PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1 - O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2 - Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3 - É possível a comprovação do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como:
declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 16; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, classificando a requerente como agricultora; certidões de nascimento das filhas da apelada, constando a profissão desta como agricultora, fl. 19 e 20.
4 - A autora, conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, devido à enfermidade neurológica de que é portadora (CID 10 - F42.1), encontra-se incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença pleiteado.
5 - Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com a Súmula n.º 204 do STJ. O novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6 - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 00002707220104059999, APELREEX9548/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 95)
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PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.21391. PREENCHIMENTO. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1 - O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2 - Antecipação da tutela confirmada e...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE MILITAR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Tendo o falecimento do militar ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/01, que alterou a Lei nº 3.765/60, o deferimento da pensão a sua genitora pressupõe a demonstração da dependência econômica desta em relação a ele, circunstância que não restou comprovada nos autos.
- Precedentes jurisprudenciais: STJ, AGRESP 200401838958, Relator Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 07/04/2005, p/unanimidade, DJE 16/05/2005, p. 00406 e TRF5, AC 200783000133444, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, j. 01/12/2009, p/unanimidade, DJE 10/12/2009, p. 242.
- Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200483000246316, AC389144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 40)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE MILITAR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Tendo o falecimento do militar ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/01, que alterou a Lei nº 3.765/60, o deferimento da pensão a sua genitora pressupõe a demonstração da dependência econômica desta em relação a ele, circunstância que não restou comprovada nos autos.
- Precedentes jurisprudenciais: STJ, AGRESP 200401838...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. LEI Nº. 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que o período de 08.10.75 a 01.11.75, de 06.11.75 a 31.03.78, de 12.04.78 a 17.12.87 e de 02.05.88 a 20.07.88 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Perfil Profissiográfico Funcional, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e os Laudos Periciais.
3. Quanto à questão da conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28.05.98, encontra-se devidamente apreciada no acórdão embargado (fl. 360/361), não havendo qualquer pecha de omissão ou contradição, cujo teor pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições (art. 535, do CPC).
4. Constatada omissão relativa à analise do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dando novo tratamento ao critério de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Embargos acolhidos neste ponto para suprir a omissão.
5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes do egrégio STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 20038110005303501, APELREEX4946/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 103)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. LEI Nº. 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE AGRICULTOR E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. A Certidão de Casamento, onde consta que a profissão do seu esposo é agricultor, sendo estendida tal qualificação à apelada (STJ, EDREsp. nº. 297.823/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 18.06.2002, DJ. 26.08.2002, pág. 283); a Certidão de Nascimento da Filha, onde consta que a apelada é agricultora, a Declaração de Exercício de Atividade Rural e o Contrato de Parceria Agrícola são início de prova material que, corroboradas pela prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola da apelada e o exercício da atividade rural pelo prazo determinado pela legislação previdenciária, sendo a hipótese de se reconhecer o direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
3. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação provida neste ponto.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Apelação do INSS provida em parte.
(PROCESSO: 00017066620104059999, AC499939/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 147)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE AGRICULTOR E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. A Certidão de Casamento, onde consta que a profissão do seu esposo é agricultor, sendo estendida tal qualificação à apelada (STJ, EDREsp. nº. 297.823/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 18.06.2002, DJ. 26.08.2002, pág. 283); a Certidão de Nascimento da Filha, onde consta que a apelada é agricultora, a Declaração de Exercício de Atividade Rural...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499939/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Alegou a UNIÃO, ora embargante que o v. acordão incorreu em contradição e omissão acerca de questões de ordem pública, tendo em vista que não aplicou ao caso em tela, a lei vigente à epoca do óbito do instituidor, qual seja a Lei nº. 4.297, de 23/12/63, já que o óbito referido na inicial ocorreu no ano de 1969.
3. Arguiu, ainda, a nulidade do acórdão ao argumento de ser a impetrante casa, não fazendo jus a pensão de ex-combatente, não se enquadrando no art. 3º, da Lei nº 4.297/63, por ser filha casada, pugnando pela manifestação expressa da inconstitucionalidade de tal norma.
4. Defendeu a motivação da decisão judicial, nos termos do art. 93,IX, da Constituição Federal, com pronunciamento sobre a prova produzida e ainda, a inexistência de direito à assistência médica e de pagamento da pensão de segundo sargento, por ter falecido o instituidor da pensão em 1969, não se aplicando o art. 53,II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988.
5. O v. acórdão apreciou a matéria trazida a discussão, com base em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, reconhecendo que a impetrante, filha maior e casada fazia jus a reversão da pensão de ex-combatente em face do seu genitor haver falecido em 31 de dezembro de 1969 (fls. 26), época em que se aplicavam as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63.
6. Não há que se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da referida lei, como pretende a UNIÃO, até porque esta colenda Turma, quando do julgamento do acórdão embargado, apenas não aplicou tal norma, por não ser a que incidia sobre a situação fática dos autos.
7. Reconheceu, ainda, o v. acórdão que o art. 53,II, do ADCT, se aplicava às pensões que já se encontravam em curso, como a da apelante.
8. Considerou, também, que a mesma fazia jus à assistência medica hospitalar gratuita, por meio da estrutura do exército, conforme precedentes que trouxe à colação do STF, do STJ e deste egrégio Tribunal Regional Federal.
9. Deve-se destacar ademais, que o v. acórdão apreciou corretamente as provas constantes dos autos, se encontrando corretamente motivado, não havendo que se falar em violação ao art. 93,IX, da Constituição Federal de 1988.
10. Considerou, ainda, que a mesma fazia jus à assistência medica hospitalar gratuita, por meio da estrutura do exército, conforme precedentes que trouxe à colação do STF, do STJ e deste egrégio Tribunal Regional Federal.
11. Deve-se destacar ainda, que o v. acórdão apreciou corretamente as provas constantes dos autos, se encontrando corretamente motivado, não havendo que se falar em violação ao art. 93,IX, da Constituição Federal de 1988.
12. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
13. Não configura, assim, omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada.
14. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
15. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins
(PROCESSO: 20078500005727601, APELREEX1728/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 183)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Alegou a UNIÃO, ora embargante que o v. acordão incorreu em contradição e omissão acerca de questões de ordem pública, tendo em vista que não apli...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O benefício de pensão por morte exige para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo certo que o dependente do falecido segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui direito à pensão por morte, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91.
2. Para o deslinde da controvérsia, é preciso verificar a existência da condição de dependente do beneficiário, como também se o falecido efetivamente se enquadrava como segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91), a fim de constatar se é devida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
3. Quanto à condição de dependente do autor, a Certidão de Casamento comprova a sua dependência econômica em relação à falecida que, no caso, é presumida, nos termos do art. 16, I, parágrafo 4º da Lei nº. 8.213/91.
4. A Certidão Eleitoral, datada de 1986, onde consta que o autor era agricultor, sendo estendida tal qualificação à segurada falecida e as Fichas de Matrícula dos Filhos, datadas dos anos de 1998, 1999 e 2000, onde consta a qualificação do autor e da segurada falecida como agricultores (fls. 13/15) são início de prova material e servem para comprovar a qualidade de agricultora da falecida e o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Tais documentos estão corroborados por depoimentos testemunhais, não contraditados, que guardam coerência com os fatos alegados na peça vestibular.
5. O termo inicial da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Remessa oficial do INSS provida em parte.
(PROCESSO: 200781020000962, REO499278/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 143)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. INICÍO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O benefício de pensão por morte exige para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo certo que o dependente do falecido segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui direit...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499278/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 132 E 133 DO CTN. TAXA SELIC. CABIMENTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGO DE 20% (DEC.-LEI 1.025/69). NÃO INCIDÊNCIA.
- A circunstância da carta de citação ter sido recebida por pessoa diversa e não diretamente pelo executado não invalida a citação, bastando a sua entrega no endereço da sede do exeqüente, com a devida assinatura do responsável pelo recebimento da correspondência. De todo modo, se a parte alega que não foi regularmente citada, mas ingressa em juízo para defender-se - via embargos - e sustenta, além da nulidade da citação, questões de mérito, tem-se que a pretensa nulidade restou superada porque a parte exercitou o direito de defesa, cumprindo o ato citatório, ainda que pretensamente nulo, a sua finalidade.
- Válida a citação, resta esvaziada a discussão relativa à ocorrência da prescrição do crédito tributário, incidindo, na espécie, o disposto no art. 174, parágrafo único, I do CTN, na redação vigente à época da realização do ato citatório.
- A responsabilidade tributária por sucessão, prevista nos arts. 132 e 133 do CTN, não precisa, necessariamente, ser formalizada, admitindo-se que esta seja demonstrada através de indícios e provas convincentes.
- No caso, havendo fortes indícios de ocorrência de sucessão pela identidade de endereço com o prosseguimento da mesma atividade comercial pela empresa dita sucessora, inclusive com a participação inicial no quadro societário dos mesmos sócios da empresa sucedida, tem-se por evidenciada a responsabilidade tributária a que aludem os arts. 132 e 133 do CTN.
- A responsabilidade do sucessor é idêntica a do devedor original, recaindo sobre ela todos os ônus advindos da sucessão, independentemente de ter integrado a relação processual administrativa.
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Embora a jurisprudência venha admitindo que à multa de natureza tributária também se aplica o princípio da vedação ao confisco, necessário que fique evidenciado o caráter desarrazoado e abusivo da imposição estabelecida na lei, hipótese não configurada no caso.
- Nas execuções fiscais promovidas pelo INSS não se inclui o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, não havendo, por conseguinte, que se falar em dupla condenação na verba honorária.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000090437, AC433248/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 119)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 132 E 133 DO CTN. TAXA SELIC. CABIMENTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGO DE 20% (DEC.-LEI 1.025/69). NÃO INCIDÊNCIA.
- A circunstância da carta de citação ter sido recebida por pessoa diversa e não diretamente pelo executado não invalida a citação, bastando a sua entrega no endereço da sede do exeqüente, com a devida assinatura do responsável pelo recebimento da correspondência. De todo modo, se a...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433248/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - DIFERENÇAS DA APLICAÇÃO ADMINSITRATIVA DO PERCENTUAL DE 3,17 %. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
1. O Juiz sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por entender que os demandantes são carecedores do direito de ação.
2. Equivoca-se o Magistrado de Primeiro Grau. A edição da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01 não enseja a extinção do processo pela falta de interesse de agir, porquanto, não existe a previsão do pagamento imediato das parcelas atrasadas, a referida norma estipula, apenas, no seu art. 11, o pagamento do referido reajuste no prazo de até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002. O fato de os autores receberem valores referentes ao percentual em questão não acarreta na extinção do feito, uma vez que não se sabe se os pagamentos estão sendo efetuados em conformidade com o comando normativo e se estão sendo implantados com a devida correção.
3. Tratando-se a hipótese de possível pagamento das diferenças do percentual de 3,17 %, que está sendo pago parceladamente, desde 2002, com previsão de 7 (sete) anos, não se deve falar em prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes do término da última parcela da vantagem em tela.
4. Afastadas as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir das partes, resta reconhecer aos autores, o direito das diferenças do percentual de 3,17 % (três vírgula dezessete por cento), devidamente atualizadas, a serem compensados com os valores já pagos a tal título, sob pena de incidência de pagamento em duplicidade.
5. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000055686, AC495060/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 338)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - DIFERENÇAS DA APLICAÇÃO ADMINSITRATIVA DO PERCENTUAL DE 3,17 %. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
1. O Juiz sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por entender que os demandantes são carecedores do direito de ação.
2. Equivoca-se o Magistrado de Primeiro Grau. A edição da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01 não enseja a extinção do processo pela falta de interesse de agir, porquanto, não exi...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495060/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.
- O direito à aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, a saber: a idade, a condição de rurícola e prova do efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91.
- Não tem direito ao benefício previdenciário de que cuida o art. 48 da Lei n. 8.213/91 aquele que, no período em que afirma ter trabalhado na zona rural em regime de economia familiar, possuía vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.
- A existência de outra fonte de sustento, de natureza urbana, descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o trabalho rural em regime de economia familiar deve ser indispensável à subsistência do interessado no benefício.
- "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade agrícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149, STJ).
- Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20090599002352101, EIAC476497/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 16/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 17)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA AOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.
- O direito à aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, a saber: a idade, a condição de rurícola e prova do efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91.
- Não tem direito ao benefício previdenciário de que cuida o art...
Data do Julgamento:16/06/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC476497/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. "ASTREINTES". INCABIMENTO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que deferiu, em parte, o pedido para suspender a inscrição do Município/Agravante no CADIN, indeferindo o pedido de expedição da CND.
2. Requereu o Município/Agravante que lhe fosse reconhecido o direito à expedição da CPD-EN, sob pena de pagamento de multa diária.
3. Hipótese em que há Ação Anulatória em andamento, onde se discute a nulidade do auto de infração e da Certidão da Dívida Ativa.
4. É pacífico o entendimento do colendo STJ no sentido de que a mera propositura de Ação Anulatória ou a apresentação de Embargos à Execução pelo Município tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mesmo sem a garantia do Juízo, em virtude da presunção de solvabilidade do Município, o que permite a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos.
5. Quanto ao pedido de aplicação da multa, ressalvando o meu entendimento pessoal de que a cominação de multa em situações como a de que se cuida é possível, em face da verificação, pelo Juiz singular, da possibilidade de descumprimento, por parte da Agravada, da obrigação de fazer que lhe foi determinada, curvo-me ao entendimento prevalecente na eg. Terceira Turma pelo não cabimento da "astreintes", em face de que a sua natureza seria incompatível com as obrigações de fazer contra a Fazenda Pública. Agravo de Instrumento provido, em parte.
(PROCESSO: 200705000711223, AG81805/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 677)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. "ASTREINTES". INCABIMENTO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que deferiu, em parte, o pedido para suspender a inscrição do Município/Agravante no CADIN, indeferindo o pedido de expedição da CND.
2. Requereu o Município/Agravante que lhe fosse reconhecido o direito à expedição da CPD-EN, sob pena de pagamento de multa diária.
3. Hipótese em que há Ação Anulatória em andamento, onde se disc...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIVERSIDADE. PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR VOLUNTÁRIA (PSTV). SETE VAGAS. APROVAÇÃO DO AUTOR EM OITAVO LUGAR. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
2. O tão só propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das cortes superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ.
Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088201000876401, APELREEX2378/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 94)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIVERSIDADE. PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR VOLUNTÁRIA (PSTV). SETE VAGAS. APROVAÇÃO DO AUTOR EM OITAVO LUGAR. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
2. O tão só prop...
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL .BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA PORTADORA DE SEQUELAS DE LESÃO CEREBRAL.ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL CONTADO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. Lei nº. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. A controvérsia estampada na presente demanda refere-se a pedido de restabelecimento do benefício assistencial, que possui alicerce no art. 203, V, da Lei Maior, o qual elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. A Lei 8.742/93 editada para tornar aplicável o referido dispositivo constitucional, foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95, o qual, em seu art. 6º, consignou a necessidade de comprovação da condição de portador de deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente e de que a renda "per capita" familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. As provas constantes dos autos atestam no sentido de que o demandante é portadora de deficiência incapacitante, tendo o exame médico realizado pelo expert no laudo pericial empreendido, diagnosticado ser a demandante portadora de seqüelas de lesão cerebral, causando limitação de movimentos dos membros do lado direito, concluindo-se, portanto, que a doença que acomete a autora a incapacita para qualquer atividade laboral.
4. O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas deve ser contado a partir da data do cancelamento anterior do benefício, ou seja, desde 01/05/1998, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
5. A incidência dos juros de mora e correção monetária, a partir da vigência da Lei nº. 11.960/09,deve observar a regra inserta no art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/09.
6. Conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, previstos na sentença, deve incidir sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do Particular não provida. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 00002967020104059999, APELREEX10330/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 149)
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PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL .BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA PORTADORA DE SEQUELAS DE LESÃO CEREBRAL.ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL CONTADO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. Lei nº. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. A controvérsia estampada na presente demanda refere-se a pedido de restabelecimento do benefício assistencial, que possui alicerce no art. 203, V, da Lei Maior, o qual elenca, entre os objetivos da assis...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO AGENTE POLÍTICO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NECESSIDADE. PRECEDENTE.
- Afastada a responsabilidade pessoal dos Prefeitos pelo descumprimento de obrigação acessória, eis que o art. 137, I, do CTN expressamente excepciona as infrações cometidas no exercício regular de "administração, mandato, função, cargo ou emprego".
- O representante de pessoa jurídica de Direito Público só responde por infrações administrativas quando agir com dolo ou culpa na prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
- Precedente do colendo STJ (AgRg no REsp 902616/ RN, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 18.12.2008)
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200780010000252, AC424856/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 315)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91. APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO AGENTE POLÍTICO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NECESSIDADE. PRECEDENTE.
- Afastada a responsabilidade pessoal dos Prefeitos pelo descumprimento de obrigação acessória, eis que o art. 137, I, do CTN expressamente excepciona as infrações cometidas no exercício regular de "administração, mandato, função, cargo ou emprego".
- O representante de pessoa jurídica de Direito Público só responde por infrações admin...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (DIB 11.07.1994), com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 11.07.94, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 491747/SE
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito à revisão da RMI (DIB 11.07.94, fl. 25) com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição do benefício previdenciário se encontra caduco, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 30.06.2008.
8. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200885000022126, REO491747/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 327)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%). DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (DIB 11.07.1994), com a aplicação do índice de correção de 39,67% (IRSM de Fev/94) nos salários de contribuição.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 1...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. SELIC. LEGALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, prescindindo da produção de prova pericial.
2. De acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Se no título executivo (CDA) consta referência expressa à lei que prever os critérios de calcular a correção monetária, os juros de mora, assim como o termo inicial, afasta-se a alegada nulidade.
4. "A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei, até hoje não declarada inconstitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o fisco quando ostenta a posição de devedor. Entendimento sufragado pela Primeira Seção do STJ por força do julgamento dos Embargos de Divergência no RESP. Nº 418940/MG, publicado em 09/12/2003." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC nº 332214/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, publ. DJU de 16/06/2005).
5. Ausência de caráter confiscatório da multa cobrada em função do inadimplemento fiscal. Como a multa tem o objetivo de punir o contribuinte infrator, não se pode invocar, com relação à mesma, o princípio da vedação do confisco. Precedentes deste eg. Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 335914/PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 05.08.2009; AGTR nº 54910-PE - 3a T Data da decisão: 12/02/2009 - Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano)
6. Inexistência de vícios na consolidação do crédito tributário.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000130190, AC476289/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 241)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. SELIC. LEGALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, prescindindo da produção de prova pericial.
2. De acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta pr...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476289/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).
1. Cinge-se a controvérsia versada no caso em apreço sobre a possibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, determinar-se a exclusão do pólo passivo de execução fiscal de sócio da pessoa jurídica apontado como responsável na Certidão da Dívida Ativa.
2. O STJ já assentou que a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, PARÁGRAFO 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução.
Na hipótese em tela, não se pode aferir que a CDA, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, foi constituída com afronta ao entendimento de que a responsabilidade pessoal do sócio de firma de responsabilidade limitada não é objetiva, de modo que não se pode atribuir, nem por outro lado excluir, a responsabilidade substitutiva para sócios, diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, fatos estes que requerem um amplo debate.
3. In casu, o deslinde da contenda, no Juízo originário, requer o exame de provas, que, se estivessem pré-constituídas seriam apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, conjetura esta afastada nos autos.
4. Já que os nomes dos sócios figuraram na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, há inversão do ônus da prova, incumbindo a eles comprovar, no âmbito dos embargos à execução, que não se trata das hipóteses arroladas no art. 135 do CTN, caso em que aplicável a presunção relativa de liquidez e certeza do título executivo.
5. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra o sócio, o redirecionamento da execução.
6. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 00044210820104050000, AG105423/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 476)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).
1. Cinge-se a controvérsia versada no caso em apreço sobre a possibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade, determinar-se a exclusão do pólo passivo de execução fiscal de sóc...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105423/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei n° 9.784, de 29.01.99 (DOU 01.02.99), seria aplicável o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, considerado como o seu início a data em que o diploma legal entrou em vigor.
2. Na espécie, a revisão do benefício previdenciário concedido à apelada em 26.09.95 só poderia ocorrer até 01.02.2004, o que não foi o caso em questão, vez que tal medida operou-se apenas em 12.12.2008. Reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício.
3. É incompatível com o instituto da repetição o caráter alimentar de que se revestem os salários e vencimentos, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência dos que os recebem. Com efeito, não entrevejo como possa ser autorizada a devolução dos valores em referência, eis que o montante em discussão foi recebido de boa-fé pela demandante.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010003969, APELREEX9798/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 537)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei n° 9.784, de 29.01.99 (DOU 01.02.99), seria aplicável o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, considerado como o seu início a data em que o diploma legal entrou em vigor.
2. Na espécie, a revisão do benefício previdenciário concedido à apelada em 26.09.95 só poderia ocorrer até 01.02.2004, o que não foi o ca...
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. AUMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE SE PRETENDE REVISAR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Militar que ajuíza ação para revisar o cômputo de tempo de serviço reconhecido pela Administração quando de sua transferência para reserva remunerada. Transcurso de mais de 15 anos entre a data do ato administrativo e a propositura da ação;
2. Nos casos em que o militar busca a revisão do ato de reforma ou de transferência para reserva, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre a data do ato administrativo e o ajuizamento da ação. Jurisprudência do STJ e desta Corte, inclusive da 3ª Turma;
3. Provimento da apelação da União para reconhecer a prescrição do fundo de direito. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200583000000423, AC399287/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 499)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. AUMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE SE PRETENDE REVISAR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Militar que ajuíza ação para revisar o cômputo de tempo de serviço reconhecido pela Administração quando de sua transferência para reserva remunerada. Transcurso de mais de 15 anos entre a data do ato administrativo e a propositura da ação;
2. Nos casos em que o militar busca a revisão do ato de reforma ou de transferência...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399287/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE PROFESSOR ASSISTENTE I, DESTINADA A ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EM SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UFRN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de todas as contratações temporárias de professores substitutos após 24 de novembro de 2003 com o Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do rio Grande do Norte, determinando-se, ainda a nomeação e posse da demandante, em caráter definitivo, para o cargo de professor Assistente I, do Departamento de Serviço Social, em razão de aprovação em concurso público realizado pela Universidade, podendo recair o ato de nomeação sobre a Disciplina Administração e Planejamento em Serviço Social ou outra cátedra.
2. As provas são produzidas para o convencimento do julgador, podendo este, em seu poder instrutório, dispensar a sua produção, quando desnecessária. Considerando o julgador, como de fato assim ocorreu, que as provas acostadas à inicial foram suficientes a autorizar o julgamento antecipado da lide - diante da desnecessidade da produção de novas provas -, perfeitamente lídimo proferir a sentença, sem que se possa falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
4. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas.
5. A afastar a pretensão deduzida na presente demanda está ainda o fato de que o concurso público ao qual a parte autora se submeteu foi para apenas 1 (uma) vaga, fato esse afirmado na própria peça inicial e confirmado pela Informação de fl. 277, da Diretora Substituta da DPPRH da Universidade.
6. A mencionada informação faz ver que a vaga de professor Assistente I, destinada a Administração e Planejamento em Serviço Social já foi devidamente preenchida pelo primeiro colocado da área. Informa ainda que resultado do certame foi homologado pela Resolução 015/2004, sendo que a validade do concurso foi prorrogada por um ano, pela Portaria nº 75 - DOU nº 47, de 10.03.2005, conforme item 1.1 do Edital 05/2003-PRH.
7. Não há que se falar em vaga existente, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, decorrente do concurso a que a candidata/demandante se submeteu, vez que a vaga existente (1 vaga) e prevista no Edital do certame, já restou devidamente preenchida pelo 1º candidato.
8. Preliminar de nulidade rejeitada.
9. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200584000064701, AC388519/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 347)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE PROFESSOR ASSISTENTE I, DESTINADA A ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EM SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UFRN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de todas as contratações temporárias de professores substitutos após 24 de novembro de 2003 com o Departamento de Serviço Social da U...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388519/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. ANATOCISMO. JUROS CAPITALIZADOS. RECURSO REPETITIVO.
I - A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
II. De acordo com a Jurisprudência desta Corte, a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, que ocorre desde que verificada a amortização negativa, isto é, quando a prestação for insuficiente para abater a parcela do encargo referente aos juros.
III. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (RESP nº 1.070.297/PR. REPETITIVO. REL. Ministro Luis Felipe Salomão).
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000028726, AC499221/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 852)
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CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. ANATOCISMO. JUROS CAPITALIZADOS. RECURSO REPETITIVO.
I - A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
II. De acordo com a Jurisprudência desta Corte, a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, que ocorre desde que verificada a amortização negativa, isto é, q...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499221/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli