PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a
correta RMI, proceder a devida atualização do 1 valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças devidas, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada 2 em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. Remessa
necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos contestados pela Autarquia. Porém, trouxe aos autos documentação
concernente a períodos laborados sob condições especiais, que, convertidos,
podem ser suficientes para concessão de novo benefício. IV - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo
para efeitos previdenciários. V - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. VI - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº
83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à
integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes
químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº
53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo
com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). VII - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da 1 especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. VIII - O enquadramento da
atividade de aeroviário no código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831-64 possui
presunção de especialidade das condições de labor, não exigindo documentação
adicional para comprovação. IX - As parcelas recebidas indevidamente, em razão
da apuração de irregularidade na concessão do benefício, devem ser devolvidas,
com fulcro no artigo 115, II, da Lei nº 8.213-91. O benefício ora deferido não
se confunde com a irregularidade detectada por ocasião do outro benefício. X -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-
64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Remessa necessária e
apelação do INSS desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as ativi...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados
aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação do exercício atividade rural. - A utilização de colonos,
bem como o fato de não serem membros da família, e ainda, o caráter permanente
de suas colaborações, afastam a caracterização do regime de economia familiar
para fins de enquadramento como segurado especial, razão pela qual deve ser
reformada a sentença. - O que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado - Negado provimento ao recurso
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados
aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação do exercício atividade rural. - A utilização de colonos,
bem como o fato de não serem membros da família, e ainda, o caráter permanente
de suas colaborações, afastam a caracterização do regime de economia familiar
para fins de enquadramento como segurado especial, razão pela...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO VALOR TETO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO VALOR TETO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015562-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015562-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E
OUTRO ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00155628920144025101) E M E N T
A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas e apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0015562-89.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015562-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E
OUTRO ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00155628920144025101) E M E N T
A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA
A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia,
exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo
de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 2. Os atos que contêm
vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não
são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer
tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. A
proibição de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI
e XVII da Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional
anterior, conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional
n.º 01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de
proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados" (§4.º do art. 99 da Constituição de
1967, com a redação dada pela EC 01/69). 4. É assente o entendimento de que
somente é cabível a cumulação de duas aposentadorias ou pensões quando os
cargos públicos que deram origem aos benefícios são acumuláveis na atividade,
consoante regramento constitucional, não sendo a hipótese dos autos em que
o instituidor ocupava o cargo de Agente de Portaria vinculado ao Ministério
da Saúde e o cargo de Ascensorista vinculado à Universidade Federal do Rio
de Janeiro. 5. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA
A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia,
exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo
de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, por...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGADA
A LEI DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho
que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo
experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua
ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária
não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade
do cancelamento do auxílio-doença. IV- A isenção no pagamento de custas
judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo,
foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação
que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na
competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição
da República. V -Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. VI - Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGADA
A LEI DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalme...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
17/05/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 17/05/2008. 2. In casu, requer a sociedade empresária
apelante o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições ao PIS e
à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência
e pagamento do ICMS e do ISS. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº
240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar
a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode
ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente
diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente
alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não
impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria em
questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e
do PIS, posicionamento este que deve ser mantido, em razão da inexistência
de decisão definitiva do C. STF acerca da questão, prevalecendo, portanto,
o entendimento pacificado pelo E. STJ em recentes julgados. 1 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos
145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. A r. sentença
recorrida deve, portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com
o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ICMS e o
ISS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
17...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. 1. O presente recurso ataca a
decisão monocrática proferida, que declarou a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de pedido de auxílio-
doença decorrente ou aposentadoria por invalidez em função de acidente de
trabalho. Contudo, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, quando a sentença foi proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível Estadual da Comarca de Barra de São Francisco, cidade do Estado
do Espírito Santo. 2. Dado provimento ao agravo interno, para correção do
erro material, nos termos do voto.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. 1. O presente recurso ataca a
decisão monocrática proferida, que declarou a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de pedido de auxílio-
doença decorrente ou aposentadoria por invalidez em função de acidente de
trabalho. Contudo, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, quando a sentença foi proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível Estadual da Comarca de Barra de São Francisco, cidade do Estado
do Espírito Santo. 2. Dado provimento ao agravo interno, para correção...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
21/06/2007, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 21/06/2002. 2. In casu, requer a sociedade empresária
apelante o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições ao PIS e
à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência
e pagamento do ICMS e do ISS. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº
240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar
a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi
concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode
ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente
diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente
alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não
impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria em
questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e
do PIS, posicionamento este que deve ser mantido, em razão da inexistência
de decisão definitiva do C. STF acerca da questão, prevalecendo, portanto,
o entendimento pacificado pelo E. STJ em recentes julgados. 1 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos
145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. A r. sentença
recorrida deve, portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com
o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ICMS e o
ISS integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
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Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O título judicial
proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5)
condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os benefícios dos
demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que os funcionários
em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução
no valor de R$ 223.032,27 (duzentos e vinte e três mil trinta e dois reais
e vinte e sete centavos), atualizados até junho de 2012, conforme cálculos
de fls. 28/30. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível
da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá
uma vez. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a
qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo
do protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição,
o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a
partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. Execução individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso
temporal de dois anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão
executória não configurada. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.02.2014. 3. Cabe afastar a alegação
de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos
termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento
da complementação da aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem
o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios
imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob
pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O título judicial
proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5)
condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os benefícios dos
demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que os funcionários
em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Conquanto seja incabível a interposição do agravo previsto no
artigo 522 do CPC em face de acórdão, inexiste óbice à aplicação do princípio
da fungibilidade, de modo a receber o recurso como embargos de declaração,
pois interposto de forma tempestiva. II - Não se verifica qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi suficiente apreciada
nesse pronunciamento judicial a questão referente à utilização de Equipamento
de Proteção Individual - EPI pelo segurado. II - Agravo admitido como embargos
de declaração e, mediante apreciação do mérito desse, desprovido o recurso
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Conquanto seja incabível a interposição do agravo previsto no
artigo 522 do CPC em face de acórdão, inexiste óbice à aplicação do princípio
da fungibilidade, de modo a receber o recurso como embargos de declaração,
pois interposto de forma tempestiva. II - Não se verifica qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi suficiente apreciada
nesse pronunciamento judicial a questão referente à utilização de Equipamento
de Prote...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS
EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava
desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente alega,
em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não se confunde com os
efeitos que vai produzir; que como não houve o pedido em primeira instância,
requer seja o mesmo apreciado em segunda instância; que seja analisada sua
declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que seu único rendimento é
sua aposentadoria por invalidez e que possui três filhos para criar; que seja
levado em consideração que o agravante já não mais possui controle da fala e
movimentos, está com vista comprometida e absolutamente incapaz de exercer
qualquer ofício; e que seja levado em consideração também o elevado gasto
que a doença traz com medicamentos, fisioterapia e psiquiatria. Aduz, ainda,
que, uma vez superada a questão de que faz jus ao benefício da gratuidade de
justiça, deve o mesmo produzir efeitos ex tunc, para alcançar os honorários
advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, já que o benefício não foi requerido por falta de informação
adequada por parte dos antigos patronos, o que não pode ser ignorado pelo
Poder Judiciário. Por fim, requer subsidiariamente, na remota hipótese de
não se entender pela concessão do benefício da Justiça Gratuita com efeitos
ex tunc, que sejam os honorários arbitrados na forma do § 4º do artigo 20,
do CPC/1973. 1 3. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, "os benefícios
da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão
final do litígio, em todas as instâncias". 4. A gratuidade de justiça pode ser
requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual
se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da
sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos. Precedentes do
STJ. 5. Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da
gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado,
onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Assim, o deferimento do referido
benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução,
não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena
de ofensa à coisa julgada. 6. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º
do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da
pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte
contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS
EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos
da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava
desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em processo de conhecimento, com trânsito em julgado. 2. A recorrente...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
- EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS - COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CTPS, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO
PERICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO - RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
- EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS - COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CTPS, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO
PERICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - REFORMA, DE OFÍCIO - RECUSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. INTERESSE
JURÍDICO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. I - Deve ser afastada a
preliminar de ausência de interesse jurídico por parte do demandante em razão
de suposta insuficiência probatória, uma vez que ficou comprovado nos autos que
o autor realizou o requerimento administrativo do benefício antes de ingressar
na via judicial para ver sua pretensão satisfeita. II - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. III -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). IV - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. INTERESSE
JURÍDICO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. I - Deve ser afastada a
preliminar de ausência de interesse jurídico por parte do demandante em razão
de suposta insuficiência probatória, uma vez que ficou comprovado nos autos que
o autor realizou o requerimento administrativo do benefício antes de ingressar
na via judicial para ver sua pretensão satisfeita. II - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
ac...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho