TJPA 0012639-05.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N. 0012639-05.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL Recorrente: GRÉMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS Recorrido: JOÃO ALBINO BRAGANÇA ARAÚJO NOBRE GRÉMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS, por intermédio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 501/510, em face dos acórdãos n. 147.853 e n. 153.228, proferidos por este Tribunal de Justiça e assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TORNA SEM EFEITO DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINAVA O EMBARGO DA OBRA NO IMÓVEL LITIGIOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR FEITA COM BASE NO V. ACÓRDÃO N.º 108.935, PROFERIDO NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 20123004109-2 E NO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DELIMITAÇÃO DO TRAÇADO QUE NÃO PODE IMPEDIR O DIREITO DO EXEQUENTE DE ACESSAR O SEU LOTE NO TERRENO LITIGIOSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE GUARDAR FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DESCABIDA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 273 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA CONEXA QUE NÃO TEVE LIMINAR DEFERIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL PELO AGRAVADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME (2015.02307332-33, 147.853, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO QUE PRETENDE O EXAME DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO JUÍZO A QUO. A PRETENSÃO PERANTE O JUÍZO AD QUEM CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados (2015.04247712-57, 153.228, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-11) Sustenta vulneração dos arts. 420 e seguintes do CPC-73; arts. 1.297/1.298, do CC-02 e ART. 946 e seguintes do CPC/73. Contrarrazões presentes às fls. 515/525. É O RELATO DO NECESSÁRIO. Decido sobre a admissibilidade do especial apelo (art. 1.030, V, do CPC). Preliminarmente destaco que consoante os Enunciados Administrativos n. 1 /TJPA e n. 2/STJ, bem como à vista do disposto no art. 14 do CPC-2015, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo CPC-73, considerando que a publicação do acórdão de embargos ocorreu aos 11/11/2015; portanto, ainda sob a égide do código revogado. Pois bem, na hipótese, verifico que a decisão judicial é de última instância; o recurso é tempestivo; o preparo foi efetuado, como se afere à fl. 511; e a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade da representação (fls. 477 e 479), além do que ausentes fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito de recorrer. Não obstante, o apelo desmerece trânsito à superior instância. Explico. É que desatende ao requisito específico do prequestionamento, senão vejamos. Na insurgência é dito que os acórdãos do TJPA violaram os arts. 420 e seguintes do CPC-73; arts. 1.297/1.298, do CC-02 e ART. 946 e seguintes do CPC/73. Entretanto, o acórdão n. 147.853 decidiu a lide, com base na ausência de qualquer malferimento do art. 273/CPC-73 pela decisão de primeiro grau, atacada por meio do agravo de instrumento. Válido mencionar que nem mesmo poderia pronunciar-se acerca dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, eis que aludida tese só foi posta ao exame colegiado ordinário no momento da oposição dos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, como se observa do exame do acórdão n. 153.228. Resta evidente a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, assim como o da n. 211/STJ, porquanto a mera indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS LEGAIS. MULTA DECENDIAL. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º da Lei nº 12.409/11 e 406 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, e 211 do STJ. 4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, em relação à cobertura securitária para os vícios de construção objeto da demanda, seria necessário o reexame da apólice e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 669.990/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STJ E 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 472, do CPC tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão, tratando-se de inovação recursal surgida quando da interposição do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a 211 desta Corte Superior. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 808.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (Grifei). ... Ainda que assim não fosse, modificar as premissas fixadas nos acórdãos hostilizados demanda o revolvimento de toda a moldura fático-probatória, procedimento inviável nesta seara, nos termos da Súmula nº 7/STJ, na medida em que o recurso especial desserve à revisitação dos fatos e provas. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1336574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA 967/97 QUE DEU LASTRO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULADA EM JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM CAUTELAR PREPARATÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança 194-DF, Relator Ministro Peçanha Martins, concedeu segurança para anular a Portaria 967/97 e os atos praticados no respectivo processo administrativo, daí a inviabilidade das restrições impostas na liminar atacada. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal. Assim sendo, a decisão proferida na AC nº 96.0018488-7, não se sujeita à "preclusão". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1504086/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) (grifei). Diante do exposto, com apoio nos óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e 211/STJ, bem como na Súmula 7/STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive para anotar na capa e demais registros processuais o substabelecimento de poderes sem reservas pelo instrumento de fl. 514. Belém/PA, 16/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/131 Página de 5
(2016.03809302-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N. 0012639-05.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL Recorrente: GRÉMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS Recorrido: JOÃO ALBINO BRAGANÇA ARAÚJO NOBRE GRÉMIO LITERÁRIO E RECREATIVO PORTUGUÊS, por intermédio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 501/510, em face dos acórdãos n. 147.853 e n. 153.228, proferidos por este Tribunal de Justiça e assim ement...
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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