TJPA 0046332-43.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046332-43.2014.8.14.0000 interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no parágrafo único do art. 527 c/c art. 557, §1º, do CPC, contra a decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Razões às fls. 253-266 dos autos, pleiteando-se a reforma da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido. Contrarrazões às fls. 273/280 dos autos. É o relatório. DECIDO: Mantenho a decisão agravada da lavra do Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior por seus próprios fundamentos, não havendo razões suficientemente plausíveis e contundentes aptas a modificar o livre convencimento motivado já explanado pelo relator original, quando da apreciação liminar desse recurso. Destaco que, de acordo com a nova disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿. Assim, conforme inovação legal descabe a interposição de agravo regimental ou agravo de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, razão pela qual não recebo o presente agravo. É bom pontuar que pela regra contida no inciso II do artigo 527 do CPC, não é mera possibilidade, mas determinação, ¿salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿, circunstâncias estas que não se verificam no caso dos autos, pois como ressaltei na decisão atacada: Decido. Analisando os autos, impõe-se converter o presente recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Destaco, inicialmente, que a pretensão do agravante é reformar a decisão lançada nos autos principais, que deferiu a tutela antecipada, consubstanciada no pagamento do adicional de interiorização, referente ao serviço prestado pelo agravado no interior do Estado. Ocorre que a legislação a respeito da matéria, qual seja, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamentou o art. 48 da Constituição do Estado do Pará, estabeleceu a possibilidade de requerimento da referida vantagem, por ocasião da passagem do militar para a inatividade. Confira-se: Art. 48 da Constituição Estadual. Aplica-se aos militares o disposto no art.7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX E XXV e art.37, XI, XIII, XIV e XV, Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. LEI ESTADUAL N°5.652/91 Art.1° Fica criado o adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestam serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art.2° O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 4° A concessão do adicional previsto no art.1° desta Lei será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do policial militar na unidade do interior. Art. 5º A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (g/n). Nesse contexto, depreende-se que o adicional pleiteado pelo ora agravado se enquadra, a priori, nos casos previstos na legislação atual sobre a matéria, devendo ser pago ao militar que já se encontra na reserva, desde que preenchidos os requisitos legais. Por conseguinte, considerando a certidão de fl. 62, vislumbro que o requerido prestou serviços no interior do Estado durante 27 anos, 07 meses e 05 dias, razão pela qual entendo que não implica em lesão grave ou de difícil reparação ao agravante a decisão de 1º grau que determinou, em sede de tutela antecipatória, o pagamento do adicional de interiorização, eis que amparada em dispositivo legal, bem como em jurisprudência desta Egrégia Corte. Confira-se precedentes acerca da matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR E PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR NÃO RECEBIA O BENEFÍCIO ENQUANTO ATIVO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DEVIDA. INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Adicional devido por força de lei e com natureza alimentar e previdenciária, elementos que preenchem os requisitos para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública conforme entendimento pacificado do STF. II É legal a concessão do adicional de interiorização, diante da efetuação do requerimento do benefício quando da passagem para a inatividade, e da não comprovação de que o benefício não lhe era pago na ativa. III A gratificação e o adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. IV - Só é possível a análise das alegações recursais ventiladas na decisão agravada e que não exaurem o mérito da ação principal sob pena de supressão de instância. V Recurso conhecido e desprovido. (201430074439, 138841, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 08/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO MANDAMENTAL. DECISAO IMINAR. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZACAO. INCORPORACAO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DA LIMINAR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130263001, 122399, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/07/2013, Publicado em 26/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201030136978, 92865, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2010, Publicado em 19/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. 1). O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. 2). A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. 3). O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011). Por outro lado, cabe destacar que, tratando-se de verba de natureza alimentar, sua supressão será muito mais danosa ao agravado do que ao erário, eis que àquele terá que suportar prejuízos em seus proventos, comprometendo assim o seu sustento. Da mesma forma, observo no caso em apreço, a não incidência da irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, caso o provimento final da demanda seja favorável ao recorrente, este poderá reclamar os valores que supostamente lhe restem devidos pelas vias processuais adequadas. Diante do acima exposto, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. P.R.I. Belém, 21 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR O entendimento jurisprudencial majoritário sobre a matéria é o da impossibilidade de manejo de agravo interno em face da decisão de relator que converte o agravo de instrumento em retido, cabendo, na verdade, pedido de reconsideração ou de reforma quando do julgamento do recurso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO À RECONSIDERAÇÃO. Segundo os termos do parágrafo único do artigo 527, do CPC, alterado pela Lei 11.187/05, da decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido não cabe qualquer recurso. Precedentes desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70040348401, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 19/01/2011)¿. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A irrecorribilidade da decisão - que converteu o agravo de instrumento em retido - restou claramente assentada pela Lei nº 11.187/05, em especial no art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Agravo Nº 70037032091, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/08/2010)¿. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - ART. 527, II, CPC C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - IRRECORRIBILIDADE DESTA DECISÃO. 1. Inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator convertendo agravo de instrumento em retido. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJDFT, 20100020179259AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/02/2011, DJ 09/02/2011 p. 86)¿ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Por ausência de previsão legal, não cabe recurso da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC), sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC). Precedentes desta Corte. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70043857192, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/07/2011)¿ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONVERTENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. É irrecorrível a decisão que converter agravo de instrumento em agravo retido, podendo vir a ser reformada quando do julgamento do agravo retido ou em juízo de reconsideração do relator, o que não se aplica ao caso em tela. Inteligência do art. 527, II e parágrafo único, CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70041642588, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 28/04/2011)¿ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 937.586/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)¿ Apenas a título de registro, essa é a posição adotada por essa câmara, também, como se nota do v. acórdão de nº 82.442. Por fim, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, Corte a que compete à padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, também já se manifestou, como expresso acima, quanto à irrecorribilidade da decisão em exame, em razão de lei federal - a que não se sobrepõe norma regimental (cf. REsp 896.766/MS, 3a T., Min. Gomes de Barros, DJU 13.5.08, Rec. Esp. 1.032.924/DF, 5a T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 29.9.08, JTJ 306/461, RT 860/392, JTJ 307/457, RMS 23.843/RJ, Rel. Min. Teori Zavaski, DJU 2.6.08, RMS 25.143/RJ, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.07, apud Theotônio Negrão, "Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 730). Ante o exposto, não sendo o caso de reconsideração, visto que não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada causar lesão grave e de difícil reparação, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.R.I. Belém (PA), 05 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02816083-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046332-43.2014.8.14.0000 interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no parágrafo único do art. 527 c/c art. 557, §1º, do CPC, contra a decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Razões às fls. 253-266 dos autos, pleiteando-se a reforma da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido. Contrarrazões às fls. 273/280...
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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