APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença foi publicada após 18 de março de 2016, aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil de 2015 2. Acertou o juízo a quo ao delimitar a data do cumprimento da decisão à data de recebimento da certidão de tempo de serviço pelo servidor, considerando a ausência de comprovação pelo Município de Ananindeua de sua efetivação em data anterior, não desincumbindo-se do ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373,II, do CPC/2015. 3. Inexistindo irresignação recursal da parte exequente em relação a sentença, não tendo interposto recurso, embora entenda que houve equívoco no computo de dias multa, obsta-se a reforma do comando judicial nesse ponto, com base no princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02138430-58, 190.877, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença foi publicada após 18 de março de 2016, aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil de 2015 2. Acertou o juízo a quo ao delimitar a data do cumprimento da decisão à data de recebimento da certidão de tempo de serviço pelo servidor, considerando a ausência de comprovação pelo Município de Ananindeua de sua efetivação em data anterior, não desincumbindo-se...
PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 94/102 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 103). Contrarrazões às fls. 105/107, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 109), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 111), o qual através de Parecer de lavra do eminente Promotor de Justiça Convocado Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 113/121). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15ª Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fls. 14/17, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Assiste-lhe razão em parte. No caso dos autos a ação proposta pelo apelado visava dois objetivos: a) a concessão de adicional de interiorização e b) a incorporação deste adicional nos seus vencimentos. O primeiro pedido foi julgado procedente, mas não o segundo, portanto é evidente que há no caso sucumbência reciproca. Nem se alegue que o apelado decaiu na parte mínima do pedido, pois em verdade os pedidos possuem natureza patrimonial similar já que contam com a mesma base de cálculo e reflexo financeiro. Com efeito, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota. Assim, os honorários advocatícios de cada parte devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que cada uma das partes deve responder pelos honorários de seus advogados. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fundamentação acerca da fixação dos honorários, pois reconhecida a sucumbência recíproca. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, apenas para modificar o fundamento da fixação dos honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 21 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512525-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2013.3.021403-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: ADALTO OLIVEIRA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagament...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL, interposto por DRG COMÉRCIO DE INFORMÁRTICA REFRIGERAÇÃO LTDA, nos autos da ação de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º 20103.301083-0) impetrada pelo agravante, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de lavra da Exma. Desa. Marneide Merabet que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ilegítimo o pólo passivo da ação, no qual figurava o Secretário de Fazenda do Estado do Pará, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC. Em suas razões recursais, aduziu o agravante que a teor do que disciplinam os artigos 66, § 1o e 68 da Lei Estadual nº 6.182/98, compete ao Secretário de Fazenda Estadual a decisão nos expedientes de restituição do indébito. Em razão disso, requereu: (i) seja exercido o Juízo de Retratação, tornando sem efeito a decisão de fls. 244/250, reconhecendo-se a legitimidade passiva do impetrado; ou (ii) caso não seja este o entendimento, seja o agravo processado, para que seja dado provimento, reconhecendo-se, através do colegiado a legitimidade passiva do impetrado. Era o necessário. Preliminarmente, em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, recebo o presente agravo regimental como agravo interno, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos de mandado de segurança que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC. Compulsando os autos, constato que a análise da questão é necessariamente de competência, atribuída por Lei Estadual nº 6.182/98, que assim dispõe: Art. 66. O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova de pagamento do tributo. § 1o. Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal. § 2o. A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias, a contar do seu recebimento. § 3o. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda. § 4o . O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente. (…) Art. 68. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de restituição do indébito, instruídos com parecer técnico referido no § 4o do art. 66. (grifos nossos). Destarte, resta indubitável a competência funcional desta e. Corte para apreciar e julgar ação mandamental visando à concessão de ordem em analisar eventual direito de compensar crédito tributário. Ante o exposto, reconsidero a decisão de folhas 244/250 para reconhecer a competência funcional deste Tribunal para julgamento deste writ. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos. P.R.I. Belém, 16 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04574548-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL, interposto por DRG COMÉRCIO DE INFORMÁRTICA REFRIGERAÇÃO LTDA, nos autos da ação de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n.º 20103.301083-0) impetrada pelo agravante, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática de lavra da Exma. Desa. Marneide Merabet que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ilegítimo o pólo passivo da ação, no qual figurava o Secretário de Fazenda do Estado do Pará, nos termos do disposto no art. 267, VI, do CPC. Em suas razões recursais, aduziu o agravante que a t...
PROCESSO Nº. 2014.3.007896-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: JOSÉ FAEDI PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER E HANDERSON DA COSTA BENTES AGRAVADO: LENIZE VILAS BOAS SILVA SARMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por JOSÉ FAEDI PINHEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, na ação de Embargos de Terceiros (proc. n.º0006409-18.2013.8140051), contra Lenize Vilas Boas Silva Sarmento (exequente na ação de execução de título extrajudicial), que foi indeferida sob alegação de ausência de provas suficientes para atestar a propriedade do bem. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-08), decisão agravada (fls.09), certidão de intimação (fls.10), procuração do agravante (fls.11), preparo (fls.12-14), cópia embargos de terceiro (fls.15-21), cópia CRLV (fls.22). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não há qualquer cópia de procuração outorgada ao patrono da agravada, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). Diante desse quadro, ausente a procuração com a outorga da agravada aos advogados, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intimi-se. Belém, 01 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04511410-47, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.007896-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: JOSÉ FAEDI PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER E HANDERSON DA COSTA BENTES AGRAVADO: LENIZE VILAS BOAS SILVA SARMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por JOSÉ FAEDI PINHEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, na ação de Embargos de Terceiros (proc. n.º0006409-18.2013.814...
PROCESSO N. 2013.3.021306-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: JOSÉ VILMAR SOUSA DA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões de fls. 100/108 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 109). Contrarrazões às fls. 111/113, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 115), oportunidade em que foram remetidos ao parquet (fl. 117), o qual através de Parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 119/128). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, como exemplo citamos o ACÓRDÃO N. 109.262. DJE de 25/06/2012. 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15ª Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fl. 12, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca, porque indeferido o pedido de incorporação de adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. No caso dos autos, a ação proposta apesar de ser nomeada como ordinária visando a concessão de adicional de interiorização e a incorporação deste adicional nos seus vencimentos, na verdade em seu bojo e em seu pedido não há qualquer referencia à incorporação, portanto na verdade o pedido foi parcialmente procedente apenas porque limitou o retroativo do adicional aos cinco anos anteriores à propositura da ação, portanto da parte mínima do pedido. Portanto, não há que se falar em sucumbência reciproca. Quanto ao pedido de minoração entendo que não assiste razão ao Estado. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ no EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009. No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$1.000,00. Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; o lugar onde o serviço foi prestado (Itaituba) é diverso do local do seu escritório de advocacia (Santarém), demonstrando que teve que se deslocar, a natureza e a importância da causa também não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), não merecendo reforma a sentença de piso neste aspecto. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, não merece qualquer reforma a sentença de piso, devendo ser confirmada em todos os seus termos. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará. Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença em todos os seus termos. Belém, 14 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatorio
(2014.04512061-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2013.3.021306-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ITAITUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA. APELADO: JOSÉ VILMAR SOUSA DA SILVA. ADVOGADA: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que, nos autos de ação ordinária de pagamento de adiciona...
PROCESSO N. 2014.3.005148-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO, a julgou parcialmente procedente para determinar ao Estado o pagamento de adicional de interiorização pretérito limitado a cinco anos da propositura da ação, atual e futuro ao militar, indeferindo o pedido de incorporação do adicional e fixando honorários de sucumbência no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de fls. 63/70 o Estado do Pará alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização. Além disto, requer ainda a reforma da sentença a quo a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência deferidos sejam rechaçados por ocorrer sucumbência recíproca ou, alternativamente, sejam minorados. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 74). Contrarrazões às fls. 82/87, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls. 75/77), oportunidade em que o feito foi remetido ao douto parquet (fl. 81), o qual através de Parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 83/98). É O RELATÓRIO. DECIDO Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283), sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. II) DO MÉRITO. a) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado na 3ª Companhia Independente de Policia Militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme contracheque de fl. 10 e ficha funcional de fls. 47/50, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a necessidade de minoração dos honorários advocatícios. Pois bem, passo a analisar. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste sentido já julgou o C. STJ: FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 08/10/2009). No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; o lugar onde o serviço foi prestado (Abaetetuba) é diverso do local do seu escritório de advocacia (Santarém), demonstrando que teve que se deslocar, a natureza e a importância da causa também não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, considerando tais aspectos, entendo que é razoável a fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), merecendo reforma a sentença de piso neste aspecto. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, o único ponto que merece ser modificado na sentença é a fixação dos honorários os quais devem ser minorados para R$1.000,00 (mil reais), conforme já claramente fundamentado. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, apenas para minorar a condenação do pagamento de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mil reais). Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 28 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512059-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO N. 2014.3.005148-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ABAETETUBA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS. APELADO: JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAME...
EMENTA: HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663http://www.jusbrasil.com/topico/10610208/artigo-663-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. 4. O fato de ter sido deferidas diligências pelo Juiz de Direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. Habeas Corpus não conhecido em razão da incompetência da autoridade impetrada.
(2014.04511007-92, 131.412, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-02)
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HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 2009.3.009780-0 EMBARGANTE: ANTÔNIO LIMA CRUZ ADVOGADO: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR OAB/PA 10.686 ACÓRDÃO EMBARGADO: 90.779/2010 PROCURADOR DE JUSTIÇA:CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR, Juiz Convocado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DE 2º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE ACUSAÇÕES CONTRA OFICIAL DA PM/PA, PARA RECONHECER QUE O MESMO INCORREU EM FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE DECIDINDO PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. 1) A decisão de 2º Grau que decidiupela procedência das acusações contra Oficial da PM, reconhecendo ter ele incorrido em faltas disciplinares de natureza grave e concluiu pela ausência de condições de sua permanência no serviço ativo é de cunho exclusivamente administrativo e não judicial. Precedentes jurisprudenciais. 2) Por se tratar de decisão administrativa e não contenciosa judicial apesar de ter sido proferida por este TJE/PA, a Corte só homologa ou não a decisão disciplinar prolatada pelo Conselho de Justificação, não cabendo assim, recursos típicos do direito processual conforme reiterados entendimentos jurisprudenciais; 3) A via estreita de embargos declaratórios, só é cabível de decisões judiciais e ainda assim, quando houver no decisum, ambiguidade, obscuridade, contradição ou ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que émotivação suficiente para ensejar o seu não conhecimento; 4) Ainda que pudessem ser conhecidos, somente para ilustrar e por amor aos debates, nãoencontrariam eles provimento, na medida em que o ponto tido como omisso pelo embargante, consistente em suposta falta de enfrentamento de tese defensiva, na realidade não ocorreu, e a só leitura do circunstanciado voto da Desembargadora originária, que nele bem expôs suas razões de convencimento, e verifica-se o escorreito deslinde à causa com base na legislação aplicável ao caso concreto, bem expondo às razões de seu convencimento. 5) É cediço por iterativas decisões jurisprudenciais que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese vertente. 6) Embargos não conhecidos. Vistos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Belém/PA, 24 de março de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04509990-39, 131.072, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-30, Publicado em 2014-04-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 2009.3.009780-0 EMBARGANTE: ANTÔNIO LIMA CRUZ ADVOGADO: CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JUNIOR OAB/PA 10.686 ACÓRDÃO EMBARGADO: 90.779/2010 PROCURADOR DE JUSTIÇA:CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR, Juiz Convocado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DE 2º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE ACUSAÇÕES CONTRA OFICIAL DA PM/PA, PARA RECONHECER QUE O MESMO INCORREU EM FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE DECIDINDO PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUA PERMANÊNCIA NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO....
PROCESSO N. 2013.3.029533-3. SECRETARIA DA 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADA: CAMILA PORTELLA NEVES OAB/PA 19.464 E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA OAB/PA 5.841 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO Consta às fls. 68/71 pedido de RECONSIDERAÇÃO proposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO inconformada com a Decisão Monocrática de fls. 63/65, que indeferiu o pedido suspensivo requerido. Argumenta a recorrente que merece ser reconsiderada a decisão vergastada, sob a alegação de que são explícitos os perigos a que se vê submetida a empresa, pois caso a decisão contra a qual se insurge não for suspensa e, ao final, reformada, a mesma terá contra si um provimento jurisdicional baseado em grave violação ao principio da legalidade, como também ao devido processo legal. Aduz que a agravada em momento algum demonstrou que somente a cirurgia indicada pelo seu médico seria eficaz ao seu tratamento e nem mesmo comprovou que tal cirurgia seria a única indicada ao caso. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse influir na modificação do entendimento desta Relatora já devidamente demonstrado na decisão de fls. 63/65, de modo que não há o que se reconsiderar, mantendo a decisão questionada por suas próprias razões. Frise-se que a concessão de efeito suspensivo está adstrita à analise do magistrado acerca da presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No caso em apreço a agravada necessita de ato cirúrgico, em virtude de ser acometida com a enfermidade denominada NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO, tendo sido negado pela agravante o procedimento cirúrgico classificado como MAMOTOMIA, conformem consta do documento de fl. 52, portanto, em meu sentir o prejuízo a ser suportado pela empresa não se compara à necessidade urgente da agravada, havendo fumaça do bom direito e perigo da demora maiores em favor da paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Belém, 27 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04510965-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
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PROCESSO N. 2013.3.029533-3. SECRETARIA DA 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADA: CAMILA PORTELLA NEVES OAB/PA 19.464 E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA OAB/PA 5.841 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO Consta às fls. 68/71 pedido de RECONSIDERAÇÃO proposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO inconformada com a Decisão Monocrática de fls. 63/65, que indeferiu o pedido suspensivo requerido. Argumenta a recorrente que merec...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.011737-0 IMPETRANTE: MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ESTADO DO PARÁ PROC. ESTADO: JOÃO OLETGÁRIO PALÁCIOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRATICA De acordo com os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, o impetrante MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA impetrou ação mandamental c/c pedido de liminar inaudita altera pars (fls.04 a 22) contra ato do COMANDANTE GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ e Universidade do Estado do Pará UEPA, tendo em vista que foi impedido de realizar as demais etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. Juntou documentos de fls. (23/128) O processo foi impetrado, originalmente, no juízo de primeiro grau (3ª Vara de Fazenda de Belém) tendo o Magistrado a quo de plantão (25.06.2013), em decisão interlocutória (fls.129/130), deferido o pedido liminar para suspender o ato coator que impede o impetrante de realizar as demais fases do concurso, Concedeu o benefício da Justiça Gratuita. Prestada as informações pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, (fls.137/144) O Estado do Pará utilizando o Juízo de retratação, requer que seja reconsiderada a decisão agravada, interpondo AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 150/159), ratificando em todos os teremos os atos praticados pela autoridade supostamente coatora, inclusive aderindo às informações prestadas pela referida autoridade. O Ministério Público manifestou-se às fls. 162/168 pela denegação da ordem. À fl. A magistrada declinou da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento na Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi dada pela L.C. nº 93 de 15/01/2014 e com fulcro no Art. 113 do CPC. Recebido os autos por distribuição, para esta Desembargadora. É o breve Relatório. DECIDO: É entendimento firmado em nosso Egrégio Tribunal que para ser concedido o status de Secretário de Estado ao Comandante da PM, deve a Lei Complementar nº 053/2006 ser regulamentada, pois, conforme indica o seu próprio texto do art. 7º, caput, assevera nos termos da legislação pertinente. Ora, sem regulamentação a lei não possui eficácia e, portanto o Mandado de Segurança deve ser processado e julgado perante o juízo monocrático de primeiro grau, e não originariamente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disto, deve ser frisado que o privilégio de ordem processual previsto na Constituição Estadual, tratando-se de competência em razão da pessoa do Comandante da Polícia Militar do Estado, está consagrado expressamente somente nos crimes comuns e de responsabilidade, na forma do art. 338, do texto constitucional estadual, senão vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. Mesmo que haja Lei Complementar mais recente, não há como esta se sobrepor à Constituição da República, em obediência à hierarquia das leis. Portanto, evidente a incompetência deste Tribunal para processar e julgar Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Precedentes deste TJE e do STJ. Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I Observando o artigo 161da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual.(...)V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). Na análise da Magistrada, o presente Mandamus deve ser processado e julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não pelo juízo singular. Ocorre, entretanto, que analisando com zelo o dispositivo constitucional mencionado ao norte, não se encontra qualquer referência a existência da referida prerrogativa de função. Afinal, diz o artigo 161 que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente, da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado. Verifica-se que não existe referência ao Comandante Geral da Polícia Militar, por conseguinte deve retornar os autos ao Juízo de 1º Grau. Cito ainda a decisão proferida por estas Câmaras Cíveis Reunidas declinando a competência para o juízo singular de primeiro grau de lavra do Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR, em 02.02.2010. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O PRESENTE WRIT - PEDIDO DE RETRATAÇÃO- INDEFERIMENTO. INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE MANDAMUS CONTRA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, POR NÃO HAVER PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE FORO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2009.3.008113-4) Pelo exposto, não havendo previsão constitucional de foro privilegiado ao Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos da Constituição Estadual e considerando o Regimento Interno deste Tribunal, declaro a incompetência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar originariamente o presente Mandado de Segurança e, com base no princípio da economia e celeridade processual, retornem os autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial. Belém, 30 de maio de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04544783-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.011737-0 IMPETRANTE: MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ESTADO DO PARÁ PROC. ESTADO: JOÃO OLETGÁRIO PALÁCIOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRATICA De acordo com os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, o impetrante MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA impetrou ação m...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE NAMORO ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA. RELAÇÃO SEXUAL MANTIDA COM A ANUÊNCIA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME CONFIGURADO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por se tratar de crime contra a liberdade sexual, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficientes para sustentar a condenação, a exemplo da confissão do acusado perante a autoridade policial. Se o acusado mantinha um relacionamento com a vítima e as relações sexuais foram consensuais, sendo ela menor de 14 (quatorze) anos, este consentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se de presunção absoluta de violência. 2. In casu, a vítima afirmou que tinha 12 (doze) anos quando começou a namorar o acusado, mantendo relações sexuais por várias vezes com o mesmo e que este tinha conhecimento de sua idade, alegação confirmada pelo próprio apelante. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade.
(2014.04544087-83, 134.029, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-30)
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APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE NAMORO ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA. RELAÇÃO SEXUAL MANTIDA COM A ANUÊNCIA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CRIME CONFIGURADO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por se tratar de crime contra a liberdade sexual, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima poss...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.002619-2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CAFÉ ALIANÇA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 3. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 4. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de CAFÉ ALIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário do ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, fls. 17/21, argui o apelante, em suma, o descumprimento dos artigos 25 e 40, §§1º, 2º e 3º da Lei 6.830/80, pois a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para determinar a suspensão do processo e a remessa ao arquivo provisório. Sustenta ainda a inocorrência de prescrição intercorrente por não ter preenchido os pressupostos legais, do decurso do lapso legal, nem a inércia do titular do direito material, pois no caso em tela, os autos ficaram parados por 5 anos aguardando a complementação do mandado. Afirma que o oficial de justiça não procedeu a penhora dos bens, logo não pode a apelante ser responsabilizada pela inércia do serventuário da justiça. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da prescrição de ofício. Apelação recebida no seu duplo efeito, fls. 22. Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. José Maria Teixeira do Rosário, todavia após a relotação do mesmo à 4ª Câmara Cível, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Prescrição. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso, trata-se de crédito tributário constituído pela certidão de inscrição na dívida ativa em 31/01/2002 (fls. 04). Portanto, ao tempo do ajuizamento da execução, em 23/06/2005, ainda não havia decorrido o prazo prescricional. Cumpre examinar, então, as razões pelas quais não houve o prosseguimento da execução após a citação da devedora. Com efeito, não basta o decurso do prazo para configurar a prescrição da pretensão. É preciso haver inércia, desinteresse do credor na sua cobrança. No Recurso Especial n.º 1.102.431, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). Dos autos constata-se que, foi expedido Mandado de Citação e Penhora ou Arresto de Bens Seguida de Avaliação (fls. 8). Contudo, após regularmente citada (fls. 9), não houve o prosseguimento das demais diligencias contidas no mandado citatório, qual seja, após o decurso de 5 (cinco) dias da citação, deveria o Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto bastassem à garantir o valor da execução. Nos termos contidos na Súmula nº 106 do STJ: Ação no Prazo - Demora na Citação - Argüição de Prescrição ou Decadência Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Noutro giro, cumpre esclarecer acerca da Prescrição Intercorrente, prevista no Art. 40, da Lei nº 6.830/80 ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo. Por oportuno, transcreve-se o citado artigo e seus respectivos parágrafos: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ, também nesse sentido, determina que após a suspensão do processo, ordenada pelo juiz, por um ano, abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF. Senão vejamos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Compulsando os autos, verifico não existir qualquer solicitação de suspensão deferida pelo Juízo recorrido, conforme determina o caput do art. 40, da Lei 6.830/80, para efeitos de contagem do prazo para se ver configurada a prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Fazenda requereu a citação do executado para pagar o débito e demais cominações legais, todavia, o mandado citatório não foi integralmente cumprido pelo Oficial de Justiça, o que, de modo algum, poderia ser considerado como uma atuação inerte da Apelante. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 23 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04544194-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-05-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.002619-2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CAFÉ ALIANÇA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1....
LibreOffice PROCESSO: 2011.302.0334-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA E OUTROS, fundamentando no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88, contra o acórdão de n. 133.932 da 1º Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos, em sede de apelação cível, manejada nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO IMPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antejuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, §2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termo do voto do desembargador relator, recurso conhecido e improvido. Manutenção in totum da decisão de piso. Inicialmente, observa-se que a peça recursal não traz o artigo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. Isto porque, o Recorrente faz menção no Recurso especial que a decisão recorrida teria violado o art. 468 e seguintes do CPC, as fls. 289, contudo, percebe-se que os autos não trata da matéria ¿ação rescisória¿. Assim, também observo que o Recorrente apenas cita o artigo 468 do CPC no tópico/ementa recursal, não havendo explanação ou enfrentamento da matéria no bojo do especial. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensando nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 293-299. O recurso não reúne condição de seguimento, por não revelar a fundamentação adequada de modo claro e expresso, tal como, qual o dispositivo legal que poderia ter sido ofendido pelo aresto recorrido, uma vez que dificulta o deslinde da controvérsia. Posto isso, incide o óbice da Súmula nº. 284 do STF, adotada pelo STJ, por analogia, como se pode verificar dos seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 11.445/2007 E 9.433/1997. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. AUTORIZAÇÃO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. - Aplica-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, quando a parte aponta ofensa genérica a lei federal, sem indicar precisamente quais dos seus dispositivos teriam sido violados.(...) (AgRg no Ag 1402261 / RS, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012,DJe 08/03/2012 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (¿) (REsp 1112413 / AL. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 23/09/2009. DJe 01/10/2009) (grifo nosso) Ademais, observa-se que a decisão combatida baseia-se na legislação estadual para decidir o indeferimento do pleito inicial - Lei Complementar 053/2006. Ainda assim, registro que o Recorrente trouxe à baila o respaldo na Lei Estadual n. 6.669/04 para subsidiar o provimento do Recurso, o que é vedado na via recursal eleita, a teor da Súmula nº. 280 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, segundo: ¿Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. GRADUAÇÃO PARA SEGUNDO-SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL. REVOLVIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1186096/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 12/11/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00068004-88, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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LibreOffice PROCESSO: 2011.302.0334-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA E OUTROS, fundamentando no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88, contra o acórdão de n. 133.932 da 1º Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos, em sede de apelação cível, manejada nos autos da Ação O...
Data do Julgamento:21/01/2015
Data da Publicação:21/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP PROC. JUSTIÇA : MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA : DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por BENILSON DOS SANTOS PIEDADE E OUTROS QUATRO, com o objetivo de rescindir Acórdão que reformou sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e Comissão do Concurso CFSD PM/220 - FADESP. Na inicial da ação mandamental, aduziram os autores que foram ilegalmente considerados inaptos no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, sustentando: 1) que obtiveram êxito nas duas primeiras fases do certame, quais sejam, prova objetiva e avaliação psicológica; 2) que foram considerados inaptos na terceira etapa (avaliação médica e odontológica), sem fundamentação das razões da reprovação. Analisando os autos, o Juízo monocrático concedeu a medida liminar almejada, permitindo aos impetrantes a continuidade no certame. Posteriormente, sentenciando o feito, a magistrada concedeu a segurança pleiteada, por considerar que com o cumprimento da medida liminar, esvaziou-se o objeto da demanda, aplicando-se a teoria do fato consumado. Interposto recurso de apelação pelo Estado do Pará, este foi PROVIDO através do Acórdão nº 125036, da 4ª Câmara Cível Isolada (relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes), através do qual se considerou a inaplicabilidade da teoria do fato consumado às questões relativas a concurso público, onde o candidato permanece no certame de forma precária, amparado em liminares. No mérito, verificaram a inexistência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que as etapas do certame obedeceram aos princípios da isonomia, motivação, publicidade e legalidade, além da ausência de boa fé dos recorridos, que alegaram desconhecer os motivos pelos quais foram reprovados, quando nos autos estão claras as razões e ciência dos impetrantes acerca desses motivos. Em face de tal julgado, foi proposta a presente Ação rescisória, através da qual os autores sustentam: 1) prejuízo à ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso de apelação, por problemas relacionados ao advogado dos autores; 2) inexistência de lei criadora de critérios objetivos sobre o exame médico; 3) elaboração tardia de normas regulamentares e inexistência perene de decreto regulamentador da lei de ingresso da polícia militar; 4) abusividade das normas editalícias, inclusive a que prevê a quantidade de dentes necessários para o ingresso na carreira; 5) estranha exigência indissociável do exame Toraco-Lombar; 6) a vida de policial dos impetrantes, que foram policiais por 05 anos, sendo notória a configuração do fato consumado. Diante desses argumentos, requereram a antecipação de tutela e, no mérito, que seja declarado rescindido o acórdão nº 125036, encaminhando a causa para novo julgamento pela justiça competente. Indeferido o pedido antecipatório, e citados os réus, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 506/ 522, posicionando-se pela inépcia da petição inicial, considerando-se a inobservância dos requisitos do art. 282 do CPC, mais especificamente por não terem apontado os autores qual disposição de lei teria sido violada pelo acórdão rescindendo, nem se podendo extrair das razões aduzidas quais seriam os fundamentos de rescindibilidade, bem como pela inexistência de causa de pedir, e erro no pedido rescisório, ao pleitear a remessa ao juízo de origem. Sustenta, ainda, ausência de documentos que comprovem as alegações dos autores, e a necessidade de manutenção do julgado rescindendo por seus próprios fundamentos. Parecer do Órgão Ministerial apresentado às fls. 528/533. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, a presente ação busca rescindir julgado proferido em apelação cível, cujo teor reformou sentença de 1º Grau, denegando a segurança pretendida pelos impetrantes, que buscavam prosseguir no Curso de Formação de Soldados da PM - CFSD PM/220 - FADESP. A ação rescisória, segundo os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, ¿ É a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.¿ ( Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª Ed., p. 100). Ao regular as hipóteses de rescisão, dispõe o CPC/73: ¿ Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III- Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV- Ofender a coisa julgada; V- Violar literal disposição de lei; VI- Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII- Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX- Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.¿ Analisando o dispositivo que traz o rol de rescindibilidade, Costa Machado esclarece que ¿ Dada a circunstância de o fenômeno jurídico coisa julgada ser tido pela ordem constitucional como uma das garantias fundamentais do indivíduo, a sua quebra ou o seu rompimento só pode acontecer em hipóteses expressamente consagradas pela lei. Daí o rol taxativo (numerus clausus), expresso pelos incisos¿.(Código de Processo Civil Interpretado, 7ª Ed. , p. 581). Traz o autor, em sua inicial rescisória, diversas alegações acerca das normas reguladoras da etapa do concurso público no qual foram eliminados, questionando suas exigências. Alegam ainda violação ao contraditório e ampla defesa, e falta de informação acerca das razões da eliminação dos impetrantes do concurso. Em longa peça inicial, os autores não enquadram, nem mesmo através da narração dos fatos, em nenhuma das situações previstas na lei para a rescisão de um julgado. Peca igualmente na conclusão de seu petitório, onde requer a remessa dos autos ao Juízo competente para proferir novo julgado, desvirtuando por completo o instituto do Juízo Rescisório. Certo que, em tese e em princípio, o juiz conhece do direito, pelo que bastaria à parte alegar os fatos, contudo da leitura das razões deduzidas na inicial, não permite enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Ao que se percebe, os autores buscam desesperadamente modificar o julgado que lhes foi desfavorável, utilizando a Ação Rescisória como sucedâneo recursal, sem atentar para a específica previsão legal inicialmente referida, e que regula a ação em questão, deixando de preencher o requisito mais básico, que seria a indicação detalhada e completa do dispositivo onde se enquadraria a necessidade de rescisão, ou, minimamente, a narrativa de fatos que levassem à conclusão sobre a hipótese de rescindibilidade pretendida. Nesse sentido: ¿PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELA DECISÃO RESCINDENDA - AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. (4411 PR 2010/0021362-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. Mostra-se inepta a petição inicial que não indica como causa de pedir da ação rescisória uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Falha insanável que não pode ser suprida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ( TJ/RS. Ação Rescisória 70041020769. Rel. Tulio de Oliveira Martins, julgado em 09/02/2011) Precedente deste Tribunal: AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FUNDAMENTARIA A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO CORRELATO AO ART. 485 DO CPC EM QUE ESTÁ FUNDAMENTADA A PRETENSÃO RESCINDENDA. NO CASO, OS AUTORES NEM SEQUER TROUXERAM ALEGAÇÕES QUE PERMITEM O ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. (...) AÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, POSTO QUE EM DESACORDO COM PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. TRATANDO-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, ADMITE-SE O INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL QUE CONFRONTA ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE, A REVELAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (Resc. 2013.3.006373-0. Des. Constantino Augusto Guerreiro. 22/05/2013). Assim, não restando demonstrada qualquer hipótese de utilização da via rescisória, é caso de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 490 do CPC/73: ¿Art. 490. Será indeferida a petição inicial: I- Nos casos previstos no art. 295; II- Quando não efetuado o depósito, exigido no art. 488, II.¿ Diante do exposto, ausentes as condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 490, I do CPC/1973, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 30 de maio de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.02158436-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033888-08.2007.8.14.0301 AUTOR : BENILSON DOS SANTOS PIEDADE AUTOR : MÁRCIO JOSÉ SANT'ANA DE OLIVEIRA AUTOR : EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA AUTOR : ADILTON NUNES DA CRUZ AUTOR : MICHEL BARROS CARDOSO ADVOGADO : BENEDITO CORDEIRO NEVES E RENEIDA ROSÁRIO RÉU : ESTADO DO PARÁ RÉU : COMISSÃO DO CONCURSO CFSD PM RÉU : FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUIS...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: ERISON DOS SANTOS SOUZA Impetrante: Marcus Nascimento do Couto Adv. Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal de Ananindeua Relatora: Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.011725-5 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO ERISON DOS SANTOS SOUZA, por meio de seu advogado devidamente constituido, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, III, LVII, LXI, LXVIII; 93, IX, CF c/c 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2014, por ter infringido o que dispõe o artigo 33 da Lei 11.343/06. Aduz a ocorrência de excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, vez que não fora oferecida sequer, denuncia. Por esse motivo pugna pela concessão da ordem. O Writ foi distribuído sob relatoria da Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato em 15/05/2014, pelo qual reservou-se a apreciar a medida liminar, após prestadas as informações pela autoridade coatora. Em resposta, o Juízo a quo informou que em 21/05/2014 revogou a prisão preventiva do paciente, através da decisão interlocutória anexa aos autos, em razão do Ministerio Publico não ter oferecido denuncia até a presente data. Em razão do afastamento funcional das atividades judicantes da Desª Maria Edwiges, o feito foi redistribuído sob minha relatoria em 22/05/2014. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à revogação da prisão preventiva do paciente, e conforme se verifica nos autos, esta fora revogada em 21/05/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04539747-08, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: ERISON DOS SANTOS SOUZA Impetrante: Marcus Nascimento do Couto Adv. Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal de Ananindeua Relatora: Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 2014.3.011725-5 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO ERISON DOS SANTOS SOUZA, por meio de seu advogado devidamente constituido, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, III, LVII, LXI, LXVIII; 93, IX, CF c/c 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:27/05/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
REPUBLICADO CONFORME DESPACHO DE FLS. 92/92 V. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2012.3.011868-5AGRAVANTE(S):MUNICÍPIO DE BELÉMAdvogado (a):Dra. Karita Lorena Rodrigues de Medeiros (Procurador Municipal)AGRAVADO(S):DECISÃO MONOCRÁTICA DE fls. 38/43 e SALIM BRITO ZALUTH JUNIOR e OUTROSRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIROEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADA. EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ISENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.150, §3º DA CF/88. 1-JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. IMUNIDADE RECÍPROCA NAS EMPRESAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 2-RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA- RECONSIDERAÇÃO-IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls.55/67) interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, contra decisão monocrática (fls. 38/43), que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do art.557,§1º- A do Código de Processo Civil, para reformar, em parte, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo para prosseguimento da Execução Fiscal relativo aos créditos tributários dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. Em razões, alega o recorrente que a decisão agravada não deve prosperar eis que está imperfeita e exige reparos. Diz que está prescrito o crédito tributário em razão da inércia do apelante/agravado como consta na sentença de primeiro grau que decretou a prescrição intercorrente de 05 anos, a partir do despacho citatório, que retroage a data da propositura da ação datada de 17/09/2004. Aduz que o apelante quedou-se inerte não impulsionando o feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente pelo lapso de 05 anos e a extinção do processo com resolução do mérito como fez o douto magistrado de primeiro grau. Entende que deve ser reformada a decisão ora atacada e mantida a sentença a quo e caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a imunidade recíproca nos termos do art.150, VI, a, 2º CF/88. Explica que o referido dispositivo constitucional estabelece limite ao poder estatal de tributar, consagrando o princípio da não tributação recíproca entre as pessoas jurídicas de direito público interno. Assevera que é sociedade de economia mista e desenvolve atividades no setor de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário que representa um serviço essencial e de obrigatoriedade da Administração Pública. Afirma que, ainda que o serviço público seja prestado por particular, não perde a sua natureza vez que o Estado não tem condições, por si só, de satisfazer adequadamente a incumbência, o que acaba transferindo para outras entidades particulares. Entende que sendo uma sociedade de economia mista/pessoa jurídica de direito privado não tem cabimento afastar a imunidade tributária. Ao final requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. JUIZO DE RETRATAÇÃO. Na oportunidade e considerando norma constante do Regimento Interno deste Tribunal, manifesto-me acerca da decisão ora agravada e entendo que os argumentos apresentados ensejam a cassação da decisão monocrática de fls.38/43. Inicialmente, o agravante relata nas razões do seu recurso que, o juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente e a aplicou no caso concreto. Tal afirmação não se coaduna com a prova dos autos, pois, na sentença de primeiro grau (fl.24), o juiz monocrático reconheceu de ofício a prescrição de todos os créditos tributários cobrados na inicial com fundamento no art.269, IV da Lei 11.280/2006. Quanto ao prazo prescricional intercorrente, dispõe o art.40 da Lei de Execução Fiscal dispõe, in verbis: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O parágrafo quarto foi acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, publicada no DOU 30.12.2004. O mecanismo do art. 40 é, portanto, o seguinte: I. Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução, aí não correndo o lapso prescricional. II. Após um ano na mesma situação, o juiz ordenará o arquivamento, facultada a reativação a qualquer momento em que aquelas condições forem supridas, até o limite de cinco anos, quando, ouvida a parte contrária, poderá ser decretada a prescrição mesmo de ofício, em nome dos valores constitucionais da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, harmonizando-se adequadamente os direitos do credor e os do devedor. Em atendimento a essa realidade, o Eg. STJ editou o verbete nº 314 de sua Súmula: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Colhe-se de arestos do Eg. STJ que, Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor. Logo, no caso dos autos não houve a prescrição intercorrente, primeiro, porque conforme mencionado anteriormente o artigo utilizado na sentença não disciplina acerca da prescrição intercorrente, que está previsto no art.40 da Lei de Execução Fiscal; segundo, porque o Município não se manteve inerte, pois segundo consta dos autos em 03/02/2005 (fls.15/16), a Companhia de Saneamento do Pará COSANPA protocolou pedido de suspensão da execução pelo prazo de 90 dias, sob a justificativa da possibilidade negocial (conciliação/encontro de contas) haja vista a nova Gestão Municipal o que foi aceito pelo Município de Belém (fl.29) e deferido pelo juiz em 13/07/2009 (fl.23). Lado outro, conforme a transcrição do §4º do art.40 da Lei de Execução Fiscal, para ser decretada a prescrição intercorrente na execução fiscal, deveria existir a comprovação da existência de uma decisão que ordenasse o arquivamento, tivesse decorrido o prazo prescricional, bem ainda, tivesse o juiz ouvido a Fazenda Pública e ai sim de ofício reconhecido a prescrição intercorrente, o que não ocorreu in casu. Todavia, quanto à aplicação da imunidade tributária às empresas de economia mista, o recorrente tem razão. Segundo o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a sociedade de economia mista, ente de administração indireta, que presta serviço público essencial (abastecimento de água e esgoto) atrai a incidência da imunidade recíproca. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.( RE 399307 AgR / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 16/03/2010 ) Ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada. (AC 1851 QO / RO RONDÔNIA, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 17/06/2008 ) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE674733/SC Santa Catarina, Relator Ministro Fux, DJE de 30/04/12, RE 603.020 Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 05/08/11; AI nº 654.766, Relator Ministro Dias Toffoli DJE de 14/11/11; RE 639.696 Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 05/08/11. Ante o exposto, conheço do agravo regimental e no uso da faculdade de juízo de retratação, casso a decisão monocrática de fls.38/43, que julgou parcialmente provido o recurso de apelação, e, nos termos do art.557,§1º- A do CPC, nego provimento ao recurso de apelação interposto face a imunidade recíproca reconhecida as empresas de sociedade de economia mista conforme entendimento consolidado do STF. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Relatora
(2014.04542308-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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REPUBLICADO CONFORME DESPACHO DE FLS. 92/92 V. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2012.3.011868-5AGRAVANTE(S):MUNICÍPIO DE BELÉMAdvogado (a):Dra. Karita Lorena Rodrigues de Medeiros (Procurador Municipal)AGRAVADO(S):DECISÃO MONOCRÁTICA DE fls. 38/43 e SALIM BRITO ZALUTH JUNIOR e OUTROSRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADA. EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ISENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART.150, §3º DA CF/88. 1-JUIZO DE RETRAT...
PROCESSO Nº: 2014.3.004526-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: CAPITAL/PA (6ª VARA CRIMINAL) APELANTE: LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO ADVOGADO: CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA E OUTRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA REVISORA: DESEMBARGADORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO, em face de ato proferido pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, posteriormente substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime capitulado no art. 317 do CPB. Narra a denúncia, em síntese, que em outubro de 2011, o Sr. Mário Jorge Fonseca das Neves, superior do acusado, determinou que o réu devolvesse aos proprietários, gratuitamente, algumas máquinas que haviam sido apreendidas pela SEFA. O réu entrou em contato com a vítima, Sr. Roberto Carlos Abrahão Elias, aduzindo que estava em posse do bem a ser devolvido, mas que só poderia restituir o bem pessoalmente, e que somente o faria mediante o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais). No dia do encontro, a vítima se recusou a pagar a quantia exigida, haja vista já ter parcelado o débito tributário referente a tal apreensão, todavia o denunciado continuou insistindo, dizendo para o ofendido: vê aí o que tu podes fazer. A vítima levou o caso ao conhecimento da autoridade policial, diante do que foi instaurado Procedimento de Investigação Criminal pela Promotoria de Crimes Contra Ordem Tributária. Durante as investigações, ficou evidenciado que o réu também exigiu propina de outros proprietários de estabelecimentos comerciais, tendo, inclusive, passado-se por Auditor Fiscal perante outra vítima, a Sra. Josiane de Araújo Macedo. Em razões recursais, o apelante alega a insuficiência probatória relativa à autoria do delito, a qual foi baseada unicamente no depoimento contraditório de uma das vítimas, bem como nas declarações de uma testemunha que não presenciou os fatos, sendo que não pode o édito condenatório sustentar-se tão somente nas provas colhidas no procedimento de investigação criminal, não confirmadas em Juízo. Requer, assim, sua absolvição. Em contrarrazões, pugna o dominus litis, pelo improvimento do apelo, aduzindo que a r. sentença a quo se espelha no farto acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório. À douta revisão. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04542397-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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PROCESSO Nº: 2014.3.004526-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: CAPITAL/PA (6ª VARA CRIMINAL) APELANTE: LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO ADVOGADO: CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA E OUTRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA REVISORA: DESEMBARGADORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO, em face de ato proferido pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.011996-2 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA ADVOGADO: ADRIANO YARED DE OLIVEIRA PROC. FEDERAL. AGRAVADO: BRUNO OTÁVIO BORGES PONTES (REPRESENTANTE: SELIA MARIA BORGES DA SILVA). ADVOGADO: VITÓRIA FERNANDES DA SILVA (OAB/PA N.º12.084-A). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela Universidade Federal do Estado do Pará, representada pela Procuradoria Geral Federal, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, na ação de mandado de segurança com pedido liminar (proc. n.º 0002849-67.2014.814.0040), movida pelo agravado Bruno Otávio Borges Pontes, via pela qual foi acolhido o pedido alternativo, determinando que a Universidade Federal do Pará reserve a vaga destinada ao ora agravado, até a véspera da data do início das aulas, para que tenha, nesse intervalo, possibilidade de obter exame de proficiência, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Em sede de razões recursais, o agravante alega a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito, sustentando que é competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para dar provimento ao recurso, anular todos os atos decisórios já proferidos nos autos do processo originário e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, foi ajuizada Ação de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Educação do Estado do Pará e o Sistema Pitágoras de Ensino Sociedade LTDA, sendo competente para julgar e processar o feito a Justiça Comum. Contudo, posteriormente, foi requerido, pelo ora agravado, o ingresso da Universidade Federal do Pará no polo passivo da demanda, deferido pelo Juízo a quo, ao analisar o pedido liminar alternativo formulado pelo impetrante, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem entendendo nesse sentido, conforme demonstra o Conflito de Competência de nº 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, que estabeleceu entendimento sobre as regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado, nos processos que envolvem o ensino superior. Confira-se, a propósito, a ementa desse conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108466/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). Com base no precedente acima colacionado, tratando-se de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades estaduais ou municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Vale colacionar ainda o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) No caso dos autos, resta evidente, que a participação da Universidade Federal do Estado do Pará UFPA no polo passivo da lide, atrai a competência da Justiça Federal. Desse modo, é imperiosa a aplicação do §1º - A do Art. 557, do CPC que estabelece: Art. 557(...) §1º(...) §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termo do artigo 557, §1º-A do CPC, para acolher a questão de ordem pública suscitada e determinar a remessa do feito à Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04542179-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.011996-2 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA ADVOGADO: ADRIANO YARED DE OLIVEIRA PROC. FEDERAL. AGRAVADO: BRUNO OTÁVIO BORGES PONTES (REPRESENTANTE: SELIA MARIA BORGES DA SILVA). ADVOGADO: VITÓRIA FERNANDES DA SILVA (OAB/PA N.º12.084-A). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela Universidade Federal do Estado do Pará, representada pela Procuradoria Geral Federal, contra decisã...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada com o fito de garantir o posterior ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, tem-se que a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris) autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, da Lei nº. 8.429/92), em prol do interesse público. - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042540-18.814.0301, ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de bens do agravante, a quebra do seu sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros em seu nome e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos por ventura encontrados em nome do mesmo. Aduz o agravante em suas razões recursais, a necessidade da reforma da decisão, vez que a culpa do ato que se tenta corrigir foi praticado por outras pessoas que não o recorrente, já que este nunca teve acesso à folha de pagamento da casa. Alega ainda que por não ter havido a conclusão do relatório da auditoria especial realizada na ALEPA os autos em que se funda o presente agravo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se, destarte, o efeito translativo dos recursos. Afirma que a verba bloqueada de sua conta do BANPARÁ é de caráter alimentar, sendo absolutamente impenhorável, nos moldes do art. 649, IV, do CPC. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Às fls. 194, este juízo determinou a intimação dos agravantes para que juntassem aos autos o comprovante da conta corrente na qual são debitadas as suas remunerações, bem como extrato bancário da conta salário. Às fls. 198/199 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo às fls. 207/209 e às fls. 213/230 apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em se aferir se, no caso, está presente o requisito do "fumus boni iuris", a autorizar a concessão da liminar requerida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a finalidade de garantir, por meio da indisponibilidade de bens, bloqueio de contas bancárias e quebra do sigilo fiscal dos requeridos, ora agravantes, eventual ressarcimento ao erário, caso, ao final, seja julgada procedente a demanda. Ressalte-se que não se exige, in casu, a comprovação do risco de dilapidação do patrimônio, na esteira do entendimento cristalizado no "Tribunal da Cidadania": PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei) Conforme se vê do texto normativo acima transcrito, caso o indiciado lesione o erário ou enriqueça ilicitamente, o seu acervo patrimonial se sujeita à responsabilização, tendo em vista a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros. Por isso, nas hipóteses em que haja a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris), é cabível a decretação da indisponibilidade de bens dos agentes tidos como ímprobos, como forma de se proteger o processo de eventuais alterações fáticas que possam tornar ineficaz o seu desenvolvimento ou inútil o seu resultado. Abonam o entendimento acima elencado precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014) Feitas tais considerações, tenho que agiu com acerto a douta julgadora primeva ao determinar a indisponibilidade dos bens de titularidade dos ora agravantes, até o limite do prejuízo ao erário. Isso porque, da leitura das alegações formuladas pelo Ministério Público Estadual e da farta documentação colacionada aos autos da ação civil pública já ajuizada, constato a presença do fumus boni iuris, pois há fortes indícios da existência da pratica de atos lesivos ao patrimônio público advindos de irregularidade constatada na Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Por derradeiro, cumpre ressaltar que não restou configurado a plausibilidade do direito invocado pelo agravante quanto ao bloqueio de seus salários, uma vez que mesmo instados a juntar o extrato bancário das suas contas salários, regularmente intimados através do despacho de fls. 194/196, o mesmo não cumpriu a providência determinada. Forte nestes argumentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Belém/PA, 25 de maIo de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.01791647-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO....
1 Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES DIAS, com o fito de reverter decreto de prisão civil exarado contra si, em Ação de Execução de Alimentos movida contra ele, devidamente cumprimento. 2 Analisando as alegações iniciais, os documentos acostados aos autos e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, entendo configurados nos autos, a prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, tendo em vista que, ao que tudo indica, a ação de execução de alimentos data de 2012, parte da dívida já foi paga (inclusive os três meses anteriores à propositura da ação), e por isso, a ação executória deveria seguir o rito da execução ordinária e não a do art. 733 do CPC. Por tais motivos, concedo a liminar pleiteada pelo Impetrante, para reverter a ordem de prisão civil decretada contra o Paciente, até o julgamento definitivo deste mandamus, momento em que a questão será melhor apreciada. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo o Paciente não estiver custodiado. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, comunicando-o desta decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau. P.R.I. Belém/PA, 26 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04541537-70, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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1 Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES DIAS, com o fito de reverter decreto de prisão civil exarado contra si, em Ação de Execução de Alimentos movida contra ele, devidamente cumprimento. 2 Analisando as alegações iniciais, os documentos acostados aos autos e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, entendo configurados nos autos, a prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, tendo em vista que, ao que tudo indica, a ação de execução de alimentos data de 2012, parte da d...