PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE
DE RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como a ausência de
interrupção nos pagamentos da aposentadoria por invalidez, verifica-se que
a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso
de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- O laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, nas atividades que exijam esforço físico intenso com apoio
dos pés ou que requeiram longas caminhadas, por ser o autor portador de
deformidade congênita, cujo agravamento é inevitável e independe do
trabalho, não sendo passível de correção com cirurgia.
- O agravamento involuntário da moléstia atestado pelo expert revela que,
a rigor, a incapacidade do demandante se revela total e permanente, uma vez
que, associando-se sua idade (nascido em 10/01/1951), grau de instrução (4ª
série do ensino fundamental), as atuais condições do mercado de trabalho,
bem como a inviabilidade de correção cirúrgica destacada pelo perito,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do
STJ.
- A existência, por si só, de vínculos de emprego após a DIB da
aposentadoria por invalidez concedida no processo n. 2003.03.99.022062-9 não
é suficiente para afastar a inaptidão do autor para o trabalho, uma vez
que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e que foi objeto
de discussão naquele feito.
- Tendo em vista que aludidos vínculos empregatícios tiveram início antes
do efetivo recebimento da aposentadoria, incabível o cancelamento da benesse,
afigurando-se razoável, contudo, o desconto do período laborado após o
início do pagamento da aposentadoria, ou seja, de julho/2005 a setembro/2006.
- Presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado no momento
do surgimento da incapacidade (segundo o perito, em 09/2006), correta a
manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo possível analisar,
nesta sede, a preexistência sustentada pela autarquia, uma vez que tal
matéria deveria ter sido deduzida no processo n. 2003.03.99.022062-9,
no qual foi reconhecido o direito à percepção da aludida benesse.
- Apelação do INSS conhecida e provida parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO
INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CANCELAMENTO DECORRENTE
DE RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PREEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considera...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o
já considerado especial pela esfera administrativa, conforme contagem
administrativa anexa aos autos, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 07
dias de atividade exclusivamente especial até 23.10.2012, data limite de
exposição a agentes nocivos, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
IV - Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O STJ já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer
desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei
9.528/97.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a d...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190784
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses
e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 211), não tendo sido reconhecidos como de
natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 13.06.1972 a 01.02.1974, 13.02.1974 a
13.03.1974, 28.03.1974 a 24.09.1974, 09.10.1974 a 12.10.1974, 21.07.1975 a
01.11.1976, 21.03.1977 a 28.11.1977, 02.01.1978 a 08.06.1981 e 22.06.1992
a 15.07.1992. Ocorre que, no período de 09.05.1988 a 02.01.1991, a parte
autora exerceu as funções de prensista (fl. 27/29 e 36/38), devendo ser
reconhecida a natureza especial destas atividades, pelo regular enquadramento
no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro)
meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prej...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRATORISTA,
MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausente início razoável de prova material do período rural
pleiteado. Atividade não comprovada.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses
(fls. 110/113). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 20.12.1974 a 31.12.1987 e 06.09.1989 a 27.03.1990,
a parte autora, na atividade de tratorista (fls. 56 e 58), esteve exposta
a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto
nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.08.1990 a 26.02.1992, 10.06.1992
a 11.08.1992, 02.07.1993 a 28.01.1994, 01.02.1994 a 13.05.1994, 10.06.1994
a 15.12.1994 e 18.03.1995 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de
tratorista, motorista de caminhão e motorista carreteiro, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 59/62, 65/67, 150/160
e 181), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 13.01.1999, 03.05.1999
a 11.11.1999, 22.05.2000 a 15.10.2003, 24.05.2004 a 04.12.2004, 01.04.2005
a 30.11.2005 e 01.04.2006 a 08.08.2006, juntamente com os períodos de
01.01.1988 a 11.08.1989, 29.03.1990 a 04.07.1990 e 17.08.1992 a 01.07.1993
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2007), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. Tendo o Juízo de 1° Grau fixado como data de início de benefício a
correspondente à juntada do laudo pericial aos autos (26.11.2008), e não
tendo a parte autora recorrido deste aspecto da decisão, mantenho como DIB
26.11.2008.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (DIB
26.11.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRATORISTA,
MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. ENQUADRAMENTO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conform...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR CONTADO EM DUPLICIDADE. EQUÍVOCO DA
DECISÃO. PERÍODOS DE LABOR RURAL APÓS A LEGISLAÇÃO DE 1991. RECOLHIMENTOS
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Observando a contagem de tempo de serviço realizada, verifica-se que
houve equívoco no cômputo de período em duplicidade na tabela (contracapa
dos autos) referente ao lapso de labor, de 01/01/1990 a 15/12/1998. Assim
o autor não completou os 37 anos, 04 meses e 02 dias em 15/06/1999.
2.Ademais, é de se observar que os períodos de atividade rural posteriores
a novembro de 1991 não podem ser considerados para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, a menos que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nesse passo assistindo razão à embargante.
3.Com as considerações tecidas, verifico que o autor não reúne tempo de
serviço/contribuição suficiente para a obtenção do benefício concedido.
4.Assim sendo, merecem parcial provimento os embargos de declaração
para, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, dar parcial
provimento ao agravo legal de fls. 182/188, alterando em parte o agravo
legal de fls.96/103 e a decisão monocrática de fls.76/80, a fim de não
conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para manter o reconhecimento do labor rural nos períodos de 15/03/1964 a
10/01/1972; 01/01/1976 a 31/12/1976; 01/01/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1990
a 15/06/1999, com a ressalva de que deve ser observado o §2º do artigo
55 c.c. art.39, incs. I e II da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Cassação da tutela anteriormente concedida e determinação do imediato
restabelecimento de aposentadoria por idade.
6.Manutenção da sucumbência recíproca.
7.Parcial provimento dos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR CONTADO EM DUPLICIDADE. EQUÍVOCO DA
DECISÃO. PERÍODOS DE LABOR RURAL APÓS A LEGISLAÇÃO DE 1991. RECOLHIMENTOS
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Observando a contagem de tempo de serviço realizada, verifica-se que
houve equívoco no cômputo de período em duplicidade na tabela (contracapa
dos autos) referente a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. extrato CNIS atesta que o autor recolheu contribuições de 1980 a 2010,
descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 15/04/2000 a
31/12/2008, quando foi cessado administrativamente. O ajuizamento da ação
ocorreu em 04/11/2013.
4. No caso concreto, Cicero Gomes CAvalcante, 49 anos, desempregado, é
portador de HIV desde 2000.
5 Teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de auxílio-doença a
partir de 15/04/2000, o qual foi cessado em 21/12/2008. Requer a aposentadoria
por invalidez a partir da referida cessação administrativa.
6. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa,
entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
7. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui
deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas
consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado
emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega.
8. Analisando estes elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
9. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste
sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma;
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e
rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.
10. O benefício deve ser concedido a partir de 01/01/2009.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
II- Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista
que o Processo nº 2009.63.15.000844-0, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba, versou apenas sobre o labor rural exercido pela
demandante, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos
de atividade rural e urbana.
III- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha
constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural (fls. 127vº), verifica-se que toda a fundamentação se
deu com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de
aposentadoria por idade devido tanto a trabalhador rural quanto ao trabalhador
urbano.
IV- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
V- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da
Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
II- Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista
que o Proce...
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)". Em laudo pericial, elaborado por especialista equidistante das
partes, ao responder o quesito 13 dos quesitos do juízo, o perito esclarece:
"Sim, para auxílio em atividade diária, parcialmente". (fl. 86) Em análise
ao Decreto 3048, anexo I, a autora encaixa-se no item 02 (paralisia dos dois
membros superiores ou inferiores) e no item 09 (incapacidade permanente
para as atividades da vida diária), uma vez que é portadora de doença
desmielinizante do sistema nervoso central (fl. 85).
- De acordo com os documentos acostados nos autos e o laudo pericial que
conclui que "após exame clínico do Periciando, o mesmo apresenta incapacidade
total e definitiva para o exercício atividade laborativa" (fl. 85), não há o
que se falar em falta de comprovação de redução de capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que especificou a data de início do benefício
em 13.02.2007, uma vez que a autora encontrava-se incapacitada de forma
total e temporária e não havia recuperado a sua capacidade laborativa. A
sua incapacidade total e permanente restou comprovada a partir do laudo
pericial, o que resultou na conversão do benefício de auxílio-doença
para o benefício de aposentadoria por invalidez em 16.03.2010.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo
Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para incidir o acréscimo de
25% no benefício de aposentadoria por invalidez e Dado parcial provimento à
Apelação do INSS em relação ao cálculo de juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"O valor da aposentadoria por invalidez...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2066158
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 59 anos de idade,
que a partir de setembro de 1995 passou a trabalhar como faxineira diarista,
atividade exercida até 2010, é portadora de espondilodiscoartrose lombar
moderada, gonartrose a direita, coxartrose incipiente, entesopatia plantar
e hipertensão arterial. Assevera o jurisperito que a parte autora está
incapacitada para o trabalho que exija esforço e ou constante deambulação,
concluído que há incapacidade parcial e definitiva. Contudo, diz que a
mesma pode exercer atividades que não exijam grande esforço físico e/ou
contínua deambulação e que pode exercer trabalhos domésticos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora pode
exercer trabalhos domésticos. Nesse contexto, como a própria recorrida
afirma, exerceu atividade de faxineira diarista até 2010, assim, se
pode concluir que a sua atividade habitual desde então é de dona de
casa. Portanto, não há incapacidade para o trabalho doméstico, como
constata o expert judicial.
- Não há comprovação nos autos de que a parte autora exerceu atividade
de faxineira-diarista, pois a partir do ano de 2006 reingressou ao RGPS
como contribuinte facultativa, desse modo, se pressupõe que é dona de
casa ou desempregada, não auferindo renda alguma, caso contrário, teria
vertido contribuições como contribuinte individual. Se denota do CNIS,
que recolheu contribuições na qualidade de contribuinte facultativa
até 31/08/2010 e em 01/08/2011 se filiou como contribuinte individual.
Destarte, quando do requerimento administrativo, tomado como termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04/04/2011, a autora se
encontrava no período de graça, na condição de contribuinte facultativa.
- Em que pese a r. Sentença ter condenado a autarquia previdenciária a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, não está comprovada
a incapacidade laborativa para a atividade habitual do lar. Sendo assim,
imperiosa a sua reforma.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Relativamente ao pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público Federal para apuração do crime de falsidade ideológica, não se
justifica na hipótese destes autos. Dos termos da inicial, fica patente
o tipo de filiação da autora no sistema previdenciário, pois menciona
expressamente que é "Contribuinte Individual Facultativa". Nesse âmbito,
ausente o dolo específico exigido na parte final do artigo 299 do Código
Penal e, ademais, pelo extrato do CNIS de fl. 16, que instruiu a inicial, é
possível verificar os vínculos empregatícios da parte autora e a forma de
ingresso no RPGS. Além do que, a autarquia previdenciária exerceu plenamente
o seu direito de defesa no curso do processo. Inclusive, na contestação
(fl. 78, "in fine") levantou a questão da incapacidade em relação ao
segurado facultativo.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o
disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença
reformada.
- Revogada a tutela antecipada deferida nos autos para implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 59 anos de idade,
que a partir de setembro de 1995 passou a trabalhar como faxineira diarista,
atividade exercida até 2010, é portadora de espondilodiscoartrose lombar
moderada, gonartrose a direita, coxartrose incipiente, entesopatia plantar
e hipertensão arterial. Assevera o jurisperito que a parte autora está
incapacitada para o trabalho que e...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041310
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo,
também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento
administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.
3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários
da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois
requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve
inequívoco erro do INSS na análise da documentação apresentada pela
parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais
questões prejudicadas.
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição
total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses
e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e
06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. TECELÃO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E IDADE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material. Período rural não acolhido.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 05.01.1976 a 09.11.1977, 02.01.1978 a 18.01.1980,
19.03.1980 a 21.03.1981, 13.05.1981 a 30.06.1982, 01.09.1982 a 04.02.1983,
02.05.1983 a 21.04.1984, 01.08.1984 a 18.12.1985, 07.03.1986 a 14.02.1992,
08.10.1993 a 09.11.1995 e 01.06.1996 a 06.11.2001, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 21/44), devendo
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, o período de 23.08.1973 a 31.08.1973 deve ser reconhecido
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta
e um) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até
a data do ajuizamento da ação (21.11.2001), suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não fosse a idade
de 45 (quarenta e cinco) anos na data do ajuizamento da ação (art. 9º,
I, da EC nº 20/98).
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente. Assim, em consulta ao documento de fl. 11, é possível
verificar que a parte autora completou o requisito etário da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem) em 09.10.2009.
11. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(09.10.2009).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a partir da data do preenchimento dos requisitos
(09.10.2009), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. TECELÃO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E IDADE COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 29 (vinte e nove) dias
(fls. 122/124), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
22.04.1985 a 11.10.1986. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 14.10.1976 a 20.10.1983, 02.02.1987 a 04.12.1987 e 10.12.1997 a
05.11.2007. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2001 a 30.11.2001 e 01.02.2004
a 05.11.2007, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 77/80), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, os períodos de 14.10.1976
a 20.10.1983, 02.02.1987 a 04.12.1987, 10.12.1997 a 31.12.2000 e 01.12.2001
a 31.01.2004, juntamente com os períodos de 04.11.1974 a 30.11.1974,
07.01.1975 a 03.05.1975, 11.09.1975 a 25.04.1976, 03.05.1976 a 12.10.1972,
01.12.1983 a 22.01.1985, 13.10.1986 a 17.10.1986, 09.12.1986 a 29.01.1987,
01.03.1988 a 22.03.1988, 05.04.1988 a 22.07.1988, 10.07.1989 a 12.10.1994,
11.08.1995 a 09.09.1995, 16.09.1995 a 02.10.1995, 18.12.1995 a 31.12.1995,
18.03.1996 a 23.08.1996, 18.09.1996 a 05.08.1997 e 15.07.2008 a 28.11.2008
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses
e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 28.11.2008), insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da
Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (fls. 215/230) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado
em 15.12.2011 o período de 35 anos de contribuição necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (15.12.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL
E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de capacidade da parte autora, tendo
em vista que não há nos autos qualquer documento que indique ou comprove
a sua incapacidade civil, não podendo tal reconhecimento se basear apenas
em percepção obtida na audiência realizada.
2. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade de parte
aventada pelo INSS, uma vez que, no presente caso, a parte autora não
está pleiteando a revisão do LOAS recebido pelo falecido, mas, sim, o
reconhecimento de que na ocasião ele fazia jus à aposentadoria por idade
rural.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
4. Alega a autora que apesar da ausência de anotações, o falecido
sempre trabalhou nas lides rurais, de modo que por ocasião da concessão
do benefício assistencial deveria ter-lhe sido concedido o benefício de
aposentadoria por idade rural, o que lhe conferiria a condição de segurado
à época do óbito, nos termos do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
5. Para a percepção de aposentadoria por idade rural, deve-se demonstrar
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos
de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
6. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de
prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária
à concessão do benefício, fazia jus o esposo da parte autora ao recebimento
da aposentadoria por idade.
7. Preenchidas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria
por idade rual, o falecido deveria ter recebido este benefício, e não
o benefício assistencial, próprio daqueles que não detêm qualidade de
segurado.
8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício, restou satisfeito o requisito da
qualidade de segurado.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão
por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL
E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em ausência de capacidade da parte autora, tendo
em vista que não há nos autos qualquer documento que indique ou comprove
a sua incapacidade civil, não podendo tal reconhecimento se basear apenas
em percepção obtida na audiência realizad...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
7. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida
a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A parte autora, por outro lado, tem direito ao reconhecimento dos períodos
de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo
de serviço, observando-se o artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agente...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO LEGAL.
- O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi
absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte
fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim,
o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
- O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em Decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do artigo 86 e parágrafos
da Lei nº 8.213/1991, para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há falar em cumulação, por
ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a cumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528/1997.
- A despeito de o auxílio-acidente ter sido concedido em 17/01/2001, com
vigência a partir de 18/03/1987, a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida apenas em 11/07/2015, com vigência a partir de 05/06/2007,
ou seja, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO LEGAL.
- O auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi
absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte
fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim,
o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
- O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em Decisão proferida
no RESP...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362398
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres apenas em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não é
suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
III. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se hom...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade urbana de
doméstica.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco)...
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM
DIFERENCIADA. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial,
exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos).
- O ofício de "auxiliar de mecânico", "alinhador de eixo" e "mecânico",
apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não está contemplado
nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional
até a data de 5/3/1997). Ademais, não foram juntados documentos hábeis
para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes
previstos nesses instrumentos normativos.
- A parte autora não reúne tempo suficiente de trabalho para gozo da
aposentadoria especial, tampouco preenche o quesito temporal para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral (na base de 35 anos).
- Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela
ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.Contudo,
a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC."De todo modo, como a questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra
do artigo 6º, caput, da LINDB.Em relação à parte autora, é suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM
DIFERENCIADA. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores ass...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e o tempo de carência, mediante a soma dos
períodos de trabalho urbanos e rurais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II,
da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Com
efeito, não é possível a retroação da DIB à DER (10/1/2006), pois a
aposentadoria por idade híbrida só veio ao mundo jurídico por força da
Lei nº 11.718/2008.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da DCB, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada apos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO
DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau apreciou pedido
de aposentadoria especial, denegando o benefício, no entanto, não analisou
a aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do CPC.
X - Apelação do autor prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO
DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CORTE DE CANA. RUÍDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, a MM. Juíza de primeiro grau apreciou pedido
de aposentadoria especial, denegando o benefício, no entanto, não analisou
a aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem aprec...