PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA
DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 674/676v)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao embargos de
declaração do INSS.
- A embargante sustenta omissão e contradição no que diz respeito à
possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial com reafirmação da DIB e quanto à majoração da
verba honorária.
- No caso, pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, deferida administrativamente em 02/09/2009,
no benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para
21/06/2010. Assim, trata-se de uma verdadeira "desaposentação", ou seja,
renúncia de um benefício para deferimento de um novo, com o cômputo de
período posterior à primeira aposentação.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula
nº 111 do STJ). Ressalte-se ainda que não se pode falar em honorários
recursais no caso, uma vez que não houve apelo da parte autora.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA
DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 674/676v)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao embargos de
declaração do INSS.
- A embargante sustenta omissão e contradição no que diz respeito à
possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial com reafirmação da DIB...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de labor urbano reconhecido. Benefício concedido.
VI - Somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Não aplicável o art. 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
URBANA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO
DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua
aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu
artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência
social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91).
- O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período
de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação
de recurso administrativo.
- O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à
reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de
segurança.
- No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo,
ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão
pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência.
- Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de
consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter
sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias
para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias
anteriores a julho de 1991.
- Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65
(sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral
antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o
artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência,
que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005,
a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve
a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos
documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de
inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a
CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
- Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário
e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi
concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos.
- Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes
elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências,
tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final,
concedeu a aposentadoria por idade.
- Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de
seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião
em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado
na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a
conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa
ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o
resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o
dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros
em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos
jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou
omissão de agente do Estado.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na
ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido
pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas
as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado
(força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo
administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo
só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de
segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de
cópias.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural
aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos
danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o
segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento
administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo
segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial,
dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação
ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude
da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da
pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o
mundo e inclusive seu sofrimento.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto
subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser
absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar
o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados,
tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a
fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista
de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00
(dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data,
nos termos da súmula nº 362 do STJ.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois
da citação, dos respectivos vencimentos.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO
DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for infer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TRINTA
E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 23
(vinte e três) dias (fls. 72/74), tendo sido reconhecidos como especiais os
períodos de 19.09.1983 a 21.12.1983, 28.03.1984 a 19.12.1985, 24.03.1986 a
30.04.1991 e 25.01.1993 a 05.03.1997. Ocorre que, no período de 19.11.2003
a 06.10.2008, a parte autora, na atividade de operador de caldeira, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/46), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, juntamente com os períodos
de 01.11.1973 a 18.06.1974, 01.09.1979 a 20.11.1979, 27.11.1979 a 25.11.1980,
01.04.1981 a 15.11.1982, 04.07.1983 a 11.08.1983, 16.07.1992 a 15.10.1992,
03.11.1992 a 20.01.1993 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 03 (três)
meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 13.01.2009), insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
conforme dados do CNIS (doc. Anexo) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em
28.04.2016 o período de 35 anos de contribuição necessário para obter
o benefício.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (28.04.2016),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TRINTA
E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Embora o perito não tenha concluído ser a incapacidade permanente,
afirmou ser indefinida, ou seja, insuscetível de alteração em prazo
previsível. Considerando a idade da autora, atualmente 55 anos e a
profissão exercida de gari, bem como as peculiaridades de seu quadro
clínico, improvável a recuperação ou reabilitação profissional,
devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos
trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto
o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma,
fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a
cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora
do benefício.
5. Quanto à data do início do benefício, a perícia afirmou que o início
da incapacidade remonta a 27/02/2013. Assim, a aposentadoria por invalidez deve
ser concedida deste a cessação do auxílio-doença em 14/07/2013 (fl. 29).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Embora o perito não tenha concluído ser a incapacidade permanente,
afirmou ser indefinida, ou seja, insuscetível de alteração em prazo
previsível. Considera...
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/12/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor é aposentado por tempo de contribuição pelo regime estatutário
junto à Previdência do Município de Tambaú/SP. Pleiteia a concessão
de aposentadoria por idade junto ao RGPS, com fundamento nas certidões
de fls. 13/14, com a utilização, para fins de carência, do período de
01/03/1973 a 18/11/1985, em que exerceu a atividade concomitante de magistério
sob o regime da CLT. De acordo com a certidão de fls. 14 este período não
foi considerado para fins de concessão da aposentadoria estatutária.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.A parte autora conta, deste modo, com 153 contribuições não, cumprida,
assim, a carência exigida. Destaco haver nos autos documentos rasurados
(fls. 25), o que impede a concessão do benefício pleiteado, embora não
prejudique o reconhecimento do período, como já reconhecido na r. sentença,
que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que considere o
período de 01/03/1973 a 18/11/1985, trabalhado junto ao Colégio Comercial
"Dr Ataliba Amadeu Sevá", para aferição da possibilidade de concessão
de aposentadoria por idade.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora improvida.
Ementa
APELAÇÕES - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/12/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor é aposentado por tempo de contribuição pelo regime estatutário
junto à Previdência do Município de Tambaú/SP. Pleiteia a concessão
de aposentadoria por idade junto ao RGPS, com fundamento nas certidões
de fls. 13/14, com a utilização, para fins de c...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/03/2005 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora recebe aposentadoria estatutária como professora do ensino
básico junto ao serviço público do Estado de São Paulo (fls. 30). Tem
165 contribuições, conforme anotações na CTPS de fls. 23, que não foram
consideradas na concessão da aposentadoria estatutária, conforme certidão
de fls. 30.
3.O período não computado para a concessão de eventual aposentadoria
estatutária deve ser contado para a carência exigida para a concessão da
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, não havendo qualquer
impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime,
notadamente porque há contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULOS CONCOMITANTES - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/03/2005 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 144 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora recebe aposentadoria estatutária como professora do ensino
básico junto ao serviço público do Estado de São Paulo (fls. 30). Tem
165 contribuições, conforme anotações na CTPS de fls. 23, que não foram
consideradas na concessão da aposentadoria estatutária, conforme certidão
de fls. 30.
3.O...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28.08.2015 - fls. 30), momento em que a Autarquia tomou conhecimento da
pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo 28.08.2015, não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda,
04.02.2016.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora,
em períodos descontínuos, desde 01/11/1979, sendo os últimos de 01/03/2002
a 28/10/2003 e de 02/02/2009 a 18/05/2010. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, a partir de 27/08/2004, com último pagamento em 09/2015.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 74 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa do segmento
lombossacro da coluna vertebral, com limitação funcional de grau moderado,
associada à contratura paravertebral. Fica caracterizada uma incapacidade
parcial e permanente para as atividades de costureira.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 12/08/2015, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o
benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de
eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos
termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente
só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos
presentes autos. Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez, neste caso, deve ser fixado na data da citação (08/09/2015).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora,
em períodos descontínuos, desde 01/11/1979, sendo os últimos de 01/03/2002
a 28/10/2003 e de 02/02/2009 a 18/05/2010. Consta, ainda, a concessão de
auxílio-doença, a partir de 27/08/2004, com último pagamento em 09/2015.
- A parte autora, c...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO
CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 12/11/1980, de 13/11/1980 a 06/02/1987, de 09/02/1987 a
27/02/1991, de 02/01/1992 a 30/03/1994 e de 01/09/1994 a 08/05/1996, de
acordo com os documentos de fls. 48/71, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 09/05/1996 a 30/01/2001, de 01/08/2001 a 13/08/2004 e de 13/09/2004 a
03/02/2006 - agente agressivo: ruído de 100,6 dB(A), de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial (fls. 161/176). Note-se que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período
de 14/08/2004 a 12/09/2004, de acordo com o documento de fls. 48, pelo que
a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído
admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico
seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em
face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja
mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 03/02/2006, conforme determinado pela
sentença, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda
foi ajuizada em 24/01/2011.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REEXAME NÃO
CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte
autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial,
o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado
em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que
efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103
e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença.
- O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado
em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica,
doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade
para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz
solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária,
com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver
a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
- Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro
clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para
o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia,
anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
- Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem
ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi
trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos
é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra
que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca
instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
- As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir
que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de
trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o
trabalho é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma
total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi
constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013
e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito
estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor
estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico
que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do
benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação
dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia
previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 02/10/2013.
- Sentença reformada.
- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de
Processo Civil.
- Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o
pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova
pericial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte
autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146159
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Portanto, reconheço como especiais as atividades exercidas nos períodos
de 04/06/1971 a 01/08/1978, de 02/05/1979 a 30/11/1981, de 03/05/1982
a 14/07/1989, e de 17/07/1989 a 10/07/1990, devendo ser convertidas em
atividade comum.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 27/31), de planilha de cálculo do INSS (fl. 108), e do CNIS
(anexo) até o requerimento administrativo (28/08/1991), perfaz-se 34 (trinta
e quatro) anos e 03 (três) meses, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, incluído o abono anual, desde a sua suspensão
indevida (28/08/1996 - fl. 82), tendo em vista que nesta data já preenchia
os requisitos legais para a concessão do seu benefício.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres, bem como a atividade urbana, pois devidamente
registrada em CTPS, que goza de presunção de veracidade juris tantum.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência
ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta
corte, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de
10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação deste
acórdão.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
ao completar 35 (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM FORMAL REGISTRO,
E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho exercido como
oleiro, entre 01.04.1974 e 31.12.1982, e a natureza especial dos interregnos
compreendidos entre 11.08.1996 e 18.12.1996 e, entre 03.02.1997 e 05.03.1997.
VI - A somatória do tempo de serviço corresponde a 36 anos, 6 meses e 19
dias e autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento
dos requisitos legais.
VII- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX - Remessa oficial parcialmente provida.
X- Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM FORMAL REGISTRO,
E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA
DA COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o trabalho rural, tendo, de
outro lado, sido demonstrada a especialidade do labor em parte do período
pleiteado pelo autor.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Apelação do autor desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA
DA COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
APURADO PELO INSS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor.
VI - Majoração do tempo de serviço inviável, remanescendo o cálculo
apurado pela Autarquia Previdenciária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
APURADO PELO INSS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - Tempo de labor rural sem registro em CTPS e especial reconhecido em
parte.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pretendido.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do autor providas
em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação
do direito alegado ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer
os devidos formulários e laudos técnicos. Cerceamento de defesa não
caracterizado.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Tempo de labor especial reconhecido em parte.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pretendido.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Não aplicação do art. 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de c...