APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PELOS AUTORES. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE A RESPEITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES QUE REVELAM A NECESSIDADE DE SE MANTER O VALOR ARBITRADO PELA JULGADORA DE ORIGEM. QUANTIA QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NESTES EXATOS TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PATENTEADA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME POSICIONAMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA, QUE REDUNDARIA EM REFORMATIO IN PEJUS E, PORTANTO, MOSTRA-SE VEDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DEFENESTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017077-1, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PELOS AUTORES. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE A RESPEITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES QUE REVELAM A NECESSIDADE DE SE MANTER O VALOR ARBITRADO PELA JUL...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE OITO IMÓVEIS CONSTRITADOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALMEJADA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO HAURIDA AO CADERNO PROCESSO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA A ATUAL CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO DEVEDOR. IMPERATIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS QUE DEVEM SE OPERAR A PARTIR DO PRESENTE DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SETE IMÓVEIS, POR TEREM SIDO VENDIDOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HIALINA E CABAL ACERCA DAS TRANSFERÊNCIAS. VIA ELEITA, ALIÁS, INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DO ASSUNTO. NÍTIDO INTUITO DO EXECUTADO EM FRUSTAR O ANDAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENTILADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. TESE RECHAÇADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELO AGRAVANTE E SEU PRÓPRIO ADVOGADO QUE SE OPEROU DEPOIS DE SUA AQUIESCÊNCIA NOS AUTOS DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE RESSALVOU A ÁREA SOBRE A QUAL SE ENCONTRA A BENFEITORIA REALIZADA PELO EXECUTADO, BEM COMO A PRÓPRIA BENFEITORIA, PERMANECENDO NA PROPRIEDADE DESTE. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM IMÓVEL DESTINA-SE PARA FINS FAMILIARES. EXEGESE DOS ARTS. 1° E 5° DA LEI N. 8.009/90. IMPERATIVA MANUTENÇÃO INCÓLUME DA INTERLOCUTÓRIA ESGRIMIDA. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080221-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE OITO IMÓVEIS CONSTRITADOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALMEJADA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO HAURIDA AO CADERNO PROCESSO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA A ATUAL CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO DEVEDOR. IMPERATIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS QUE DEVEM SE OPERAR A PARTIR DO PRESENTE DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SETE IMÓVEIS, POR TEREM SIDO VENDIDOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HIALINA E CABAL ACERCA DAS TRAN...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE O DIREITO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO DOS CONTRATOS DE Ns. 800165 E 0020671308, DETERMINANDO QUE A RÉ EXIBA A RADIOGRAFIA ATINENTE AO PRIMEIRO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. AVENTADAS TESES DE (A) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; E (B) NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM BASE NO AJUSTE DE N. 800165. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL EXERCIDO NA FASE COGNITIVA. AUTORA QUE DECLARA TER FIRMADO APENAS UM CONTRATO COM A EMPRESA DE TELEFONIA. EXORDIAL APARELHADA COM O CONTRATO DE N. 800165, ASSINADO EM 12-1-93. REQUERIDA QUE, EM SEDE CONTESTAÇÃO, COLACIONA NOS AUTOS SÍNTESE NEGOCIAL REFERENTE AO CONTRATO N. 0020671308, DATADO DE 16-1-87. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA A SUPOSTA DESARMONIA DOCUMENTAL. ACÓRDÃO QUE ENFOCA OS PLEITOS VAZADOS NA INICIAL COM BASE NO CONTRATO TRAZIDO NA DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE APRESENTOU TUTELA JURISDICIONAL DIVERSA DOS PEDIDOS DELINEADOS NA PEÇA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO QUANTO À DISCREPÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERIA, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, SEGUIR OS DITAMES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUTORA QUE INAUGURA A FASE EXPROPRIATÓRIA COM SUPEDÂNEO EM CONTRATO NÃO ANALISADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO COMANDO JUDICIAL. MAGISTRADO QUE RECONHECE, EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA INSTAURADA, O DIREITO DA EXEQUENTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. INESCONDÍVEL VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APENAS QUANTO AO CONTRATO DE N. 0020671308, DATADO DE 16-1-87. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002589-2, de Forquilhinha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE O DIREITO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO DOS CONTRATOS DE Ns. 800165 E 0020671308, DETERMINANDO QUE A RÉ EXIBA A RADIOGRAFIA ATINENTE AO PRIMEIRO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. AVENTADAS TESES DE (A) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; E (B) NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM BASE NO AJUSTE DE N. 800165. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL EXERCIDO NA FASE COGNITIVA. AUTORA QUE DECLARA TER FIRMADO APENAS UM CONTRATO COM A EMPRESA DE TELEFON...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PERDA DO OBJETO. Cédula de crédito bancário. Busca e apreensão instruída com cópia. Emenda oportunizada para juntada do original. Inconformismo. Providência cumprida posteriormente. Agravo prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078656-4, de Sombrio, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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PERDA DO OBJETO. Cédula de crédito bancário. Busca e apreensão instruída com cópia. Emenda oportunizada para juntada do original. Inconformismo. Providência cumprida posteriormente. Agravo prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078656-4, de Sombrio, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084582-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DETERMINAÇÃO DA DEDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS AO AUTOR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA). EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. A incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora desde o evento danoso (30-1-2008), foram corretamente arbitrados. Estando comprovado nos autos que o autor recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073596-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
GARANTIA DO JUÍZO. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Penhora. Indeferimento. Insurgência do credor. Compensação entre créditos. Pedido formulado em execução conexa. Irrelevância. Recebimento da impugnação. Prévia segurança do juízo. Exigência legal. Agravo provido. A garantia do juízo, mediante penhora ou depósito integral do valor indicado pelo credor, é pressuposto para a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081315-3, de Trombudo Central, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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GARANTIA DO JUÍZO. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Penhora. Indeferimento. Insurgência do credor. Compensação entre créditos. Pedido formulado em execução conexa. Irrelevância. Recebimento da impugnação. Prévia segurança do juízo. Exigência legal. Agravo provido. A garantia do juízo, mediante penhora ou depósito integral do valor indicado pelo credor, é pressuposto para a impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081315-3, de Trombudo Central, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVAS DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DO ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ, QUE EXIGE O REGISTRO DA PENHORA OU A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "[...] no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito" (AgRg no AREsp n. 372264/MG, Min. Humberto Martins, 19.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070902-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVAS DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DO ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ, QUE EXIGE O REGISTRO DA PENHORA OU A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "[...] no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 54...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PUNHO E DA MÃO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA ALTA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo perseverando a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se para os juros motarórios, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 4. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA EM PARTE PROVIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE DESDE 1º.7.07. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.046600-6, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PUNHO E DA MÃO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA ALTA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. BURSITE EM OMBRO ESQUERDO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. FIBROMIALGIA. DOENÇAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que a segurada está total e definitivamente incapacitada para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CIÊNCIA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA MOLÉSTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. O termo inicial do benefício acidentário concedido remete-se ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto, naquela época, a autarquia já tinha ciência da situação incapacitante da obreira, bem como da doença que a acometia. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se para os juros motarórios, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 4. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determinava a antiga redação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 161/97, vigente à época do ajuizamento da ação, as custas processuais são devidas pela metade, a considerar que a sucumbente é autarquia federal. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087781-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. BURSITE EM OMBRO ESQUERDO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. FIBROMIALGIA. DOENÇAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que a segurada está total e definitivamente incapacitada para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLI...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE DECLAROU O IMÓVEL DE UTILIDADE PÚBLICA. MARCO INICIAL DO APOSSAMENTO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: REsp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; REsp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; REsp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; REsp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; REsp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (EDcl nos EDcl no REsp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (AC n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011). (Apelação Cível 013.034182-7, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Urubici, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação." (Apelação Cível 2013.071034-5, Rel. Des. Jaime Ramos, de Urubici, Quarta Câmara de Direito Público, J. em 27/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002761-4, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. [..] o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (STJ, Resp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 8.9.10). DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078416-2, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. [..] o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (STJ, Resp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 8.9.10). DATA INICIAL DO B...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA NORMA EDITALÍCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "1. [...] classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória". (STJ - RMS n. 27311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4.8.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002766-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA NORMA EDITALÍCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "1. [...] classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vaga...
REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. CISTOS ÓSSEOS NOS PUNHOS. PERÍCIA COMPROBATÓRIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO ADEQUADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009149-9, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. INFORTUNÍSTICA. CISTOS ÓSSEOS NOS PUNHOS. PERÍCIA COMPROBATÓRIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO ADEQUADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009149-9, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B, § 3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064400-8, de Tijucas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B, § 3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064400-8, de Tijucas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011.' (TJSC, Apelação Civel n. 2013.025506-9, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-6-2013)" (AC n. 2013.055758-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079438-9, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (STF, ADI n. 4.167). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. "'Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008,...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÕES. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, até porque, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevido o alistamento do acionante em cadastro de inadimplentes, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social da pessoa, devendo a indenização correspondente fincar-se no critério da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Cabe, no caso dos autos, a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme autorizado pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em conta as variáveis insertas nas alíneas 'a' a 'c' deste mesmo artigo. IV. Inexistente qualquer das condutas típicas arroladas no art. 17 do Código de Processo Civil, não se há de cogitar da ocorrência de litigância de má-fé, mais ainda quando suscitada apenas em sede de contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088961-9, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÕES. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, até porque, a teo...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA PENA RESTANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE DETERMINAM A SOMA DAS PENAS RESULTANTES DE CONDENAÇÕES DISTINTAS E AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUANDO O SOMATÓRIO ALCANÇADO ASSIM O DETERMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.054643-4, de Imbituba, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA PENA RESTANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE DETERMINAM A SOMA DAS PENAS RESULTANTES DE CONDENAÇÕES DISTINTAS E AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUANDO O SOMATÓRIO ALCANÇADO ASSIM O DETERMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.054643-4, de Imbituba, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ. ENFERMEIRAS, TÉCNICAS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ODONTOLOGIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS REMUNERADA POR INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A UMA DAS APELANTES, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 2.299/06, QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL PELA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, COMPLEMENTARMENTE À VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA COM ESSE FIM. DEVER DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL EM FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031182-1, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ. ENFERMEIRAS, TÉCNICAS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ODONTOLOGIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS REMUNERADA POR INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A UMA DAS APELANTES, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 2.299/06, QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL PELA ALTERAÇÃ...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (PENITENCIÁRIO). VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. PRECEDENTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME QUE SE REVELA PECULIAR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NO PARTICULAR. 1. Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. DECISUM MANTIDO. 2. Conforme definiu o Excelso Pretório, "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 5.4.2011). Também não se caracteriza prejuízo moral passível de ser indenizado, pois não houve preterição ou ofensa a direito. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (PENITENCIÁRIO). VAGAS ACRESCIDAS QUATRO ANOS DEPOIS. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE OBSTOU A MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM OCUPAR O CARGO. PRECEDENTES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME QUE SE REVELA PECULIAR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. D...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público