PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.102/90 . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver ocorrido a prescrição do fundo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 156.624/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.102/90 . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que o servidor público requer a revisão do ato de aposentadoria para computar o tempo de serviço exercido em atividade insalubre.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 211.941/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido est...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 769.749/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Hipótese em que deve ser atribuído o excepcional efeito modificativo ao recurso integrativo, já que o advogado que assinou o regimental estava regularmente constituído nos autos.
3. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
4. O recurso especial e o agravo devem ser considerados inexistentes, tendo em vista que foram subscritos por causídico sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115 do STJ.
5. É incabível, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes. Precedentes.
6. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo.
Agravo regimental desprovido.
(EDcl no AgRg no AREsp 700.970/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Hipótese em que deve ser atribuído o excepcional efeito modificativo ao recurso integrativo, já que o advogado que assinou o regimental estava regularmente constituído nos autos.
3. O Plenário do STJ de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em análise cinge-se em aferir a aplicabilidade da Lei Complementar do Estado da Paraíba/PB 50/2003, em especial o seu art.
2o., em relação aos militares, fato que ensejaria a modificação da forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, e estabeleceria o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
2. No caso, a Corte local concluiu que a previsão contida no referido dispositivo legal não afeta os militares, uma vez que integram uma categoria específica e que somente foram alcançados pela mudança na forma de pagamento do adicional de tempo de serviço após a edição da Medida Provisória 185/2012, de 25.1.2012, posteriormente convertida na Lei Estadual 9.703/2012.
3. Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar da Paraíba/PB 50/2003 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015.
4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 829.651/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em análise cinge-se em aferir a aplicabilidade da Lei Comp...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes.
3. Demais disso, a embargante pleiteia que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1397641/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. Este Tribunal possui entendimento firmado no se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 27/06/2014, contra decisão publicada em 17/06/2014.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 1.222.596/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013).
III. No entanto, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente determinado tal incidência até o pagamento integral da dívida, fica garantido o comando previsto no título, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1182175/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 27/06/2014, contra decisão publicada em 17/06/2014.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Orientaçã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 211/STJ, 282, 283 E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA, TOTAL E PERMANENTE, PARA QUALQUER TRABALHO, RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/03/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016.
II. Na origem, João Carlos Oliveira de Souza, ora agravado, ajuizou demanda em face da União, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação dos atos punitivos que lhe foram aplicados, com sua reforma nos quadros do Exército, com remuneração calculada com base no soldo de Segundo-Tenente, considerando-se a promoção em ressarcimento de preterição, que também requer, a contar de 17/02/2004, além de auxilio invalidez e de indenização por danos morais.
III. O pedido foi julgado parcialmente procedente, por sentença, "para anular os atos de punição ora impugnados, condenando a União a proceder à reforma do autor por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, a contar de 03 de maio de 2005, bem como no pagamento de auxílio-invalidez, a contar da presente data. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando devidos, pelo INPC, e acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a União no pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que também deverá ser corrigido pelo INPC, a contar da presente data, e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da sentença". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, e deu provimento ao apelo do autor. Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente os da União, para reduzir o termo inicial da reforma do autor aos limites do pedido, fixando-o em 17/02/2004, e rejeitar, integralmente, os opostos pelo autor.
IV. Ao Recurso Especial, interposto pela União Federal, foi negado seguimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 282, 283 e 284/STF.
V. Interposto Agravo Regimental, pela União, com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à incidência das Súmulas 211/STJ, 282, 283 e 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor estava inválido, total e permanentemente, ou seja, incapaz definitivamente, tanto para o serviço militar, quanto para a atividade civil - o que lhe garante a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, por ser portador de alienação mental, nos termos do art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) -, bem como que a incapacidade surgiu à época da prestação do serviço militar, a alteração de tal conclusão fática exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 172.989/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.323.400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2012.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1244153/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 211/STJ, 282, 283 E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA, TOTAL E PERMANENTE, PARA QUALQUER TRABALHO, RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão da medida de urgência, haja vista que o Tribunal a quo afastou, fundamentadamente, a ocorrência da prescrição no caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 351.839/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão da medida de urgência, haja vista que o Tribunal a qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO INDEFERIDA EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, COM REGISTRO DE FALTA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário do paciente, com o registro de falta grave, consistente em evasão do estabelecimento prisional.
Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas à aferição do cumprimento do requisito subjetivo não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.687/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO INDEFERIDA EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, COM REGISTRO DE FALTA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordi...
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTE CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO.
RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que o paciente, de fato, sofre flagrante constrangimento ilegal, por excesso de execução, na medida em que, muito embora tenha sido condenado ao cumprimento de pena reclusiva em regime semiaberto, foi recolhido a estabelecimento prisional próprio do regime fechado, tendo em vista a falta de vaga em local adequado ao regime intermediário.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento da pena a que faça jus o apenado, cumpre conceder, excepcionalmente, até que surja a respectiva vaga, o direito de cumpri-la em regime menos gravoso, e, sucessivamente, persistindo a deficiência, deve ser-lhe concedida prisão domiciliar. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.561/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTE CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO.
RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que o paciente, de fato, sofre flagrante constrangimento ilegal, por excesso de execução, na medida em que, muito embora tenha sido condenado ao cumprimento de pena reclusiva em regime semiaberto,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Não há que se falar em mitigação da Súmula 691 do STF, quando não verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva do paciente e na participação em associação criminosa.
2. A alegativa de que o paciente é inocente, sendo vítima de sequestro relâmpago, depende de reexame da questão, o que é incabível nesta via estreita, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória do caso.
3. Houve erro material quanto à tipificação da conduta do paciente no relatório da decisão recorrida, sendo necessária a sua correção.
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para correção de erro material no relatório da decisão, na forma exposta na fundamentação do voto, sem a modificação do teor do julgado.
(AgRg no HC 349.450/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Não há que se falar em mitigação da Súmula 691 do STF, quando não verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva d...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. A superveniente sentença penal, por tratar-se de novo título, impossibilita a análise da prisão cautelar por esta Superior Corte, haja vista a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.869/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. A superveniente sentença penal, por tratar-se de novo título, impossibilita a análise da prisão cautelar por esta Superior Corte, haja vista a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.869/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016...
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO FUNDADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE FOI VEDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONTRARIA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. O terceiro interessado tem legitimidade para o ajuizamento de reclamação perante o STJ, na hipótese em que o resultado do julgamento proferido pela decisão impugnada vier a atingir interesse jurídico do qual é titular.
3. No caso, a alegação de que o tema capitalização de juros não foi enfrentado no REsp n. 1.284.035/SP, cuja autoridade o reclamante alega descumprimento, não se sustenta, por se tratar de matéria cuja discussão estava inserida, ainda que implicitamente, no tópico cobrança de encargos veiculado nas razões recursais, e por ter havido menção expressa de sua vedação na parte dispositiva do voto condutor do acórdão, o que atrai a competência do STJ para julgar a presente reclamação.
4. De acordo com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, contemplado no art. 5º, XXXIV, da Carta Magna. Assim, a sua utilização está limitada apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734 do STF, o que não se verifica, na espécie, não havendo que se falar, portanto, em sua intempestividade.
5. A despeito do que foi decidido por esta Corte, ao deferir o processamento da ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil no Tribunal de origem, permitindo a cobrança de juros capitalizados na apuração do crédito, o relator do feito contrariou a autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 25.903/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO FUNDADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO). QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE FOI VEDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE CONTRARIA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento e do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
4. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 8/5/2006).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.384/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento e...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Falta interesse recursal para a interposição de agravo regimental à parte favorecida pela decisão monocrática alvo do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 831.532/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Falta interesse recursal para a interposição de agravo regimental à parte favorecida pela decisão monocrática alvo do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 831.532/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 775.844/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 775.844/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
DEFEITO NO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 791.167/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO.
DEFEITO NO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 791.167/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 792.184/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 792.184/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 814.315/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 814.315/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)