PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese em que o paciente JOSÉ VALDIR VIEIRA DE FREITAS foi condenado à pena de 78 (setenta e oito) anos e 04 meses de reclusão e 250 dias multa, por infração ao disposto no art. 159, parágrafo 1º, c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº. 9.613/98, em sentença proferida em 22 de outubro de 2009.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habeas corpus, a sentença que manteve o apenado na prisão não se encontra carente de fundamentação, tendo em vista que a autoridade coatora se valeu de uma técnica de decisão onde se faz remissão à peça outra, muitas vezes do próprio órgão ministerial oficiante ou da autoridade policial, no procedimento investigatório, sendo legítima esse tipo de deliberação.
3. É possível a permanência do apenado em custódia provisória, enquanto se aguarda o julgamento do recurso apelatório, uma vez presentes os mesmos motivos que justificaram aquela medida cautelar, em sua versão originária.
4. No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se afigura medida necessária e adequada, visto que, além de persistirem os requisitos que a autorizavam, sobreveio sentença condenatória.
5. A extensão de benefício concedido em prol de outros réus da mesma ação penal, é o bastante dizer que a via estreita do habeas corpus não se compadece com esse tipo de discussão, na medida em que isso só seria possível em caso de motivos que não fossem exclusivamente pessoais, conforme preceitua, a contrario sensu, o art. 580 do Código de Processo Penal - o que não é o caso dos autos.
6. De igual modo, cai por terra a pretensão do impetrante de ver prevalecer uma aventada tese de incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal em comento, sob a alegação de que "o suposto intuito dos réus não era atingir a Autarquia Federal, mas sim os partícipes daquele furto e seus bens", dada a incompatibilidade com a reconhecida estreiteza de análise que é própria do presente remédio heróico.
7. Tampouco vem ao caso a alegação de morosidade do Judiciário em apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa do ora paciente, tendo em vista que, se demora há, esta se deve não à acusação ou ao órgão jurisdicional, mas sim, à própria defesa dos demais corréus, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade tida por coatora às fls. 28, dando-nos conta de que os autos da ação penal originária "encontram-se na Defensoria Pública Federal - para apresentação das razões dos recursos de apelação dos réus Heloísa da Guia Xavier e Jorge Ulisses do Sacramento Sales".
8. Ademais, conforme noticiou a autoridade impetrada à fl. 38, o paciente foi responsável por sequestros e extorsões, no caso do Furto ao Banco Central, tendo vasta lista de antecedentes criminais, o que demonstra a sua periculosidade.
9. Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 00102471520104050000, HC3992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 416)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese em que o paciente JOSÉ VALDIR VIEIRA DE FREITAS foi condenado à pena de 78 (setenta e oito) anos e 04 meses de reclusão e 250 dias multa, por infração ao disposto no art. 159, parágrafo 1º, c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº. 9.613/98, em sentença proferida em 22 de outubro de 2009.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habe...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3992/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, DA LEI Nº. 9.430/96. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação desafiada em face da sentença que, acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, denegou a Segurança e extinguiu o feito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Hipótese em que a Impetrante/Apelante, após discorrer acerca do Frete de Uniformização de Preços - FUP e das razões que o caracterizariam como um tributo, pleiteou a declaração do direito à compensação entre quaisquer tributos vencidos e vincendos e o FUP indevidamente suportado/recolhido nos últimos dez anos, bem como a declaração do direito à compensação dos sobreditos créditos, com débitos de terceiros.
3. O art. 74, da Lei nº. 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº. 10.637/2002, dispositivo que estava vigente quando da propositura da presente Ação de Segurança, permite o exercício da compensação apenas entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso do FUP, que era gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Precedentes do STJ.
4. O art. 34, da Instrução Normativa 210/2002, da Secretaria da Receita Federal, não se presta para amparar o encontro de contas postulado pela Apelante, haja vista que este dispositivo se refere à restituição, e não à compensação de valores, cujas condições devem estar previstas em lei, conforme disposição do art. 170, "caput", do CTN.
5. Correta a extinção do feito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC, uma vez que, antes mesmo de apreciar o mérito a respeito da viabilidade da cobrança do Frete de Uniformização de Preços e da sua natureza jurídica -se tributária ou não- foi possível verificar a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela Impetrante/Apelante, face à inexistência de qualquer disposição legal que amparasse, na hipótese, o encontro de contas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000099464, AMS94268/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 273)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, DA LEI Nº. 9.430/96. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação desafiada em face da sentença que, acolhendo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, denegou a Segurança e extinguiu o feito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Hipótese em que a Impetrante/Apelante, após discorrer acerca do Frete de Uniformização de Preços - FUP e das razões que o caracterizariam como um trib...
Data do Julgamento:22/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94268/PE
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ÁREA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
- Hipótese em que o documento público emitido pela Chefe de Departamento de Morfologia da própria UFC atesta que o Apelante "se encontra desviado da função, exercendo atribuições típicas do Laboratorista de Área". Ou seja, houve desvio de função.
- Não é o caso de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que manteve intacto o núcleo do direito, devendo ser acolhida a prescrição tão-somente em relação às prestações que ultrapassaram os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, nos moldes do pedido inicial.
- "A Quinta Turma do STJ entendeu que são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração" (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Cível - 384769 Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 10/03/2009Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).
- Não há ofensa à Sumula nº. 339 do STF, tendo em vista que não se trata de aumento do vencimento de servidor ou reenquadramento, mas, sim, de indenização decorrente de desvio de função.
- No que se refere aos juros de mora merece prosperar o entendimento jurisprudencial consolidado que defende o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas atrasadas, cuja natureza alimentar se encontra evidenciada". (AC 200683000105523, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 24/09/2009).
- Honorários advocatícios pela UFC, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200981000088182, AC501121/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 288)
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ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ÁREA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
- Hipótese em que o documento público emitido pela Chefe de Departamento de Morfologia da própria UFC atesta que o Apelante "se encontra desviado da função, exercendo atribuições típicas do Laboratorista de Área". Ou seja, houve desvio de função.
- Não é o caso de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que manteve intacto o núcleo do direito, devendo ser acolhida a prescrição tão-somen...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501121/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos trazidos pela CEF, após a Informação da Contadoria, uma vez que o magistrado apenas não vislumbrou a necessidade de tecer maiores considerações, tendo em vista que os elementos constantes dos autos, inclusive com as informações da Contadoria, foram suficientes para formar o seu convencimento. Dessa forma, se o juiz entendeu como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, é porque afastou os argumentos trazidos pela embargante, ainda que não o tenha feito de forma expressa.
3. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Assim, é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos de um dos apelados, tendo em vista que sua admissão data de 15.02.1980 e o mesmo não possuía vínculo empregatício anterior.
4. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes. Assim, não há que se cogitar, nesse contexto, de irregularidade nos cálculos.
5. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos das contas vinculadas ao FGTS dos exequentes, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000222193, AC495866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 280)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos tr...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495866/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que não conheceu da Apelação por si interposta, porque ainda que se tenha equivocado em defender a ausência de prescrição intercorrente, quando a sentença havia decretado a prescrição antes da citação, a matéria de fundo tratada seria a mesma, tendo em vista que se discute do mesmo modo a extinção do direito do credor por sua inércia no decurso do tempo. Ademais, seria imperioso o reexame da matéria, uma vez que se cuida de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
2. Ausência de vício relativo ao não conhecimento do Apelo da Fazenda Nacional. Acórdão que foi silente quanto ao Reexame Necessário.
3. Omissão suprida para consignar ser correta a sentença que declaroua a prescrição dos créditos fazendários, face à ausência de citação válida, se a referida Execução Fiscal houver sido proposta antes da vigência da LC nº 118/05. E, ainda, que tendo sido efetuadas todas as diligências requeridas pela Exequente para que fosse efetivada a citação; caso que não se ajusta ao enunciado da Súmula nº 106, do STJ, haja vista não ser possível imputar a inércia processual ao serviço do Foro.
4. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão detectada e fazer constar na proclamação do acórdão "não conhecer da Apelação e negar provimento à Remessa Necessária".
(PROCESSO: 0000596322010405999901, EDAC495692/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 100)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Aclaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que não conheceu da Apelação por si interposta, porque ainda que se tenha equivocado em defender a ausência de prescrição intercorrente, quando a sentença havia decretado a prescrição antes da citação, a matéria de fundo tratada seria a mesma, tendo em vista que se discute do mesmo modo a extinção do direito do credor por sua inércia no decurso do tempo. Ademais, seria imperioso o reexame da matéria, uma vez que se cuida de sentença sujeita ao duplo grau de...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC495692/01/AL
Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante informou a conta de poupança de sua titularidade mantida junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revela dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. Anulação da sentença para que o feito tenha prosseguimento normal.
(PROCESSO: 200782020016911, AC477160/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 347)
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Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compe...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477160/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) contra decisão que, em ação ordinária em que o ora agravado busca nomeação em concurso sob o fundamento de nulidade de da correção dos títulos apresentados, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento da impossibilidade de nomeação provisória em sede de Direito Administrativo, entretanto, após a apresentação de embargos de declaração, determinou a reserva de vaga até a prolação da sentença por este Juízo;
2. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da nomeação provisória para cargo público, por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse, em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a participação no certame. Assim, para a Administração Pública não preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, tem-se utilizado a reserva de vaga;
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00074498120104050000, AG106857/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 148)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) contra decisão que, em ação ordinária em que o ora agravado busca nomeação em concurso sob o fundamento de nulidade de da correção dos títulos apresentados, indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento da impossibilidade de nomeação provisória em sede de Direito Administrativo, entretanto, após a apresentação de embargos de declaração, determinou a reserva de vaga até a prolação da sentença por este Juízo;
2. Não existe no...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106857/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.
01. Insurge-se a agravante contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de liminar para ordenar à Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à sua inscrição em programa de atendimento especializado e integral a patologia grave ofertado por qualquer dos hospitais integrantes de sua Rede de Atenção Oncológica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
02. Alega que já se encontra inscrita no mencionado programa, razão pela qual o decisum é inútil. Outrossim, repisa ser portadora de LINFOMA NÃOHODGKIN DIFUSO DE GRANDE CÉLULAS B (CID 10 C – 83.3), necessitando urgentemente fazer uso do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) na forma prescrita pelo médico (dose de 600 mg a cada 21 dias, em um total de 8 ciclos).
03. Com efeito, a impetrante, ora agravante, já se encontra inscrita em Programa de Atendimento Especializado ofertado por integrante da Rede de Atenção Oncológica do Estado do Rio Grande do Norte, e é o Relatório do Médico da “Liga contra o câncer” para o sucesso do tratamento. Desta feita, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão.
04. Ora, a responsabilidade pela manutenção da saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR 78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo próprio STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS);
05. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão de recebimento do recurso.
(PROCESSO: 00030760720104050000, AG105076/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 151)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.
01. Insurge-se a agravante contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de liminar para ordenar à Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à sua inscrição em programa de atendimento especializado e integral a patologia grave ofertado por qualquer dos hospitais integrantes de sua Rede de Atenção Oncológica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
02. Alega que já s...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105076/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Apelação e remessa da sentença que julgou procedente, em parte, condenando o INSS ao reembolso dos valores suprimidos a título de auxilio-acidente, bem como os descontos efetuados na aposentadoria por invalidez, em favor dos herdeiros do autor, falecido no curso da ação.
1. É possível a acumulação do auxílio-acidente, concedido em junho de 1981, na vigência da redação original do art. 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a cumulação daquele benefício com aposentadoria. Precedente do STJ (AGA 883530, min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19 de maio de 2009) e desta eg. 3ª Turma: (APELREEX 8256-RN, des. Maximiliano Cavalcanti, convocado, julgado em 19 de novembro de 2009).
2. Em face do óbito do segurado, ocorrido em 01 de fevereiro de 2007, f. 212, e, na seqüência, a habilitação dos herdeiros, conforme decisão de f. 227, têm os substitutos processuais o direito ao recebimento dos valores suprimidos dos proventos do autor, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Corretos os juros de mora, fixados em um por cento ao mês, a partir da citação, visto que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2000, antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices das cadernetas de poupança, tanto para corrigir o débito, quanto para calcular os juros moratórios.
4. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 00017282720104059999, APELREEX11730/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 319)
Ementa
Previdenciário. Apelação e remessa da sentença que julgou procedente, em parte, condenando o INSS ao reembolso dos valores suprimidos a título de auxilio-acidente, bem como os descontos efetuados na aposentadoria por invalidez, em favor dos herdeiros do autor, falecido no curso da ação.
1. É possível a acumulação do auxílio-acidente, concedido em junho de 1981, na vigência da redação original do art. 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a cumulação daquele benefício com aposentadoria. Precedente do STJ (AGA 883530, min. Ma...
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelações dirigidas contra sentença que deu parcial provimento ao pedido trazido na inicial, reconhecendo o direito à aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989) e determinando a correção do montante devido pela SELIC.
1. A controvérsia levantada no presente recurso cinge-se à possibilidade de aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, bem como quanto à aplicação dos expurgos inflacionários do Plano Collor na correção dos valores devidos.
2. É pacífico o entendimento de que a aplicação do índice 42,72% (janeiro de 1989) deve incidir sobre os depósitos das contas-poupança com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados.
3. No tocante à correção dos valores devidos, é necessário esclarecer que não se pode confundir a discussão acerca de quais os índices corretos a se aplicar nos depósitos em cadernetas de poupança, relativas a capitalização da referida aplicação, com a mera correção monetária de débito judicial.
4. A ação foi promovida em dezembro de 2008, na vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003), de modo que os juros de mora são devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária, a contar do vencimento do débito, com a utilização da SELIC, conforme determinado na sentença. Todavia, após a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança para computar os juros de mora e corrigir o débito, merecendo reforma a sentença tão somente nesse ponto.
5. Provido, em parte, o apelo da parte autora e negado provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal.
(PROCESSO: 200983000000180, AC502460/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 344)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. Apelações dirigidas contra sentença que deu parcial provimento ao pedido trazido na inicial, reconhecendo o direito à aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989) e determinando a correção do montante devido pela SELIC.
1. A controvérsia levantada no presente recurso cinge-se à possibilidade de aplicação do percentual de 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, bem como quanto à aplicação dos expurgos inflacionários do Plano Collor na correção dos valores devidos.
2. É pacífico o entendimento de que a aplicação do índice 42,72% (janeiro...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502460/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINSTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. FUNRURAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS LC 11/71 E LC/16/73. VEDAÇÃO.
1. A declaração de união estável é matéria afeiçoada ao Direito de Família, sem condições, portanto, de provocar o interesse processual da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal; por conseguinte a competência para processar e julgar feitos dessa natureza, é da MM. Justiça comum Estadual. Provimento judicial referido nos autos que, no caso, se reveste de plena eficácia.
2. Autora e companheiro falecido que eram titulares de aposentadoria por idade. Postulada ante o FUNRURAL. Deferimento de de ambos benefícios na vigência das LC nº 11/71 e 16/73.
3. Pleito de pensão por morte decorrente do falecimento do companheiro que não pode ser acolhido. Fato gerador ocorrido na vigência das LC nº 11/71 e 16/73 que impossibilitou a perepção cumulada dos benefícios previdenciários, no caso, aposentadoria por idade e pensão por morte.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude de a Autora militar sob o pálio da gratuidade processual (STF - Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS). Apelação provida.
(PROCESSO: 200884010012991, APELREEX8785/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 215)
Ementa
ADMINSTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. FUNRURAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS LC 11/71 E LC/16/73. VEDAÇÃO.
1. A declaração de união estável é matéria afeiçoada ao Direito de Família, sem condições, portanto, de provocar o interesse processual da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal; por conseguinte a competência para processar e julgar feitos dessa natureza, é da MM. Justiça comum Estadual. Provimento judicial referido nos aut...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DCTF. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O pedido formulado na inicial visava à declaração de inexistência de relação jurídica a embasar a cobrança da contribuição para o PIS e para a COFINS decorrente do Processo Administrativo Fiscal de nº 10380.009.992/94-93, assegurando ao autor, por conseguinte, o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e a exclusão do seu nome no CADIN.
2. Havendo a apuração de créditos em favor do Fisco através do PAF acima indicado, é evidente o interesse do autor em promover a presente ação de maneira a obter tutela jurisdicional para afastar a cobrança dos valores ali apurados por considerá-los indevidos e, em conseqüência, ver assegurado o direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal e à não inscrição do seu nome em cadastro de devedores com base nos citados valores. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
3. É assente na jurisprudência que, com a entrega da DCTF pelo contribuinte, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem-se por constituído o crédito tributário. Súmula 436 do eg. STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Efetivada a entrega da declaração em janeiro de 1994, constituindo, assim, o crédito tributário, desta data começou a fluir o prazo prescricional para a cobrança do tributo devido, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
5. No caso em apreço, verifica-se que o Processo Administrativo Fiscal foi instaurado em setembro de 1994, diante da requisição protocolada pelo contribuinte no intuito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS e à COFINS em face da existência de decisões judiciais que asseguraram o direito à compensação do montante indevidamente recolhido a título de PIS (Ação Cautelar nº 93.0030149-7 e Ação Declaratória nº 94.000621-7) e de COFINS (Ação Cautelar nº 93.024465-4 e Ação Declaratória nº 93.0027107-5).
6. Considerando que, na pendência de processo administrativo, não poderia a Fazenda Nacional iniciar a cobrança da dívida, porquanto ainda carecedora de liquidez, certeza e exigibilidade, é de se afastar a alegação de transcurso do prazo prescricional.
7. Por outro lado, não pode o Fisco se negar a expedir Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e se abster de inscrever o nome do autor no cadastro de devedores se a dívida ainda está sendo questionada na seara administrativa.
8. Irreparável, portanto, a sentença, ao afastar a alegação de prescrição em relação às dividas de COFINS e PIS declaradas pelo contribuinte e objeto de compensação em decorrência do Processo Administrativo Fiscal de nº 10380.009992/94-93, e determinar, enquanto pendente o referido PAF, a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e a abstenção de inscrever o nome do autor no CADIN, salvo se pela existência de outros débitos.
9. Quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que o pedido principal formulado na inicial foi rejeitado no Primeiro Grau de Jurisdição, tendo sido assegurado ao autor, apenas, o direito à expedição de CPD-EN e a não inscrição de seu nome no CADIN, decisão esta confirmada neste julgamento.
10. Sendo em parte mínima a sucumbência da Fazenda Nacional, aplica-se o previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
11. Apelação do autor não provida e apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200681000014203, AC431659/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 242)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DCTF. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O pedido formulado na inicial visava à declaração de inexistência de relação jurídica a embasar a cobrança da contribuição para o PIS e para a COFINS decorrente do Processo Administrativo Fiscal de nº 10380.009.992/94-93, assegurando ao autor, por conseguinte, o direito à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa e a exclusão do seu nome no CADIN.
2. Havendo a...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431659/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CAUTELAR DA REFERIDA AÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.492/92. REQUISITOS ESSENCIAIS IMPLÍCITOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE VISUALIZADOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite do prejuízo alegadamente causado ao erário.
2. Visualiza-se que na medida cautelar prevista na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), o requisito do periculum in mora encontra-se implícito na redação do art. 7º da referida lei em comento. Precedentes do STJ : (200802238593 REsp, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe Data 04/08/2009, Decisão por unanimidade) ; (REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe Data 20/04/2010).
3. Desnecessidade de comprovação, em face da concessão de medida cautelar prevista na lei de improbidade administrativa, do requisito essencial, periculum in mora, pois tal requisito é considerado implícito na redação da referida lei, sendo suficiente a fumaça do bom direito em relação à pretensão de ocorrência de ato de improbidade administrativa, o que é, de plano, constatado pelos elementos indicados na inicial da ação civil pública de improbidade administrativa e documentos que a acompanham, trazidos por cópia a estes autos.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000770637, AG100023/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 168)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CAUTELAR DA REFERIDA AÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.492/92. REQUISITOS ESSENCIAIS IMPLÍCITOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEVIDAMENTE VISUALIZADOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens d...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100023/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante entendimento pacificado no STJ, as diferenças salariais pagas a destempo pelo empregador ao empregado, em decorrência de decisão proferida em reclamação trabalhista, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis, portanto, de incidência do imposto sobre a renda.
2. In casu, o autor teve retido na fonte, no exercício de 2005, imposto de renda no valor de R$ 8.364,29 sobre as verbas recebidas em razão de reclamação trabalhista. Por ocasião da entrega da Declaração Anual de Ajuste (2006), o demandante utilizou-se do desconto simplificado, resultando numa restituição de R$ 5.128,86.
3. Os valores restituídos ao contribuinte tiveram por base as informações por ele prestadas em sua declaração anual de rendimentos, não havendo que se falar em direito à restituição integral do imposto de renda, uma vez que as verbas em questão não estão enquadradas em qualquer hipótese legal de não-incidência.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000026300, AC501850/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 400)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante entendimento pacificado no STJ, as diferenças salariais pagas a destempo pelo empregador ao empregado, em decorrência de decisão proferida em reclamação trabalhista, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis, portanto, de incidência do imposto sobre a renda.
2. In casu, o autor teve retido na fonte, no exercício de 2005, imposto de renda no valor de R$ 8.364,29 sobre as verbas recebidas em razão de reclamação trabalhista. Por ocasião da entrega da Declaração Anual...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. 1/3 FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE 30% EM CADA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO.
- A empresa Albuquerque Pneus LTDA alega em seu recurso que há omissão quanto aos critérios de compensação, pois não deveria haver limitação de 30% sobre cada competência. Por sua vez, a Fazenda Nacional alega omissão quanto ao cabimento da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional de férias, bem como em relação à aplicação da LC 118/05;
- Não há que se falar em omissão, já que a decisão ora combatida expôs de forma clara seu entendimento acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e 1/3 de férias e sobre o cabimento da limitação de 30% sobre cada competência para a compensação;
- Se a empresa demandante e Fazenda Nacional acreditam que alguma norma jurídica foi desrespeitada pelo julgador, trata-se não de omissão, mas de suposto erro in judicando, o qual deverá ser contestado pela via processual adequada;
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, apesar de entender que o acórdão se pronunciou devidamente sobre a questão, reforço minha opinião, a fim de evitar posteriores questionamentos.
- O Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Embargos declaratórios da empresa Albuquerque Pneus LTDA não providos. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional parcialmente providos, apenas para esclarecer questão referente à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, sem efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20088300013964502, APELREEX5292/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 413)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. 1/3 FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE 30% EM CADA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO.
- A empresa Albuquerque Pneus LTDA alega em seu recurso que há omissão quanto aos critérios de compensação, pois não deveria haver limitação de 30% sobre cada competência. Por sua vez, a Fazenda Nacional alega omissão quanto ao cabimento da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional de...
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA ATACADA. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANO VERÃO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. JUROS DE MORA. DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. CUSTAS E VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE PREVISTAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER.
- In casu, a parte suplicante acostou juntamente com a inicial documentação suficiente para provar a titularidade de contas de cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, conforme extratos acostados às fls. 18/20, os quais, inclusive, informam a "data de aniversário" da conta poupança da autora da ação em data anterior à primeira quinzena do mês.
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em janeiro de 1989 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança.
- A correção pelo IPC, em face do advento do Plano Verão é devida aos depositantes das cadernetas de poupança cujo aniversário se desse até a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (15 de janeiro de 1989). Tal circunstância se configura nos autos, como se observa às fl. 18 e 20.
- Diante da impossibilidade de reformatio in pejus, relativamente aos juros moratórios, deve ser mantida a r. sentença para mantê-los na forma ali determinada.
- Apelação do particular conhecida em parte e, nesta parte, provida para que os juros remuneratórios incidam à razão de 0,5% a partir do momento em que o crédito se tornou devido, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa da instituição financeira.
- Apelação da CEF desprovida.
(PROCESSO: 200983000016527, AC475694/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 595)
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CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA ATACADA. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANO VERÃO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. JUROS DE MORA. DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. CUSTAS E VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE PREVISTAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER.
- In casu, a parte suplicante acostou juntamente com a inicial documentação suficiente para provar a titularidade de contas de cadernetas de poupança mantidas...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
2. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de aviso prévio, razão por que também não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: AC - Apelação Civil - 489705.
4. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 200883000182514, AC470947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 589)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
2. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ain...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE AJUDANTE DE SOLDADOR A SOLDADOR. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, à exceção do ruído e calor, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado o exercício, pela parte autora, da atividade de soldador, considerada insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, durante o tempo declarado (04.12.92 a 28.03.94), fazendo ela jus ao cômputo deste período, após a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4, para fins de aposentadoria.
3. O regramento normativo que discriminava os labores ditos prestados em condições especiais, não cuidou de contemplar a atividade de "ajudante de soldador", pois previu tão só a função de soldador (Decreto n.º 53.831/64 item 2.5.3). Nessa diretriz, quando a legislação quis atribuir ao serviço prestado pelo ajudante a condição de especial o fez expressamente, senão vejamos: Decreto n.º 53.831/64. Item 2.4.4. Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão [grifei].
4. Ainda que se quisesse estabelecer uma diferenciação de que - efetivamente - no caso dos autos o serviço laborado pelo autor ostentou insalubridade, não há qualquer comprovação, seja documental, seja testemunhal, nesse sentido, pelo que insustentável a presunção pretendida pelo recorrente, no sentido de equiparar situações díspares.
5. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria (RESP 200802791125, JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, 03/08/2009).
6. Haja vista a caracterização da atividade desenvolvida pelo autor, nos períodos de 2.10.2000 a 15.2.2003, qualificada como perigosa e insalubre (laudo DSS-8030, fl. 164), faz jus à conversão do tempo laborado, utilizando o fator 1.4.
7. Direito reconhecido ao autor de conversão dos novos períodos reputados especiais a serem agregados ao restante do tempo de serviço comum, totalizando um montante de 33 anos e 02 meses, insuficiente, ainda, a caracterizar a pretensão do autor de aposentadoria integral.
8. De rigor manter os demais termos da sentença a quo, porquanto escorreitos os seus fundamentos.
Apelação parcialmente provida.
Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000043682, AC432948/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 96)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE AJUDANTE DE SOLDADOR A SOLDADOR. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, à exceção do ruído e calor, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432948/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante informou a conta de poupança de sua titularidade mantida junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revela dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. Anulação da sentença para que o feito tenha prosseguimento normal.
(PROCESSO: 200782020016042, AC467853/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 246)
Ementa
Administrativo. Caderneta de poupança. O recurso interposto busca a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de documento essencial à propositura da ação, in casu, a comprovação de existência de contrato de conta de poupança entre o autor e a instituição bancária, em ação proposta com o objetivo de aplicar os percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), nas contas de poupança de titularidade do demandante.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compet...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467853/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. DÉBITOS QUITADOS DIRETAMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. INUMEROS ACORDOS TRABALHISTAS.
- Os débitos já quitados a titulo de FGTS e pagos diretamente aos empregados, como resultado das condenações impostas pela Justiça Trabalhista nas ações individualmente interpostas contra a empregadora embargante, devem ser objeto de dedução da CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela CEF para cobrança dos débitos do FGTS, sob pena de a empresa empregadora ter que pagar duas vezes a mesma parcela.
- Partindo-se do impositivo da compensação dos valores pagos a titulo de FGTS em virtude das decisões proferidas pela Justiça obreira, a percutir diretamente nos valores que estão sendo cobrados pela embargada, impõe-se concluir pela iliquidez do titulo, porquanto inviável, no caso concreto, o cálculo da quantia a ser devida pela executada no bojo destes próprios autos, os quais já somam 22 volumes, ante a complexidade decorrente dos inúmeros acordos realizados na Justiça Trabalhista, demandando análise detalhada e apurada das parcelas pagas e devidas por parte da Administração, que não se resume a simples abatimento dos valores pagos.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200905990010423, REO472173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 592)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. DÉBITOS QUITADOS DIRETAMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. INUMEROS ACORDOS TRABALHISTAS.
- Os débitos já quitados a titulo de FGTS e pagos diretamente aos empregados, como resultado das condenações impostas pela Justiça Trabalhista nas ações individualmente interpostas contra a empregadora embargante, devem ser objeto de dedução da CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela CEF para cobrança dos débitos do FGTS, sob pena de a empresa...