PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. A mera alegação de equívoco do cartório do Tribunal local, no desentranhamento da procuração apresentada, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a aplicabilidade da Súmula nº 115 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 805.690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOIS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não ca...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RETEVE O RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA AO QUANTUM DA MULTA COMINATÓRIA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUTURA NÃO CONFIGURADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, DA SÚMULA N.
115/STJ. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
1. A interposição simultânea de dois recursos idênticos não prejudica o conhecimento daquele manejado em segundo lugar quando o primeiro for considerado inexistente por força da Súmula n. 115/STJ.
Nessa hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
2. A regra do art. 542, § 3º, do CPC, que determina a retenção do recurso especial manejado contra decisões interlocutórias somente pode ser afastada quando se verificar que a postergação do julgamento pode esvaziar a prestação jurisdicional almejada ou então acarretar grave prejuízo para a parte.
3. No caso, não há risco de se esvaziar a prestação jurisdicional futura, porque a redução do valor das astreintes, que constitui o objeto do recurso especial, quando cabível, pode operar-se em qualquer momento. Além disso, não foi indicado nenhum prejuízo que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial. Ressalte-se que a possibilidade de ajuizamento de execução provisória da multa não representa risco de dano, irreparável ou de difícil reparação, porque esse procedimento já é cercado de garantias, pela própria lei, com o objetivo de evitar prejuízos ao executado.
4. Primeiro agravo não conhecido. Segundo agravo improvido.
(AgRg no AREsp 802.973/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RETEVE O RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA AO QUANTUM DA MULTA COMINATÓRIA. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUTURA NÃO CONFIGURADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, DA SÚMULA N.
115/STJ. RECURSO TIDO POR INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
1. A inter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR INCIDENTAL JULGADA MONOCRATICAMENTE. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão que julga embargos de declaração opostos de decisão monocrática.
2. Quando a Corte de origem analisa os declaratórios, não examina o mérito da controvérsia em si, mas apenas afere a presença ou não dos vícios previstos no art. 535 do CPC (EDcl no AREsp 673.037/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 15/9/2015).
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 281 do STF quando as vias ordinárias não tiverem sido exauridas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1365343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR INCIDENTAL JULGADA MONOCRATICAMENTE. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão que julga embargos de declaração opostos de decisão monocrática.
2. Quando a Corte de origem analisa os declaratórios, não examina o mérito da controvérsia em si, mas apenas afere a presença ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de procuração do advogado subscritor. Ausente tal requisito, inviável o conhecimento do especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 819.215/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicáv...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 08/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro do indébito exige a demonstração da má-fé por parte do credor.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a agravada não agiu dolosamente ao cobrar a dívida, inexistindo também litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 825.017/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro do indébito exige a demonstração da má-fé por parte do credor.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 08/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela ocorrência de cerceamento de defesa, considerando necessária a produção de prova pericial. Alterar tal conclusão demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.144/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concl...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 08/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de culpa recíproca no descumprimento contratual. Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada culpa exclusiva dos recorridos demandaria o reexame das cláusulas contratuais e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de cul...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. O caráter alimentar dos honorários advocatícios não é óbice à sua compensação, nos termos da Súmula nº 360 desta Corte, que ainda está em vigor.
3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC.
4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDIRÁ SOBRE "O VALOR A SER APURADO". ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto ao entendimento proferido pela Corte estadual acerca da análise do dispositivo da sentença que estabeleceu a base de cálculo dos honorários advocatícios, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "O dispositivo da sentença transitada em julgado é imutável, mas não dispensa uma interpretação conforme ao espírito do que foi decidido" (REsp n. 835.040/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 7/8/2006).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDIRÁ SOBRE "O VALOR A SER APURADO". ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto ao entendimento proferido pela Corte estadual acerca da análise do dispositivo da sentença que estabeleceu a base de cálculo dos honorários advocatícios, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa....
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART.
88 DO CPC/73. CONTRATO DE CONSUMO INTERNACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência concorrente da justiça nacional prevista no art. 88 do CPC/73.
2. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1571616/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART.
88 DO CPC/73. CONTRATO DE CONSUMO INTERNACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência concorrente da justiça nacional prevista no art. 88 do CPC/73.
2. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PELA UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS. QUESTÃO QUE FOI AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OFENSA AO ART. 596 DO CC NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de recurso especial resultante do provimento de agravo regimental com a determinação de posterior inclusão em pauta independentemente de acórdão.
2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. "No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, pelo que não se justifica a declaração de nulidade do processo em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário na hipótese em que não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo às partes e em que houve a dilação da instrução probatória de modo a propiciar a ampla defesa" (REsp n. 268.696/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 7/5/2001).
5. No caso, analisando os documentos e as provas colacionadas no processo, o Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de liquidez dos valores cobrados pelos serviços médicos prestados e, consequentemente, de ofensa ao art. 333, I, do CPC, ressaltando que, no caso, os próprios réus desistiram da produção da prova pericial requerida que visava demonstrar a incorreção de tais valores, sem que tenha havido a interposição de qualquer recurso. Salientou, ainda, o fato de que o tratamento a que os réus foram submetidos durou mais de um ano, concluindo não ser crível que sendo eles também médicos, não tivessem conhecimento dos altos preços praticados em um hospital sabidamente de renome.
Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Do mesmo modo, não colhe a alegação de que teria havido inversão do ônus da prova ou ofensa ao art. 596 do CC, o qual prevê a necessidade de arbitramento apenas nos casos de indefinição quanto do valor dos serviços prestados, premissa que foi afastada pelo acórdão recorrido.
7. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1287243/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PELA UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS. QUESTÃO QUE FOI AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OFENSA AO ART. 596 DO CC NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de recurso e...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1.
TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA. EXCLUSÃO. 2.
PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO.
RECONHECIMENTO. CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART.
1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumido, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos.
1.1 Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
1.2 Afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado.
1.3 Na espécie, em que pese a nulidade da estipulação contratual acima destacada, a recorrida, em estrita observância à lei de regência e não por mera liberalidade como chegou a argumentar e as instâncias precedentes, de certo modo, a reconhecer procedeu ao reembolso, no limite dos preços do respectivo produto, à época do evento, como seria de rigor.
1.4 O tratamento médico percebido pelos demandantes no Hospital de alto custo, com renomada e especializada equipe médica, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Improcede, por conseguinte, a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas.
2. Verifica-se a própria ausência de proveito prático do provimento ora perseguido (qual seja, o de anular a própria declaração de quitação), pois as instâncias precedentes, ao julgarem improcedente o pedido vertido na inicial, em momento algum, adotaram como razão de decidir o fundamento de que a quitação, concebida como transação extrajudicial, obstaria, supostamente, a propositura da presente ação destinada a obter o integral ressarcimento, caso em que se justificaria o interesse dos recorrentes em discutir a questão.
Diversamente, a improcedência, como visto, encontrou-se calcada, exclusivamente, no reconhecimento de que a recorrida não tem obrigação legal e contratual de reembolsar as despesas médicas remanescentes, entendimento que ora se ratifica, in totum.
Constata-se, pois, a própria ausência de interesse dos recorrentes de discutir a validade da declaração de quitação, não se olvidando, inclusive, que, seus termos os beneficiaram, indiscutivelmente.
3. Nos termos do art. 1.780 do Código Civil, possível ao enfermo ou portador de deficiência física requerer a sua interdição, para que lhe seja nomeado um curador, a fim de cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Esta peculiar espécie de curatela, que, segundo doutrina autorizada, aproxima-se do instituto do mandato, não pressupõe a perda de discernimento do curatelado e, por conseguinte, a completa incapacidade para os atos civis.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1.
TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N.
9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO....
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVER DE COLABORAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA.
SIGILO. EXTENSÃO. LIMITES. OPOSIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais proposta na origem, na qual se pretende a indenização por danos decorrentes de conduta de concerto de preços em mercado relevante, na qual se requereu a juntada de documentos obtidos por meio de acordo de leniência e inquérito policial.
2. No que tange à obtenção de documentos sob guarda de juízo criminal, a posterior apreciação da questão trazida sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC e interposição de novo recurso especial resulta na perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o julgamento do recurso especial interposto por Electrolux do Brasil S.A.
3. O acordo de leniência é instituto destinado a propiciar a obtenção de provas da prática de condutas anticoncorrenciais, por meio do qual se concede ao coautor signatário benefícios penais e administrativos.
4. Nos termos da legislação, assegura-se o sigilo das propostas de acordo de leniência, as quais, eventualmente rejeitadas, não terão nenhuma divulgação, devendo ser restituídos todos os documentos ao proponente.
5. Aceito e formalizado o acordo de leniência, a extensão do sigilo somente se justificará no interesse das apurações ou em relação a documentos específicos cujo segredo deverá ser guardado também em tutela da concorrência.
6. Todavia, ainda que estendido o sigilo, não se pode admitir sua protração indefinida no tempo, perdendo sentido sua manutenção após esgotada a fase de apuração da conduta, termo marcado pela apresentação do relatório circunstanciado pela Superintendência-Geral ao Presidente do Tribunal Administrativo.
7. O dever geral de colaboração para elucidação dos fatos, imposto nos termos do art. 339 do CPC, somente é afastado por meio de regras expressas de exclusão, entre as quais o sigilo profissional calcado na necessidade precípua de manutenção da relação de confiança inerente a determinadas profissões, o que não se afigura razoável na hipótese dos autos em que a relação entre signatários do acordo e a entidade pública se vinculam por meio do exercício do poder de polícia.
8. Nos termos da Lei n. 12.529/11, art. 11, X, compete aos conselheiros do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica prestar informações e fornecer cópias dos autos dos procedimentos administrativos ao Poder Judiciário, quando requeridas para instruir ações judiciais, de modo que eventual sigilo do procedimento administrativo não pode ser oposto ao Poder Judiciário.
9. Recurso especial da Electrolux do Brasil S.A. prejudicado pela perda superveniente de objeto. Recurso especial de Whirlpool S.A. e Brasmotors S.A. conhecido e não provido. Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial.
(REsp 1554986/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVER DE COLABORAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA.
SIGILO. EXTENSÃO. LIMITES. OPOSIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais proposta na origem, na qual se pretende a indenização por danos decorrentes de conduta de concerto de preços em mercado relevante, na qual se requereu a juntada de documentos obtidos por meio de acordo de leniência e inquérito policia...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art.
12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se, em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexis...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF N. 42/1996. FIXAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONFORMIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA COM A LEI DE REGÊNCIA - LEI N. 8.847/1994.
I - A Instrução Normativa/SRF n. 42/1996 definiu o Valor da Terra Nua - VTN para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR em conformidade com as diretrizes traçadas pela lei de regência da matéria - Lei n. 8.847/94 -, não violando o princípio da reserva legal. Precedentes.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1439278/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF N. 42/1996. FIXAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONFORMIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA COM A LEI DE REGÊNCIA - LEI N. 8.847/1994.
I - A Instrução Normativa/SRF n. 42/1996 definiu o Valor da Terra Nua - VTN para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR em conformidade com as diretrizes traçadas pela lei de regência da matéria - Lei n. 8.847/94 -, não violando o princípio da reserva legal. Precedentes.
II - Recur...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte, momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição indispensável à concessão do benefício.
III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ape...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. ART.
543-B, § 3º DO CPC DE 1973. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Não enfrentada por esta Corte a matéria objeto de repercussão geral no RE n. 590.809/RS - creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributários ou sujeitos à alíquota zero -, tendo sido analisadas apenas a prescrição e a incidência de correção monetária, os autos devem retornar à instância ordinária para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicado o recurso especial.
II - Recurso especial prejudicado, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a devolução dos autos à instância ordinária.
(REsp 446.003/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. ART.
543-B, § 3º DO CPC DE 1973. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Não enfrentada por esta Corte a matéria objeto de repercussão geral no RE n. 590.809/RS - creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributários ou sujeitos à alíquota zero -, tendo sido analisadas apenas a prescrição e a incidência de correção monetária, os autos devem retornar à instância ordinária para eventual juí...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Não impede a persecução criminal decisão do Tribunal de Contas Estadual, no âmbito do julgamento de processo administrativo, que reconhece não ter o paciente participado diretamente da irregularidade material apurada, pela independência entre as esferas penal e administrativa.
4. Descrevendo claramente a denúncia que o paciente sabia que os documentos utilizados para solicitação dos pagamentos eram inidôneos e que nos autos da aludida ação penal há depoimento do então acusado alegando que o paciente tinha pleno conhecimento daquela prática com suporte probatório inicial, tem-se condição de aptidão à inicial acusatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.452/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão c...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DELIMITADA E DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME. ORDEM DENEGADA.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial tenha deixado de especificar a irresignação, merece o tema ser alvo de exame pelo Tribunal, porquanto bem delimitado e debatido nas razões recursais, onde definido de modo claro o limite do acesso recursal.
3 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 263.087/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA NÃO INDICADA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DELIMITADA E DEBATIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME. ORDEM DENEGADA.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Embora no momento da interposição do recurso...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PLEITO DE ABOLITIO CRIMINIS DAS FIGURAS DESCRITAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDUTA DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE.
ANOTAÇÕES INCONCLUSIVAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES.
POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a Lei n. 11.343/2006 não extinguiu do ordenamento jurídico pátrio as figuras típicas dispostas no art. 12 da Lei n. 6.368/76, as quais, a despeito de não repetidas literalmente em um único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da nova lei.
3. Extrai-se do histórico penal do paciente a existência de inúmeras condenações com trânsito em julgado, razão pela qual a elevação da pena-base ocorreu em observância aos ditames da súmula n. 444/STJ.
4. Inexistindo um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabe ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Presentes inúmeras condenações com trânsito em julgado na folha de antecedentes do paciente, a elevação da pena no patamar de 1/3 está validamente justificada, não se verificando, na hipótese, violação à proporcionalidade.
5. Ademais, os aumentos operados tanto na primeira quanto na segunda fase de dosimetria das penas não se mostram desarrazoados ou excessivos, sobretudo considerando-se as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas aos delitos constantes dos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, que prevêm pena reclusiva de 3 a 15 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 244.827/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PLEITO DE ABOLITIO CRIMINIS DAS FIGURAS DESCRITAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDUTA DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE.
ANOTAÇÕES INCONCLUSIVAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. MÚLTIP...