APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR ? ART. 305, DO COM (CONCUSSÃO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos restam de forma robusta e cristalina comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo ora recorrente, seja pelas provas documentais, bem como pelas provas testemunhais, em especial pela narrativa da vítima, sendo estas duas últimas provas produzidas em Juízo. A versão da vítima apresentada em Juízo é no sentido de que se dirigiu até a casa em que os policiais moravam, dentre eles o apelante, como previamente acordado com estes, e ao ter reunião reservada com os mesmos, lhe foi exigida a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para que lhe fosse devolvida sua arma e suas munições, versão esta corroborada por testemunhas de acusação. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório em relação ao presente delito, por se tratar de crime que em via de regra, e como no presente caso, ocorre na clandestinidade, máxime em razão de a palavra da vítima no presente caso ser corroborada pelas demais provas dos autos, testemunhais e documentais, as quais foram pormenorizadamente destacadas no voto condutor. Por fim, destaca-se que, em que pese a vítima não tenha entregue o valor para o apelante em troca da arma e das munições, ainda assim restara configurado o delito de concussão, o qual é crime próprio, formal e instantâneo, logo, consuma-se no momento em que o agente, servidor público, exige a vantagem indevida, não necessitando do efetivo benefício do mesmo, pois o recebimento da vantagem, caracteriza-se como mero exaurimento da conduta. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02539470-29, 192.733, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR ? ART. 305, DO COM (CONCUSSÃO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos restam de forma robusta e cristalina comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo ora recorrente, seja pelas provas documentais, bem como pelas provas test...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, CAPUT, DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RECONHECIDA EX OFFICIO NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitada por nenhuma das partes recursais, passa-se à análise ex officio da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença de absolvição sumária em favor do recorrido, destarte, a pena a ser considerada para fins de prescrição é a pena máxima em abstrato para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CPB), qual seja, de 04 (quatro) de reclusão, com fulcro no art. 109, caput, do CPB. Sabe-se que é de 08 (oito) anos o prazo prescricional para penas que não excedam o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CPB. Logo, considerando-se que o recebimento da denúncia se deu na data de 17/05/2007 (fl. 29), restara fulminado o prazo prescricional em 17/05/2015, haja vista que a sentença vergastada não é marco interruptivo, por ser absolutória. Nessa esteira de raciocínio, a declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelado no presente caso é medida a se impor, ante a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade intercorrente. 2 ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E PELA DECLARAÇÃO EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02540767-18, 192.738, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, CAPUT, DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RECONHECIDA EX OFFICIO NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido susc...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E PLEITO DE LUAN RAFAEL CARNEIRO TAVARES DE RECORRER EM LIBERDADE ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA LUAN RAFAEL E DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA WANDERSON DE LIMA ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE PARA LUAN RAFAEL E DA CULPABILIDADE PARA WANDERSON DE LIMA ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE APLICADAS ? PROPORCIONALIDADE ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE DE LUAN RAFAEL ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO COMUM DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL ? Pela leitura do édito condenatório, constata-se que o Juízo, ao proceder com a dosimetria de pena dos apelantes, na primeira fase, cometeu equívocos na fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB da conduta social, dos motivos e do comportamento da vítima para LUAN RAFAEL, e dos motivos e do comportamento da vítima para WANDERSON DE LIMA, o que motiva as suas reformas para a neutralidade, mantendo-se, contudo, negativamente valoradas, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes para LUAN RAFAEL e da culpabilidade para WANDERSON DE LIMA. Em que pese as reformas das referidas circunstâncias judiciais, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar as penas-base impostas pelo Juízo de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão (LUAN RAFAEL) e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão (WANDERSON DE LIMA), as quais guardam proporcionalidade com o crime perpetrado pelos apelantes. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, devem ser mantidas as penas-base impostas aos apelantes sem quaisquer retoques. Nas demais fases, nada há o que se considerar, pelo que devem ser mantidas as reprimendas corporais definitivas de: LUAN RAFAEL -10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, sendo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso; e WANDERSON DE LIMA BARROS - 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, sendo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso. 2. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE DE LUAN RAFAEL ? Vê-se devidamente fundamentada a custódia cautelar do recorrente, ancorada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em decorrência de sua periculosidade concreta e em virtude do mesmo ter tumultuado atos processuais, com pretensa intenção de se eximir de qualquer responsabilidade. Assim, ante a escorreita fundamentação apresentada pelo Juízo com elementos concretos do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente LUAN RAFAEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02536538-95, 192.715, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E PLEITO DE LUAN RAFAEL CARNEIRO TAVARES DE RECORRER EM LIBERDADE ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA LUAN RAFAEL E DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA WANDERSON DE LIMA ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE PARA LUAN RAFAEL E DA CULPABILIDADE PARA WANDERSON DE LIMA ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE É COAUTOR E NÃO PARTÍCIPE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.157, §2º, INCISO I, DO CP. EM QUE PESE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A ARMA FOI APREENDIDA, CONFORME TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO CONSTANTE DOS AUTOS, FATO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DESDE QUE FUNDAMENTADA, JÁ REVELA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A SANÇÃO INICIAL. SÚMULA 23 DO TJ/PA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Revela-se inadequada a via eleita pelo apelante para formular pedido de recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de Habeas Corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. (Precedentes). II. Não merece prosperar a tese de absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, diante da suposta insuficiência de provas, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. Os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estão em consonância com os demais elementos probatórios apresentados nos autos, sendo, portanto, perfeitamente válidos e aptos a ensejar a condenação dos réus; III. No que tange à causa de aumento prevista no art.157, §2º, inciso I, do Código Penal, é orientação assente da jurisprudência pátria, a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização. Ao contrário do alegado pelos apelantes, consta dos autos Termo de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls.29 - IP, o qual descreve a arma de fogo apreendida ? marca Taurus, calibre 38, que estava na posse de um dos réus (Fredson Gomes Menezes) no momento da prisão em flagrante. Ademais, as próprias vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Não há que se falar em redução da fração da causa de aumento, uma vez que já aplicada na sua fração mínima, qual seja 1/3 (um terço). IV. Na hipótese sob exame, constata-se que o juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do CPB, considerou como desfavorável apenas as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação idônea para tanto, ao considerar que o concurso de agentes aumentou o poder de intimidação das vítimas, justificando, dessa maneira, a fixação da sanção básica em 5 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, para ambos os apelantes. Desta feita, resta justificada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente porque é sabido que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a sanção inicial, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 23 deste Tribunal. V. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. DO RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO ? No que concerne à alegação de nulidade em razão da não realização do reconhecimento pessoal formal nos termos do artigo 226 do CPP, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se trata de mera recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o referido ato processual de modo diverso. Ora, no caso dos autos, o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em sede inquisitorial, e confirmados pelas testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e, ainda, amparado por outros elementos de prova. ? No que pertine ao pretendido reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal ? participação de menor importância ? ao argumento de que a sua participação não teria restado comprovada, este não deve ser acolhido, pois a alegação apresentada no recurso é completamente desarmônica com os relatos constantes dos autos. ? No que concerne à aplicação da causa de aumento, na terceira etapa da edificação da pena, em razão do emprego de arma de fogo, verifica-se que se deu de forma adequada, na fração mínima, qual seja 1/3, ou seja, aumentando a pena em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, razão pela qual não há qualquer modificação a ser feita na pena definitiva imposta na sentença. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial aberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?, do Código Penal. DO RECURSO DE FREDSON GOMES MENEZES ? Na segunda fase, o recorrente pleiteia a exclusão da agravante da reincidência, a qual elevou a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e mais uma vez não lhe assiste razão. Em que pese a certidão acostada aos autos (fls.80) não comprovar o trânsito em julgado da decisão condenatória, referente à ação penal nº 00159484620138140006, em consulta ao sistema processual LIBRA constatou-se que transitou livremente em julgado a sentença penal condenatória, em 06/04/2015, que condenou o apelante à reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto, por violação ao art.33, caput, da Lei nº11.343/2006. ? Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, incabível a fixação em regime inicial semiaberto, como quer a defesa, diante da vedação legal imposta pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?b?, do Código Penal, vez que, como dito alhures, o apelante se trata de réu reincidente.
(2018.02536396-36, 192.699, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSCITADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DELINEAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO DE PAULO VITOR DA SILVA CASTRO. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NOS TERMOS DO ART.226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE TRATA DE EXIGÊNCIA, MAS MERA R...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB E ART. 121, §1º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB ? DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS SILVA CORDEIRO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, EXISTEM PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANTONIO DOS SANTOS SILVA NETO, DEVENDO SER OBEDECIDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A PENA-BASE FORA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE JUSTIFICARAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM REFORMA, PELO QUE, MANTIDA A PENA-BASE, BEM COMO AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA ANTONIO DOS SANTOS SILVA NETO, TODAVIA, RESTOU REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTE EM RELAÇÃO AO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS SILVA CORDEIRO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS SILVA CORDEIRO: Em que pese não tenha sido suscitado por nenhuma das partes recursais, passa-se a analisar ex officio o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de homicídio privilegiado tentado cometido contra a vítima Francisco de Assis Silva Cordeiro, por ser matéria de ordem pública. Inicialmente, cumpre destacar, que o Juízo a quo reconheceu na sentença vergastada o concurso de crimes, somando a pena de ambas as tentativas de homicídio, logo, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente, ex vi do art. 119, do CPB. Destarte, tendo sido o apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em relação ao delito de homicídio privilegiado tentado cometido contra a vítima Francisco de Assis Silva Cordeiro, o prazo prescricional para tal pena é o de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, considerando-se que o recebimento da denúncia se deu em 17/02/2004 (fl. 34/35), o prazo prescricional restara fulminado em 17/02/2012, antes mesmo do próximo marco interruptivo da prescrição, qual seja, a decisão de Pronúncia (fls. 169/169-v), a qual ocorrera tão somente em 17/07/2013. Destarte, a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao delito perpetrado contra a vítima Francisco de Assis Silva Cordeiro, é medida a se impor, ante a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. 2 - DO MÉRITO 2.1 - DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS: Da análise detida dos autos, verifica-se que as provas mais robustas do presente feito, quais sejam, a versão da vítima sobrevivente, Francisco de Assis Silva Cordeiro, e da testemunha ocular, primo das vítimas, Alberto dos Santos Araújo, prestadas em Juízo (fls. 91/94), não subsidiam a possibilidade da aplicação da minorante prevista no §1º, do art. 121, do CPB, em relação à vítima Antonio dos Santos Silva Neto, pois, em nada mencionam qualquer injusta provocação ou agressão, por parte da vítima Antonio que justificassem os disparos de arma de fogo efetuados pelo recorrente contra esta. Destarte, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos destacados no voto condutor, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal. 2.2 - DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE DO RECORRENTE: O magistrado a quo ao valorar negativamente os vetores judiciais circunstâncias e consequências do crime, o fez embasado em dados concretos dos autos, que demonstram que a ato delitivo perpetrado pelo recorrente extrapolou o esperado para o tipo penal, em consonância ao que dispõe a Súmula n. 17/TJPA. Destarte, não havendo o que se falar em reforma da pena-base, pois, a presença de dois vetores valorados negativamente, por si só, já autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, afastando-se esta do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição da pena em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, reduz-se a em 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se o patamar de diminuição da pena fixado pelo Juízo a quo. Ausentes causas de aumento de pena, restando a pena aqui fixada em 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se o quantum definitivo fixado pelo Juízo de origem, a qual se torna concreta e definitiva, para o recorrente, considerando-se a extinção da punibilidade deste em relação ao delito perpetrado contra a vítima Francisco de Assis Silva Cordeiro. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS SILVA CORDEIRO, ante a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, com a consequente redução da pena definitiva do recorrente, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, entretanto, DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS SILVA CORDEIRO, ante a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, com a consequente redução da pena definitiva do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02540583-85, 192.736, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB E ART. 121, §1º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB ? DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DE ASSIS SILVA CORDEIRO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, EXISTEM PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA...
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME LEI N.º 10.173/2001. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?CITRA PETITA?. PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACATADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVADO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. ANULAÇÃO DE MULTAS. DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES DO VALOR SUPERVENIENTE PAGO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminares arguidas no recurso de apelação: 2.1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pedido deferido nos termos da Lei n.º 1.060/1950, ante a comprovação documental às fls. 214/224. 2.2. Prioridade na tramitação conforme Lei n.º 10.173/2001. Esse pedido já se encontra deferido pelo juízo de origem, à fl. 35, motivo pelo qual julgo prejudicada essa preliminar. 2.3. Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento ?citra petita?. Perda do objeto - Falta de interesse de agir. Afastada. Sentença nula. Considerando o teor da Súmula 434 do STJ, que diz que ?o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito?, e tendo sido declarada a perda do objeto da ação por esse motivo, deve ser decretada a nulidade da sentença, dando-se prosseguimento à análise do mérito da demanda, considerando que os autos se encontram devidamente instruídos e prontos para julgamento. 3. Preliminares arguidas na contestação pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ? DETRAN/PA: 3.1. Extinção do processo sem resolução do mérito. Transferência da propriedade do veículo que se pretendia licenciar sem o pagamento das multas e taxas de serviços bancários. Perda do objeto da ação. O apelante não pleiteou apenas o direito ao licenciamento, tendo sido este apenas seu pedido liminar, pois o que se almeja é a extinção de todas as multas e pontos negativos que viessem a recair em sua CNH. Assim, considerando que o objeto principal da ação é anular a cobrança de multas indevidas e pontos negativos na CNH do autor, afasta-se a preliminar de perda do interesse de agir. 3.2. Ilegitimidade passiva do réu. O DETRAN/PA é parte legítima, pois age sincronicamente com CTBEL na aplicação e cobrança de multas, sendo solidária a reponsabilidade civil desses órgãos. 4. Mérito da ação originária. 4.1. No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, é matéria sumulada que são necessárias duas notificações, a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e a notificação da aplicação da penalidade. 4.2. É indispensável a notificação prévia do proprietário, em se tratando de infração onde o condutor não é autuado em flagrante, conforme previsto no §2º, do artigo 257, do Código Brasileiro de Trânsito. 5. Impossibilidade de devolução, em dobro, nos termos da Súmula 159 do STF, por ausência de má-fé na exigibilidade de pagamento. Devolução na forma simples, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento, ocorrido em 29/06/2007, tudo conforme o recente entendimento firmado pelo STF. 6. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando a perda de objeto, julgando, por consequência procedente em parte o pedido.
(2018.02531599-71, 192.783, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
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ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME LEI N.º 10.173/2001. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?CITRA PETITA?. PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACATADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA A...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) ? DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE NO PRESENTE CASO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitada por nenhuma das partes recursais, passa-se à análise ex officio a prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão de ser matéria de ordem pública. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo a quo a quando da prolação da sentença condenatória, ora vergastada, fixou ao recorrente à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Destarte, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal seria o de 04 (quatro) anos, entretanto, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época do delito (documento fl. 11 ? Autos Apensos), logo, reduz-se pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115, do CPB, logo, restando este em 02 (dois) anos. Considerando-se que o recebimento da denúncia se deu em 31/01/2012 (fl. 04), o prazo prescricional restara fulminado em 31/01/2014, antes mesmo da publicação da sentença que ocorrera em 22/06/2015 no Diário da Justiça ? Edição nº 5760/2015 (vide comprovante de envio de matéria à fl. 51). Nessa esteira de raciocínio, a declaração da extinção da punibilidade do recorrente no presente caso é medida a se impor, ante a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. 2 ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE NO PRESENTE CASO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL para DECLARAR EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02540493-64, 192.735, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) ? DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE NO PRESENTE CASO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitada por nenhuma das partes recursais, passa-se à análise ex officio a pre...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? RECONHECIDA EX OFFICIO NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitada por nenhuma das partes recursais, passa-se à análise ex officio da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública. Da análise detida da sentença vergastada, verifica-se que o apelante fora condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal no presente caso é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB. Considerando-se que a denúncia fora recebida em 04/04/2012 (fl. 34) (marco interruptivo ? art. 117, inciso I, do CPB), restara fulminado o prazo prescricional em 04/04/2016, antes mesmo da prolação da sentença ocorrida em 01/11/2017. Nessa esteira de raciocínio, a declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante no presente caso é medida a se impor, ante a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. 2 ? RECURSO CONHECIDO e DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e pela DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02541022-29, 192.740, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? RECONHECIDA EX OFFICIO NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitada por nenhuma das partes recursais, passa-se...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CPB). PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO. Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. Assim, vejamos. O fato ocorreu em 12.10.2010, a denúncia foi oferecida em 21.10.2010 e recebida em 14.01.2011, conforme fls. 54. A sentença fora prolatada em 08.08.2016 e publicada no dia 09.08.2016, às fls. 180-185. Portanto, a sentença fora prolatada 06 (seis) anos após o recebimento da denúncia. Todavia, este prazo é reduzido pela ½ (metade), eis que a recorrente ao tempo do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, caindo, portanto para 04 (quatro) anos. (Certidão de nascimento fl. 26) In casu, a pena aplicada ao caso concreto foi de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, com relação ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CPB). A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre após o transito em julgado da decisão condenatória para a acusação, e retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. Vide Súmula 146 STF: ?A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.? Desta forma, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), ocorrerá a prescrição retroativa e assim, se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direito será observado os prazos do art. 109, I a IV do Código Penal. Assim, no presente caso, quando a sentença condenatória foi prolatada, já havia transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia e a prolação do édito condenatório, lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impõe-se, portanto, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV c/c art. 115 ambos do CPB. Dispositivo. Ante o exposto, na mesma esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa e declarar a extinta a punibilidade da apelante HAIRA BARBOSA FERREIA, em virtude da prescrição, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 115, ambos do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02537363-45, 192.728, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CPB). PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO. Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. Assim, vejamos. O fato ocorreu em 12.10.2010, a denúncia foi oferecida em 21.10.2010 e recebida em 14.01.2011, conforme fls. 54. A sentença fora prolatada em 08.08.2016 e publicada no dia 09.08.2016, às fls. 180-18...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: PROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DO USO DE ARMA DE FOGO NA AÇÃO DELITIVA, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA, ENTRETANTO, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, POIS JÁ HAVIA A MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, COM ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: Assiste razão ao parquet em seu pleito, haja vista que existem nos autos provas suficientemente robustas no sentido do uso da arma no momento do delito, em especial a narrativa das vítimas em Juízo, as quais são uníssonas em afirmar que no momento da empreitada delitiva, um dos assaltantes portava arma de fogo, tipo revólver, para intimidar as vítimas. (vide mídia audiovisual de fl. 66) Ademais, cumpre destacar que a apreensão ou perícia da arma utilizada no momento do delito são prescindíveis para comprovar o potencial lesivo do armamento, desde que por outro meio se comprove o uso da arma no momento do crime ex vi da Súmula n. 14/TJPA, como no presente caso em que as vítimas são uníssonas em afirmar o uso da arma na empreitada delituosa. Em que pese reconhecida aqui neste Órgão ad quem a aplicação da majorante pelo uso da arma, mantém o patamar de aumento da pena utilizado pelo Juízo a quo, qual seja de 1/3 (um terço), haja vista que não ação fora utilizada apenas uma arma, tipo revólver, e o crime fora perpetrado na presença de dois agentes delitivos em concurso, não restando comprovada a extrapolação do tipo penal, logo, mantendo-se incólume a pena definitiva do apelante. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02541331-72, 192.743, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: PROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DO USO DE ARMA DE FOGO NA AÇÃO DELITIVA, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA, ENTRETANTO, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, POIS JÁ HAVIA A MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, COM ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A DOSIMETRIA DA PENA FORA REALIZADA DE MANEIRA ESCORREITA E COM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM SUA REFORMA, SENDO AINDA INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE E DA MINORANTE PLEITEADAS PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de entorpecente perpetrado pelo recorrente. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico definitivo de fls. 82/83, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16/17 ? Autos Apensos, no qual consta que além da droga, fora encontrado ainda na residência outros apetrechos que indicam a mercancia de drogas, tais como, várias sacolas plásticas, tesoura, tubos de linha, balança de precisão e dinheiro trocado. Já a autoria do delito resta evidenciada pela narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do ora recorrente. Destaca-se que na fase inquisitiva, os dois menores apreendidos no momento da diligência, M. S. S. e W. J. M. V, afirmaram que a casa era do recorrente, fato este corroborado pelos policiais militares em Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra dos policiais militares no presente caso é dotada de fé-pública, haja vista que no momento da diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente, estavam no exercício de suas funções públicas, máxime em razão de suas versões serem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o Laudo toxicológico definitivo e Auto de Apresentação e Apreensão. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: O Juízo a quo ao fixar a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, entendeu como negativo o vetor constante no art. 42, da Lei 11.343/06, e fundamentou sua valoração negativa em dados concretos dos autos, em observância à Súmula n. 17/TJPA, não havendo o que se falar em reforma. Permanecendo um vetor valorado negativamente, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se que a fixação da pena-base realizada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mostra-se alinhada à proporcionalidade e à discricionariedade regrada do julgador, logo, incabível sua redução para o mínimo legal, considerando-se a quantidade e a natureza da droga encontrada, quais sejam, 375 (trezentos e setenta e cinco) petecas de cocaína, com o peso de 110g (cento e dez gramas); uma pedra de cocaína com 49g (quarenta e nove gramas); 68 (sessenta e oito) ?limõezinhos? de maconha, com o peso de 84g (oitenta e quatro) gramas; e 02 (duas) ?trouxas? de maconha, com o peso total de 4g (quatro gramas). Em que pese o recorrente pleiteie a aplicação da atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), esta é incabível ao presente caso, pois, à época do delito (27/04/2015) o recorrente já possuía 21 (vinte e um) anos, conforme se observa no documento de fl. 24 ? Autos Apensos, vol. 1. Logo, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. De igual modo, inaplicável a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, haja vista que as circunstâncias em que o recorrente fora preso demonstram de maneira cristalina o seu envolvimento com atividades criminosas, pois, além das drogas, foram encontrados outros apetrechos utilizados para a mercancia da droga, tais como, sacolas, tubos de linha, tesoura, balança de precisão, etc. Destarte, ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento prevista no inciso VI, do art. 40, da Lei 11.343/06, a qual não fora combatida pela defesa do recorrente, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando-se esta fixada no quantum de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se, destarte, a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02540879-70, 192.739, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A DOSIMETRIA DA PENA FORA REALIZADA DE MANEIRA ESCORREITA E COM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM SUA REFORMA, SENDO AINDA INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE E DA MINORANTE PLEITEADAS PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO P...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O art. 282 do CPC/73 prevê os requisitos que a petição inicial deve indicar. Caso os requisitos não sejam cumpridos, o juiz deve intimar o autor para que emende a inicial, e se não for obedecido, o magistrado indeferirá a petição inicial (art. 284, parágrafo único). II- O Art. 244 do CPC/73 determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. III- No caso em tela, o juiz despachou intimando o autor para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do processo, e para emendar a inicial, nos exatos termos do art. 282, CPC/73, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento. Nesse contexto, a requerente peticionou às fls. 91/91 para informar o interesse no prosseguimento, e requereu a retificação da inicial no sentido de transformá-la para uma ação ordinária nos seus devidos procedimentos e ritos, e manteve todos os termos, pedidos, e provas da petição trabalhista (fls. 01/09), conforme exigido no despacho do magistrado. IV- Nota-se, portanto, que a emenda à inicial foi determinada, a fim de que a peça inaugural fosse adaptada ao procedimento legal do processo civil, não dispondo de qualquer óbice, a emenda foi efetivada pela peticionante, nessa conjuntura, somente o descumprimento de tal determinação, ensejaria a extinção do processo, sem julgamento do mérito. V- Incontestavelmente, a solução plausível no caso em tela, é o proveito da exordial afim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, bem como coibir a eternização das demandas judiciais. Coadunam-se, dessa forma, os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade do processo, tão privilegiados em nosso direito. VI- Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. VII- Recurso conhecido e provido.
(2018.02499419-96, 192.615, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-21)
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PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O art. 282 do CPC/73 prevê os requisitos que a petição inicial deve indicar. Caso os requisitos não sejam cumpridos, o juiz deve intimar o autor para que emende a inicial, e se não for obedecido, o magistrado indeferirá a petição inicial (art. 284, parágrafo único). II- O Art. 244 do CPC/73 determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará vá...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LUCINÉIA VASCONCELOS TEIXEIRA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0008196-74.2014.8.14.0301) ajuizada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos termos seguintes: ¿(...) Isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, consolidando em poder do autor a posse e o domínio plenos dos documentos, cuja apreensão liminar torno definitiva.¿ Às fls. 84/95, razões recursais da autora, nas quais alega: a) da não observância no que é pertinente à cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, citando a aplicação da Súmula nº 30 do STJ; e b) sentença contrária ao disposto no art. 927 do CPC. Contrarrazões às fls. 97/111, nas quais o apelado requer o desprovimento do recurso de apelação interposto, sendo mantida a decisão recorrida. À fl. 117, despacho deste relator intimando a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com a regularização de sua representação processual, sob pena do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. À fl. 118, a Secretaria Única de Direito Público e Privado certificou que o prazo dado a apelante, referente ao despacho de fl. 117, decorreu sem que tenha sido apresentada manifestação. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o necessário. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO O presente Recurso comporta julgamento imediato, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal. Com efeito, sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que a apelante não preencheu o requisito de admissibilidade recursal referente à correta representação judicial, estando inadmissível, na medida em que não atendeu à intimação de fl. 117, na qual este r. juízo determinou que fosse regularizada a representação processual do patrono da apelante, o advogado Antônio Haroldo Guerra Lôbo, inscrito na OAB-CE sob o nº 15.166, haja vista que não constam nos autos procuração ou substabelecimento lhe conferindo poderes para representar a apelante em juízo. Com efeito, dispõe o art. 76, §2º, I do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, cito: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. NÃO CUMPRIMENTO. VÍCIO SANÁVEL NÃO REGULARIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ - BA. Classe: Apelação. Número do Processo: 0003260-89.2009.8.05.0120, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2017) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua irregularidade na representação processual. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao 1º grau. Belém, 18 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02462416-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LUCINÉIA VASCONCELOS TEIXEIRA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0008196-74.2014.8.14.0301) ajuizada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos termos seguintes: ¿(...) Isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, consolidando em poder do autor a posse e o domínio plenos dos documentos, cuja apreensão liminar torno definitiva.¿...
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 157, §2º, INC. I, DO CP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA ? SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO ? DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO ? DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ? INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA APRECIAR A QUESTÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A suspensão dos processos em que se discute a necessidade de perícia para constatar a potencialidade lesiva da arma e assim reconhecer a majorante do inc. I do §2º do art. 157 do CP, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP. 1.708.301, não se aplica na hipótese em exame uma vez que o apelante está preso. 2. Embora a vítima só tenha prestado de declarações no inquérito policial, a prova testemunhal colhida em juízo corrobora o seu depoimento, pois não deixa dúvidas que o recorrente cometeu o delito se utilizando de ameaça exercida com uma faca, sendo que tanto a res furtiva, consistente em um aparelho de telefone celular, e a arma do crime foram apreendidos em seu poder, sendo, portanto, descabidos os pedido de absolvição e desclassificação para o crime de roubo simples. 3. Este órgão fracionário não dispõe de competência para enfrentar a questão da desnecessidade da custódia preventiva decretada na sentença (art. 30, inc. I, alínea ?a? do Regimento Interno desta Corte), tendo em vista que o suposto constrangimento ilegal à liberdade do recorrente decorre de ato de juiz de direito. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.02486155-21, 192.530, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-20)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 157, §2º, INC. I, DO CP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA ? SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.708.301, QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE EM EXAME POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO ? DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO ? DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ? INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA APRECIAR A QUESTÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A suspensão dos processos em que se discute a n...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS ALIMENTADOS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NO ACORDO COM O PAGAMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS EM FAVOR DOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impugnação ao deferimento de justiça gratuita aos embargados/apelados, ante a hipossuficiência dos alimentados, menores de idade, que buscam a satisfação do seu crédito de natureza alimentar e ausente contraprova robusta e segura, capaz de afastar a necessidade do benefício, ônus do apelante, do qual não se desincumbiu. 2. Os documentos acostados aos autos (fls. 36/59) comprovam que o valor pago pelo embargante no período executado foi menor do que os 30% (trinta por cento) que incidiriam sobre os vencimentos do embargante, na forma acordada, a quando do divórcio do embargante e da representante legal dos menores. 3. Ademais, uma das características dos alimentos é a sua incompensabilidade, razão pela qual também não é possível a compensação dos valores pagos espontaneamente pelo alimentante, além daquele fixado em acordo judicial, homologado por sentença e objeto da execução, ante o disposto no art. 1.707, do Código Civil, verbis: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Assim, os valores pagos a mais compreendem mera liberalidade do alimentante. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
(2018.02456930-08, 192.535, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS ALIMENTADOS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NO ACORDO COM O PAGAMENTO DE OUTROS BENEFÍCIOS EM FAVOR DOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impugnação ao deferimento de justiça gratuita aos embargados/apelados, ante a hipossuficiência dos alimentados, menores de idade, que buscam a satisfação do seu crédito de natureza alimentar e ausente contraprova robusta e segura, capaz de afastar a necessidade do benefício, ônus do apelante, do qual não se desincumbiu. 2. Os documento...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO FGTS QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NO PRINCÍPIO DA VEDAÇ?O DA REFORMATIO IN PEJUS. AUTOR N?O RECORREU DA SENTENÇA DE 1ª GRAU, APENAS O MUNICÍPIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acórdão que deferiu direito ao FGTS, não concedido em sentença e não impugnado em sede recursal pela parte autora. 2. Agravamento da parte recorrente ao condená-la ao pagamento do FGTS não deferido em sentença, caracterizando-se, desta forma, a violação à proibição de reformatio in pejus. 3. Ao apreciar o FGTS, não impugnado em apelação, viola-se os princípios do tantum devolutum quantum apellatum e da reformatio in pejus, posto que, o conhecimento do tribunal, fica restrito à matéria efetivamente impugnada. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(2018.02470377-19, 192.599, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO FGTS QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NO PRINCÍPIO DA VEDAÇ?O DA REFORMATIO IN PEJUS. AUTOR N?O RECORREU DA SENTENÇA DE 1ª GRAU, APENAS O MUNICÍPIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acórdão que deferiu direito ao FGTS, não concedi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. M. C. M. representada por sua genitora A. C. C., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fl. 29) que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.º 0001584-67.2016.8.14.0005) ajuizada contra F. P. M., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência tácita, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC c/c art. 7º da Lei n.º 5.478/68. A recorrente, em suas razões (fls. 33/35v.), levantou a falta de intimação e remessa dos autos à Defensoria Pública para manifestação, a teor do art. 128, inc. I da LC n.º 80/1994. Igualmente, asseverou a não ocorrência de desistência pelo fato da autora não ter comparecido à audiência de conciliação. Ao final, pleiteou o conhecimento do apelo e seu provimento. Sem contrarrazões do apelado. Os autos foram distribuídos à Exmª Srª Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 28/04/2017 (fl. 43), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de n.º 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, pelo que passo a sua análise. De plano, assevero que tem razão à apelante, senão vejamos. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de desistência tácita da ação em razão da autora não ter comparecido à audiência designada, embora tenha sido intimada pessoalmente. Todavia, vê-se que o Juízo a quo antes de proferir a sentença guerreada não encaminhou os autos à Defensoria Pública, na forma do art. 128, incs. I e II, da Lei Complementar n.º 80/1994, ex vi: ¿Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se lhe em dobro todos os prazos; I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; (...)¿. Ressalto que a intimação pessoal da parte autora não exclui a intimação da Defensoria Pública na forma do artigo acima citado, onde prevê como prerrogativa inerente ao cargo, a intimação pessoal do Defensor Público nos autos do processo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório. In casu, não houve a intimação pessoal do Defensor Público, importando em nulidade dos atos processuais respectivos. Destaco que a presente ação se trata de alimentos, na qual a autora está assistida pela Defensoria Pública, sendo que, de conformidade com o artigo 128, da Lei Complementar 80/94 e art. 5º, § 5º da Lei 1060/50, a intimação pessoal do Defensor Público é obrigatória em processo no qual esteja atuando. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ e do nosso e. Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Omissis; II - Omissis; III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido¿. (STJ, REsp 1190865 MG 2010/0074947-9; Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe 01/03/2012; Julgamento: 14 de fevereiro de 2012; Relator: Ministro MASSAMI UYEDA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, III DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado; 2. A LC 80/94 que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios prevê a intimação pessoal de seus membros; 3. Não houve intimação pessoal do Defensor Público sobre qualquer ato a partir do despacho inicial, o que se fazia indispensável, antes da prolação da r. sentença apelada, a teor do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e art. 128 da LC nº 80/94; 4. Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando seguimento regular ao processo¿. (TJ/PA, 201801042325-73, Rela. Des Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 12/03/2018). ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - MÉRITO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - À UNANIMIDADE¿. (TJ-PA - APL. Nº 0004630-70.2013.8.14.0037. Acórdão n.º 166.515. 2ª Câm. Cível Isolada. Relatora: Desª Ezilda Pastana Mutran). Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público ad quem, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de a quo para o devido processamento do feito. É como voto. Belém(PA), 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02429258-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. M. C. M. representada por sua genitora A. C. C., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira (fl. 29) que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.º 0001584-67.2016.8.14.0005) ajuizada contra F. P. M., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência tácita, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC c/c art. 7º da Lei n.º 5.478/68. A recorrente, em suas razões (fls. 33/35v.), levantou a falta de intimação e remessa dos autos à Defens...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO FGTS QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NO PRINCÍPIO DA VEDAÇ?O DA REFORMATIO IN PEJUS. AUTOR N?O RECORREU DA SENTENÇA DE 1ª GRAU, APENAS O MUNICÍPIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acórdão que deferiu direito ao FGTS, não concedido em sentença e não impugnado em sede recursal pela parte autora. 2. Agravamento da parte recorrente ao condená-la ao pagamento do FGTS não deferido em sentença, caracterizando-se, desta forma, a violação à proibição de reformatio in pejus. 3. Ao apreciar o FGTS, não impugnado em apelação, viola-se os princípios do tantum devolutum quantum apellatum e da reformatio in pejus, posto que, o conhecimento do tribunal, fica restrito à matéria efetivamente impugnada. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(2018.02470350-03, 192.598, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO FGTS QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NO PRINCÍPIO DA VEDAÇ?O DA REFORMATIO IN PEJUS. AUTOR N?O RECORREU DA SENTENÇA DE 1ª GRAU, APENAS O MUNICÍPIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Acórdão que deferiu direito ao FGTS, não concedi...
APELAÇÃO PENAL. ART. 168, §1º, III, DO CPB. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO ÀS PENAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Verifica-se que a conduta ilícita existiu, havendo prova nos autos dando conta de que o acusado pagou o documento do veículo ? IPVA (fls. 199), a fim de tentar justificar a sua conduta, conforme informou em sede policial. Assim, verifica-se que a decisão condenatória deve ser reformada, buscando fundamento nas provas documentais contidas nos autos, nos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e ainda na própria confissão do acusado em sede policial. Ademais, o conjunto probatório produzido é harmônico e escorreito a apontar a existência da autoria e da materialidade do delito de apropriação indébita com causa de aumento de pena, nos moldes descritos na denúncia. Desta forma, verifico que na dosimetria realizada, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem ser delineadas e analisadas, tendo em vista o cometimento do crime tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do CPB. Assim, condenando-o a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, tendo sido substituída por duas restritivas de direito; 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02390675-20, 192.445, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 168, §1º, III, DO CPB. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO ÀS PENAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Verifica-se que a conduta ilícita existiu, havendo prova nos autos dando conta de que o acusado pagou o documento do veículo ? IPVA (fls. 199), a fim de tentar justificar a sua conduta, conforme informou em sede policial....
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DOS POLICAIS. DECISÃO UNÂMIME. 1. A conduta de conduzir veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, encontrando-se o condutor visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, alteração na fala e no equilíbrio, amolda-se ao artigo 306, caput, e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos dos agentes públicos, que efetuaram o flagrante. 2. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é prescindível a realização de teste etílico ou exame de sangue, podendo ser constatado o estado de embriaguez por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.02442945-59, 192.446, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTO DOS POLICAIS. DECISÃO UNÂMIME. 1. A conduta de conduzir veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, encontrando-se o condutor visivelmente embriagado, apresentando odor etílico, alteração na fala e no equilíbrio, amolda-se ao artigo 306, caput, e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos dos agentes públicos, que efet...