PROCESSO Nº: 0000581-29.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº: 0060006-88.2014.0301), ajuizada por RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA. Narra o agravante nos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o deferimento do leito com suporte para tratamento de litíase renal e hidronefrose. Alega o Município que muito embora a responsabilidade pelo procedimento seja responsabilidade do Estado do Pará, o juízo a quo deferiu a liminar requerida para que o Município de Belém faça a transferência. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 22/01/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 28 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00280846-16, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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PROCESSO Nº: 0000581-29.2015.814.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAMILLY SUELLEM RIBEIRO LISBOA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão...
PROCESSO: 0000587-36.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : L. B. S. Advogados : Edgar Augusto Fontes da Costa e Outros Agravado : M. M. S. e Outro Representante : E. M. S. Advogada : Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Def. Pública Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Alimentos movida pelos Agravados contra o Agravante, feito tramitando na 8ª Vara de Família de Belém (Proc. nº 0045234-60.2014.814.0301). Eis a decisão agravada: ¿Considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade e os elementos de prova que ora se apresentam, entendo, por justo e razoável, em fixar os alimentos provisórios pretendidos na ordem de 30% (trinta pode cento) do salário mínimo vigente no país,...¿ O agravante, em suas razões de recorrer, após várias alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso pleiteando ou, alternativamente, a redução do valor dos alimentos provisórios fixados pela magistrada de piso. Inobstante as razões do recorrente, entendo, por ora, ter sido bem resolvida na decisão acoimada a equação do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do CC, sendo fixados alimentos provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mpínimo vigente. Não se deve olvidar que os menores alimentandos datam com 13 (treze) e 11 (onze) anos de vida e que, ao arbitrar os provisórios, o Juízo de piso já os reduziu tendo em vista que, consoante inicial às fls. 19/21, o pleito era de 01(um) salário mínimo. Nesse contexto, por enquanto, entendo que deve ser mantido o pensionamento arbitrado na origem, sem prejuízo de que, com a formação do contraditório, seja redimensionado. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Não há razão para se majorar os alimentos provisórios quando, em cognição sumária, não for possível a correta avaliação do binômio necessidade-possibilidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70041427576, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 25/02/2011) Impende ressaltar, também, que, na letra do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, a ser acolhido ou negado por ocasião da sentença, exige prova inequívoca a autorizar que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Mais que isso, é preciso que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por outro lado, como a decisão agravada tem caráter provisório, a questão poderá vir a ser reapreciada oportunamente, em face de elementos porventura acrescidos. No mais, o tema depende de dilação probatória para aferição adequada do binômio legal (necessidade/possibilidade) na ação em curso que, ao final, determinará qual o valor possível e necessário Por esta razão, indefiro a concessão de efeito suspensivo conforme requerido. Intime-se o Exm o . Sr. Dr. Ju i z de Direito, prolator da decisão agravada, para, no p r azo lega l , prestar as informações de estilo. Intime-se a agrava nte para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões . Recebidas ou não as informações e as contrarrazões acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 28/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00274431-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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PROCESSO: 0000587-36.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : L. B. S. Advogados : Edgar Augusto Fontes da Costa e Outros Agravado : M. M. S. e Outro Representante : E. M. S. Advogada : Rosinei Rodrigues da Silva Castro ¿ Def. Pública Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual...
PROCESSO Nº 2013.3.029919-5 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: BRUNO BRABO DE SOUZA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, visando combater a decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0007962-41.2013.814.0006), proposta por BRUNO BRABO DE SOUZA, nos seguintes termos: ¿Proc. 0007962-41.2013.814.0006. Vistos. I ¿ Recebo a apelação de fls. 124/139, interposta pelo Município de Ananindeua, no efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, Lei 12016. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A apelação em mandado de segurança, tem efeito devolutivo e pode ser executada provisoriamente, conforme a regra do art. 14, § 3º, da Lei nº: 12.016/2009. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-SP ¿ AG: 2486810320128260000 SP 0248681- 03.2012.8.26.0000. Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/01/2013, 3ª Câmara de Direito Publico, data da publicação: 15/01/2013). II ¿ Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões à apelação, no prazo legal. III ¿ Esgotado o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo.(...)¿ O Objetivo do presente recurso de Agravo de Instrumentos e restringe a requerer a concessão de efeito suspensivo monocraticamente pelo Desembargador, no sentido de suspender os efeitos da decisão do 1ª grau que recebeu o recurso de apelação interposto pelo Município de Ananindeua somente no efeito devolutivo, acarretando sérios prejuízos ao Município. Coube-me a relatoria em 13/11/2013. Reservei-me sobre pedido de concessão do Efeito Suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. As informações foram prestadas nas fls. 148/149 e conforme certidão de fls. 151, decorreu o prazo legal sem ter sido protocolada ao recurso. O Ministério Público se manifestou nas fls. 153/156 pelo não conhecimento do agravo em tela. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Constatei em pesquisa realizada no site do TJ/PA, bem como pelos documentos de fls. 148/149, constata-se que o Juízo a quo remeteu à Secretaria Cível Isolada, cópia da decisão da reforma da decisão, ora agravada, requerendo o conhecimento da perda do objeto do presente recurso, decisão proferida na data de 10/12/2012, in verbis: ¿(...) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 142 para receber a apelação em seus ambos efeitos Devolutivo e Suspensivo. (....)¿ De acordo como art. 529, da Lei Adjetiva, tendo o Juízo de retratação, onde reformou integralmente a decisão guerreada, consoante se insere acima, importa a realização desse ato na perda do objeto do recuso de agravo de instrumento acarretando em sua prejudicialidade. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.00264448-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.029919-5 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO: BRUNO BRABO DE SOUZA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, visando combater a d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. 1. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a decisão de decretação da prisão preventiva assevera a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando-se a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, assim como a necessidade de garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas ilícitas, haja vista a quantidade de cocaína apreendida na posse do paciente. 2. No Direito brasileiro, a concessão de medida cautelar diversa da prisão deve ser consentânea ao princípio da proporcionalidade, observando-se a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação (gravidade do crime, circunstâncias dos fatos e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme o caso), conforme inteligência do artigo 282 do Código de Processo Penal. 3. Nessa ordem de ideias, tanto a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão quanto a decretação da prisão preventiva devem observar os mesmos requisitos: fumus comissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade (garantia da aplicação da lei penal, conveniência da investigação ou da instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a reiteração delitiva) e de adequação, sendo esse último requisito o verdadeiro fator de discrímen para o estabelecimento das medidas cautelares previstas no sistema processual penal brasileiro. 4. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada em consonância com os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo importante sublinhar que a gravidade concreta do crime em apuração na ação penal torna inadequada a imposição de medida cautelar alternativa à prisão. 5. Ademais, segundo o artigo 321 do CPP não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 8 deste Egrégio TJE. Nesse contexto, é importante prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa por estar mais próximo dos fatos. Jurisprudência. 6. Ordem denegada. Unanimidade.
(2015.00264141-79, 142.636, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. DENEGAÇÃO DA...
PROCESSO Nº 2014.3.021847-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: IRAN MIRANDA AFONSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 24/27, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2006 e 2007, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 18/12/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2006 e 2007 ainda não estavam prescritos. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 18/11/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 18/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 07/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (18/11/2009) e a data da prolação da sentença (07/02/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2006 e 2007. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2006 e 2007, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01595638-48, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.021847-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: IRAN MIRANDA AFONSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 24/27, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, cap...
SECRETARIA DA 5 ª C Â MARA C Í VEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2014.3.029187-7 AGRAVANTE: S. de F. M. C ADVOGADO: JOS É ROBERTO BECHIR MAUES FILHO AGRAVADA: E. J. G. C. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIS Ã O MONOCR Á TICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decis ã o interlocut ó ria proferida pelo MM Ju í zo de Direito da 12 ª Vara C í vel e Com é rcio de Ananindeua/Pa, que nos autos de a çã o de invent á rio, processo de n º 0013253-85.201.814.0006, negou o benef í cio da justi ç a gratuita a recorrente. O agravante faz breve s í ntese da demanda e defende o direito a justi ç a gratuita com base na Lei de n º . 1060/50. Devidamente distribu í dos, coube-me a relatoria do feito. Ao receber o presente recurso, determinei a juntada da declara çã o de imposto de renda, referente ao exerc í cio 2013. À s fls. 110, a requerente informa que deixa de apresentar a declara çã o de imposto de renda alegando que n ã o possui renda a declarar. É O RELAT Ó RIO. DECIDO. Presentes os requisitos extr í nsecos e intr í nsecos de admissibilidade, conhe ç o do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que ser ã o alvo de avalia çã o nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decis ã o vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICI Á RIA N ã o obstante a parte recorrente enfoque suas raz õ es na possibilidade de concess ã o da assist ê ncia judici á ria gratuita, o benef í cio tem por fundamento a falta de condi çõ es financeiras de seu requerente. Instada a acostar declara çã o do imposto de renda, a agravante deixou de apresentar o mencionado documento registrando que n ã o possui renda a declarar. Ora, sem adentrar no m é rito acerca da possibilidade de extens ã o do benef í cio certo é que a jurisprud ê ncia vem firmando o entendimento de que, se a parte pleiteia em ju í zo atrav é s de advogado privado, deve comprovar sua car ê ncia financeira, em atendimento ao dispositivo constitucional (art. 5 º , inc. LXXIV). Assim, o indeferimento da justi ç a gratuita é medida que se imp õ e . Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃ O DECLARAT Ó RIA. JUSTI Ç A GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXIST Ê NCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESS Ã O DO BENEF Í CIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benef í cio da gratuidade da justi ç a é medida que se imp õ e. Inexistente elemento seguro de convic çã o, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decis ã o que indeferiu o pedido de justi ç a gratuita ao agravante. DECIS Ã O AO QUE SE MANT É M POR SEUS PR Ó PRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUS Ê NCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVIC ÇÃ O ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UN Â NIME. (Agravo N º 70054809751, D é cima Oitava C â mara C í vel, Tribunal de Justi ç a do RS, Relator: Nelson Jos é Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) ¿ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTI Ç A GRATUITA - AUS Ê NCIA DE COMPROVA ÇÃ O DA ALEGADA HIPOSSUFICI Ê NCIA FINANCEIRA - IND Í CIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMP Õ E. Em princ í pio, para a concess ã o dos benef í cios da justi ç a gratuita à pessoa f í sica, em regra, basta sua simples alega çã o da hipossufici ê ncia financeira nos autos. N ã o obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante n ã o demonstram a sua alegada hipossufici ê ncia financeira, mas, ao contr á rio, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, imp õ e-se o indeferimento da benesse. ¿ (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Isto porque a finalidade da gratuidade da justi ç a é possibilitar que pessoas menos favorecidas economicamente tenham o mesmo acesso ao Judici á rio que outras, cuja situa çã o financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos, igualando-as, ao menos juridicamente. E n ã o pode a parte pretender que o Estado assuma ô nus que é seu, quando n ã o evidenciada a necessidade real, justificando a concess ã o do benef í cio. Logo, diante da inexist ê ncia nos autos de qualquer elemento indicativo da impossibilidade financeira do requerente ¿ h á apenas a afirma çã o de insufici ê ncia de recursos indefiro a assist ê ncia judici á ria. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, a teor do art. 557, caput, do C ó digo de Processo Civil. Bel é m, 10 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00249861-45, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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SECRETARIA DA 5 ª C Â MARA C Í VEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2014.3.029187-7 AGRAVANTE: S. de F. M. C ADVOGADO: JOS É ROBERTO BECHIR MAUES FILHO AGRAVADA: E. J. G. C. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIS Ã O MONOCR Á TICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decis ã o interlocut ó ria proferida pelo MM Ju í zo de Direito da 12 ª Vara C í vel e Com é rcio de Ananindeua/Pa, que nos autos de a çã o de invent á rio, processo de n º 0013253-85.201.814.0006, ne...
PROCESSO Nº 2014.3.009398-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ALBERTO BATISTA OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 20/23, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU do ano de 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 18/12/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação do crédito referente ao ano de 2006 ainda não estava prescrito. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 02/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 02/12/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 16/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (02/12/2009) e a data da prolação da sentença (16/01/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescrito o Crédito Tributário referente ao IPTU do ano de 2006. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação ao exercício de 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01592974-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.009398-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ALBERTO BATISTA OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 20/23, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557,...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes. Requerem efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhes seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. Os agravantes pretendem reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Com base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que os autores/agravantes declararam que são pobres e que não possuem condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que os agravantes possuem condições de custear o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém, 23 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00247670-22, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes. Requerem efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhes seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, por não ter vislu...
SECRETARIA DA 5 ª C Â MARA C Í VEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2014.3.029015-0 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO IGARASHI ¿ OAB/PA DE N º . 9212 AGRAVADA: DANIELLA SAAVEDRA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decis ã o interlocut ó ria proferida pelo MM Ju í zo de Direito da 12 ª Vara C í vel e Com é rcio de Ananindeua/Pa, que nos autos de a çã o de invent á rio, processo de n º 0013253-85.201.814.0006, negou o benef í cio da justi ç a gratuita ao recorrente. O agravante faz breve s í ntese da demanda e defende o direito a justi ç a gratuita com base na Lei de n º . 1060/50. Devidamente distribu í dos, coube-me a relatoria do feito. Ao receber o presente recurso, determinei a juntada da declara çã o de imposto de renda, referente ao exerc í cio 2013. À s fls. 96/99, o requerente informa que deixa de apresentar declara çã o de imposto de renda registrando que é isento de tal ato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extr í nsecos e intr í nsecos de admissibilidade, conhe ç o do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que ser ã o alvo de avalia çã o nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decis ã o vergastada. - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA N ã o obstante a parte recorrente enfoque suas raz õ es na possibilidade de concess ã o da assist ê ncia judici á ria gratuita, o benef í cio tem por fundamento a falta de condi çõ es financeiras de seu requerente. Instado a acostar declara çã o do imposto de renda, o agravante deixou de apresentar tal documento. Ora, sem adentrar no m é rito acerca da possibilidade de extens ã o do benef í cio certo é que a jurisprud ê ncia vem firmando o entendimento de que, se a parte pleiteia em ju í zo atrav é s de advogado privado, deve comprovar sua car ê ncia financeira, em atendimento ao dispositivo constitucional (art. 5 º , inc. LXXIV). Assim, o indeferimento da justi ç a gratuita é medida que se imp õ e . Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃ O DECLARAT Ó RIA. JUSTI Ç A GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXIST Ê NCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESS Ã O DO BENEF Í CIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benef í cio da gratuidade da justi ç a é medida que se imp õ e. Inexistente elemento seguro de convic çã o, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decis ã o que indeferiu o pedido de justi ç a gratuita ao agravante. DECIS Ã O AO QUE SE MANT É M POR SEUS PR Ó PRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUS Ê NCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVIC ÇÃ O ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UN Â NIME. (Agravo N º 70054809751, D é cima Oitava C â mara C í vel, Tribunal de Justi ç a do RS, Relator: Nelson Jos é Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) ¿ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTI Ç A GRATUITA - AUS Ê NCIA DE COMPROVA ÇÃ O DA ALEGADA HIPOSSUFICI Ê NCIA FINANCEIRA - IND Í CIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMP Õ E. Em princ í pio, para a concess ã o dos benef í cios da justi ç a gratuita à pessoa f í sica, em regra, basta sua simples alega çã o da hipossufici ê ncia financeira nos autos. N ã o obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante n ã o demonstram a sua alegada hipossufici ê ncia financeira, mas, ao contr á rio, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, imp õ e-se o indeferimento da benesse. ¿ (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Isto porque a finalidade da gratuidade da justi ç a é possibilitar que pessoas menos favorecidas economicamente tenham o mesmo acesso ao Judici á rio que outras, cuja situa çã o financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos, igualando-as, ao menos juridicamente. E n ã o pode a parte pretender que o Estado assuma ô nus que é seu, quando n ã o evidenciada a necessidade real, justificando a concess ã o do benef í cio. Logo, diante da inexist ê ncia nos autos de qualquer elemento indicativo da impossibilidade financeira do requerente ¿ h á apenas a afirma çã o de insufici ê ncia de recursos indefiro a assist ê ncia judici á ria. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, a teor do art. 557, caput, do C ó digo de Processo Civil. Belém, 10 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00249715-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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SECRETARIA DA 5 ª C Â MARA C Í VEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 2014.3.029015-0 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO IGARASHI ¿ OAB/PA DE N º . 9212 AGRAVADA: DANIELLA SAAVEDRA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decis ã o interlocut ó ria proferida pelo MM Ju í zo de Direito da 12 ª Vara C í vel e Com é rcio de Ananindeua/Pa, que nos autos de a...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000102-36.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Monte Alegre Agravante: Banco BMG S/A (Adv.: Ilan Goldberg e Eduardo Chalfin) Agravado: Rosilda de Almeida Andrade (Adv.: Mário Bezerra Feitosa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que deferiu medida liminar em favor do agravado, determinando a agravante que suspenda os descontos objeto do litígio, sob pena de multa diária de R$1.000,00. O agravante insurge-se contra a multa aplicada, sob o fundamento de que a decisão impugnada não está em consonância com a regra do artigo 461, §4º do CPC. Diz que o magistrado aplicou multa em obrigação já cumprida, de modo que, requer a exclusão. Com base nas razões acima, requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso. É o Relatório necessário. Passo a decidir. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão atacada concedeu medida liminar, determinando ao agravante que se abstivesse de realizar descontos no salário da agravada, sob pena de multa diária. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, uma vez que se insurge apenas contra a multa aplicada, a qual somente terá incidência com o descumprimento da decisão. Ocorre que o recorrente diz que já cumpriu a obrigação, de modo que não subsistem razões para a interposição de agravo na modalidade de instrumento, eis que inexistente lesão ao direito da parte. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro : Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo a quo. Belém, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00250117-53, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000102-36.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Monte Alegre Agravante: Banco BMG S/A (Adv.: Ilan Goldberg e Eduardo Chalfin) Agravado: Rosilda de Almeida Andrade (Adv.: Mário Bezerra Feitosa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A c...
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 2014.3024410-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ICOARACI SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci em face do Juízo da Vara de Entorpecentes e combate às Organizações Criminosas da Capital. Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, cometido pelo acusado Ricardo David ferreira Bahia, que foi preso em flagrante na posse de 22 (vinte e duas) petecas de ¿cocaína¿, no dia 30/08/2011, por volta das 16h, no bar denominado ¿Uga Uga¿, localizado no bairro do Tapanã, nesta cidade. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, contudo, após a apresentação da defesa preliminar (fls.88/89), a Defensoria Pública apresentou manifestação, salientando a incompetência daquele Juízo, vez que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, local em que supostamente ocorreu o delito, não faz parte da competência das Varas do Distrito de Icoaraci, razão peça qual o Juízo da 1ª Vara Criminal de Icoaraci determinou a redistribuição do feito (fls. 91/93). Redistribuídos os autos para a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, o juízo determinou sua devolução ao juízo de origem, com base na preclusão para fins de arguição de incompetência, vez que entende ter havido prorrogação de competência por parte do juízo declinante (fls. 95). Recebidos os autos na Vara de Origem, o juízo de Icoaraci suscitou o presente conflito (fls. 97/101). O feito me veio distribuído, e em 15/09/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fls. 107). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da1ª Vara Penal Distrital de Icoarací para processar e julgar o feito (fls. 109/112), ressaltando que, in casu, houve prorrogação de competência, vez que a defesa não aventou a incompetência na primeira oportunidade que teve para se manifestar. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 29/09/2014. É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo a demonstrar. No presente caso, de acordo com o critério de determinação de competência em razão do lugar onde ocorreu o fato (art. 69, I e 70 do CPP), entende-se a princípio que, pelo fato do delito ter sido cometido no Bairro do Tapanã, nesta Capital, a competência, nesse caso, seria da Vara Especializada de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, nos termos do Provimento 006/2012-CJRMB de 12/09/2012. Ocorre que a competência em razão do lugar é de natureza relativa, ou seja, considera-se prorrogada caso não seja arguida pelas partes no momento oportuno, qual seja, até a defesa prévia. Sendo este o caso dos autos. No presente, se constata que a exceção de incompetência apenas foi suscitada após a apresentação da defesa prévia (fls. 91/92), logo, e nos termos no art. 108 do Código de Processo Penal, fora do prazo legal. Assim sendo, foi prorrogada a competência do Juízo Suscitante de vez que não arguida em momento oportuno pelas partes. Ademais a própria Corregedoria de Justiça editou uma orientação sobre o referido provimento, encaminhada através do Ofício Circular 124/2012-GJCRMB, de 30/10/2012, do qual consta a afirmação de que: ¿a edição do Provimento Nº 006/2012-CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento, ressaltando que a competência em razão do lugar é relativa, portanto, prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada.¿ Este Tribunal já se manifestou reiteradamente sobre tema : ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO ¿ COMPETÊNCIA TERRITORIAL ¿ DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO COQUEIRO - PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB ¿ INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI - NULIDADE RELATIVA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE ¿ DEFESA PRELIMINAR ¿ PRECLUSÃO ¿ PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Prepondera na jurisprudência que, na seara penal, a competência ratione loci, territorial ou do lugar da infração é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno pelas partes. No caso da defesa, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo originariamente incompetente para conduzir o feito, ao qual a ação penal foi distribuída, tudo em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II - In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que recebeu a denúncia, sem ter havido, no momento da apresentação da defesa prévia, oposição de exceção de incompetência daquele Juízo, tornando a matéria preclusa e, assim, prorrogando a competência da Vara Distrital. III - Registra-se, por ser imperioso, que o Juízo Distrital, no momento em que afastou as teses apresentadas na defesa preliminar, não arguiu a incompetência em questão, restando superada a matéria, sobretudo porque a instrução criminal já se encontra em curso, devendo-se assegurar a perpetuatio jurisdictionis, como forma de salvaguardar os atos judiciais já realizados, o que vem ao encontro do princípio da economia processual, mormente, porque não causará prejuízo à parte, tanto que não opôs exceção de competência no tempo oportuno. IV - Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal de Icoaraci.¿ (CC nº 2012.3.030455-7, Rel. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, jul. 26/06/2013, Acórdão nº 121537 DJe 02/07/2013). Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência (ante a prorrogação de competência) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoarací, ora suscitante, para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de janeiro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.00251082-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 2014.3024410-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ICOARACI SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci em face do Juízo da Vara de Entorpecen...
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado presentes os requisitos para concessão. O agravante pretende reforma da decisão alegando que possui direito a gratuidade, pois é pobre e não possui condições de custear as despesas do processo. Vejamos. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1358935/RJ ¿ Min. Raul Araújo ¿ 4ª Turma ¿ D.J. 14.12.2010. Dje 01.02.2011). Grifei Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no Ag1345625/SP, Min. Mauro Campbell Marques ¿ 2ª Turma ¿ DJ 16.12.2010, Dje 08.02.2011. (Grifo nosso). Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é o pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo Além disso, constato que não há qualquer impugnação ou prova da parte contrária de que o agravante possui condições de custear o processo, já que sequer foi citada. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Belém, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00246116-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Requer efeito suspensivo ao recurso, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento desafiando decisão do juízo a quo, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, por não ter vislumbrado...
Decisão Monocrática O Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Elisângela Maria Andrade Silva em face do agravante. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo-lhe o pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor do imóvel, sendo o equivalente a R$423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), desde a mora até a entrega do imóvel, bem como que se abstivesse de inscrever o nome da agravada no SPC e SERASA em relação às parcelas em aberto do contrato. Insurgindo-se contra essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando o não cabimento de lucros cessantes diante da falta de comprovação destes e da ausência de periculum in mora. Ressalta que a inserção do nome da agravada nos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui apenas o exercício regular de um direito do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. O juízo de primeiro grau determinou que o agravante depositasse mensalmente em favor da agravada R$423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) tendo em vista o valor que esta tem tido que arcar com aluguel, diante do atraso na entrega do seu apartamento. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que não as demonstrou concretamente, ou seja, não comprovou de que modo o depósito do referido valor impactaria a empresa a ponto de lhe causar prejuízos. Desse modo, não vislumbro perigo de lesão grave na situação narrada nos autos, ao ponto de autorizar o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro : Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00176016-32, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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Decisão Monocrática O Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Elisângela Maria Andrade Silva em face do agravante. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo-lhe o pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor do imóvel, sendo o equivalente a R$423,99 (quatrocentos e vinte e três reais e noven...
CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DO CONSUMIDOR. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA-RECORRENTE. ÚNICO MEIO DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ABARCA O CONTEÚDO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E NÃO O SEU REGISTRO. PRECEDENTES DO STF E DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JECS/PA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00242280-90, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2015-01-27)
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CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DO CONSUMIDOR. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA-RECORRENTE. ÚNICO MEIO DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ABARCA O CONTEÚDO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E NÃO O SEU REGISTRO. PRECEDENTES DO STF E DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JECS/PA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00242280-90, Não Informado, Rel. MAX NEY...
Trata-se de Ação de Cobrança oriunda da 3 ª vara cível d e Marabá , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação em virtude de o juízo a quo ter j ulg ado parcialmente procedente o pedido d o Autor , ora Apela d o , que objetiva receber FGTS pel o período que trabalhou sob contrato de natureza temporária . Em que pese o parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls. 129/131) ter sido favorável ao não conhecimento do recurso por intempestividade, verifica-se , às fls. 96 , carimbo de recebimento da Apelação, em 17/12/2013, pelo servidor Jobson Santos Costa, em virtude de o Fórum local encontrar-se ¿sem sistema¿. C omo a sentença foi publicada em 18/11/2013 (fls. 93), logo o referido recurso é tempestivo. No demais, a matéria em questão se baseia no art. 19-A da Lei nº 8 . 036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41 /01 , dispondo sobre o direito de recebimento do FGTS aos servidores públicos temporário s , cujo contrato de trabalho seja posteriormente declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, §2 o da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário . O assunto foi julgado perante o Supremo Tribunal Federal, após reconhecimento de Repercussão Geral , através do R ecurso Extraordinário nº 596.478-7/RO , porém em consulta ao site do STF verifico que o Acórdão ainda não transit ou em julgado , bem como vejo que está sendo discutida a constitucionalidade da norma supracitada na ADI nº 3127-9/600 ¿ DF, sob a Relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki, onde inclusive há parecer da Procuradoria Geral da República , datado de 09/08/2004, no seguinte sentido : DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, COM PARECER NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E DA EXPRESSÃO "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NAS CONDIÇÕES DO ART. 19-A" DO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Ante o exposto e tendo em vista as decisões deste E. Tribunal de Justiça favoráveis ao sobrestamento do feito, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, decido suspender o andamento do presente processo até decisão final do STF nos autos da ADI n° 3127-9/600-DF. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinário e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 11/12/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 1
(2015.00069443-39, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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Trata-se de Ação de Cobrança oriunda da 3 ª vara cível d e Marabá , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação em virtude de o juízo a quo ter j ulg ado parcialmente procedente o pedido d o Autor , ora Apela d o , que objetiva receber FGTS pel o período que trabalhou sob contrato de natureza temporária . Em que pese o parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls. 129/131) ter sido favorável ao não conhecimento do recurso por intempestividade, verifica-se , às fls. 96 , carimbo de recebimento da Apelação, em 17/12/2013, pelo servidor Jobson Santos Costa, em virtude de o Fórum local encon...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201 4 .3. 0 30880-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ AGRAVADO: EDILSON CARDOSO DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interpost o por MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ contra decisão interlocutória p roferida pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz nos autos da ação ordinária n.º 0001681-22.2014.814.0075. O a gravante , às fls. 505/507 requer a desistência do presente Agravo de Instrumento, em expediente subscrito pelo Procurado Geral do Município, conforme portaria de fls. 507. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil em seu artigo 501 preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer `a qualquer tempo¿, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ ¿A desistência pode ocorrer `a qualquer tempo¿, desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, `desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém/PA, 26 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00236028-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201 4 .3. 0 30880-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ AGRAVADO: EDILSON CARDOSO DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004891-14.2014.814.0000 AGRAVANTE : Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA ADVOGADOS : Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros AGRAVADO : Edson José Filho ADVOGADA : Cátia Patrícia Ferreira RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação Cautelar de Sustação de Protesto movida pelo Agrava do contra a Agrava nte , feito tramitando n a 2ª Vara de Xinguara (Proc. nº 00 01 71 3 - 6 5 .20 1 0 . 8 1 4 .0 0 6 5 ). Eis a decisão agravada: ¿ Outrossim, DECRETO a revelia da parte ré, tendo em vist a a certidão de fls. 40, motivo pelo qual dete r mino o desentranhamento da contestação e d ocumentos de fls. 42/64, uma vez que foram apresentados de forma intempestiva. ¿ O caso em tela traz, de fato, matéria exclusivamente de direito, sendo a controvérsia relativa à necessidade do desentranhamento de contestação aviada intempestivamente e ainda possibilidade de se 'levantar' a revelia, com recebimento da peça de defesa. Dispens ando maiores dilações, eis que o CPC não dispõe acerca da necessidade de desentranhamento da contestação do réu revel, conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno - vol. II - São Paulo: Saraiva - 5.ª ed ição - p. 955 : "Uma ordem de desentranhamento da contestação tachada de intempestiva acabaria por esvaziar por completo, porque a todo momento poderia sempre a demandada tornar aos autos com uma petição, fosse a que título fosse, reproduzindo literalmente o que nela está. A todo revel a lei permite 'intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra' (CPC, art. 322). Bastar-lhe-á, portanto, comparecer e, em nova petição, reproduzir o que está na contestação" Outra não é a lição de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão José Roberto F. Gouvêa - Ed itora Saraiva - 39ª edição - pag. 502 - art. 397: nota 3 : Art. 397: 3. "No caso de apresentação intempestiva da contestação ou da réplica, os documentos com ela juntos não devem ser desentranhados do processo, aí permanecendo para que sejam levados na consideração que merecem" N este sentido: EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A decisão que atende às exigências do ordenamento jurídico pátrio (inciso IX do artigo 93 da CRFB c/c artigo 165 do CPC), ainda que concisa não é nula, pois a nulidade decorre da ausência de fundamentação. 2) Constatando-se que o vício de irregularidade da representação processual foi sanado pela parte, não há razão para se decretar a nulidade dos atos praticados. 3) A intempestividade da contestação acarreta a decretação de revelia do réu, mas não há necessidade de desentranhamento da peça de defesa, podendo permanecer nos autos recebendo a consideração que merecer. (TJMG - AI nº 1.0525.10.010824-6/002 - Rel. Des. Marcos Lincoln - PEJ em 25/04/2012). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIA NA SEDE DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA - CONTESTAÇÃO - DESENTRANHAMENTO -DESNECESSIDADE. ¿ A citação endereçada ao representante legal da pessoa jurídica é válida, ainda que não efetuada diretamente na sua pessoa, mas desde que entregue no endereço de sua agência bancária e recebida por funcionário seu, sem qualquer ressalva, quanto à inexistência de poderes de representação, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, pela qual os atos processuais efetuados na pessoa de preposto da sociedade são válidos e eficazes. ¿ A apresentação extemporânea da contestação não implica no desentranhamento da peça de resposta, pois a consequência da revelia se limita aos prazos que correm contra o revel, podendo ele intervir no feito, a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra. (TJMG ¿ AI nº 1.0701.08.243732-1/001 - Rel. Des. Tarcisio Martins Costa - PDJ em 03/11/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO ¿ EXTEMPORÂNEA - REVELIA - DESENTRANHAMENTO - DESNECESSIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Em princípio a apresentação da contestação intempestiva não implica em seu desentranhamento, pois, o art.322 do cpc é claro ao dispor que é facultado ao réu intervir no processo a qualquer momento, assumindo-o no estado em que se encontra. Além disso, mesmo sendo o réu revel, verifica-se que ele apresentou preliminar de carência de ação em sua contestação, que deve ser analisada, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de direito. (TJMG ¿ AI nº 1.0024.07.765648-6/001 - Rel. Des. Luciano Pinto - PDJ em 24/07/2008). Ademais, o parágrafo único do art. 322 do CPC dispõe, cristalinamente, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que eventuais questões preliminares ou de ordem pública, assim, serão analisadas. De resto, o efeito que da revelia decorre, de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não impede que o réu, que se fizer presente no feito, em momento oportuno, produza a prova de seu interesse, com vistas a afastar a presunção ditada pelo artigo 329 do CPC, especialmente considerando que tal presunção não é de natureza absoluta, mas sim relativa. Destarte, pelo exposto , DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar, em parte, a decisão agravada, mantendo os efeitos da revelia, contudo, determinando a permanência da contestação e dos docum entos que a instruem nos autos. Belém, 22/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00197886-91, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004891-14.2014.814.0000 AGRAVANTE : Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA ADVOGADOS : Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros AGRAVADO : Edson José Filho ADVOGADA : Cátia Patrícia Ferreira RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrá...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente rep resentad o por procurador habilitado nos autos , com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitação Poço nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 000 01217820078140014 , ajuizada contra o apelado, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro na prescrição da pretensão executória (CPC, art. 269, IV). Em suas razões, às fls. 89/97v dos autos, a apelante refutou os argumentos sentenciais, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelo recebido nos seus efeitos legais e remetidos pelo juízo de piso a esta e. Corte de Justiça (fl. 98). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 101). Vieram-me conclusos os autos (fl. 102v). É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente ao imposto de renda (CDA ¿ fl. 04), ajuizada em desfavor do apelado. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Não se olvida que a doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL ¿ CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ¿ ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ¿ DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL ¿ COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado. (CC 56.261/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 216) (grifos não constam do original) Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças, em tais casos, serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa), 25 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00633955-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente rep resentad o por procurador habilitado nos autos , com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitação Poço nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 000 01217820078140014 , ajuizada contra o apelado, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro na prescrição da pretensão executória (CPC, art. 269, IV). Em suas razões, às fls. 89/97v dos autos, a apelante r...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso.II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Chibatão Navegação e Comércio contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Renovatória de Contrato (Proc. nº 0013238-07.2014.814.0301), movida por EASA ¿ Estaleiros Amazônia S/A contra a agravante, que deferiu tutela antecipada determinando que a demandante seja mantida na posse do imóvel e o valor provisório para sua locação. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 407). Em decisão monocrática às (fls. 412/413), indeferi o efeito suspensivo pretendido. A agravante juntou contra-razões e documentos às fls. 417/492. DECIDO. Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando o mérito da ação em desfavor do autor, consoante a parte dispositiva da sentença: "... Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação ao norte e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida, conforme decisão inclusa. Condeno a parte demandante, EASA ¿ ESTALEIROS AMAZÔNIA S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que estabeleço por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com arrimo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, por considerar o zelo do profissional, o grau de complexidade da matéria debatida, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Anote-se como sentença de mérito. Expeça-se mandado de despejo, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, com arrimo no art. 74 da Lei nº 8.245/91. Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem qualquer providência da parte vencedora, neste caso também devidamente certificado, após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, sem prejuízo de oportuno desarquivamento, na forma do art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 18 de dezembro de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito" Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superada. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC .2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿(TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00390618-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso.II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Chibatão Navegação e Comércio contra decisão interlocutória proferida pelo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00004601120118140003 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROC. DO ESTADO APELADO/APELANTE: JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de fls.02/11 o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido e incorporado o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.12/38. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.43/52 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.184/187 o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art.1º-F, da Lei n.º 9.494/97, entretanto indeferiu o pedido de incorporação. O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.191/194 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, em razão de ter ocorrido no presente caso a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls.205/208. Parecer de fls.214/217 no qual o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por JOUBERT LUIS REBELO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante aos honorários advocatícios, entendo assistir razão ao Estado, quando afirma que houve no caso em tela sucumbência recíproca, ante a parcialidade do provimento. Considerando-se que a pretensão do Autor pautava-se na concessão do adicional, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos, sendo que a concessão foi deferida, mas a incorporação expressamente negada, não vislumbro a possibilidade de se alegar que a Requerente decaiu na parte mínima do seu pedido. Deste modo, concluo que os honorários devem ser suportados na forma pro rata, conforme determinação do art.21, caput, do CPC, bem como do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) O valor fixado a título de honorários se mostra proporcional, considerando-se os requisitos do art.20, § 4º, do CPC, não havendo o que ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, simplesmente para modificar os honorários de sucumbência, os fixando na forma pro rata. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.01692209-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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