RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO CONTRA ASCENDENTE E CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. GENITOR QUE TENTOU CONSTRANGER A VÍTIMA À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
3. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas terríveis consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar das vítimas.
4. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante e restou denunciado, porque, no interior de sua residência, tentou constranger a filha de 16 (dezesseis) anos de idade a praticar com ele atos libidinosos, mediante violência no âmbito doméstico, além de ter ameaçado sua esposa que impediu a consumação do referido intento criminoso.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 66.207/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO CONTRA ASCENDENTE E CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. GENITOR QUE TENTOU CONSTRANGER A VÍTIM...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, devendo ser resolvida pelo Tribunal do Júri, competente para tanto.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o recorrente restou pronunciado pela prática de lesão corporal e tentativa de homicídio qualificado cometido mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, que foi agredida mediante socos, pauladas e pedradas e posteriormente, quando chegava em sua residência, restou alvejada pelas costas por disparos de arma de fogo, os quais lhe causaram ferimentos, não se consumando o último delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
5. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há ameaças às testemunhas dos fatos.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉS, COMPLEXIDADE DA CAUSA, CONCURSO DE DELITOS E SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA A PEDIDO DA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é razoável, notadamente em uma ação complexa, na qual se apura concurso de delitos - tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor -, além de envolver 2 (duas) rés, sendo que a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, tendo sido interrompida, em razão de pedido defensivo, de oitiva de nova testemunha. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 338.481/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉS, COMPLEXIDADE DA CAUSA, CONCURSO DE DELITOS E SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA A PEDIDO DA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 818.457/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portant...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. SÚMULA 511/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do entendimento da Súmula/STJ 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, como pequeno valor deve ser entendido montante não superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. Hipótese na qual o réu é primário, tendo sido reconhecida a incidência da qualificadora de natureza objetiva do rompimento de obstáculo, e o bem furtado foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou seja, em cerca de 50 % do salário mínimo em vigor na data dos fatos. Assim, presentes os requisitos legais, deve o julgador reconhecer configurado o privilégio e, diante das circunstâncias concretas, optar por substituir a pena de reclusão por detenção, reduzir o quantum da reprimenda de um a dois terços ou, ainda, aplicar somente a pena de multa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito.
(HC 345.159/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. SÚMULA 511/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. RÉU PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente é acusado de integrar grupo especializado no roubo de gado e veículos, fazendo para isso uso de arma de fogo, e que inclusive dispunha de propriedades destinadas a confinar os semoventes roubados.
3. Esta Corte possui entendimento de que é cabível a decretação de prisão preventiva em casos de grupo criminoso voltado para a prática de crime específico, como forma de interromper suas atividades.
4. O tipo de delito praticado, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, e mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo durante cerca de três horas contra o caseiro, eleva a reprovabilidade da conduta, assim como o montante subtraído - em tese, dois veículos de grande porte e 37 cabeças de gado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente é acusado de integrar grupo especializado no roubo de gado e veí...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA NA JUNTADA DAS DEFESAS PRÉVIAS. SÚMULA 64 DO STJ. AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não ocorreu um retardo desproporcional na fase instrutória, notadamente porque o processo conta com pluralidade de réus (três), exigiu a expedição de cartas precatórias para realização de diversos atos processuais e notificação por edital. As defesas dos acusados também teriam contribuído para o retardo na instrução processual, ao juntarem ao autos, tardiamente, as defesas prévias. Incidência da Súmula 64 desta Corte. Além disso, a alegação já está superada, pois as informações publicadas no site do Tribunal estadual registram que no dia 19/2/2016 as partes foram intimadas para apresentarem as alegações finais, estando encerrada, assim, a fase de instrução e afastada a alegação de excesso de prazo.
Aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.333/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA NA JUNTADA DAS DEFESAS PRÉVIAS. SÚMULA 64 DO STJ. AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a r...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIFICADORAS REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, reconhecidas pela sentença condenatória, melhor explicitando-as, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção do regime prisional; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada.
- Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena, o Juiz de primeiro grau, ratificado pelo Tribunal de origem, entendeu desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão do horário (por volta das 16h30) e local de execução do delito (estabelecimento público - um bar), bem como os motivos, tendo em vista que os motivos revelados (dívida de R$ 5,00, cinco reais) não têm razoabilidade para a prática do delito de homicídio. Restou, portanto, devidamente preservado o decidido pelo Conselho de Sentença, que afastou as qualificadoras atinentes ao motivo torpe, bem como ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
- A pena-base foi fixada em 8 anos de reclusão, ou seja, 2 anos acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos, circunstâncias do delito e personalidade), sobre o mínimo legal de 6 anos, relativo ao homicídio simples. Referida fração de aumento é aceita pela jurisprudência desta Corte como sendo razoável e proporcional pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa. Precedentes.
- O Magistrado, ao optar pelo regime prisional mais adequado à repressão e prevenção do delito, não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo.
- Na hipótese dos autos, tendo a pena definitiva sido aplicada em 7 anos e 3 meses de reclusão e reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente - tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal -, resta perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar em existência de constrangimento ilegal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.600/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIFICADORAS REJEITADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. EREsp n.
961.863/RS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que a não observância do art.
226 do Código de Processo Penal implica em nulidade absoluta.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima.
- Não há como conhecer do pedido para desclassificar a conduta do paciente para o roubo tentado, pois a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas juntadas aos autos, implica reexame detalhado de todo conjunto fático-probatório, procedimento vedado dentro dos estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.858/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. EREsp n.
961.863/RS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA ACUSAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, conquanto haja entendido pela nulidade da sentença que condenara o paciente, determinando sua submissão a novo júri, manteve a prisão preventiva, que perdura mais de três anos, prazo que se mostra desarrazoado.
Assinale-se que não há como atribuir a constatada mora à conduta processual da defesa. Ao revés, depreende-se que o alargamento do trâmite da ação penal se deve à constatada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e à interposição de recursos pelo Ministério Público. Desse modo, a manutenção da prisão cautelar do paciente revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento.
Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0141303-42.2013.8.13.0702, expedindo-se imediato alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver custodiado, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 331.738/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA ACUSAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmétic...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.380/14. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. COMPENSAÇÃO DE FRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A pena corporal foi substituída por duas penas alternativas, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O decreto presidencial não autoriza compensar a maior fração do cumprimento da prestação de serviços à comunidade com a menor fração da prestação pecuniária. A exigência prevista para concessão do benefício é de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 de cada uma das penas impostas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.825/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.380/14. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. COMPENSAÇÃO DE FRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetra...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS E AO RÉU. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.
11.690/2008, não altera o sistema acusatório. (EDcl no AgRg no AREsp 431.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/8/2014) - O impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que se trata de nulidade absoluta e que a magistrada teria assumido o papel da acusação.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.534/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS E AO RÉU. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demandaria a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- A questão referente ao regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o regime fechado foi fixado pelo Juiz de primeiro grau de acordo com a expressa previsão legal, tendo em vista o quantum de pena (superior a 4 anos) e a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.187/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação aprese...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO POR OBRA DA DEFENSORA DATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ALEGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o paciente, que se via defendido por defensora dativa, cuja atuação ensejou a anulação, neste STJ, do primeiro julgamento da apelação, pretende, agora, anular o segundo julgamento daquele recurso, porque realizado sem a intimação prévia do advogado posteriormente constituído. Petição e procuração dirigidas ao Juiz de primeiro grau.
3. Intimação da defensora dativa, em um segundo momento, que se deu como consequência lógica da própria anulação obtida nesta Corte.
4. Mácula, ademais, alegada de modo tardio, somente mais de quatro anos após o segundo acórdão, sem demonstração de efetivo prejuízo, revelando-se a alegação mera prevalência da forma pela forma.
Precedentes desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.495/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SEGUNDA SESSÃO DE JULGAMENTO APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO POR OBRA DA DEFENSORA DATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA ALEGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o paciente, que se via defendido por defensora dativa,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade específica do delito, no seu modus operandi, e do fato de o réu compor organização criminosa de grande poder delituoso, além de assentar de modo fundamentado a necessidade de garantir a aplicação da lei penal porque o réu não indicou seu endereço para futuras intimações.
3. Ordem denegada.
(HC 337.597/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a c...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria da pena do paciente, haja vista que o Juízo de primeira instância, malgrado não tenha se pronunciado expressamente acerca de todo o rol de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, explicitou, com base nos elementos concretos dos autos, as razões para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, a saber, o fato de que a empreitada criminosa envolvera uma intrincada rede de distribuição e venda de drogas e armas de fogo em diversas comunidades, sendo que não havia uma única associação criminosa, mas sim várias delas com a atuação em várias comunidades carentes, inclusive na região metropolitana de São Paulo, o que acarretou a valoração negativa da culpabilidade do paciente.
2. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a gravidade das condutas perpetradas pelo paciente, a evidenciar sua intensa periculosidade, haja vista que fora identificado como líder do "Comando Vermelho" no tráfico de drogas do Chapadão da Pavuna.
3. Não se cogita, ademais, de ofensa ao princípio da individualização da pena, porquanto, a análise em conjunto das circunstâncias judiciais do paciente e dos corréus não acarretou prejuízo à dosimetria, tendo em vista que o Magistrado de primeiro instância, após salientar os pontos distintos e em comum de cada acusado, concluiu, expressamente, pela equivalência da reprovabilidade das condutas de todos os agentes, todas igualmente concorrentes para o êxito das operações realizadas pelo grupo criminoso, destacando, diante de tal fato, a desnecessidade de diferenciação das reprimendas na primeira fase do cálculo da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.579/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria da pena do paciente, haja vista que o Juízo de primeira instância, malgrado não tenha se pronunciado expressamente acerca de todo o rol de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, explicitou, com base nos elementos concretos dos autos, as razõe...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E OITO MESES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa.
2. Na espécie, não obstante tratar-se de processo com três réus, o que denota certa complexidade do feito, verifica-se que a prisão provisória do paciente já perdura indevidamente por mais de três anos e oito meses. Ademais, não há nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tal como a presente hipótese, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão de pronúncia. Por conseguinte, segue indefinida e sem horizonte a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 339.671/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E OITO MESES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa....
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.659/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MAJORANTES.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste il...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DE OFÍCIO, EM PREJUÍZO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 160/STF. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau absolveu o paciente, por entender ausente a materialidade delitiva, diante da falta do laudo definitivo. A perícia foi posteriormente juntada aos autos. O parquet recorreu objetivando a condenação do paciente, mas o Tribunal de origem acabou por reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, em prejuízo do paciente, embora tal questão não fosse objeto do recurso ministerial.
3. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal).
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para anular o acórdão impugnado, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul proceder a novo julgamento do apelo ministerial, respeitados os limites das razões recursais.
(HC 342.669/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DE OFÍCIO, EM PREJUÍZO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 160/STF. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau absolveu o paciente, por entender ausente a...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
DESATENDIMENTO A PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido a matéria submetida à apreciação do Tribunal a quo, o mandamus, via de regra, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ocorre que, em situações excepcionais, em casos de ilegalidade evidente, o óbice referido pode ser relativizado, com a consequente concessão da ordem de ofício.
2. Ocorre nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que, não obstante a expressa desconstituição do anterior advogado que patrocinava a defesa dos pacientes, bem como de requerimento no sentido de que todas as intimações e publicações fossem feitas em nome do novo patrono, a intimação da sentença efetivou-se na pessoa do advogado destituído.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade processual e abrir novo prazo para a interposição da apelação, com a devida intimação do atual advogado dos réus ou outro que venha a ser constituído.
(HC 335.099/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
DESATENDIMENTO A PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não tendo sido a matéria submetida à apreciação do Tribunal a quo, o mandamus, via de regra, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ocorre que, em situações excepcionais, em casos de ilegalidade evidente, o óbice referido po...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)