HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas), reveladora da periculosidade social do agente, bem como na necessidade de garantia da ordem pública (reincidente em tráfico de drogas), de asseguração da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal (oitiva das vítimas).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.657/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, ten...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (modus operandi: o autor, em tese, teria se embriagado e, armado com uma faca peixeira, dissolveu uma festa pública em virtude das ameaças - golpeando o ar - de que mataria quem encontrasse pela frente. A vítima tentou acalmá-lo e, caída no chão, foi golpeada no peito e veio a óbito), reveladora da periculosidade social do agente, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal.
4. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. O paciente está segregado há 1 (um) ano e 2(dois) meses, o processo seguiu trâmite regular, sem retardos ou paralizações, e as alegações finais já foram apresentadas.
8. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.764/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente já ter sido condenado por fato anterior.
7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conheciment...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A existência de quatro condenações definitivas anteriores ao fato criminoso pode ensejar a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e de outras duas para reforçar a convicção do magistrado quanto ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade reprovável).
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de exasperar a pena-base devem ser aplicadas dentro das balizas legais e de forma proporcional, para que a reprimenda alcance a finalidade da suficiência e da necessidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.129/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa g...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA.
3. Na hipótese, o aspecto determinante para a imposição da aludida medida foi a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na Súmula 492.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente seja submetido a medida socioeducativa diversa da internação.
(HC 314.197/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal a quo ao reexaminar o tema devolvido em recurso de apelação defensiva, para justificar a inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, modificou a exposta pelo juízo sentenciante.
4. Em reiterados julgados este Sodalício Superior já decidiu que a modificação da fundamentação em apelação é plenamente possível, desde que não promova a reformatio in pejus, orientação que se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos." (HC 109.545, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014).
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Tendo em vista a quantidade de pena imposta (5 anos e 10 meses), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, em razão dos elementos concretos coligidos aos autos, demonstrava que se dedicava a atividades ilícitas.
4. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal a quo implicaria incursão na seara fático-probatória, vedada nesta via estreita do habeas corpus.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Tendo em vista a quantidade de pena imposta (5 anos e 10 meses), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 310.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a fin...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A matéria referente aos arts. 421, 876, 877 e 884 do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.102/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Ademais, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INCOMPLETA. ORIGINAL INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Responsabilidade do recorrente pela qualidade e fidelidade do material transmitido e pela entrega ao órgão judiciário da petição por via fac-símile impede o conhecimento de recurso enviado de forma incompleta.
2. A ausência de apresentação da petição original dentro do prazo de cinco dias, a contar do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, impede o seu conhecimento.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 719.586/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. INCOMPLETA. ORIGINAL INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Responsabilidade do recorrente pela qualidade e fidelidade do material transmitido e pela entrega ao órgão judiciário da petição por via fac-símile impede o conhecimento de recurso enviado de forma incompleta.
2. A ausência de apresentação da petição original dentro do prazo de cinco dias, a contar do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, impede o seu conhecimento.
3. Agr...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE O NOVO SISTEMA E O JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo descumprimento contratual da empresa contratada, notadamente quanto à obrigação de integração do novo sistema oferecido pelas contratadas e aquele já utilizado pela empresa contratante. Assim, aferir a alegação da ora agravante, no sentido de que não houve descumprimento contratual, demandaria nova incursão nas provas carreadas aos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE O NOVO SISTEMA E O JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo descumprimento contratual da empresa contratada, notadamente quanto à obrigação de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. ACERTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS RELACIONADAS À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
3. "Admite-se, no âmbito da ação de prestação de contas, o acertamento das questões fáticas e jurídicas relacionadas à alegação de descumprimento contratual" (REsp 1.370.109/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.173/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. ACERTAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS RELACIONADAS À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.
2. No caso dos autos, tendo Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução que, após audiência de justificativa, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, consistente em fuga, ocorrida no dia 28-12-2014, com recaptura no dia 1-1-2015, determinando-se, consequentemente, a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de nova progressão de regime para a data da recaptura, sem a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta ao Enunciado Sumular 533/STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por esta Corte.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave em apreço, sem prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar.
(HC 332.975/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de indulto de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial.
2. No caso dos autos, o Juízo da Execução, uma vez preenchidos os requisitos legais, deferiu ao paciente o indulto, com base no Decreto Presidencial nº 8.380/2014.
3. Todavia, o Tribunal de origem, ao anular a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que seria indispensável o parecer prévio do Conselho Penitenciário para a concessão do benefício - condição não prevista no decreto presidencial - decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que deferiu ao paciente o pedido de indulto, com base no Decreto n.º 8.380/2014.
(HC 338.394/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) OU 1/3 (UM TERÇO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n.º 8.380/2014, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo Juízo sentenciante até 25-12-2014.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício ao fundamento de que o paciente, embora tenha cumprido integralmente a prestação pecuniária, não cumpriu 1/4 (um quarto) da reprimenda referente à prestação de serviços à comunidade, restando ausente o requisito objetivo, o que impede o deferimento do indulto de penas, em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Writ não conhecido.
(HC 338.660/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
'HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da Execução, que deixou de reconhecer a falta grave praticada pelo apenado, em razão da inexistência de instauração de procedimento administrativo disciplinar, dando provimento ao agravo em execução ministerial apenas para determinar a realização de audiência de justificativa para apuração da indisciplina praticada pelo paciente, consistente em fuga, ocorrida no dia 19-3-2003, com recaptura no dia 25-3-2015. Ao assim agir, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta à Súmula 533 do STJ.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga, ocorrida no dia 19-3-2003, com recaptura no dia 25-3-2015.
(HC 338.644/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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'HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anter...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 DO CP. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante seja o paciente hipossuficiente, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública.
Recurso ordinário provido para garantir a liberdade ao recorrente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 63.700/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 DO CP. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante seja o paciente hipossuficiente, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública.
Recurso ordinário provido para garantir a liberdade ao recorrente, independenteme...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. CULTIVO E DEPÓSITO DE MACONHA. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, não se constata ilegalidade no mandado de busca e apreensão expedido em razão de denúncia anônima acerca da existência de uma plantação de Cannabis Sativa ("maconha") na residência do recorrente, cujo conteúdo não se revela genérico a ponto de ensejar o trancamento da ação penal.
III - É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (precedentes).
IV - Verifica-se que o v. acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator. Incide, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (precedentes).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 61.053/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. CULTIVO E DEPÓSITO DE MACONHA. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso III, do CPP, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória quando o réu não tiver sido localizado (precedentes).
II - In casu, à época da prolação da sentença condenatória, o ora paciente encontrava-se foragido. Por outro lado, não há nulidade a ser sanada, diante da intimação do seu defensor devidamente constituído pela imprensa oficial.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.311/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso III, do CPP, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória quando o réu não tiver sido localizado (precedentes).
II - In casu, à época da prolação da sentença condenatória, o ora paciente encontrava-se foragido. Por outro lado, não há nulidade a ser sanada, diante...