EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 303, DO CPM). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS (TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E DOCUMENTAIS) MÍNIMAS DE AUTORIA APTAS À INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE A PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. Inocorrência na espécie. 2. Na hipótese, havendo indícios mínimos de autoria, inviável o trancamento da Ação Penal pela via do mandamus. 4. Denúncia contendo adequada indicação da conduta delituosa imputada com os elementos indiciários aptos a tornar plausível a acusação. 5. Alegada ausência de justa causa dependeria da verificação da ocorrência ou não da versão apresentada na peça acusatória, o que demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 6. O Habeas Corpus não é o meio adequado para apreciar questões ou teses que demandem dilação probatória, pois, dado o seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado. 7. A primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. 8. Parecer do MPE pela denegação da ordem. 9. Ordem denegada.
(2015.00430092-30, 142.951, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-11)
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HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 303, DO CPM). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS (TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E DOCUMENTAIS) MÍNIMAS DE AUTORIA APTAS À INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE A PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O trancamento de Ação Penal por mei...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A.B.C., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS Nº 0004144-98.2014.814.0086, deferiu liminar para fixar alimentos no montante de 03 salários mínimos para o filho e 02 salários mínimos para a ex-companheira do recorrente (fls. 15/16). Razões do recorrente às fls. 02/06. Juntou aos autos documentos às fls. 07/16. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 17). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. A decisão agravada fora prolatada em 13.10.2014 (fls. 15/16) e o agravante não tomou ciência dela somente quando da audiência de instrução e julgamento em 11.12.2014, suspendendo-se o prazo, segundo fez crer no seu recurso, logo em seguida, por conta da retirada dos autos pela parte adversa do cartório para apresentação de alegações finais, até porque não existe, no mundo jurídico, essa causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Ainda que se fosse possível imaginar essa tese recursal, em esforço intelectual hercúleo, indene de dúvidas que incumbia à parte interessada a apresentação de certidão comprobatória de que lhe tenha sido obstado o acesso aos autos bem como a configuração da justa causa prevista no art. 183 do CPC, o que não fora feito. Em verdade, o agravante tomou ciência do decisum fustigado em 11.11.2014, quando participou, junto com sua advogada, Drª. Ana Jaqueline da Silva OAB/PA nº 16.354, da audiência preliminar (fl. 14), em cujo termo de audiência consta as assinaturas desses. Nesse dia, tomou ciência inequívoca daquela decisão liminar de concessão de alimentos e somente agora recorrida. Aliás, na própria audiência de instrução e julgamento, o recorrente afirmou que teve ciência da decisão judicial e não a vinha cumprindo (fl. 12). Ora, uma vez tomando ciência da decisão agravada em 11.11.2014, seu agravo de instrumento interposto somente em 02.02.2015 revela-se manifestamente intempestivo, pois fora do decêndio legal estatuído no art. 522, do CPC, revelando sua manifesta litigância de má-fé, à luz do art. 17, VII, do Código citado, razão pela qual o condeno ao pagamento à agravada de multa 1% sobre o valor da causa. Em verdade, intentou o recorrente desviar a atenção desta relatora ao real vício deste recurso, interpondo-o com nítido caráter protelatório, diante de sua intempestividade manifesta. Tanto é que sequer juntou a certidão de intimação da decisão guerreada, como determina a Lei Adjetiva Civil. A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUANDO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEDUZIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O termo inicial do prazo para a parte ré recorrer flui a partir da data em que teve ciência inequívoca da decisão, ou da juntada do mandado de citação dos autos, ou do AR da carta de citação, em analogia ao art. 241, I, do CPC. De se reconhecer a intempestividade do recurso, diante do fato de que o agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada quando do comparecimento em audiência de conciliação e, ainda, quando deduziu pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do egrégio STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (TJ-RS - AI: 70058354358 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. Não merece ser conhecido agravo de instrumento interposto fora do prazo recursal (art. 522, CPC). Ciência inequívoca da parte recorrente ocorrida em audiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056569031, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS HOSPITALARES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA INTEMPESTIVIDADE D RECURSO OBSERVADA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA DO DEVEDOR NÃO OBSERVÂNCIA RECURSO INTERPOSTO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Agravo de instrumento não conhecido, com condenação por litigância de má-fé. (TJ-SP - AI: 20875675020148260000 SP 2087567-50.2014.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/09/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICABILIDADE. - Cabe à parte interessada protocolar seu recurso no prazo legal, exigido ainda certidão comprobatória de que lhe tenha sido obstado o acesso aos autos e a configuração da justa causa prevista no art. 183 do CPC. - Tendo o recurso sido interposto com intuito manifestamente protelatório, cabível a aplicação da pena de litigância de má-fé prevista no artigo 18 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024043725274004 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestamente intempestivo e condeno o agravante ao pagamento à agravada de multa 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 10 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00436307-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por A.B.C., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS Nº 0004144-98.2014.814.0086, deferiu liminar para fixar alimentos no montante de 03 salários mínimos para o filho e 02 salários mínimos para a ex-companheira...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0013287-75.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 158.468, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 158.468 (fl. 114/116) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REGULAR. Acordo extrajudicial para adesão ao programa REGULAR. É cabível a fixação de honorários advocatícios. Recurso improvido. Mantida decisão monocrática a unanimidade. (2016.01517253-26, 158.468, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-25) Em suas razões recursais, a recorrente aponta negativa de vigência ao art. 90, §2º, do CPC/2015, por entender incabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de transação em decorrência de anistia concedida pelo Estado do Pará. Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 85 do CPC/2015, ao estipular honorários em valor exorbitante, desproporcional e desarrazoado, quando sequer houve dilação probatória. Assim, pugna pelo reconhecimento da natureza de transação do pagamento do débito fiscal mediante à anistia promovida pelo Estado do Pará, para afastar a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. E caso ultrapassado o pedido anterior, alternativamente, seja determinada a redução do valor em honorários sucumbenciais, mediante apreciação equitativa. Sem contrarrazões, conforme certidão de 148. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 158.468 foi publicado em 25/04/2016 (certidão de fl. 116-verso); portanto na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim, dúvidas não há quanto às regras dos requisitos de admissibilidade exigidos, mormente à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Do juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade, ao preparo; ao interesse recursal; ademais, ausente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso em análise, denota-se que o cerne da questão controvertida é a princípio o cabimento da fixação da verba honorária, em razão da extinção da ação em decorrência da adesão à programa especial e pagamento da dívida e, caso ultrapassado, alternativamente, a valoração do seu arbitramento. O acórdão objurgado (fls. 114-116) confirma a decisão monocrática (fls. 73-74) que negou provimento ao recurso de apelação, por entender cabível a condenação em honorários sucumbenciais, considerando, para tanto (fl. 114-v e 115): ¿Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a extinção da execução na forma do art. 794, I, do CPC, e condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. No caso em tela, o pagamento administrativo equivale ao reconhecimento da dívida executada, de modo que se coaduna a aplicação do artigo 26, caput, do CPC, pelo qual, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu, razão pela qual resta afastado a incidência do disposto no §2º do referido artigo¿. A respeito da controvérsia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que ¿a adesão à programa de parcelamento e o pagamento do débito não configura transação, mas verdadeira confissão do débito, a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso não disponha de forma diferente a norma instituidora do programa¿. No aspecto, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO LOCAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO ATRELADA A REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a extinção dos embargos à execução, resultado da adesão a programa de parcelamento regulamento pela legislação local, importa no reconhecimento do próprio débito inicialmente questionado, motivo pelo qual é imputado ao embargante a responsabilidade pela extinção da ação, respondendo, pelos honorários advocatícios. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1500565/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que, a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1234339/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje 25.04.2011; AgRg no AREsp 40.338/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no REsp 1240428/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2012; AgRg no Ag 1292805/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 384.742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO DO EMBARGANTE A PARCELAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL (11.800/97-PR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, consequentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que não há a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 (Precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 673507/PR, Primeira Seção, publicado no DJ de 07.05.2007; AgRg no REsp 502762/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.12.2005; AgRg no REsp 624270/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.10.2005; e AgRg no REsp 712415/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 06.06.2005). 2. In casu, a extinção da ação de embargos à execução fiscal se deu pela adesão da embargante à modalidade de programa de parcelamento de débito fiscal, instituída pela Lei paranaense n.º 11.800/97. 3. Assim, resta evidenciado que não procedem os argumentos expendidos pela ora recorrente com o escopo de responsabilizar o fisco pela extinção dos embargos à execução fiscal, quando esta extinção se deu em virtude da adesão da própria embargante à programa de parcelamento integral do débito objeto da execução. 4. Deveras, a adesão da embargante, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode de ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 338.089/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 318) (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. É pacífico no STJ que a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos do devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma. 2. A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário. A conseqüência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa. Precedentes. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1055910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008) (grifei) Dessa forma, aferida a suficiência dos fundamentos da decisão atacada e em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. De igual modo, não merece prosperar o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, porque não evidenciada a suposta exorbitância com a fixação em 10% sobre o débito executado, o que atrai a incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever os requisitos que embasam o arbitramento de honorários encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. 3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 3. Ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1518703/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECADÊNCIA (ART. 150, § 4º, DO CTN) E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem foi enfático a afirmar a inexistência de dolo, fraude ou simulação a justificar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, na definição do prazo decadencial tributário. Para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 316.979/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 C.A
(2016.04839174-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0013287-75.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pela DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 158.468, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 158.468 (fl. 114/116) EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS...
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028054-9 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara da Fazenda Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Proc. Munic. OAB/PA- 8.855 Agravante: Município de Belém Agravado: THIAGO VIEIRA PONTES Adv.: Tiago Vasconcelos Alves e outro Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA AO MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. no 0018642-39.2014.8.14.0301, inicial às fls. 14/23), impetrado por THIAGO VIEIRA PONTES, deferindo a tutela antecipada pretendida, ordenando a suspensão das cobranças a título de custeio de plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos seguintes termos (flS. 31/33): [...]Nesses fundamentos, entendo que o fumus bonis iuris está amplamente comprovado, eis que não há compulsoriedade na cobrança de contribuições para o custeio de assistência médica, hospitalar e odontológica. Por outro lado, o periculum in mora também está demonstrado, uma vez que se trata de prestação periódica irregular, que, mês a mês, afeta a renda alimentar de cada impetrante, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista o fato de que, suspensas as cobranças da contribuição para o custeio de plano assistencial, suspendem-se também os serviços prestados ou disponíveis para esses impetrantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). (...) Em sucinto relato dos fatos, o Impetrante intentou a Ação mandamental no sentido de ver excluído de seus vencimentos a contribuição obrigatória para custeio de plano de saúde municipal, no valor de 6% (seis por cento) em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, do qual foi-lhe deferida a tutela antecipada requerida, nos termos anteriormente transcritos. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente recurso (fls.02/010), aduzindo como fundamento de suas razões que a decisão deve ser desconstituída, eis que, com a medida satisfativa concedida, esvaziou-se o próprio mérito da ação. Alega, ainda, a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Aponta, também, a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Por fim, requer atribuição do efeito suspensivo ao Agravo e, posterior confirmação após julgamento. Juntou documentos em fls. 024/045. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 046). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Em consonância, a modalidade de Agravo de Instrumento será interposto nos casos em que as decisões interlocutórias forem suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, o Agravo, após análise de seus requisitos de admissibilidade, terá seu seguimento negado liminarmente (art. 527, I, CPC), quando a decisão vergastada encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, nos termos do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ao comentar o art. 557, da legislação processual civil pátria, Humberto Theodoro Junior, aduz que: [...] O dispositivo autoriza decisão singular do relator tanto para inadmitir o agravo como para julgá-lo pelo mérito. O improvimento pode acontecer quando o recurso estiver em contradição com a jurisprudência do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores (CPC, art. 557, caput). THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª ed. ¿ Rio de Janeiro: Forense, 2014) No presente caso, a matéria tratada nos autos vem sendo paulatinamente ratificada nesta Egrégia Corte Estadual, seguindo, assim, o já decidido em repercussão geral no STF, conforme vasta jurisprudência abaixo colacionada. TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106. II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (201230158334, 112268, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 24/09/2012) STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Este entendimento também é corroborado perante o STJ. STJ . PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 165, I DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL . ( AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 190-192, para conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, prover o recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2011. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator ) P ELO EXPOSTO, diante da doutrina e vasta jurisprudência colacionada, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput , ambos do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO . Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00371114-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.028054-9 Comarca de Origem: Belém ¿ 7ª Vara da Fazenda Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Adv.: Daniel Paes Ribeiro Junior ¿ Proc. Munic. OAB/PA- 8.855 Agravante: Município de Belém Agravado: THIAGO VIEIRA PONTES Adv.: Tiago Vasconcelos Alves e outro Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊ...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA TENDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso da entrega do imóvel, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/ Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor de MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA FORTUNATO E ERIKA CORREA FORTUNATO (Processo n.° 0059880-72.2013.814.0301). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 314), tendo eu deferido o efeito suspensivo do requerido (fls.316/319). Foi juntada contrarrazões ao Agravo de Instrumentos (fls. 322/336). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra¿ deste Egrégio TJE/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, julgando extinto o processo, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor somente para condenar os réus a lhe pagar lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado, isto é, R$934,75 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mensais desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel reajustáveis anualmente pelo IGPM, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e de juros de 1% ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de setembro de 2014. Marielma Ferreira Bonfim Tavares. Juíza de Direito.¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00411267-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.004012-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: ITAMAR BORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manutenção da verba honorária fixada em sentença. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo movida contra si por Itamar Borge de Oliveira, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara e Marabá que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, do vencimento até o pagamento (artigo 1-F da lei 9.494/97), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indeferiu a incorporação. Condenou requerido ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. No mérito alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.99/101), pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 106). Opina o órgão ministerial pelo conhecimento e improvimento (fls.110/115). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. A Gratificação de Localidade Especial e Adicional de Interiorização. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿ LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿ DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 5º grupamento do bombeiro militar, localizado no município de Marabá, conforme contracheque de fls. 10, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 27 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00411064-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-10)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.004012-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: ITAMAR BORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manuten...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027951-8 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSÉ LOURIVAL SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido (Art. 15, Lei 5.010/66). 3. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. 4. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que extinguiu o feito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocor rência da prescrição originária e intercorrente do crédito tributário . Requer a reforma da sentença a quo , devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.24). Esse é o relatório. Decido. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, há previsão de competência delegada no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. Note-se, exemplificativamente, aresto neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Correndo a execução fiscal proposta pela União Federal perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 70058071689 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014) EMBARGOS DO DEVEDOR - FGTS - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DO JUÍZO FEDERAL - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal) (TJ-SC - AC: 20130691210 SC 2013.069121-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM RAZÃO DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO ESTAR OCUPADO PELA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I - O pólo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao ocupar um dos pólos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. II - A competência em razão da pessoa, da qual se trata in casu, é tipo de competência absoluta, que pode ser decretada de ofício pelo juiz, em qualquer momento e grau de jurisdição, não podendo sofrer prorrogação, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados, uma vez que o juiz que os praticou é totalmente incompetente para fazê-los, especialmente por se tratar de competência delineada constitucionalmente. III - Neste caso, a incompetência surgiu quando o juízo a quo, equivocadamente, encaminhou os autos com o recurso de apelação para este Tribunal de Justiça, quando o deveria ter feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento do referido recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal de 1988. IV - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça estadual para julgar o presente recurso e determino a sua remessa à Justiça Federal, competente para julgá-lo. (201430160410, 139674, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Portanto, os recursos contra sentença proferida pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal delegada devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual. Pelo exposto, declino da competência para o Egrégio Tribuna l Regional Federal da 1ª Região , tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação e se determina a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente , com as homenagens deste Sodalício. Cumpra-se. Belém, 22 de janeiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Declino Competência\AP - 201430279518 - Execução Fiscal - União - Competencia Tribunal Regional Federal - 04.rtf
(2015.00328580-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027951-8 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSÉ LOURIVAL SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiç...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo n.º 0000364-59.2012.814.0042) , ajuizado por Consuelo Maria da Silva Castro contra a agravante, que deferiu o pedido liminar (em 19 / 06 /201 2 ¿ fl. 57/59 ). Juntou documentos às fls. 20/292. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 293). Em decisão monocrática às fls. 299/302, concedi o efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, ao recurso de agravo de instrumento, dando vista ao Ministério Público cujo parecer compõem as fls. 309/314. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por Consuelo Maria da Silva Castro em face de Wandik Gomes Amanajás. A impetrante foi notificada a fl.327 para se manifestar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. O Ministério Público a fl.329 manifestou-se pela extinção do feito. Fundamentação Observo que o objeto do presente mandado de segurança era ter acesso a processo de prestação de contas, que tramitava perante a câmara de vereadores de Ponta de Pedras de interesse da impetrante para exercer o direito de ampla defesa. Pelo que se infere das informações constantes às fls.276/278, a prestação de contas da impetrante foi aprovada pela Câmara de vereadores. Assim, forçoso é reconhecer, houve perda do interesse de agir. Dispositivo Ante o exposto com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ponta de Pedras, PA, 11 de setembro de 2014. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito da Comarca de Ponta de Pedras¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso)¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿(TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso)¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00391874-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.025843-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA. ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA ¿ OAB/PA 2.203 E OUTROS. REQUERIDA: ROSANA MOLINA VASCONCELOS YANAGUIBASHI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presente autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL proposta por JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA, representado por sua curadora, Sra. Deusa Neto Napomuceno, em face de ROSANA MOLINA VASCONCELOS YANAGUIBASHI. Às fls. 375/377, consta petição do advogado da requerida, informando que a citação foi encaminhada para o endereço onde sua cliente deixou de residir a mais de 02 (dois) anos. Salienta que assinatura que consta no termo de recebimento não é sua, e a citação nunca lhe foi entregue, razão pela qual, solicita a devolução do prazo para contestar a presente Ação Cautelar. É breve o relatório. DECIDO Em analise detida dos autos, observa-se que o pleito de devolução do prazo para contestar a presente ação cautelar, formulado pelo patrono da requerida, não merece prosperar. Isto, porque, constata-se que o endereço constante na carta de citação de fls. 374, é o mesmo informado pelo Advogado na procuração pela qual a sua cliente lhe substabelece poderes, conforme se constata às fls. 377, não havendo que se falar, portanto, que a requerida não mais reside no local informado, principalmente, se este não trás aos autos qualquer prova da mudança de endereço. Outrossim, quanto a alegação de que a assinatura constante no AR, não pertence a sua cliente, entende-se que a citação é considerada pessoal, desde que entregue no endereço fornecido pelas partes, podendo ser recebida por terceiros, hipótese que não acarreta qualquer nulidade processual, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CARTA AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A carta de citação AR foi entregue e recebida no endereço informado na inicial, não tendo a demandada, ora recorrente, alegado que o endereço onde recebida não era o correto. 2. A par disso, não se faz necessária a expedição decarta AR mão própria, podendo ser recebida a citação por terceiro, nos termos da Súmula 07 das Turmas Recursais, que prevê: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do"AR"no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos". 3. No caso em análise, a recorrente sequer traz prova de que a carta de citação não lhe fora efetivamente entregue. 4. Assim, não se constata a alegada nulidade do ato citatório. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004142139, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA AR ENTREGUE PELO EXEQUENTE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. A citação por carta AR se perfectibiliza com a entrega no endereço do executado, ainda que recebida por pessoa diversa, podendo esta ser entregue pelo exequente, observado o caso concreto. Precedentes do TJRGS e do STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70061307377, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/08/2014) Destarte, tendo a demandada deixado escoar livremente o prazo para contestar a presente ação cautelar e, não havendo qualquer motivo que justifique o requerimento ora formulado, indefiro o pedido de devolução do prazo, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 26 de janeiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.00380319-66, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.025843-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA. ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA ¿ OAB/PA 2.203 E OUTROS. REQUERIDA: ROSANA MOLINA VASCONCELOS YANAGUIBASHI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presente autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL proposta por JERRY DAVIS SILVA DE ALEGRIA, representado por sua curadora, Sra. Deusa Neto Napomuceno, em face de ROSANA...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.028072-1 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MACAP MADEIREIRA CAPITÃO POÇO LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido (Art. 15, Lei 5.010/66). 3. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. 4. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que extinguiu o feito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocorrência da prescrição originária e intercorrente do crédito tributário. Requer a reforma da sentença a quo, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.24). Esse é o relatório. Decido. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, há previsão de competência delegada no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. Note-se, exemplificativamente, aresto neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Correndo a execução fiscal proposta pela União Federal perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 70058071689 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014) EMBARGOS DO DEVEDOR - FGTS - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DO JUÍZO FEDERAL - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal) (TJ-SC - AC: 20130691210 SC 2013.069121-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM RAZÃO DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO ESTAR OCUPADO PELA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I - O pólo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao ocupar um dos pólos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. II - A competência em razão da pessoa, da qual se trata in casu, é tipo de competência absoluta, que pode ser decretada de ofício pelo juiz, em qualquer momento e grau de jurisdição, não podendo sofrer prorrogação, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados, uma vez que o juiz que os praticou é totalmente incompetente para fazê-los, especialmente por se tratar de competência delineada constitucionalmente. III - Neste caso, a incompetência surgiu quando o juízo a quo, equivocadamente, encaminhou os autos com o recurso de apelação para este Tribunal de Justiça, quando o deveria ter feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento do referido recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal de 1988. IV - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça estadual para julgar o presente recurso e determino a sua remessa à Justiça Federal, competente para julgá-lo. (201430160410, 139674, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Portanto, os recursos contra sentença proferida pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal delegada devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual. Pelo exposto, declino da competência para o Egrégio Tribuna l Regional Federal da 1ª Região , tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação e se determina a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente , com as homenagens deste Sodalício. Cumpra-se. Belém, 22 de janeiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Declino Competência\AP - 201430279518 - Execução Fiscal - União - Competencia Tribunal Regional Federal - 04.rtf
(2015.00329146-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.028072-1 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MACAP MADEIREIRA CAPITÃO POÇO LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela U...
Decisão Monocrática A Construtora Leal Moreira Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Maria Araújo Cavaleiro de Macedo Neto em face dos agravantes. O Juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravado, deferiu a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo às agravantes o pagamento de lucros cessantes no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. Alegam que o valor foi arbitrado sem se basear em qualquer comprovação técnica do valor praticado no mercado e em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defendem a ausência de intimação para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração e o descabimento de imposição de astreinte em obrigação de pagar. Aduzem a ilegitimidade da Construtora Leal Moreira, já que o instrumento contratual foi firmado entre a agravada e a Esperança Incorporadora. Aduz o não cabimento de lucros cessantes diante da falta de comprovação destes. Ressalta que a agravada está em débito, possuindo uma parcela vencida e não paga no valor de R$34.028,52 (trinta e quatro mil, vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), além da parcela de financiamento, no valor de R$465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurgem-se as agravantes contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que as agravantes depositassem mensalmente a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação, tendo em vista que não há prova de que ele esteja pagando aluguel. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, sejam as agravantes obrigadas a pagar o valor que eles entendem devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00374891-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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Decisão Monocrática A Construtora Leal Moreira Ltda. e Esperança Incorporadora Ltda. interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Maria Araújo Cavaleiro de Macedo Neto em face dos agravantes. O Juízo de primeiro grau, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravado, deferiu a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo às agravantes o pagamento de lucros cessantes no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos r...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cametá/Pa, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito (processo nº 0001316-94.2013.814.0012), ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA, que deferiu a tutela antecipada a fim de sustar descontos junto a conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 800,00. E m suas razões (fls. 02/14), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, aduz a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que descaracteriza a antecipação de tutela. Alega também a possibilidade do perigo de irreversibilidade da medida, além de ausência de razoabilidade na decisão agravada, pois, segundo o mesmo, o valor da multa diária, sem a oportunidade do agravante contestar os casos eventualmente noticiados, poderia inviabilizar o funcionamento da agência local de Novo Progresso. Citou jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, requerendo o total provimento ao presente recurso a fim de ver reformada integralmente a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/54. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 55). Em decisão monocrática às (fls. 57/58), concedi efeito suspensivo a decisão agravada. O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de fl. 65. O Ó rgão M inisterial eximiu-se de proferir parecer (fls. 68/71). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu Sentença nos autos de origem, extinguindo o processo sem resolução de mérito devido pedido de desistência da parte autora: ¿[...] SENTENÇA. A parte requerente ajuizou a presente ação, e no decorrer da instrução processual, pediu a desistência da ação. É o breve relatório. Passo a Decidir. Analisando o pedido vislumbro que merece prosperar, vez que a parte requerente expressamente ajuizou pedido de desistência, por não mais ter interesse na continuação do processo, sendo a parte requerida intimada em 04 de agosto de 2014 para manifestar-se sobre o pedido de desistência e permaneceu inerte, levando este Juízo a concluir pela concordância tácita da desistência, devendo o processo ser julgado sem resolução do mérito. isto posto diante da desistência expressa da parte requerente e com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Desde já autorizo a entrega de quaisquer documentos, caso solicitado pela parte requerente. Sr. diretor de secretaria, comunicar à Secretaria da 3ª Câmara Cívil Isolada esta decisão. Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P.R.I Cametá (PA), 01 de dezembro de 2014. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito.¿¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada foi reformada por decisão posterior, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . F ace à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª C âm. C ível, AI 70005870639, rel. D esª. M aria B erenice D ias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi prejudicado. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00373729-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão in...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Tucumã contra decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular de Ourilândia do Norte, respondendo pelas C. de Tucumã, nos autos da ação de Mandado de Segurança (Proc. nº 0000041-57.2013.814.0062), movida por Sávio Roveno Gomes Ferreira, que deferiu tutela antecipada determinando que o demandado nomeasse o requerente no cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, com pena de multa diária. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 202). Nas fls. 204/205 o agravado juntou seu termo de posse no Cargo de Procurador Geral do Município de Tucumã, informando que o agravante não cumpriu o determinado no art. 526, CPC, anexando certidão. Em decisão monocrática às (fls. 207/208), indeferi o efeito suspensivo pretendido. O agravado juntou contrarazões e documentos às fls. 220/377, para em seguida o agravante apresentar documentos às fls. 378/380. O Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (fls. 386/391). O agravante juntou pedido de providências e documentos (fls. 395/530), posteriormente o agravado apresentou petição de juntada de documentos (fls. 532/550). Em seguida o agravante peticionou pedido de reapreciação do efeito suspensivo (fls. 551/555). DECIDO. Consultando o andamento processual dos autos originários no site www.tjpa.jus.br (doc. em anexo), constata-se que o juízo a quo prolatou sentença julgando o mérito da ação em desfavor do autor, consoante a parte dispositiva da sentença: "... Desse modo, não faz o impetrante jus a segurança por ele guerreada, uma vez que não possui direito líquido e certo à nomeação, diante da anulação do certame pela Administração utilizando-se do seu poder de auto-tutela. Pelo exposto, denego a segurança pretendida, revogando, por consequência, a liminar anteriormente deferida. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento de honorários advocatícios a teor do contido na súmula nº 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucumã/PA, 16 de maio de 2014. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Comarca de Santana do Araguaia/PA Mutirão de Tucumã ¿ Portaria nº 0545 - GP" Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença de primeiro grau, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória do mesmo juízo, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que a lide entre as partes já foi superada. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado por sentença anteriormente citada, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00392331-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Tucumã contra decisão interlocutória proferida pela Juí...
PROCESSO Nº. 2014.3.018626-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA. APELADO: CLAUDIO MARQUES ROCHA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de reintegração de posse (proc. n.º0087562-02.2013.814.0301), ajuizada em face de CLAUDIO MARQUES ROCHA LIMA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão do pedido com fundamento no descumprimento contratual e não na posse injusta, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, inc. I, do CPC e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Inconformado, o Banco apelante alega que o pedido inicial está devidamente embasado, sendo cabível a ação de reintegração de posse. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Observa-se que o cerne da controvérsia se refere ao cabimento da ação de reintegração de posse em inadimplemento de arrendamento mercantil. Primeiramente, é necessário notar, conforme narra a petição inicial, que o arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 50 parcelas mensais, sendo que o réu, ora apelado, havia deixado de adimplir com a 43ª prestação. Ora, em casos tais, quando o arrendatário cumpre substancialmente com o valor do contrato ou do bem arrendado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça aponta para o não cabimento da ação de reintegração de posse. Senão, vejamos: ¿DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)¿ ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299)¿ Assim, por constar nos autos e na petição inicial que o arrendatário deixou de pagar a parcela de n.º43, dentre as 50 contratadas, entendo que a teoria do inadimplemento substancial do contrato é aplicável ao caso concreto, de modo que o recurso não merece provimento, nos termos da jurisprudência colacionada. Pelo que, denota-se que a sentença foi proferida de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo necessário aplicar o disposto no art. 557, do CPC, que prevê o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, eis que manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00356250-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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PROCESSO Nº. 2014.3.018626-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA. APELADO: CLAUDIO MARQUES ROCHA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de reintegração de posse (proc. n.º0087562-02.2013.814.0301), ajuizada em face de CLAUDIO MARQUES ROC...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém ¿ Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela agravada. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse o fornecimento do medicamento para o tratamento de infecção. Sustenta não haver verossimilhança nas alegações da agravada nem o receio de dano irreparável, pois a agravada foi atendida na emergência do Hospital, teve alta, e foi prescrito o tratamento com injetáveis, que deveria ser custeado pela própria paciente. Defende a necessidade de revogação da tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão combatida, com a consequente revogação da antecipação de tutela, pois ausentes os seus requisitos. Era que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro : Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) A lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação, especialmente porque a agravante pode valer-se dos meios executivos necessários para recuperar os valores que lhe forem de direito ao final da demanda. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso II, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00353178-09, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Belém ¿ Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela agravada. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse o fornecimento do medicamento para o tratamento de infecção. Sustenta não haver verossimilhança nas alegações da agravada nem o receio de dano irreparável, pois a agravada foi atendida na emergência do Hospital, teve alta, e foi prescrito o tratame...
Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Analista Judiciário . Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso disponibilizar a visualização do cartão resposta da prova objetiva. Requer a concessão de liminar para suspender o concurso público, e ao final, a concessão da segurança para que seja garantido o acesso ao seu cartão resposta, da prova objetiva. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso. Muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00357923-33, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Analista Judiciário . Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso disponibilizar a visualização do cartão resposta da prova objetiva. Requer a concessão de liminar para suspender o concurso público, e ao final, a concessão da segurança para que seja garantido o a...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APRESENTAÇÃO PELO MAGISTRADO COATOR DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA, REQUISITOS QUE NÃO GARANTEM POR SI SÓ OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS (SÚMULA Nº 08 DO TJPA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TESE REJEITADA. 1. A prisão provisória decretada pela autoridade coatora foi devidamente fundamentada, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP que ensejam tal medida cautelar. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, comprovadas. 2. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. 2. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência a decretação da custódia cautelar do réu quando presentes seus requisitos legais. Writ denegado. Decisão unânime.
(2015.00344433-54, 142.803, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-02-05)
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. APRESENTAÇÃO PELO MAGISTRADO COATOR DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA, REQUISITOS QUE NÃO GARANTEM POR SI SÓ OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS (SÚMULA Nº 08 DO TJPA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TESE REJEITADA. 1. A prisão provisória decretada pela autoridade coatora foi devidamente fundamen...
Decisão Trata-se de agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória que declarou a competência do juízo da comarca de Salinópolis -PA para processar e julgar o feito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu , não vislumbro a presença desses requisitos. Trata-se, na origem, de ação de regulamentação de direito de visita, ajuizada pela agravante, referente as menores J. L. S e J. L. L. S, em desfavor da mãe delas. Registre-se que a demandante é avó materna das menores. O juízo de primeiro grau, ao analisar preliminar arguida em contestação, declarou a competência do juízo da comarca de Salinópolis -PA para processar e julgar o feito, haja vista que as menores residem naquela cidade. A agravante refuta a decisão, por considerar que a preliminar foi arguida na peça contestatória, quando deveria ter sido feita por meio exceção, em peça apartada. Ocorre que a decisão agravada não merece qualquer reparo, visto que, em se tratando de litígio que envolve menores, a competência , que é absoluta, para processar e julgar o feito é o da comarca na qual aqueles residem. Nesse sentido , segue entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça : CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (STJ - CC: 102849 CE 2009/0016921-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2009). E por se tratar de competência absoluta, não há óbice para que ela seja suscitada em sede de contestaç ão, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis. Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encam inhem-se os autos ao membro do M inist ério P úblico, a fim de que se manifeste, por meio de parecer, no prazo legal. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00354492-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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Decisão Trata-se de agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória que declarou a competência do juízo da comarca de Salinópolis -PA para processar e julgar o feito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de...
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rolian dos Santos Silva contra suposto ato ilegal a ser praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e pelo Governador do Estado do Pará. Relata que é Coronel da Polícia Militar, tendo ingressado por concurso público como Aspirante a Oficial, no dia 10 de fevereiro de 1984. Informa que a Lei Estadual nº 5.251 de 31/07/1985, previu, em seu art. 103, que o Coronel poderia permanecer no posto por até 08 (oito) anos, devendo, após transcorrido esse período, ser transferido para a reserva remunerada. Contudo, alega que foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 7.798 de 15 de janeiro de 2014, definindo, em seu art. 2º, inciso III, que o Policial Militar masculino que completar trinta anos de efetivo serviço será promovido ao posto ou graduação imediata e ingressará ex officio na Reserva Remunerada. Informa que o inciso IX do art. 2º, dispõe que essa regra não se aplica aos policiais militares que na data da publicação da Lei tenham atingido trinta anos de efetivo exercício, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher. Aduz que, com a publicação da referida lei, será transferido para a reserva ex officio tendo exercido apenas 06 (seis) anos no posto de Coronel, uma vez que a Administração está considerando seu ingresso na Polícia Militar na data de 10/02/1984, perdendo, assim, seu direito de permanecer 08 (oito) anos como coronel. Requer a concessão de liminar para que permaneça no posto de Coronel QOPM ativo, tornando sem efeito qualquer decisão que determinar sua transferência ex officio para a reserva remunerada. Os autos foram distribuídos à Desa. Marneide Trindade Merabet, que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo, em 19 de janeiro de 2015. (fl. 36) Diante disso, os autos vieram a mim distribuídos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O impetrante pleiteia a concessão de liminar sob a alegação de que Lei posterior ameaça o seu direito de permanecer no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará pelo período de 08 anos. A Lei nº 5.251/1985 estabelece, em seu art. 103, que o Coronel pode permanecer no posto por até 08 (oito) anos, devendo, após transcorrido esse período, ser transferido para a reserva remunerada Essa Lei teve alguns de seus dispositivos alterados pela Lei nº 7.798/2014, que estabeleceu, em seu art. 2º, inciso III, que o Policial Militar masculino que completar trinta anos de efetivo serviço será promovido ao posto ou graduação imediata e ingressará ex officio na Reserva Remunerada. O inciso IX do art. 2º da referida Lei previu uma regra de transição, dispondo que o inciso III não se aplica aos policiais militares que na data da publicação da Lei tenham atingido trinta anos de efetivo exercício, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher. No presente caso, consta dos autos que o impetrante ingressou na Polícia Militar em 10 de fevereiro de 1984. A Lei nº 7.798/2014 foi publicada em 16 de janeiro de 2014 (data da publicação no Diário Oficial nº 32.563). Logo, o impetrante ainda não contava com 30 anos de efetivo exercício na data da publicação da Lei, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 2º, IX da Lei Estadual n° 7.798/2014. Assim, não vislumbro o fumus boni iuris. Em razão dos fundamentos acima, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença de um dos requisitos autorizadores previstos na Lei n° 12.016/2009. Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00358315-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rolian dos Santos Silva contra suposto ato ilegal a ser praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e pelo Governador do Estado do Pará. Relata que é Coronel da Polícia Militar, tendo ingressado por concurso público como Aspirante a Oficial, no dia 10 de fevereiro de 1984. Informa que a Lei Estadual nº 5.251 de 31/07/1985, previu, em seu art. 103, que o Coronel poderia permanecer no posto por até 08 (oito) anos, devendo, após transcorrido esse período, ser transferido...
LibreOffice PROCESSO 2014.3.012546-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA RECORRIDOS: MARIA DORALICE MARTYRES VENTURINE E OUTRO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra a decisão da 1ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nº 137.226 e nº 138.401 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos de embargos de terceiros em que contende com MARIA DORALICE MARTYRES VENTURINE E OUTRO. Alegam, em síntese, que houve violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF e art. 535, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre arguidos nos embargos declaratórios; afronta ao art. 50 do CC/2002, pela aplicação indevida da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa para saldar dívida particular de sócios, sem que estivessem satisfeitos os requisitos necessários, qual seja o desvio de finalidade e confusão patrimonial; art.649, IV, do CPC, ante a impossibilidade de as quotas sociais da empresa serem atingidas por constrição judicial, por se tratarem de verbas de natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis Aduz, também, que houve divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, II nº 20140020018262. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 551/553. É o relatório. Decido. Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a isenção do preparo pelo benefício da justiça gratuita estão satisfeitos pelos recorrentes. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em fase de cumprimento de sentença, devendo, assim ser processado imediatamente. O recurso não merece prosperar. Mostra-se destituída de plausibilidade a alegação de que o Tribunal a quo tenha negado a apreciação das matérias suscitadas pelos ora recorrentes, constatando-se, em verdade, que o decisum examinou de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, não se verificando nenhuma omissão que possa nulificar a decisão recorrida. Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos expendidos, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, constituindo, tão somente, decisão desfavorável, que a parte vencida confunde com afronta ao preceito processual invocado. Confira-se: "(...) 1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes." (AgRg no AREsp 105.519/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/04/2012) Quanto à suposta contrariedade ao art. 50 do CC/2002, também não merece trânsito o recurso, uma vez que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a averiguação da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demanda análise do acervo fático dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula do Tribunal ad quem. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1285040/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Incide, no caso, pois, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. A aplicação da chamada 'desconsideração inversa' da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1096319/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013) Relativamente ao art. 649, IV, do CPC, também não se vislumbra a contrariedade apontada, vez que o fundamento do acórdão recorrido assentou-se na previsão dos arts. 591 e 655, IV, do CPC e no fato de que a quota social integra o patrimônio do sócio, sendo, assim, passível de penhora até que outro bem seja indicado para substituí-lo Por derradeiro, o paradigma apresentado a fim de comprovar o possível dissenso pretoriano não serve para esse propósito, na medida em que aborda situação diferente, pois no acórdão recorrido, houve aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa permitindo a penhora de quotas sociais pertencentes à sócia da empresa, enquanto na decisão paradigmática, houve a penhora dos rendimentos mensais da empresa. Trata-se, assim, de premissa diversa, não se adequando aos requisitos legais para a viabilidade recursal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00331427-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
LibreOffice PROCESSO 2014.3.012546-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA RECORRIDOS: MARIA DORALICE MARTYRES VENTURINE E OUTRO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES BRAGA e MARIA IOLANDA DE SÁ BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra a decisão da 1ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nº 137.226 e nº 138.401 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida n...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE