APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015052-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. VALOR DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO QUE SUPERA AO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO. INDICATIVO DE QUE A AGRAVANTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057278-3, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. VALOR DA PRESTAÇÃO DO CONTRATO QUE SUPERA AO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO. INDICATIVO DE QUE A AGRAVANTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057278-3, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE DO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL PARA CONSTRIÇÃO POR POSSUIR ÁREA TOTAL EXTENSA (47.507,00M²), PRESERVADA A ÁREA ONDE SE ENCONTRA EDIFICADA A RESIDÊNCIA FAMILIAR (500M²). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026455-6, de Timbó, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA PERMANENTE DO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL PARA CONSTRIÇÃO POR POSSUIR ÁREA TOTAL EXTENSA (47.507,00M²), PRESERVADA A ÁREA ONDE SE ENCONTRA EDIFICADA A RESIDÊNCIA FAMILIAR (500M²). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026455-6, de Timbó...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS RESPECTIVAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DO DEVER ESTATUÍDO NO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99, BEM COMO NO ART. 88 DO CNCGJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do disposto no artigo 88 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, bem como os artigos 1º e 2º da Lei 9.800/99, é autorizado à parte a transmissão de suas petições por fac-simile ou outro modo similar, desde que os originais sejam entregues em juízo, necessariamente, nos cinco dias seguintes à data da transmissão, ainda que não seja dia útil. Recurso não conhecido" (Apelação Cível nº 2012.050950-5, da Capital, Rel. Des. Guilherme Nunes Born. Julgado em 16/05/2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.091260-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS RESPECTIVAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DO DEVER ESTATUÍDO NO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99, BEM COMO NO ART. 88 DO CNCGJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A teor do disposto no artigo 88 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, bem como os artigos 1º e 2º da Lei 9.800/99, é autorizado à parte a transmissão de suas petições por fac-simile ou outro modo similar, desde que os originais sejam entregues em juízo, necessariamente, nos cinco dias seguintes à data da transmissão, ainda que n...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086321-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários par...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075412-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários par...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SEM CORRELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação Cível n. 2006.030327-2, rel. Des. Fernando Carioni). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DO AUTOR. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015916-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SEM CORRELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação C...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E IMPRESCINDIBILIDADE DE SER PROCEDIDA À LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE RECHAÇADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO PARA ALÉM DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. EXEGESE DO ART. 93, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE DE BENEFICIAR OS POUPADORES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. FALTA DE VÍNCULO ENTRE O CONSUMIDOR E O INSTITUTO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE DEFESA DA CLASSE CONSUMERISTA PARA REPRESENTAR A COLETIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA LESÃO DISCUTIDA NO FEITO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LIAME QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES. SUCESSÃO DO BANCO AGRAVANTE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO BANCO BAMERINDUS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DERRUÍDA. PRESCRIÇÃO. VERBERADO TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO LAPSO PREVISTO NO ART. 21 DA LEI DA AÇÃO POPULAR AO REGRAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE OBSERVA 5 (CINCO) ANOS PARA POSTULAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, A CONTAR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERREGNO NÃO ESCOADO POR INTEIRO. PREJUDICIAL AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DA LEI PROCESSUAL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REMUNERAÇÃO DO VALOR REFERENTE À DIFERENÇA DO PERCENTUAL INFLACIONÁRIO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE RENDIMENTO DA POUPANÇA, ATÉ A DATA EM QUE O CRÉDITO FOR SALDADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NO DECISUM DO EXEQUENDO, DO PAGAMENTO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II QUE NÃO IMPEDE A INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO AO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER, INCLUSIVE, RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035883-9, de Pomerode, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E IMPRESCINDIBILIDADE DE SER PROCEDIDA À LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE RECHAÇADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO PARA ALÉM DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. EXEGESE DO ART. 93, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC, TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012793-2, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão d...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERE PLEITO PARA QUE O BANCO APRESENTE NOS AUTOS INFORMAÇÕES CORRELATAS AO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO - SCR. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA SEU DIREITO DE COLHER INFORMAÇÕES SOBRE SEU DÉBITO PARA SE DEFENDER NA LIDE EXPROPRIATÓRIA. PRETENSÃO INÓCUA E IMPROFÍCUA. EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE VALOR EXECUTADO E INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SCR QUE NÃO GERARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO QUE SE CONSUBSTANCIA EM FERRAMENTA DE ANÁLISE DE MERCADO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES INFORMANTES. RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DISCREPÂNCIA ENTRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM SEUS CLIENTES E INFORMAÇÕES PRESTADAS AO BACEN QUE NÃO TEM INFLUENCIA DIRETA NA LIDE EXPROPRIATÓRIA. EXECUCIONAL QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO SEU DESLINDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055536-1, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERE PLEITO PARA QUE O BANCO APRESENTE NOS AUTOS INFORMAÇÕES CORRELATAS AO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO - SCR. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA SEU DIREITO DE COLHER INFORMAÇÕES SOBRE SEU DÉBITO PARA SE DEFENDER NA LIDE EXPROPRIATÓRIA. PRETENSÃO INÓCUA E IMPROFÍCUA. EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE VALOR EXECUTADO E INFORMAÇÕES PRESTADAS AO SCR QUE NÃO GERARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO QUE SE CONSUBSTANCIA EM FERRAMENTA DE...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RELATÓRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 244 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. "Embora o relatório seja qualificado pela lei como requisito essencial, a sua omissão não causará a nulidade da sentença se neste, identificadas as partes, todas as questão suscitadas são apreciadas e decididas", sendo caso de aplicação do art. 244 do CPC, visto que a finalidade do relatório foi alcançada na sentença (Antônio Carlos de Araújo Cintra). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, VIA CARTA AR/MP, PARA COMPARECER AOS AUTOS, PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Viável a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, quando o Autor deixa de impulsionar o processo e de praticar os atos que lhe competiam, demonstrando efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, após regular intimação do procurador no Diário da Justiça e da parte pessoalmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036883-0, de Orleans, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RELATÓRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 244 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. "Embora o relatório seja qualificado pela lei como requisito essencial, a sua omissão não causará a nulidade da sentença se neste, identificadas as partes, todas as questão suscitadas são apreciadas e decididas", sendo caso de aplicação do art. 244 do CPC, visto que...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE E A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DA CEF LIMITADA À INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A PARA FORMALIZAR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do Resp n. 1.091.393/SC e do Resp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2012.046324-7, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 01/08/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.087732-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA HABITACIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE E A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DA CEF LIMITADA À INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A PARA FORMALIZAR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julga...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015984-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CON...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA GENITORA. FILHO AFASTADO DE SEU CONVÍVIO, EM RAZÃO DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONTRA O PAI BIOLÓGICO DO MENINO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA O DESCENDENTE, O QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO CORROBORADO PELA INVESTIGAÇÃO REALIZADA, FOI, POSTERIORMENTE, DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GAROTO. SITUAÇÃO QUE ACABOU GERANDO DESGASTE NO RELACIONAMENTO ENTRE MÃE E FILHO, QUE, INCLUSIVE, PASSOU A RECUSAR A RESPECTIVA VISITAÇÃO. APELANTE QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MUDANÇA EM SUA CONDUTA. MANIPULAÇÃO PERSISTENTE DA VERDADE DOS FATOS, COM O PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. FATO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE PARA PROMOVER O SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INFANTE QUE ENCONTRA-SE SOB OS CUIDADOS DE SEUS GUARDIÕES HÁ MAIS DE 5 ANOS, ESTANDO BEM ADAPTADO, ENCONTRANDO NA FAMÍLIA SUBSTITUTA ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO, RESTANDO ATESTADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, SUA CONSIDERÁVEL EVOLUÇÃO NO PERÍODO, MOSTRANDO-SE O AMBIENTE FAVORÁVEL À SUA FORMAÇÃO. REALIDADE QUE DEVE SER PRESERVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO GARANTIDO A AMBOS OS GENITORES, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO E FORTALECIMENTO DOS RESPECTIVOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DA FAMÍLIA PROSSIGA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093186-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA GENITORA. FILHO AFASTADO DE SEU CONVÍVIO, EM RAZÃO DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONTRA O PAI BIOLÓGICO DO MENINO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA O DESCENDENTE, O QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO CORROBORADO PELA INVESTIGAÇÃO REALIZADA, FOI, POSTERIORMENTE, DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GAROTO. SITUAÇÃO QUE ACABOU GERANDO DESGASTE NO RELACIONAMENTO ENTRE MÃE E FILHO, QUE, INCLUSIVE, PASSOU A RECUSAR A RESPECTIVA VISITAÇÃO. APELANTE QUE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA GERONTOLÓGICA SOCIAL EM REGIME DE INTERNAÇÃO CUSTODIAL. AÇÃO PESSOAL, ORIGINÁRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO OBRIGACIONAL, À QUAL É APLICÁVEL, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 C/C. O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. VÍNCULO CONTRATUAL QUE, CONQUANTO REFUTADO PELO FILHO APELANTE, FOI, SIM, AJUSTADO DE FORMA VERBAL. DOCUMENTOS E RELATO TESTEMUNHAL QUE CONFEREM LASTRO A ESTA CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS ADVINDOS DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE SUA IDOSA MÃE NO ANCIANATO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º da Lei nº 10.741/03). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067811-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA GERONTOLÓGICA SOCIAL EM REGIME DE INTERNAÇÃO CUSTODIAL. AÇÃO PESSOAL, ORIGINÁRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO OBRIGACIONAL, À QUAL É APLICÁVEL, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 C/C. O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. VÍNCULO CONTRATUAL QUE, CONQUANTO REFUTADO PELO FILHO APELANTE, FOI, SIM, AJUSTADO DE FORMA VERBAL. DOCUMENTOS E RELATO TESTEMUNHAL QUE CONFEREM LASTRO A ESTA CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS ADVINDOS...
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS NEGOCIAÇÕES A ELA VINCULADAS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO, JÁ QUE REFERIDO ENCARGO NÃO FOI AFASTADO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO NESSE ASPECTO. CASA BANCÁRIA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO BUZAID. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Juros remuneratórios. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS NA TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SALVO SE FOR MAIS VANTAJOSA A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUTORA QUE, NA EXORDIAL, AFIRMA a EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO EXPONENCIAL MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PLAUSÍVEL DE OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. CONSUMIDORA QUE DEFENDE, NA INICIAL, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE TAL ENCARGO. PRESUNÇÃO DE ESTIPULAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PLAUSÍVEL DE COBRANÇA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, VEDADA SUA COEXISTÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. TOGADO DE ORIGEM QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL DESSE ENCARGO. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS POSSUI RELEVÂNCIA, JÁ QUE ESSA INCUMBÊNCIA NÃO TEM ESPAÇO PARA COBRANÇA POR CONTA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO BANCO QUE SE ESVAIU SUPERVENIENTEMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE ADMITIDO NOS CONTRATOS POSTERIORES À LEI N. 8.177/1991 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. EXEGESE DA SÚMULA 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSE ÍNDICE DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO CONSUMERISTA, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO, DE OFÍCIO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORa. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DA PARTE. ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. CONTENDORES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. MANTENÇA DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA ORIGEM EM FAVOR DA CONSUMIDORA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. VERBA BALIZADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO BANCO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, PROVIDO PARCIALMENTE; IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045711-7, de Ascurra, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS NEGOCIAÇÕES A ELA VINCULADAS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO, JÁ QUE REFERIDO ENCARGO NÃO FOI AFASTADO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO NESSE ASPECTO. CASA BANCÁRIA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO BU...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recurso dos autores não conhecido. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Demandantes que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transferência das ações que não retira do adquirente originário o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do contrato. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajustes firmados na modalidade de habilitação, após 30.06.1997. "Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de Serviço Telefônico - Tarifa de habilitação" referente à autora Ruth Zils. Avença pactuada após a Portaria 261/1997. Modalidade que não prevê retribuição de ações. Demais documentos acostados ao feito que revelam, todavia, a celebração dos pactos anteriormente à mencionada data. Prefacial acolhida, tão somente, ao contrato de fl. 59. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ações da telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 0215266117 escoado. Prejudicial de mérito acolhida, nesse ponto. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ações relativas à dobra acionária. Termo inicial. Data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não transcorrido. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) atinentes aos demais pactos rejeitada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da demandada parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062204-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recurso dos autores não conhecido. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Demandantes que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstâncias não comprovadas. Ôn...
Data do Julgamento:23/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do estabelecimento financeiro requerido. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto por meio da menção numérica das taxas. Sentença alterada em relação ao tema. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Eventual utilização vedada. Cobrança de juros de mora e multa contratual permitida, respeitados os índices estabelecidos no ajuste. Decisum preservado no ponto. Restituição de valores, em tese, autorizada, na hipótese de cobrança abusiva. Preservação dos encargos ajustados, durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Repetição de indébito, portanto, descabida. Ônus sucumbenciais. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo postulante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC, suspensa a exibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091836-1, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do estabelecimento financeiro requerido. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, pois prevista no pacto por meio da menção numérica das taxas. Sentença alterada em relação ao tema. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Eventual utilização vedada. Cobrança de juros de mora e multa contratual permitida, respeitados os índices estabelecidos no ajuste. Decisum...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam em relação a seis pactos. Prova mínima da relação contratual entre os cedentes e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Carência probatória não suprida pela requerida. Sentença extintiva mantida (art. 267, inciso VI, CPC), no ponto. Análise das outras três avenças. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o requerente adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054961-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam em relação a seis pactos. Prova mínima da relação contratual entre os cedentes e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica seque...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Embargos à arrematação julgados extintos, por intempestividade. Insurgência oposta pelos executados após esgotado o lapso quinquenal, inserto no artigo 746 do Código de Processo Civil. Extemporaneidade, de fato, verificada. Impenhorabilidade do bem arrematado, ademais, suscitada pelos devedores também em ação própria. Posterior julgamento do mérito da ação anulatória, com afastamento de todos os pontos impugnados. Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076717-6, de Campos Novos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Embargos à arrematação julgados extintos, por intempestividade. Insurgência oposta pelos executados após esgotado o lapso quinquenal, inserto no artigo 746 do Código de Processo Civil. Extemporaneidade, de fato, verificada. Impenhorabilidade do bem arrematado, ademais, suscitada pelos devedores também em ação própria. Posterior julgamento do mérito da ação anulatória, com afastamento de todos os pontos impugnados. Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076717-6, de Campos Novos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva,...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial