TJPA 0001545-22.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001545-22.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara Cível Agravante: ALAN RODRIGO DANTAS MACIEL Adv.: Jully Oliveira ¿ OAB/PA nº 15.903 Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por ALAN RODRIGO DANTAS MACIEL, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7a Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. no 0066001.82.2014.8.14.0301, inicial às fls. 027/050), movida contra o BANCO PANAMERICANO S/A, que deferiu parcialmente a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 019/020): [...] Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado c.c. pedido de tutela antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista. O deferimento da tutela antecipada pretendida in limine pode acarretar a irreversibilidade do provimento antecipado, defeso pelo Art. 273, § 2° do CPC, além do que, para a comprovação do requisito estabelecido no Art. 273, inc. I, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessária instrução probatória. No caso em tela, o requerente estava ciente no momento do contrato dos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada. Assim sendo, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias apresente o contrato celebrado entre as partes, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359 do CPC. Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. (grifei) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para que a Agravada se abstenha de incluir nos bancos de dados do Serviço de Proteção ao Crédito ¿SPC, o nome da Agravante, bem como a suspensão do contrato sub-judice enquanto a lide perdurar. Alega que há nos autos prova inequívoca da abusividade das cobranças pelo banco, apresentadas em cálculos matemáticos. Requer ainda, seja deferida a tutela antecipada recursal para que os valores incontroversos sejam depositados em subconta judicial. Alternativamente, requer o depósito integral das prestações, ou seja, o depósito das parcelas constantes nos boletos emitidos pelo banco, de acordo com o art. 285-B (fls. 002/018). Juntou documentos em fls. 019/067. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 068). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim , os valores ora tidos como abusivos serão devidamente aferidos em primeiro grau, donde, evidenciando-se tal abuso, estes serão devidamente descontados e/ou devolvidos ao ora Agravante em caso de sua demanda ser julgada procedente , após toda a instrução e apresentação da contestação da parte contrária . Cumpre ressaltar que a tutela antecipada pretendida pode ser deferida em qualquer momento, advindo de que, após a devida apresentação da contestação, o magistrado a quo, fundamentadamente poder á deferi-la na totalidade almejada. Assim, não vislumbro que a decisão vergastada cause à parte qualquer lesão grave e de difícil reparação, eis que, conforme afirma em suas razões, vem efetivando o pagamento das parcelas pontualmente . Neste aspecto, observe-se que a decisão não modificou a situação fática do demandante e , os valores poderão ser revisto s posteriormente. Neste sentido: T J-PA . EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NOS ARTS. 4°, I E 6°, VIII DO CDC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRENCIA DE LESAO GRAVE OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. NÃO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO , À UNANIMIDADE. (201330092333, 129236, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/02/2014, Publicado em 07/02/2014) TJ-PA . EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Revisão de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse . Decisão agravada fundamentada em precedente julgado em sistema de recurso repetitivo no STJ REsp 1.061.530/RS . Ausência de lesão grave e de difícil reparação, no momento, para o agravante Decisão mantida e Agravo Interno improvido UNÂNIME. (201330270864, 127210, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) STJ . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento : 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA A NTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, CONVERTO o recurso de Agravo de Instrumento ora interposto, para sua modalidade RETIDA , conforme art. 527, II, do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1 1
(2015.00587920-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001545-22.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara Cível Agravante: ALAN RODRIGO DANTAS MACIEL Adv.: Jully Oliveira ¿ OAB/PA nº 15.903 Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos...
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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