AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em nulidade do decisum agravado em razão do julgamento monocrático do recurso. No caso, não se trata de apreciação do mérito do recurso especial, uma vez que o agravo nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Segundo o Regimento Interno desta Corte, compete ao relator julgar, monocraticamente, recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível, como é aquele que não impugna os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, lembrando que a parte sempre poderá levar os seus questionamentos ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
3. Os agravantes não impugnam as razões que levaram à inadmissão do agravo precedente, fazendo considerações sobre o mérito do recurso especial. Nesse contexto, inafastável nova incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 549.181/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em nulidade do decisum agravado em razão do julgamento monocrático do recurso. No caso, não se trata de apreciação do mérito do recurso especial, uma vez que o agravo nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Segundo o Regimento Interno desta Corte, compete ao relator julgar, monocraticamente, recurso intempestivo ou manifes...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - ao destacar que o recorrente e o corréu integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e que o homicídio em questão estaria relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes e supostamente motivado por vingança -, e, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado estar foragido.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de "feito complexo, no qual inclusive houve a necessidade de expedição de cartas precatórias e redesignação de audiências" (fl. 93). O Tribunal a quo ressaltou também que "o acusado não compareceu em audiência realizada no dia 11 de abril de 2014, motivo pelo qual foi necessário remarcá-la para data posterior, [na qual] uma das testemunhas de acusação também não esteve presente" (fls. 93-94), o que confere maior morosidade à tramitação do processo.
4. Recurso não provido.
(RHC 63.462/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
3. A mera alegação abstrata de prazo exíguo, por si só, não enseja o reconhecimento da nulidade, tendo em vista que, segundo se evidencia dos autos, a defesa apresentou impugnação ao laudo pericial e memoriais.
4. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, da materialidade e a participação do paciente em atividades criminosas, fato que afasta a hipótese de redução da pena, acarretando, por consequência, a condenação dos pacientes, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
5. A irresignação do paciente quando não apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 153.412/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pes...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que consta do acórdão impugnado que a condenação fundou-se na prova oral obtida na fase judicial em conjunto com outras provas documentais colhidas no inquérito policial.
3. O pleito de absolvição por insuficiência de prova judicializada demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.638/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que cons...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DUPLA VALORAÇÃO SOBRE O MESMO DELITO. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE VÁRIAS MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito de desclassificação para o crime de roubo, na modalidade tentada, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. .
3. O sopesamento da culpabilidade, considerando o crescente número de crimes contra o patrimônio, configura fundamentação abstrata, circunstância que, por não trazerem elementos concretos, não se prestam a sustentar validamente a citada circunstância judicial.
4. Resulta em bis in idem a avaliação negativa acerca da personalidade sobre as mesmas condenações transitadas em julgado já ponderadas como maus antecedentes e também como reincidência.
5. Em relação aos motivos, verifica-se que são próprios do crime de roubo, de modo que não representa fundamentação válida a exasperar a pena-base.
6. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, é de se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
7. O mero cálculo aritmético acerca da existência do número de majorantes quanto ao crime de roubo não permite a majoração em 3/8 (três oitavos), sendo indispensável motivação concreta, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ.
8. Pedido de isenção ao pagamento das custas processuais não constitui, por si só, cerceamento à liberdade de locomoção, passível de correção, na via do habeas corpus.
9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena.
(HC 185.246/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DUPLA VALORAÇÃO SOBRE O MESMO DELITO. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE VÁRIAS MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ainda que realizado o interrogatório do acusado por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009, a declaração de nulidade do ato depende da demonstração de eventual prejuízo concreto, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Tendo sido assegurada, para a realização do interrogatório do réu, a presença de advogado, com a garantia dos recursos para a sua ampla defesa, não há falar em nulidade.
4. Habeas corpus de Danilo dos Santos julgado prejudicado e de Juvenildo Pereira dos Santos não conhecido.
(HC 244.953/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FRANQUEAMENTO DAS MÍDIAS À DEFESA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CALCADAS EM FATOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com relação ao pleito de nulidade do feito, porquanto ausente a transcrição integral das gravações interceptadas, entende esta Corte Superior que o franqueamento dos diálogos às partes é medida suficiente para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
3. Para infirmar o acórdão impugnado e aferir se a exasperação da pena-base dos crimes de tráfico lastrearam-se, de fato, em conjecturas e suposições, seria necessário adentar à análise de elementos probatórios, providência, como sabido, incabível nos estreitos limites do habeas corpus, tornando obrigatória a conclusão de que inadequada a via para a satisfação da pretensão deduzida.
4. Não há de se reconhecer o bis in idem, entre a condenação do paciente pela prática descrita no art. 35 da Lei de drogas e a majoração da pena-base do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, no que tange aos motivos do crime. Isso porque, verifica-se que a majoração da pena-base pelo crime de tráfico de drogas diz respeito ao fato de o paciente gerenciar uma boca de fumo, bem como por prestar serviços (recarga de celular e pagamento de contas), inclusive de cunho pessoal, para outros corréus do feito, enquanto cumpriam pena em regime fechado. Já no tocante à condenação pelo crime de associação para a prática do tráfico, observa-se que esta ocorreu porquanto o paciente integrava a organização criminosa intitulada de terceiro comando. Assim, mostra-se que os fatos que subsidiaram a majoração da pena-base do crime de tráfico não se confundem com os fundamentos que culminaram na condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, razão pela qual não se verifica a ocorrência de bis in idem.
5. Quanto ao pleito de afastamento das regras do concurso material relativamente ao delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas, decidiu a Corte estadual que os crimes resultaram de desígnios autônomos, não se observando, na hipótese, o crime único, a despeito de o tipo penal caracterizador do crime ser misto alternativo. Desta feita, examinar se os desígnios eram de fato autônomos ou não demandaria profunda incursão na esfera fático-probatória, providência, como já visto, não comportada pela via eleita.
6. A elevação da pena-base do delito de associação para o tráfico operou-se em razão da posição ocupada pelo paciente dentro da organização criminosa (desempenhava função de confiança da cúpula do tráfico (terceiro comando), sendo certo, ainda, que era quem comandava externamente a traficância, agindo em nome dos lideres que cumpriam pena em presidio) e não pelo simples fato de integrá-la, razão pela qual extrai-se que a elevação da pena-base não ocorreu com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
7. A elevação da pena-base do crime de corrupção ativa foi corretamente empreendida, operando-se porquanto o pagamento da vantagem ilícita tinha por finalidade evitar a repressão policial e propiciar melhores condições para a prática do crime de tráfico de drogas, extrapolando-se, assim, a reprovabilidade comum à espécie.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 244.467/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FRANQUEAMENTO DAS MÍDIAS À DEFESA.
DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CALCADAS EM FATOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, mas, para tanto, deverá apresentar fundamentos concretos sobre a sua convicção, bem como justificar porque considerou mais relevantes determinados elementos de prova e desprezou outros.
3. Com relação à autoria do crime, deixou o sentenciante de indicar os elementos reais de convicção, como também não apontou os motivos pelos quais considerou a prova documental mais relevante e desprezou a prova testemunhal produzida em juízo.
4. Em observância ao enunciado sumular n. 497 do STF e às vedações impostas pela non reformatio in pejus indireta, o cálculo da prescrição passa a ser regulado pela pena de 4 anos.
5. Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição operou-se em 31/7/2002 e que desde então já decorreu lapso temporal superior a 8 anos, há de se reconhecer a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 241.839/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordi...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NA QUAL ARGÜIDAS PRELIMINARES E JUNTADOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados, o que ocorreu na espécie.
3. In casu, foi devidamente delineada a conduta do paciente, de forma a enquadrar os fatos narrados na descrição dos arts. 1º, I e II do Decreto 201/67.
4. Narra a inicial, de forma suficiente, o desvio de rendas públicas em favor próprio, bem como o desvio rendas públicas em proveito alheio e utilização de bens públicos em favor próprio e alheio ao descrever que o paciente arrematou itens do leilão efetuado, bem como pagou à Paróquia de São Sebastião o valor ajustado a título de terceirização da Festa do Padroeiro, utilizando-se nos dois casos de verbas da Prefeitura de Picuí-PB, valendo-se de uma provável empresa laranja denominada "Vital Gonçalves Cavalcanti - ME.
5. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial.
6. No presente caso, que trata de investigação em foro privilegiado, admite, também, essa Corte ser desnecessária a prévia autorização do Tribunal competente para a colheita de elementos indiciários pelo Ministério Público.
7. Entende essa Corte não haver ofensa ao princípio do contraditório, por não ter sido oportunizada nova vista ao acusado, quando o Ministério Público apenas se pronuncia sobre o deduzido pela defesa, em sede de resposta à acusação, sem apresentar nada novo ao feito.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 182.457/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NA QUAL ARGÜIDAS PRELIMINARES E JUNTADOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRAN...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
EFEITOS EXTENSIVOS AOS CORRÉUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mantida a decisão que afastou a inépcia da denúncia que preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
4. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente primário, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito de roubo majorado.
Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para fixar regime semiaberto, com efeitos extensivos aos corréus.
(HC 168.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
EFEITOS EXTENSIVOS AOS CORRÉUS....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME.
REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi percorrido pelo agente, destacando o magistrado que o paciente manteve toda uma família refém por cerca de uma hora, incluindo os filhos pequenos do casal.
3. Ordem denegada.
(HC 346.994/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME.
REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
2. Hipótese em que a custódia...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
3. Ausentes fundamentos concretos para a cautelaridade, não cabe ao magistrado justificar a prisão provisória em eventual falta de comprovação de endereço fixo por parte do paciente.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 348.528/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.
2. Ordem concedida para cassar o decisum recorrido, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória ao paciente e, também, aplicou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral para justificar atividades lícitas; e b) recolhimento noturno, das 23:00 às 6:00.
(HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, rev...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. Precedente (EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/11/2010).
3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 744.389/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. Precedente (EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial.
3. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
4. No caso, a parte recorrente deixou de cumprir tal requisito, limitando-se a alegar, sem demonstrar, que é beneficiária da justiça gratuita, o que não é suficiente para afastar a deserção.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.974/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. Precedentes: RO 114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011.
2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVAN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Os Núcleos de Prática jurídica não se equiparam à Defensoria Pública para todos os fins, motivo pelo qual não gozam de todas as prerrogativas a ela concedidas.
3. Não sendo o UniCEUB integrante de entidade de direito público, e não se tratando de hipótese de nomeação na ocasião do interrogatório do réu, não há se falar em dispensa do instrumento de procuração em nome do advogado subscritor do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 787.778/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Os Núcleos de Prática jurídica não se equiparam à Defensoria Pública para todos os fins, motivo pelo qual não gozam de todas as prerrogativas a ela concedidas.
3. Não sendo...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, alterado pela Lei n.
10.792/2003, não aboliu a realização do exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do apenado, sendo permitida sua realização, desde que haja fundamentação concreta demonstrando a necessidade da avaliação. Entendimento da Súmula n. 439/STJ.
A exigência da perícia técnica deve ser fundamentada em elementos concretos, constantes da execução da pena, que atestem o demérito do apenado.
No caso em comento, o acórdão recorrido salientou a necessidade da realização do exame criminológico com base no conturbado histórico carcerário do paciente, o qual praticou novo delito - tráfico de drogas - enquanto gozava do benefício do livramento condicional, anteriormente concedido.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.696/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO CARCERÁRIO DO PACIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL ABERTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n.
11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), que determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados, devendo a fixação do regime prisional observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
Evidenciado que a pena base foi fixada no mínimo legal e em definitivo em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, e favoráveis as circunstâncias judiciais, resta configurada flagrante ilegalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
(HC 340.934/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL ABERTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado cont...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete a esta Corte a análise de mandamus impetrado contra decisão que impõe a prisão preventiva do paciente em sede de revisão criminal.
2. A existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não tenha sido devidamente exaurida na origem. Precedentes do STF e do STJ.
3. Com a anulação do feito a partir da audiência de oitiva de testemunhas de acusação pela ausência de requisição de réu preso para o ato, impondo-se, no entanto, sua custódia cautelar, que persiste por mais de 9 (nove) anos, não se mostra razoável a manutenção em cárcere, já que ainda não se encerrou a nova instrução nem há previsão para tanto, encontrando-se, ainda, arquivados os autos da ação penal, mesmo após 3 (três) anos do julgamento da revisão criminal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 278.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete a esta Corte a análise de mandamus impetrado contra decisão que impõe a prisão preventiva do paciente em sede de...