PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data da propositura da ação, à
míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 20.01.2014 - fls. 40,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
09.01.2016, fls. 53, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da
pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo, 09.01.2016, não havendo
parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda,
15.02.2016.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, ANTIGO CPC. CONTAGEM MISTA
DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário no caso dos autos, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, antigo CPC de 1973), o que pode ser
observado, inclusive, da renda constante da consulta de fls.97.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao
longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo,
perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos
os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes do C. STJ.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293
e 462 do antigo CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, ANTIGO CPC. CONTAGEM MISTA
DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário no caso dos autos, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO.
1. Afastada a decadência, vez que não trata a presente ação de pedido
de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91.
2. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o
autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente
amparo legal para tal pretensão.
3. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do
requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até
então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu
sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação provida em parte para afastar a decadência, mantida a
improcedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO.
1. Afastada a decadência, vez que não trata a presente ação de pedido
de revisão da RMI, nos termos do Art. 103, da Lei 8213/91.
2. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o
autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente
amparo legal para tal pretensão.
3. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do
requerime...
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO
QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO
MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - É consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor
dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF.
II - O recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários em
apreço iniciou-se a partir da implantação da aposentadoria por
invalidez acidentária, em 1986, momento no qual estava em vigor o Decreto
n. 89.312/1984, que em seu art. 20, "d", vedava expressamente a cumulação
de duas aposentadorias, proibição esta mantida pelo art. 124, II, da Lei
n. 8.213/91.
III - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei
n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos
o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a
revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da
lei. Dessa forma, no presente caso, poder-se-ia cogitar na superação do
prazo decadencial de 10 anos para que a autarquia previdenciária revisasse
o ato de concessão cumulada dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e aposentadoria por invalidez, tendo em vista a publicação
da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão
administrativa no ano de 2012.
IV - A ilegalidade ora apontada não reside, propriamente, na concessão dos
benefícios previdenciários em apreço, mas sim na manutenção conjunta
destes, de modo que o caráter ilícito se revela por ocasião de cada
pagamento, renovando-se a lesão ao ordenamento jurídico mês a mês.
V - Ante a flagrante ilicitude acima explanada, constata-se a ocorrência de
autêntico erro material, no sentido de que tal proceder (pagamento simultâneo
de duas aposentadorias) não decorreu de decisão administrativa precedida
de análise da situação fática e de suas consequências jurídicas,
mas de absoluta insciência da realidade.
VI - Há que se aplicar, por analogia, o mesmo regramento que disciplina o
reconhecimento de erro material no âmbito do processo civil, de modo que sua
correção pode ser feita a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463,
I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de
Processo Civil/2015, não se sujeitando à preclusão e, por conseguinte,
ao prazo decadencial.
VII - Não restou demonstrado qualquer ardil ou manobra da parte autora
que tivesse contribuído para o equívoco perpetrado pela autarquia
previdenciária, consistente na manutenção simultânea de duas
aposentadorias. Portanto, tratando-se de recebimento de valores oriundos de
concessão de benefício previdenciário em razão de erro imputado unicamente
ao INSS, não há falar-se em restituição dos valores recebidos a título
da aposentadoria por tempo de serviço então cancelada, cabendo destacar
ainda a sua natureza alimentar e, portanto, irrepetível.
VIII - Remessa oficial, apelação da parte autora e apelação do INSS
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. LESÃO
QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO. EQUÍVOCO PERPETRADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO QUE DISCIPLINA O ERRO
MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À DECADÊNCIA. ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - É consabido que a Administração Pública tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a teor
dos enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do E. STF.
II - O recebim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e
04 (quatro) dias (fls. 121/122), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 29.04.1995 a 13.10.1996. Ocorre que, nos períodos
de 06.10.1988 a 28.04.1995 e 14.10.1996 a 12.06.2007, a parte autora, na
atividade de auxiliar de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos
consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com
pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 09 e 10/66), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.1966 a 20.08.1966,
01.07.1974 a 31.01.1977, 21.02.1978 a 28.02.1979 e 13.01.1986 a 26.03.1986
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses
e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.06.2007), insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da
Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (fls. 227/228) é possível verificar que a segurada
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado
em 27.11.2010 o período de 30 anos de contribuição necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (27.11.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR
DE LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (...
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
AUTÁRQUICO DESPROVIDO. DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não se conhece da preliminar invocada no recurso de apelação autárquica,
diante da ausência de interesse recursal, posto que a Sentença foi
submetida ao reexame necessário (égide do CPC/1973), tal qual pleiteado
pela recorrente.
- A Decisão de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento
contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam
comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta sequela de poliomielite
em membro inferior esquerdo e paralisia flácida de etiologia à esclarecer em
musculatura proximal de membro superior direito, sendo que a doença determina
incapacidade total para o trabalho habitual e multiprofissional. Conclui
jurisperito que a incapacidade é total e permanente, e existe desde maio
de 2013. Assevera que pela idade da parte autora (09/09/1951) é difícil
a sua reabilitação.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor
de forma total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Em que pese o inconformismo do ente previdenciário, torna-se óbvio a
conclusão de que o autor, atualmente com 65 anos de idade, portador de
patologia progressiva, não tem condição de ser reabilitado e que a sua
reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
data do requerimento administrativo, em 22/05/2013, ante a conclusão do
perito judicial, não infirmada pelas partes, de que a incapacidade adveio
em maio daquele ano, entendimento esse que está em consonância com o
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que,
havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese
destes autos. Por isso, inclusive, não há se falar que os atrasados devem
retroagir apenas até a juntada do laudo.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que,
ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido
por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez
por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico,
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos
juros de mora e correção monetária.
- Determinada a adoção de providências cabíveis à imediata implantação
do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTARQUIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
AUTÁRQUICO DESPROVIDO. DETERMINADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não se conhece da preliminar invocada no recurso de apelação autárquica,
diante da ausência de interesse recursal, posto que a Sentença foi
submetida ao reexame necessário (égide do CPC/1973), tal qual pleiteado
pela recorrente.
- A Decisão de primeiro grau, in ca...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida
pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida
no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator
previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo
suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99,
que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já
foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da
aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que
não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho
do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para
aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou
ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade
especial de motorista de ônibus e cobrador, conforme o código 2.4.4 do
Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/79, e à concessão da
aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil P...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 24/03/1980 a 01/11/1983, de 01/12/1983 a 01/06/1991 e de 06/04/1992 a
04/04/1998, de acordo com os documentos de fls. 82/95, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 05/04/1998 a 27/02/2000, de 12/04/2000 a 12/12/2000 e de 13/12/2000 a
26/07/2001 - agente agressivo: ruído médio acima de 90 db(A), de modo
habitual e permanente - laudo técnico de fls. 104/109; e de 01/04/2008 a
22/08/2013 - agente agressivo: ruído de 86,8 dB (A), 91,7 dB (A) e 92 dB
(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 73/74.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31) no período de 28/02/2000 a 11/04/2000, de acordo com o
documento de fls. 89/91, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Para o enquadramento, como especial, o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91
estabelece que "(...) A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado". Portanto, o período em que o autor
esteve afastado do trabalho, de 27/07/2001 a 31/03/2008, não pode ser
reconhecido como especial, tendo em vista que não estava exposto a condições
agressivas.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se
os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já
reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja,
o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do anti...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 07/04/1977, de 27/07/1982 a 02/09/1986, de 06/01/1987 a
21/09/1987 e de 23/09/1987 a 10/10/2001, de acordo com os documentos de
fls. 53/57, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
11/10/2001 a 17/07/2008 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 44/44v. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2008), devendo ser observada a prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado
da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 07/04/1977, de 27/07/1982 a 02/09/1986, de 06/01/1987 a
21/09/1987 e de 23/09/1987 a 10/10/2001, de acordo com...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
29.09.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação 16.07.2015,
à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 11.03.2016, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
- Consta da decisão, expressamente, a viabilidade do cômputo de períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1965 a 2001
e 2008 a 2014, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº
8.213/1991.
- Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos,
destacando-se os seguintes: certificado de alistamento militar do marido da
autora emitido em 22/01/1968, qualificando-o como "lavrador"; certidão de
casamento da autora realizado em 09/01/1971, qualificando o marido da autora
como "lavrador"; certidão de nascimento do marido da autora em 13/01/1950, no
Sítio São Miguel, onde residem até a presente data; documentos escolares
dos filhos da autora, declarando que os mesmos estudaram em escolas rurais
no período de 1990 a 2007; documentos de produtor rural em nome do sogro
da autora no Sítio São Miguel datados de 1986 a 1992.
- Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural da autora,
incialmente no sítio do genitor e, após o casamento, no sítio do sobro,
pelo período pleiteado.
- Após a análise do conjunto probatório, consignou-se que o documento
mais antigo que permite concluir que a autora atuava como segurada especial
é sua certidão de casamento, em 1971, documento no qual seu marido foi
qualificado como lavrador, condição que a ela se estende.
- O labor rural da requerente foi, ainda, corroborado pelas testemunhas
ouvidas em audiência.
- Registre-se, ainda, que o marido da autora teve o direito à aposentadoria
por idade rural reconhecido nos autos nº 0031585-36.2014.4.03.9999, que
teve o trânsito em julgado em 16/11/2015.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial
nos períodos indicados na inicial, ou seja: 09/01/1971 a 24/07/2001 e
25/06/2010 a 08/08/2014.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos
reconhecidos administrativamente e com os vínculos empregatícios
incontroversos, verifica-se que a requerente conta com mais de 42 (quarenta
e dois) anos de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus à concessão do benefício, a partir da data do
requerimento administrativo (08/08/2014), não merecendo reparos a decisão
neste aspecto.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada,
pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria
por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural,
inclusive posteriores à ação n. 02201.2009.000523-1) e na ação mencionada
na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
- Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento
e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado
naqueles autos.
- Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por
idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora
exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na
inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 10/1970 a 07/1981.
3. Além dos períodos incontroversos, constantes da CTPS da autora
(fls. 14/19), e também já reconhecidos em juízo e por este Tribunal,
verifica-se do CNIS que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento
desta ação, tendo trabalhado na empresa GRAFITTI PALACE HOTEL LTDA. de
02/05/1998 a 30/11/2004, bem como realizado recolhimentos facultativos de
01/08/2013 a 30/06/2016, a totalizar em seu favor 32 anos, 07 meses e 14
dias de tempo de serviço/contribuição.
4. Observo que a autora também cumpriu o período de carência, nos termos
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do
tempo de serviço necessário à aposentação integral, em 16/11/2013,
comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
5. Outrossim, a parte autora faz jus à aposentadoria integral, nos termos
do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo
462 do CPC/1973, c.c o artigo 493 do CPC/2015.
6. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 16/11/2013, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios.
8. Agravo legal provido.
9. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
10. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora
exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na
inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural pleiteado na inicial, de 01/01/70 a 04/09/77.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos em primeiro grau e também por
esta E. Corte, totalizam 30 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço,
sendo todos eles anteriores a 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC
nº 20/1998.
4. Assim, excluindo-se o período rural reconhecido por esta E. Turma - de
01/01/77 a 04/09/77 -, e depois somando-se o período rural ora reconhecido
em retratação - de 01/01/70 a 04/09/77 (cerca de 07 anos e 08 meses de
serviço) -, com o período incontroverso citado, forçoso concluir que a
parte autora completou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes,
pois, à concessão da aposentadoria integral, nos termos dos artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovado
nos autos o recolhimento de mais de 15 anos de contribuições à Seguridade
Social.
6. Outrossim, deve ser mantida a concessão ao autor da aposentadoria integral
por tempo de serviço, nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau.
7. A data do início do benefício é a do requerimento administrativo,
conforme sentença "a quo" e r. decisão desta E. Turma.
8. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, nos exatos termos da r. decisão de fls. 159/167,
proferida por este E. Tribunal.
9. Negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Mantido o
parcial provimento à apelação da parte autora.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Port...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que
o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que
comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo
habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP
fls. 47/48), e a tensões elétricas superiores a 250 volts, enquadrando-se
no item 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97 e item 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99 -
(PPP fls. 49/50).
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 36 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço até a
data de entrada do requerimento administrativo, de forma que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não
é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disc...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária,
pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica
que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497
do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
24/06/2013, afirma que a autora, então com 56 anos de idade, tem como
hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica e osteoartrite de
joelho ou artrose de joelho. Conclui o jurisperito, que está incapacitada para
atividades que demandem esforço físico, de forma total e permanente. Assevera
que, pelos exames apresentados e pelas características das lesões, "há
grande possibilidade de que a incapacidade exista a pelo menos um ano."
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando
alega a preexistência da doença, quando de sua filiação no RGPS.
- Se verifica do CNIS da autora, que após a cessação do vínculo laboral
do período de 04/01/2010 a 10/2010, reingressou no RGPS em 07/2012, com 55
anos de idade. Após verter as 04 contribuições necessárias para fins
de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, em 13/11/2012,
que restou indeferido pelo ente previdenciário. Destarte, com o nítido
intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia
previdenciária ou por meio de ação judicial.
- O próprio comportamento perante à Previdência Social, corroborado pela
documentação médica carreada aos autos e a afirmação do jurisperito de
que a incapacidade pode existir ao menos 01 ano da realização da perícia
médica, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário
acometida de males incapacitantes, não se tratando de agravamento posterior
da doença.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao reingresso ao RGPS. Assim, quando a doença lhe causou
incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de
segurado, sendo que as contribuições recolhidas referentes às competências
de 07/2012 até 10/2012, não podem ser consideradas para este fim, visto que
foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a
incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- De rigor a reforma da Sentença recorrida, que determinou à autarquia
previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez à parte
autora. Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada concedida
para implantação do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laborativa. Sentença reformada. Prejudicada a análise
das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria
por invalidez.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária,
pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica
que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497
do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a ap...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037205
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS