EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO REJEIÇÃO ALEGAÇÃO PRECLUSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE IMPROCEDÊNCIA PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA TANTO O RECORRENTE COMO O AUTOR DO FATO COMO DEMONSTRA A MATERIALIDADE DO DELITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Tanto na resposta acusação, como nas alegações finais, a defesa do recorrente não arguiu qualquer violação ao preceito estatuído no art. 234-B do CPB, que impõe o segredo de justiça na tramitação dos processos que apuram os crimes praticados contra a dignidade sexual. Desse modo, restou precluso o direito de suscitar a referida nulidade, ex vi do art. 571, inc. II, do CPP. Nulidade rejeitada. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente as declarações da ofendida, cuja credibilidade não foi comprometida por qualquer outro elemento de cognição, demonstram que o recorrente teve conjunção carnal com a vítima, além de tocar nas suas partes íntimas, o que afasta o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. A circunstância da vítima ter se recusado a realizar o exame de conjunção carnal não autoriza a absolvição do recorrente por ausência de prova da materialidade do crime, uma vez que os testemunhos colhidos em juízo, permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que ocorreu a conjunção carnal. Além disso, o próprio CPP, no seu art. 167, permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2014.04520407-22, 132.266, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-22)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO REJEIÇÃO ALEGAÇÃO PRECLUSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE IMPROCEDÊNCIA PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA TANTO O RECORRENTE COMO O AUTOR DO FATO COMO DEMONSTRA A MATERIALIDADE DO DELITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. Tanto na resposta acusação, como nas alegações finais, a defesa do recorrente não arguiu qualquer violação ao preceito estatuído no art. 234-B...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA - ILEGALIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1- In casu, tenho como demonstrada a ilegalidade perpetrada pelo embargante/apelante ao comprar e adentrar no imóvel em questão, uma vez que tinha plena ciência de que a pessoa que o vendera não possuía o justo título, ou seja, conhecia a ilegitimidade da venda do imóvel localizado em área pública (bem público). 2- Se o ocupando do imóvel tem consciência de que ele pertence ao Município, tanto que acostou documento nesse sentido, não ignora o vício ou obstáculo que o impede de adquirir o bem, e por isso mesmo, não enseja a retenção por benfeitorias ou indenização, já que tais acréscimos foram realizados por conta e risco do detentor. Desse modo, frisa-se que não há de se falar em direito de posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3- À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. Sentença confirmada.
(2014.04577904-94, 136.146, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-23)
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PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA - ILEGALIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1- In casu, tenho como demonstrada a ilegalidade perpetrada pelo embargante/apelante ao comprar e adentrar no imóvel em questão, uma vez que tinha plena ciência de que a pessoa que o vendera não possuía o justo título, ou seja, conhecia a ilegitimidade da venda do imóvel localizado em área pública (bem público). 2- Se o ocupando do imóvel tem consciência de que ele pertence ao Município, tanto que acostou documento nesse...
Ementa: Apelação penal Crime contra o patrimônio - Art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP Latrocínio Negativa de autoria e insuficiência de provas para condenação Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Reconhecimento do réu/apelante pela própria vítima como sendo o autor do assalto, cujas declarações estão em harmonia com o da testemunha que a socorreu, colhido em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Vítima que sofreu ferimento a bala no flanco direito, conforme corrobora o Laudo Médico incluso nos autos, tendo sido submetida à cirurgia para a retirada do projétil que inclusive perfurou seu intestino e teve que usar bolsa de colostomia, bem como fazer outra cirurgia, tendo ficado muito tempo internada em Hospital, sendo que sente dores no local do ferimento e não pode fazer força, em virtude das sequelas deixadas pelo baleamento que sofreu Gravidade das lesões sofridas pela vítima que deixam evidente o perigo de morte por ela suportado - Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do recorrente, tendo a Juíza a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional - Recurso conhecido e improvido, porém de ofício, retirada a agravante da reincidência, pois não há comprovação nos autos de que tenha sido o apelante condenado com sentença transitada em julgado antes de ter praticado o crime objeto do presente apelo - Reprimenda corporal definitivamente fixada em 10 (dez) anos de reclusão e a pecuniária em 40 (quarenta) dias multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Decisão unânime.
(2014.04519501-24, 132.149, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-16)
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Apelação penal Crime contra o patrimônio - Art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP Latrocínio Negativa de autoria e insuficiência de provas para condenação Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Reconhecimento do réu/apelante pela própria vítima como sendo o autor do assalto, cujas declarações estão em harmonia com o da testemunha que a socorreu, colhido em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Vítima que sofreu ferimento a bala no flanco direito, conforme corrobora o Laudo Médico incluso nos autos, tendo sido submetida à cirurgia para a retirada do pr...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:16/04/2014
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Secretaria da 3ª Câmara Isolada Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento N° 2014.3.003058-0 Agravante: José Orlando Barbosa de Oliveira Advogado: Kenia Soares da Costa e Outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ORLANDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0002211-10.2013.814.0006) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., que deferiu a medida liminar. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco, apresentou o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu deferimento. Quanto ao tema, reza o art. 522, caput, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de abril de 2014 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04519980-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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Secretaria da 3ª Câmara Isolada Comarca de Ananindeua/PA Agravo de Instrumento N° 2014.3.003058-0 Agravante: José Orlando Barbosa de Oliveira Advogado: Kenia Soares da Costa e Outro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO devolutivo, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇ...
PROCESSO Nº. 2014.3.008784-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, na Ação de Execução de Honorários (proc. n.º 0001133-57.2014.8.14.0055), que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-08), cópia da petição inicial da ação de execução de honorários (fls.09-25), decisão agravada (fls.26). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não há certidão da respectiva intimação, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). Além disso, sem a certidão da intimação resta prejudicada a verificação de tempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada é datada de 19/03/2014 e a interposição do recurso ocorreu em 07/04/2014, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC para interposição do presente agravo. Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04518520-57, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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PROCESSO Nº. 2014.3.008784-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA EM CAUSA PRÓPRIA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, na Ação de Execução de Honorários (proc. n.º 0001133-57.2014.8.14.0055), que indeferiu o pedi...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005174-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: EDILBERTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela mesma, em face de EDILBERTO DOS SANTOS PINTO. Às fls. 161-167, o agravante requereu a reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ser medida de Direito e Justiça, a fim de que prossiga o processo nos seus ulteriores de direito. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei (art. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade. ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do art.526 do CPC por parte dos agravantes. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 24 de março de 2014. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04506301-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005174-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: EDILBERTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º 2012.3.026888-6 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça Dr. Nelson Pereira Medrado) RÉU: LUIZ FURTADO REBELO DEPUTADO ESTADUAL RELATORA: DES. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Versam os autos sobre Crime Contra a Ordem Tributária, supostamente praticado por Luiz Furtado Rebelo, sócio-gerente da Sociedade Contribuinte Empresa de Navegação Bom Jesus Ltda, no período de 1996/1997, conforme descrito na peça acusatória (fls. 03/08). A denúncia foi recebida em 06/03/2007 e determinada a citação do acusado para oferecimento da resposta escrita, contudo, o mesmo não foi encontrado, ensejando a citação por edital em 10/03/2009, com prazo de 15 dias (fl. 199). Decorrido o prazo, sem que houvesse resposta, o processo e o prazo prescricional foram suspensos. Em 12/08/09, o acusado, através do Dr. Inocêncio Martires, requereu a juntada de procuração e a concessão de vistas dos autos no prazo de 5 dias para continuidade do feito (fls. 236/237) . Em 08/10/09, o denunciado apresentou cópia do Termo de Parcelamento do Débito (REFIS REGULAR 2009) e da primeira parcela devidamente cumprida. Requereu, ao final, a suspensão do trâmite processual, até o total cumprimento da obrigação/débito parcelado junto à SEFA, com o fito de extinção da punibilidade (fls. 240/242). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público constatou atraso no pagamento da prestação parcelada, de acordo com o relatório de parcelamento fornecido pela SEFA (fl. 247), requerendo o prosseguimento do feito com a regular citação de Luiz Furtado Rebelo para oferecimento de resposta escrita. Procedidas novas tentativas de intimação, que resultaram infrutíferas, a Juíza a quo, oficiou à SEFA, requerendo informações sobre o parcelamento, cumprimento ou revogação em virtude de atraso na liquidação das parcelas pela Empresa de Navegação Bom Jesus Ltda (fl. 269). Em resposta, o Coordenador Fazendário, João Araújo, esclareceu que a situação atual do parcelamento com a referida Empresa foi revogado para execução, juntando o relatório de parcelamento emitido em 09/08/2010 (fls. 273/275) Em nova manifestação, o representante do Ministério Público, entendeu que a Empresa deixou de honrar o pagamento das prestações, pelo que referido benefício fora revogado, determinando a prossecução do feito em seus ulteriores de direito até o final condenação (fls. 281/282) Conclusos os autos à magistrada, à época, Dra. Rachel Rocha Mesquita da Costa, esta deferiu o requerido pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado (fl 286), que mais uma vez não foi localizado, sendo conclusos ao gabinete do então Juiz de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, Dr. Augusto Cavalcante, que atestou o foro por prerrogativa de função de Luiz Furtado Rebelo. Analisando os autos, requisitei informações atualizadas à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará SEFA a respeito da liquidação do débito fiscal. À fl. 308, a Diretora de Arrecadação e Informações Fazendárias, Edna de Nazaré Cardoso Farage, informou que o parcelamento foi revogado para execução. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Nelson Pereira Medrado, manifestou-se pela ratificação dos atos processuais preferidos pela instância a quo, inclusive o recebimento da denúncia. Por conseguinte, requereu a citação do acusado para a apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 8.038/90. Os autos retornaram conclusos em 25/02/2014. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Penal deflagrada no MM. Juízo da então 16º Vara Penal da Capital, ajuizada em face de LUIZ FURTADO REBELO pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária). Considerando o foro por prerrogativa de função, como prevê o art. 95, §1º da Constituição do Estado do Pará, os autos vieram a esta Corte. Assim, tornaria imprescindível a ratificação dos atos processuais. Entretanto, entendo que houve a perda da pretensão punitiva do Estado, mediante a ocorrência do instituto da prescrição, senão vejamos: O réu, atualmente exercendo o cargo político de Deputado Estadual (2010-2014), foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, por fato ocorrido nos anos de 1996 e 1997. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, é o da constituição do crédito tributário porque é aí que há de fato a configuração do crime, preenchendo assim a condição objetiva de punibilidade necessária à pretensão punitiva do Estado (REsp 1178381/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013). No caso em análise, o crédito tributário constituiu-se em 24 de abril de 2000 (trânsito em julgado da decisão administrativa). A denúncia foi oferecida em 11 de dezembro de 2006 e devidamente recebida no dia 06 de março de 2007 pelo Juízo da, então, 16º Vara Penal da Comarca da Capital, quando o réu já exercia o cargo de Prefeito Municipal da cidade de Breves (1º mandato: 2000-2004; reeleição: 2004-2008) (Informações obtidas no site http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/blog.php?iddeputado=61http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/blog.php?iddeputado=61, acesso em 26 de março de 2014) Com efeito, o crime que o réu teria supostamente cometido tem como pena máxima cinco (5) anos (pena máxima em abstrato), portanto o lapso temporal para o exercício da pretensão punitiva seria de doze (12) anos, conforme prevê o art. 109, inciso III do Código Penal. Ocorre que o recebimento da denúncia foi realizado pelo juiz de primeira instância quando o réu já detinha foro por prerrogativa de função (art. 29, inciso X, da CF/88), logo, tal ato praticado por autoridade incompetente, não tem o condão de interromper o lapso prescricional, pois é ato nulo. Em caso semelhante, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR (ARTIGO 50, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.688/1941). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Reconhecida a inépcia da inicial quanto ao ilícito disposto no artigo 288 do Código Penal, e não havendo dúvidas de que o Juízo Comum era absolutamente incompetente para deliberar sobre a contravenção penal prevista no artigo 50, § 1º, do Decreto-lei 3.688/1941, imperiosa a anulação dos atos decisórios praticados, notadamente o recebimento da vestibular, os quais deverão ser renovados ou ratificados perante o do Juizado Especial Criminal, competente para processar e julgar a exploração de jogos de azar. Precedente. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. 3. Tomando-se por base a pena máxima em abstrato cominada à contravenção penal imputada aos recorrentes, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, entre a data dos fatos (18.5.2006) até o presente momento já transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 4. Recurso provido para, reconhecendo a nulidade do recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (RHC 29599/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013) Desse modo, ainda que este Egrégio Tribunal de Justiça pudesse receber a denúncia atualmente, tal procedimento seria inócuo, já que transcorreu período de tempo superior a 12 (doze) anos previsto para o crime em debate, uma vez que o termo final da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23 de abril de 2012, antes da entrada dos autos neste gabinete, que se deu em 19 de novembro de 2012. Ante tais fundamentos, conheço monocraticamente da presente Ação Penal para declarar nula a decisão que recebeu a denúncia por magistrado absolutamente incompetente, consequentemente, julgo extinta a punibilidade, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 61 do Código de Processo Penal. Arquivem-se os autos. À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 11 de abril de 2014. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA
(2014.04518220-84, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL PROCESSO N.º 2012.3.026888-6 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça Dr. Nelson Pereira Medrado) RÉU: LUIZ FURTADO REBELO DEPUTADO ESTADUAL RELATORA: DES. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Versam os autos sobre Crime Contra a Ordem Tributária, supostamente praticado por Luiz Furtado Rebelo, sócio-gerente da Sociedade Contribuinte Empresa de Navegação Bom Jesus Ltda, no período de 1996/1997, conforme descrito na peça acusatória (fls. 03/08). A denúncia foi recebida em 06/03/2007 e determinada...
PROCESSO N. 2013.3.015735-1. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA. ADVOGADO: RICARDO GOMES PAVÃO OAB/PA 13.779. IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEAD. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBINALDO DA COSTA FERREIRA contra ato tido por ilegal das autoridades acima apontadas, que o eliminaram do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012. Assevera que foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para a segunda (avaliação de saúde), tendo sido considerado inapto porque mede 1,64m de altura, um centímetro a menos do que estabelece o Edital (item 7.3.6) e por possuir tatuagem na parte anterior da coxa esquerda que ficaria visível na utilização de uniforme da corporação. Contudo, argumenta que possui direito liquido e certo a continuar no certame porque medir um centímetro a menos não prejudicaria a função policial e também a sua tatuagem não é visível quando vestidos os uniformes da corporação, devendo ser aplicado ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente distribuídos no âmbito desta Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 55), oportunidade em que deferi parcialmente a liminar requerida para permitir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso, desde que o mesmo obtenha aprovação em cada uma delas, até decisão definitiva de mérito. Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, às fls. 66/85. Preliminarmente alega: a) ilegitimidade de parte da Secretária de Estado de Administração e necessária remessa do feito ao Juízo de primeiro grau e b) carência de ação em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. No mérito sustenta: a) inexistência de direito liquido e certo em razão da validade da limitação da altura e das restrições às tatuagens; b) a administração estaria agindo em total consonância com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação as normas do Edital; c) diante da impossibilidade de dilação probatória deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato de reprovação; d) impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; e) necessidade de cassação da liminar. Por seu turno, a Exma. Sra. Secretária de Estado de Administração também apresentou informações. Alega preliminarmente a sua ilegitimidade de parte e necessária remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição (fls. 86/90). O Estado do Pará apresentou Agravo às fls. 91/117 e ratificou os termos das informações apresentadas pela autoridades tidas por coatoras às fls. 119/120. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Friso, ainda, que consta nos autos Agravo interposto pelo Estado do Pará às fls. 91/117 contra a decisão monocrática de fls. 57/58 que deferiu parcialmente o pedido liminar. Contudo, face o precedente das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas (MS n.º 2009.3.012702-9), bem ainda, por questão de economia processual, compreendo que as razões do agravo são as mesmas matérias de mérito alegadas nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, sendo assim, devem ser apreciadas conjuntamente, tendo em vista o processo já se encontrar pronto para julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXMA. SRA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Tanto nas informações prestadas pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará como pela Sra. Secretária de Estado de Administração do Estado, é apresentada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam desta ultima. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato coator a conduta da Universidade do Estado do Pará, pois a decisão que lhe causou gravame advém da junta de saúde que negou provimento ao recurso administrativo quanto sua inaptidão na segunda fase do concurso (avaliação de saúde), conforme se depreende da análise do documento de fl. 19. Portanto, visa o impetrante a modificação do posicionamento da junta de saúde e da comissão organizadora do concurso patrocinada pela UEPA. É bem verdade que a Secretária de Estado de Administração, apontada como coatora, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 40/54) do concurso público para admissão ao cargo de soldado (Concurso público nº 003/PMPA/2012), o qual prevê no item 7.3.6, in verbis: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a) Altura inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; b) possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; d) possuir tatuagem em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Policia Militar do Estado do Pará. Contudo, não cabe à Secretaria de Estado de Administração analisar se a tatuagem que possui o impetrante viola ou não a regra editalícia, mas sim à comissão do Concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 510, nos seguintes termos: STF Súmula nº 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Logo, se o presente mandamus tem por objetivo rever o ato queo julgou inapto por medir um centímetro a menos que a previsão mínima do edital e por possuir tatuagem, entendo que a Secretária Estadual de Administração não seria autoridade legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que ao assinar os editais do referido certame tão somente baixou regras gerais para a sua realização, sendo que a competência para desfazer o ato guerreado foi delegada pelo edital, de forma expressa, as pessoas ali indicadas, no caso a comissão do concurso e ao Comandante Geral da Polícia Militar. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração, bem como todos os atos da Comissão do Concurso lhe são permitidos através de delegação, além disto a Secretaria não apresentou defesa de mérito, limitando-se a pugnar pela sua ilegitimidade passiva. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Secretaria de Estado de Administração, determinando em ato continuo o envio do feito ao primeiro grau para que ali possa ser processado e julgado na forma da Lei. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04518239-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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PROCESSO N. 2013.3.015735-1. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA. ADVOGADO: RICARDO GOMES PAVÃO OAB/PA 13.779. IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEAD. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBINALDO DA COSTA FERREIRA contra...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0006248-65.2013.814.0032), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu a liminar pleiteada, determinando que o município referido regularize o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, deliberando que o pagamento seja efetivado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, incluindo décimo terceiro salário, salário família e férias remuneradas, sob pena de multa diária, na pessoa do Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões (fls. 02/50), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, primeiramente, arguiu o cabimento do Agravo na modalidade de instrumento. Defendeu a reforma do decisum, sustentando o perigo de grave lesão à ordem pública e à economia do município recorrente, suscitando a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atos de discricionariedade do Poder Público. Sustentou prejuízo ao erário municipal, destacando a exorbitância da multa diária aplicada pelo magistrado singular e a ausência de previsão legal para incidência de astreinte na pessoa do administrador municipal. Asseverou inexistir pendência de pagamento de salários aos servidores públicos do município agravante. Aduziu a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 51/296. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 297). Indeferi o efeito suspensivo, fls. 299/300. Contrarrazões fls. 303/315. O R.M.P opinou pelo conhecimento e o improvimento do recurso, fls. 320/324. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJ/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, nestes termos: ¿(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONDENO o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, a obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com fixação do pagamento até o 5º dia útil de cada mês, incluindo décimo terceiro salário, salário família e férias remuneradas, bem como mantenha a regularidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, sob pena multa diária e pessoal ao Sr. Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ratificando a liminar concedida às fls. 216/219. Sem custas e honorários. Sentença sujeito ao reexame necessário. Monte Alegre/PA, 30 de janeiro de 2015. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutora ora recorrida. Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745262-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interpo...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008498-3 AGRAVANTE: CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato, nº 0012152.98.2014.814.0301, ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que a requerente tem profissão definida e realizou financiamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para a compra de um automóvel, não convencendo, portanto, o juízo quanto a sua alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que possui uma renda mensal líquida de R$ 1.868,68, o que justifica o fato de não ter condições de pagar as custas do processo sem acarretar interferência no sustento de sua família. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diz ainda, que a negativa do pleito, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. Em conclusão, requer que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 13/20. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, conforme comprova demonstrativo de pagamento de proventos carreados as fls. 16 dos autos, onde percebe-se que a mesma aufere renda líquida mensal no importe de R$ 1.868,68 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Deste modo, entendo que imputar o agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual se afeiçoa inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 09 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04517247-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008498-3 AGRAVANTE: CLAUDIO DA CRUZ RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de compromete...
PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Defensora Pública. Informa que recebe em sua remuneração bruta parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC n.41/03, tais como adicional de exercício do cargo comissionado e adicional tempo de serviço. Informa que foi aplicado o redutor constitucional sem a observância do direito adquirido e totalmente em discordância com os ditames constitucionais, por este motivo, seus ganhos tornaram-se insuficientes para mantença do padrão de vida que auferiu ao longo de seu tempo de serviço público. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre as parcelas consideradas como vantagens pessoais, gratificação do exercício do cargo em comissão e adicional de tempo de serviço. Juntou documentos às fls.12-17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a indicação errônea da autoridade apontada como coatora, GOVERNADOR DO ESTADO. Ressalto que a determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 284 do CPC, só seria possível se não houvesse alteração da competência judiciária, ou seja, do órgão julgador interno deste e. Tribunal. Em outras palavras, caso seja retificado o pólo passivo desta ação mandamental, passaria a figurar como autoridade coatora o Secretário de Administração, passando, portanto, à competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a ação, desaparecendo assim a competência do Tribunal Pleno, ora existente. Desta forma, entendo que o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a modificação da autoridade coatora altera a competência jurisdicional. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. (...) 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. (grifei) PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE ERRONEAMENTE APONTADA COMO COATORA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEFESA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO OUTROSSIM, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DISTINTA DO ÓRGÃO JULGADOR INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE PODERIA AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PARA A ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. I-Não resta preenchido um dos requisitos para configuração da teoria da encampação, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a autoridade erroneamente apontada como coatora não defendeu o ato tido como ilegal e arbitrário. II- Por outro lado, não se pode adotar o entendimento de que poder-se-ia emendar a inicial para alteração do polo passivo para a correta indicação da autoridade coatora, uma vez que modificaria a competência interna do órgão julgador, do Tribunal Pleno para as Câmaras Cíveis Reunidas. III- Ação mandamental extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da ilegitimidade ad causam da autoridade apontada como coatora. (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 111820 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES - PUBLICAÇÃO: Data:13/09/2012) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO OU DE UMA OMISSÃO ESPECÍFICA DA REFERIDA AUTORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPOSTA JUDICIAL QUE NÃO INIBE A PROPOSITURA PERANTE A AUTORIDADE LEGITIMADA. ACÓRDÃO DO STJ QUE MERECE SER MANTIDO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26211, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux, julgadoem 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00037 RT v. 13, n. 69, 2011, p. 663-666) . (grifei) Ante o exposto, extingo a ação mandamental sem resolução de mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante, tendo em vista que neste momento indefiro o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04516219-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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PROCESSO Nº 2014.3.008812-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS (ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO E OUTRA) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ANELYSE SANTOS DE FREITAS, em face de ato supostamente praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo...
PROCESSO N.º 2014.3.008532-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAUL COSTA AZEVEDO NETO ADVOGADA: KARLA RODRIGUES RODRIGUES OAB/PA 16.342. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raul Costa Azevedo Neto contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e do Estado do Pará. O impetrante narra em sua inicial (fls. 02/12) que se inscreveu no concurso referente ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Pará CFO/PM/2012, regulamentado no Edital 001/PMPA/2012, no qual obteve êxito nas provas objetivas, exames de saúde, teste de aptidão física e na avaliação psicológica, no entanto, teve obstada a sua matrícula para a realização do curso por ultrapassar a idade limite fixada no edital 27 anos - em 08 (oito) dias, pois que completou 28 (vinte e oito) anos de idade em 25 de junho de 2012, oito dias antes de iniciarem as inscrições no referido certame. Discorre sobre o afronta aos princípios da igualdade e isonomia corolários da Carta Constitucional, bem como esclarece que não está ingressando nos quadros da polícia militar, pois que já faz parte da corporação, como praça (soldado), buscando apenas sua promoção por merecimento. Requer os benefícios da justiça gratuita. Pugna liminarmente pela sua matrícula e regular participação no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará e, no mérito, que seja confirmada a medida liminar. Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/70. Após regular distribuição, os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO No vertente caso, vê-se que o impetrante está inserto no Concurso Público para ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFO/PM/2012. Como posto no edital do certame (fl.38), dentre as normas que lhe são aplicáveis está a Lei n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: (...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Portanto, apenas pode ser considerada apta para permanecer no pólo passivo da demanda o Comandante Geral da Polícia Militar. Dessa forma, a autoridade coatora nos termos da mencionada lei é o Comandante Geral da Polícia Militar, o qual não goza de status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Conclui-se, portanto, que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o mandado de segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a sua remessa para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04515629-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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PROCESSO N.º 2014.3.008532-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAUL COSTA AZEVEDO NETO ADVOGADA: KARLA RODRIGUES RODRIGUES OAB/PA 16.342. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raul Costa Azevedo Neto contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e do Estado do Pará. O impetrante narra em sua inicial (fls. 02/12) que se inscreveu no concurso referente ao...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/20 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 a 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 30.03.2010 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (06.12.2012) e a data da sentença (07.02.2013) Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (04.12.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04512211-69, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/20 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inoco...
PROCESSO: 2014.3.007445-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ SARAIVA DA CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial, fls. 245/270, interposto por JOSÉ SARAIVA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o V. acórdão nº 135.842 que julgou o agravo de instrumento e o acórdão nº144.754 que julgou os embargos de declaração, ambos prolatados pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O acórdão nº 135.842 resta assim ementado: Acórdão 135.842 (fls. 228/234): ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ¿ DECRETOS ESTADUAIS DE INSTITUIÇÃO DE ABONO SALARIAL ¿ VERBA DE CARATER TRANSITÓRIO ¿ INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Rel. EDNÉIA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 15/07/2014). O acórdão nº 144.754 que julgou os embargos declaratórios foram desprovidos (fls. 242/243 v.) A recorrente alega que o aresto impugnado teria violado o artigo 273, I e II do Código de Processo Civil. Cita o artigo 117, da Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e o Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98. Requer, por fim, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentá-lo do pagamento do preparo. Recurso respondido às fls. 272/296. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação. Entretanto, não consta dos autos a necessária comprovação do recolhimento das custas judiciais, pelo que o recurso não reúne condições de seguimento. In casu, compulsando os autos, não se vislumbra decisão judicial concedendo gratuidade judiciária e, não há como deferir o pleito deste benefício formulado nas razões recursais, porquanto ¿quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal¿ (AgRg no AREsp 561.586/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). A propósito, mesmo que formulado corretamente em peça avulsa, até que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça, a parte não está exonerada do recolhimento das despesas processuais, pelo que o não pagamento do preparo importa em deserção recursal. Destarte, o apelo de fls. 245/270 é deserto. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado em sua Súmula n. 187 do STJ, in verbis: ¿É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.¿ Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, infratranscritos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL¿. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA PETIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. O não recolhimento, na origem, das custas referentes ao porte de remessa e retorno do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça implica a sua deserção. Incidência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 187/STJ. 2. Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas ao final não opera efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão, cuja ausência implica deserção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 561.586/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ. 2. Ademais, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 123.352/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014) Ainda que superada a questão da deserção, cabe salientar que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois o recorrente não delimitou qual a questão federal a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, já que não apontou expressamente dispositivo de lei federal que teria sido malferido pelo acórdão recorrido ou a que outro Tribunal lhe tenha dado interpretação divergente, caso fosse o entendimento. Tal circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia, segundo a qual: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II ¿ (...) III ¿ (...) IV ¿ (...). V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 477.810/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.02258329-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
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PROCESSO: 2014.3.007445-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ SARAIVA DA CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial, fls. 245/270, interposto por JOSÉ SARAIVA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o V. acórdão nº 135.842 que julgou o agravo de instrumento e o acórdão nº144.754 que julgou os embargos de declaração, ambos prolatados pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O acórdão nº 135.842 resta assim ementado: Acórdão 135.842 (fls. 228/234):...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO- Nº. 2014.3.007102-1 AGRAVANTE: GUIOMAR GALVAO ARCOVERDE. ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFICIO. PARTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557,§1º DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Guiomar Galvão Arcoverde contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título judicial/Cumprimento de Sentença (Proc. Nº 0078722-03.2013.814.0301) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Aduz que o magistrado indeferiu o pedido da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não convenceu o juízo da hipossuficiência alegada. Defende que, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, em princípio, basta a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Assim, requer que o presente Agravo de instrumento seja recebido, conhecido e provido, e, em consequência, reformada a decisão impugnada, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A questão apresentada no recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula nº 06, cujo o teor é o seguinte: JUSTIÇA GRATUITA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples declaração da parte afirmando não ter poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora está representada por advogada, não relatou ser parente ou amiga da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, bem como, se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contudo não apontando quais seriam essas dificuldades. Neste contexto, a jurisprudência do STF e STJ já manifestou sobre a recepção da assistência judiciária gratuita, como se verifica do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 1.060/50, ARTS. 4º E 7º. 1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85). EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF/Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) Acrescente-se que o fato da parte ser patrocinada por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei nº. 1.060/50, senão vejamos: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 679.198/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007 p. 184). De igual maneira já decidiu a 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. O simples fato de a parte estar acompanhada de advogado particular não tem o condão de desnaturar o beneplácito insculpido na Lei 1.060/50. Recurso provido. (TJE/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº. 74.919/2008, Agravo de Instrumento nº. 2008.3.009245-5, Relatora Desa. Maria Rita Lima Xavier, data do julgamento 06.11.2008, publicado em 12.12.2008). Na espécie, a autora ajuizou Ação de Execução de Título judicial/Cumprimento de Sentença requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao agravante, prazo para manifestação ou comprovação de sua condição financeira atual. Acrescente-se que, havendo dúvida por parte do magistrado quanto à veracidade das alegações da parte, deve o mesmo ordenar a comprovação do alegado estado de miserabilidade, a fim de avaliar sobre a concessão ou indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, e não indeferir de plano o benefício, como ocorreu na espécie. Neste aspecto, mais uma vez, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 168). Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente, a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao juízo a quo que decida acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar à agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Publique-se, intime-se. Belém, 08 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04514927-69, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO- Nº. 2014.3.007102-1 AGRAVANTE: GUIOMAR GALVAO ARCOVERDE. ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFICIO. PARTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557,§1º DO CPC. AGRAV...
APELAÇÃO ? ART. 121 C/ ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB ? PEDIDO DE NOVO JÚRI POR JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? IMPROCEDENTE ? EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OS VETORES JUDICIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EX VI DA SÚMULA N. 23/TJPA ? MANTIDAS AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE ? MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ? PENA DEFINITIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de realização de novo júri não merece prosperar, considerando que a decisão do Tribunal do Júri, somente pode ser questionada, com relação ao mérito do julgamento feito pelo Júri, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conquanto, o Tribunal em sede de 2º Grau Jurisdição, se considerar que houve decisão contrária as provas, determinará que seja realizado novo julgamento popular, não havendo, portanto, a substituição da vontade do povo na prolação do veredicto, caso a matéria devolvida ao Tribunal seja relativa ao mérito da decisão proferida pelo Júri. 2. Se a impugnação tiver relação a decisões proferidas pelo Juiz-Presidente é plenamente possível a modificação da decisão pelo Juízo ad quem. Porém, no presente caso, o Juiz Presidente proferiu decisão de acordo com o que julgado pelo Conselho de sentença e o apelante questiona questão meritória da decisão dos jurados, sendo assim, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri. 3. Sabe-se que para uma decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 4. O Conselho de sentença, entendeu pela tese apresentada pela acusação, a qual encontra guarida nos depoimentos constantes dos autos, em especial o laudo pericial e relato da vítima. 5. Após a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em que pese reformado um vetor judicial, qual seja, o referente às circunstâncias do crime, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores judiciais culpabilidade e motivos do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. 6. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, entre a pena mínima e a média para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. 7. Seguindo na dosimetria da pena, na 2ª fase, não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes, ressaltando que em que pese ter o réu afirmado ter desferido os golpes na vítima, realizou a conhecida confissão qualificada, justificando o seu ato em critérios diverso do entendimento do Conselho de Sentença. Desta forma, não cabe a aplicação da atenuante de confissão. Mantendo-se, desta forma, a pena intermediaria em 10 (dez) anos de reclusão. 8. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP, a qual, segundo a apelação, foi aplicada em seu mínimo, sem a devida justificativa. 9. O Magistrado a quo aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e o mencionado artigo prevê a variante de 1 a 2/3 da pena. O patamar de aplicação da causa de diminuição é discricionariedade do Magistrado, que verificando as circunstâncias do crime e a ação do réu aplica de acordo com sua convicção de justiça, obedecendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. Desta forma, considerando que foram aplicados 3 golpes de terçado na vítima, que estava em sua casa, após a discussão que motivou o crime, entendo como adequada a redução aplicada, a qual mantenho em 1/3, passando a pena final e definitiva a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ou seja, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo, a qual deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CPB. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01161767-65, 187.360, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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APELAÇÃO ? ART. 121 C/ ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB ? PEDIDO DE NOVO JÚRI POR JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? IMPROCEDENTE ? EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OS VETORES JUDICIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EX VI DA SÚMULA N. 23/TJPA ? MANTIDAS AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE ? MANUTENÇÃO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007951-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA BENTES ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denota presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. 2. Em se tratando de relação de consumo, onde restam caracterizados a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da Agravada, vislumbro escorreita a decisão prolatada pelo juízo de piso que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VII, da Lei 8.078/90. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRATICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposto por MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA BENTES, para determinar que a Agravante pague o valor indicado pela Agravada a título de aluguel, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, bem como para determinar a inversão do ônus da prova, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0014856-21.2013.8.14.0301. Aduz o Agravante, em breve síntese, que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando que já houve a efetiva entrega da unidade à Agravada. Afirma ainda, sobre a inexistência de lucros cessantes, bem como a excludente de sua responsabilidade pelo atraso da obra em decorrência de força maior. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pelo que requer a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (Cf. fls. 02/27) Juntou documentos às fls. 28/100. Em decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo requisitado informações ao magistrado de piso e determinado a intimação da agravada para, querendo, responder ao recurso. (Cf. fls. 103/103v) Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Regimental, tendo os Excelentíssimos Senhores desembargadores integrantes da 3ª Câmara, deixado de conhecer do recurso, por unanimidade dos votos. (Cf. fls.106/115 e fls. 116/118v) Contrarrazões às fls. 120/127. Informações do M.M. Juízo de primeiro grau às fls. 129/130. Coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao Agravante. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denota presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. Nesse sentido, a parte que demonstra o descumprimento contratual não necessita produzir prova dos lucros cessantes. Acerca da matéria, cito jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Desse modo, ainda que se trate de imóvel adquirido com intuito de moradia, tornam-se devidos lucros cessantes, ante a presunção de impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo do atraso na entrega, quando comprovado o descumprimento do prazo ajustado para a conclusão e entrega da obra. Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois a ausência de mão de obra, suposto aumento no índice pluviométrico e greves do setor da construção civil não são fatos aptos a configurar a força maior e/ou caso fortuito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da Agravante, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, além do que é de conhecimento público e notório que a cidade de Belém, habitualmente, passa por períodos de chuva extensos, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Cabe ressaltar que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empresário, já que, segundo a teoria do risco, aquele que lucra com a situação deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes, não sendo admitido transferir ao consumidor os riscos da atividade, por se tratar de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE NÃO TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) Desta forma, cabe a Agravante arcar com os ônus advindos de sua atividade econômica, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado, para justificar o atraso na entrega do empreendimento adquirido pelos agravados, especialmente quando a Construtora ultrapassa o prazo máximo de tolerância, haja vista que, nesse prazo excepcional, já deveriam estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Outrossim, entendo que o valor fixado pelo MM. magistrado de piso encontra-se razoável e condizente com o caso em análise, não havendo, portanto, que se modificar o decisum. No que se refere à inversão do ônus da prova, vejo que não restam dúvidas que a relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que o autor, ora agravado, é proprietário de uma unidade imobiliária adquirido junto a empresa agravante, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda (cf. fls. 69/95), celebrado entre as partes. Ademais, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência. Por outro lado, considerando a origem dos supostos danos sofridos pelo agravado, no caso, o atraso na conclusão das obras, circunstância que, a princípio, ensejou a impossibilidade de entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato, verifica-se a hipossuficiência técnica do agravado em relação à agravante, o que por sua vez justifica a inversão do ônus da prova. Assim, denoto ser incontestável a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre as partes, caracterizada pelo fato de o agravado ser o destinatário final na cadeia de produção da construtora agravante, e a lide originou-se em decorrência da relação consumerista inicialmente instaurada, razão pela qual é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Sobre o assunto, cito entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P.R.I. Belém, (PA), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03672600-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007951-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA BENTES ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que...
PROCESSO N. 2014.3.005945-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES. ADVOGADA: ALEXANDRE DA COSTA NEVES. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, fixando as custas pelo autor. Em suas razões de fls. 24/24 o militar alega que não deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas, pois requereu na inicial os benefícios da assistência judiciária. Recebido o recurso em seu duplo efeito (fl. 29). Contrarrazões às fls. 30/32, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 34), oportunidade em que o feito foi remetido ao douto parquet (fl. 36), o qual através de Parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 38/44). É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares ou prejudiciais passo a analisar o mérito da demanda. Alega o militar que não merece prevalecer a sua condenação ao recolhimento de custas, assiste-lhe parcial razão. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não analisou diretamente o pedido de assistência judiciária, apenas determinou o recolhimento de custas e a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao beneficio econômico perseguido em Juízo (fl. 17). Em meu sentir deveria ser deferida a assistência judiciária, pois a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza dos requerentes, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Publicado no DJE de 16/04/2012). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). Frise-se, no entanto, que possuir o direito à assistência judiciária não isenta da fixação de custas à parte, apenas a torna inexigível enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, vejamos: Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reconhecer seu direito a litigar sob o pálio da assistência judiciária, mantendo a condenação em custas, mas a tornando inexigível enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Em ato contínuo, em grau de reexame modifico a sentença no ponto já citado e a mantendo em seus demais termos. Belém, 02 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512535-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2014.3.005945-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES. ADVOGADA: ALEXANDRE DA COSTA NEVES. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL C/C PEDIDO...
EMENTA: APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. O crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido são capazes de produzir lesão real a alguém. Além do que, as Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo até mesmo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo presumido ou abstrato, que põe em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, não se reconhecendo a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Assim, antecipando a tutela penal, essas condutas são punidas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. Valendo ressaltar portanto que até a ausência do laudo pericial não impede o enquadramento da conduta de portar ilegalmente arma de fogo ou munição. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. Diante do reconhecimento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base para o mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Não havendo na segunda fase circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como na terceira fase causas de aumento ou diminuição torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. O regime para o cumprimento da pena permanecerá o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. Finalmente, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas penas restritivas de direito, pelo tempo da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo juiz das execuções penais.
(2014.04511844-06, 131.523, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-03)
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APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. O crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido são capazes de produzir lesão real a alguém. Além do que, as Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo até mesmo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo presumido ou abstrato, que põe em risco a incolumidade pública,...
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. DOIS CRIMES. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS NA FASE DE INQUÉRITO E RATIFICADAS EM JUÍZO. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO ACATAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE. PEDIDO SUPERADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória, quando há nos autos prova inequívoca de autoria e materialidade delitivas, formando um conjunto probatório firme e coeso, apto a embasar a decisão combatida. 2. Como é cediço, nos crimes contra o patrimônio, muitas vezes cometidos às escondidas, a palavra da vítima ganha especial valor probante, sobretudo quando amparada pelos demais elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conforme é cediço, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades prescritas no art. 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter cogente, e sim caráter de recomendação, razão por que o eventual não atendimento estrito de seus ditames não tem o condão de gerar a nulidade da prova. 4. Não há que se falar em desconsideração da causa de aumento do emprego de arma quando os autos demonstram de forma cristalina a ocorrência da mesma. 5. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo, vez que mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual. 6. Não há que se reconhecer a continuidade delitiva quando não restam configurados os elementos objetivos e subjetivos exigidos. 7. O pleito liberatório, com o fito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, resta prejudicado, vez que sua análise é concomitante com o mérito recursal. Ademais, observa-se que a decisão que negou ao apelante o direito de apelar em liberdade encontra-se bem fundamentada.
(2014.04511871-22, 131.536, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-03)
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EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. DOIS CRIMES. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS NA FASE DE INQUÉRITO E RATIFICADAS EM JUÍZO. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO ACATAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE. PEDIDO SUPERADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência probatória, quando há nos...