PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE
CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
8. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos
comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão,
em razão da atividade de eletricista.
9. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
10. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
11. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
13. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
14. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
15. DIB na data do requerimento administrativo (26/11/09).
16. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
17. Inversão do ônus da sucumbência.
18. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
19. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas e apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE
CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 21
(vinte e um) dias de tempo comum (fls. 52 e 93). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 26.11.1979 a 17.12.1986, 01.03.1987 a
30.12.1987, 01.02.1988 a 30.11.1994 e 01.12.1998 a 01.07.2008. Ocorre que,
nos períodos controversos, a parte autora, nas atividades de auxiliar de
mecânico e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos, hidrocarbonetos e fumos metálicos (fls. 53/62 e 114/122),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e
1.08 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1, 1.0.19 e 1.0.8 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
01 (um) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2006), insuficiente para a
concessão do benefício, não sendo possível tampouco a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não preenchido
o requisito etário, nos termos do art. 9º, I, da EC nº 20/98. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
a parte autora completou em 11.10.2016 o requisito etário necessário para
obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (11.10.2016), ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE CESSADA CONTADO COMO EFETIVO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 60, INCISO III, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição
comum (fl. 85), inexistindo dúvida quanto ao efetivo gozo pela parte autora
de aposentadoria por invalidez durante todo esse período, tendo a mesma
sido cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa.
3. Conforme demonstrado pela contagem de tempo de contribuição de fl. 85,
elaborado pelo próprio INSS, a parte autora possui períodos de atividade
laboral antes e depois do período de aposentadoria por invalidez gozado, o que
autoriza a contagem desse como efetivo tempo de contribuição, inclusive para
fins de carência, nos termos do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE CESSADA CONTADO COMO EFETIVO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 60, INCISO III, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra
vigente até o advento da EC 20/98, a qual estipulava 76% de coeficiente
para homens com mais de 31 (trinta e um) anos de contribuição. Na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional poderia ser concedida apenas de acordo com as
regras de transição prevista na EC 20/98, que estipulam o pedágio de 40%
para o tempo faltante na data de edição do referido diploma legal, o que
foi devidamente observado pelo INSS.
3. Realizados os cálculos do pedágio, temos que a parte autora necessitava
comprovar 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com coeficiente de
70%, podendo esta ser acrescida de 5% para cada ano inteiro completado em
excesso (fl. 12). Como houve comprovação de apenas 31 (trinta e um) anos,
02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, correta
está a fixação pelo INSS do coeficiente de 70%.
4. No que se refere ao pedido de recálculo da renda mensal do benefício
em virtude da não utilização do subsídio recebido nos cargos de
vice-prefeito e prefeito no cálculo do salário de benefício, verifica-se
que os documentos de fls. 90/97 comprovam efetivo desconto de contribuições
previdenciárias sob o valor do mencionado subsídio, o que impõe o direito
à revisão pleiteada. Sendo assim, o coeficiente da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional da parte autora deve ser mantido em 70%, mas
no cálculo do salário de beneficio devem ser englobados todos os valores
recebidos por aquela no período em que laborou como vice-prefeito e prefeito
do município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/125.578.221-5), a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2002), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso, equivoca-se a parte autora por pretender a aplicação da regra
vigente até...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 19), pois nasceu
em 27/09/1949 e, na data do requerimento administrativo (09/05/2006), contava
com 56 anos de idade e cumpriu o período adicional, vez que em 17/04/2007
(DER) totalizou 33 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Mas se computarmos o período de atividade laborativa exercido pelo
autor após o requerimento administrativo, verifica-se que em 14/01/2009
totalizou 35 anos de contribuição, suficientes para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos exigidos pelo art. 53, inc. II
da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. O autor pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 17/04/2007 ou, aposentadoria na forma integral a
partir da citação (20/08/2010 fls. 106), devendo optar pelo benefício
que entender mais vantajoso.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 19), pois nasceu...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGILANTE/VIGIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII. No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VIII. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XII. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGILANTE/VIGIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem
registro em CTPS, bem como o desempenho de atividade especial.
VI - Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres nos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos
na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade
de que goza a Carteira de Trabalho. No caso dos autos, restou efetivamente
comprovado o labor comum, no período de 01/05/2001 a 22/09/2011.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
compl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas não abrange as despesas processuais que a Autarquia
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e o exercido
em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O réu ofereceu apelo após ser intimado do oferecimento de recurso
de apelação pelo autor. Desta forma, tendo em vista o princípio da
fungibilidade recursal e preenchido o requisito do art. 997 do CPC de 2015,
o recurso da Autarquia Previdenciária deve ser recebido como adesivo.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço especial e comum laborado pela parte
autora autoriza a concessão do benefício a partir da citação.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez
que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.
XI - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XII - Apelação do autor provida. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O réu ofereceu apelo após ser intimado do oferecimento de recurso
de apelação pelo autor. Desta forma, tendo em vista o princípio da
fungibilidade recursal e preenchido o requisito do art. 997 do CPC de 2015,
o recurso da Autarquia Previdenciária deve ser recebido como adesivo.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da
aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o
pagamento dos valores em atraso.
- A sentença não merece reparo.
- Em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do
requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n.
149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se,
foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data.
- Anteriormente, em 07.02.2002, o falecido havia requerido aposentadoria
por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido em razão da não
comprovação de tempo de contribuição (fls. 20). Não há registro de
que o falecido tenha se insurgido contra tal decisão.
- Houve, apenas, ajuizamento de ação declaratória, para o reconhecimento
de períodos de atividade especial, pedido que foi parcialmente acolhido. O
acórdão de fls. 107 explicita que a parte autora não pleiteou, na referida
ação, a concessão ou revisão de benefício previdenciário algum, e não
houve determinação judicial nesse sentido.
- O falecido apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em
12.05.2009, sendo o benefício concedido com DIB em 12.05.2009. Nada indica
que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de
tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro
requerimento administrativo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores,
mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado
ao patrimônio jurídico do falecido.
- A autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual
entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas
de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº
8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício
já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- A presente ação não tem por objeto a existência de eventuais reflexos
financeiros na pensão por morte recebida pela autora, mas tão somente o
recebimento de supostos valores em atraso referentes à aposentadoria do
falecido.
- Falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação
em epígrafe.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da
aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o
pagamento dos valores em atraso.
- A sentença não merece reparo.
- Em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do
requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n.
149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se,
foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data.
- Anter...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 03/04/1978 a 01/08/1981, de 12/09/1983 a 22/05/1985 e de 13/05/1985 a
18/12/1996, de acordo com os documentos de fls. 39/46, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/12/1996 a 10/09/1998 e de 27/10/1998 a 07/07/2006 (data do PPP) -
a demandante, enfermeira, esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, de acordo com
o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33, sem uso de EPI
eficaz. No que tange ao período de 11/09/1998 a 26/10/1998, note-se que
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de
acordo com o documento de fls. 81, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesse interstício. Destaque-se que o interregno de 08/07/2006
a 01/09/2006 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente,
nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial da ocupação da segurada.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2006), devendo ser observada a prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2014.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a requerente não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 03/04/1978 a 01/08/1981, de 12/09/1983 a 22/05/1985 e de 13/05/1985 a
18/12/1996, de acordo com os documentos de fls....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO
E DESCONSIDERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda
20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de
serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB
em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial
o período de 23/10/1979 a 31/01/1995, com o pagamento das diferenças daí
advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença. O decisum consignou que, o autor sendo beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente,
em 14/12/2010 (fls. 98), com o deferimento da aposentadoria a partir do
primeiro requerimento administrativo, na esfera judicial, em razão de ser
vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da
compensação de valores, se cabível.
- O título determinou expressamente a compensação dos valores recebidos a
título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja,
a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do
que nela estiver contido.
- Nesses termos, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento
de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. Os
períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença, por sua vez, devem
ser desconsiderados do cálculo - e não compensados. Essa metodologia é
a adotada pela RCAL desta E. Corte em casos similares.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido para determinar o refazimento da conta
de liquidação (partindo da RMI no valor de R$ 750,39), compensando-se
os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição na seara administrativa, desconsiderando-se os períodos em
que houve o recebimento do auxílio-doença e apurando-se as diferenças com
atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado (Resolução nº 267/2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO
E DESCONSIDERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda
20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de
serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB
em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial
o período...
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 § único e art. 464, § 1°,
II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Labor rural não demonstrado. Não se admite prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação de atividade rura.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
- Não comprovado tempo mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não contava com mais de 53 anos de idade na data do
requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produçã...
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos,
pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 § único e art. 464, § 1°,
II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação pelo Tribunal
não foi expressamente requerida nas razões de apelação.- - A concessão
da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II,
do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Não comprovada a especialidade do labor nos períodos pleiteados. Não
ficou configurada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente a agentes biológicos, de forma que não se pode enquadrar o
período em comento no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64
e 1.3.2 do Decreto 83.080/79, bem como no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97,
não podendo, também ser enquadrado segundo a categoria profissional.
- Não comprovado tempo mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- A parte autora não possui o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 20/98,
pelo que deve cumprir os requisitos determinados no art. 9º da EC nº 20/98:
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda.
- A parte autora não contava com mais de 53 anos de idade na data do
requerimento administrativo, pelo que não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de
defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Dessa forma, deve ser afastado o entendimento da sentença de que o PPP
apresentado não poderia provar as condições de trabalho às quais o autor
esteve exposto posteriormente a 10.12.1997.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor este submetido a ruído de intensidade
84 dB no período de 06.03.1997 a 26.07.2000, não sendo possível, portanto,
o reconhecimento de especialidade por exposição a ruído, 85 dB no período
de 14.08.2000 a 31.07.2003, não sendo possível, portanto, o reconhecimento
de especialidade por exposição a ruído, 85,2 dB a 86,6 dB no período de
04.08.2003 a 18.11.2003, não sendo possível, portanto, o reconhecimento
de especialidade por exposição a ruído , 85,2 dB a 86,6 dB no período de
19.11.2003 a 16.02.2007, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 06.03.1997 a 26.07.2000, consta, ainda, que o autor
esteve exposto aos agentes químicos "graxa, óleo, solventes, vapores e
gases". Quanto ao período de 04.08.2003 a 18.11.2003, consta exposição
ao agente químico "óleo mineral".
- Em ambos os casos, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento
no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, por exemplo: AC 00110538220104036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/09/2016.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente
(de 10.11.1981 a 04.02.1983, de 01.09.1983 a 28.02.1995 e de 07.06.1995 a
05.03.1997), os períodos reconhecidos nos termos da fundamentação acima
(06.03.1997 a 26.07.2000, 04.08.2003 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 16.02.2007)
e o período reconhecido nos autos do processo de nº 0008410-60.2011.4.03
(17.02.2007 a 10.02.2011), tem-se que o autor trabalhou sob condições
especiais durante 25 anos, 4 meses e 20 dias.
- Presente esse contexto, o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Como essas condições foram completadas após o requerimento administrativo
(realizado em 01.09.2005, fl. 34) o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de citação da autarquia nos autos do processo de nº
0008410-60.2011.4.03.6105 (17.08.2012, fl. 59 dos autos apensos), a partir
de quando se constituiu a mora da autarquia ré em relação à concessão
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 240 do Código
de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, recurso de apelação do INSS a que se
nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS...