PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público; b) o Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória; c) "o art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n.
105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei 8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato, não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011); e d) o insurgente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verificou-se a existência da Ação Civil Pública 0259465-20.2013.8.09.0051 e o julgamento do Conflito de Competência 60862-23.2014.8.09.000 (201490608621). Assim, as informações derivadas da quebra do sigilo bancário, requeridas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, devem ser encaminhadas ao 1º Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no RMS 39.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo ba...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte - ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do fornecimento de água -, a Cedae afirma inexistir fundamento legal para se lhe impor essa obrigação.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC 2. O acórdão de origem não se ressente dos vícios de que trata o art. 535 do CPC, uma vez que os aclaratórios deixavam nítido o intuito de rejulgamento da causa ao reclamar do Tribunal a quo o pronunciamento sobre temas que envolviam a quase totalidade dos fundamentos de Apelação, a confirmar o evidente desvio de finalidade dos Embargos Declaratórios.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: SÚMULA 7 3. A alegação de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) foi afastada pela Corte estadual sob motivação vinculada a fatos e provas do processo cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE NA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO 4. No Direito brasileiro, é amplíssima - e deve ser assim, sob a ótica ético-política do acesso democrático à justiça - a legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública a fim de tutelar interesse ou direito individual homogêneo, isto é, os decorrentes de origem comum. Impróprio pretender aplicar a essas entidades o requisito da natureza social ou da indisponibilidade do interesse ou direito, que incide somente sobre o Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal.
5. Homogeneidade e indisponibilidade não se confundem. Uma se refere à gênese causal da pretensão em juízo, a origem comum; a outra diz respeito à liberdade plena ou limitada do titular para se desfazer, total ou parcialmente, do bem jurídico em litígio. Existem interesses e direitos disponíveis que nem por isso deixam de ser homogêneos, como há interesses e direitos indisponíveis que também são homogêneos. No plano estritamente pragmático da gestão de conflitos individuais, o que recomenda a defesa judicial coletiva não é a indisponibilidade, mas a homogeneidade.
6. No caso concreto, além de reconhecer a origem comum (= homogeneidade), o acórdão ainda consignou a indisponibilidade do interesse tutelado diante de potencial ofensa a direitos associados a bens materiais necessários à vida digna, o que lhe agrega relevância social adicional. Logo, plenamente adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para a tutela dos interesses coletivos e indisponíveis em questão. Precedentes do STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI 11.445/2007 7. Em vez de conflito aparente de normas, existe casamento perfeito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), já que esta se limita a dispor sobre "diretrizes nacionais para o saneamento básico", enquanto aquele disciplina, específica e extensivamente, a proteção do consumidor na relação jurídica de consumo. Ademais, a própria Lei do Saneamento Básico estabelece, como cláusula geral do microssistema, a "transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados" e a "segurança, qualidade e regularidade" (art. 2º, incisos IX e XI), dois núcleos prescricionais a serem preenchidos pelas normas do CDC.
8. Se, por um lado, é certo que o art. 40, V, da Lei 11.445/2007 garante à concessionária o direito de, após notificação formal, interromper o fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário - prerrogativa cuja legalidade fora reconhecida na origem -, por outro, não é menos certo que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os bens de consumo, o que abrange o dever da concessionária de fornecer comprovante do corte do serviço.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 9. Por fim, melhor sorte acolhe a tese de maltrato do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Corte estadual expressamente ter afirmado que "a sentença julgou em mínima parte os pedidos", hipótese em que deve incidir o comando legal que assim estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Precedente.
10. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer apenas a violação ao art. 21, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1444842/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa d...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIMIU O DIREITO VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem mandado de segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem que foi revogada por lei local.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014).
3. Demanda-se nova interpretação do direito local, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013; AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.738/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIMIU O DIREITO VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal a quo julgou pela decadência do direito de servidores impetrarem mandado de segurança com o propósito de buscarem, além do prazo legal, vantagem que foi revogada por lei local.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracte...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, portanto, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental.
3. O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo cabal a situação arbitrária e imotivada de preterição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI.
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão gera...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 6.672/74.
PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO A PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO.
I. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora inativa da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição do art. 32 da Lei estadual 6.672/74. Postula-se que o ato de promoção, publicado em 14/09/2011, retroaja, em seus efeitos, a 15/10/2002, com o pagamento das vantagens pertinentes, bem como a implantação, em folha de pagamento, dos proventos da inatividade, da vantagem correspondente à promoção que lhe fora concedida, por ato publicado em 14/09/2011.
II. Do exame da legislação de regência, verifica-se que inexiste o alegado direito subjetivo à retroatividade da promoção a 15/10/2002, porquanto o art. 32 da Lei estadual 6.672/74 limita-se a indicar a data em que as promoções dos professores - uma vez que a Administração decida por bem concedê-las - devem ser realizadas, não havendo qualquer obrigação quanto ao momento da efetivação das promoções, até porque dependem do preenchimento, pelo professor, de determinados requisitos, sendo certo que o art. 31 da referida Lei estadual 6.672/74 exige o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, para a obtenção de nova promoção.
III. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (STJ, RMS 39.938/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013). Em igual sentido: STJ, RMS 42.367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS 40.815/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.
IV. Os documentos carreados aos autos são insuficientes à demonstração do direito líquido e certo da impetrante à pretendida retroação, a 2002, da promoção efetivada em 14/09/2011.
V. Ademais, o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
VI. O acórdão impugnado - do qual recorreu apenas a impetrante - negou a retroação, a 2002, dos efeitos da promoção concedida em 14/09/2011, e concedeu, em parte, a segurança, apenas para determinar a implantação, a partir de 14/09/2011, em folha de pagamento da impetrante, inativa, da vantagem correspondente à promoção à nova classe, mas com efeitos pecuniários a contar da data da impetração, em 14/12/2011, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF. Entendeu o acórdão recorrido que, se o Estado do Rio Grande do Sul incluiu os servidores inativos, juntamente com os ativos, na promoção de 14/09/2011, e se não se valeu do exercício do poder de autotutela - mas, ao contrário, ratificou o ato, através do Governador do Estado -, não pode deixar de implantar o valor da promoção nos proventos da impetrante, inativa, a contar de 14/09/2011, tal como ocorreu com os servidores ativos, promovidos pelo mesmo ato, observada, no caso, a data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
VII. Recurso Ordinário improvido.
(RMS 48.246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 6.672/74.
PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO A PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO.
I. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora inativa da carreira...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO AO INSTITUTO DA DOAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de transmissão sobre o contrato de concessão de direito real de uso, na falta de previsão na lei local, pois constituem institutos diversos.
3. Por força do enunciado da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 538 e 1.225 do Código Civil, pois estes não contêm comando normativo que permita a equiparação dos institutos.
4. Se a conclusão do acórdão recorrido resulta da análise da legislação local, sua revisão não pode ser feita em recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1576169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 24/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO AO INSTITUTO DA DOAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do C...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Preambularmente, trata-se a hipótese vertente de recurso em habeas corpus, e não de habeas corpus, não havendo que se falar em writ substitutivo de recurso próprio, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser provido o agravo regimental para suprimir da decisão agravada a argumentação relativa ao não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conversão poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (art. 181, § 1º, alínea "e"', da LEP e art.. 44, § 5º, do Código Penal).
3. Na espécie, o ora agravante sofreu condenação à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Durante o cumprimento da reprimenda, sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade, razão pela qual o Juízo da 5a Vara Federal de Goiânia/GO converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria.
4. Nesses casos, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal.
5. Com efeito, o Juízo das Execuções Criminais entendeu incompatível a execução simultânea das penas restritivas de direitos em virtude de o apenado cumprir pena no regime semiaberto, decorrente de condenação nos autos 1999.013393-2 e 2000.004107-3. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de habeas corpus 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para suprimir da decisão agravada a argumentação relativa ao não cabimento do mandamus por inadequação da via eleita. No mais, mantido o decisum agravado
(AgRg no RHC 65.704/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
1. Preambularmente, trata-se a hipótese vertente de recurso em habeas corpus, e não de habeas corpus, não havendo que se falar em writ substitutivo de recurso próprio, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser provido o agravo regimental para supri...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, foram ilegais, por ausência de regular (válida) instauração de procedimento administrativo e por violação do contraditório e do direito à defesa.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em suma, em que pese não haver, ainda, o trânsito em julgado do MS nº 70009400052, a verdade é que efeito suspensivo nenhum está vigendo em relação à decisão denegatória da pretensão do impetrante nele proferida. Destarte, afigura-se inadmissível o pedido de defesa no expediente administrativo destituído de caráter repreensivo, apenas para mero acompanhamento de decisão judicial, porquanto o que haveria de ter sido apresentado pela defesa já foi apreciado na sede própria, ou seja, no mandado de segurança. Ora, se já há decisão judicial de mérito, evidentemente que não cabe mais discussão a este respeito, e, se coubesse, não haveria de ser no expediente administrativo trazido à discussão. Por todo o exposto, denego a segurança." (fl. 977, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolau Dino às fls. 1222-1227, que bem analisou a questão: "1. O Procedimento Administrativo instaurado pelo TJRS não tem natureza disciplinar, ou apenadora, mas apenas visa ao "acompanhamento (...) das decisões proferidas em ação judicial movida pelo impetrante" (fl. 975). Não há que se falar, pois, em violação aos princípios do contraditório, nem da ampla defesa, pois eles foram respeitados em todo o curso das ações judiciais movidas pelo ora recorrente. 2. Não há que se falar em (indevida) ausência de instauração de procedimento administrativo para a destituição do recorrente da função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o direito ao exercício dessa função pública estava sub judice, e ele a exercia precariamente por força de liminar, a qual perdeu imediatamente seus efeitos com o julgamento do mérito em seu desfavor." (fl. 1.222, grifo acrescentado).
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que o Tribunal a quo afirmou que se trata de expediente administrativo apenas para mero acompanhamento de decisão judicial.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 44.609/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual os ora agravados pleiteiam o pagamento de juros compensatórios referentes ao período em que estiveram privados da posse de seu imóvel, desapropriado pela NUCLEBRAS, posteriormente sucedida pela União.
2. No caso, a expropriação foi promovida pelo Decreto 84.771, de 4/12/1980, que desapropriou uma área de 23.600 (vinte e três mil e seiscentos) hectares, compreendendo vários imóveis, entre os quais o dos ora agravados, tendo sido deferida liminarmente a imissão provisória na posse em 20/5/1981; no curso da ação de desapropriação, o ente expropriante desistiu da desapropriação em 26/11/1985, o que foi homologado judicialmente em 28/11/1986.
3. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento, em síntese, de que os juros compensatórios somente seriam devidos com a finalidade de ressarcir o proprietário do uso e gozo econômico do imóvel.
4. Referida sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que "os juros compensatórios são devidos em decorrência da mera privação da posse, eis que constitucionalmente garantido o direito à propriedade e sua plena fruição, sendo o dano, destarte, inerente ao desapossamento havido na ação da qual posteriormente desistiu a Administração Pública" (fl. 2.460, e-STJ).
5. Com base nessa premissa, os juros compensatórios foram fixados em 12% ao ano, a partir da imissão na posse, até a data da homologação da desistência da expropriação, tendo sido firmado como base de cálculo o valor da terra nua, excluída a cobertura vegetal, e, ainda, restrita à diferença entre o montante ofertado e a indenização reconhecida judicialmente. No que tange ao valor de avaliação da área expropriada, o tribunal registrou que não merecia reparos o laudo do perito judicial.
6. Na decisão monocrática que proferi ao julgar o recurso especial da União (fls. 2.845-2.855, e-STJ), não conheci do seu recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que o ente público pretendia o reexame do valor fixado pelo Tribunal de origem, com base na avaliação do perito judicial, porquanto necessário seria o reexame de provas para infirmar as conclusões da Corte a quo. No voto que proferi por ocasião do agravo regimental interposto contra a referida decisão, mantive o referido entendimento, negando provimento ao referido recurso.
7. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, diverge do meu entendimento, ao argumento de que não é o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando, em síntese, que: I - a União não pretende o reexame do valor fixado pelo Tribunal a quo, mas, sim, que esta Corte examine a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973; e II - há precedentes do STJ quanto à ausência de direito a juros compensatórios em relação à mesma área ora em discussão, objeto do REsp 153.661/SP.
8. Creio que, realmente, é possível ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, como decidi na decisão monocrática ora agravada.
9. Com efeito, em seu recurso especial, a União não pretende o reexame do valor fixado pelo Tribunal a quo, mas, sim, que esta Corte examine a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado todas as matérias que lhe foram devolvidas por força do recurso de apelação.
10. Assim, considerando que examinar a alegada violação do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 é matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice que impeça o seu conhecimento.
11. Por outro lado, também é relevante a informação trazida pelo Ministro Herman Benjamin, no sentido da existência de precedentes do STJ acerca da ausência de direito a juros compensatórios em relação à mesma área ora em discussão, objeto do REsp 153.661/SP, pois, após a NUCLEBRAS desistir da desapropriação, o referido imóvel foi desapropriado pelo Estado de São Paulo para implantação do Parque Ecológico Juréia-Itatins, e, no recurso especial que ascendeu a esta Corte, também se discutiu a incidência de juros compensatórios.
12. O referido recurso especial do Estado de São Paulo foi provido pela Segunda Turma, em 17/5/2005, tendo como relator o saudoso Ministro Peçanha Martins, ao argumento de que, na hipótese, os expropriados não perderam a posse do imóvel, consoante consta da parte dispositiva do acórdão do referido recurso, verbis: "No caso, consta dos autos que os expropriados não perderam a posse do imóvel, razão pela qual não há motivo para incidência dos juros compensatórios a partir da criação da Estação Ecológica" (fl. 351, e-STJ, do REsp 153.661/SP).
13. Assim, há decisão do STJ no sentido de não serem cabíveis juros compensatórios pela desapropriação do imóvel ora em debate, na expropriação que foi levada a cabo pelo Estado de São Paulo para implantação do Parque Ecológico Juréia-Itatins.
14. Destarte, considerando que a análise do recurso especial da União não encontra óbice na Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do seu recurso; todavia, creio que, neste momento, não é possível a análise do mérito recursal, pois, dada a complexidade da causa e os diversos aspectos jurídicos e financeiros envolvidos, julgo ser conveniente dar oportunidade às partes para, querendo, sustentar oralmente da tribuna os seus pontos de vista, o que está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Agravo regimental da União parcialmente provido para anular a decisão agravada e, após o trânsito em julgado desta decisão, submeter o seu recurso especial a novo julgamento por este colegiado.
(AgRg no REsp 1549460/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual os ora agravados pleiteiam o pagamento de juros compensatórios referentes ao período em que estiveram privados da posse de seu imóvel, desapropriado pela NUCLEBRAS, posteriormente sucedida pela União.
2. No caso, a expropriação foi promovida pelo Decreto 84.771, de 4/12/1980,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o cabimento do Mandado de Segurança e a existência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida.
2. No tocante à alegada violação do art. 131, dos arts. 4º, II, e 5º do Decreto Lei 200/1967, dos arts. 64 e 65 da Lei 9.478/1997; do art. 235, § 2º, da Lei 6.404/1976; dos arts. 1º, caput e § 1º, e 2º da Lei 12.016/2009; e do art. 6º da LICC; não prospera a irresignação. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu expresso juízo acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
3. Ad argumentandum tantum, ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula 211/STJ, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ente paraestatal, como é o caso da empresa impetrada, está submetido aos princípios que vinculam a administração, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não havendo a discricionariedade alegada pela parte recorrente em livremente nomear, ou não, candidatos aprovados em concurso público.
4. Com efeito, as entidades que a compõem a Administração Pública Indireta, entre elas as Sociedades de Economia Mista e suas empresas subsidiárias, devem se sujeitar às regras concernentes aos concursos públicos. Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. e atul., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 275-276; JUSTEN FILHO, Marça. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev.,ampl.e atual., Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 251-252. (EDcl no AgRg no Ag 1.363.474/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 6/12/2013).
5. Ademais, esta Corte Superior também já decidiu pelo cabimento do Mandado de Segurança contra ato de dirigente de entidade paraestatal. (REsp 413.818/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ 23/6/2003, p. 409).
6. No que diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo da parte recorrida, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1372793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE DIRIGENTE DE PARAESTATAL. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DUAS VEZES CONSECUTIVAS PARA O MESMO CARGO SEM SER NOMEADO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O CARGO PRETENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.
2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato.
3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado.
5. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo.
6. Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente.
(RMS 51.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO.
SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 E DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO QUE RESTOU DECIDIDO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto 14/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 09/06/2016.
II. O Agravo interno não pode ser conhecido, quanto à alegação de que houve violação ao art. 535 do CPC/73, bem como de que não é o caso de incidência da Súmula 211/STJ, porquanto tais fundamentos encontram-se dissociados da decisão agravada.
III. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no dia 1º/06/2016, no julgamento do EREsp 1.182.987/SP, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - pendente de publicação -, definiu a competência desta Corte quanto ao conteúdo do direito adquirido, e não à garantia de seu cumprimento, que compete ao STF. No caso em julgamento, para a aferição do conteúdo do direito adquirido, mister se faz a análise da legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 852.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016.
IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.566.117/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016).
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 878.043/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 E DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF.
FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO QUE RESTOU DECIDIDO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.122/2010. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto 14/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 09/06/2016....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. SUPOSTO FORNECIMENTO E DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INDICAÇÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO NOME DE RÉU MAIOR DE IDADE E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO DO QUAL É ACUSADO EM AÇÃO PENAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE APENAS A FASES DO PROCESSO E, EM SE TRATANDO DE DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 121/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Muito embora o delito de divulgação de pornografia infantil possa causar repulsa à sociedade, não constitui violação ao direito de intimidade do réu a indicação, no sítio eletrônico da Justiça Federal, do nome de acusado maior de idade e da tipificação do delito pelo qual responde em ação penal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça.
2. A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar.
3. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma desta Corte, examinando o direito ao esquecimento em leading case de repercussão social (REsp 1.334.097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013), reconheceu ser "evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal.".
4. Os dispositivos constantes nos arts. 1º e 2º da Resolução n.
121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), nem tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
5. Assim sendo, eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada em decisão judicial.
6. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais.
7. Em se tratando de ação penal envolvendo delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é perfeitamente razoável a decisão judicial que restringe o segredo de justiça a algumas fases do processo com a finalidade de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes vítimas dos delitos, de forma a evitar o acesso irrestrito a material contendo pornografia infantil.
8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 49.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. SUPOSTO FORNECIMENTO E DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INDICAÇÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO NOME DE RÉU MAIOR DE IDADE E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO DO QUAL É ACUSADO EM AÇÃO PENAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE APENAS A FASES DO PROCESSO E, EM SE TRATANDO DE DELITOS PREVISTOS NO...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A decisão agravada, alinhada àquela orientação jurisprudencial e transcrevendo excerto do acórdão recorrido, consignou que a Corte estadual enfrentou "todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide", pelo que descabe falar em afronta àquele preceito legal.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de provas, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. A Corte estadual não enfrentou o tema relativo à violação à cláusula de reserva de plenário, mesmo depois de provocada pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese.
6. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões, como no caso.
Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da aplicação equivocada do art. 462 do CPC/1973 (direito superveniente à indenização) não foi suscitada em momento oportuno (contrarrazões ao recurso do Parquet), sendo vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. A despeito disso, esta Corte, em caso idêntico, entendeu que "o direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador", de modo que o Tribunal a quo jamais poderia determinar o pagamento da indenização postulada, à míngua de pedido expresso nesse sentido pelo autor da ação civil pública (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374448/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL. DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora pretende a condenação da parte demandada a restituir a plenitude de seus poderes de usufrutuária vitalícia de imóvel, para que possa administrá-lo e perceber os frutos correspondentes.
2. Inexistência de controvérsia quanto à existência do direito real de usufruto vitalício, já constituído em favor da autora em ação de separação litigiosa e por escritura pública, nos moldes do art.
1.391 do Código Civil.
3. Hipótese em que nem mesmo a posse do imóvel é objeto de discussão, visto que se pretende definir apenas quem deve administrá-lo e a quem devem ser destinados os frutos dele advindos.
4. Demanda originária fundada em direito pessoal, a atrair a aplicação do art. 94 do Código de Processo Civil/1973, que estabelece como competente o foro do domicílio do réu.
5. Ademais, havendo pedido da própria autora, que não reside no Distrito Federal, para que os autos fossem remetidos à Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, deve tal pleito ser interpretado como opção pelo foro do domicílio do réu, conforme autoriza a segunda parte do art. 95 do CPC/1973.
6. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil/1973, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição.
7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, ora suscitante.
(CC 139.581/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL. DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora pretende a condenação da parte demandada a restituir a plenitude de seus poderes de usufrutuária vitalícia de imóvel, para que possa administrá-lo e perceber os frutos correspondentes.
2. Inexistência de controvérsia quanto à existência do direito real de usufruto vitalício, já constituído em favor da autora em ação de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS.
IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição.
2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o Tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela Corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a Turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como pretendida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a ela o Estado expressamente renunciou (cf.
art. 161 do CC/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma lei, em seu art. 3º, autorizado o Estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira".
4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida lei doméstica veio assim explicitada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: "Muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na Gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O Estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe".
5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual CC/2002), que portava a seguinte redação: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Sobre tal norma, explica MARIA HELENA DINIZ que "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art.
161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1982, vol. 1, p. 192).
6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.
7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do Estado e da Construtora SERGEN quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão.
8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto.
10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp 817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p. 226.
11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela Corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ);
ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação.
13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.
(REsp 1122280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLI...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RSTJ vol. 243 p. 77
ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL NAS RECEITAS FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS DE ROYALTIES, SOBRE A EXPLORAÇÃO MINERÁRIA NO ESPAÇO TERRITORIAL DO ESTADO EM QUE SE ENCRAVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESPECTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma constitucional contida no art. 158, parágrafo único da Carta Magna, a qual define o montante do produto de arrecadação do Estado que será repassado aos Municípios, é daquelas que se instituem mediante a chamada eficácia plena, de tal sorte que a mora legislativa infranconstitucional não tem o condão de paralisar a sua potestade de produzir efeitos jurídicos.
2. É direito subjetivo dos Municípios Brasileiros perceberem 25% dos recursos repassados aos Estados a título de royalties pela produção, no seu espaço territorial, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, a teor do arts. 7o. e 9o. da Lei 7.990/89.
3. O Tribunal de origem afirma que a distribuição dos royalties, prevista na Lei 7.990/89, foi alterada pela chamada Lei do Petróleo (9.478/97), contudo, esta não é a correta hermenêutica dos fatos que a resolução da demanda jurídica exige; ao contrário, o que extrai-se da leitura dos dispositivos legais em exame é que a Lei do Petróleo recepcionou as disposições antes contidas na Lei 7.990/89.
4. Não obstante a revogação da Lei 2.004/53 pelo art. 83 da Lei 9.478/97, os critérios de repasse dos royalties continuam válidos e eficazes, pois esta era a intenção do legislador ao fazer referência à Lei 7.990/89, que se voltava a regulamentar a Lei 2.004/53, em nada prejudicando o direito de os Municípios receberem os royalties por repasse do Estado.
5. Não se pode olvidar que diante de antinomias ou incompatibilidades nos dispositivos legais, deve o julgador superar as barreiras procedimentais e encontrar no universo amplo do Direito a solução de justiça mais adequada à pretensão que lhe foi trazida e cuja compreensão se representou completamente no seu espírito. A interpretação da norma judicial não pode ser literal, precisa estar calcada nas fontes do Direito e nos valores jurídicos, não podendo a forma se sobrepor ao conteúdo.
6. A pletora de regras jurídicas de emissão e interpretação difícil não tem a força de cortar a percepção, pelos Municípios, do direito à participação naquelas receitas originárias de exploração minerária.
7. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 670.881/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL NAS RECEITAS FINANCEIRAS ORIGINÁRIAS DE ROYALTIES, SOBRE A EXPLORAÇÃO MINERÁRIA NO ESPAÇO TERRITORIAL DO ESTADO EM QUE SE ENCRAVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS RESPECTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma constitucional contida no art. 158, parágrafo único da Carta Magna, a qual define o montante do produto de arrecadação do Estado que será repassado aos Municípios, é daquelas que se instituem mediante a chamada eficácia plena, de tal sorte q...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.036 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão publicada em 05/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
VI. Remansosa é a compreensão firmada, no STJ, no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (STJ, REsp 1.334.488/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
VII. Nessa linha, reconhecido o direito de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em Juízo, para a concessão da aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.397.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.428.547/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 871.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.036 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "na espécie, ocorreu a DIP em 25/02/1992 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 25/02/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo" 2. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão pelo segurado. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios a contar do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Precedente: REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.6.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
5. O benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo.
Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em mais de 10 anos após a referida data quando já configurada a decadência.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582788/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "na espécie, ocorreu a DIP em 25/02/1992 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 25/02/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.
2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ). Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar requerimento indenizatório.
3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ).
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF.
4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ.
5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls. 941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 513.685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários at...