PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0122721-65.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Agravante: Ludimilla Coelho Soares Martins (Adv. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira) Agravado: Gilson Conceição Marques (Adv. Marcelo Farias Mendanha) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ludimilla Coelho Soares Martins, desafiando decisão interlocutória que deferiu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo agravado Gilson Conceição Marques. A agravante aduz diversos fundamentos de fato e de direito. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspenso o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento deste recurso ou do agravo de instrumento n° 0001632-75.2015.8.14.0000, interposto por Wesley Castelo Branco Martins, que tem por objeto pedido de substituição de penhora. Também em caráter alternativo pede que seja suspensa a alienação da Fazenda Gueroba até o julgamento de ambos os recursos. Ao final, pede o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. No caso, vislumbro a presença desses requisitos nos autos. O juízo de primeiro grau proferiu decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo agravado contra a agravante e o senhor Wesley Castelo Branco Martins, julgando-a parcialmente procedente, cuja parte dispositiva transcrevo: Isto posto, com base nos argumentos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação da executada no que concerne a inversão do encargo de depositário fiel e realização de nova avaliação sobre o bem imóvel constrito, rejeitados todos as demais questões. DEFIRO o pedido do exequente para determinar a excussão da Fazenda Gueroba por meio de alienação por iniciativa particular, após realização da nova avaliação. Como se verifica, o juízo a quo não apenas julgou à impugnação como também acolheu pedido do exequente, ora agravado, no sentido de excutir a Fazenda Gueroba por meio de alienação por iniciativa particular, depois de realizada a avaliação. Ocorre que se encontra pendente de julgamento o agravo de instrumento n° ° 0001632-75.2015.8.14.0000, interposto por Wesley Castelo Branco Martins, em cujo mérito discute-se pedido de substituição da penhora realizada na Fazenda Gueroba por outro imóvel. Nesse recurso, que tramita sob a minha relatoria, analisei e deferi efeito suspensivo pleiteado para impedir que a Fazenda Gueroba fosse imediatamente desocupada, até que fosse definido o pleito de substituição quando da análise final do agravo. Essa medida foi deferida diante da possibilidade jurídica de substituição da penhora pretendida, haja vista que o bem que se colocava à disposição para substituir o então penhorado possuía valor suficiente para garantir a dívida em execução. Para melhor elucidação dessa assertiva transcrevo o trecho do decisório que a veiculou: Desse modo, vejo razão para conferir o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante para evitar que a Fazenda Gueroba seja imediatamente desocupada, pois vislumbro a possibilidade jurídica de que o bem penhorado seja substituído por outro imóvel com valor suficiente para garantir a dívida que o agravante possui com o agravado. Esse recurso ainda não foi julgado, portanto, enquanto não houver modificação desse entendimento, vislumbra-se a possibilidade de substituição do bem penhorado. Assim, se essa possibilidade existe, não é razoável que o bem (Fazenda Gueroba) seja desde logo alienado, sob pena de gerar, diante da irreversibilidade do ato de alienação, prejuízos irreparáveis caso se concretize a substituição da penhora. Assim sendo, e com base nos artigos 527, III e 558 do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão questionada na parte em que determinou a excussão da Fazenda Gueroba por meio de alienação por iniciativa particular. Fica mantida a ordem de avaliação do imóvel, a qual deve ser realizada com a maior celeridade possível, cujo resultado deve ser imediatamente remetido, pelo juízo a quo, mediante cópia, aos autos deste recurso como também ao agravo de instrumento n° 0001632-75.2015.8.14.0000. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00573823-50, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-22, Publicado em 2015-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0122721-65.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Agravante: Ludimilla Coelho Soares Martins (Adv. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira) Agravado: Gilson Conceição Marques (Adv. Marcelo Farias Mendanha) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ludimilla Coelho Soares Martins, desafiando decisão interlocutóri...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Das FUNDAÇÕES E ENTIDADES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS NO ESTADO DO PARÁ ¿ SINDFEPA ¿, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ INAUDITA ALTERA PARS Nº 0059620-58.2014.8.14.0301, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, declinou da competência, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 26/27). Razões recursais às fls. 03/24, em que o sindicato refutou os argumentos lançados no decisum hostilizado, com base em jurisprudência tanto da nossa Egrégia Corte de Justiça, como dos tribunais superiores que assentam ser da justiça comum a competência para apreciar lide que envolva desconto de contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários. Juntou aos autos documentos de fls. 25/156 e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a fixação desta justiça como competente para apreciar a questão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 157). Vieram-me conclusos os autos (fl. 158v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, constato que se trata de ação de cobrança (desconto) ajuizada pelo recorrente em face dos agravados, objetivando o recebimento de valores referentes a contribuições sindicais de servidores estatutários e não de celetistas. O cerne recursal cinge-se em perquirir de quem é a competência para apreciar pedido de desconto de contribuição sindical proposta pelo sindicato agravante contra os agravados, incidente sobre o vencimento dos seus servidores estatutários. Com efeito, na esteira da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a competência para julgamento das ações de cobrança de contribuições sindicais deve ser aferida de acordo com o vínculo do servidor público. No caso em espécie, por se tratarem de servidores estatutários, não se aplica o disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, sendo da justiça comum a competência para o julgamento da causa. A orientação atual firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, definiu que compete à justiça comum estadual processar e julgar as demandas relativas à contribuição sindical dos servidores estatutários movidas por ente sindicais da categoria contra o Estado. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 8º DA CF/88. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC nº 45/2004. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REGISTRO DO SINDICATO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PELO ENTE PÚBLICO E, NÃO REPASSADOS AO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. 2. A Constituição Federal de 1988, ao vedar em seu art. 8º, inciso I, a exigência de autorização estatal para fundação de sindicato, ressalvou a obrigatoriedade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 558, § 1º, da CLT, ainda que se trate de sindicato de servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. 3. Induvidosa é a legitimidade ativa do SINDSERJ - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaquara, na medida em que os documentos de fls. 45 e 57 demonstram o registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Resta claro o direito constitucional do Sindicato/Impetrante em receber a contribuição sindical que lhe é devida, mas retida pelo ente público, mesmo porque, além do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observa-se pelos documentos colacionados aos autos, a prévia filiação dos servidores a entidade sindical, além da comprovação dos descontos mensais efetuados dos servidores municipais, devidamente associados ao Sindicato, e, não repassados à Impetrante. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00001144920108050138 BA 0000114-49.2010.8.05.0138, Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2013) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA ENTIDADES SINDICAIS VERSANDO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 2. Proposta a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra entidades sindicais, versando sobre a exigência do desconto em folha de pagamento dos valores relativos à contribuição sindical, por município que não mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da Constituição Federal. 3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar demanda relativa à contribuição sindical movida por ente estatal contra entidades sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (CC 94.242/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Compete à Justiça Comum e não à Trabalhista processar e julgar demanda movida por sindicato contra o Poder Público, visando ao repasse do percentual que lhe cabe dos valores pagos pelo Estado, descontados em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais regidos pelo regime estatutário, a título de contribuição sindical Precedentes da Primeira Seção do STJ Agravo provido ¿ UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 201330245867, Acórdão 127428, Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 05/12/2013, publicado em 10/12/2013). Recentemente, reafirmando seu posicionamento, o STF assentou que a justiça comum é competente para julgar causa que versa sobre contribuição sindical de servidor público em razão do vínculo estatutário. Precedente: ARE 684940 RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/6/2013.2 (STF - ARE: 794418 CE , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/03/2014, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 02/04/2014 PUBLIC 03/04/2014). ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada , declarando a compet ência desta j ustiça comum estadual para apreciar o feito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 19 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00517310-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-20, Publicado em 2015-02-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Das FUNDAÇÕES E ENTIDADES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS NO ESTADO DO PARÁ ¿ SINDFEPA ¿, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ INAUDITA ALTERA...
PROCESSO Nº 0001210-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado (a): Drª. Marta Inês Antunes Lima REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, através da qual a autora requer o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Narra a inicial (fls. 2-16) que a Requerente vive numa casa simples com seus genitores, os quais são idosos e aposentados, sendo que o seu pai é portador de doença terminal e que sua família se utiliza dos serviços prestados pela Celpa, consumo de 50 Kwh/mês, média de R$-180,00 (cento e oitenta reais), em 2010. Alega que diante dos valores exorbitantes cobrados pela Celpa propôs ação, porém a antecipação da tutela fora indeferida, bem como fora negado a sua pretensão por sentença. Assevera que interpôs apelação, porém, diante do quadro de saúde de seu pai, portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, passou a exigir a aplicação de remédio que precisam ser conservados no gelo e especialíssimos cuidados que não podem prescindir do fornecimento da luz. Logo, o fornecimento de energia elétrica é meio de garantir a condição de vida com um mínimo de dignidade ao doente. Assim, requer a concessão da liminar, para o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ Belém ¿ Pará. Junta documentos de fls. 18-223. O processo fora distribuído em 9/2/2015 para Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Em decorrência de seu afastamento no período de 10/2/2015 a 10/4/2015, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou a redistribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior, em 13/2/2015, que se julgou suspeito na mesma data (fl. 230). Redistribuído, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado alhures, a Autora busca com a presente Cautelar o imediato religamento da unidade consumidora de sua residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Devido ao caráter preventivo do processo cautelar, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 804, que o Juiz conceda a liminar inaudita altera partes, nos seguintes termos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Humberto Theodoro Júnior em comentário ao dispositivo acima transcrito, leciona que ¿a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercida quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva.¿ In casu, em uma cognição superficial, vislumbro presentes os requistos para o deferimento imediato da liminar. Adianto que, neste momento, não estou fazendo um juízo de valor acerca da questão debatida nos autos originários (Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Dar ¿ nº 0061791-22.2013.8.14.0301) proposta pela requerente contra a requerida, devidamente sentenciada e pendente de recurso de apelação. Todavia, não estou alheia que a energia elétrica é um bem essencial à sociedade, a qual passou a ser dela dependente. Com esse status, não se pode suspender o seu fornecimento, por motivos meramente patrimoniais, até porque a lei consumerista abraçou o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que leva à conclusão no sentido de que a falta de pagamento não é motivo suficiente para a suspensão de um serviço essencial, já que vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Assim, neste momento, em uma análise não exauriente, entendo que militar a favor da Requerente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, vislumbro sua ocorrência, tendo em vista que a residência da Requerente abriga seu pai, o qual é portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, necessitando da energia elétrica para seus cuidados domiciliares, conforme Laudo Médico de fl. 24. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ¿ CELPA proceda, de imediato, a religação da unidade consumidora nº 1375156, da residência situada na Passagem Lauro Malcher, nº 18, bairro do Marco- CEP 66095290, Belém ¿ Pará, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por não cumprimento, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se a Requerida, para que no prazo de 5 (cinco) dias conteste o pedido, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Autorizo o cumprimento por oficial de plantão. Publique-se e intimem-se. Belém, 13 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00506061-73, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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PROCESSO Nº 0001210-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado (a): Drª. Marta Inês Antunes Lima REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, através da qual a autora requer o imediato religamento da unidade consumidora d...
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº 2013.3.026504-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: THAYS VASCONCELOS DA ROCHA LEONARDO E OUTROS. AGRAVADO: LUIS RENATO DE SOUZA MELO. ADVOGADO: LUIS RENATO DE SOUZA MELO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO INCC. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ART. 557, §1º-A, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão de tutela antecipada que defere o congelamento de saldo devedor, paralisando a incidência de variação do INCC está em desconformidade com precedentes do STJ, porquanto tal indexação serve para correção monetária. II. É lícito ao contrato de promessa de compra e venda estipular cláusula de fator de correção monetária do financiamento, baseada no INCC, até a data da entrega do imóvel. III. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA, nos autos de Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer c/c Ação de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0016956-46.2013.814.0301) ajuizada por LUIS RENATO DE SOUZA MELO, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, deferiu pedido de tutela antecipada para compelir o Agravante a manter congelado o saldo devedor referente ao preço do imóvel, no valor devido em fevereiro/2011, no total de R$-230.555,00 (duzentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) até a data da efetiva entrega do imóvel (fls.148/149). Em suas Razões às fls.04/10, o agravante aduz, em síntese, que a decisão de primeiro grau, após considerar o atraso na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, e determinar o congelamento do saldo devedor do agravado ao período de fevereiro de 2011, causou lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Argumenta que a correção monetária definida no contrato imobiliário de acordo com o INCC deve ser compreendida apenas como forma de atualização dos valores relativos à variação de preços de materiais, insumos, mão de obra e outros encargos da construção, e não como penalidade. Alega, alfim, que a atualização monetária discutida visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diante disso, pretende a cassação da decisão de tutela antecipada, impedindo-se o congelamento do saldo devedor do Agravado ao período de fevereiro/2011. Juntou documentos de fls.10/42 e 44/190. Às fls.193 recebi o recurso e concedi efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 197/206, nas quais o Agravado rechaça as teses recursais. O juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls. 207. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo posto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Discute-se, no presente agravo, se pode ser deferida a tutela de urgência para compelir à empresa incorporadora a manter congelado o saldo devedor do Agravado, em virtude de atraso na construção de empreendimento imobiliário. Verifico que o Contrato de promessa de compra e venda (fls. 92/117), ao dispor sobre atualização monetária do preço do imóvel ¿ no item 6.2, letra ¿c¿ ¿ prevê que a parcela de financiamento será corrigida até o mês da emissão do Auto de Conclusão da Obra (¿Habite-se¿) de acordo com a variação percentual mensal do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), sendo que após a referida emissão do Auto, corrigir-se-á pelo indexador do IGP-M. De se ver que o INCC reflete justamente a variação dos preços com o tempo, em relação aos gastos decorrentes de uma construção imobiliária, tais como, compra de materiais, insumos, gasto com mão de obra, objetivando, ao final, manter o poder aquisitivo. Esta circunstância se amolda ao objeto a ser efetivado no contrato de promessa de compra e venda, o qual, por sua própria natureza, é diferido, ou seja, se concretiza com o tempo, já que impossível uma obra se perfectibilizar de forma instantânea. De tal sorte, a demora natural na entrega da obra, quando não evidenciada a má-fé da construtora, está incluída no lapso temporal de duração da construção, momento em que há incidência do INCC como fator de correção monetária, conforme a previsão do contratual. Nesses casos, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela legalidade da atualização monetária, da seguinte forma: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) E mais: RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A LEI N. 9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 2. A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n. 9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei. (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252) 3. Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) Desta feita, incabível a tutela de urgência para o fim de satisfazer a pretensão do Agravado no sentido de congelamento do saldo de devedor do Agravado fixando-se ao período em que estava prevista a entrega da obra, pois tal conclusão impediria a devida recomposição do valor monetário, ocasionando, de outro lado, enriquecimento sem causa ao autor, ora Agravado. No caso dos autos, inobstante o processo inflacionário, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que as partes precisam manter uma relação jurídica balanceada. Advirto, finalmente, a existência de vários precedentes neste sentido, julgados no âmbito deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Processo nº. 2013.3.028812-2, Acórdão nº. 139344, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014; Agravo de Instrumento ¿ Processo n. 2012.3.003206-7, Acórdão nº. 127120, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 02/12/2013); e, Agravo de Instrumento ¿ Processo nº 201330092490, Acórdão nº 121516, Rel. Jose Maria Teixeira Do Rosario, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013. ASSIM, haja vista a desconformidade da decisão de primeiro grau com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão que deferiu a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00494050-22, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ Nº 2013.3.026504-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: THAYS VASCONCELOS DA ROCHA LEONARDO E OUTROS. AGRAVADO: LUIS RENATO DE SOUZA MELO. ADVOGADO: LUIS RENATO DE SOUZA MELO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO D...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 ¿ ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. Precedente do STF. ADI 3106 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB , contra decisão proferida pelo MM. Juízo 3 ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 24/27 ), que , após analisar o pedido do autor formulado na inicial da Ação Cominatória de O brigação de F azer c/c R epetição de I ndébito (proc. n° 0053169-17.2014.814.0301) , concedeu a tutela antecipada requerida, no sentido de que o IPAMB suspenda a cobrança a título de custeio d o Plano de Assistência Básica à Saúde ¿ PBASS , incidente sobre a remuneração d a servidor a demandante , ora agravada . Em suas razões (fls. 02 /20 ), após o relato dos fatos, a duz o agravante que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ. Trata sobre o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, em ampla discussão por meio de seminários, debates, fóruns distritais e posteriormente foi instituída por lei, logo não pode a Agravada alegar violação a direito. Ponderou que inexiste ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destaca que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Destaca que a manutenção da decisão agravada irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requereu o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos (fls. 21/35). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos do presente recurso, verifica-se estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Segundo prescreve o art. 46 da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999: ¿Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.¿ Como se observa, a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipais fora instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, fato este que não se harmoniza com o postulado constitucional previsto no art. 149 da Constituição Federal Brasileira, que prevê: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais , de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ (grifei). Sabe-se que a Contribuição Social detém natureza tributária e como todo tributo tem caráter compulsório, na forma do prescrito no art. 3°, do CTN. Por igual, os serviços da seguridade social, que serão custeados pelas respectivas contribuições sociais, subdividem-se em três espécies, quais sejam: assistência social, previdência e saúde, na forma do que prevê o art. 194, da Constituição Federal. De uma breve leitura do art. 149 da CF, verifica-se que o texto constitucional estabeleceu competência exclusiva da União para instituir contribuição social. A exceção prevista aos Estados, Distrito federal e Município para instituírem a contribuição social (art. 149, §1º do CF) refere-se apenas a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição à saúde e a assistência social, uma vez que não há previsão implícita na Constituição Federal em matéria de competência tributária. Chega-se a esse entendimento a partir do desenvolvimento da lógica jurídica, a justificar a conclusão a que se chegou sobre a impossibilidade de o ente municipal obrigar o recolhimento da referida contribuição à saúde. Pois bem, esta análise tem como ponto de partida a questão da competência constitucionalmente fixada para legislar sobre previdência e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII c/c com o art. 30 II, da CF) e, em via de consequência, aos limites desta competência fixados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios para regular a matéria. A competência legislativa, no caso, segundo o art. 24, XII, da CF, é concorrente para legislar sobre proteção à saúde, que, por sua vez, se divide em duas espécies: a) cumulativa e b) não-cumulativa. Na primeira delas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm plena liberdade para legislar, inexistindo limites prévios ao exercício desta competência. Já em relação à competência concorrente não-cumulativa, há uma verdadeira concorrência material de competências (concorrências coexistentes dentro um mesmo campo material), reservando-se um nível superior ao ente federativo União, à qual é atribuída a competência para o estabelecimento de normas gerais, reservando-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (em relação a este ente, esta competência suplementar veio estabelecida no art. 30, II, da CF) a complementação da matéria. Essa complementação da matéria, a cargo dos Estados e dos Municípios é a denominada competência suplementar dos entes federativos, a qual, por seu turno, subdivide-se em: b.1) complementar; e b.2) supletiva. A competência suplementar complementar é aquela em que os entes federativos diversos da União estão impedidos de legislar pormenorizadamente sobre o tema até que ela, a União, edite norma geral sobre a matéria. A competência suplementar supletiva, prevista nos §§ 3° e 4°, do art. 24, da CF, é aquela em que os entes estaduais, o Distrito Federal e os Municípios (por força do art. 30, II, da CF) podem legislar mesmo sem a existência da lei federal fixando as normas gerais, até que sobrevenha a legislação federal fixando-as. Ou seja, decorre ela da inércia da União Federal em estabelecer normas gerais sobre aquele mesmo campo material de competências. Subsistirá, desta forma, aos Estados e aos Municípios, enquanto não sobrevenha a legislação federal regulando a matéria, uma competência legislativa plena, que poderá ter sua eficácia suspensa, caso seja incompatível com a posterior lei federal, a qual passará a estabelecer as regras gerais. No que tange ao dispositivo constitucional analisado (art. 24, XII, da CF), já definiu o Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos, tratar-se de competência supletiva suplementar, pela qual os entes Estaduais e Municipais (estes por força de sua competência residual prevista no art. 30, II, como frisado acima) estão adstritos aos parâmetros fixados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional federal. Quanto ao disciplinamento constitucional, viu-se que este se deu por intermédio do art. 149, § 1° da CF, que impõe, como demonstrado acima, apenas a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social em relação à área de previdência social; excluindo-se, de forma intencional, o financiamento dos serviços de saúde administrados por estes entes. Cumpre frisar que este silêncio constitucional em relação à área da saúde deve ser considerado, no caso, como sendo intencional, ou seja, trata-se, nos dizeres da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de um silêncio eloquente, conforme restou consignado por seu órgão Plenário no julgamento da ADIN 3.106. Impende, neste particular, transcrever o trecho do voto do Relator o Ministro Eros Grau, acolhido à unanimidade: ¿Por outro lado, não tenho como admitir que a Constituição do Brasil tenha conferido, de forma implícita, competência ao Estado-membro para atuar nessa seara, o que me faz concluir no sentido de que o preceito impugnado viola, ao instituir contribuição compulsória, o §1° do art. 149, da Constituição¿ (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010). Outra razão de ordem jurídica para se inadmitir a criação implícita de tributo, funda-se no princípio da legalidade estrita que permeia a seara tributária, ou seja, calcando-se o Direito Tributário neste princípio, seria desarrazoado pensar que a Constituição Federal teria criado competência implícita para que qualquer dos entes federativos (mesmo a União Federal) instituíssem contribuições sociais ligadas à saúde. Neste sentido, extrai-se outro trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106, acima referida, no ponto em que refere à impossibilidade de instituição de contribuição social (ou seja, imposição da contribuição de forma compulsória) por parte dos entes federativos na área da saúde: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. É ilegítima, portanto, do ponto de vista constitucional, por afronta direta ao § 1°, do art. 149, da Carta Magna, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Município de Belém, na forma do estabelecido no art. 46, da Lei Municipal nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999. Não se quer dizer, com isso, que é vedada a instituição de qualquer serviço de saúde municipal que tenha como destinatários os servidores municipais de Belém. Apenas intenta-se afirmar, que tal cobrança não poderá ocorrer de forma obrigatória; não podendo, assim, ser revestida de feição tributária, por desobediência ao art. 3°, do CTN. Ora, caso entendêssemos que estes valores cobrados têm feição tributária, outro mandamento que emana da Constituição Federal, além do já mencionado no art. 149, § 1° (impossibilidade de se instituir contribuição social para a saúde de forma implícita), seria violado, qual seja, o previsto nos art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, que estabelecem que somente a União poderá instituir contribuições sociais de forma residual, ou seja, fora daquelas hipóteses previstas na Carta Magna. Sobre o que fora exposto, destacamos a lição do eminente tributarista e Desembargador do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Leandro Paulsen, o qual, ao comentar o referido dispositivo constitucional (art. 149, § 1°), assevera: ¿A outorga de competência se restringe à manutenção de regime de previdência dos servidores. Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Destacava-se, então, que, em havendo nítida diferenciação na constituição federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se vê do capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servidor. Com a redação dada pela EC 41/2003, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário¿. A jurisprudência do órgão Plenário do STF é pacífica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança por parte dos respectivos entes políticos. Nesse sentido, citamos o julgamento do RE. 573.540, julgado em 14.04.2010: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Sobreveio, então, após decisão acima, o julgamento do mérito, pelo Plenário do STF, da ADIN 3.106, que pacificou a jurisprudência do Supremo acerca da questão, ao decidir pela inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, da LC 64, do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. (...). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159). Extrai-se da ementa acima a clara inconstitucionalidade da cobrança compulsória de quantia para a manutenção do serviço ligado à saúde de quaisquer dos entes tributantes, posto que o art. 149, § 1° da CF apenas permite a instituição pelos Estados e Municípios de contribuição social para custear a manutenção da rede previdenciária de seus respectivos servidores; não atribuindo, de forma alguma, competência implícita a estas unidades federativas para a criação de contribuições destinadas a custear a assistência à saúde dos seus servidores. Friso, por fim, que após este paradigmático julgado, sobrevieram inúmeras decisões do Colendo STF no mesmo sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que estabelecem a cobrança compulsória de benefícios para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos. Dentre estes julgados citam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (RE 632035 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211); e ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). Assim, depreende-se que inconsistentes as razões do agravo de instrumento, pois já se encontra pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes de Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belém, 19 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00507912-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 ¿ ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à leg...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ORIGINADA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO COM BASE NO CONTEÚDO A SER OBTIDO NO FEITO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, CONSIDERANDO-SE A ACUMULAÇÃO DE TRÊS PERÍODOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal , interposto p or PORTE ENGENHARIA LTDA, contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 1 1 ª Vara da Cível da C omarca de Belém (fl. 1 5 ), que , nos autos d e INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ( p roc esso n ° 00 54699 - 56.2014 .814.0 301 ), proposta pelo agravante em desfavor d e ROSA MARIA OLIVEIRA PEREIRA, julgou improcedente a impugnação ao valor atribuído à causa. Em suas razões (fls. 02/ 14 ), a agravante , a pós breve relato dos fatos, defende o cabimento do recurso de agravo na modalidade de instrumento, suscitando o perigo de lesão grave e de difícil reparação . Relata a interposição de Impugnação ao Valor da Causa tendo em vista o ajuizamento de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Rosa Maria Oliveira Pereira em face da recorrente, pelo que alega exorbitante e injustificado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa . Alega o perigo de lesão, afirmando que o valor da causa norteia a fixação dos honorários, assim como o valor das custas processuais. Argumenta que a indenização material deve ser precisa e líquida, pelo que sustenta a impossibilidade do dano material ser arbitrado pelo juízo. Assevera que a agravada não apresentou qualquer argumento ou informação que justificasse o valor atribuído à demanda , violando-se o disposto no art. 259 do CPC, com prejuízos à parte. Sustenta a presença dos requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugn a pel a conce ssão d e efeito suspensivo e , no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 1 5 / 6 2 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 63 ). É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa proveniente da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pela agravada em desfavor da recorrente. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida, razão pela qual não diviso, no caso, demonstrados os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo base relevante fundamento, com o quê descabe a concessão da medida de urgência pleiteada. Como relatado, a agravante interpôs o presente recurso pretendo ver modificada decisão que fixou o valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais). A meu ver, contudo, não merece prosperar o recurso. Ora, de acordo com o disposto no art. 258, do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Na hipótese, cuida-se de ação de nunciação de obra nova c/c com indenização por danos morais e materiais. Tratando-se de demanda pertinente a danos morais e materiais, o valor da causa deve corresponder ao benefício pretendido pelo autor, ou seja, à soma do valor de todos os pedidos. Consoante se extrai dos autos, a parte agravada, autora da ação, apontou como parâmetro para os danos morais o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e quanto aos danos materiais deduz-se do pedido que será, sendo o caso, fixado em cumprimento de sentença. Em relação à nunciação de obra nova, deve ser tomado, no que diz respeito à matéria discutida, o valor da obra nunciada. Em sendo assim, existindo cumulação de ações, o valor da causa deve corresponder à soma deles, de acordo com o que estipula o art. 259, II, do CPC, pois que equivalem ao benefício econômico perseguido. Na hipótese, todavia, tem-se que, afora a menção relativa ao parâmetro para a fixação dos danos morais (R$25.000,00), não especificou a parte autora, ora agravada, o valor dos presumíveis danos materiais e o da obra nunciada. Diante disso, e tendo em conta que o valor a ser dado à causa deve ser fixado conforme o conteúdo a ser obtido no feito, nos termos dos arts. 258 e 259 do CPC, considerando a razoabilidade que deve ser adotada ao caso em exame, diviso plausível a estimativa para a atribuição do valor da causa na questão presente, não se mostrando, por conseguinte, exorbitante, principalmente quando se leva em consideração o benefício econômico pretendido na demanda, o qual, levando-se em conta os três pedidos formulados, não surge irrazoável. Nesse contexto, não merece reforma a decisão hostilizada, porquanto constata-se que proferida em observância aos ditames legais regedores da matéria discutida. Posto isto, o provimento jurisdicional buscado pela agravante, por conseguinte, é manifestamente improcedente. Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem . P.R.I. Operada a preclusão arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00507942-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ORIGINADA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO COM BASE NO CONTEÚDO A SER OBTIDO NO FEITO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, CONSIDERANDO-SE A ACUMULAÇÃO DE TRÊS PERÍODOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO D...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n° 0004357-14.2014.814.0116), que deferiu o pedido de liminar, determinando que o agravado realize exames médicos e testes de aptidão física e subsequente matrícula no curso de formação de Sargentos, sem necessidade de submissão a processo seletivo, fixando multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões de fls. 02/18, o ente estatal agravante apresenta os fatos e sustenta, em resumo: [1] incompetência absoluta do juízo, pois o mandado de segurança foi impetrado contra Secretário de Estado e, portanto, a competência seria do Tribunal de Justiça; [2] necessidade de impetração do writ na comarca em que tem sede funcional a autoridade coatora; [3] ausência de fumus boni iuris; [4] respeito as regras instituídas pela lei estadual nº 6.669/04; [5] necessidade de respeito a ordem de antiguidade na graduação para figurar no curso de formação; [5] limitação de vagas no Curso de Formação de Sargentos. Ato discricionário da Administração autorizado por lei. Impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de promoção. Interferência no mérito administrativo. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para o fim de ser sustado os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada contra a Fazenda Pública Estadual e, ao final, que fosse dado provimento ao recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. Acostou documentos às fls. 16 /68 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl.69). É breve o relatório. DECIDO. P resente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. No caso, a quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará realize a matricula do agravado no Curso de Formação de Sargento da PM/PA. Destarte, analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os policiais militares graduados iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º , pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 19 de fevereiro de 201 5 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00517365-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de...
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000781-36.2015.814.0000 AGRAVANTES : Isaac A. Maciel da Silva ME e Outros ADVOGADO : João Paulo Oliveira dos Santos AGRAVADO : Geraldo Calderaro Giordano ADVOGADA : Luana Monteiro Rodrigues RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação de Obrigação de Fazer e Entrega de Objeto movida pel o s Agrava ntes contra o Agrava do , feito tramitando n a Vara Única de Oriximiná (Proc. nº 00 06703 - 78 .20 1 4 . 8 1 4 .0 0 37 ). Eis a decisão agravada: ¿ Trata-se de procedimento ordinário de obrigação de fazer e entrega de objeto, em que a parte autora requer liminar para determinar que a parte requerida seja compelida a entregar as chaves de imóvel objeto de contrato de locação, bem como permita o retorno das atividades comerciais por parte do reclamante. Decido. Os requisitos ensejadores da concessão da tutela estão preceituados no artigo 273 "caput", do Código de Processo Civil, de onde se extrai que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação do autor for verossímil e estiver fundada em prova inequívoca, observado, ademais, o disposto nos incisos I e II do mesmo dispositivo. Reis Friede, com precisão, complementa: ¿Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia¿. Nagib Slaib Filho, em artigo publicado nas Seleções Jurídicas de ADV-COAD, de dezembro de 1995, ensina que através da tutela antecipatória "busca-se, antes do final do processo, antecipar a decisão final, de forma a vencer os efeitos deletérios que pudessem advir da longa espera até o dia do trânsito em julgado ou do esgotamento das providências de execução". Analisados os requisitos determinados pela lei para o deferimento da tutela antecipatória, entendo incabível no presente caso o deferimento da liminar pretendida, notadamente por não vislumbrar que tal providência se compatibilize com o disposto no artigo 273, caput do Código de Processo Civil, devido a verossimilhança do direito alegado não se fazer presente de plano, uma vez que grande parte dos fatos alegados pelo autor na inicial, decorrerem de avenças verbais, que portanto necessitam de instrução probatória para sua efetiva comprovação, pelo que indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a parte requerida. Junte-se em apenso aos autos nº 0004317-75.2014.814.0047, em razão da conexão entre os feitos. Cumpra-se. ¿ Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar à s bem lançada s razões expostas pelo magistr a d o de piso ao negar a antecipatória , tend o em v ista que o s Agravante s não logr aram êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações . Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. Ademais, não se deve olvidar que a decisão guerreada foi exarada com base na ausência de prova documenta l que corroborasse as alegações feitas pelos autores que decorreram de avenças verbais , necessitando, dessa forma, de dilação probatória. . Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada. Destarte , pelo acima expo s to, decido negar a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agrava do para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00490887-05, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000781-36.2015.814.0000 AGRAVANTES : Isaac A. Maciel da Silva ME e Outros ADVOGADO : João Paulo Oliveira dos Santos AGRAVADO : Geraldo Calderaro Giordano ADVOGADA : Luana Monteiro Rodrigues RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidad...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00050470320148140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dra. Lia Daniella Lauria e outro ¿ OAB/PA 10.719. Paciente(s): Carlos Augusto Couto da Silva. Impetrado: Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Augusto Couto da Silva, contra ato do MM. Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém. Esclarece o impetrante que o paciente encontra-se preso, sob acusação de não ter cumprido com seus deveres em relação ao pagamento de alimentos nos autos do processo de nº 0016164-54.2011.8.14.0301, conforme o art. 5º, LXVII. O impetrante alega que a decisão do juízo impetrado determinou a prisão do paciente por dívida pretérita e superdimensionada, o que a torna inexistente naquele valor, o que configura coação ilegal ao direito de ir e vir. Aduz ainda que há erro nos cálculos realizado, visto que a pensão da ex-esposa do paciente foi exonerada em dezembro de 2013, retornando apenas em 24/02/2014 e a pensão de seus filhos foi reduzida para 2 salários mínimos para cada desde o dia 29/04/2013. Dessa forma, requer o impetrante o deferimento da liminar para conceder a ordem de suspender os efeitos do despacho que decretou a prisão do paciente e revogar a prisão do mesmo. Requer também que seja determinada a nulidade do decreto prisional, cessando o cárcere do paciente. Distribuídos os autos à relatoria da Desª plantonista Maria do Céo Maciel Coutinho, a qual indeferiu a liminar pleiteada (fls. 47) fundamentada pelas disposições constitucionais e legais que ampararam a decisão do Juízo a quo, como também o parecer do Ministério Público, manifestando-se favorável à prisão do devedor. Após, ordenou a regular distribuição dos autos. Redistribuídos à minha relatoria solicitei informações ao Juízo demandado, para que posteriormente os autos sejam encaminhados a Procuradoria de Justiça para o parecer Ministerial. Retornado os autos, foi informado que o paciente peticionou aos autos esclarecendo que alcançou decisão favorável junto ao Colendo STJ para suspender os efeitos do decreto prisional, cuja cópia consta das fls. 179/182, razão pela qual em cumprimento ao referido decisum o Juízo coator revogou a prisão do paciente, determinando o recolhimento do mandado de prisão ou expedição do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, foi revogada a prisão com o consequente recolhimento do mandado de prisão ou expedição do Alvará de Soltura. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 09 de fevereiro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00463277-94, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00050470320148140000 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dra. Lia Daniella Lauria e outro ¿ OAB/PA 10.719. Paciente(s): Carlos Augusto Couto da Silva. Impetrado: Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESª. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): JANE KELLY BASTAZINI nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Reintegração de Posse ( P rocesso n. 0014085-85.2011.814.0051 ) ajuizada contra si por DIANA KARLA FERREIRA REBELO agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Santarém , que rejeitou a prescrição invocada nos referidos autos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Para isso este Tribunal de Justiça, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, em que deixa claro a qual processo de origem se destina aquele pagamento. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação, bem como no extrato descritivo da conta do processo, inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que também inviabiliza a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identifica ção e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). Como se vê, resta inobservado, inclusive, o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuá rio; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, a agravante apresentou cópia de guia de arrecadação que não contém qualquer identificação do processo ao qual diz respeito (fl. 25). Nessas circunstâncias, ausente a guia de arrecadação válida, o recurso é manifestamente inadmissível, ensejando a negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 12 de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESª. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): JANE KELLY BASTAZINI nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Reintegração de Posse ( P rocesso n. 0014085-85.2011.814.0051 ) ajuizada contra si por DIANA KARLA FERREIRA REBELO agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Santarém , que rejeitou a prescrição invocada nos referidos autos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Para isso este Tribunal de Justiça, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, em que deixa claro a qual processo de origem se destina aquele pagamento. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação, bem como no extrato descritivo da conta do processo, inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que também inviabiliza a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). Como se vê, resta inobservado, inclusive, o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuário; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, a agravante apresentou cópia de guia de arrecadação que não contém qualquer identificação do processo ao qual diz respeito (fl. 25). Nessas circunstâncias, ausente a guia de arrecadação válida, o recurso é manifestamente inadmissível, ensejando a negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 12 de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00478715-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESª. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO DE OBRA, CONGELAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. LUCROS CESSANTES. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ORION INCORPORADORA LTDA. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Atraso de Obra, Congelamento do Saldo Devedor e Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0054795-71.2014.8.14.0301), proposta por EVERALDO NÉLIO DA COSTA, que deferiu tutela antecipada em favor d o ora agravad o , determinando que a s agravantes depositem mensalmente , em juízo, a título de lucros cessantes , R$ 2.11 0,0 7 ( Dois mil e cento e dez reais e sete centavos ) , até o quinto dia útil de cada mês, a conta da intimação da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) . Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, o agravante sustenta tese acerca da não configuração de dano material na modalidade de lucros cessantes, alegando ausência de provas nesse sentido e pelo fato de não ter sido demonstrado a perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, pugnando pelo afastamento do pagamento ou, em sede de pedido alternativo, pela fixação de valor em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito indevido. Argui, também, o descabimento da cominação de multa diária na obrigação de pagar, conforme entendimento jurisprudencial. Ao final, requer, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo. Citou jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostou documentos de fls. 17/99. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso na reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu a tutela antecipada, determinando que a agravante deposit asse juízo , a título de aluguel, R$2.110,07 (Dois mil e cento e dez reais e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) . Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura da cláusula 9.1 do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 60), ficou definido o prazo de 36(trinta e seis) meses para a entrega da obra, contados do registro da incorporação imobiliária, que ocorreu em 28.04.2008 (fl. 48), mas que, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias (clausula 9.1.1), se estendeu para a data de 28/10/2011, sem que fosse concluída. Desse modo, em uma análise apressada dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual , sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixar a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos, caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Quanto à multa fixada, de acordo com art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, fixando-se prazo razoável, ¿in verbis¿: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)¿ De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade a prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) Diante desse arrazoado, não falar no descabimento da multa fixada. Não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00500194-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO DE OBRA, CONGELAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. LUCROS CESSANTES. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, in...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000849-83.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TJS TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TJS TELEMARKETING LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº. 0066108-29.2014.814.0301), indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o processo licitatório nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, determinando ainda que promovesse a citação da empresa DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, bem assim, a emenda da inicial no tocante ao valor da causa, tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que se habilitou no Pregão Eletrônico para registro de preços nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, cujo objeto é a continuidade da prestação dos serviços de Teleatendimento e Supervisão (call center) na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, ficando sua proposta classificada em segundo lugar. Assevera que a empresa, DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, foi declarada vencedora, entretanto, a recorrente constatou o descumprimento de alguns requisitos constantes no edital, tendo desobedecido o item 10.3.7, 10.3.1 e 10.3.16, uma vez que não comprovou a existência de sede, filial ou pessoa jurídica estabelecida na Região Metropolitana de Belém, não apresentou registro perante a junta comercial de Belém e apresentou Convenção Coletiva firmada com Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, sindicato este que nada tem a ver com o objeto da licitação. Aduz que, já adotou as providencias necessárias a citação da empresa DSS apenas para não incorrer em descumprimento da decisão judicial, ressaltando ainda que houve equivoco na decisão agravada, uma vez que determinou a recorrente que adequasse o valor da causa, sem considerar que a ação principal não ostenta natureza econômica. Ao final, requer a concessão de medida liminar em substituição a que foi indeferida, a fim de que seja declarada a imediata suspensão do contrato firmado em decorrência do processo licitatório nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, até decisão definitiva, bem assim, que o agravante seja desobrigado de adequar o valor da causa, bem assim, de promover a citação da empresa contratada DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 194). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme se observa pela decisão agravada, a matéria trazida a revisão por meio do presente recurso foi o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor/agravante, para que fosse declarada a nulidade do certame ou a inabilitação e desclassificação da empresa vencedora em razão das irregularidades apontadas. Ocorre que o recorrente incorreu em inovação no pedido recursal, uma vez a requereu a antecipação da tutela recursal objetivando a suspensão do contrato firmado com a empresa vencedora do certame nº. 054/2014 ¿ SEGUP/PA, pedido diverso daquele formulado perante o juízo de piso, motivo pelo qual se mostra descabida sua analise neste momento processual, sob pena de supressão da instancia julgadora, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - DATA DO PROTOCOLO - DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR - REDUÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969 - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO LEGAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DESPROVÊ-LO. 1. Especificamente acerca do pedido de reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário, anoto que a questão não merece conhecimento, porquanto não submetida ao conhecimento e apreciação pelo MM. Juízo a quo, configurando evidente inovação recursal em sede de agravo de instrumento. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 1.569/77, firmou entendimento no sentido da redução do encargo para 10% sobre o valor do débito, na hipótese de quitação do débito antes da propositura do executivo fiscal. Precedentes. 3. Considera-se ajuizada a ação com a apresentação da petição inicial no cartório judicial, ou seja, na data do protocolo, e não da distribuição do feito ao juízo. Precedentes do E. STJ. 4. O pagamento do débito quando já proposta a execução fiscal não tem o condão de reduzir o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 5. Agravo legal conhecido parcialmente para desprovê-lo. (TRF-3 - AI: 7213 SP 0007213-18.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/08/2013, SEXTA TURMA) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o agravo de instrumento no ponto, porquanto a decisão agravada não se manifestou quanto ao termo final para a incidência dos dividendos. Assim, verifica-se que tal questão não foi abordada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal. Desse modo, não merece conhecimento o agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de grau de jurisdição. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. É necessário estar previsto no título executivo judicial a referida parcela dos juros sobre o capital próprio para que seja incluído no cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062445002, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/01/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE A TERRA FISICAMENTE CONSIDERADA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO: Manifesta a falta de interesse recursal da parte recorrente no caso em concreto, porquanto a decisão agravada resguardou a meação da embargante sobre o imóvel constrito como pretende a parte agravante. RESGUARDO DA MEAÇÃO SOBRE A TERRA FISICAMENTE CONSIDERADA: Inovação recursal e extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ponto que versa sobre tema não requerido na origem. Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060055472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 18/12/2014) Quanto à determinação para que o agravante providenciasse a citação da empresa vencedora do certame para integrar o polo passivo demanda, observa-se que esta não apresenta qualquer ilegalidade e não acarreta prejuízos a recorrente, sendo inclusive imposição legal a integração da lide da parte diretamente interessada no julgamento da demanda, por constituir-se como litisconsorte passivo necessário na ação principal, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, que o próprio agravante já providenciou a citação da empresa DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, conforme consta de suas alegações à fl. 12. Por fim, quanto à determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que apesar de as Ações Anulatórias de Ato Administrativo, possuírem natureza declaratória e desconstituitiva, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial buscado pela parte com a propositura da ação, conforme apontam os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEMANDA DE CUNHO CONSTITUTIVO NEGATIVO. PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A ALMEJADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CUMPRE AFERIR QUAL É O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE COM A PROPOSITURA DA AÇÃO, DE TAL SORTE QUE, AINDA QUE O CUNHO DA AÇÃO SEJA NITIDAMENTE DECLARATÓRIO OU DESCONSTITUTIVO (TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA), DEPREENDE-SE O PROVEITO ECONÔMICO NO QUE CONCERNE À EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE OBTER COM A DEMANDA. PRECEDENTES. 2.PROPOSTA AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS, PELAS QUAIS É RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO IMPUTADA AOS AUTORES, BEM COMO É IMPOSTA MULTA, EVIDENCIA-SE QUE O ÊXITO DA AÇÃO PRINCIPAL IMPLICARÁ A INSUBSISTÊNCIA DA MENCIONADA RELAÇÃO JURÍDICA, O QUE CONSUBSTANCIA PROVEITO ECONÔMICO NO EQUIVALENTE AO VALOR EXIGIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, O QUAL, PORTANTO, NA FORMA DO ART. 259, V, DO CPC, DEVE CONSTAR COMO VALOR DA CAUSA. 3.O VALOR DA CAUSA DEVE REFLETIR A EXPRESSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO PELA PARTE AUTORA COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL, DEVENDO A R. DECISÃO DE PISO SE AJUSTAR AOS TERMOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS MAIS RECENTE QUE ILUSTRA O DITO BENEFÍCIO ECONÔMICO. 4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20140020056517 DF 0005682-76.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 88) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AOS BENEFÍCIOS ECONÔMICO E PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de ação anulatória de ato administrativo licitatório, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial que se visa. 2. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele ?quantum?, adequando-o à correta expressão pecuniária. 3. Precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 513466 RS 2003/0050546-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/08/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.10.2003 p. 270) Ante ao exposto, havendo a impossibilidade da analise do pedido principal deste recurso sob pena de supressão de instância julgadora, bem assim, a necessidade de adequação do valor da causa, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00478229-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000849-83.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TJS TELEMARKETING LTDA ADVOGADO: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TJS TELEMARKETING LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000914-78.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARLENE KABUKI ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA AGRAVADOS: ROSANA QUARESMA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLENE KABUKI, representada por ANGELA NERLY PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº. 0056400-52.2014.814.0301), indeferiu a liminar de reintegração pleiteada pela agravante, tendo como ora agravados, ROSANA QUARESMA GONÇALVES E OUTROS. Argui a recorrente que todos os requisitos necessários à propositura da ação e da consecução da liminar de reintegração de posse, descritos no art. 927 do Código de Processo Civil, foram devidamente demonstrados, havendo prova incontestável da posse indireta da autora sobre o bem imóvel, bem assim, quanto ao esbulho praticado pelos agravados. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja liminarmente concedida a reintegração em favor do agravante. Juntou documentos de fls. 07/75. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 76). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil. Nestes autos, é importante analisar preambularmente os requisitos que justificariam a concessão da liminar requerida, descrita no art. 927 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: ¿Art. 927. Incube ao autor provar: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da ação, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Pela leitura do dispositivo, observa-se que a liminar somente deve ser deferida se atendidos concomitantemente todos os requisitos previstos no artigo acima transcrito. Conforme é sabido, a ação reintegração de posse, tem por finalidade recuperar o bem de terceiros que injustamente o possua, conforme autoriza o art. 926 do CPC, sendo requisito para a concessão da liminar, verificar se o possuidor originário foi retirado de sua posse, contra sua vontade, por terceiros. Assim sendo, pela análise acurada dos autos e, conforme bem constatou o magistrado de piso, o efetivo exercício da posse anterior, não restou devidamente comprovada pela autora/agravante. Isto por que, em que pese haver nos autos a comprovação da aquisição da propriedade pela autora/agravante em 2008 (fls. 24/38), bem assim, a transferência dos poderes sobre o bem a sua representante em 2012, tais documentos são insuficientes para comprovar a posse anterior exercida sobre o imóvel, sobre o tema, vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE ADQUIRIU UM IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. DOCUMENTO QUE COMPROVA APENAS A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aquele que adquire, através de escritura pública de cessão de direitos, direitos possessórios, deve cercar-se de provas que efetivamente o cedente possui a posse. Na ação possessória, em particular a reintegratória, o direito de ação compete ao possuidor que se encontre privado da posse até então por ele exercida, estando condicionada essencialmente a prova do exercício da posse anterior pela parte autora e sua perda ante o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. O não atendimento dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil acarreta na improcedência da ação. (TJ-SC - AC: 20120344033 SC 2012.034403-3 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/08/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 927 E SEGUINTES DO CPC). COGNIÇÃO SUMÁRIA. Comprovadas a posse anterior e o esbulho ocorrido dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de reintegração de posse. Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pelo autor para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações. No caso concreto, os elementos existentes são insuficientes para demonstrar a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus dentro de ano e dia, o que implica manutenção da decisão que indeferiu a liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060169810, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/11/2014) Nessa esteira de raciocínio, evidencia-se que a ausência de prova do exercício da posse anterior pela agravante, bem assim, da ocorrência do esbulho praticado pelos agravados, acarretam a impossibilidade de concessão da liminar de reintegração, neste momento processual. Ressalte-se por oportuno que o provimento ora requerido poderá ser posteriormente deferido pelo Juízo originário após a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 928 e 929 do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, inexistindo nos autos prova acerca da posse anterior exercida sobre o imóvel objeto do litígio, bem assim, a ausente a prova da turbação sofrida, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00478477-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000914-78.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARLENE KABUKI ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA AGRAVADOS: ROSANA QUARESMA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLENE KABUKI, representada por ANGELA NERLY PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 461, §§3º E 4º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HSBC BANK BRASIL S/A ¿ BANCO MúLTIPLO contra decisão interlocutória (fls. 36/38) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Proc. 0001081-21.2013.814.0015), proposta pelo agravado, CLEDSON JOSé DA SILVA OLIVEIRA, em face do agravante, que determinou a exibição do contrato de financiamento firmados entre os litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia. Em suas razões (fls. 02/14), após síntese dos fatos, o agravante expõe as dificuldades de apresentar o contrato de financiamento no prazo fixado, devido sua exiguidade. Reforça que o referido documento encontra-se microfilmado e custodiado em arquivo próprio da instituição, localizado na Cidade de Curitiba/PR, tornando impossível sua apresentação. Afirma que a multa fixada pelo juízo ¿a quo¿ foi feita sem limitação temporal, aduzindo que a natureza jurídica dela é de coerção e não de indenização. Fala que, no caso concreto, não se aplicaria o disposto no art. 359, do CPC. Finaliza, requerendo o deferimento de efeito suspensivo a fim de obstar a decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a possibilidade de exibição do dito documento. Juntou documentos às fls. 15/47 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, em 26/01/2015 (fl. 48). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal que, na Ação Revisional de Contrato promovida pela Agravada, determinou a exibição do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). De acordo com o art. 522 do CPC, o Agravo deve ser interposto na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescindível, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos. Dito isso, ressalto que nas ações de revisional de contrato é perfeitamente aceitável a determinação do juiz, direcionada à instituição financeira, para apresentar, em prazo razoável, documento de suma importância para o deslinde da causa, como o contrato de financiamento. No caso concreto, o juízo de primeira instância, valendo-se do seu poder instrutório capitulado no art. 130, ¿caput¿, do CPC, determinou que o agravante apresentasse o documento de financiamento, extremamente necessário à instrução do feito. O prazo estabelecido para tal foi de 10 (dez) dias, que entendo razoável, pois, como bem informou o agravante em suas razões, possui arquivo próprio e os documentos estão microfilmados, o que facilita o acesso e a sua apresentação. Com relação a multa diária de R$300,00 (trezentos reais), diviso que se mostra justa e proporcional, tendo sido fixada, no caso, como forma de assegurar o cumprimento da determinação judicial, conforme dispõe o art. 461, §§3º e 4º, do CPC, a seguir reproduzidos, de modo que não há motivo para afastá-la: ¿ Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. ... § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. ...¿ No mais, registro que a referida multa sobrevirá somente na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00500257-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 461, §§3º E 4º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HSBC BANK BRASIL S/A ¿ BANCO MúLTIPLO contra decisão interlocutória (fls. 36/38) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento...
Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário, no polo de Marabá. Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso disponibilizar a visualização do cartão resposta da prova objetiva. Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja garantido o acesso ao seu cartão resposta, da prova objetiva. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso. Muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.00455896-24, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora o Presidente da Comissão do Concurso do TJE/PA. Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário, no polo de Marabá. Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso disponibilizar a visualização do cartão resposta da prova objetiva. Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja garantido o acesso ao seu car...
Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Lourenço Maia da Silva. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o pagamento de lucros cessantes no valor de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos). Alega que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético. Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença. Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de duas unidades no Edifício Mirai Offices, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que a agravante depositasse mensalmente a importância de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação, tendo em vista que não há prova de que o agravado esteja pagando aluguel de sala comercial. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para trabalhar, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja a agravante obrigada a pagar o valor que ele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00453754-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Lourenço Maia da Silva. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o pagamento de lucros cessantes no valor de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos). Alega que o agravante não tem direito ao recebimento de...
PROCESSO Nº.2014.3.011879-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA e OUTROS. AGRAVADO: RAIMUNDO MIGUEL COSTA LEÃO. ADVOGADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória, que determinou a não inscrição do nome do autor, ora agravado, de cadastros de inadimplentes, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento bancário (proc. n.º0012254-23.2014.814.0301), movida por RAIMUNDO MIGUEL COSTA LOBO, ora agravado. Defende o agravante que não estão preenchidos os pressupostos para a tutela antecipada, na medida em que o autor não demonstrou que a cobrança era indevida, bem como não comprovou a aparência do bom direito através de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. Após regular distribuição, coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos: Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ¿Defiro o pedido de antecipação de tutela, tão somente para que o réu se abstenha de incluir ou retire, caso já incluído, o nome do autor em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, bem como de promover o protesto de dívida decorrente do presente contrato, até o deslinde da causa; Quanto aos demais pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, indefiro-os porque entendo inexistir prova inequívoca do alegado, bastando lembrar que prova inequívoca é aquela acerca da qual não mais se admite qualquer discussão. E, no caso dos autos, há necessidade de produção de prova do que foi alegado na inicial;¿ No caso vertente, percebe-se que o Juízo a quo não vislumbrou prova inequívoca para os demais pedidos, mas determinou a não inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Ocorre que, a mera discussão judicial da dívida não autoriza a tutela inibitória contra o Banco, ora agravante, porquanto é necessário haver prova inequívoca e fundado risco de lesão quanto à cobrança indevida. Neste sentido, vale colacionar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu no âmbito da 2ª Seção daquela Corte, conforme a seguinte ementa: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. I. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 273, I e 42 do CDC. II. Ausência de prequestionamento do art. 42 da Lei Consumerista (Súmulas 282 e 356 do STF) e necessidade de revolvimento de questões fático-probatórias quanto aos requisitos da medida de antecipação de tutela (Súmula 7/STJ). III. A orientação mais recente da E. 2ª Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo, hipótese que ainda assim apenas permitirá a consignação de que a anotação encontra-se sub judice (Lei 9.507/97, art. 4º, § 2º), requisitos que, in casu, não foram integralmente atendidos. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 752.690/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 403) Logo, considerando que não houve caução da dívida, bem como não restou demonstrada, por prova inequívoca, a inexatidão do débito, entendo que a decisão agravada merece ser reformada. Assim, diante do teor da jurisprudência pacífica do STJ, entendo aplicável o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, porquanto a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00441779-83, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO Nº.2014.3.011879-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA e OUTROS. AGRAVADO: RAIMUNDO MIGUEL COSTA LEÃO. ADVOGADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória, que determinou a não inscrição do nome do autor, ora agravado, de cadastros de inadimplentes, proferida pel...
LibreOffice PROCESSO Nº 2010.3.021169-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ HERGOZI ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES¿ OAB/PA Nº 14.431 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HERGOZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 132.714 proferidos pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE POSTERIORES À PRONUNCIA NÃO RECONHECIDAS INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO. CONTRARIEDADE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, ALÍNEAS A E D DO CPP. 1. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de recurso próprio, ou seja, Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e não na Apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, que tem caráter restrito, consoante as alíneas invocadas no respectivo termo. 2. O Conselho de Sentença, com base em todo o conjunto probatório existente nos autos, concluiu pela autoria delitiva, não havendo que se falar em insuficiência probatória, uma vez que há, no caderno processual, provas de que o réu foi um dos autores do delito. 3. Submeter o réu a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva, implicaria em inaceitável afronta ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal). 4. A tese de exacerbação de pena não pode ser conhecida, vez que o recurso fora interposto apenas com fundamento no art. 593, III, alíneas a e d, do Código de Processo Penal, restringindo o efeito devolutivo aos fundamentos da interposição, logo transitou em julgado qualquer questão acerca de erro ou injustiça na aplicação da pena, conforme inteligência da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 585, inciso II e 586 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls. 434/438. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 02/05/2014 (fls.416-v/417), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/05/2014 (fl. 419), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto à suposta ofensa aos artigos acima citados, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 3562 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.520/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). (...)3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Mesmo que superado tal óbice, de igual modo o recurso não merece seguimento, pois os recorrentes em sua peça recursal apenas cita e transcreve o artigo, limitando-se a tecer considerações genéricas desprovidas de fundamentação, sem, contudo demonstrar de maneira clara a suposta violação. Vale destacar, que alegações genéricas não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. E mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2843 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) 2. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...) (AgRg no AREsp 435.899/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014). No que tange a não realização da perícia, o depoimento das testemunhas, a inexistência de provas e a redução da pena para o mínimo legal, aponto que tais alegações não merecem prosperar, pois a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 074/STJ. Nesse sentindo: (...) 2. Nesse contexto, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias relativamente à falta de credibilidade do testemunho da ofendida, bem assim no que se refere à ausência de outros elementos de prova que indicassem com a segurança devida a efetiva ocorrência dos delitos configura providência vedada em sede de recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307185/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (...) 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se existem provas/indícios suficientes nos autos aptos a ensejar a condenação. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1064485/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00448621-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2010.3.021169-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ HERGOZI ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES¿ OAB/PA Nº 14.431 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HERGOZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 132.714 proferidos pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conh...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:12/02/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.013941-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: MARIA ROSENITA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. 3. Manutenção da verba honorária fixada em sentença. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização c/c pedido de valores retroativos movida contra si por MARIA ROSENITA GUIMARÃES DA SILVA, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba que julgou procedente o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, do vencimento até o pagamento (artigo 1-F da lei 9.494/97 e condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios Na monta de R$ 1000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. Em suas razões o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Assevera a necessidade de aplicação de sucumbência reciproca ou a redução dos honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.72/74), pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 76). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. A Gratificação de Localidade Especial e Adicional de Interiorização. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿ LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿ DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 15º batalhão da polícia militar, localizado no município de Itaituba, conforme contracheque de fls. 14/18, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. DOS HONORÁRIOS. Requer a aplicação da sucumbência recíproca ou a redução do quanto fixado a título de honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; a natureza e a importância da causa não são desprezíveis. Portanto, o ponto não merece provimento. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 27 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00448952-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.013941-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: MARIA ROSENITA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Adicional de interiorização. 1. Prescrição bienal. Inocorrência. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.031250-8 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PRAINHA APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE PRAINHA ADVOGADO: Apio Campos Filho. SENTENCIADO/APELADO: IRACILDO PEREIRA DA MOTA ADVOGADO: Gleydson Alves Pontes RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Trata-se de Ação de Cobrança oriunda da vara única de Prainha , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação em virtude de o juízo a quo ter j ulg ado procedente o pedido d a Autora , ora Apela da , que objetiva receber FGTS pel o período que trabalhou sob contrato de natureza temporária . A matéria em questão se baseia no art. 19-A da Lei nº 8 . 036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41 /01 , dispondo sobre o direito de recebimento do FGTS aos servidores públicos temporário s , cujo contrato de trabalho seja posteriormente declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 o da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário . O assunto foi julgado perante o Supremo Tribunal Federal, após reconhecimento de Repercussão Geral , através do R ecurso Extraordinário nº 596.478-7/RO , porém em consulta ao site do STF verifico que referido Acórdão ainda não transit ou em julgado , bem como vejo que está sendo discutida a constitucionalidade da norma supracitada na ADI nº 3127-9/600 ¿ DF, sob a Relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki, onde inclusive há parecer da Procuradoria Geral da República , datado de 09/08/2004, no seguinte sentido : DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, COM PARECER NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E DA EXPRESSÃO "DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NAS CONDIÇÕES DO ART. 19-A" DO ART. 20, INCISO II, DA LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Ante o exposto e tendo em vista as decisões deste E. Tribunal de Justiça favoráveis ao sobrestamento do feito, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, decido suspender o andamento do presente processo até decisão final do STF nos autos da ADI n° 3127-9/600-DF. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinário e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 09/02/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 1
(2015.00431117-59, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.031250-8 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PRAINHA APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE PRAINHA ADVOGADO: Apio Campos Filho. SENTENCIADO/APELADO: IRACILDO PEREIRA DA MOTA ADVOGADO: Gleydson Alves Pontes RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Trata-se de Ação de Cobrança oriunda da vara única de Prainha , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação em virtude de o juízo a quo ter j ulg ado procedente o pedido d a Autora , ora Apela da , que objetiva receber FGTS pel o período que trabal...