EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: O MANDAMUS FOI IMPETRADO A FIM DE QUE O IMPETRANTE PUDESSE SE INSCREVER EXCEPCIONALMENTE, NO CONCURSO DE OFICIAL PM/2000, EM RAZÃO DE JÁ PERTENCER AO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PÁRA. O IMPETRANTE TEVE INDEFERIDA SUA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ OFPM/2000, EM RAZÃO DA IDADE, VEZ QUE A QUANDO DA INSCRIÇÃO TINHA 30 (TRINTA) ANOS DE IDADE E O EDITAL DO REFERIDO CONCURSO LIMITOU EM 25(VINTE E CINCO) ANOS A IDADE MÁXIMA PARA PARTICIPAR DO REFERIDO CERTAME. IN CASU, NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO MANDAMUS, POIS A IDADE DO IMPETRANTE EXTRAPOLOU AQUELA PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME, INEXISTINDO INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE ESTA EXIGÊNCIA ESTEJA PREVISTA EM LEI E SEJA LEGITIMADA PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PRETENDIDO, RAZÃO PELA QUAL, ENTENDO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER REFORMADA, PARA, DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04500465-96, 130.692, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-17)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: O MANDAMUS FOI IMPETRADO A FIM DE QUE O IMPETRANTE PUDESSE SE INSCREVER EXCEPCIONALMENTE, NO CONCURSO DE OFICIAL PM/2000, EM RAZÃO DE JÁ PERTENCER AO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PÁRA. O IMPETRANTE TEVE INDEFERIDA SUA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ OFPM/2000, EM RAZÃO DA IDADE, VEZ QUE A QUANDO DA INSCRIÇÃO TINHA 30 (TRINTA) ANOS DE IDADE E O EDITAL DO REFERIDO CONCURSO LIMITOU EM 25(VINT...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008897-7 AGRAVANTE: ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: MILENE CORREA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO VALOR DE R$ 1.200,00 POR MÊS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0066751-21.2013.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Alega a agravante que o atraso na entrega da obra se deu por motivos de força maior e que a agravada tinha ciência de que a obra estava em atraso quando anuiu às condições gerais do contrato, já que foi cessionária do contrato que originalmente tinha sido pactuado com o senhor Messias de Nazaré Guimarães Ferreira Jr. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Por derradeiro, quanto à alegação de que a agravada tinha ciência de que a obra estava em atraso quando anuiu às condições gerais do contrato, tal justificativa não serve para a agravante descumprir o dever de entregar o imóvel tal qual pactuado no contrato, razão porque não acolho a pretensão. Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 23 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04579029-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008897-7 AGRAVANTE: ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: MILENE CORREA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NO VALOR DE R$ 1.200,00 POR MÊS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PRAZO PROCESSUAL FRUINDO DE FORMA RAZOÁVEL. FEITO TRABALHOSO, CRIME PERPETRADO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS QUE POSSUEM DOMICÍLIOS EM COMARCAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA, REQUISITOS QUE NÃO GARANTEM POR SI SÓ OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS (SÚMULA Nº 08 DO TJPA). 1. O prazo construído jurisprudencialmente para o término da instrução processual não é absoluto. Feito que se encontra em tramitação regular. Inexistência de excesso de prazo, haja vista o elevado número de vítimas e a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para sua inquirição. 2. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. Writ denegado. Decisão unânime.
(2014.04498054-54, 130.448, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-12)
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PRAZO PROCESSUAL FRUINDO DE FORMA RAZOÁVEL. FEITO TRABALHOSO, CRIME PERPETRADO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS QUE POSSUEM DOMICÍLIOS EM COMARCAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA, REQUISITOS QUE NÃO GARANTEM POR SI SÓ OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS (SÚMULA Nº 08 DO TJPA). 1. O prazo construído jurisprudencialmente para o término da instrução processual não é a...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.35/39, proferida em Ação de Exceção de Pré-executividade (proc: n.001.2003.1.010218-8) contra FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES RIBEIRO, que determinou a exclusão dos créditos tributários concernente ao IPTU dos exercícios 1996 e 1998, extinguido a ação de execução fiscal (proc. nº 2002.1.002297-1), em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores para configuração do título extrajudicial, na forma do art.586 do CPC, tornando inexigível o titulo executivo que instruiu a ação executiva. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.40/49, aduzindo que não se encontram consubstanciados nos autos qualquer tipo de situação jurídica que pudesse gerar anulação do crédito tributário em discussão na ação de execução fiscal, posto que o crédito oriundo do IPTU, foi lançado de forma legal. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o não cabimento da exceção de pré-executividade, requerendo a reforma da sentença combatida, extinguindo o presente feito, com julgamento de mérito. À fl.53, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões, como certificado à fl.54 dos autos. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal (adequação e tempestividade), não há obstáculo para ser conhecido o presente recurso. 1 DA PRELIMINAR: 2 1- Inconformada com a sentença proferida às fls.40/49, que acolheu a exceção de pré-executividade que extinguiu a ação de execução (proc. nº 2002.1.00229-7), em decorrência da ausência de requisito indispensável a formação do titulo extrajudicial, disposto no art.586 do CPC. 3 Insurge-se a apelante pela reforma da sentença que julgou procedente o incidente oposto pelo executado, arguindo em preliminar a aplicação do art.475 do CPC c/c art.13 da Lei nº 1.533/51, a fim de que determine a suspensão da execução da sentença guerreada, até a apreciação pela Corte. 4 A reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos, em certos casos, como na hipótese dos autos, o duplo grau não é exigido em execução fiscal, conforme impõe o art.34, da Lei n.6.830/80. 5 Portanto, no caso em comento o valor da execução fiscal, não extrapolou o limite estabelecido de até 50 (cinquenta) ORTN, para que seja reexaminada a sentença guerreada em duplo grau de jurisdição. 6 Nesta esteira, rejeito tal preliminar por falta de amparo legal. 8 2- Do não cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por falta de pressuposto processual e defesa sem garantir o Juízo. 9 Afirma a apelante, que não há qualquer dispositivo no ordenamento jurídico prevendo a admissão da pré- executividade, como meio de defesa alternativo para manejo em execução. E assim sendo, entende incabível o incidente oposto pelo executado, cuja finalidade é suspender a execução, sem garantir o Juízo, o que é vedado por lei. 10 Entendo que os fundamentos de fato e de direito apreciados na sentença, se confunde com o mérito da questão posta nas razões recursais. Verifica-se que a exceção de pré-executividade, construção doutrinário-pretoriana, é instrumento plenamente admissível na sistemática processual pátria e representa meio autônomo de defesa, à disposição do executado. A exceção de pré-executividade, admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo, consiste na faculdade, atribuída ao executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos do devedor. Portanto, é admitida tal exceção limitando sua abrangência temática que, somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou nulidade de título que seja evidente e flagrante, isto é cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Desta forma, todas as matérias quaisquer que seja de ordem pública, aquelas que podem e devem ser conhecidas de oficio pelo juiz ou alegadas a qualquer tempo pelas partes, quer se trate de pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inexistência ou a deficiência do titulo que embasa a execução. Todas estas podem ser alegadas pelo devedor sem a necessidade de efetivar-se a penhora, diretamente no processo de execução ou mesmo a qualquer tempo, já que levam à própria nulidade da execução. È por isso que a exceção de pré-executividade torna-se instrumento de valor inconteste no momento em que se a delimita e se a possibilita nos casos em que as regras gerais processuais não a proíbem, como na hipótese dos autos. Tem-se, pois, que admitida para as demais execuções, como se vê da doutrina de Teori Zavascki e Araken de Assis (Manual do processo de execução, 3ª ed. Rev.atualiz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p.426), deve a mesma ser admitida também na execução fiscal. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de oficio ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.(AI 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07.11.96, DJ 27-11-96, p.91.446) TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXECEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade independentemente da garantia do juízo. 2 È possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental pré-constituida.3. Recurso Especial Improvido (STJ RESP 537617 PR -1ªT-Rel.Min. Teori Albino Zavascki DJU 08.03.2004 p.00175) Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 393, a respeito da defesa dos executados no bojo da própria execução fiscal independente, pois, do uso de embargos à execução, com o seguinte enunciado: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória O enunciado solidifica elogiável criação doutrinária e jurisprudencial que combate o mito dos embargos, segundo o qual o executado só poderia defender-se por meio de embargos à execução. Ademais, no âmbito fiscal o STJ já firmou entendimento de que o depósito integral, previsto no inciso II, do art.151 do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito nos termos da Súmula n.112, e como tal, conhecível de oficio na própria execução e passível de alegação independentemente de embargos. Desta forma, desnecessário prescrever a fragilidade do conteúdo dos argumentos expostos pela apelante, haja vista a insubsistência dos mesmos, contrária a consolidada posição jurisprudencial aplicada amplamente pelos Tribunais Superiores, que enseja a rejeição das preliminares suscitadas pela exequente/apelante. No caso dos autos, acolhida a exceção de pré-executividade, a execução foi extinta. Consoante o que demonstra os autos, citado o executado, veio aos autos, e via exceção de pré-executividade levou ao conhecimento do Juízo, que os créditos executados foram depositados integralmente junto ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belém, por força de antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária, (proc. n.1998.1.027764-2), onde o excipiente/apelado consta no polo ativo, conforme documentos anexados às fls.13/23, dos autos. Vislumbra-se dos autos que, o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal para cobrança dos créditos lançados em divida ativa pertinentes ao IPTU, dos exercícios dos anos de 1996 a 1998, os quais já haviam sido objeto da ação ordinária acima referida, cuja decisão determinou o levantamento pela apelante dos valores depositados no curso da referida ação. Tendo inclusive ordenado que o Município de Belém, se abstivesse de cobrar os exercícios de 1993 a 2000, excluídos os nomes dos autores, dentre os quais o do apelado da inscrição de dívida ativa e respectivas certidões. In casu, não se pode cogitar inadimplemento do executado, pois quando a Fazenda Municipal intentou com a execução fiscal, em 16JAN02, já tinha sido efetuado o depósito do montante devido, na forma prevista no art.151, II do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal, com tutela antecipada mantida na sentença. Nesta esteira, ante a ausência de exigibilidade, liquidez e certeza, requisitos que devem revestir o titulo de crédito, exigidos à execução, constitui-se em nulidade, como vicio fundamental, podendo a parte argui-la, através de exceção de pré-executividade, como neste caso. No mesmo sentido, cite-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTERIOR A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.494. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. 1 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo. 2 Comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo pelo depósito incontestável do seu montante integral em ação mandamental em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução, esta deve ser extinta. 3 Constitui pressuposto ao ajuizamento da ação executiva, a par da liquidez e certeza, a exigibilidade do título executivo (art. 586 do CPC). TRF-1 APELAÇÃO CIVEL: AC 24850 MG 2001.38.00.024850-8 Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 29/06/2007 Órgão Julgador: Oitava Turma Publicação: 11/10/2007 DJ p.182 Nesta conjuntura, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do montante devido, não poderia a Fazenda Municipal promover a execução fiscal por não estar presente o requisito da exigibilidade. Assim, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade nos termos do art.618, I do CPC, o que enseja a extinção do processo de execução, e havendo o executado exercido o contraditório, com a apresentação da exceção de pré-executividade, cabível a condenação da exequente nos termos da decisão guerreada. Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição conforme dispõe o (art. 219, § 5º) do CPC. A jurisprudência pátria comunga dessa assertiva: DEPÓSITO JUDICIAL. ART.151, II, DO CTN. O depósito previsto no art.151, II, do CTN é um direito do contribuinte. O Juiz não pode ordenar o depósito, nem o indeferir. STJ Resp. 324.012/RS - 1ª Turma Relator Ministro Humberto Gomes de Barros DJ.05/11/2001) Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.35/39, que determinou a exclusão do nome do excipiente da divida ativa do Município de Belém, e extinguiu a execução fiscal, (proc. n. 2002.1.992297-1), em decorrência da ausência de requisito indispensável a formação do título extrajudicial, disposto no art.586 do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. P.R I. Belém (PA), 06 de março de 2014. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2014.04496166-92, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, em face da sentença de fls.35/39, proferida em Ação de Exceção de Pré-executividade (proc: n.001.2003.1.010218-8) contra FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES RIBEIRO, que determinou a exclusão dos créditos tributários concernente ao IPTU dos exercícios 1996 e 1998, extinguido a ação de execução fiscal (proc. nº 2002.1.002297-1), em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores para configuração do título extrajudicial, na forma do art.586 do CPC, tornando inexigível o titulo executivo que instruiu a ação...
PROCESSO Nº 2014.3.006001-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A (ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS) AGRAVADO: FRANCISCO GONÇALVES LIMA (ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que arbitrou os honorários do perito em dois salários mínimos vigentes, a serem custeados pela parte requerida, devendo ser recolhidos no prazo de quinze dias. Aduz que foi condenada ao pagamento de honorários periciais no valor de dois salários mínimos, sendo intimada a realizar o depósito da quantia no prazo de quinze dias, ensejando, indevidamente, a inversão do ônus da prova. Informa que o autor é hipossuficiente, cabendo, portanto, ao Estado arcar com o referido ônus. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso é cabível, já que a decisão combatida é interlocutória. Além disso, é tempestivo consoante as datas constantes dos autos. Quanto à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, estes não estão presentes para que se justifique a suspensão da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Senão, vejamos. Inicialmente, cabe ressaltar que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de perícia formulado na contestação, ou seja, pelo ora Agravante, conforme alegado à fl.04. A regra do artigo 33 do CPC dispõe que a remuneração será devida ao perito pelo autor quando ambas as partes, ou só este, requerer a prova; e só pelo réu quando unicamente ele requerer a perícia. Sendo assim, uma vez que o próprio Agravante relata que requereu a perícia em contestação tendo em vista a ausência nos autos de laudo do IML, não há que se falar em ônus da perícia pelo autor. Eis jurisprudência: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ "A QUO" QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E QUE A PARTE AUTORA EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC E DA SÚMULA DE Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Considerando que o ônus da perícia cabe a quem a requereu, recai sobre o réu o pagamento dos honorários periciais na liquidação da sentença da segunda fase da ação de prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 33 do CPC e na Súmula de nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10226834 PR 1022683-4 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/05/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1117 11/06/2013) (grifei) Seguro obrigatório - DPVAT - Prova pericial requerida pelo réu, a quem Incumbe a remuneração do perito - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 5385489120108260000 SP 0538548-91.2010.8.26.0000, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 26/04/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2011) Desta forma, no caso sob exame, tenho que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe ao Agravante, uma vez que este requereu a realização da perícia na própria contestação, razão pela qual deverá responder pelas despesas processuais daí advindas. Portanto, está obrigado a efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados em dois salários mínimos, posto que se aplica ao presente caso a regra inserta no art. 33http://www.jusbrasil.com/topicos/10735515/artigo-33-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73il. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Comunique-se ao juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04498471-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.006001-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A (ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS) AGRAVADO: FRANCISCO GONÇALVES LIMA (ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que arbitrou os honorários do perito em dois salários...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PROCESSO Nº 2014.3.000451-9 AGRAVANTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA ADVOGADO(A): Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Renata Souza dos Santos (procuradora) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0005700-21.2013.8.14.0200), movido em face de ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Outrossim, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que, em uma análise preliminar, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005700-21.2013.8.14.0200, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, acolho a manifestação ministerial, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito, em inteligência ao disposto no art. 269, I do CPC, cassando os efeitos da Liminar outrora concedida. Considerando que o autor se encontra beneficiado nos autos de justiça gratuita, declaro o mesmo isento do ônus de sucumbência. PRI. Belém, 28 de janeiro de 2015. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - JME/PA¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01243054-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PROCESSO Nº 2014.3.000451-9 AGRAVANTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA ADVOGADO(A): Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Renata Souza dos Santos (procuradora) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do arti...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133012736-2 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MARIA DAS DORES MESQUITA MOREIRA ADVOGADO: DEMETRIUS ROBESSI DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BV FINANCEIRA S.A., inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que concedeu a antecipação de tutela, na ação indenizatória movida por MARIA DAS DORES MESQUITA MOREIRA. Diz o agravante que: A agravada requereu em sede de pleito liminar, vários pedidos. No entanto, o douto julgador apenas deferiu um dos requerimentos, determinando que o Agravante se abstenha, ou retire, caso já tenha incluído, o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, no caso dos presentes autos, não há prova inequívoca, tendo em vista que as teses defendidas na Ação Revisional encontrarem sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não estão evidenciados elementos que comprovem, de plano, a alegada capitalização dos juros. Requer ao final a concessão da liminar e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra INTERNET anexa a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara única de Monte Alegre, que julgou procedente a Ação Declaratória. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada ao autor. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 80638 Nº PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA EMENTA: Ementa Agravo de Instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil Ação de Indenização por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausência superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da ação em que foi proferida a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, à unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 07 de março de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04497005-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133012736-2 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MARIA DAS DORES MESQUITA MOREIRA ADVOGADO: DEMETRIUS ROBESSI DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BV FINANCEIRA S.A., inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que concedeu a antecipação de tutela, na ação indenizató...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DE ESTUPRO - AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF DIAS REMIDOS APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que entendem que a data da última prisão do apenado deve ser o marco inicial para a contagem dos referidos benefícios. Cumpre observar ainda que o direito penal e processual penal estão pautados nas garantias e direitos em favor do réu, por este fato, não se diferencia as matérias atinentes à execução da pena, sendo que esta tem como escopo reintegrar e ressocializar o apenado à sociedade. Com efeito, em que pese a manifestação ministerial, filio-me à corrente que considera a dia da recaptura do apenado como data-base para concessão dos benefícios, eis que jamais se poderia desconsiderar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente, o que perfaz 4 (quatro) anos. Assim, este prazo deve ser contabilizado com o fim de cálculo de novos benefícios na execução penal. II - Acompanhando o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, considero os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que nas modalidades simples, em que inexiste lesão corporal grave ou morte da vítima, ou até mesmo nos casos de violência presumida, como hediondos, conforme se verifica no art. 1º, V e VI, da Lei nº. 8.072/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº. 8.930/1994. III - Ainda se insurge pela aplicação retroativa do art. 127 da LEP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, a fim de reduzir a um terço (1/3) a perda do tempo remido, em virtude do cometimento de falta grave consistente na prática de novo crime doloso teve perdimento integral do tempo remido. Conforme sustentou o Magistrado Singular, a decisão declaratória da perda do tempo remido foi anterior à alteração legislativa mais benéfica, assim, não houve qualquer requerimento do apenado ou da Defensoria Pública requerendo a aplicação retroativa da lei, portanto não houve qualquer decisão de acolhimento ou rejeição de tal pedido. Desse modo, vê-se que não foi interposto na instância singela qualquer pedido de recuperação dos dias remidos, não podendo o Tribunal de Justiça figurar como órgão julgador primário neste tocante, sob pena de supressão de instância. IV Recurso improvido.
(2014.04497068-05, 130.420, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-03-11)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS DATA DA RECAPTURA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DE ESTUPRO - AFASTAMENTO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF DIAS REMIDOS APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - É cediço que a jurisprudência oscila sobre a questão em debate. Há entendimentos que defendem que a data-base para a concessão de benefícios é a unificação das penas. Outros defendem que é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por fim, há os que...
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028980-7 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA ENGENHARIA S.A AGRAVADO: JORGE ALEX FURTADO DE MOURA e PATRÍCIA MORAES FURTADO DE MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARA O AFASTAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, o adquirente do bem tem direito aos juros incidentes sobre a evolução da obra, independentemente de disposição contratual a respeito. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA ENGENHARIA S.A contra r. decisão (fls. 124) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0002006-44.2013.814.0006 ¿ deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Nas razões recursais (fls. 04/18), argui a agravante: a incompetência da justiça comum para julgar o feito; ausência de perigo na demora e do fumus boni iuris; excludente de responsabilidade baseada na força maior (chuvas, greves e carência de mão de obra). Argumenta ser legal a aplicação de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, dizendo inexistir qualquer cobrança indevida e ressaltando que os índices foram eleitos no contrato. Destarte, pede pelo conhecimento e provimento recursais, a fim reformá-la no sentido de manter válidas as cobranças de juros e correção monetária. Junta documentos (fls. 19/178). Às fls. 190/191 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso, conforme decisão de fls. 202. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação às fls. 205/208 aduzindo não haver interesse do Parquet na presente demanda. Os agravantes requereram reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 209/212), contudo tal pleito foi novamente indeferido 213/214 por este juízo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, insta destacar que a alegação de incompetência da justiça comum para julgar o feito ainda não foi apreciada pelo juízo ¿a quo¿, razão pela qual deixo de me manifestar sobre a matéria a fim de evitar supressão de instância. A construtora requerida pretende se eximir da responsabilidade pelo pagamento do denominado ¿juros de obra¿, alegando que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão das greves no setor da construção civil ocorridas entre os anos 2009 e 2011, pelas chuvas anormais e pela falta de mão-de-obra, ou seja, em razão da ocorrência de caso fortuito. Assim, cumpre verificar se é legítima a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pois através desta investigação é que se verificará a legalidade da cobrança dos `juros de obra¿. A estipulação de prazo de prorrogação da data de entrega da obra, a princípio, não é abusiva, sendo válida e razoável em face dos casos fortuitos que podem ocorrer na execução de uma obra. Releva-se que tal prazo deve ser previsto para hipóteses possíveis de ocorrência, mas que se revistam do caráter de imprevisibilidade, como quando se trata de caso fortuito ou força maior passível de comprovação. Não é essa a hipótese dos autos. A existência de caso fortuito, atrelada à realidade econômica experimentada pelo país no período de construção do imóvel, por ser fato contingencial deveria restar demonstrada nos autos. A mera alegação de escassez de mão de obra, greves ou chuvas anormais, ainda que o fato ocorrente, não é capaz, por si, de interferir na continuidade das obras agendadas previamente, que é o que se pode dessumir na hipótese ocorrente, em que as vendas foram antecedidas de propaganda ampla e sugestiva e de planejamento de obra. Não há qualquer implicação na mera alegação genérica dessa hipótese de fortuito, se é que se pode considerar isso qualificação de fortuidade, e as execuções de obras com planejamento prévio. Ainda que assim não fosse, havendo relações jurídicas firmadas entre as partes, estariam elas submetidas a regime obrigacional, e, portanto, o fato deveria ser notificado para produzir seus possíveis efeitos, fosse o caso, com a possibilidade de verificação e impugnação da outra parte. O que não se pode admitir é que a alegação genérica de crise interfira na execução de contratos previamente firmados, antecedidos de planificação de venda, venha a suprimir a responsabilidade da vendedora sob alegação de caso fortuito . Acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PAGAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO RECOLHIDO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO JUSTIFICADOS. ARGUMENTO VAZIO. CC, ART. 1.058. LEI N. 4.591/64, ART. 43, VI. I. Segundo a orientação jurisprudencial mais recente desta Turma, havendo o pagamento das custas processuais, é de ser considerado o porte de remessa e retorno não recolhido como mera insuficiência do preparo, de modo a afastar a deserção (REsp n. 262.678 - MG, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 11.06.2001). II. A mera alegação genérica de que plano econômico governamental representou caso fortuito ou razão de força maior para justificar atraso na entrega de obra, não tem sequer como ser considerada se destituída da fundamentação pertinente, de forma concreta e objetiva, a demonstrar de que modo e em que grau contribuiu para o inadimplemento contratual. III. A notificação para constituição em mora prevista no art. 43, VI, da Lei n. 4.591/64 se refere a caso de destituição do incorporador, sendo desnecessária a prévia comunicação para ação indenizatória por atraso, em que bastante a automática ultrapassagem do prazo contratual convencionado, que é de pleno conhecimento das partes. IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 74.011/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 15/09/2003, p. 320). Situações fronteiriças, como previsíveis mudanças econômicas, ou alterações de oferta de trabalho, que são contingentes e, por isso, estimáveis de ocorrência, não se configuram como fortuitas e ou força maior obstativa da execução dos contratos. As situações de caso fortuito ou força maior são previstas em lei e sua ocorrência é de caráter imprevisto e inopinado, independendo de concurso de vontades, diga-se, de disposição em cláusula do contrato para sua valia. Nem se olvide, conforme assentou-se supra, não há qualquer vestígio nos autos de prova sobre a existência de ocorrência de caso fortuito que tivesse interferido na execução da obra. Não se pode indistintamente projetar o atraso na entrega da obra como uma situação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não há se falar em prorrogação automática de prazo para conclusão das obras sem ônus para a construtora. Desse modo, relativamente "aos juros de obra", a decisão de primeiro grau há de ser mantida. É que os juros pela evolução da obra são prejuízos sofridos pelo adquirente do imóvel por culpa exclusiva da construtora. Não há necessidade de previsão no contrato sobre os juros de mora para a construtora arcar com os prejuízos causados por elas. E ainda que os juros sejam cobrados pela CEF, o fato é que esta cobrança apenas ocorreu por culpa da construtora. Por isso, estes valores devem ser ressarcidos à autora, com o cálculo do respectivo valor em liquidação. Veja-se "Em relação aos juros de obra, entendo que estes danos sofridos pelos autores decorreram do atraso da entrega da obra. Isso porque os autores pagariam à CEF juros de obra até a entrega do imóvel, sendo que os juros pagos após o 15º mês do contrato de financiamento até o 25º mês do contrato de financiamento não seriam pagos pelos autores caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo contratado pelas partes. Assim, a requerida deve ressarcir os autores em relação aos juros de obras pagos após o 15º mês após a celebração do contrato de financiamento" (Apelação Cível 1.0024.12.091335-5/002; Relator: Des. Tibúrcio Marques). EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - PRAZO DE ENTREGA CONDICIONADO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E DANO MORAL CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - A construtora tem legitimidade para responder por prejuízos decorrentes do atraso injustificado na entrega da obra, inclusive pelos juros de obra pagos pelos compradores. - Não verificada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não se há falar em prorrogação automática do prazo para entrega de imóvel, ficando mantido o prazo entabulado entre as partes contratantes. - Não há ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento. - Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, o adquirente do bem tem direito aos juros incidentes sobre a evolução da obra, independentemente de disposição contratual a respeito, bem como a lucros cessantes pela indisponibilidade do bem. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.317380-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 25/02/2015) Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO-LHE SEGUIMENTO , nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 24 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00990281-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028980-7 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA ENGENHARIA S.A AGRAVADO: JORGE ALEX FURTADO DE MOURA e PATRÍCIA MORAES FURTADO DE MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARA O AFASTAMENTO D...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004237-9 AGRAVANTE: RANDERSON CARLOS FERREIRO DE MORAIS AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANDERSON CARLOS FERREIRO DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada em face de B. V. FINANCEIRA S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender estar o pedido em desacordo com a legislação vigente. (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e a situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença pressupostos para concessão do beneficio, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 11 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04497294-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-10)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004237-9 AGRAVANTE: RANDERSON CARLOS FERREIRO DE MORAIS AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o suste...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001109-8 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Recorrente: ZELIA DE CASTRO MONTEIRO Advogado: JOSÉ MOURÃO NETO, OAB/PA n.º 11.935 Recorrido: BANCO ITAÚ S/A Advogado: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ n.º 15.056-S Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO A CARGO DO DEVEDOR. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), Belém, PA, 26 de fevereiro de 2014. (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524473-30, 20.811, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-03-06)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001109-8 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Recorrente: ZELIA DE CASTRO MONTEIRO Advogado: JOSÉ MOURÃO NETO, OAB/PA n.º 11.935 Recorrido: BANCO ITAÚ S/A Advogado: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ n.º 15.056-S Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO A CARGO DO DEVEDOR. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.09...
APELAÇÕES PENAIS. ART. 129, § 2º, III E IV C/C ART. 19, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA SUICIDA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONTRARIEDADE COM O DISPOSITIVO. ACOLHIDA. NULIDADE DECLARADA. PEDIDO DE JULGAMENTO DESDE LOGO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade processual. Sentença suicida. Analisando a sentença penal condenatória exarada nos autos, observa-se que a fundamentação externa juízo de convencimento a respeito de uma prática criminosa culposa, falando nas modalidades, imprudência, negligência e imperícia, ao passo que a parte dispositiva condena as apelantes por crime doloso, previsto no art. 129, § 2º, III e IV do CP. Tal fato enseja uma contradição insuperável, tornando nula a sentença prolatada. Precedentes. 2. Pedido de julgamento desde logo do apelo. Teoria da causa madura. Não se aplica a regra prevista no art. 513, § 3º do CPC quando foi julgado o mérito da ação e quando não se trata de matéria exclusivamente de direito, cabendo ao juízo a quo proferir nova decisão. 3. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04494236-62, 130.296, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-03-06)
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APELAÇÕES PENAIS. ART. 129, § 2º, III E IV C/C ART. 19, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA SUICIDA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONTRARIEDADE COM O DISPOSITIVO. ACOLHIDA. NULIDADE DECLARADA. PEDIDO DE JULGAMENTO DESDE LOGO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade processual. Sentença suicida. Analisando a sentença penal condenatória exarada nos autos, observa-se que a fundamentação externa juízo de convencimento a resp...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3016765-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA, apela frente decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação de cobrança para incorporação de 80% da maior gratificação devida, DAS-04 (processo n. 0023191-88.2009.814.0301) ajuizada contra o Estado do Pará. Em petição de fls. 158 a 161, a parte apelante requereu o ingresso do IGEPREV na lide, o que foi aceito pelo Estado do Pará. Após o envio do recurso e consequente distribuição à minha relatoria, decidi monocraticamente pela inclusão da Autarquia na lide. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão da permissão existente no art. 557, do CPC, § 1º, do CPC, exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 221/222, nos seguintes termos: Trata-se a discussão acerca da possibilidade do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em ingressar na lide em grau de recurso. A questão versa sobre legitimidade de partes, matéria de ordem pública, situação que autoriza a sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como não resta sujeita à preclusão. Portanto, necessária a sua solução no presente momento. Ao proferir a decisão monocrática de fls. 221/222, equivoquei-me ao deferir o ingresso do IGEPREV na lide, pois assim procedendo não observei ao princípio da estabilização subjetiva do processo presente no art.264, do CPC. Destarte, com relação à alteração do polo passivo, importa ressaltar que em respeito ao citado princípio, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. In casu, o autor apontou a autarquia previdenciária erroneamente no polo passivo da demanda, não constituindo essa circunstância situação que permita a substituição da parte após a contestação do feito, quiçá, finalizada a prestação jurisdicional em primeiro grau, porquanto inexiste autorização legal expressa para tal hipótese. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS. 1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ. (...) IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp 47015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. (...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO RECONVENÇÃO AUTONOMIA HONORÁRIOS CABIMENTO. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (arts. 264 e 294 CPC). Precedentes: REsp 799.369/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2008, DJe 25.9.2008; REsp 988.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.6.2008, DJe 5.8.2008; e REsp 435.580/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362. 2. A reconvenção constitui ação autônoma; dessa forma, são devidos os honorários em razão da sucumbência, independentemente do resultado da ação principal. Precedentes: AgRg no Ag 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 13.11.2007, DJ 3.12.2007, p. 311; AgRg no REsp 753.095/DF, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, julgado em 23.8.2007, DJ 10.9.2007, p. 228; e EDcl no REsp 468.935/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24.8.2004, DJ 4.10.2004, p. 283. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 614617/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 29/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. 1. Feita a citação, nos termos do art. 264 do CPC, "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". 2. Da citação decorre a estabilização do processo, não sendo, dessa forma, permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei. 3. Recurso especial provido. (REsp 435580/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 362) Acrescento ainda, os presentes julgados do STJ, os quais seguem a mesma linha: REsp 1.059.867/MT, REsp 1.386.220/PB, AgRg no AREsp 229.985/SP e REsp 944.403/CE. Nestes termos, exercendo o juízo de retratação cabível (art. 557, §1º, do CPC), negando o ingresso do IGEPREV na lide. Determino ainda, que as petições de fls. 227/250, 251/524 e 525/548, sejam desentranhadas, pois o Recurso de Agravo de Instrumento é incabível na espécie, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Int. Belém, 28 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04526337-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3016765-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MARLEY DOS SANTOS ALMEIDA. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): MARLEY DOS...
Data do Julgamento:30/04/2014
Data da Publicação:30/04/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade do flagrante. Inocorrência. Conversão em prisão preventiva nos termos da lei. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentos da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente. Ordem denegada. A manutenção do flagrante ocorrido na mesma data do crime supostamente cometido restou superada quando devidamente decretada a prisão preventiva em 19/11/2013. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia estando patentes os indícios de autoria e materialidade. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Princípio da confiança no Juiz próximo a causa, eis que os pacientes são acusados de terem tentado ceifar a vida da vítima com três tiros a queima roupa diretamente na cabeça da mesma.
(2014.04525724-76, 132.583, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-04-30)
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Habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade do flagrante. Inocorrência. Conversão em prisão preventiva nos termos da lei. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentos da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente. Ordem denegada. A manutenção do flagrante ocorrido na mesma data do crime supostamente cometido restou superada quando devidamente decretada a prisão preventiva em 19/11/2013. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da c...
EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO EM TESE DE HOMICÍDIO - (ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, TODO DO CPB). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. INOCORRÊNCA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. 1. Não resta qualquer constrangimento ilegal eis que devidamente fundamentada a decisão que nega direito de liberdade ao Paciente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva 2. Prisão mantida para o resguardo da ordem pública, notadamente com base em elementos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, demonstrada pelo modus operandi, revelando a real periculosidade do acusado ante a suposta futilidade do motivo pelo qual praticou o delito de homicídio. 3. A fundamentação utilizada pelo magistrado atende ao comando constitucional, vez que a manutenção da custódia se justifica para a garantia da ordem pública não restando configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do paciente, na medida em que o processo vem seguindo o seu trâmite regular com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público na data de 13/02/2014; 4. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao feito, o que não se verifica na hipótese vertente. Os prazos utilizados pelo Magistrado para a conclusão do processo não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade. 5. A conduta do paciente se revela grave, capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável à prisão provisória para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade. 6. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. 7. As medidas cautelares não podem ser aplicadas, quando os requisitos da prisão preventiva se fazem presentes no caso concreto, recomendando a segregação do acusado. Na hipótese verifica-se que o magistrado demonstrou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (SÚMULA Nº 08 (Res. 020-2012 DJ. Nº 5131/2012, 16/10/2012). 9. Necessidade da manutenção da cautelar pela permanência dos pressupostos da custódia cautelar, pois, afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. ORDEM DENEGADA.
(2014.04525737-37, 132.581, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-30)
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HABEAS CORPUS. DELITO EM TESE DE HOMICÍDIO - (ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, TODO DO CPB). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. INOCORRÊNCA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. 1. Não resta qualquer constrangimento ilegal eis que devidamente fundamentada a decisão que nega direito de liberdade ao Paciente quan...
1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc... ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, através de seu procurador, interpôs, com fundamento no art.522 e seguintes do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que no bojo da Ação Execução de Título Judicial/ Cumprimento de Sentença (proc n.0000180-34.2014.8.14.00301) proposta contra o Banco do Brasil S/A, que declinou da competência para processar o feito, determinando sua redistribuição à Comarca do Distrito Federal. Insatisfeita com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a agravante protocolizou o represente recurso de agravo de instrumento, requerendo o provimento e a consequente reforma da decisão combatida. Assevera que o Juízo da execução, exarou decisão determinando que o valor pago pela executada/agravante, fosse transferido para conta do exequente, através do sistema de depósitos judiciais. Juntou documentos de fls.013/030, contendo cópia da petição inicial à fl.013/024; cópia da decisão agravada, à fl.26; certidão de intimação da decisão agravada, à fl.27; cópia do instrumento de procuração outorgada pela agravante, à fl.28 dos autos. Autos conclusos em 19.03.2014, à fl.032, verso. Relatados. D e c i d o 1- PRELIMINARMENTE: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADDE Conheço do recurso porque é tempestivo, bem como por estarem presentes os requisitos do art.525 do Código de Processo Civil. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença (proc: n.0000180-34.2014.814.0301), pelo Juízo da 12º Vara Cível da Capital, que declinou à competência para processar o presente feito à Comarca do Distrito Federal, por ser o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art.475-P, inciso II do CPC. Com efeito, na hipótese dos autos, a agravante agiu estritamente nos moldes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ, postulando perante o Juízo da Comarca de Belém, onde tem domicilio Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença. Considerando que a agravante no ano 1989, era correntista do Banco do Brasil S/A, titular da conta de poupança nº 100131241. A partir de uma exegese sistemática das normas aplicáveis para delimitação da competência para execução individual de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos categoria em que se inclui a pretensão individual ao recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, entende-se que existem dois foros concorrentes, ou seja, dois foros adotados de semelhante parcela de competência. Registre-se, por oportuno, que, sem afastar a competência do foro em que foi julgada a demanda coletiva e proferida a sentença condenatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento pela competência do foro do domicílio do consumidor para a promoção da execução individual de sentença coletiva, o que fez em sede de incidente de recursos repetitivos cujo representativo da controvérsia foi um recurso especial versando sobre a mesma sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Apadeco, como segue: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial.2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370974/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os art. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor foram debatidos no acórdão proferido pela Corte local. Ademais, o aresto recorrido analisou expressamente a matéria sob o enfoque do art. 16 da Lei 7.347/85, dispositivo, inclusive, indicado nas razões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372364/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013). Com efeito, deve-se fraquear ao consumidor o foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil´pública. No caso de execução individual da sentença coletiva, hipótese dos autos, leva-se em conta a vulnerabilidade do consumidor, há mais de um foro competente, inclusive o de seu próprio domicílio, ao passo que no caso de execução coletiva, há somente o foro da sentença condenatória. Cumpre, ainda consignar, que o art.475-P, do CPC, não se aplica ao presente caso, pois não se trata aqui, de cumprimento de sentença, mas sim de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Pelo mesmo motivo, não há como se alicerçar a fixação da competência pela localização da agência em que mantida a aplicação financeira em caderneta de poupança, pois também, o art.100, IV do CPC, é pertinente ao rito da execução individual de sentença coletiva, pois consiste em regra geral ao processo de conhecimento. Diante das considerações acima expendidas, não há dúvida de que, no microssistemas das ações coletivas versando sobre tutela de direitos individuais homogêneos, a parte beneficiada pode ajuizar execução individual de sentença no foro onde tramitou a demanda principal, bem como no foro de seu domicílio. Assim sendo, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reforma a decisão agravada declarando o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, competente para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por seus próprios fundamentos. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, (PA) 11 de abril de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04518581-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc... ANA MARIA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, através de seu procurador, interpôs, com fundamento no art.522 e seguintes do CPC, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que no bojo da Ação Execução de Título Judicial/ Cumprimento de Sentença (proc n.0000180-34.2014.8.14.00301) proposta contra o Banco do Brasil S/A, que declinou da competência para processar o feito, determinando sua redistribuição à Comarca do Distrito Federal. Insatisfe...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.014653-5 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: JOSÉ MARTINS E OUTROS. AGRAVADO: REINALDO SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0071285-08.2013.8.14.0301), proferiu decisão a fim de que o agravante, que é réu na ação principal, apresentasse o contrato objeto da lide.. O recorrente faz breve síntese da demanda, reclama do deferimento de tutela para inversão do ônus da prova. Requer o efeito suspensivo da decisão. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Quanto à inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em tela, nos termos do art. 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste entendiemnto, colaciono os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir.3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012).4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido: (AgRg no AREsp 425.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 28/05/2014) AgRg no AREsp 407301 SP 2013/0332758-2 Decisão:03/06/2014DJe DATA:10/06/2014.Deste modo, deixo de acolher a presente. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço do recurso, porém lhe nego seguimento, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação acima, Belém, 18 de Junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04563609-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.014653-5 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: JOSÉ MARTINS E OUTROS. AGRAVADO: REINALDO SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0071285-08.2013.8.14.0301), proferiu decisão a fim de que o a...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. - Se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por A. C. B. S., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém/PA (fls.15/16), nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 00524576.1.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. A agravante, em suas razões (fls. 03/07), narra que a condição financeira do agravado foi alterada, deixando de ser desempregado para ocupar cargo de professor junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará, auferindo renda mensal de R$ 4.920,55 (quatro mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), razão pela qual requer a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos do agravado. A parte agravante juntou documentação às fls. 08/23. Às fls. 26/28 foi deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar a pensão alimentícia devida á agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 32 dos autos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada para majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado. Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Ao abordarem o tema, enfatizam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: "De fato, em se tratando de relação jurídica continuativa de tempo indeterminado, é muito comum a revisão da obrigação de prestar alimentos, comprovada a mudança na situação fática justificadora (CPC, art. 471, I). Alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão da para equalizar o quantum alimentar. Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. (...) A revisão dos alimentos pode se dar para maior ou para menor, a depender dos fatos supervenientes." (in Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p. 660, destaquei). É cediço, nos termos do dispositivo citado, que para ensejar a revisão de alimentos anteriormente fixados, a parte que a pleiteia deve comprovar a superveniente mudança em sua situação financeira ou na da pessoa do alimentado, segundo a regra afeta ao ônus probatório inserta no art. 333, inciso I, do CPC. In casu, na esteira das provas contidas nos autos, percebe-se foi comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante/agravado, pois antes estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada, com salário bruto de R$ 4.920,55 (fls. 22), sendo, portanto, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 20% dos seus rendimentos atuais. Desse modo, havendo a comprovada melhora financeira do alimentante, adequada a majoração liminar da pensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. Comprovado inequivocamente que houve melhora da capacidade financeira do alimentante desde a data da fixação da pensão - vez que na época estava desempregado e atualmente exerce atividade laboral remunerada com vínculo empregatício, com salário bruto de R$ 1.000,00 -, adequada a majoração liminar da pensão para valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, tendo em vista que, além do agravado, o alimentante possui outro filho menor. A obrigação de sustento da prole durante a menoridade é prioritária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70045136926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/11/2011) ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. LIMINAR. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. Inteligência do art. 1.699 do CCB. 2. Se o alimentante estava desempregado quando da fixação do encargo alimentar e passou a exercer cargo em comissão com ganhos expressivos, cabível a concessão liminar de majoração dos alimentos. 3. Se os ganhos do alimentante são salariais, cabível a fixação do pensionamento em percentual, já que o filho faz jus a desfrutar de padrão de vida assemelhado ao do genitor. 4. Inaceitável a pretensão do alimentante de dar para a filha pensão correspondente a 1/3 do valor que dá para o partido político ao qual pertence. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70011840816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2005) Dessa forma, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos, podendo tal valor ser fixado em sede de liminar, conforme a própria jurisprudência acima colacionada preceitua. Assim, se quando o agravado estava desempregado a pensão alimentícia era fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nada mais justo que agora que o agravado recebe renda fixa mensal de R$ 4.920,55 aquele percentual incida sobre este montante para que seja fixado o pagamento da verba alimentar. Ora, os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, dentro das condições econômicas do alimentante, sem sobrecarregá-lo em demasia. E, sendo assim, observo que no presente caso houve alteração nos balizadores da obrigação alimentar, cabendo modificação no valor da pensão alimentícia, pois sendo empregado o alimentante, justifica-se o estabelecimento da obrigação alimentar em percentual sobre os ganhos dele. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar a pensão alimentícia devida à agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04504976-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027584-8 AGRAVANTE: A. C. B. S. AGRAVADO: A. B. da S. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. MELHORA EXPRESSIVA NA RENDA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. - Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, que antes estava desempregado e atualmente exer...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM inconformada com a decisão deste Relator que rejeitou seus Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu Embargos de Declaração, por intempestividade, interpôs, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, o presente Agravo Interno requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. Em 09.05.2011, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento a fim de afastar a Prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004, decretada na decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Fazenda da Capital na Ação de Execução Fiscal movida pelo Agravante contra o Agravado (Processo nº00110402420098140301), nos seguintes termos: Compulsando os autos, contata-se a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2004. Trata-se de prescrição originária que pode ser conhecida e decretada de ofício, com base no art. 219, §5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Como cediço, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, em razão da inércia do titular, conforme se denota do art. 174 do CTN. Cumpre destacar que o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança de IPTU ocorre no dia 1º de janeiro do exercício em questão, conforme orientação do STJ... [...] No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2004 deu-se em 01.01.2004, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. [...] No entanto, a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 17/02/2009, quando já se encontrava prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Assim, visando o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios não alcançados pela prescrição, intime-se a Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição, e atualizando o valor do débito remanescente com relação aos exercícios não prescritos, no prazo de 30 (trinta) dias. (fls. 28/33) Em decisão de 16.05.2011 (fls. 35/38), este Relator negou seguimento ao recurso por entender que tal decisão está em consonância com o que dispõe a legislação pertinente. Veja-se: ...Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 17/02/2009, para cobrança de R$3.190,38 (três mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Trav. Pirajá, nº 1180, referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. (...) Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2004 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Contra esta decisão, o ora Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 48/55), que foram rejeitados de acordo com a decisão a seguir transcrita: ...Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2004 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o Agravado inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados. Ante o exposto, decido por conhecer dos presentes Declaratórios, entretanto mantenho a decisão de negação de seguimento do Agravo de Instrumento em virtude da prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, nos termos da fundamentação. Novamente opostos Embargos de Declaração, fls. 57/68, que não foram conhecidos por intempestividade, fls. 72. O Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 74/85), que foram acolhidos, afastada a intempestividade dos Declaratórios anteriormente opostos, e, consequentemente, analisados. No entanto, rejeitados, nos termos da decisão às fls. 89/90, nos seguintes termos: ...Desta forma, tendo em vista que o recurso de fls. 57/68 foi protocolado em 19/09/11, decido por acolher os presentes Declaratórios e reformar minha decisão de fls. 72, declarando a tempestividade do mesmo. Por conseguinte, passo a analisar o referido recurso de fls. 57/68, que dizem respeito também a um Embargo de Declaração de decisão monocrática que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento (fls. 48/55). Avaliando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão atacado qualquer contradição ou omissão, haja vista que todos os pontos invocados nos Declaratórios das fls. 57/68 foram regularmente decididos de forma clara. (...) Isto posto, da simples leitura dos Embargos, percebe-se que o Embargante pretende que se reveja o julgado, com novo exame das questões suficientemente analisadas e decididas por ocasião do julgamento, pretendendo com o Recurso, portanto, reapreciar o que já restou decidido, objetivo inviável por este procedimento. (...) Destarte, pelos fatos e fundamentos constantes no voto e verificando que a matéria já restou regularmente decidida, decido por rejeitar os presentes Declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. A referida decisão que rejeitos os Declaratórios, foi combatido pelo presente Agravo Interno, no qual o Agravante aponta questões de mérito, que evidentemente, não são objeto do Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535- Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os argumentos do Agravante, entendo que os mesmos não merecem ser acolhidos, pois não são capazes de desconstituir a decisão que rejeitos os Embargos, uma vez que tal remédio processual se destina a combater omissões, obscuridades e contradições, vícios que não existiram na decisão Embargada, consequentemente não havia nada a ser sanado na decisão que julgou os Declaratórios, e somente tais pontos poderiam ser atacados no presente Agravo Interno, pois àquele recurso se destina tão somente a sanar a irregularidades acima referidas, logo, não poderia enfrentar questões de mérito já decididas, e que o Agravante pretende ser reanalisadas por ocasião da análise do presente Agravo Interno. Ressalto que sequer foram mencionados no Agravo eventuais vícios que redundassem na necessidade de alteração da decisão. Ora, se inexistem na decisão atacada (que julgou os Embargos de Declaração) qualquer vício de obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que prolatada dentro dos ditames legais, jurisprudenciais e doutrinários, não há o que ser reformada via Agravo Interno. Portanto, não houve, no caso, qualquer vício que pudesse ser reparado naquela seara. Logo, não há motivo que justifique a interposição do Agravo Interno, pois a decisão atacada foi prolatada nos limites legais destinados àquele remédio processual. Nunca é demais relembrar que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, somente cabem quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, o que, porém, não se sucede no caso dos autos. Por outro lado, "a função dos Tribunais, nos embargos de declaração, não é responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições e omissões" (RTJ103/269). Assim, basta uma pequena leitura da decisão para que se perceba que não foi ignorada, violada, contrariada ou negada a vigência a qualquer dispositivo legal. Destarte, entendo que os Embargantes pretendem, com o recurso em tela, reapreciar o que ficou decidido, ou seja, novo julgamento, o que é inviável pelo procedimento eleito. Nesse sentido: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Em face de tudo o que aqui foi relatado, estou convencido de que a decisão ora guerreada está em perfeita consonância com o que dispõe a legislação pertinente, razão pela qual a ratifico, ou seja, mantenho a decisão de fls.89/90. É o voto. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04520059-96, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM inconformada com a decisão deste Relator que rejeitou seus Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu Embargos de Declaração, por intempestividade, interpôs, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, o presente Agravo Interno requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. Em 09.05.2011, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento a fim de afastar a Prescrição do crédito...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DESCABIMENTO PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE DEMONSTRA QUE OS RECORRENTES PRATICARAM O DELITO E A SUA MATERIALIDADE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. A prova testemunhal colhida em juízo é firme em demonstrar que ambos os recorrentes praticaram o delito e subtraíram dinheiro da vítima, fatos estes que impedem a sua absolvição e a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 2. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO. O regime de cumprimento da pena deve ser modificado, de ofício, do semiaberto para o inicial semiaberto, a fim de garantir eventual progressão de regime que os recorrentes tenham direito. 3. Recurso conhecido e improvido. Modificação do regime de pena realizada de ofício. Decisão unânime.
(2014.04520406-25, 132.271, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-22)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DESCABIMENTO PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE DEMONSTRA QUE OS RECORRENTES PRATICARAM O DELITO E A SUA MATERIALIDADE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. A prova testemunhal colhida em juízo é firme em demonstrar que ambos os recorrentes praticaram o delito e subtraíram...