E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E SUA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria restar suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E SUA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria restar suficientemente demonstrada nos autos, es...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a ins...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PREJUDICIAL DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PREJUDICIAL DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito, devendo o montante fixado ser majorado na hipótese para atender os fins antes anotados.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realiza...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, porquanto o início do lapso prescricional, em se tratando de prestações sucessivas, ocorre na data do último desconto efetuado com base no suposto empréstimo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, porquanto o início do lapso prescricional, em se tratando de prestações sucessivas, ocorre na data do último desconto efetuado com base no suposto empréstimo.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REFORMADA – CAUSA MADURA – APLICAÇÃO DO 1.013, § 3º, do CPC – APLICAÇÃO DO CDC AO SEGURO OBRIGATÓRIO – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006 INADMISSÍVEL – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL – OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificando-se que a pretensão dos apelantes é a correção do valor pago administrativamente desde a edição da MP/340, resta equivocada a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, ao fundamento de que os autores já receberam a respectiva indenização. 2. Sentença reformada, com aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura/unicamente de direito). 3. O seguro obrigatório não deixa de ser, não obstante suas particularidades, uma operação de seguro, como todos os demais seguros versados no mesmo diploma legal. Em suma, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe sim relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir. 4. Em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso", não havendo se falar, pois, em correção monetária desde a edição da MP 340/2006. 5. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença de extinção, e, no mérito, julgar totalmente improcedente a pretensão inaugural.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REFORMADA – CAUSA MADURA – APLICAÇÃO DO 1.013, § 3º, do CPC – APLICAÇÃO DO CDC AO SEGURO OBRIGATÓRIO – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA EDIÇÃO DA MP 340/2006 INADMISSÍVEL – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL – OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificando-se que a pretensão dos apelantes é a correção do valor pago administrativamente desde a edição da MP/340, res...
E M E N T A –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO QUASE CUMPRIDO EM SUA INTEGRALIDADE – VALOR ÍNFIMO COMO SALDO DEVEDOR – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Para a resolução do contrato pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Não se pretende com a aplicação da teoria do adimplemento contratual estimular a inadimplência, posto que os casos são analisados minuciosamente de forma individual, e no caso em apreço, restou plenamente evidente que o réu, ora recorrido, pagou quase que a integralidade do valor do contrato, sendo ínfimo o saldo devedor, cabendo a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contratual com a devida manutenção do contrato celebrado, nada impedindo que o recorrente/credor pleiteie o débito ainda pendente pelas vias processuais cabíveis à espécie.
Sentença mantida. Apelo improvido.
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E M E N T A –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO QUASE CUMPRIDO EM SUA INTEGRALIDADE – VALOR ÍNFIMO COMO SALDO DEVEDOR – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Para a resolução do contrato pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a r...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PERDAS E DANOS – AGENTE DE SAÚDE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ALEGAÇÃO DE QUE RECEBIA MENOS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO – DESCABIDA – INCENTIVOS FINANCEIROS ESTADUAIS E FEDERAIS – INDEVIDOS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que o total da remuneração da recorrente nunca foi inferior ao salário mínimo vigente no período laborado, não há que se falar em pagamento abaixo do mínimo permitido.
No período laborado pela autora, o incentivo financeiro federal e estadual era devido apenas aos Agentes Comunitários de Saúde e, não aos Agentes de Combate de Endemias.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C PERDAS E DANOS – AGENTE DE SAÚDE DE COMBATE AS ENDEMIAS – ALEGAÇÃO DE QUE RECEBIA MENOS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO – DESCABIDA – INCENTIVOS FINANCEIROS ESTADUAIS E FEDERAIS – INDEVIDOS – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que o total da remuneração da recorrente nunca foi inferior ao salário mínimo vigente no período laborado, não há que se falar em pagamento abaixo do mínimo permitido.
No período laborado pela autora, o incentivo financeiro federal e estadual era devido apenas aos Agentes Comunitários de Saúd...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, TAMPOUCO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Para que seja possível a reparação civil, é necessária a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.
3. Restou evidenciado nos autos que não houve cometimento de ato ilícito algum por parte da apelada, uma vez que foi o funcionário da apelante quem desrespeitou as normas de segurança da empresa recorrida, indo efetuar a entrega de carga pesada calçado com chinelos nos pés e permanecendo em local impróprio devido a presença de materiais pesados e máquinas de grande porte trabalhando.
4. Inexiste in casu ato ilícito, tampouco nexo causal entre o acidente que vitimou o ex-funcionário da apelante que tenha sido praticado pela recorrida, sendo improcedente, por corolário, o pleito indenizatório.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, TAMPOUCO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO PELO MESMO PERÍODO – SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIALMENTE CONTRATADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA, COM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pelo princípio da concentração ou da eventualidade da defesa, o reú deve apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos não impugnados, nos moldes do que preconizam os art. 300 e 302 do CPC de 1973.
2- reconhecida a cobrança indevida de valores relativos a serviços de telefonia fixa, que extrapolam aquele efetivamente contratado, será declarada a inexistência do débito considerado excedente, com a devolução daquilo que o foi pago indevidamente pelo cliente.
3- A devolução deverá se dar de forma simples, quando não houver prova da má-fé da empresa prestadora do serviço, na aplicação conjunta do art. 42 do CDC e 940 do Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO PELO MESMO PERÍODO – SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIALMENTE CONTRATADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA, COM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Pelo princípio da concentração ou da eventualidade da defesa, o reú de...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS MENSAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, somente cabível quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior (art. 435, CPC/15), o que não restou evidenciado na hipótese. Não conhecimento.
2. Devidamente comprovado nos autos que as parcelas dos financiamentos vinham sendo consignadas diretamente em folha de pagamento da autora e ausente qualquer indício de que as quantias não foram repassadas ao credor, mostra-se escorreita a declaração de inexistência do débito que deu origem à negativaçã do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS MENSAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, somente cabível quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior (art. 435, CPC/15), o que não restou evid...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que o autor foi ofendido como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que o autor foi ofendido como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falh...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM RODOVIA EM PERÍMETRO URBANO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AFASTADA PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Feitas diversas tentativas de citação da parte ré, com encaminhamento de ofícios e determinação de carta precatória, não há falar em nulidade de citação por edital por não esgotamento de todas as vias.
II. Não há irregularidade da declaração de sem efeitos a citação editalícia e da contestação apresentada pelo curador especial, após a devida citação pessoal do réu, tampouco há cerceamento de defesa e afronta ao contraditório quando a parte, após a citação pessoal deixa de apresentar defesa no tempo legal.
III.Havendo pedido em contestação para denunciação da lide dentro do prazo do art 206 do CC não pode a parte ser punida pelo lapso de tempo do tramite processual em proceder a citação da segurandora, litisdenunciada.
IV.Indevida a redução do quantum fixado em sentença de dano material e moral quando não comprovada a tese de culpa concorrente no acidente de trânsito e não há nenhum outro fundamento apresentado sobre o montante e a forma fixada.
V. Recurso conhecido, afastadas as preliminares, e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE EM RODOVIA EM PERÍMETRO URBANO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – AFASTADA PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Feitas diversas tentativas de citação da parte ré, com encaminhamento de ofícios e determinação de carta precatória, não há falar em nulidade de citação por edital por não esgotamento de todas as vias.
II. Não há irregularidade da declaração de sem efeitos a citação editalícia e...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA – NÃO DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FINALIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS – RISCOS À SOCIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A finalidade precípua da pena substitutiva, de prestação pecuniária, é reparar o dano causado pela infração penal. No caso concreto, os prejuízos foram de pouca monta, consistente no próprio risco à sociedade, necessária a redução do seu valor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA – NÃO DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FINALIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS – RISCOS À SOCIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A finalidade precípua da pena substitutiva, de prestação pecuniária, é reparar o dano causado pela infração penal. No caso concreto, os prejuízos foram de pouca monta, consistente no próprio risco à sociedade, necessária a redução do seu valor.
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – ICMS A RECOLHER – APREENSÃO DE MERCADORIAS ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO PARA AUTUAÇÃO – ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apreensão de mercadorias, além do estrito tempo necessário à apuração dos fatos, constitui ato ilegal por nada mais o justificar a não ser a força coercitiva para pagamento de tributo, caracterizando confisco, em afronta ao disposto no inciso IV do art. 150, todos da Constituição Federal de 1988, e em contrariedade à pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive Súmula n. 323 do STF, o que causa atraso nas obras da agravante e danos de difícil reparação.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – ICMS A RECOLHER – APREENSÃO DE MERCADORIAS ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO PARA AUTUAÇÃO – ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apreensão de mercadorias, além do estrito tempo necessário à apuração dos fatos, constitui ato ilegal por nada mais o justificar a não ser a força coercitiva para pagamento de tributo, caracterizando confisco, em afronta ao disposto no inciso IV do art. 150, todos da Constituição Federal de 1988, e em contrariedade à pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive Súmula n....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Liberação de mercadorias
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – VALIDADE COMPROVADA PELO BANCO – LIBERAÇÃO DE VALORES À AUTORA NA PRESENÇA DE FILHO MAIOR E ALFABETIZADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NEGADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível identificar o contrato sub judice com digital atribuída à autora/apelante acompanhada da assinatura de seu filho, maior e alfabetizado. Também não se pode afastar a exigibilidade contratual, pois o banco desincumbiu-se do ônus de provar a entrega dos valores objeto do mútuo, posto que apresentou ordem de pagamento em que estão lançadas, além da digital atribuída à autora/apelante, também a assinatura de seu filho e de uma terceira pessoa de mesmo sobrenome, que bem por isso se presume o parentesco, todos com identificação dos números de documentos de identidade, o que, por evidente, afasta a tese inicial, reafirmada no apelo, de que a autora foi mais uma vítima de golpistas representantes de instituições financeiras que agem nas aldeias indígenas. 2. Diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, porém, estava acompanhada de pessoa de sua confiança maior e alfabetizado, tanto no ato da contratação, quanto no momento do levantamento dos valores, o que deliberadamente omite ao manifestar sobre os documentos apresentados em contestação em sua impugnação, que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 3. Deve ser mantida a gratuidade, tendo em vista que a apelante é pessoa carente nos termos da lei, e em nenhum momento ficou demonstrada a alteração desta situação. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NCPC, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor dos patronos do apelado de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – VALIDADE COMPROVADA PELO BANCO – LIBERAÇÃO DE VALORES À AUTORA NA PRESENÇA DE FILHO MAIOR E ALFABETIZADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NEGADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível identificar o contrato sub judice com digital atribuída à autora/apelante acompanhada da assinatura de seu filho, maior e alf...