PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
JUSTIFICATIVA ACEITA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
CIÊNCIA. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo a revogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida.
3. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta.
4. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido duas das condições da suspensão condicional do processo (pagamento de prestação pecuniária e comparecimento no cartório para justificar suas atividades), o magistrado determinou a sua intimação para apresentar justificativa. Diante da aceitação pelo magistrado da justificativa alinhavada, foi prorrogado o prazo do período de prova em mais quatro meses, todavia o paciente voltou a descumprir as condições, o que ensejou a revogação do benefício, fato que não revela patente ilegalidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.438/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
JUSTIFICATIVA ACEITA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
CIÊNCIA. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatori...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores.
Com isso, a dosimetria da reprimenda deve ser refeita, não ficando o magistrado da execução vinculado às penas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e dos atos libidinosos diversos em um mesmo momento.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, tão somente no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual, nos termos da Lei n.º 12.015/09, devendo ser refeita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observada a existência de crime único em relação à vítima. Poderá, portanto, se assim entender, fixar a pena-base em patamar superior ao anteriormente estabelecido, observando, por óbvio, o limite do quantum final da sanção, em razão da vedação da reformatio in pejus
(HC 342.464/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 717.769/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 717.769/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 93 DA LEI DE LICITAÇÕES. CONDUTAS PRATICADAS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TIPO. POSSÍVEL PRÁTICA DE FALSIDADE DOCUMENTAL (CP, ART. 297).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O delito tipificado no art. 93 da Lei nº 8.666/93 somente se tipifica se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório. Falsidades de documentos públicos perpetradas posteriormente à contratação administrativa preenchem, na ausência de outros elementos específicos, o tipo penal do artigo 297 do Código Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada para a verificação da ausência de dolo. Intento que demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a cognição limitada do writ.
4. A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.414/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 93 DA LEI DE LICITAÇÕES. CONDUTAS PRATICADAS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TIPO. POSSÍVEL PRÁTICA DE FALSIDADE DOCUMENTAL (CP, ART. 297).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O delito tipificado no art. 93 da Lei nº 8.666/93 somente se tipifica se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do proce...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço, em que o Tribunal exasperou a pena em 5/12 destacando que os apenados restringiram a liberdade de duas vítimas por mais de uma hora, mesmo após a consumação do delito.
4. Writ não conhecido.
(HC 348.038/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado-, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso espec...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.
2. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Esta Corte possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art.
544, § 4º, I, do CPC/1973.
3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 121.719/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Esta Corte possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, REFERENTE A TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora" (STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido: REsp 1.289.774/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013.
III. Nos presentes autos de Execução Fiscal, ao reconhecer tanto a prescrição inicial - em relação a uma parcela dos créditos tributários exequendos -, quanto a prescrição intercorrente - em relação aos créditos tributários remanescentes -, o Tribunal de origem não violou os arts. 174 do CTN e 40, caput e §§, da Lei 6.830/80. Ao contrário, observou a jurisprudência dominante do STJ, retratada nos supracitados precedentes.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, REFERENTE A TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, DA VIABILIDADE DO PRÓPRIO APELO NOBRE E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 13/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2015, na vigência do CPC/73.
II. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC/73 determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
III. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio Apelo extremo, neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010.
IV. Na forma da jurisprudência, os requisitos para o excepcional destrancamento do Recurso Especial - plausibilidade do direito alegado, viabilidade do acolhimento do Apelo nobre e urgência da prestação jurisprudencial - devem estar simultaneamente presentes, o que não restou demonstrado, in casu, especialmente porque o acórdão recorrido chegou à conclusão da capacidade financeira da requerente para pagamento de ínfimo valor de custas processuais e de ausência de comprovação da miserabilidade, a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz dos elementos fáticos dos autos, o que, em princípio, desautorizaria a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgRg na MC 22.846/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 492.629/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, DA VIABILIDADE DO PRÓPRIO APELO NOBRE E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 13/04/2015, contra decisão monocrática, publicada em 07/04/2015, na vigência do CPC/73.
II. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC/73 determin...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA À LUZ DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188, AMBOS DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/01/2016, contra decisão publicada em 14/12/2015.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando se tratar de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no REsp 1.234.932/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no DJe de 16/12/2013, segunda-feira. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial, contado em dobro, para o ente público - 30 (trinta) dias, nos termos do CPC vigente à época -, expirou em 15/01/2014. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado em 16/01/2014, intempestivamente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA À LUZ DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188, AMBOS DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/01/2016, contra decisão publicada em 14/12/2015.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73,...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO EVIDENCIADA A PONTO DE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo à prisão cautelar mantida na sentença penal condenatória.
2. Não há o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem tem envidado esforços para submeter à apreciação do órgão julgador, em tempo razoável, o apelo defensivo.
3. Assim, o procedimento efetivamente transcorre com efetiva atuação da autoridade judiciária na condução processual, não se podendo atribuir, pois, a delonga ao aparato estatal, máxime porque o recurso está em vias de ser pautado.
4. Ordem denegada.
(HC 349.143/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO EVIDENCIADA A PONTO DE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo à prisão cautelar mantida na sentença penal condenatória.
2. Não há o alegado constrangimento...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade não apresentou fundamentação idônea, limitando-se o sentenciante a decretar o ergástulo porque estariam presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, em especial pelo fato de o paciente ostentar "maus antecedentes", já ostentados antes de ser colocado em liberdade no decorrer da instrução.
4. Ordem concedida a fim de determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 349.014/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003 do STJ, arts. 12 e 14). No caso, a petição foi recebida com seu conteúdo incompleto, o que inviabilizou a compreensão daquilo que pretende o agravante.
2. O agravo regimental é intempestivo, porque foi interposto fora do quinquídio legal. Incidência dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 694.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003 do STJ, arts. 12 e 14). No caso, a petição foi recebida com seu conteúdo incompleto, o que inviabilizou a compreensão daquilo que pretende o agravante....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos precedentes da Corte, os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são delitos materiais, exigindo portanto a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
2. A pendência de discussão judicial sobre o crédito tributário não obsta a persecução criminal quando presentes indícios de autoria e materialidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 44.669/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos precedentes da Corte, os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são delitos materiais, exigindo portanto a consti...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO. FUMAR NO BANHEIRO DO AVIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que não é possível, sem a devida instrução processual, verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo especifico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente).
3. De fato, a alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta são matérias que demandam dilação probatória e devem ser enfrentadas no decorrer da ação penal, tendo em vista a incompatibilidade da análise das provas com a via estreita do habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.161/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE AÉREO. FUMAR NO BANHEIRO DO AVIÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. O...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA FEDERAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria atinente à possibilidade de compartilhamento, com a Receita Federal, dos dados sigilosos obtidos em razão de busca e apreensão realizada em inquérito policial, pelo Tribunal de origem, porquanto não prejudicado o pedido formulado no writ, cumprindo ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(RHC 37.316/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA FEDERAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concess...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. A parte agravante sustenta, em síntese, a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a falta de interesse da Caixa Econômica Federal no caso, bem como a ausência de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Ademais, o entendimento pacificado nesta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, sendo a apólice de seguro habitacional de natureza pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art.
50 do CPC/73, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
V. Na hipótese, o Tribunal a quo, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, assegurou tratar-se, na hipótese, de apólice de seguro habitacional de natureza pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo comprometimento do FCVS. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada, em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.479/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 643.155/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 605.134/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. T...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT E 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.655/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT E 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Constatad...