CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E LC Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDICÕES. MP 66/2002 E LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença integrada prolatada que, em ação mandamental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.637/2002; e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" contida no art. 18 da Lei 9.715/98, bem como declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS prevista no parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Em conseqüência, declarou o direito da impetrante recolher a contribuição para o PIS, nos seguintes moldes: a) Em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 24 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido observando-se a base de cálculo e alíquota previstos na Lei Complementar nº. 07/70; b) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 25 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido com base na MP nº. 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº. 9.715/98, regramento que deverá ser observado até a entrada em vigor da Lei nº. 10.637/2002.
2. A LC nº 118/2005, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador. A partir desta data, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I do CTN. Manutenção da sentença.
3. No que tange às Medidas Provisórias nºs 1.212, 1.365, 1.407, 1.447, 1.495, 1.546, 1.676, a partir de outubro de 1995, há que se constatar que a jurisprudência pátria já se manifestou diversas vezes acerca da constitucionalidade da instituição e majoração de tributos e contribuições sociais por medida provisória (RE 286292/PR, DJ 2308-2002), havendo-se, pois, que se desacolher a alegação de inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e posteriores reedições. A jurisprudência do STF vem entendendo que as reedições das referidas medidas provisórias e a sua conversão na Lei nº. 9.715/98 se deram durante o prazo de vigência.
4. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ainda que em controle difuso, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96 (prazo nonagesimal).
6. A alegação de inconstitucionalidade da MP 66/2002, convertida na Lei nº. 10.637/02 não merece prosperar, já tendo este egrégio Tribunal se manifestado pela conformidade de tais dispositivos normativos com a Constituição Federal.
7. A compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública se sujeita à incidência do art. 170-A, do CTN, que impede a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200582000090719, AMS96761/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 311)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E LC Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDICÕES. MP 66/2002 E LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença integrada prolatada que, em ação mandamental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96761/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ (FLS. 225/233), TRANSITADO EM JULGADO (FLS. 280), AFASTANDO O DECISUM (FLS. 144) QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO (PSS). TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO PSS, ACIMA DE 6%, A PARTIR DE OUTUBRO DE 1996. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONSIDERANDO O TERMO INICIAL EM OUTUBRO/96 E COMO TERMO FINAL A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004.
- Decisão do colendo STJ (fls. 225/233), transitado em julgado (fls. 280), afastando o decisum (fls. 144) que reconheceu a inexigibilidade do título, e determinando o prosseguimento do julgamento da apelação.
- Com o advento da Lei 9.988, de 19 de julho de 2000, restou revogado o art. 2º da Lei nº 9.783/99, que havia instituído as alíquotas escalonadas para o cálculo das contribuições sociais dos servidores públicos dos três poderes da união. Com a vigência da lei 10.887, de 18 de junho de 2004, que revogou por completo a lei 9783, de 28 de janeiro de 1999, em seu art. 18, a questão restou definitivamente resolvida. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª região; REOMS 74259/PB; Primeira Turma; desembargador federal Ubaldo Ataíde Cavalcante; data julgamento 28/10/2004.
- Considerando as informações contidas no processo de execução de que o título judicial, transitado em julgado, reconheceu o direito dos autores a suspensão dos descontos nos vencimentos do PSS acima de 6%, a partir de outubro de 1996, sob o fundamento de que a MP que determinou a variação das alíquotas progressivas do PSS não foi convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, entendo que a execução deve prosseguir considerando a referida data como termo inicial e como termo final a data de vigência da Lei nº 10.887/2004.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000082027, AC381227/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 205)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ (FLS. 225/233), TRANSITADO EM JULGADO (FLS. 280), AFASTANDO O DECISUM (FLS. 144) QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO (PSS). TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO PSS, ACIMA DE 6%, A PARTIR DE OUTUBRO DE 1996. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONSIDERANDO O TERMO INICIAL EM OUTUBRO/96 E COMO TERMO FINAL A DATA D...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM A COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER QUESTÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DOS ART. 3º E 4º DA LC 118/04.
- Trata-se de embargos declaratórios da Fazenda Nacional através dos quais aponta omissão quanto à aplicabilidade retroativa dos art. 3º e 4º da LC 118/05, alegando que caberia pronunciamento do Pleno sobre a questão.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, apesar de entender que o acórdão se pronunciou devidamente sobre a questão, reforço minha opinião, a fim de evitar posteriores questionamentos.
- O Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Quanto à alegação de omissão sobre a compensação, não deve ser provido o recurso, já que a decisão ora combatida expôs de forma clara seu entendimento acerca da aplicação da Lei 9.430/96 (compensação com quaisquer tributos ou contribuições federais, desde de que sob autorização da Secretaria da Receita Federal);
- Se a Fazenda Nacional acredita que alguma norma jurídica foi desrespeitada pelo julgador, trata-se não de omissão, mas de suposto erro in judicando, o qual deverá ser contestado pela via processual adequada;
- Embargos declaratórios parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20018500001269202, EDAMS81964/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 197)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM A COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER QUESTÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DOS ART. 3º E 4º DA LC 118/04.
- Trata-se de embargos declaratórios da Fazenda Nacional através dos quais aponta omissão quanto à aplicabilidade retroativa dos art. 3º e 4º da LC 118/05, alegando que caberia pronunciamento do Pleno sobre a questão.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, apesar de entender que o acó...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS81964/02/SE
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85.
- Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental.
- Adota-se no direito brasileiro a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. In casu, os fatos encontram-se devidamente narrados na inicial, bem como nos documentos a ela anexados, os quais, além de caracterizarem um início de prova, descrevem os danos alegados de forma suficiente para esta fase processual. Os fundamentos de direito também se encontram devidamente descritos, mediante referência a dispositivos legais, do que se conclui estar preenchido o requisito da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
- O artigo 1º da Lei nº 7.347/85, que rege a ação civil pública, prevê a possibilidade de sua aplicação para apurar responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, não se limitando à reparação do ambiente degradado. Tal interpretação é corroborada por previsão do artigo 3º da mesma lei, segundo o qual a ação civil pública comporta não apenas a condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através da indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura.
- A exigência da propositura de duas ações distintas, ambas relacionadas ao mesmo fato, uma para recompor o ambiente degradado e outra para recolher a indenização devida em virtude da lesividade da conduta, além de ferir os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum, cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
- Precedentes do STJ e desta Turma.
AC454311-SE
A2
- A hipótese sob análise não se enquadra na previsão do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, posto que existentes questões de fato que exigem a devida instrução probatória.
- Apelação provida, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para seu regular processamento.
(PROCESSO: 200885000020816, AC454311/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 275)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO E DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DANO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 7.347/85.
- Apelação em que se discute o preenchimento de requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento da petição inicial, bem como a possibilidade de em ação civil pública cumular os pedidos de reparação ao ambiente degrado e de indenização pelos prejuízos advindos do dano ambiental.
- Adota-se no dire...
Administrativo. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em ação de cobrança de expurgos da poupança, sustentando não ser devida a aplicação de juros remuneratórios de 0,5%.
1. Os juros remuneratórios, ou contratuais, integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária, não se confundindo com os juros de mora. Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5% ao mês.
2. No caso dos autos, a ação foi promovida em maio de 2007, na vigência do Código Civil (janeiro de 2003), de modo que os juros de mora são devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária, a contar do vencimento do débito, com a utilização da SELIC, conforme determinado na sentença. Todavia, após a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança para computar os juros de mora e corrigir o débito, merecendo reforma a sentença tão somente nesse ponto.
3. Precedentes jurisprudenciais. Parcial provimento da apelação.
(PROCESSO: 200781000088707, AC501411/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 196)
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Administrativo. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em ação de cobrança de expurgos da poupança, sustentando não ser devida a aplicação de juros remuneratórios de 0,5%.
1. Os juros remuneratórios, ou contratuais, integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária, não se confundindo com os juros de mora. Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5% ao mês.
2. No caso dos autos, a ação foi promovida em...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501411/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários. Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
03. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
04. Hipótese em que a sentença, com base na planilha de evolução do financiamento, determinou o recálculo do saldo devedor, para afastar o anatocismo, de modo que os juros impagos sejam colocados em conta apartada incindindo sobre eles apenas a correção monetária pelos índices contratados. De resto, determinou a repetição, por via de compensação, das diferenças indevidamente pagas a maior relativa ao anatocismo. A CEF, por seu turno, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a reafirmar genericamente o cumprimento do acordado. Assim, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor para afastar o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição Tabela Price ou qualquer outra metodologia de cálculo em que consista em capitalização de juros pela aplicação dos juros simples estipulado no contrato e limitado até 12% ao ano. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Sacre.
07. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro conforme os índices operacionalizados pelo mercado. Precedentes.
08. Doutra banda, não colhe a condenação da CEF à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200281000095398, AC498675/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 118)
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CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários. Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
03. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legíti...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498675/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) na conta de poupança de titularidade do demandante, sob a alegação de que o autor não apresentou os elementos mínimos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, os extratos da conta de poupança de sua titularidade referentes aos períodos dos planos econômicos requeridos.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013]. No presente caso, o demandante não só informou a conta de poupança de sua titularidade como anexou documento de depósito junto a Caixa Econômica Federal, cumprindo a exigência supracitada.
2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente, consoante enunciado da Súmula 297/STJ. Do mesmo modo, resta pacificado naquela Corte Superior a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões desse naipe.
3. Entretanto, embora seja possível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tal providência se revelaria dispensável, posto que a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários da poupança é matéria de direito, cuja quantificação pode ocorrer em momento posterior ao do julgamento, como em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4. Conquanto o julgado atacado não tenha adentrado no mérito, o caso em tela permite a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento da lide, de imediato, pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, na medida em que se examina matéria exclusivamente de direito, bem como de processo que tramitou em todas as suas fases essenciais, possibilitando o julgamento da ação.
5. Em relação aos índices de 26,06% (junho/87) e 42,72% (janeiro/89), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, e no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000066074, AC502911/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 200)
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Administrativo. Apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) na conta de poupança de titularidade do demandante, sob a alegação de que o autor não apresentou os elementos mínimos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, os extratos da conta de poupança de sua titularidade referentes aos períodos dos planos econômicos requeridos.
1. Nas ações em que se busca a reposição de expurgos inflacionários da poupança, está pacificado que compete à parte autora a demonstração dos element...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502911/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz a Embargante que o Acórdão não foi claro, quanto à questão da compensação das parcelas pagas a maior, se deve ser feita abatendo-se primeiramente as prestações e somente depois o saldo devedor, ou o contrário.
2. Provimento dos Aclaratórios para esclarecer que os valores pagos a maior (decorrentes do descumprimento do PES) deverão ser compensados com as prestações em atraso, e depois, com a amortização do saldo devedor, nessa ordem.
3. Por outro lado, sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição no aresto embargado, vez que o Tribunal não se manifestou quanto ao pedido de declaração do direito de quitação do saldo devedor pelo FCVS com base na alegação de multiplicidade de contratos, bem como que o Acórdão, apesar de reconhecer o desrespeito ao PES/CP para a correção das prestações, de forma contraditória, não afastou a mora.
4. Questões que foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, sendo que a verdadeira pretensão do Embargante é a de que a matéria seja reexaminada em seu mérito, o que não é possível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
5. Por outro lado, quadra salientar que não é o juiz ou o tribunal obrigado a examinar todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes, quando apenas um ou alguns foram suficientes para formar o convencimento, devendo ser aplicado ao caso o princípio do jura novit curia.
6. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração providos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20048100022037201, EDAC473926/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 697)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diz a Embargante que o Acórdão não foi claro, quanto à questão da compensação das parcelas pagas a maior, se deve ser feita abatendo-se primeiramente as prestações e somente depois o saldo devedor, ou o contrário.
2. Provimento dos Aclaratórios para esclarecer que os valores pagos a maior (decorrentes do descumprimento do PES) deverão ser compensados com as prestações em atraso, e depois, com a amortização do saldo devedor, nessa ordem...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473926/01/CE
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) da taxa de juros progressivos.
2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
3. O apelante optou pelo regime da Lei nº 5.107/66 em 07.02.1973, não fazendo jus à capitalização progressiva de juros.
4. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200981000070554, AC502912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 377)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) da taxa de juros progressivos.
2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o dispos...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502912/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ARTS. 149, V C/C 173, I DO CTN. APLICAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. RECONHECIMENTO.
- Não havendo pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário se extingue em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inteligência dos artigos 149, V e 173, I, ambos do CTN.
- No caso, o débito cobrado se refere aos período de out/1988 a jan/1991, tendo o prazo decadencial se iniciado no primeiro dia do ano seguinte (1º de janeiro), enquanto a constituição do débito ocorreu em 07.03.1995, encontrando-se atingidas pela decadência as parcelas referentes aos anos de 1988 e 1989. Reforma da sentença nesta parte.
- Demonstrado no curso da ação pertencer o imóvel penhorado ao embargante, constituindo-se em moradia deste e de sua família, não tem razão a Fazenda Nacional ao pretender a reforma da r. sentença que determinou a desconstituição da penhora, em face da expressa previsão da Lei nº 8.009/90.
- Apelação do Embargante provida. Apelo da Fazenda Nacional desprovido.
(PROCESSO: 200580000026533, AC475349/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 448)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ARTS. 149, V C/C 173, I DO CTN. APLICAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. RECONHECIMENTO.
- Não havendo pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário se extingue em cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inteligência dos artigos 149, V e 173, I, ambos do CTN.
- No caso, o débito c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 38, DA LEI COMPLEMENTAR 73/93 E 20, DA LEI 11.033/2004.
1. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar nº 73/93, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista (art. 20, Lei nº 11.033/2004).
2. Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte agravada, impõe-se à nulidade de todos os atos praticados na Segunda Instância, inclusive do acórdão embargado que lhe foi desfavorável, a fim de converter o feito em diligência, determinando a intimação pessoal da Fazenda Nacional para oferecer resposta ao Agravo, com as prerrogativas das Leis em tela e dos arts. 527, V, do CPC e 240 do CPC.
3. Precedente do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos
(PROCESSO: 20090500041998302, EDAG97217/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 404)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 38, DA LEI COMPLEMENTAR 73/93 E 20, DA LEI 11.033/2004.
1. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar nº 73/93, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista (art. 20, Lei nº 11.033/2004).
2. Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte agravada, impõe-se à nulidade de todos os atos praticados na Segunda Instância...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG97217/02/CE
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 30.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA, NESTA DATA, MAIS DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO EM 01.04.91. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 30.06.89. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE O QUANTUM VENCIDO. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Considerando que o autor já perfazia, em 30.06.89, mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que são devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000010401, APELREEX6051/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 196)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 30.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA, NESTA DATA, MAIS DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO EM 01.04.91. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 30.06.89. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜIN...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA INSUBSTITENTE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "Não se tratando a última parte do art. 4º da lei complementar nº 118/05 de mera norma interpretativa, não há como aplicá-la retroativamente, nos termos do art. 106, I, do CTN, para atingir as ações de repetição ou compensação de indébito tributário promovidas antes da vigência da mencionada lei complementar, que fixa o prazo prescricional de cinco anos a ser computado do recolhimento do tributo indevido e não da homologação do lançamento que extingue o crédito tributário, conforme prevê o art. 156, VII, do CTN". (Precedente do Pleno do Eg. TRF da 5ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB, sob a Relatoria do Des. Marcelo Navarro).
2. Assim, somente para os pagamentos ocorridos após 09 de junho de 2005 poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, aplicando-se a prescrição decenal.
3. Através da realização de prova pericial, evidenciou-se nos autos a incontrovérsia acerca do fato de que o sujeito passivo da obrigação tributária, de fato, passou a figurar como titular de créditos perante a Receita Federal, referente ao 4º trimestre de 1998 a título de CSLL no importe de R$ 5.599,15 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos). A existência de créditos, portanto, em favor do contribuinte, tendo por base o conjunto probatório constante nos autos, ampara a pretensão respectiva de compensação com eventuais débitos vincendos do sujeito passivo em face da Secretaria da Receita Federal.
4. Evidencia-se, que nos termos do que prescreve o art. 149, inciso V do CTN, cabia à autoridade fiscal responsável rever o lançamento efetuado pelo contribuinte, haja vista a ocorrência de erro por parte do contribuinte, que ensejou a caracterização de indébito, fato que resta incontroverso nos autos. Até mesmo, porque no momento anterior à inscrição do débito na Dívida Ativa, deveria o Fisco confrontar os valores recolhidos pelo contribuinte e informados por ele no momento em que declarou as exações recolhidas na Declaração referente ao ano-base de 1993, com base na própria Instrução Normativa nº 16/2000 da SRF.
5. Perante a impugnação do contribuinte do débito exequendo nos autos de execução fiscal, não há como se corroborar e manter a inscrição na Dívida Ativa, constante da CDA 5160100038171, e consequentemente, não se autorizar a nulidade da referida inscrição e o reconhecimento do direito à pretendida compensação, ainda mais, quando resta devidamente comprovado no curso de ação judicial, através da realização de perícia que efetivamente há crédito em favor do contribuinte.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no caso de compensação ou restituição do indébito tributário os valores devem ser reajustadas da seguinte forma: no mês de janeiro de 1989, o IPC no percentual de 42,72%; no mês de fevereiro de 1989, o IPC no percentual de 10,14%; no período de março de 1989 a fevereiro de 1990, o BTN; no período de março de 1990 a fevereiro de 1991, o IPC; a partir de março de 1991, aplica-se o INPC, a ser adotado até novembro de 1991; no mês de dezembro de 1991, o índice a ser adotado é o IPCA; a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei n.º 8.383/91, até 31.12.1995. Com o advento da Lei n.º 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996.
7. Após a aplicação da taxa SELIC, este índice é inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora.
8. Mantida a condenação em verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), principalmente em função da causa ter demandado a realização de perícia judicial e a intervenção reiterada dos representantes judiciais, ao longo de, até agora, quase 7 (sete) anos de trâmite processual.
9. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200585020005492, AC476492/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 353)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA INSUBSTITENTE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "Não se tratando a última parte do art. 4º da lei complementar nº 118/05 de mera norma interpretativa, não há como aplicá-la retroativamente, nos termos do art. 106, I, do CTN, para atingir as ações de repetição ou compensação de indébito tributário promovidas antes da vigência da mencionada lei complementar, que fixa o prazo prescricional de cin...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476492/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTES DE 26,05%, 26,06% E 84,32%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento das diferenças de proventos do Autor, militar da reserva, decorrentes da aplicação dos reajustes de 26,05% a contar do mês de fevereiro de 1989, 26,06% a partir de junho/87 até outubro de 1989 e 84,32%, a partir de abril de 1990, com as devidas repercussões legais nas demais verbas.
2. A matéria já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, no sentido de entender pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos e militares aos reajustes pretendidos de 26,05%, 26,06% e 84,32%. No mesmo sentido vem decidindo o STJ e este Regional.
3. evidente a inexistência do direito do autor, aos pretendidos reajustes pretendidos.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 9305052215, APELREEX1925/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 158)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTES DE 26,05%, 26,06% E 84,32%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento das diferenças de proventos do Autor, militar da reserva, decorrentes da aplicação dos reajustes de 26,05% a contar do mês de fevereiro de 1989, 26,06% a partir de junho/87 até outubro de 1989 e 84,32%, a partir de abril de 1990, com as devidas repercussões legais nas demais verbas.
2. A matéria já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, no sentido de entender pela inexistênci...
Processual Civil. Ação Civil Pública. Apelação interposta pela associação-autora, requerendo a nulidade do processo, fundada na ausência de manifestação do Ministério Público Federal, e sustentando que possui legitimidade para propor a presente ação.
1. Conforme bem delineado no parecer exarado pelo representante do Ministério Público Federal, f. 344-346v, a ausência de manifestação do Parquet nos feitos em que deve atuar como custus legis gera nulidade relativa, a qual é sanável pela intervenção do órgão ministerial em segunda instância.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado prima facie; ao revés, exige a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da questio iuris, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
3. O artigo 5º, inciso V, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07, estabelece que a legitimidade das associações para fazer a defesa dos interesses e direitos das pessoas por elas representadas, deve preencher os requisitos de pré-constituição e da pertinência temática
4. Inexiste pertinência temática que legitime a propositura da presente ação pela associação. Na época em que proposta a demanda, a razão social da apelante era Associação Cearense de Defesa da Saúde dos Fumantes e Ex-fumantes, tendo por fim institucional defender os interesses dos consumidores, ex-fumantes, contribuintes, familiares de consumidores falecidos e associados, f. 16, demonstrando, em seu estatuto, estar voltada para a proteção de seus associados nas questões relativas aos efeitos do tabaco, o que não guarda nenhuma relação com os expurgos da poupança requeridos na presente ação.
5. A mudança de estatuto, realizada após contestação nos autos apontando a ilegitimidade da demandante, f. 91-93, caracterizou mera tentativa de preencher o requisito de pertinência temática inexistente. É notório que assim tenha sido, mormente quando a instituição, que militava a mais de dez anos nas questões relativas ao tabaco, ampliou seu estatuto para defender toda pessoa que necessite de defesa de seus direitos constitucionais fundamentais e, ao mesmo tempo, fez constar, de forma detalhada no estatuto, que também lhe cumpria defender o direito do cidadão relativo ao expurgo dos planos econômicos que não foram concedidos para quem possuía Conta Poupança em instituições financeiras nos Planos: Bresser, Verão e Collor, nos anos 1989, 1990, 1991, f. 292.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000078908, AC489745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 133)
Ementa
Processual Civil. Ação Civil Pública. Apelação interposta pela associação-autora, requerendo a nulidade do processo, fundada na ausência de manifestação do Ministério Público Federal, e sustentando que possui legitimidade para propor a presente ação.
1. Conforme bem delineado no parecer exarado pelo representante do Ministério Público Federal, f. 344-346v, a ausência de manifestação do Parquet nos feitos em que deve atuar como custus legis gera nulidade relativa, a qual é sanável pela intervenção do órgão ministerial em segunda instância.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Públi...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489745/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
3. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal.
4. No caso vertente, observa-se a ocorrência da prescrição, posto que entre o termo a quo constante na CDA (15/10/1997) e dada de ajuizamento da execução fiscal (11/03/2004), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconhecera a prescrição da execução.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000050582, AC478654/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2010 - Página 95)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de políc...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478654/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
2. Constatando-se que a Egrégia 1ª Turma analisou a matéria trazida à discussão de acordo com o CPC e em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal e, ao final concluiu que "[...] A despeito de restar garantido aos exequentes/substituídos o direito de não sofrerem descontos a título de Contribuição para o PSS por parte da autoridade apontada como coatora, tal direito não legitima a UFPE a figurar no pólo passivo da execução, onde se busca o ressarcimento de valores já repassados à União Federal" e ainda, ser possível "[...] a concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita às entidades sem fins lucrativos (sindicatos), independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício", não há que se falar em omissão no presente julgado em relação à condenação do SINTUFEPE em honorários advocatícios, bem como em violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e LV e art. 93, inciso IX da CF e arts. 458, inciso II, 467, 468, 472 e 474-G do CPC.
3. Na verdade, e diante das razões dos embargos, sob o pretexto de omissão, pretendem os Embargantes, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Embargos de declaração opostos pelo SINTUFEPE e pela UFPE conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20098300019836802, EDAC499149/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 165)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superior...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC499149/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado os poderes especiais para a renúncia. Alegou, também, a necessidade de condenação do autor ao pagamento de verba honorária, por entender inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009.
3. Não mais subsiste amparo à alegação trazida pela Fazenda Nacional relativa à ausência de procuração conferindo poderes especiais ao causídico que subscreveu a petição de fls. 254/255, tendo em vista a juntada de instrumento com a outorga de poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação.
4. Ainda que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial prevista no citado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009 tenha se limitado às ações versando sobre pedido de restabelecimento de opção de parcelamento ou de reinclusão em outros parcelamentos, não se pode olvidar a consagrada orientação advinda da Súmula 168, do extinto TFR, de seguinte dicção: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
5. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 1.143.320/RS, afastando, no caso de desistência dos embargos à execução fiscal, em face de adesão a programa de parcelamento, a possibilidade de condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que engloba, também, a verba honorária.
Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20068000002166701, EDAC473038/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 131)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar no...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473038/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovada, através de perícia judicial, a manutenção de patologia (artrose do joelho direito), de caráter permanente, que incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborativas (vigilante), é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso em face de alegação de pretensa capacidade, até posterior reabilitação. Reforma da sentença apenas na parte que concedeu aposentadoria por invalidez;
2. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.960/09 (que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança;
3. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC), considerando, ainda, a simplicidade da causa;
4. Segundo recente entendimento do STJ (proferido nos Embargos de Divergência no Resp 463.192/RS, no Resp 1076914/RS e no EDRESP 1035163), as Autarquias Federais, como detentoras das prerrogativas da Fazenda Nacional, são isentas do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96, parágrafo 4º, I, e da Lei n.º 8.620/93, art. 8º, parágrafo 1º, ainda que no âmbito da Justiça Estadual, salvo se relativas ao ressarcimento das custas do vencedor;
5. Não se há falar de indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação de constrangimento ou desconforto que o ensejasse, configurando, por outro lado, a indenização por dano material, o próprio restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos desde a data da indevida suspensão;
6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200983000087698, AC505571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 295)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovada, através de perícia judicial, a manutenção de patologia (artrose do joelho direito), de caráter permanente, que incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborativas (vigilante), é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso em face de alegação de pretensa capacidade, até posterior reabilitação. Re...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505571/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
2. A perícia judicial constatou que o autor é portador de lesão do manguito rotador do ombro direito e osteoartrose generalizada, doença incapacitante e irreversível, que degenera a coluna vertebral, causando desgastes, hérnias discais e instabilidades.
3. A parte autora encontra-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, em 30 de junho de 2008, com a sua conversão para aposentadoria por invalidez a partir de 17 de junho de 2009, momento a partir do qual foi constata a sua incapacidade definitiva pela perícia judicial.
4. Juros de mora aplicados no percentual de 1% ao mês. (Vencido o Relator).
5. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200884000092886, AC503046/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 163)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
2. A perícia judicial constatou que o autor é portado...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503046/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)