDUO, PODE SER
QUESTIONADA MEDIANTE HABEAS CORPUS, MESMO QUE JURIDICAMENTE
COMPLEXA.
2. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CONTROLA NÃO SOMENTE O DIREITO A
LIBERDADE, SENAO TAMBÉM A VALIDEZ, CLARO ISTO, DO PROCEDIMENTO DE
QUE POSSA RESULTAR A RESTRIÇÃO DESSE DIREITO.
3. AÇÃO DE HABEAS CORPUS E AÇÃO DE SEGURANÇA. OBJETO DE CADA UMA. SE
O DIREITO QUESTIONADO TEM PERTINENCIA COM A LOCOMOÇÃO DO INDIVIDUO,
COMPETENTE E A AÇÃO DE HABEAS CORPUS, QUE DEVE SER JULGADA, E OBVIO,
ATÉ MESMO NO CASO DE SE ACHAR PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL,
AÇÃO DE SEGURANÇA QUE SE AJUIZOU PARA DISCUTIR O MESMO DIREITO
CONTROVERTIDO.
4. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE O STF DA PROVIMENTO PARA O FIM DE,
AFASTANDO NO CASO A PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO,
PERMITIR QUE O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO COMO LHE
PARECER JURIDICAMENTE CERTO.
Ementa
1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO DE AÇÃO PENAL. E MATÉRIA QUE,
POR ENVOLVER O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO INDIVIDUO, PODE SER
QUESTIONADA MEDIANTE HABEAS CORPUS, MESMO QUE JURIDICAMENTE
COMPLEXA.
2. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CONTROLA NÃO SOMENTE O DIREITO A
LIBERDADE, SENAO TAMBÉM A VALIDEZ, CLARO ISTO, DO PROCEDIMENTO DE
QUE POSSA RESULTAR A RESTRIÇÃO DESSE DIREITO.
3. AÇÃO DE HABEAS CORPUS E AÇÃO DE SEGURANÇA. OBJETO DE CADA UMA. SE
O DIREITO QUESTIONADO TEM PERTINENCIA COM A LOCOMOÇÃO DO INDIVIDUO,
COMPETENTE E A AÇÃO DE HABEAS CORPUS, QUE DEVE SER JULGADA, E OBVIO,
ATÉ MESMO NO CASO DE SE ACH...
Data do Julgamento:12/05/1981
Data da Publicação:DJ 28-08-1981 PP-08263 EMENT VOL-01223-01 PP-00134 RTJ VOL-00099-03 PP-00618