TJPA 0047512-94.2014.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA, contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Cautelar (processo nº 0047512-94.2014.814.0301), ajuizado pelo HOTEL LUNA LTDA, que deferiu o pedido de liminar, determinando ao recorrente que proceda ao desbloqueio dos valores descritos na inicial da conta bancária do agravado, bem como se abstenha de bloquear quaisquer valores creditados na conta até decisão final. Irresignado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/12). Juntou documentos às fls. 13/64. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo da 7ª Vara Cível referido proferiu sentença na referida ação, julgando parcialmente procedente a ação cautelar: ¿DECIDO. Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada pela autora devido aos bloqueios e descontos que o banco réu tem efetuado em sua conta corrente, como forma de adimplir dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancária firmada em 10.07.2013 junto ao banco. Em sua defesa, o banco réu alegou, preliminarmente, que a relaç¿o estabelecida entre as partes é empresarial e n¿o de consumo. No mérito, em síntese, alegou que o contrato é válido e que nele consta expressamente autorizaç¿o para que realize os descontos em conta corrente da autora. Quanto a preliminar suscitada pelo réu, destaco que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento pacífico de que nas operaç¿es de mútuo bancário para obtenç¿o de capital de giro n¿o se aplicam as disposiç¿es da legislaç¿o consumerista, eis que n¿o se trata de relaç¿o de consumo, já que a pessoa da empresa tomadora do empréstimo n¿o se enquadra na figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Destarte, comungo do entendimento acima, acolhendo a preliminar suscitada e, por via de consequência, deixo de aplicar no caso em análise os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. Segundo Márcio Louzada Carpena, o processo cautelar é o processo ¿de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cogniç¿o sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestaç¿o jurisdicional num processo de conhecimento ou de execuç¿o, já ou a ser instaurado¿ (Márcio Louzada Carpena, Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense). De fato, a medida cautelar tem como objetivo fundamental a garantia da coercibilidade em qualquer pronunciamento jurisdicional, n¿o obstante o seu caráter provisório. A par dessas consideraç¿es, compulsando os autos, verifico que a documentaç¿o acostada revela a existência do contrato mencionado ao norte fls. 61/67 dos autos, as tentativas da autora junto ao réu de renegociar o débito (fls. 19/20, 27/28), bem como os bloqueios que o réu vem efetuando dos valores depositados na conta bancária da autora. Presente, pois, o fumus boni iuris. Por outro lado, verifico que assiste raz¿o ao réu quando diz que há autorizaç¿o expressa de débito automático das parcelas no referido contrato presente (cláusulas 3.3 e 3.4). Ocorre que, n¿o obstante a existência de autorizaç¿o expressa no instrumento contratual firmado entre as partes, resta evidente que o bloqueio e desconto dos valores creditados na conta bancária da autora pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparaç¿o à mesma, em especial, tendo em vista a forma como tais descontos têm sido efetuados pelo banco réu, ou seja, aleatoriamente, sem qualquer clareza a respeito das parcelas e encargos que est¿o sendo descontados. De fato, analisando os documentos acostados aos autos, constato que em nenhum momento o banco réu apresenta planilha atualizada da dívida com a discriminaç¿o do débito principal e seus encargos, a fim de demonstrar que está observando as regras do contrato, mormente quanto à incidência de juros e eventuais multas pela mora da parte autora. Ora, a autorizaç¿o de débito em conta n¿o confere ao banco réu o poder de descontar aleatoriamente valores da conta do cliente, sem possibilitar ao mesmo a análise da legalidade dos referidos descontos. Tal situaç¿o foge à razoabilidade e pode levar ao enriquecimento ilícito de uma das partes, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ressalto que o contrato se encontra sub judice, haja vista o ajuizamento de aç¿o revisional de contrato, processo tombado sob o n°. 0058251-29.2014.8.14.0301, em apenso, no qual se pretende discutir a validade de cláusulas contratuais ditas arbitrárias e ilegais. Assim sendo, entendo que diante das atuais circunstâncias, resta configurado o periculum in mora, eis que a conduta do banco réu está comprometendo o regular desenvolvimento das atividades da autora, bem como o cumprimento de suas demais obrigaç¿es diante de terceiros. N¿o obstante, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como tendo em vista o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e sua funç¿o social, entendo que a melhor decis¿o consiste na limitaç¿o do valor a ser descontado mensalmente pelo banco, a fim de se evitar surpresas e ilegalidades na conduta de ambas as partes. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇ¿O CAUTELAR, com fundamento no art. 798 e seguintes do CPC, para determinar ao banco réu que proceda à limitaç¿o dos descontos mensais efetuados em conta corrente da parte autora, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de aplicaç¿o de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na forma pro-rata. Condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 20, ª 4º, do CPC. Comunique-se ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento n°. 2014.3.029252-8, encaminhando cópia da presente decis¿o. Junte-se cópia da presente decis¿o nos autos da aç¿o principal, em apenso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de novembro de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00248673-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA,...
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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