PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfis
profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/129 e 193/201) e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 26/12/1973 a
10/11/1977, 21/11/1977 a 07/05/1981, 01/01/1981 a 07/05/1981, 21/05/1984 a
30/04/1985, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a
30/11/1988 e de 01/06/1995 a 05/03/1997.
II. Computados os períodos trabalhados até a data dos requerimentos
administrativos, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 13 (treze) anos, 11
(onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),
até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 07
(sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento
administrativo (26/12/2003), nota-se que o autor não teria atingido a idade
mínima necessária, nem tampouco cumprido o tempo de serviço necessário
exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha ora anexada.
V. Na data do terceiro requerimento administrativo (23/07/2007 - fl. 57)
verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos
de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem
o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do terceiro requerimento administrativo
(23/07/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VII. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfis
profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/129 e 193/201) e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 26/12/1973 a
10/11/1977, 21/11/1977 a 07/05/1981, 01/01/1981 a 07/05/1981, 21/05/1984 a
30/04/1985...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. O trabalho na compactação e aterro do lixo urbano depositado no aterro
sanitário, com exposição a microorganismos e parasitas, caracteriza a
atividade especial pelo contato com os agentes nocivos previstos no item
3.0.1, letra "g" do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a revisão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria
por tempo de contribuição integral e no pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, com data de início do benefício em 28/09/2010.
2 - Houve condenação na atualização dos valores conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010,
nº 267/2013 e normas posteriores.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de período de trabalho
em condições especiais de 10/02/1999 a 30/04/2005 laborado na Empresa Sadia
S/A, que somado até a data do requerimento administrativo (28/09/2010),
totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco)
dias, somado àqueles já reconhecidos pelo INSS (fls. 75/76).
5 - O tempo de labor especial foi reconhecido em razão da exposição do
autor a ruído contínuo de 94,0 dB(A), conforme as informações trazidas
no PPP (perfil profissiográfico previdenciário), anexado à fl. 31, o que
lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6 - No entanto, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral
ocorre a partir da data do segundo requerimento administrativo em 26/10/2011,
haja vista que na data do primeiro pedido, o autor contava somente com 34
anos 6 meses e 9 dias, e 52 anos de idade, ou seja, não tinha direito à
aposentadoria proporcional em razão da idade.
7 - A partir do segundo requerimento é que o autor adquire o direito
à aposentadoria integral, já que completou 35 anos 6 meses e 9 dias de
contribuição.
8 - Desta forma deve ser parcialmente mantida a r. sentença com alteração
apenas da data de início do benefício (DIB) para a data do segundo
requerimento administrativo em 26/10/2011 (fl. 38).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento),
de forma adequada e razoável, e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria
por tempo de contribuição integral e no pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, com data de início do benefício em 28/09/2010.
2 - Houve condenação na atualização dos valores conforme critérios de
correção monetária e juros de mora pr...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar a especialidade do período
de 31/07/1978 a 13/07/2011, converter o tempo especial em tempo comum e a
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2011).
2 - O INSS foi condenado, ainda, a pagar, após o trânsito em julgado, o
valor correspondente às parcelas em atraso, com a incidência de correção
monetária desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta
de liquidação, que informará o precatório ou a requisição de pequeno
valor (SV/STF n.º 17), com a observância das Resoluções CJF ns. 134/2010
e 267/2013, ou a que lhes suceder nos termos do artigo 454 da Resolução
CORE/TRF3 n.º 64.
3 - A autarquia previdenciária também foi condenada no pagamento de juros
de mora devidos desde a data da citação à razão de 1% ao mês, nos termos
da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no
julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425, e a arcar, com fundamento no artigo
20, § 4º, do CPC, com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00,
que dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o INSS com 50%
(75% - 25%) desse valor, nos termos do artigo 21, caput, do mesmo CPC e da
Súmula n.º 306/STJ, já compensada a parcela devida pela contraparte.
4 - In casu, afere-se das informações prestadas pela autarquia
previdenciária (fl. 123), que a renda mensal inicial do benefício corresponde
ao montante de R$ 1.996,47. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do
benefício (21/07/2011) até a data da prolação da sentença (13/02/2014 -
fl. 112) contam-se 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da
condenação a 30 (trinta) prestações, que, mesmo com a dedução daqueles
já recebidos em decorrência da aposentadoria implantada em 19/09/2013,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual cabível a remessa necessária.
5 - Infere-se, no mérito, que, no período de 31/07/1978 a 10/12/1997,
trabalhados na função de eletricista, na Prefeitura Municipal de Sumaré,
o autor estava exposto à tensão elétrica acima dos 250 volts, conforme
comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40),
o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial,
pois a categoria profissional do autor goza da presunção legal de nocividade
por estar contida no anexo do Decreto nº 53.831/64, sob o código 1.1.8,
estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
6 - Não obstante no dispositivo da sentença o Juiz de Primeiro Grau
ter condenado o INSS a averbar a especialidade do período de 31/07/1978 a
13/07/2011, na fundamentação consignou que "o autor esteve exposto à tensão
elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, sendo de rigor
o reconhecimento da especialidade do período trabalhado até 10/12/1997, por
presunção da especialidade da atividade" e que, para "os demais períodos,
trabalhados posteriormente a 10/12/1997, não há laudo técnico juntado,
razão pela qual não devem ser reconhecidos como especiais." Ademais, nos
cálculos para a implantação do benefício de aposentadoria, a sentença
considerou como especial o período de 31/07/1978 a 10/12/1997.
7 - Assim, em decorrência da divergência da fundamentação com a parte
dispositiva da sentença e os cálculos para a concessão do benefício de
aposentadoria, patente a existência de erro material constante da parte
dispositiva, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida
no período de 31/07/1978 a 10/12/1997.
8 - Procedendo ao cômputo do período supracitado como especial, acrescido
aos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integra a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 40
anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição em 21/07/2011, data do
requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o
valor de R$ 2.000,00, que dada a sucumbência recíproca desproporcional,
arcará o INSS com 50% (75% - 25%) desse valor, uma vez que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar a especialidade do período
de 31/07/1978 a 13/07/2011, converter o tempo especial em tempo comum e a
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2011).
2...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM
RECONHECIDO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão de benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças dos atrasados, desde a data da citação (16/09/2008 -
fl. 208-verso). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que restou reconhecido o tempo laborado na empresa
"Metalco Construções Metálicas S/A", entre 30/09/1989 e 24/05/1994. Por
sua vez, a despeito dos documentos acostados às fls. 94/96 indicarem que o
local de trabalho da empresa implicava em condições especiais de labor para
seus funcionários, é certo que o autor não trabalhou no período. Conforme
se extrai dos autos, o autor foi demitido da referida empresa em 29/09/1989,
de forma ilegal, o que acarretou sua reintegração em 24/05/1994. Em outros
termos, o autor efetivamente não laborou no interregno, não esteve sujeito
a condições insalubres, porém, por meio de uma ficção jurídica, o
reconhecimento do labor se deu. Portanto, a contagem como comum do período
indicado na exordial, ainda que não proporcione o benefício de aposentadoria
na sua integralidade, influi no valor da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
3 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava
com 34 anos, 05 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo,
tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, conforme regra transitória prevista no art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional 20/1998, e não do benefício na sua integralidade.
4 - De rigor, portanto, a manutenção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, alterando somente o coeficiente
de 82% para 94% do salário-de-benefício.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, os quais serão reciprocamente compensados.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM
RECONHECIDO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão de benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças dos atrasados, desde a data da citação (16/09/2008 -
fl. 208-verso). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO
SB-40. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE
CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a computar e homologar o período
especial laborado na empresa TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976)
e os períodos de atividades comuns exercidas pelo autor nas empresas
TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976), GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA
(20/07/1978 a 27/07/1979) e PHILIPS DO BRASIL LTDA (22/10/1979 a 15/09/1989),
bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (01/10/2007).
2 - Conforme ofício de fl. 302, a Renda Mensal Inicial RMI do benefício é
de R$ 759,04, montante equivalente a 1,99 salários mínimos, considerando o
valor nominal vigente (R$ 380,00). Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (01/10/2007) até a data de prolação da sentença -
17/06/2010 (fls. 247/250-verso) - são 35 (trinta e cinco) prestações, no
valor de aproximadamente 2 salários mínimos, que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível
o reexame necessário.
3 - Apelação da parte autora conhecida apenas em parte, eis que a
r. sentença, ao apurar o tempo total de 33 anos, 01 mês e 22 dias, já
reconheceu como especial o período laborado na empresa TRW DO BRASIL,
entre 26/08/1971 a 01/06/1976, inexistindo interesse recursal neste aspecto.
4 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
labor especial nos períodos de 26/08/1971 a 01/06/1976, de 20/07/1978 a
27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, desde a data do pedido administrativo
(01/10/2007).
7 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo
requerente restou comprovado por meio de laudo técnico e de formulários
SB-40, que comprovaram a exposição do autor a ruído de 92 dB(A) no período
de 26/08/1971 a 01/06/1976 (fls. 53/54); de 91 dB(A) no período de 20/07/1978
a 27/07/1979 (fl. 55); e de 88 dB(A), de 22/10/1979 a 15/09/1989 (fl. 57).
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e
4.882/2003, bem como, após a conversão dos períodos especiais em comum
pelo fator 1,4 e a soma com os demais períodos já homologados pela autarquia
(fls. 66/67), apurou-se o total de 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo total de
atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo
do benefício de 80% para 100%, desde a data do requerimento administrativo
(01/10/2007).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16- Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO
SB-40. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE
CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE
RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua
especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992
a 02/10/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra
e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e
20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor
em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A
primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona
e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980,
retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda
afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes
e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece
o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase
trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco,
de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
7 - As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades
campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal
divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
8 - O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais
nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice
ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto
probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
9 - Comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor
completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a
18/02/1986, reduzindo-se o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
10 - De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao
reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a
ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência,
em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de
que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
aplicável, tão somente, à agropecuária.
11 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante,
na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da
presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda,
contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7. Apesar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes
desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas
e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio
vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve
exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela
presunção.
19 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992
a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a
categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de
periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do
Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7.
20 - Somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda
(17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e
09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de
serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso),
tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 29).
22 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE
RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade urbana.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
I - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei 11960/09,
pois as razões estão dissociadas da sentença.
II. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e
retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar
de deserção rejeitada.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - No caso dos autos, restaram efetivamente comprovados a especialidade do
labor em parte do período e o tempo mínimo exigido, fazendo jus o autor
à aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde o requerimento
administrativo.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015
VIII - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
I - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação
dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei 11960/09,
pois as razões estão dissociadas da sentença.
II. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remess...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade urbana,
bem como foi reconhecida a atividade especial decorrente de decisão em
outro processo já transitado em julgado.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento administrativo.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres nos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural
e em condições insalubres.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
XIII - Remessa oficial não conhecida e apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, com
exceção das despesas em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de
motorista de caminhão, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se
aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se
os valores pagos a título de tutela antecipada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e exis...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981,
31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitida pelo Juízo da 57ª zona eleitoral de Itararé - SP,
datada de 15.10.2014, informando, que o marido da autora por ocasião de sua
inscrição eleitoral, em 02.07.1974, informou sua ocupação de trabalhador
rural.
- Contrato de Arrendamento de imóvel rural denominado Sítio São Joaquim,
em nome do cônjuge, com área de 8 alqueires, no período de 24.11.83 a
24.11.1986.
- Escritura de venda e compra, em nome da autora e seu cônjuge, do lote nº
07 (sete) da quadra nº 02 (dois) do Loteamento denominado Jardim Fronteira,
com área total de 300,00 m², situado na cidade de Itararé-SP, datada de
11.01.2007.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 03.04.1995 a 30.11.2012 e de 17.03.2013 (sem indicativo de
data de saída), como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 16.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do cônjuge e que ele recebe aposentadoria por idade,
desde 15.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, que faz
parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe
aposentadoria por idade rural, desde 15.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola,
o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica
a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha
desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
função campesina e recebe aposentadoria por idade/rural, desde 15.10.2014.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido
às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.08.1959), em 23.06.1979,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 13.07.1980, 09.09.1981,
31.08.1982 e 28.07.1985, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração emitid...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 21.07.1960).
- Certidão de casamento, contraído em 03.07.1981, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Miracatu -
SP, datada de 20.08.2015, informando que a autora, lavradora, possui filhos
que estudaram naquela unidade escolar, nos anos de 1998 a 2015 e residiram
no Sítio Laranjal, s/nº , Sumidouro, Bairro FAU, Miracatu-SP.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica constando a residência da
autora no Bairro FAU - Luz da Terra, 330/324, datado de junho/2015.
- Ficha de cadastramento em unidade de saúde constando o endereço da autora
no Sítio Laranjeira - Sumidouro, datado de junho/2015.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém,
em nome do cônjuge, admitido em 14.11.1984.
- Comprovante de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itanhaém, de dezembro/84 a dezembro/87.
- Cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução,
interpostos pelo INSS, para impugnar os cálculos apresentados na fase de
execução da sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria
rural ao cônjuge da autora.
- Carta emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
- ITESP solicitando o comparecimento da autora àquele órgão, munida de
documentação que especifica, para concluir o processo de regularização
da área ocupada.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 02.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem
parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe
aposentadoria por idade rural desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que, exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade
rural, desde 06.10.2003 no valor de R$937,00.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(02.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada
em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a
antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 21.07.1960).
- Certidão de casamento, contraído em 03.07.1981, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Miracatu -
SP, datada de 20.08.2015, informando que a a...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS
DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO
UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO
DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES
DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR
A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca
reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro,
não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova
material contemporânea, seja pelo depoimento das testemunhas.
IV - Tempo de trabalho rural reconhecido na sentença mantido. Informes do
CNIS cujos períodos de trabalho somados ao labor rural reconhecido perfazem
o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Uma vez que pedida a aposentadoria integral, concede-se ao autor o direito
a optar pelo benefício ou aguardar o tempo necessário à aposentadoria
integral.
VI Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS
DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO
UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO
DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES
DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR
A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO
INSS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, no período reconhecido na sentença que determinou averbação,
a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.As contribuições recolhidas à Previdência Social e constantes do CNIS
reforçam o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
5.Não é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período
de trabalho rural anterior a 1991, conforme pede o INSS na apelação,
porquanto não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e sim
aposentadoria por idade para a qual não se aplica o entendimento expendido.
6.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
8.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da
sentença.
9.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
10. Provimento da apelação da autora e improvimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO
INSS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 01.02.1979 a 08.11.1996 (trabalhando na COSIPA/Usiminas)
o autor esteve submetido a ruído de intensidade superior a 80 dB (fl. 23),
devendo, assim, ser reconhecida a especialidade
- No período de 12.04.2000 a 18.11.2003 (trabalhando na NM Engenharia e
Construções Ltda) esteve submetido a ruído de intensidade 88 dB (fl. 27)
não devendo, assim, ser reconhecida a especialidade
- No período de 19.11.2003 a 11.05.2012 (trabalhando na NM Engenharia e
Construções Ltda) esteve submetido a ruído de intensidade 88dB (fl. 27),
devendo, assim, ser reconhecida a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos de 01.02.1979 a 08.11.1996 e de 19.11.2003 a 11.05.2012,
tem-se que o autor desempenhou atividades especiais por 26 anos, 3 meses e
um dia.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (14.06.2012, fl. 33), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.08...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETOS NºS 53.831/64,
83.080/79 E 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento
do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade
insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umidade, vírus,
bactérias e protozoários, junto à Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP.
2 - A condição de segurado sequer restou impugnada pelo INSS, razão pela
qual se afigura matéria incontroversa.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos
de 03/08/1982 a 30/03/2005 (data do PPP), desempenhado junto à Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, restou comprovado
por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 24/25,
isto porque o autor exercia a função de ajudante geral, no "sistema de
saneamento ambiental em Redes Coletoras de esgoto e distribuição de água,
em atividades como abertura de valas para desobstrução de redes de conserto
de vazamentos, ligação de ramal de esgoto a rede coletora de esgoto e
ramal de água a rede de distribuição de água."
9 - Os fatores de riscos os quais o autor estava exposto estão enquadrados
como especiais e estão classificados no Anexo IV, item 3.0.1, letra "e"
do Decreto 3.048/99 e nos códigos 2.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Está enquadrado como especial o labor exercido no período de
03/08/1982 a 30/03/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 24/25), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto
aos agentes mencionados alhures e considerados insalubres pelos Decretos
nº 53.831/64, nº 3.048/99 e nº 83.080/79.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos, já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, entre 02/12/1975 a 17/07/1978
e entre 27/02/1980 a 02/08/1982, com o período total ora reconhecido,
entre 03/08/1982 a 30/03/2005, constata-se que o demandante alcançou,
em 28/04/2005, data do requerimento administrativo, o total de 27 anos, 08
meses e 20 dias de atividade especial, tempo suficiente a lhe assegurar,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial, (fls. 26/27
e fls. 31/32), razão pela qual impõe-se a reforma parcial da sentença,
de forma a lhe reconhecer o direito à implantação do benefício vindicado.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em
parte.
16 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença nos termos da Súmula
111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETOS NºS 53.831/64,
83.080/79 E 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento
do período entre 03/08/1982 a 27/04/2005, laborado supostamente em atividade
insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos como umid...